Procedimento Comum CívelAposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)Procedimento Comum Cível
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
08/11/2018
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Cambé - 2ª Vara Cível e da Fazenda Pública
Partes do Processo
MARLICE RAMOS VILELA
CPF
Autor
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Reu
Advogados / Representantes
GAZDA E SIQUEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS
OAB/PR 4335·Representa: Autor
SILVIA REGINA GAZDA
OAB/PR 36642·CPF·Representa: Autor
ROSIMAR WEBBER VALDOVINO
OAB/RS 770493490·CPF·Representa: Autor
MELISSA DEITOS KRELING
OAB/RS 900259970·Representa: Autor
RAFAEL CRIVELARO HAAS
OAB/RS 7150140·Representa: Autor
Movimentações
Ato ordinatório
26/03/2025, 02:00
Remessa (em grau de recurso)
25/03/2025, 17:01
Petição (Contra-razões)
25/03/2025, 16:37
Confirmada
07/03/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 186) JUNTADA DE PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO (23/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 06/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2025, 11:23
Petição (Petição (outras))
23/02/2025, 09:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2024, 16:50
Confirmada
17/12/2024, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0010263-72.2018.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43) 3572-9202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010263-72.2018.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$28.796,34 Autor(s): MARLICE RAMOS VILELA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS I -
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra a sentença proferida nos autos, apontando a existência de erro material, contradição e omissões que merecem reparo (seq. 173.1). Intimada, a autora se manifestou afirmando que os embargos de declaração apresentados pelo INSS possuem exatamente o mesmo pedido de correção de erro material, por ela realizado em petição de seq. 174.1 (embargos de declaração). Sucinto o relatório. Decido. II - Tempestivos, conheço os embargos. No mérito, no entanto, inteiramente improcedentes os embargos declaratórios ora opostos, vez que não existe qualquer obscuridade, omissão, contradição ou erro material na decisão embargada, conforme preceitua o artigo 1.026 do Código de Processo Civil. II.1 Do Erro Material: Correção da Data da DER Assiste razão ao embargante quanto à correção da data da Data de Entrada do Requerimento (DER). Consta na parte dispositiva da sentença que a DER seria 07/06/2019, enquanto a documentação comprova que o correto é 11/05/2017 (seq. 1.11). Assim, determino a retificação da sentença para que conste, em toda a extensão, a data correta da DER como sendo 11/05/2017. II.2 Da Omissão: Observância ao Tema 1124 do STJ na Liquidação de Sentença A embargante alega omissão na sentença quanto à aplicação do Tema 1124 do STJ, que discute as implicações da produção de prova técnica no âmbito judicial sobre o marco inicial dos efeitos financeiros do benefício. De fato, a questão merece ser explicitada. Determino que, na fase de liquidação de sentença, seja observado o que vier a ser decidido no Tema 1124 do Superior Tribunal de Justiça, de modo a resguardar eventual modulação ou critérios definidos pela corte superior. II.3 Da Retificação dos Consectários Legais Quanto à correção monetária e juros de mora, assiste razão ao embargante no que se refere à aplicação da Taxa Referencial (Selic) a partir de 09/12/2021, conforme disposto no artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Assim, retifico a sentença para constar que: Até 08/12/2021, a correção monetária seguirá o INPC, conforme artigo 41-A da Lei nº 8.213/91, combinado com os Temas 810 do STF e 905 do STJ; A partir de 09/12/2021, aplica-se a Taxa Selic, a qual engloba correção monetária e juros de mora de forma unificada. III. Dispositivo
Diante do exposto, acolho os Embargos de Declaração, aplicando-lhes efeitos infringentes, para: a) corrigir o erro material quanto à data da DER, fixando-a como 11/05/2017; b) suprir a omissão e determinar que, na liquidação de sentença, seja observada a decisão definitiva do Tema 1124 do STJ; c) retificar os consectários legais para aplicar a Taxa Selic, de forma acumulada, a partir de 09/12/2021. Ante a retificação do erro material com o acolhimento dos embargos opostos, resta prejudicado a análise dos embargos de declaração da parte autora, opostos posteriormente, posto que tratam do mesmo pedido. Intime-se. Diligências necessárias. Cambé, 06 de dezembro de 2024. Ricardo Luiz Gorla Juiz de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2024, 16:50
Confirmada
17/12/2024, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0010263-72.2018.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43) 3572-9202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010263-72.2018.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$28.796,34 Autor(s): MARLICE RAMOS VILELA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS I -
