Procedimento Comum CívelDireito de VizinhançaProcedimento Comum Cível
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
10/10/2019
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Londrina - 2ª Vara da Fazenda Pública
Partes do Processo
COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR
Autor
J BATISTA MONTEIRO DOM SERRANO EVENTOS
Reu
Advogados / Representantes
JOÃO PAULO DE PAULA KIRSCH
OAB/PR 47799·CPF·Representa: Autor
FRANCYANE HANSEN FERREIRA
OAB/PR 64508·CPF·Representa: Autor
IGOR MAISTRO HEMMIG
OAB/PR 109617·CPF·Representa: Autor
MAURICI ANTONIO RUY
OAB/PR 15858·CPF·Representa: Autor
EDGARD CORTES DE FIGUEIREDO
OAB/PR 19265·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2026, 11:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2026, 10:41
Confirmada
17/04/2026, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0069674-41.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 6º andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - Celular: (43) 3572-3483 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Direito de Vizinhança Valor da Causa: R$72.972,43 Autor(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR Réu(s): ANDREZA SALINET DE MORAES J BATISTA MONTEIRO DOM SERRANO EVENTOS Vistos I. Ciência do teor do acórdão prolatado em sede de agravo de instrumento0056675-36.2025.8.16.0000 (seq. 308.1), o qual reconheceu a nulidade da citação editalícia do corréu Dom Serrano Buffet & Eventos Ltda. II. Assim, considerando o endereço constante na petição inicial do aludido feito recursal[1], cite-se o referido demandado. Intimem-se. Cumpra-se. Londrina, data lançada eletronicamente. (Assinado Digitalmente) Emil Tomás Gonçalves Juiz de Direito (gucl) [1] Estrada da Cegonha, Km 3, s/n, Distrito Espírito Santo, na cidade de Londrina/PR
15/04/2026, 00:00
Sem descrição
11/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Carta)
07/04/2026, 12:32
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2026, 14:21
Outras Decisões
31/03/2026, 11:03
Conclusão (para despacho)
26/03/2026, 17:23
Petição (Petição (outras))
24/02/2026, 13:16
Confirmada
08/02/2026, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0069674-41.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 6º andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - Celular: (43) 3572-3483 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0069674-41.2019.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Direito de Vizinhança Valor da Causa: R$72.972,43 Autor(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR Réu(s): ANDREZA SALINET DE MORAES J BATISTA MONTEIRO DOM SERRANO EVENTOS Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 dias, promover o prosseguimento do feito, indicando fundamentada e objetivamente o que entender cabível. Londrina, data lançada eletronicamente. (assinatura digital) Emil T. Gonçalves Juiz de Direito adx
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0069674-41.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 6º andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - Celular: (43) 3572-3483 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0069674-41.2019.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Direito de Vizinhança Valor da Causa: R$72.972,43 Autor(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR Réu(s): ANDREZA SALINET DE MORAES J BATISTA MONTEIRO DOM SERRANO EVENTOS Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 dias, promover o prosseguimento do feito, indicando fundamentada e objetivamente o que entender cabível. Londrina, data lançada eletronicamente. (assinatura digital) Emil T. Gonçalves Juiz de Direito adx
06/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2026, 14:59
Mero expediente
28/01/2026, 14:43
Conclusão (para decisão)
21/01/2026, 15:58
Decurso de Prazo
17/12/2025, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2025, 10:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 308) JUNTADA DE ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO (19/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
28/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 308) JUNTADA DE ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO (19/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
28/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 308) JUNTADA DE ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO (19/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
28/11/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2025, 10:42
Confirmada
24/11/2025, 10:41
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2025, 16:56
Documento (Acórdão)
19/11/2025, 16:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2025, 10:13
Recebimento
18/11/2025, 14:43
