Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 248) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (20/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2026, 13:11
Documento (Outros documentos)
20/02/2026, 13:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2026, 13:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 248) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (20/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2026, 13:11
Documento (Outros documentos)
20/02/2026, 13:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2026, 13:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2026, 13:00
Petição (Petição (outras))
10/11/2025, 10:38
Decurso de Prazo
07/11/2025, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2025, 10:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2025, 09:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2025, 09:37
Confirmada
31/10/2025, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0067076-22.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 6º andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - Celular: (43) 3572-3483 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0067076-22.2016.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$1.039.321,50 Exequente(s): CONDOMINIO RESIDENCIAL VILA DOS IPES Executado(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR
VISTOS. I. Primeiramente, à Secretaria para habilitar o Dr. Fernando Ribeiro de Góes (OAB/PR 66.765) como advogado da parte Exequente, conforme a procuração de seq. 218.2, considerando a revogação do mandato concedido aos procuradores anteriores (seq. 217.3). Em seguida, intime-se a parte Exequente, em 05 (cinco) dias, acerca do cálculo das custas processuais (seq. 226.1). II. Concedo o prazo de 10 (dez) dias para que a parte Executada recolha as custas processuais cujo pagamento lhe compete. Intimem-se. Londrina, data lançada eletronicamente. (Assinatura digital) Marcus Renato Nogueira Garcia Magistrado (mvbs)
29/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2025, 16:02
Outras Decisões
02/10/2025, 19:00
Conclusão (para decisão)
11/08/2025, 16:31
Decurso de Prazo
29/07/2025, 00:46
Petição (Petição (outras))
24/07/2025, 09:12
Confirmada
22/07/2025, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 226) JUNTADA DE CUSTAS (02/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 226) JUNTADA DE CUSTAS (02/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2025, 18:27
Decurso de Prazo
11/07/2025, 00:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2025, 07:44
Documento (Outros documentos)
02/07/2025, 10:33
Confirmada
02/07/2025, 10:18
Confirmada
15/06/2025, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 220) OUTRAS DECISÕES (04/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 220) OUTRAS DECISÕES (04/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0067076-22.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 6º andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - Celular: (43) 3572-3483 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0067076-22.2016.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$1.039.321,50 Exequente(s): CONDOMINIO RESIDENCIAL VILA DOS IPES (CPF/CNPJ: 21.145.220/0001-83) Rua Tanganica, 1500 - Ouro Verde - LONDRINA/PR - CEP: 86.080-000 Executado(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR (CPF/CNPJ: 76.484.013/0001-45) Rua Engenheiros Rebouças, 1376 - Rebouças - CURITIBA/PR - CEP: 80.215-900
Vistos. I –
Trata-se de “Ação de Indenização por Dano Moral” promovida pelo Condomínio Residencial Vila dos Ipês em face da Sanepar, todos já qualificados. Ao mov. 218.1 as partes noticiaram a celebração de acordo, a fim de que as cobranças das tarifas de água e esgoto voltem a serem cobradas na forma anterior à propositura da presente ação. II – Consigno que não é possível a homologação e extinção com base no art. 487, III, “b”, do CPC, eis que os autos já contam com sentença de mérito exarada. Homologo a transação celebrada entre as partes e noticiada, maiores e capazes, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. III – Nos termos da avença, as custas processuais remanescentes são devidas pela parte autora. Assim, recolhidas as custas e nada sendo requerido pelas partes, arquivem-se os autos com as anotações necessárias e cautelas de praxe. Intimem-se. Londrina, data lançada eletronicamente. (Assinatura digital) Emil T. Gonçalves Juiz de Direito (ral)
05/06/2025, 00:00
Remessa (em diligência)
04/06/2025, 18:59
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2025, 18:59
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/06/2025, 18:58
Outras Decisões
04/06/2025, 16:24
Conclusão (para julgamento)
04/06/2025, 14:20
Petição (Petição (outras))
04/06/2025, 10:59
Petição (Petição (outras))
02/06/2025, 18:30
Petição (Petição (outras))
30/05/2025, 15:45
Por decisão judicial
05/02/2025, 12:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2025, 07:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/01/2025, 09:42
Confirmada
14/12/2024, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0067076-22.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 6º andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - Celular: (43) 3572-3483 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0067076-22.2016.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$1.039.321,50 Exequente(s): CONDOMINIO RESIDENCIAL VILA DOS IPES Executado(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR