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra a sentença proferida nos autos, apontando a existência de erro material, contradição e omissões que merecem reparo (seq. 173.1). Intimada, a autora se manifestou afirmando que os embargos de declaração apresentados pelo INSS possuem exatamente o mesmo pedido de correção de erro material, por ela realizado em petição de seq. 174.1 (embargos de declaração). Sucinto o relatório. Decido. II - Tempestivos, conheço os embargos. No mérito, no entanto, inteiramente improcedentes os embargos declaratórios ora opostos, vez que não existe qualquer obscuridade, omissão, contradição ou erro material na decisão embargada, conforme preceitua o artigo 1.026 do Código de Processo Civil. II.1 Do Erro Material: Correção da Data da DER Assiste razão ao embargante quanto à correção da data da Data de Entrada do Requerimento (DER). Consta na parte dispositiva da sentença que a DER seria 07/06/2019, enquanto a documentação comprova que o correto é 11/05/2017 (seq. 1.11). Assim, determino a retificação da sentença para que conste, em toda a extensão, a data correta da DER como sendo 11/05/2017. II.2 Da Omissão: Observância ao Tema 1124 do STJ na Liquidação de Sentença A embargante alega omissão na sentença quanto à aplicação do Tema 1124 do STJ, que discute as implicações da produção de prova técnica no âmbito judicial sobre o marco inicial dos efeitos financeiros do benefício. De fato, a questão merece ser explicitada. Determino que, na fase de liquidação de sentença, seja observado o que vier a ser decidido no Tema 1124 do Superior Tribunal de Justiça, de modo a resguardar eventual modulação ou critérios definidos pela corte superior. II.3 Da Retificação dos Consectários Legais Quanto à correção monetária e juros de mora, assiste razão ao embargante no que se refere à aplicação da Taxa Referencial (Selic) a partir de 09/12/2021, conforme disposto no artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Assim, retifico a sentença para constar que: Até 08/12/2021, a correção monetária seguirá o INPC, conforme artigo 41-A da Lei nº 8.213/91, combinado com os Temas 810 do STF e 905 do STJ; A partir de 09/12/2021, aplica-se a Taxa Selic, a qual engloba correção monetária e juros de mora de forma unificada. III. Dispositivo
Diante do exposto, acolho os Embargos de Declaração, aplicando-lhes efeitos infringentes, para: a) corrigir o erro material quanto à data da DER, fixando-a como 11/05/2017; b) suprir a omissão e determinar que, na liquidação de sentença, seja observada a decisão definitiva do Tema 1124 do STJ; c) retificar os consectários legais para aplicar a Taxa Selic, de forma acumulada, a partir de 09/12/2021. Ante a retificação do erro material com o acolhimento dos embargos opostos, resta prejudicado a análise dos embargos de declaração da parte autora, opostos posteriormente, posto que tratam do mesmo pedido. Intime-se. Diligências necessárias. Cambé, 06 de dezembro de 2024. Ricardo Luiz Gorla Juiz de Direito
09/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2024, 17:26
Acolhimento de Embargos de Declaração
06/12/2024, 12:05
Conclusão (para despacho)
10/09/2024, 01:10
Petição (Embargos de declaração)
09/09/2024, 13:18
Petição (Petição (outras))
28/08/2024, 15:02
Confirmada
28/08/2024, 14:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0010263-72.2018.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43) 3572-9202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010263-72.2018.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$28.796,34 Autor(s): MARLICE RAMOS VILELA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Embargos de Declaração opostos por Marlice Ramos Vilela I. A parte Embargante efetuou a leitura de intimação da decisão objurgada em 23.05.2024 (seq. 172) e, com isso, nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil, poderia opor seus embargos de declaração no prazo de 05 (cinco) dias, ou seja, até 03.06.2024. Logo, como a oposição ocorreu em 28.05.2024 (seq. 174), recebo por tempestivo o recurso da seq. 174. Todavia, nos termos do art. 1.023, § 2º do Código de Processo Civil, uma vez que a decisão relativa aos presentes aclaratórios poderá ensejar a modificação da decisão, intime-se a parte Embargada para que, querendo, no prazo de 10 (dez) dias úteis, manifeste-se sobre o recurso. II. Apresentada a manifestação ou decorrido o prazo, volte-me conclusos. III. Intimações e diligências necessárias. Embargos de Declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS I. A parte Embargante efetuou a leitura de intimação da decisão objurgada em 22.05.2024 (seq. 172) e, com isso, nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil, poderia opor seus embargos de declaração no prazo de 10 (dez) dias, ou seja, até 07.06.2024. Logo, como a oposição ocorreu em 22.05.2024 (seq. 173), recebo por tempestivo o recurso da seq. 173. Todavia, nos termos do art. 1.023, § 2º do Código de Processo Civil, uma vez que a decisão relativa aos presentes aclaratórios poderá ensejar a modificação da decisão, intime-se a parte Embargada para que, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, manifeste-se sobre o recurso. II. Apresentada a manifestação ou decorrido o prazo, volte-me conclusos. III. Intimações e diligências necessárias. Cambé, datado e assinado digitalmente. Ricardo Luiz Gorla Juiz de Direito
27/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2024, 17:20
Outras Decisões
22/08/2024, 12:58
Conclusão (para despacho)
05/06/2024, 01:08
Petição (Embargos de declaração)
28/05/2024, 14:54
Petição (Embargos de declaração)
22/05/2024, 17:34
Confirmada
22/05/2024, 17:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0010263-72.2018.8.16.0056.