Petição (Petição (outras))
14/11/2025, 09:44
Confirmada
14/11/2025, 09:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0069674-41.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 6º andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - Celular: (43) 3572-3483 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Direito de Vizinhança Valor da Causa: R$72.972,43 Autor(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR Réu(s): ANDREZA SALINET DE MORAES J BATISTA MONTEIRO DOM SERRANO EVENTOS Vistos I. Considerando que a corré Dom Serrano Buffet & Eventos Ltda. constituiu advogado na presente demanda (seq. 284.2), proceda a Secretaria com a exclusão do advogado Matheus Moura Siqueira da representação do aludido réu. II. Cumprida a diligência acima determinada, retornem os autos conclusos para prolação de sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Londrina, data lançada eletronicamente. (Assinado Digitalmente) Emil Tomás Gonçalves Juiz de Direito (gucl)
14/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2025, 14:31
Outras Decisões
15/10/2025, 08:49
Conclusão (para julgamento)
08/10/2025, 18:05
Petição (Petição (outras))
25/09/2025, 10:04
Confirmada
23/09/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 297) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (12/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2025, 12:20
Documento (Outros documentos)
12/09/2025, 12:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2025, 10:20
Confirmada
29/08/2025, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2025, 12:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2025, 22:17
Confirmada
03/08/2025, 22:17
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2025, 17:50
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2025, 17:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2025, 13:52
Decurso de Prazo
10/06/2025, 00:47
Confirmada
06/06/2025, 08:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 279) DECRETADA A REVELIA (15/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2025, 15:24
Documento (Outros documentos)
30/05/2025, 15:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 279) DECRETADA A REVELIA (15/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
28/05/2025, 11:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2025, 13:44
Confirmada
26/05/2025, 13:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0069674-41.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 6º andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - Celular: (43) 3572-3483 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Direito de Vizinhança Valor da Causa: R$72.972,43 Autor(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR Réu(s): ANDREZA SALINET DE MORAES J BATISTA MONTEIRO DOM SERRANO EVENTOS Vistos I. Citado(a) por edital, tornou-se revel o(a) réu(ré) Dom Serrano Buffet & Eventos, conforme se verifica nas sequências nn. 273 e 274 dos autos. Conforme previsto no art. 134 da Constituição Federal[1] e no art. 72, parágrafo único, do Código de Processo Civil, cabe à Defensoria Pública, pela Seção Judiciária local (art. 88 da Lei Complementar Estadual n.º 136/2011) ou ao Defensor-Público Geral do Estado do Paraná[2], mediante vista[3] dos autos, promover, no prazo legal, o ato processual que cabe à parte beneficiária de gratuidade (defensor dativo) ou a quem a lei impôs a nomeação de curador especial (a curadoria especial é função institucional da Defensoria Pública, nos termos do art. 4º, incisos VI e VII, da Lei Complementar nº 80/1994). Por outro lado, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná adota o posicionamento da Corte Superior de que nas comarcas em que inexista ou seja insuficiente a Defensoria Pública, deve o magistrado nomear defensor dativo a fim de promover a defesa da parte necessitada. Nesse sentido: TJPR - 5ª C.Cível - AI - 1501873-8 - Assis Chateaubriand - Rel.: Luiz Mateus de Lima - Unânime - - J. 07.06.2016. A Lei estadual nº 18.664, de 22 de dezembro de 2015, em seu art. 7.º, estipula que “Nas comarcas onde estiver implantada a Defensoria Pública, a nomeação de advogado dativo só poderá ocorrer em causas justificáveis, a critério do juiz competente, após prévia manifestação do respectivo defensor público”. E o art. 5.º da mesma Lei estende a regra também ao curador especial. Reforçando a necessidade de estrita observância de todas as diretrizes previstas na aludida Lei Estadual (como condição para que sejam efetivados os pagamentos de que tratam os artigos 5º, 11 e 12 da Lei Estadual 18.664/2015) sobreveio o Ofício-Circular nº 135/2017, oriundo de decisão proferida no expediente SEI nº 0065814-87.2017.8.16.6000 pela Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná. Assim, apesar de em casos análogos[4] neste juízo ter havido declínio da Defensoria Pública – sob alegação de que o seu quadro de funcionários é escasso, contando com apenas 6 defensores[5], e que para cada um deles fora estabelecido, por meio da Resolução DPG n.