VISTOS. I. Considerando o decurso do prazo de suspensão (seq. 205), bem como a ausência de requerimento pela parte Exequente (art. 921, §4º, do CPC), que deixou decorrer seu prazo (seq. 208), arquivem-se os autos até julho de 2029. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. Ausência de bens penhoráveis. Descabimento de novo pedido de suspensão do processo, que somente pode ocorrer uma única vez. Inteligência do art. 921, inc. III e.parágrafos 2º e 4º do Código de Processo Civil. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AI: 23014538820218260000 SP2301453-88.2021.8.26.0000, Relator: Afonso Bráz, Data de Julgamento:25/02/2022, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/02/2022). No mais, os pedidos reiterados (e infrutíferos) de busca de valores não afastam a fluência do prazo prescricional. Sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DECISÃO QUE DEFERE SUSPENSÃO POR SEIS MESES.INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. SUSPENSÃO DOFEITO COM FUNDAMENTO NO ART. 921, III E § 1º, DO CPC. POSSIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA. Há de ser deferido o pedido de suspensão da execução, ante a não localização de bens em nome do devedor, com fundamento no art. 921,III e § 1º, do CPC, alertando-se, contudo, que, ao término da suspensão, a mera realização de pesquisas infrutíferas não interromperá a contagem do prazo de prescrição, mas somente a efetiva constrição de bens penhoráveis, consoante nova redação do art. 921, § 2º. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 15ªC.Cível - 0073333-32.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO – J. 10.04.2022) (TJ-PR - AI: 00733333220218160000 Curitiba 0073333-32.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Shiroshi Yendo, Data de Julgamento: 10/04/2022, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/04/2022). II. O desarquivamento poderá se dar a requerimento da parte exequente, mediante: a) indicação concreta de bens penhoráveis (art. 921, § 3º do CPC) ou demonstração de efetiva evolução na condição econômica da parte executada que justifique reiteração de tentativa de penhora "on-line"; b) demonstração objetiva de que não decorreu o prazo prescricional intercorrente, contado desde a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, considerada a suspensão, uma única vez, durante o período de arquivamento com base no art. 921, § 1º do CPC (art. 921, § 4º do CPC, com redação dada pela Lei 14.195/2021). Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS DO DEVEDOR – SUSPENSÃO DO FEITO PELO PRAZO DE 1 (UM) ANO, NOS TERMOS DO ART. 921, § 1º DO CPC – DECURSO DO PRAZO SEM A LOCALIZAÇÃO DE BENS – NECESSIDADE DE ARQUIVAMENTO DO FEITO, CONSOANTE ART. 921, § 2º DO CPC – PEDIDO DE NOVA SUSPENSÃO – IMPOSSIBILIDADE – REGRA PROCESSUAL EXPRESSA E OBJETIVA, NO SENTIDO DE QUE A EXECUÇÃO PODERÁ SER SUSPENSA PELO PRAZO MÁXIMO DE 1 (UM) ANO – PRAZO DECORRIDO – MEDIDA QUE AFETA A CONTAGEM DO PRAZO DE EVENTUAL PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – POSSIBILIDADE DE DESARQUIVAMENTO E PROSSEGUIMENTO DO FEITO, SE A QUALQUER TEMPO FOREM ENCONTRADOS BENS PENHORÁVEIS – INTELIGÊNCIA DO ART. 921, § 3º DO CPC – DECISÃO REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TJPR - 8ª C. Cível - 0022064-85.2020.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Desembargador Gilberto Ferreira - J. 24.08.2020) (TJ-PR - AI: 00220648520208160000 PR 0022064-85.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Gilberto Ferreira, Data de Julgamento: 24/08/2020, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/08/2020). II. 1. Nos termos do art. 921, §§ 3º, 4º e 5º do CPC (com redação determinada pela Lei 14.195/2021), o eventual e oportuno reconhecimento da prescrição não depende de inércia culposa ou de abandono da causa pelo exequente, mas apenas da inércia processual decorrente da objetiva inviabilidade de penhorar bens do executado durante o prazo estatuído em lei. Nesse sentido: Theodoro Júnior, Humberto - "Processo de execução e cumprimento da sentença" - 29. ed. - São Paulo: Liv. e Ed. Universitária de Direito, 2017, nº 477, páginas 731-732). Intimem-se. Londrina, data da inserção nos autos digitais. (Assinatura digital) Emil T. Gonçalves Juiz de Direito (mvbs)
04/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2024, 17:58
Arquivamento
03/12/2024, 08:37
Conclusão (para decisão)
29/11/2024, 18:08
Decurso de Prazo
06/09/2024, 00:47
Confirmada
30/08/2024, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2024, 17:26
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
13/08/2024, 01:16
Decurso de Prazo
11/08/2023, 00:54
Decurso de Prazo
11/08/2023, 00:52
Confirmada
21/07/2023, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0067076-22.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 6º andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - Celular: (43) 3572-3483 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0067076-22.2016.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$1.039.321,50 Exequente(s): CONDOMINIO RESIDENCIAL VILA DOS IPES (CPF/CNPJ: 21.145.220/0001-83) Rua Tanganica, 1500 - Ouro Verde - LONDRINA/PR - CEP: 86.080-000 Executado(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR (CPF/CNPJ: 76.484.013/0001-45) Rua Engenheiros Rebouças, 1376 - Rebouças - CURITIBA/PR - CEP: 80.215-900
VISTOS. Indefiro o novo pedido de suspensão formulado (mov. 196), eis que se trata de reiteração de pedido anterior (mov. 185) já deferido. I – Portanto, nada sendo requerido para fins de efetiva execução, decreto a suspensão do processo e do prazo prescricional (intercorrente) pelo prazo máximo de 01 ano (921, § 1º, do CPC; art. 5º, LXXVIII, da CF)[1], cumprindo-se o previsto no art. 164 do Código de Normas. Nesse sentido: Assis, Araken de, “Manual da execução”, 18ª ed., São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2016, n. 158. 1.2.1- A partir do decurso do prazo de suspensão do processo por um ano - que deverá ser certificado nos autos -, retoma-se o curso do prazo prescricional intercorrente[3] [4] (Súmula 150 do STF; arts. 205 e 206 do Código Civil; Decreto nº 20.910/1932), nos termos do art. 921, § 4º do CPC (com redação dada pela Lei 14.195/2021), que será somado a outros prazos eventualmente já decorridos. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL – CHEQUE – SUSPENSÃO DO PROCESSO E ARQUIVAMENTO – SOMA DE TODOS OS PERÍODOS QUE LEVAM AO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO EXARADO NO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA NO JULGAMENTO DO RESP 1.604.412/SC – DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE - IMPRESCINDÍVEL APENAS A OITIVA DO CREDOR QUANTO ÀS CAUSAS INTERRUPTIVAS DA PRESCRIÇÃO, QUE DEVERIAM TER SIDO VENTILADAS NAS RAZÕES DE APELO, O QUE NÃO OCORREU NO PRESENTE CASO – PLEITO DE ALTERAÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS – DEVEDOR QUEM DEU CAUSA PARA EXECUÇÃO – PELO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE CABE AO DEVEDOR ARCAR COM OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TJPR - 16ª C. Cível - 0011485-78.2020.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 03.06.2020). 1.2.1.1- A retroação do termo inicial do prazo prescricional intercorrente à data da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, nos termos do art. 921, § 4º do CPC, se aplica aos casos em que essa ciência tiver ocorrido a partir da vigência da Lei 14.195/2021 (que, de acordo com o art. 58, V, dessa Lei, ocorre a partir de 27/08/2021); nos demais casos, o termo inicial do prazo prescricional intercorrente se inicia após o decurso do prazo de um ano de suspensão da execução. 1.2.2- A mesma providência prevista no item " III.1 " é cabível caso a parte exequente se manifeste no prazo do item " III " limitando-se a requerer a repetição das mesmas diligências anteriormente frustradas, sem demonstração concreta de modificação na situação fática que a justifique. Contudo, nessa hipótese, a análise do requerimento dependerá de decisão nos autos. 2.1- Quando decorrido o prazo de um ano de suspensão (art. 921, § 1º, do CPC) - que deverá ser certificado nos autos -, se, independentemente de nova intimação, não houver requerimento do(a) exequente (art. 921, § 4º, do CPC)[2], arquivem-se autos até julho de 2029 - vide item 2.1.1 abaixo - (art. 921, §§ 2º e 4º, do CPC). Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. Ausência de bens penhoráveis. Descabimento de novo pedido de suspensão do processo, que somente pode ocorrer uma única vez. Inteligência do art. 921, inc. III e.parágrafos 2º e 4º do Código de Processo Civil. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AI: 23014538820218260000 SP2301453-88.2021.8.26.0000, Relator: Afonso Bráz, Data de Julgamento:25/02/2022, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação:25/02/2022). No mais, os pedidos reiterados (e infrutíferos) de busca de valores não afastam a fluência do prazo prescricional. Sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DECISÃO QUE DEFERE SUSPENSÃO POR SEIS MESES.INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. SUSPENSÃO DO FEITO COM FUNDAMENTO NO ART. 921, III E § 1º, DO CPC. POSSIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA. Há de ser deferido o pedido de suspensão da execução, ante a não localização de bens em nome do devedor, com fundamento no art. 921,III e § 1º, do CPC, alertando-se, contudo, que, ao término da suspensão, a mera realização de pesquisas infrutíferas não interromperá a contagem do prazo de prescrição, mas somente a efetiva constrição de bens penhoráveis, consoante nova redação do art. 921, § 2º.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 15ªC.Cível - 0073333-32.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 10.04.2022) (TJ-PR - AI: 00733333220218160000 Curitiba 0073333-32.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Shiroshi Yendo, Data de Julgamento: 10/04/2022, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/04/2022). 2.1.1- A data indicada no item 2.1 leva em conta, quando for o caso, o contido no item 1.2.1.1 acima. 2.2- O desarquivamento poderá se dar a requerimento da parte exequente, mediante: a) indicação concreta de bens penhoráveis (art. 921, § 3º do CPC) ou demonstração de efetiva evolução na condição econômica da parte executada que justifique reiteração de tentativa de penhora "on-line"; b) demonstração objetiva de que não decorreu o prazo prescricional intercorrente, contado desde a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, considerada a suspensão, uma única vez, durante o período de arquivamento com base no art. 921, § 1º do CPC (art. 921, § 4º do CPC, com redação dada pela Lei 14.195/2021). Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS DO DEVEDOR – SUSPENSÃO DO FEITO PELO PRAZO DE 1 (UM) ANO, NOS TERMOS DO ART. 921, § 1º DO CPC – DECURSO DO PRAZO SEM A LOCALIZAÇÃO DE BENS – NECESSIDADE DE ARQUIVAMENTO DO FEITO, CONSOANTE ART. 921, § 2º DO CPC – PEDIDO DE NOVA SUSPENSÃO – IMPOSSIBILIDADE – REGRA PROCESSUAL EXPRESSA E OBJETIVA, NO SENTIDO DE QUE A EXECUÇÃO PODERÁ SER SUSPENSA PELO PRAZO MÁXIMO DE 1 (UM) ANO – PRAZO DECORRIDO – MEDIDA QUE AFETA A CONTAGEM DO PRAZO DE EVENTUAL PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – POSSIBILIDADE DE DESARQUIVAMENTO E PROSSEGUIMENTO DO FEITO, SE A QUALQUER TEMPO FOREM ENCONTRADOS BENS PENHORÁVEIS – INTELIGÊNCIA DO ART. 921, § 3º DO CPC – DECISÃO REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TJPR - 8ª C. Cível - 0022064-85.2020.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Desembargador Gilberto Ferreira - J. 24.08.2020) (TJ-PR - AI: 00220648520208160000 PR 0022064-85.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Gilberto Ferreira, Data de Julgamento: 24/08/2020, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/08/2020). 2.2.1- Nos termos do art. 921, §§ 3º, 4º e 5º do CPC (com redação determinada pela Lei 14.195/2021), o eventual e oportuno reconhecimento da prescrição não depende de inércia culposa ou de abandono da causa pelo exequente, mas apenas da inércia processual decorrente da objetiva inviabilidade de penhorar bens do executado durante o prazo estatuído em lei. Nesse sentido: Theodoro Júnior, Humberto - "Processo de execução e cumprimento da sentença" - 29. ed. - São Paulo: Liv. e Ed. Universitária de Direito, 2017, nº 477, páginas 731-732). Londrina, data lançada eletronicamente. (Assinatura digital) Emil T. Gonçalves Juiz de Direito ral
11/07/2023, 00:00
Por decisão judicial
10/07/2023, 16:45
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2023, 16:44
Execução frustrada
10/07/2023, 10:43
Conclusão (para decisão)
04/07/2023, 16:21
Decurso de Prazo
01/07/2023, 00:38
Petição (Petição (outras))