requeridos: Do caso concreto Pois bem, analisando os documentos trazidos aos autos, verifica-se que a autora laborou em atividade especial sendo realizada perícia in loco para aferição dos agentes caracterizadores do trabalho em condições especiais nos seguintes períodos e funções: “Segundo a avaliação deste perito quanto as atividades desempenhadas pelo Autor, perante a Classificação Brasileira de Ocupações - CBO do Ministério do Trabalho, disponíveis para consulta no endereço: http://www.mtecbo.gov.br/cbosite/pages/home.jsf Local: Mediterrâneo Turismo e Hotéis Ltda. Período: 26/06/1997 a 30/12/1999 Função: CBO - Título 5143-15 – Faxineiro (Não existe CBO para a função serviços gerais. A recomendação dada nesse caso é utilizar a CBO de faxineiro, que corresponde ao número 5143-20, ou a CBO de copeiro 5134-25). Causado por exposição a Agentes Biológicos no período em que trabalhou no cargo de Serviços Caracterizado Insalubridade de Grau Máximo (40%) Gerais. Enquadramento: Conforme levantado por este perito as atividades laboradas pelo autor enquadra-se no Anexo nº 14 da NR 15 – Agentes Biológicos conforme figura 01: (...) O Autor estava exposto a Agentes Biológicos de forma habitual (exposição a agentes nocivos durante todos os dias da jornada normal de trabalho), ocasional (exposição de forma não programada, sem mensuração de tempo, acontecimento fortuito, previsível ou não), fazendo jus ao adicional de insalubridade de grau máximo (40%) em conformidade com a Norma Regulamentado nº 15, Anexo 14 – Agentes Biológicos. Local: Haouli & Haouli Ltda. Período: 01/06/2000 a 26/09/2003 Função: CBO - Título 5135 -05 – Auxiliar de Cozinha Atividade de Cozinheiro: preparar lanches e refeições de acordo com o cardápio, operar os diversos tipos de fogões, aparelhos e demais equipamentos de cozinha, receber, conferir e armazenar gêneros alimentícios e atuar nos processos de higienização das dependências da cozinha e refeitório utilizando hipoclorito de sódio, sabão líquido e em pó, álcool, soda cáustica (álcalis cáusticos), desengraxante e desengordurante. Atividade de Auxiliar de Cozinha: receber gêneros alimentícios, orientar a quantidade de refeições a serem preparadas, coletar amostras das refeições, verificar a temperatura do buffet e dos freezers, organizar refrigeradores, freezers e despensa de alimentos e acompanhar a entrega de cilindros de gás liquefeito de petróleo (GLP) pelo fornecedor. Realizar o pré-preparo dos alimentos (descascar, cortar, lavar etc.), auxiliar na confecção e distribuição de refeições e lanches, realizar a limpeza dos utensílios e locais de trabalho. Atuar nos processos de higienização das dependências da cozinha utilizando hipoclorito de sódio, sabão líquido e em pó, álcool, soda cáustica (álcalis cáusticos), desengraxante e desengordurante. Ambos os produtos possuem pH entre 13 e 14, portanto classifica-se como soluções de alta alcalinidade. A inalação pode causar queimaduras nas vias respiratórias. Contato prolongado pode causar Pneumonia química. O contato com a pele pode causar queimaduras e destruição dos tecidos da pele. A ingestão pode causar severas queimadura e completa perfuração dos tecidos da membrana mucosa da boca, garganta e estomago. Enquadramento: conforme levantado por este perito as atividades laboradas pelo autor enquadra-se no Anexo nº 13 da NR 15 – Agentes Químicos O Autor estava exposto ao agente químico álcalis cáusticos de forma habitual (exposição a agentes nocivos durante todos os dias da jornada normal de trabalho), ocasional (exposição de forma não programada, sem mensuração de tempo, acontecimento fortuito, previsível ou não), fazendo jus ao adicional de insalubridade de grau máximo (20%) em conformidade com a Norma Regulamentado nº 15, Anexo 13 – Agentes Químicos. (...) Conforme contido em Decisão no evento 84.1 nos autos, os resultados da avaliação do ambiente de trabalho realizada na empresa Haouli & Haouli Ltda. Para as funções de auxiliar de cozinha e cozinheira, estende-se com prova técnica por similaridade para o período trabalhado nas empresas Guilherme Veiga – Eireli e Ivonete Aparecida de Oliveira, aos quais estão na situação de baixadas, não sendo possível realizar a perícia nestes locais. CONCLUSÃO Conforme atestado anteriormente neste documento, os quesitos levantados foram respondidos na sua integra. Fica evidente que o Autor, durante o desempenho de suas funções como Serviços Gerais, estava exposto a Agentes Biológicos enquadrado em Insalubridade em grau máximo (40%) em conformidade com NR 15 – Anexo 14. Durante o labor nas funções Auxiliar de Cozinha e Cozinheira, estava exposto a Agentes Químicos enquadrado em Insalubridade em grau médio (20%) em conformidade com NR 15 – Anexo 13”. Demonstrada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral exercida pela autora, por todo o período pleiteado. Salienta-se foi determinada no caso a perícia por similaridade a ser realizada na empresa Haouli & Haouli Ltda., diante disso, ressalta-se a conclusão do perito onde dispõe que: “...os resultados da avaliação do ambiente de trabalho realizada na empresa Haouli & Haouli Ltda. Para as funções de auxiliar de cozinha e cozinheira, estende-se com prova técnica por similaridade para o período trabalhado nas empresas Guilherme Veiga – Eireli e Ivonete Aparecida de Oliveira, aos quais estão na situação de baixadas, não sendo possível realizar a perícia nestes locais” Nesses termos, em todos os períodos acima mencionados o autor exerceu atividades insalubres, totalizando 15 anos e 12 dias de trabalho em condições especiais, não convertidas pelo INSS. Pelo que o autor tem direito ao reconhecimento de trabalho em condições especiais e conversão em tempo comum. Cumpre salientar, por fim, que o laudo de seq. 155.1 demonstra que as exposições aos agentes nocivos ocorriam durante toda a jornada de trabalho, e em que pese tenha sido registrada a entrega de EPI ao Autor, não houve a comprovação de que este era eficaz para neutralizar os efeitos deletérios da periculosidade. Portanto, é cabível o reconhecimento da natureza especial do labor. II.4 Da Conversão do tempo especial para comum - Aposentadoria por tempo de contribuição Admitida à especialidade do labor desenvolvido no período citado, é devida a conversão do respectivo tempo de serviço para comum, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/1999, com Redação dada pelo Decreto nº 4.827, de 2003, prevê a conversão do tempo especial em comum, caso o autor opte pela aposentadoria por tempo de contribuição, nos seguintes termos: TEMPO A CONVERTER MULTIPLICADORES MULHER (PARA 30) HOMEM (PARA 35) DE 15 ANOS 2,00 2,33 DE 20 ANOS 1,50 1,75 DE 25 ANOS 1,20 1,40 Art. 70. A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela: § 1º A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço. § 2º As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período. Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL – PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO – CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM – POSSIBILIDADE – LEI 8.213/91, ART. 57, §§ 3º E 5 – I - O segurado que presta serviço em condições especiais, nos termos da legislação então vigente, e que teria direito por isso à aposentadoria especial, faz jus ao cômputo do tempo nos moldes previstos à época em que realizada a atividade. Isso se verifica à medida em que se trabalha. Assim, eventual alteração no regime ocorrida posteriormente, mesmo que não mais reconheça aquela atividade como especial, não retira do trabalhador o direito à contagem do tempo de serviço na forma anterior, porque já inserida em seu patrimônio jurídico. II - É permitida a conversão de tempo de serviço prestado sob condições especiais em comum, para fins de concessão de aposentadoria. Agravo regimental desprovido.” (STJ – AGRESP 525381 – PR – 5ª T. – Rel. Min. Felix Fischer – DJU 17.11.2003 – p. 00369) Para os agentes nocivos presentes no trabalho do autor, a aposentadoria especial se daria em 25 anos, chamando à incidência o multiplicador 1,4, quando da conversão do tempo em comum. Dessa forma, caso a parte autora opte pelo benefício da aposentadoria por tempo de contribuição terá direito à averbação do acréscimo resultante da conversão do tempo de contribuição especial em comum, nos períodos supra, devendo ser considerando para conversão o multiplicador 1,4, chegando-se ao seguinte acréscimo: 03 anos e 02 dias. II.5 Da Aposentadoria por Tempo de Contribuição: Para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24.07.1991, bem como, para o trabalhador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência da aposentadoria por tempo de serviço obedece à tabela prevista no artigo 142 da Lei 8.213/91, a qual leva em conta o ano em que o segurado implementou ou implementará as condições à obtenção do benefício. No caso, o demandante filiou-se ao RGPS antes de 16.12.98 (data da vigência da EC nº 20), devendo ter, para o benefício de aposentadoria proporcional, 30 (trinta anos) de contribuição, 53 (cinquenta e três) anos de idade e pagar o pedágio (período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação da EC, faltava para atingir o limite de tempo), nos termos do art. 9º, II, da EC. Para a aposentadoria integral, deveria ter 35 (trinta e cinco) anos de contribuição e incidir o fator previdenciário. Observados os períodos já reconhecidos pelo INSS na comunicação de decisão (evento 9.2), que declarou ter o requerente comprovado apenas 17 anos, 01 mês e 17 dias de contribuição até a DER (07/06/2019), mediante a inclusão do tempo de atividade rural ora reconhecido 04 meses, 09 meses e 16 dias, bem como do tempo de trabalho com registro em CTPS mas sem recolhimento, 05 anos, 05 meses e 26 dias, e ainda, do acréscimo decorrente da conversão do tempo especial 03 anos e 02 dias, verifica-se que até a data da DER o tempo total de contribuição da autora é suficiente para aposentadoria integral por tempo de contribuição (30 anos, 04 meses e 1 dia), posto que conforme a própria autarquia mencionou em seu cálculo seriam suficientes para aposentadoria 35 anos de contribuição, portanto, a autora faz jus a aposentadoria por tempo de contribuição. Ressalte-se que a Medida Provisória 676, convertida, com alterações, na Lei 13.183/2015, incluiu o artigo 29-C, na Lei 8.213/1991, que trata da norma atinente a flexibilização do fator previdenciário, que deixaria de ser utilizado quando a soma da idade e do tempo de contribuição dos homens resultasse em 95 e das mulheres resultasse em 85. Art. 29-C. O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for: I - igual ou superior a noventa e cinco pontos, se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; ou II - igual ou superior a oitenta e cinco pontos, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição de trinta anos. § 1º Para os fins do disposto no caput, serão somadas as frações em meses completos de tempo de contribuição e idade. § 2º As somas de idade e de tempo de contribuição previstas no caput serão majoradas em um ponto em: I - 31 de dezembro de 2018; II - 31 de dezembro de 2020; III - 31 de dezembro de 2022; IV - 31 de dezembro de 2024; e V - 31 de dezembro de 2026. Com essa alteração, o segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição, ou seja, 35 anos para homens e 30 anos para mulheres, poderá optar pela não incidência do fator previdenciário, no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data do requerimento da aposentadoria, for: a) igual ou superior a 98 pontos, se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de 35 anos; ou, b) igual ou superior a 88 pontos, se mulher, observando o tempo mínimo de contribuição de 30 anos. No caso em apreço denota-se que na data do requerimento da aposentadoria (DER: 07/06/2019), a autora possuía 30 anos e 04 meses de contribuição e 51 anos de idade, somando 81 pontos, ou seja, a autora NÃO alcançou os pontos necessários para escolha do fator previdenciário. Quanto à carência, estando a parte submissa ao RGPS em período anterior à vigência da Lei 8.213/91, aplicam-se os períodos progressivos previstos na tabela do art. 142 da Lei 8.213/91. Para o caso concreto, uma vez que a parte autora não realizou contribuições durante o período de atividade rural reconhecido pela autarquia