º 114, de 27 de abril de 2016, as áreas de atribuições (atuação prioritária nas Vara de Família, Infância e Juventude e Varas de Execuções Penais)[6], dentre as quais não se inclui a atuação perante Vara de Fazenda Pública – faz-se mister a observância do disposto no art. 7º da Lei Estadual sob comento, isto é, a prévia manifestação do defensor público, para que se possa nomear curador especial ou defensor dativo um dos advogados indicados na lista da OAB a que se refere o art. 6º da Lei Estadual 18.664/2015. II. Ante o exposto: II.1- Dê-se vista dos autos (art. 186, § 1º, do CPC) à Defensoria Pública para atuar como curadora especial da parte ré revel citada por edital, oferecendo contestação (ainda que por negativa geral – art. 341, parágrafo único, do CPC), no prazo legal. II.2- Caso haja recusa do encargo pela Defensoria Pública, intime-se um dos advogados dativos dispostos na lista fornecida pela OAB-PR, na forma do art. 6.º da Lei Estadual 18.664/2015, observado o rodízio nas nomeações, para exercer a curadoria especial da parte ré revel citada por edital. Nessa oportunidade deve o(a) curador(a) especial ser intimado(a) para praticar o ato processual cabível no prazo legal, lembrando-se que se for contestação, poderá fazê-lo por negativa geral (art. 341, parágrafo único, do CPC). II.2.1 – Reputo, no mais, que será considerada recusa tácita do encargo caso não haja declínio expresso no prazo de 10 (dez) dias, a contar da data do encaminhamento do ofício. II.3- Oferecida contestação pelo(a) curador(a) especial, expeça-se ofício ao Procurador-Geral do Estado do Paraná para que tome ciência de que ao final serão arbitrados honorários advocatícios ao curador especial nomeado em razão do não atendimento pela Defensoria Pública do Estado do Paraná, a serem suportados pelo Estado, nos termos do art. 22, § 1.º da Lei n.º 8.906/1994 e do art. 5.º da Lei Estadual 18.664/2015, arbitramento esse que constituirá título executivo judicial[7]. Intimem-se. Cumpra-se. Londrina, data da inserção nos autos digitais. (Assinatura digital) Emil T. Gonçalves Juiz de Direito (gucl) [1] Art. 134. A Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do art. 5º, LXXIV. § 1º Lei complementar organizará a Defensoria Pública da União e do Distrito Federal e dos Territórios e prescreverá normas gerais para sua organização nos Estados, em cargos de carreira, providos, na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a seus integrantes a garantia da inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais. (Renumerado pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) § 2º Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) § 3º Aplica-se o disposto no § 2º às Defensorias Públicas da União e do Distrito Federal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 74, de 2013) [2] No âmbito federal, a função de curador especial foi institucionalmente atribuída à Defensoria Pública (Lei Complementar nº 80, de 12.1.1994, art. 4.º). (...). Essa norma é aplicável às Justiças dos Estados, por força do disposto nos arts. 2.º, III e 97 da Lei Complementar nº 80, cabendo ao legislador estadual a criação da função. (“Código de processo civil interpretado”, Antônio Carlos Marcato, coordenador, 3.ª ed., São Paulo, Atlas, 2008, item 3 dos comentários ao art. 9.º). No Paraná, dispõe a Lei Complementar Estadual nº 136, de 19/05/2011, art. 4.º, XIV, que é função institucional da Defensoria Pública do Estado do Paraná exercer a curadoria especial nos casos previstos em Lei. E nos inciso V e VII, do art. 42, consta que Aos Defensores Públicos do Estado incumbe (...) exercer a função de curador especial de que tratam os Códigos de Processo Penal e de Processo Civil bem como exercer a função de curador nos processos em que ao Juiz competir a nomeação, inclusive a de procurador à lide do interditando (...). E no § 1.º do referido dispositivo de lei consta que: As funções institucionais da Defensoria Pública do Estado do Paraná serão exercidas inclusive contra as Pessoas Jurídicas de Direito Público. [3] Vide art. 4.