30/06/2023, 11:03
Confirmada
24/06/2023, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2023, 16:28
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
23/02/2023, 00:40
Petição (Petição (outras))
02/02/2023, 08:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2023, 10:33
Confirmada
27/01/2023, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0067076-22.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 6º andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - Celular: (43) 3572-3483 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0067076-22.2016.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$1.039.321,50 Exequente(s): CONDOMINIO RESIDENCIAL VILA DOS IPES (CPF/CNPJ: 21.145.220/0001-83) Rua Tanganica, 1500 - Ouro Verde - LONDRINA/PR - CEP: 86.080-000 Executado(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR (CPF/CNPJ: 76.484.013/0001-45) Rua Engenheiros Rebouças, 1376 - Rebouças - CURITIBA/PR - CEP: 80.215-900
VISTOS. Defiro o requerimento de suspensão do processo pelo prazo de 30 dias. Após, manifestem-se as partes acerca do prosseguimento do feito, no prazo de 05 dias. Intimem-se, observado: a) quanto ao Ministério Público, se for o caso (artigos 178 e 698 do CPC), o disposto nos artigos 180, “caput” combinado com o art. 183, § 1.º, do CPC, combinados com o art. 41, IV, da Lei 8.625/1993; b) o previsto no art. 779 do Código de Normas. Londrina, 11 de janeiro de 2023 (Assinatura digital) Marcus Renato Nogueira Garcia Magistrado coka
20/01/2023, 00:00
Por decisão judicial
16/01/2023, 14:46
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2023, 14:46
Por decisão judicial
11/01/2023, 18:05
Conclusão (para decisão)
28/10/2022, 16:35
Petição (Petição (outras))
28/10/2022, 13:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2022, 11:08
Confirmada
22/10/2022, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0067076-22.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 6º andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - Celular: (43) 3572-3483 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0067076-22.2016.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$1.039.321,50 Exequente(s): CONDOMINIO RESIDENCIAL VILA DOS IPES (CPF/CNPJ: 21.145.220/0001-83) Rua Tanganica, 1500 - Ouro Verde - LONDRINA/PR - CEP: 86.080-000 Executado(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR (CPF/CNPJ: 76.484.013/0001-45) Rua Engenheiros Rebouças, 1376 - Rebouças - CURITIBA/PR - CEP: 80.215-900
VISTOS. 1. Intimem-se as partes para, no prazo de 05 dias, dar prosseguimento ao feito requerendo o que for de direito. Intimem-se, observado: a) quanto ao Ministério Público, se for o caso (artigos 178 e 698 do CPC), o disposto nos artigos 180, “caput” combinado com o art. 183, § 1.º, do CPC, combinados com o art. 41, IV, da Lei 8.625/1993; b) o previsto no art. 779 do Código de Normas. Londrina, 7 de outubro de 2022 (Assinatura digital) Emil T. Gonçalves Juiz de Direito coka
12/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2022, 15:56
Mero expediente
11/10/2022, 09:24
Conclusão (para decisão)
13/09/2022, 15:31
Decurso de Prazo
08/07/2022, 00:23
Petição (Petição (outras))
07/07/2022, 08:53
Confirmada
14/06/2022, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0067076-22.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0067076-22.2016.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$1.039.321,50 Exequente(s): CONDOMINIO RESIDENCIAL VILA DOS IPES (CPF/CNPJ: 21.145.220/0001-83) Rua Tanganica, 1500 - Ouro Verde - LONDRINA/PR - CEP: 86.080-000 Executado(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR (CPF/CNPJ: 76.484.013/0001-45) Rua Engenheiros Rebouças, 1376 - Rebouças - CURITIBA/PR - CEP: 80.215-900
VISTOS. 1. No caso em tela, encontram-se vigentes as disposições normativas estabelecidas pela Resolução nº 003/2020 da AGEPAR[1], que assim dispõe nos arts. 99 e 118: Art. 99 Os medidores de água e demais peças necessárias para a medição de volume de água serão instalados de acordo com os padrões do prestador de serviços. § 1º Somente o prestador de serviços ou seu preposto poderá instalar, substituir ou remover o medidor de água, bem como definir novos locais de instalação. Art. 118 Em imóveis com mais de uma unidade de consumo dotados de um único medidor de água, o rateio do consumo será disciplinado e realizado pelo próprio condomínio ou grupo de pessoas responsáveis pelos imóveis, excluída a responsabilidade da prestadora de serviços. Parágrafo único. Quando da disponibilização da ligação de água e/ou de esgotamento sanitário, a prestadora de serviços deverá implantar as unidades de consumo conforme a ocupação dos novos condomínios verticais, devendo ocorrer a implantação da totalidade das unidades de consumo no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias contados a partir da ligação definitiva, do Certificado de Vistoria de Conclusão de Obras (CVCO), mediante celebração de Termo de Adesão entre as partes. Assim, pelo disposto no expediente normativo, pode-se concluir por exercício lógico que a Sanepar não pode se valer das leituras efetuadas pelos relógios instalados pela via particular para aferir a leitura individual de cada um dos usuários, reputando-se como correta a conferência do único hidrômetro instalado pela prestadora de serviço público. O consumo aferido pelos relógios individuais, por sua vez, pode ser utilizado pelo próprio condomínio quando do rateio das despesas condominiais, nos termos estabelecidos pelo caput do art. 118, tratando-se de praxe adotada por diversos condomínios (art. 375 do Código de Processo Civil). Sobre a adoção do posicionamento acima disposto, assim dispõe a jurisprudência acerca do tema: FORNECIMENTO DE ÁGUA. CONDOMÍNIO. UNIDADES AUTÔNOMAS. HIDRÔMETROS INDIVIDUALIZADOS. MEDIÇÃO. RESPONSABILIDADE. TUTELA ANTECIPADA. REQUISITO LEGAL PARA CONCESSÃO. Por disposição legal, em se tratando de condomínios verticais, a concessionária de abastecimento de água e esgoto tem o dever de disponibilizar uma ligação até a testada do imóvel, da qual será aferido o consumo por um único medidor. (TJ-SC - AI: 01491551520158240000 Criciúma 0149155-15.2015.8.24.0000, Relator: Sônia Maria Schmitz, Data de Julgamento: 13/07/2017, Quarta Câmara de Direito Público) APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESPESAS CONDOMINAIS. - IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. TAXA MÍNIMA DE ÁGUA. HIDRÔMETRO ÚNICO. DESPESA EXISTENTE. RATEIO PROPORCIONAL. DESACOLHIMENTO. - Incumbe ao condômino realizar o pagamento do rateio das despesas condominais decorrente de conta única de água, aferida com base no consumo global do condomínio. Ademais, não lhe socorre eventual ilegalidade de tarifa mínima cobrada por concessionária fornecedora de água, não integrante da lide, porquanto o condomínio demandado realizou rateio da despesa efetivamente existente e em conformidade com a fração ideal, nos termos do artigo 1.336 do Código Civil e da convenção condominial. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SC - AC: 20150629985 Içara 2015.062998-5, Relator: Henry Petry Junior, Data de Julgamento: 29/02/2016, Quinta Câmara de Direito Civil) Por fim, cumpre-se dispor que se mostra legítima a cobrança da tabela progressiva sobre o consumo global, cabendo ao condomínio, valendo-se de suas regras de distribuição, fazer a devida distribuição conforme o consumo individual dos condôminos. Neste sentido dispõe elucidativo julgado prolatado pelo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE ÁGUA. COBRANÇA DE TARIFA. ALÍNEA "B". DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. TAXA MÍNIMA E PROGRESSIVIDADE. LEGALIDADE. 1. A ausência de fundamentação do recurso especial calcado na alínea "b" do permissivo constitucional enseja a aplicação da Súmula 284/STF. 2. A apreciação de suposta violação de leis ou normas estaduais não é possível na via especial, dada a competência desta Corte reservada à matéria federal. 3. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que há legalidade na cobrança de tarifa pelo fornecimento de água pelo consumo mínimo e de forma progressiva. 4. Em casos de condomínios, em que existe apenas um hidrômetro a auferir o consumo global de água, deve ser aplicada a tabela progressiva, proporcionalmente ao consumo total medido, a fim de que, quanto maior o consumo, maior a tarifa a ser suportada pelo condomínio, de acordo com o escalonamento preestabelecido. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 997.405/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2009, DJe 09/11/2009) Sobre a aplicabilidade do aludido entendimento, assim dispõe a jurisprudência recente: DECISÃO: Acordam os Desembargadores da 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em não conhecer do agravo retido, bem como dar parcial provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora. EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS FORMULADOS PELO AUTOR - DECLARAÇÃO DE ILEGALIDADE DA COBRANÇA DAS TARIFAS DE ÁGUA E ESGOTO COM BASE NO CONSUMO MÍNIMO MULTIPLICADO PELO NÚMERO DE ECONOMIAS - EXISTÊNCIA DE UM HIDRÔMETRO PARA O CONDOMÍNIO - RECONVENÇÃO QUE BUSCAVA A APLICAÇÃO DA TABELA PROGRESSIVA PELO CONSUMO TOTAL DO CONDOMÍNIO JULGADA IMPROCEDENTE. 1. AGRAVO RETIDO - AUSÊNCIA DE REITERAÇÃO NAS RAZÕES DO RECURSO DE APELAÇÃO - ARTIGO 523, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973, APLICÁVEL AO CASO - RECURSO NÃO CONHECIDO. 2. RECURSO DE APELAÇÃO - PRETENSÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO QUE SE SUBMETE AO PRAZO DECENAL DO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL - EXISTÊNCIA DE ÚNICO HIDRÔMETRO NO CONDOMÍNIO - TARIFA MÍNIMA MULTIPLICADA PELO NÚMERO DE UNIDADES AUTÔNOMAS (ECONOMIAS) - ILEGALIDADE - QUESTÃO PACIFICADA PELO STJ EM RECURSO SUBMETIDO AO RITO DOS JULGADOS REPETITIVOS- IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO ESTADUAL, UMA VEZ QUE ESTA, QUANTO À MATÉRIA, NÃO PODE CONTRARIAR AS DIRETRIZES FEDERAIS ACIMA PACIFICADAS - APLICAÇÃO DA TABELA PROGRESSIVA, BUSCADA NA RECONVENÇÃO, POR SUA VEZ, QUE DEVE SE DAR COM BASE NO CONSUMO TOTAL MEDIDO NO CONDOMÍNIO - ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - SÚMULA 407 DA CORTE SUPERIOR - PLEITO RECONVENCIONAL JULGADO PROCEDENTE - INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS DA RECONVENÇÃO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.Em casos de condomínios, em que existe apenas um hidrômetro a auferir o consumo global de água, deve ser aplicada a tabela progressiva, proporcionalmente ao consumo total medido, a fim de que, quanto maior o consumo, maior a tarifa a ser suportada pelo condomínio, de acordo com o escalonamento preestabelecido.(AgRg no REsp 997.405/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2009, DJe 09/11/2009) (TJPR - 12ª C.Cível - AC - 1611053-1 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Denise Kruger Pereira - Unânime - - J. 05.04.2017) (TJ-PR - APL: 16110531 PR 1611053-1 (Acórdão), Relator: Denise Kruger Pereira, Data de Julgamento: 05/04/2017, 12ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 2014 24/04/2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE ÁGUA PARA CONDOMÍNIO. TARIFA MÍNIMA MULTIPLICADA PELO NUMERO DE UNIDADES. EXISTÊNCIA DE HIDRÔMETRO. DESCABIMENTO DO SISTEMA HÍBRIDO DE COBRANÇA. 1. Ação proposta pelo condomínio buscando que a cobrança pelo fornecimento de água seja feita de acordo com o consumo apurado pelo hidrômetro. 2. Recurso interposto pela parte ré contra a decisão que deferiu a antecipação de tutela, sustentando que a cobrança deve ser do consumo mínimo multiplicado pelo numero de economias. 3. Tema Repetitivo 414 do Superior Tribunal de Justiça que adotou o entendimento de que "A cobrança pelo fornecimento de água aos condomínios em que o consumo total de água é medido por único hidrômetro deve se dar pelo consumo real aferido." REsp 1166561/RJ. 4. A cobrança com base na tarifa mínima multiplicada pelo número de economias autônomas adotado pelas Agravadas é incabível, nos termos do verbete 191 desta Corte Estadual. 