ré, é defeso aproveitar tal interstício no cômputo da carência (art. 55, §2º, da Lei 8.213/913). Desse modo, considerando a tabela do art. 142 da Lei 8.213/91 e a DER 19.09.2016, o autor deveria ter contribuído 180 meses, o que ocorreu no presente caso, haja vista que o INSS computou 17 anos, 01 mes e 17 dias. II.6 Consectários Legais Da Correção Monetária A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos seguintes índices: INPC (de 4-2006 a 29-6-2009, conforme dispõe o artigo 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-8-2006, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213/91); IPCA-E (a partir de 30-6-2009), conforme decisão do STF no RE nº 870.947, j. em 20-9-2017). Dos Juros Moratórios os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-6-2009; a partir de 30-6-2009, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97 (conforme decisão do STF no RE nº 870.947, j. em 20-9-2017). Da Verba de Sucumbência Os honorários advocatícios serão fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência". Das Custas Processuais O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual n.º 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI n.º 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor. III – Dispositivo:
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43) 3572-9202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010263-72.2018.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$28.796,34 Autor(s): MARLICE RAMOS VILELA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Sentença I – Relatório Marlice Ramos Vilele, com completa qualificação nos autos, por intermédio de procurador constituído, propôs a presente Ação Previdenciária em face do INSS – Instituto Nacional do Seguro Social, também já qualificado nos autos, alegando que em 11.05.2017 pleiteou administrativamente aposentadoria por tempo de contribuição, que foi negado ante a falta de tempo de contribuição exigido para a concessão do benefício, não reconhecendo como especial quaisquer períodos, objetivando: A) O reconhecimento e averbação do período trabalhado pela autora em atividade rural de 02.12.1979 a 17.09.1984, como lavrador; B) O reconhecimento do período de 01/09/1986 a 16/02/1987 e de 01/07/2008 a 10/07/2013, laborado com registro em CTPS, porém que não fora reconhecido pelo INSS; C) O reconhecimento de labor em atividade especial nos períodos de 26/06/1997 a 30/12/1999, 01/06/2000 a 26/09/2003, 01/04/2005 a 10/07/2013 e de 01/11/2013 a 01/10/2014, e a conversão em atividade comum, pelo fator 1,2; D) Ao final, pugnou pela procedência da demanda, com a condenação da parte ré à implantação e pagamento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, inclusive das prestações vencidas, devidamente corrigidas, desde o vencimento de cada parcela, acrescidas de juros a partir da citação, até a data do efetivo pagamento, bem como pela concessão dos benefícios de assistência judiciária gratuita. Os benefícios de assistência judiciária gratuita foram deferidos em mov. 12.1. O INSS encartou o processo administrativo da autora em mov. 17.1/7. Regularmente citado, o requerido apresentou contestação, conforme item 20.1, arguindo a prescrição quinquenal e, no mérito, a impossibilidade de reconhecimento do desempenho de atividade rural ante a ausência de início de prova material do período em que pleiteia o reconhecimento e averbação. Refutou ainda a pretensão da autora, aduzindo que não obteve êxito em comprovar o labor em atividade especial, alegando que não comprovou a exposição habitual e permanente a agentes nocivos em níveis fora dos padrões de tolerância, já levando em conta o uso de EPI eficaz. Asseverou que os vínculos que não se encontram no extrato do CNIS e nem mesmo com registro em CTPS, não devem ser incluídos no tempo de contribuição de aposentadoria. Ademais, aduziu que eEm virtude da não comprovação do tempo mínimo de carência para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, legítimo o indeferimento administrativo, devendo o mesmo ser mantido, pois o autor não conta com o mínimo de carência ou tempo de contribuição na data da DER. Por fim, impugnou os demais pedidos, requerendo a improcedência da ação. Impugnação a contestação em evento 23.1. Intimadas, as partes especificaram provas em eventos 28.1 e 30.1. O feito foi suspenso, em razão do tema repetitivo n. 995, do STJ. Levantada a suspensão, foi saneado o feito, sendo fixados os pontos controvertidos e deferidas as provas documental, oral e pericial – evento 58.1. Realizada a audiência de instrução e julgamento não obteve conciliação, sendo tomado o depoimento pessoal da autora e inquiridas duas testemunhas arroladas pela autora, sendo determinada o laudo da prova pericial deferida nos autos. Laudo pericial encartado em seq. 155.1. Em seguida, foi declarada encerrada a instrução e aberto prazo às partes para apresentação de alegações finais – seq. 162.1. As partes apresentaram suas alegações finais em seq. 165.1 e 168.1 Este o relatório do essencial. Decido. II – Fundamentos II.1 – Do Mérito
Trata-se de Ação Ordinária de Aposentadoria visando o requerente a condenação do requerido na implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com a averbação de todos os vínculos de trabalho expostos na CTPS do autor e com o reconhecimento do período trabalhado em atividade rural e especial, com a conversão deste último para tempo em comum. Inicialmente, deve-se frisar o que dispõe o Código de Processo Civil: “Art. 373. O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quando ao fato constitutivo do seu direito; II – ao réu, quando à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”. Assim, no regime da nossa atual codificação processual, a matéria “probandi” incumbe a quem alega. Inexistindo provas a embasar a alegação da parte, não há como se aceitar a justificativa absolutamente desprovida de fundamentos. Na fase administrativa, o pedido do requerente foi negado por falta de tempo de contribuição, foi comprovado apenas 17 anos, 01 mês e 17 dia, ou seja, não foi atingido o tempo mínimo de contribuição exigida” (evento 1.7). Em que pese