º, V, da Lei Complementar Estadual nº 136, de 19/05/2011. [4] Autos 0049726-31.2010.8.16.0014 e 0057179-72.2013.8.16.0014, por exemplo. [5] De acordo com a declaração da Defensoria Pública, nos autos supramencionados em trâmite neste juízo, há um total de 6 Defensores na comarca de Londrina, sendo que a instituição deveria contar com 46 funcionários, nos termos da Deliberação nº 01 de 2 de março de 2015, estipulada pelo Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado do Paraná. [6] Resolução DPG nº 114 de 27 de abril de 2016. [7] Processo: 104510801121830011 MG 1.0451.08.011218-3/001(1) Relator(a): EDUARDO ANDRADE Julgamento: 02/02/2010 Publicação: 12/03/2010 Ementa EMBARGOS À EXECUÇÃO – HONORÁRIOS - ADVOGADO DATIVO - CERTIDÃO EMITIDA PELA SECRETARIA DO JUÍZO EM QUE FORA FIXADA A VERBA HONORÁRIA EXEQUENDA - TÍTULO EXECUTIVO HÁBIL A LASTREAR AÇÃO DE EXECUÇÃO DIRETA - DISPENSABILIDADE DE PRÉVIO ACERTAMENTO DA QUESTÃO, POR MEIO DE PROCESSO DE CONHECIMENTO. INTERESSE DE AGIR - CONFIGURAÇÃO - PAGAMENTO DEVIDO - RECURSO DESPROVIDO. - A decisão judicial que arbitra os honorários constitui título executivo judicial, de forma que a certidão emitida pela Secretaria do respectivo Juízo, atestando a fixação da referida verba, serve de lastro à ação de execução direta, afigurando-se, pois, dispensável o prévio acertamento da questão, por meio de processo de conhecimento. - Comprovado o trânsito em julgado da sentença proferida na causa em que o autor atuou como advogado dativo e, sendo incontroversa a ausência de pagamento dos honorários, que foram arbitrados na respectiva ação judicial, presente o interesse de agir, sendo que a ausência de requerimento na via administrativa não pode constituir entrave à análise do pedido. - Se o Juiz da comarca nomeou o autor como advogado dativo, ante a ausência de defensor público, fixando os honorários advocatícios no respectivo processo, resta ao Estado de Minas Gerais o pagamento do valor devido. - Recurso desprovido.
26/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
23/05/2025, 18:46
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2025, 18:43
Decretação de revelia
15/04/2025, 09:32
Conclusão (para decisão)
09/04/2025, 17:17
Petição (Petição (outras))
06/03/2025, 11:27
Confirmada
06/03/2025, 11:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 274) EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO PUBLICAÇÃO (24/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 06/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2025, 18:59
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2025, 18:58
Expedição de documento (Carta)
24/01/2025, 17:47
Decurso de Prazo
24/01/2025, 04:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2025, 09:35
Confirmada
14/12/2024, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0069674-41.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 6º andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - Celular: (43) 3572-3483 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Direito de Vizinhança Valor da Causa: R$72.972,43 Autor(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR Réu(s): ANDREZA SALINET DE MORAES J BATISTA MONTEIRO DOM SERRANO EVENTOS Vistos I. Proceda a Secretaria com nova expedição de edital visando a citação da corré Dom Serrano Buffet & Eventos, tendo em vista que o expediente anteriormente formulado (seq. 261.1) não indicou, de maneira expressa, o réu a ser citado (o qual foi mencionado apenas como “outro”): II. A diligência acima exposta deve ser cumprida com observação dos parâmetros estabelecidos na deliberação da seq. 250.1. Intimem-se. Cumpra-se. Londrina, data lançada eletronicamente. (Assinado Digitalmente) Emil Tomás Gonçalves Juiz de Direito (gucl)
04/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2024, 16:07
Outras Decisões
02/12/2024, 10:12
Conclusão (para decisão)
28/11/2024, 15:48
Petição (Petição (outras))
28/11/2024, 09:36
Confirmada
25/11/2024, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2024, 18:48
Ato ordinatório
14/11/2024, 00:19
Confirmada
24/10/2024, 16:43
Expedição de documento (Carta)
25/09/2024, 16:00
Petição (Petição (outras))
25/09/2024, 09:36
Petição (Petição (outras))
25/09/2024, 09:28
Confirmada
20/09/2024, 00:26
Confirmada
20/09/2024, 00:26
Ato ordinatório
17/09/2024, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2024, 09:04
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2024, 15:28
Documento (Outros documentos)
09/09/2024, 15:28
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2024, 15:27
Petição (Petição (outras))
06/09/2024, 15:01
Indeferimento
06/09/2024, 09:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2024, 13:57
Conclusão (para decisão)
04/09/2024, 16:06
Petição (Petição (outras))
02/09/2024, 09:17
Confirmada
18/08/2024, 00:15
Confirmada
18/08/2024, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 6º andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - Celular: (43) 3572-3483 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0069674-41.2019.8.16.0014