5. Destaca-se que a cobrança do valor apurado pelo hidrômetro irá sofrer a incidência da tarifa progressiva, razão pela qual a concessionaria não sofrerá prejuízo, porquanto descabe a aplicação do sistema híbrido de cobrança, em que se aplica a tarifa progressiva multiplicada pelo número de economias quando o prédio possui um único hidrômetro, criando um novo critério que impede a aplicação da tarifa progressiva. 6. "Em casos de condomínios em que existe apenas um hidrômetro a auferir o consumo global de água, deve ser aplicada a tabela progressiva, proporcionalmente ao consumo total medido, a fim de que, quanto maior o consumo, maior a tarifa a ser suportada pelo condomínio, de acordo com o escalonamento preestabelecido" (AgRg no Resp 997.405/RJ, Min. Humberto Martins) 7. Decisão que não se mostra teratológica ou afastada da legislação. Inteligência do enunciado 59 da Súmula deste Tribunal de Justiça. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido para determinar que a tabela progressiva seja aplicada proporcionalmente ao consumo total medido pelo único hidrômetro. (TJ-RJ - AI: 00346109120208190000, Relator: Des(a). JDS RICARDO ALBERTO PEREIRA, Data de Julgamento: 09/09/2020, VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/09/2020) Intimem-se, observado: a) quanto ao Ministério Público, se for o caso (artigos 178 e 698 do CPC), o disposto nos artigos 180, “caput” combinado com o art. 183, § 1.º, do CPC, combinados com o art. 41, IV, da Lei 8.625/1993; b) o previsto no art. 779 do Código de Normas. Londrina, 13 de maio de 2022 (Assinatura digital) Emil T. Gonçalves Juiz de Direito coka [1] http://www.agepar.pr.gov.br/Pagina/Resolucoes-e-Portarias
06/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2022, 14:27
deferimento
25/05/2022, 09:57
Conclusão (para decisão)
03/05/2022, 13:34
Petição (Petição (outras))
14/03/2022, 10:07
Confirmada
06/03/2022, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0067076-22.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0067076-22.2016.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$1.039.321,50 Exequente(s): CONDOMINIO RESIDENCIAL VILA DOS IPES (CPF/CNPJ: 21.145.220/0001-83) Rua Tanganica, 1500 - Ouro Verde - LONDRINA/PR - CEP: 86.080-000 Executado(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR (CPF/CNPJ: 76.484.013/0001-45) Rua Engenheiros Rebouças, 1376 - Rebouças - CURITIBA/PR - CEP: 80.215-900
VISTOS. 1. Salvo melhor juízo, ao que consta do art. 27 do Decreto n. 3926/88: “Somente a Sanepar poderá instalar, substituir ou remover o medidor de água, bem como fazer modificações hidráulicas em seu local de instalação”. Assim e, tendo em vista as alegações da SANEPAR de que não possui responsabilidade pela rede interna do condomínio e que os relógios individuais não pertencem à ré, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 dias, comprovar que sua pretensão possui amparo legal, conforme o que dispõe o art. 376 do CPC. Após, manifeste-se a SANEPAR no mesmo prazo. Em seguida, retornem conclusos. Intimem-se. Londrina, 15 de fevereiro de 2022 (Assinatura digital) Emil T. Gonçalves Juiz de Direito coka
24/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 17:23
Mero expediente
17/02/2022, 08:36
Conclusão (para decisão)
11/02/2022, 15:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0067076-22.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0067076-22.2016.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$1.039.321,50 Exequente(s): CONDOMINIO RESIDENCIAL VILA DOS IPES (CPF/CNPJ: 21.145.220/0001-83) Rua Tanganica, 1500 - Ouro Verde - LONDRINA/PR - CEP: 86.080-000 Executado(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR (CPF/CNPJ: 76.484.013/0001-45) Rua Engenheiros Rebouças, 1376 - Rebouças - CURITIBA/PR - CEP: 80.215-900
Vistos. 1. Considerando as alegações da parte exequente de que cada unidade residencial do condomínio possui um hidrômetro individual e sendo certo que o título executivo determinou a cobrança a partir do efetivo consumo, intime-se a SANEPAR para se manifestar acerca da petição à seq. 153.1 no prazo de 10 dias e, neste mesmo prazo, comprovar o cumprimento da obrigação de fazer. Após, manifeste-se a parte exequente no prazo de 05 dias. Em seguida, retornem conclusos. Intimem-se. Londrina, data lançada eletronicamente. (Assinatura digital) Emil T. Gonçalves Juiz de Direito[1] [1] coka
12/01/2022, 00:00
Decurso de Prazo
01/12/2021, 00:09
Petição (Petição (outras))
18/11/2021, 15:32
Petição (Petição (outras))
16/11/2021, 18:59
Petição (Petição (outras))
16/11/2021, 08:59
Confirmada
07/11/2021, 00:06
Confirmada
07/11/2021, 00:05
Confirmada
02/11/2021, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0067076-22.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0067076-22.2016.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$1.039.321,50 Exequente(s): CONDOMINIO RESIDENCIAL VILA DOS IPES (CPF/CNPJ: 21.145.220/0001-83) Rua Tanganica, 1500 - Ouro Verde - LONDRINA/PR - CEP: 86.080-000 Executado(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR (CPF/CNPJ: 76.484.013/0001-45) Rua Engenheiros Rebouças, 1376 - Rebouças - CURITIBA/PR - CEP: 80.215-900
VISTOS. 1. Indefiro o pedido à seq. 153.1 e reiterado à seq. 157.1 de que a parte exequente realize o pagamento da fatura de água/esgoto usando a média de consumo dos últimos três meses, pois o pedido não possui conformidade com o que dispõe o título executivo judicial. Autorizo o depósito do valor de R$25.296,28 (relativamente ao consumo individual – conforme alega a parte exequente), devendo-se aguardar o decurso do prazo à seq. 155.1. Intimem-se, observado: a) quanto ao Ministério Público, se for o caso (artigos 178 e 698 do CPC), o disposto nos artigos 180, “caput” combinado com o art. 183, § 1.º, do CPC, combinados com o art. 41, IV, da Lei 8.625/1993; b) o previsto no art. 779 do Código de Normas. Londrina, 26 de outubro de 2021 (Assinatura digital) Emil T. Gonçalves Juiz de Direito coka
28/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2021, 12:08
Indeferimento
27/10/2021, 08:52
Conclusão (para decisão)
26/10/2021, 12:05
Petição (Petição (outras))
26/10/2021, 11:57
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2021, 14:19