às alegações do requerido, atento a análise dos autos, entendo que assiste parcial razão ao requerente, senão vejamos. Para obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de serviço deve o segurado preencher a carência mínima, nos termos do art. 25, II, c.c. o art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91, com a redação da Lei nº 9.032/95, e à comprovação do exercício de atividade laborativa, em consonância com o disposto nos artigos 52 e 53 do mesmo diploma legal, requisitos que devem ser preenchidos até 15.12.1998, data da edição da Emenda Constitucional nº 20[1]. A Emenda Constitucional nº 20, de 15.12.1998, ressalva direitos adquiridos à aposentadoria por tempo de serviço integral ou proporcional, para aqueles que não comprovarem o preenchimento de todos os requisitos até a data da publicação da Emenda (16.12.1998), incidindo, no entanto, a regra de transição, segundo a qual o segurado deve contar com idade mínima, tempo de contribuição e um período adicional de contribuição equivalente a 20% (vinte por cento) ou 40% (quarenta por cento), conforme se trate de aposentadoria integral ou proporcional, do tempo que, na data da publicação da Emenda, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição[2]. Nos termos da petição inicial pleiteia a autora, o reconhecimento e averbação do tempo trabalhado em atividade rural no período de 02.12.1979 a 17.09.1984, como lavrador; o reconhecimento do período de 01/09/1986 a 16/02/1987 e de 01/07/2008 a 10/07/2013, laborado com registro em CTPS, porém que não fora reconhecido pelo INSS; e, o reconhecimento de labor em atividade especial nos períodos de 26/06/1997 a 30/12/1999, 01/06/2000 a 26/09/2003, 01/04/2005 a 10/07/2013 e de 01/11/2013 a 01/10/2014, e a conversão em atividade comum, pelo fator 1,2, a fim de que lhe seja concedida a aposentadoria por tempo de contribuição. A partir destes esclarecimentos, passaremos analisar os pontos cardeais do presente feito. II.2 Da Atividade Rural. Comprovação. O autor pretende, com a presente ação, que lhe seja reconhecido o direito de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, ao argumento de que faz jus por ter trabalhado na agricultura e ter exercido atividade sob condições especiais. A aposentadoria por tempo de serviço foi extinta pela Emenda Constitucional nº 20/98 e era devida, de forma proporcional, ao segurado que completasse vinte e cinco anos de serviço, se mulher, ou trinta anos, se homem, desde que cumprido o período de carência exigido. A Emenda Constitucional nº 20 assegurou a concessão da aposentadoria, a qualquer tempo, aos segurados do RGPS, que até 16.12.98 tivessem cumprido os requisitos para obtenção desse benefício, nos termos do artigo 3º, caput, da EC nº 20. Afirma o demandante que trabalhou em atividades rurais em regime de atividade familiar em diversas propriedades, em condições de dependência e colaboração, exercendo serviços gerais da lavoura, nos períodos de 22.10.1975 a 30.07.1986. Conforme dispõe a lei, ao trabalhador rural não é exigido tempo de contribuição, mas é necessário comprovar, em substituição, o tempo de trabalho rural. Nos termos do Plano dos Benefícios (Lei 8.213/91, art. 143), aquele que trabalha no meio rural poderá requerer aposentadoria por idade no valor de 1 (um) salário mínimo mensal. O artigo 55 da Lei nº. 8.213/91 (Lei de Benefícios) assim dispõe: “Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda de qualidade de segurado: (...) § 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento; § 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.” (destaquei) É necessário, portanto, para o reconhecimento do tempo de serviço rural, a ser computado como tempo de contribuição, salvo para fins de carência, o início de prova material. O termo início de prova material, trazido pela legislação, por óbvio se trata de um conceito jurídico indeterminado, que deve ser preenchido pelo julgador mediante a aplicação da razoabilidade e do bom senso. Aqui, de rigor se diferenciar o reconhecimento de tempo rural para fins de concessão de aposentadoria por idade rural e para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Para a primeira, por ser benefício deferido no mínimo legal, e para trabalhador que ainda se encontra na informalidade do trabalho braçal rural, à margem das segurança das normas trabalhistas e securitárias, a interpretação do conceito de início de prova material pode ser mais elástica. Diferentemente do tempo de serviço rural para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, que pressupõe trabalhador dentro da formalidade, e longe do ciclo nômade e sofrido do trabalho rural, buscando-se, por isso mesmo, uma aposentadoria em valor superior ao mínimo legal. A justiça é entendida como concretização de inúmeros princípios, dentre eles o da igualdade, que se traduz no tratamento diferenciado dos desiguais na medida de sua desigualdade. Portanto, o conceito de início de prova material não pode ser preenchido judicialmente da mesma forma para o trabalhador rural, que pretende o benefício de aposentadoria por idade e para o trabalhador urbano, que pretende ver reconhecido o tempo de serviço rural para fins de se aposentar precocemente ou aumentar o valor de sua aposentadoria por tempo de contribuição. Tanto é assim, que o art. 62 do Decreto 3.048/99, que regulamenta a Lei 8.213/91, desde sua redação original exige, para aposentadoria por tempo de contribuição que os documentos sejam “contemporâneos dos fatos a comprovar”, devendo “mencionar as datas de início e término”, in verbis: Art. 62. A prova de tempo de serviço, considerado tempo de contribuição na forma do art. 60, observado o disposto no art. 19 e, no que couber, as peculiaridades do segurado de que tratam as alíneas "j" e "l" do inciso V do caput do art. 9º e do art. 11, é feita mediante documentos que comprovem o exercício de atividade nos períodos a serem contados, devendo esses documentos ser contemporâneos dos fatos a comprovar e mencionar as datas de início e término e, quando se tratar de trabalhador avulso, a duração do trabalho e a condição em que foi prestado.