VISTOS. I. Considerando a baixa complexidade do ato, indefiro o pedido retro. II. Sendo assim, intime-se a parte para no prazo de 10 dias para apresentar endereço da parte requerida. Intimem-se. Londrina, data da inserção nos autos digitais. (Assinatura digital) Emil T. Gonçalves Juiz de Direito Mdqa
08/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2024, 15:31
Outras Decisões
22/07/2024, 11:58
Conclusão (para decisão)
17/07/2024, 17:49
Petição (Petição (outras))
12/07/2024, 10:19
Confirmada
08/07/2024, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2024, 12:49
Documento (Outros documentos)
27/06/2024, 12:48
Petição (Petição (outras))
21/06/2024, 11:39
Expedição de documento (Carta)
18/06/2024, 13:34
Ato ordinatório
18/06/2024, 09:34
Confirmada
17/06/2024, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/06/2024, 13:21
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2024, 13:13
Documento (Outros documentos)
06/06/2024, 13:13
Petição (Petição (outras))
29/05/2024, 11:06
Confirmada
24/05/2024, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2024, 15:59
Documento (Outros documentos)
13/05/2024, 15:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2024, 10:09
Confirmada
13/04/2024, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2024, 08:08
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2024, 13:57
Confirmada
26/03/2024, 00:11
Petição (Petição (outras))
25/03/2024, 08:54
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2024, 18:51
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2024, 18:49
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2024, 18:45
Confirmada
17/03/2024, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2024, 13:50
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2024, 13:50
Documento (Certidão)
12/03/2024, 07:53
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2024, 07:46
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2024, 07:46
Ato ordinatório
12/03/2024, 07:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2024, 10:56
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2024, 15:36
Deferimento em Parte
06/03/2024, 15:27
Conclusão (para decisão)
01/03/2024, 16:45
Petição (Petição (outras))
26/02/2024, 09:08
Confirmada
18/02/2024, 01:11
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2024, 18:06
Documento (Outros documentos)
07/02/2024, 18:05
Petição (Petição (outras))
26/01/2024, 09:35
Confirmada
18/12/2023, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2023, 14:43
Documento (Outros documentos)
07/12/2023, 14:43
Petição (Petição (outras))
27/11/2023, 11:04
Expedição de documento (Carta)
23/11/2023, 18:16
Petição (Petição (outras))
23/11/2023, 10:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2023, 10:17
Ato ordinatório
23/11/2023, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2023, 10:51
Confirmada
20/11/2023, 00:07
Confirmada
20/11/2023, 00:06
Confirmada
20/11/2023, 00:06
Documento (Certidão)
17/11/2023, 13:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0069674-41.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 6º andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - Celular: (43) 3572-3483 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0069674-41.2019.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Direito de Vizinhança Valor da Causa: R$72.972,43 Autor(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR Réu(s): ANDREZA SALINET DE MORAES VISTOS I. Recebo e emenda à petição inicial (seq. 178). II. Providencie-se a inclusão da empresa DOM SERRANO BUFFET & EVENTOS LTDA. ao polo passivo da demanda. Diligências necessárias. III. Após, cite-se a requerida no endereço fornecido à seq. 178. Intime-se. Londrina, data lançada eletronicamente. (Assinatura digital) Emil T. Gonçalves Juiz de Direito nbg
10/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2023, 13:13
Documento (Outros documentos)
09/11/2023, 13:13
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2023, 13:12
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2023, 13:11
Remessa (em diligência)
09/11/2023, 13:11
Ato ordinatório
09/11/2023, 13:11
deferimento
09/11/2023, 11:45
Conclusão (para decisão)
07/11/2023, 16:44
Petição (Petição (outras))
19/10/2023, 10:41
Confirmada
30/09/2023, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0069674-41.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 6º andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - Celular: (43) 3572-3483 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Direito de Vizinhança Valor da Causa: R$72.972,43 Autor(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR Réu(s): ANDREZA SALINET DE MORAES Vistos 1 – Considerando o teor da peça contestatória, na qual a demandada alega ser a empresa Dom Serrano Buffet & Eventos Ltda. a responsável pelos débitos posterior a janeiro de 2019, nos termos determinados pelo art. 338 do Código de Processo Civil, faculto à autora, no prazo de 15 (quinze) dias, a emenda à exordial de modo a incluir a aludida pessoa jurídica no polo passivo da demanda na qualidade de litisconsorte passiva (art. 339, §2º do Codex Processual Cível). 2 – Decorrido o prazo acima exposto, retornem os autos conclusos para deliberação. Intimem-se. Cumpra-se. Londrina, data lançada eletronicamente. (Assinado Digitalmente) Emil Tomás Gonçalves Juiz de Direito (gucl)