Mero expediente
22/10/2021, 13:50
Conclusão (para decisão)
22/10/2021, 12:46
Petição (Petição (outras))
22/10/2021, 12:21
Petição (Petição (outras))
15/10/2021, 15:45
Confirmada
26/09/2021, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0067076-22.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0067076-22.2016.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$1.039.321,50 Exequente(s): CONDOMINIO RESIDENCIAL VILA DOS IPES (CPF/CNPJ: 21.145.220/0001-83) Rua Tanganica, 1500 - Ouro Verde - LONDRINA/PR - CEP: 86.080-000 Executado(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR (CPF/CNPJ: 76.484.013/0001-45) Rua Engenheiros Rebouças, 1376 - Rebouças - CURITIBA/PR - CEP: 80.215-900
Vistos. I. Conforme determinado no despacho de seq. 140, intime-se o devedor, na pessoa de seu advogado (art. 272 do CPC), para cumprir o título judicial (art. 515, I, do CPC), realizando a prestação objeto da obrigação no prazo assinado no título ou, não tendo ele mencionado o prazo, no prazo de 15 dias (art. 536 combinado com os arts. 525 caput e 523 do CPC). O prazo deve constar no ato de intimação do devedor. II. Para o caso de não cumprimento da obrigação no prazo (CPC, art. 537), fixo multa diária de R$500.00, para cumprimento da obrigação de fazer. III. A parte executada poderá opor-se à demanda executória, no prazo de 15 dias contados do termo final do prazo para cumprimento da obrigação (art. 536, combinado com o art. 525 do CPC), mediante impugnação (art. 525, § 1º e seguintes do CPC). Intimem-se. Londrina, data lançada eletronicamente (Assinatura digital) Emil T. Gonçalves Juiz de Direito msl
16/09/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0067076-22.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0067076-22.2016.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$1.039.321,50 Autor(s): CONDOMINIO RESIDENCIAL VILA DOS IPES (CPF/CNPJ: 21.145.220/0001-83) Rua Tanganica, 1500 - Ouro Verde - LONDRINA/PR - CEP: 86.080-000 Réu(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR (CPF/CNPJ: 76.484.013/0001-45) Rua Engenheiros Rebouças, 1376 - Rebouças - CURITIBA/PR - CEP: 80.215-900
Vistos. 1. Indefiro o pedido à seq. 138.1. A parte ré foi condenada à obrigação de fazer consistente em realizar a cobrança das faturas de água com base no efetivo consumo, aplicando-se a tabela progressiva e à restituição dos valores pagos a título de “tarifa mínima” de água de forma simples. Intimada, a parte requereu a liquidação de sentença para apurar o valor a ser restituído. Contudo, considerando que o valor da condenação somente poderia ser líquido após a implementação da obrigação de fazer, foi determinado à autora que desse prosseguimento ao feito. A parte autora requereu a intimação da parte ré para cumprir a obrigação de fazer de apresentar todas as faturas de serviços mensais a partir de janeiro de 2015, assim como as tabelas de tarifas de saneamento básico residencial. Além de não se vislumbrar a fundamentação para a juntada dos documentos em questão, verifica-se que o pedido de obrigação de fazer difere da condenação imposta à parte ré. Assim, com fulcro no art. 536 do CPC, determino, de ofício, e com a finalidade de estabelecer um termo final para a obrigação de pagar valor certo, a intimação do devedor, na pessoa de seu advogado (art. 272 do CPC), para cumprir o título judicial (art. 515, I, do CPC), realizando a prestação objeto da obrigação no prazo assinado no título ou, não tendo ele mencionado o prazo, no prazo de 15 dias (art. 536 combinado com os arts. 525 caput e 523 do CPC). O prazo deve constar no ato de intimação do devedor. 2- Para o caso de não cumprimento da obrigação no prazo (CPC, art. 537), fixo multa diária de R$500.00, para cumprimento da obrigação de fazer. 3- A parte executada poderá opor-se à demanda executória, no prazo de 15 dias contados do termo final do prazo para cumprimento da obrigação (art. 536, combinado com o art. 525 do CPC), mediante impugnação (art. 525, § 1º e seguintes do CPC). 4- Intime-se a parte exequente. Intimem-se. Londrina, data lançada eletronicamente. (Assinatura digital) Emil T. Gonçalves Juiz de Direito coka
16/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2021, 13:06
Mero expediente
13/09/2021, 08:32
Documento (Certidão)
10/09/2021, 15:36
Conclusão (para despacho)
08/09/2021, 14:54
Remessa (em diligência)
08/09/2021, 14:54
Mudança de Classe Processual (entregue ao destinatário)
08/09/2021, 14:54
Petição (Petição (outras))
21/06/2021, 11:28
Confirmada
12/06/2021, 00:54
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2021, 16:59
Indeferimento
30/03/2021, 09:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0067076-22.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0067076-22.2016.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$1.039.321,50 Autor(s): CONDOMINIO RESIDENCIAL VILA DOS IPES (CPF/CNPJ: 21.145.220/0001-83) Rua Tanganica, 1500 - Ouro Verde - LONDRINA/PR - CEP: 86.080-000 Réu(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR (CPF/CNPJ: 76.484.013/0001-45) Rua Engenheiros Rebouças, 1376 - Rebouças - CURITIBA/PR - CEP: 80.215-900
Vistos. 1. Conforme já indicado no despacho à seq. 133.1 previamente aos cálculos acerca da liquidação de sentença a parte deverá dar início ao cumprimento de sentença de obrigação de fazer, eis que somente após a implementação de cobrança da tarifa de água (pelo efetivo consumo) com base na tabela progressiva poderá ser o valor da condenação liquidado. Indefiro, portanto, o pedido de prazo à seq. 124.1, devendo a parte exequente dar prosseguimento ao feito no prazo improrrogável de 05 dias. Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se, provisoriamente. Intimem-se. Londrina, data lançada eletronicamente. (Assinatura digital) Emil T. Gonçalves Juiz de Direito coka
30/03/2021, 00:00
Conclusão (para decisão)
29/03/2021, 17:51
Petição (Petição (outras))
29/03/2021, 17:25
Indeferimento
22/03/2021, 08:30
Conclusão (para decisão)
17/03/2021, 16:58
Petição (Petição (outras))
15/12/2020, 17:31
Confirmada
05/12/2020, 00:57
Mero expediente
03/12/2020, 08:54