(Redação dada pelo Decreto nº 4.079, de 2002) Os documentos acostados pelo demandante, por meio dos quais o mesmo visa provar o trabalho rural de 02.12.1979 a 17.09.1984, consistem: 1) 1967––Certidão de Casamento dos pais da segurada, onde consta profissão de seu genitor como “lavrador”; 2) 1967––Certidão de Casamento da Autora, onde consta a profissão do genitor como lavrador; 3) 1973, 1974, 1975, 1976––Comprovante de filiação e pagamento de mensalidades, junto ao Sindicato dos trabalhadores Rurais de Cambé-PR, em nome do seu genitor; 4) 1974–– Certidão de Nascimento do irmão, Reginaldo da Cruz Vilela), da segurada, onde, igualmente, consta a profissão de seu genitor como lavrador; 5) 1975/1976–– Atas de exames escolares da segurada, onde consta que estudou em escola localizada no perímetro rural; 6) 1980/1981/1982 – Comprovante de filiação e pagamento de mensalidades, junto ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Cambé-PR, em nome da genitora da segurada. As testemunhas arroladas pelo autor também confirmaram, em seus depoimentos gravado em mídia CD-ROM, que a demandante laborou no meio rural no sítio de sua família desde criança. Em que pese os depoimentos das testemunhas, os documentos são essenciais à pretensão do requerente, haja vista, que o reconhecimento de qualquer período rural somente pode recair sobre o tempo posterior à data do primeiro documento. Antes de qualquer coisa, importante constar que o autor completou 12 anos de idade em 02/12/1967, que é a idade mínima para o reconhecimento do trabalho rural, matéria que se encontra já pacificada na jurisprudência, conforme o enunciado da Súmula nº. 05 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais: “A prestação do serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários”. Com efeito, o exercício de trabalho antes de completados 14 (quatorze) anos deve ser reconhecido para todos os fins, sob pena de lesão ao espírito da norma constitucional que é a proteção do menor, e não do trabalho. Entretanto, não se pode reconhecer como trabalho as atividades exercidas em idade muito tenra. Por isso, assentou o Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que a partir dos 12 (doze) anos – idade em que o menor deixa de ser criança (artigo 2º, Lei nº. 8.069) – é possível o reconhecimento do trabalho exercido: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DO TRABALHO RURAL DO MENOR DE 14 ANOS. CABIMENTO. DESNECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÕES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. É assente na Terceira Seção desta Corte de Justiça o entendimento de que, comprovada a atividade rural do trabalhador menor de 14 (catorze) anos, em regime de economia familiar, esse tempo deve ser computado para fins previdenciários. (...) (REsp 509.323/SC, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, J. 17/08/2006, DJ 18/09/2006 p. 350 - destaquei). O autor pretende o reconhecimento do labor rural a partir de 22.10.1975 a 30.07.1986. Não obstante, os documentos constantes nos autos, bem como o depoimento das testemunhas e depoimento pessoal da parte autora, comprovam o exercício da atividade rural pela autora junto a sua família com data de início em 02.12.1979 e data final em 17/03/1982, conforme documento contemporâneo ao pedido pleiteado – seq. 1.9, servindo como início e fim de prova material. Salienta-se, como sedimentado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça na Súmula 149: “A PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL NÃO BASTA A COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURÍCOLA, PARA EFEITO DA OBTENÇÃO DE BENEFICIO PREVIDENCIÁRIO”. Também, nesse sentido, a Súmula 34 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais: “Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar”. De tal modo, pelas provas documentais e testemunhais produzidas nos autos ficou comprovado que no interstício de 02.12.1979 a 17.09.1984, a autora laborou no meio rural, perfazendo um período de 04 anos, 09 meses e 16 dias. II.3 Do Tempo de Atividade registrado em CTPS Nos termos da petição inicial pleiteia o autor a averbação no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS do vínculo empregatício em CTPS com o empregador Antonio Cesar Bianchini, no cargo de Serviços Gerais em residência entre 01/09/1986 a 16/02/1987; bem como com a empregadora Ivonete Aparecida De Oliveira, no cargo de Auxiliar de Cozinha, entre 01/04/2005 até 10/07/2013, contudo, aduziu o INSS reconhece somente o período entre 01/04/2005 a 30/06/2008. Portanto, pretende o reconhecimento e averbação dos períodos entre 01/09/1986 a 16/02/1987 e de 01/07/2008 a 10/07/2013. Analisando os vínculos empregatícios prestados pelo autor, verifica-se que estão anotados na CTPS, razão pela qual devem ser computados. Ora, as anotações em Carteira de Trabalho e Previdência Social constituem prova plena, para todos os efeitos, dos vínculos empregatícios ali registrados, porquanto gozam de presunção iuris tantum de veracidade (Decreto nº 3.048/99, arts. 19 e 62, § 2º, I), ilidida apenas quando da existência de suspeitas objetivas e razoavelmente fundadas acerca dos assentos contidos do documento. Assim, não vejo motivos para não ter sido computado o período, uma vez que as anotações do contrato de trabalho na CTPS não contêm rasura. Insta consignar que mesmo a ausência de recolhimentos previdenciários correspondentes, os quais estavam a cargo do empregador, não pode obstar o reconhecimento do labor prestado pela segurada como tempo de serviço para fins previdenciários. Neste sentido: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO URBANO. CNIS. CTPS. PROVA PLENA. TEMPO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. AGENTES NOCIVOS QUÍMICOS. RUÍDO. APOSENTADORIA ESPECIAL. 1. As anotações constantes de CTPS, salvo prova de fraude, bem como os dados constantes do CNIS, constituem prova plena para efeitos de contagem de tempo de serviço. 2. Demonstrado o exercício de tarefa sujeita a enquadramento por categoria profissional (motorista de caminhão), os períodos respectivos devem ser considerados como tempo especial. 