20/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2023, 12:49
Mero expediente
14/09/2023, 09:26
Conclusão (para julgamento)
01/09/2023, 15:51
Documento (Outros documentos)
01/09/2023, 14:11
Confirmada
01/09/2023, 14:11
Entrega em carga/vista
01/09/2023, 12:57
Petição (Petição (outras))
31/08/2023, 17:49
Petição (Petição (outras))
31/08/2023, 10:49
Petição (Petição (outras))
31/08/2023, 10:48
Confirmada
10/08/2023, 09:15
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2023, 19:18
Documento (Outros documentos)
31/07/2023, 19:18
Petição (Petição (outras))
06/07/2023, 16:36
Confirmada
16/06/2023, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2023, 13:27
Ato ordinatório
02/06/2023, 00:36
Petição (Contestação)
01/06/2023, 18:19
Confirmada
12/05/2023, 11:53
Mandado
11/05/2023, 14:30
Documento (Certidão)
01/05/2023, 11:39
Confirmada
01/05/2023, 11:36
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2023, 14:18
Petição (Petição (outras))
23/03/2023, 11:04
Confirmada
17/03/2023, 00:10
Ato ordinatório
08/03/2023, 16:49
Expedição de documento (Mandado)
08/03/2023, 15:58
Ato ordinatório
08/03/2023, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2023, 11:09
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2023, 15:45
Documento (Outros documentos)
06/03/2023, 15:45
Petição (Petição (outras))
02/03/2023, 09:54
Petição (Petição (outras))
27/02/2023, 09:55
Confirmada
24/02/2023, 00:11
Confirmada
17/02/2023, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2023, 15:12
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2023, 16:46
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2023, 16:40
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2023, 16:38
Ato ordinatório
10/02/2023, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2023, 14:39
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2023, 15:42
Documento (Outros documentos)
06/02/2023, 15:42
Petição (Petição (outras))
06/02/2023, 10:08
Confirmada
11/12/2022, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2022, 15:46
Indeferimento
30/11/2022, 08:48
Conclusão (para decisão)
28/09/2022, 14:28
Petição (Petição (outras))
21/09/2022, 11:20
Confirmada
17/09/2022, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2022, 13:50
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2022, 13:49
Petição (Petição (outras))
26/08/2022, 08:10
Ato ordinatório
25/08/2022, 11:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2022, 09:33
Confirmada
20/08/2022, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2022, 18:33
Documento (Outros documentos)
09/08/2022, 18:33
Petição (Petição (outras))
02/05/2022, 07:58
Confirmada
22/04/2022, 00:10
Petição (Petição (outras))
14/04/2022, 15:23
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2022, 16:34
Documento (Outros documentos)
11/04/2022, 16:33
Documento (Outros documentos)
11/04/2022, 16:33
Mandado
10/04/2022, 10:58
Ato ordinatório
06/04/2022, 14:19
Expedição de documento (Mandado)
06/04/2022, 14:18
Ato ordinatório
06/04/2022, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2022, 10:33
Petição (Petição (outras))
04/04/2022, 11:29
Confirmada
27/03/2022, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2022, 15:32
Documento (Certidão)
16/03/2022, 15:32
Petição (Petição (outras))
14/03/2022, 17:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2022, 08:13
Confirmada
06/03/2022, 00:20
Confirmada
06/03/2022, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0069674-41.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Direito de Vizinhança Valor da Causa: R$72.972,43 Autor(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR Réu(s): ANDREZA SALINET DE MORAES Vistos 1 – Considerando a frustação da citação via correio, nos termos dispostos pelo art. 249 do Código de Processo Civil, defiro o pedido formulado na petição da seq. 92.1. 2 – Proceda-se com a citação, via Oficial de Justiça, da requerida no endereço disposto na petição da seq. 81.1. Intimem-se. Cumpra-se. Londrina, data lançada eletronicamente. (Assinado Digitalmente) Emil Tomás Gonçalves Juiz de Direito (gucl)
24/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 17:34
Documento (Outros documentos)
23/02/2022, 17:34