Conclusão (para decisão)
27/11/2020, 18:39
Documento (Outros documentos)
26/11/2020, 08:33
Confirmada
24/11/2020, 16:10
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2020, 15:26
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2020, 15:22
Decurso de Prazo
22/09/2020, 00:53
Petição (Petição (outras))
18/09/2020, 16:52
Petição (Petição (outras))
08/09/2020, 10:02
Petição (Petição (outras))
04/09/2020, 09:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2020, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2020, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2020, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2020, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2020, 18:06
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2020, 18:06
Documento (Outros documentos)
20/08/2020, 10:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2020, 14:30
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2020, 12:36
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2020, 12:36
Ato ordinatório
18/08/2020, 12:35
Decisão de Saneamento e Organização
17/08/2020, 09:44
Conclusão (para decisão)
14/08/2020, 10:26
Petição (Petição (outras))
23/06/2020, 18:53
Petição (Petição (outras))
23/06/2020, 17:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2020, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2020, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2020, 13:35
Mero expediente
18/05/2020, 09:41
Conclusão (para decisão)
28/04/2020, 17:10
Petição (Petição (outras))
14/04/2020, 08:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2020, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2020, 15:10
Mero expediente
23/03/2020, 11:49
Conclusão (para decisão)
07/02/2020, 18:57
Petição (Petição (outras))
22/01/2020, 22:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/11/2019, 22:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/11/2019, 22:18
Petição (Petição (outras))
14/11/2019, 22:10
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2019, 17:46
Mero expediente
31/10/2019, 11:37
Conclusão (para decisão)
23/10/2019, 12:39
Petição (Petição (outras))
01/08/2019, 15:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2019, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2019, 16:25
Documento (Outros documentos)
15/07/2019, 16:25
Documento (Acórdão)
15/07/2019, 16:19
Recebimento
16/05/2019, 13:57
Remessa (em grau de recurso)
22/11/2018, 16:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2018, 13:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2018, 00:15
Petição (Contra-razões)
07/11/2018, 14:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2018, 09:55
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2018, 15:19
Mero expediente
28/09/2018, 11:23
Conclusão (para despacho)
27/09/2018, 16:43
Petição (Petição (outras))
21/08/2018, 12:48
Petição (Contra-razões)
20/08/2018, 10:54
Petição (Petição (outras))
17/08/2018, 11:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2018, 11:01
Petição (Petição (outras))
15/08/2018, 09:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2018, 09:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2018, 08:35
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2018, 14:14
Procedência em Parte
17/06/2018, 13:18
Conclusão (para decisão)
15/05/2018, 18:52
Decurso de Prazo
27/02/2018, 00:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2018, 10:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2018, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2018, 00:17
Documento (Outros documentos)
08/02/2018, 16:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2018, 16:33
Entrega em carga/vista
08/02/2018, 16:18
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2018, 16:18
Petição (Petição (outras))
30/11/2017, 09:55
Mero expediente
08/11/2017, 11:20
Conclusão (para decisão)
27/10/2017, 16:31
Petição (Petição (outras))
14/08/2017, 19:04
Petição (Petição (outras))
14/08/2017, 08:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2017, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2017, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2017, 14:46
Documento (Certidão)
27/07/2017, 14:46
Petição (Petição (outras))
29/06/2017, 23:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2017, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2017, 15:28
Petição (Contestação)
28/04/2017, 16:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2017, 15:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2017, 07:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2017, 15:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2017, 08:43
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2017, 18:17
de Conciliação (cancelada)
18/04/2017, 18:17
deferimento
18/04/2017, 17:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2017, 16:43
Conclusão (para decisão)
17/04/2017, 16:39
Petição (Petição (outras))
17/04/2017, 13:01
Expedição de documento (Carta)
28/03/2017, 17:11
Documento (Outros documentos)
28/03/2017, 17:07
Decurso de Prazo
28/03/2017, 00:30
Mandado
27/03/2017, 13:49
Expedição de documento (Mandado)
16/03/2017, 13:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2017, 01:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2017, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2017, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2017, 12:19
de Conciliação (designada)
22/02/2017, 11:47
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2017, 11:36
Assistência Judiciária Gratuita
22/02/2017, 09:29
Documento (Certidão)
26/01/2017, 09:29
Conclusão (para despacho)
25/01/2017, 16:44
Remessa (em diligência)
25/01/2017, 16:43
Ato ordinatório
25/01/2017, 16:43
Petição (Petição (outras))
02/12/2016, 12:05
Petição (Petição (outras))
24/11/2016, 22:06
Mero expediente
04/11/2016, 09:07
Conclusão (para despacho)
17/10/2016, 15:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2016, 14:59
Recebimento
14/10/2016, 16:55
Distribuição (sorteio)
14/10/2016, 16:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2016, 16:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)