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 17:32
Outras Decisões
17/02/2022, 08:36
Conclusão (para decisão)
11/02/2022, 15:41
Petição (Petição (outras))
16/11/2021, 11:57
Decurso de Prazo
12/11/2021, 00:14
Confirmada
05/11/2021, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2021, 16:46
Documento (Outros documentos)
25/10/2021, 16:46
Expedição de documento (Carta)
04/10/2021, 16:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2021, 16:24
Petição (Petição (outras))
01/10/2021, 16:54
Confirmada
25/09/2021, 00:40
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2021, 14:20
Documento (Outros documentos)
14/09/2021, 14:17
Petição (Petição (outras))
05/07/2021, 12:33
Confirmada
21/06/2021, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2021, 12:03
Documento (Outros documentos)
10/06/2021, 12:02
Mudança de Assunto Processual
17/05/2021, 13:17
Mandado
17/02/2021, 15:23
Ato ordinatório
08/02/2021, 13:00
Expedição de documento (Mandado)
08/02/2021, 13:00
Petição (Petição (outras))
15/10/2020, 11:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2020, 15:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2020, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2020, 13:12
Documento (Outros documentos)
30/09/2020, 13:12
Petição (Petição (outras))
24/07/2020, 10:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2020, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2020, 15:24
Documento (Outros documentos)
07/07/2020, 15:22
Expedição de documento (Carta)
24/06/2020, 14:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2020, 14:04
Petição (Petição (outras))
23/06/2020, 17:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2020, 17:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2020, 01:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2020, 00:54
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2020, 15:39
Documento (Outros documentos)
03/06/2020, 15:39
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2020, 15:35
Mero expediente
03/06/2020, 10:27
Conclusão (para despacho)
02/06/2020, 13:04
Documento (Certidão)
02/06/2020, 13:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2020, 12:38
Petição (Petição (outras))
01/06/2020, 17:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2020, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2020, 13:42
Documento (Outros documentos)
14/05/2020, 13:41
Petição (Petição (outras))
23/04/2020, 11:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2020, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2020, 16:14
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2020, 16:13
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2020, 16:12
de Conciliação (realizada)
11/03/2020, 17:07
Petição (Petição (outras))
10/03/2020, 09:36
Petição (Petição (outras))
06/02/2020, 16:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2020, 16:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2020, 16:40
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2020, 14:17
Documento (Outros documentos)
31/01/2020, 14:17
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2020, 14:16
deferimento
31/01/2020, 07:26
Conclusão (para despacho)
30/01/2020, 16:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/01/2020, 17:11
Petição (Petição (outras))
08/01/2020, 17:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2019, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2019, 15:14
Documento (Outros documentos)
05/12/2019, 15:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2019, 00:14
Petição (Petição (outras))
11/11/2019, 09:52
Petição (Petição (outras))
11/11/2019, 09:51
Expedição de documento (Carta)
06/11/2019, 13:59
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2019, 13:52
de Conciliação (designada)
06/11/2019, 13:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2019, 13:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2019, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2019, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2019, 12:04
Documento (Outros documentos)
23/10/2019, 12:04
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2019, 11:38
Mero expediente
23/10/2019, 07:53
Conclusão (para decisão)
22/10/2019, 12:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2019, 12:21
Petição (Petição (outras))
22/10/2019, 08:23
Petição (Petição (outras))
22/10/2019, 08:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2019, 07:59
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2019, 13:06
Documento (Outros documentos)
10/10/2019, 13:06
Recebimento
10/10/2019, 11:16
Distribuição (sorteio)
10/10/2019, 11:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2019, 10:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)