3. A exposição ao agente ruído acima dos limites de tolerância e aos agentes químicos, além da periculosidade, é prejudicial à saúde, ensejando o reconhecimento do tempo de serviço como especial. 4. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à concessão da aposentadoria especial, sem incidência do fator previdenciário, a contar da data do requerimento administrativo. (TRF4, APELREEX 5024074-80.2012.404.7108, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Paulo Paim da Silva, juntado aos autos em 19/12/2013) Assim, reconheço e determino a averbação do período de 01/09/1986 a 16/02/1987, laborado pela autora para Antonio Cesar Bianchini, no cargo de Serviços Gerais em residência, e do período de 01/07/2008 a 10/07/2013, trabalhados pelo autor para Ivonete Aparecida De Oliveira, no cargo de Auxiliar de Cozinha, totalizando-se 05 anos, 05 meses e 26 dias, para fins de aposentadoria, bem como para contagem do período de carência. II.4 Do Labor em Condições Especiais O reconhecimento da atividade como especial exige a comprovação pelo segurado, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado, conforme o disposto no art. 57, §3° da Lei nº 8.213/91. A exigência de comprovação da efetiva exposição aos agentes agressivos de forma habitual e permanente foi instituída pela Lei nº 9.032/95. No diz respeito à forma pela qual deverá se dar a prova da atividade especial, é importante salientar que até 28/04/1995 (dia anterior à vigência da Lei 9.032/95), bastava o enquadramento da atividade profissional no rol descrito nos Anexos dos Decretos 53.831/64 ou 83.080/79 ou por meio do formulário SB-40. A partir de 29/04/1995 a 05/03/1997 (a partir da vigência da Lei 9.032/95 ao dia anterior à vigência do Decreto 2.172/97), além de a atividade estar inserida nos Anexos dos aludidos Decretos, também devia estar comprovada por meio dos formulários SB-40 ou DSS-8030, sem necessidade de laudo técnico. Mas, de 06/03/1997 em diante (a partir da vigência do Decreto 2.172/97que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da LBPS pela Medida Provisória nº 1.523/96 - convertida na Lei nº 9.528/97) a atividade desenvolvida sob condições especiais deveria estar comprovada por meio de laudo técnico. Essas conclusões são suportadas por remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 461.800-RS, 6ª Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJU de 25-02-2004, p. 225; REsp nº 513.832-PR, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU de 04-08-2003, p. 419; REsp nº 397.207-RN, 5ª Turma, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJU de 01-03-2004, p. 189). A parte autora requer o reconhecimento de período laborado sob condições especiais de 26/06/1997 a 30/12/1999 – Mediterraneo Turismo e Hoteis, na função de Serviços gerais; 01/06/2000 a 26/09/2003 – Haouli&Haouli Ltda., na função de auxiliar de cozinha; 01/04/2005 a 10/07/2013 – Ivonete Aparecida de Oliveira, igualmente, como auxiliar de cozinha; e, 01/11/2013 a 01/10/2014 – Vicentina Gomes Moreira Restaurante, como cozinheira, tendo sido realizada perícia judicial para verificação das condições de labor (seq. 155.1). Para análise do reconhecimento da atividade especial exercida pela autora nos períodos citados, deve-se proceder algumas ponderações sobre a configuração dos agentes nocivos. Agentes nocivos Quanto aos agentes biológicos a exposição deve ser avaliada de forma qualitativa, não sendo condicionada ao tempo diário de exposição do segurado. O objetivo do reconhecimento da atividade especial é proporcionar ao trabalhador exposto a agentes agressivos a tutela protetiva, em razão dos maiores riscos que o exercício do labor lhe ocasiona, sendo inerente a atividade profissional a sujeição a esses agentes insalubres. Em relação à exposição aos agentes químicos, especialmente hidrocarbonetos, passo a adotar o entendimento consolidado do TRF da 4ª Região de que os riscos ocupacionais gerados por esses agentes não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa, assim como os agentes biológicos (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5051926-49.2011.404.7000/PR). Quanto ao agente físico ruído, a sucessão dos decretos regulamentares indica a seguinte situação: - Até 05.03.97: Anexo do Decreto n.º 53.831/64 (Superior a 80 dB) e Anexo I do Decreto n.º 83.080/79 (Superior a 90 dB). - De 06.03.97 a 06.05.99: Anexo IV do Decreto n.º 2.172/97 (Superior a 90 dB). - De 07.05.99 a 18.11.2003 Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99, na redação original (Superior a 90 dB). - A partir de 19.11.2003: Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99 com a alteração introduzida pelo Decreto n.º 4.882/2003 (Superior a 85 dB). Desse modo, até 05/03/1997, é considerada nociva à saúde a atividade sujeita a ruídos superiores a 80 decibéis, conforme previsão mais benéfica do Decreto 53.831/64. Já a partir de 06/03/1997, deve ser observado o limite de 90 dB até 18/11/2003. O nível de 85 dB somente é aplicável a partir de 19/11/2003, pois o Superior Tribunal de Justiça, em precedente de observância obrigatória (art. 927 do CPC/2015) definiu o entendimento segundo o qual os estritos parâmetros legais relativos ao nível de ruído, vigentes em cada época, devem limitar o reconhecimento da atividade especial (REsp repetitivo 1.398.260/PR), nos seguintes termos: "O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC). Precedentes do STJ." (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014) Por fim, destaco que os níveis de pressão sonora devem ser aferidos por meio de perícia técnica, trazida aos autos ou noticiada no preenchimento de formulário expedido pelo empregador. Dos equipamentos de proteção coletiva e individual No que tange ao uso de equipamentos de proteção individual (EPI), somente a partir de 03/12/1998 é relevante a sua consideração na análise da atividade especial. Nessa data entrou em vigor a MP 1.729/98, convertida na Lei 9.732/98, que alterou o art. 58, § 2º, da Lei 8.213/91, estipulando a exigência de o laudo técnico conter informações sobre a existência de tecnologia de proteção individual eficaz para diminuir a intensidade do agente nocivo a limites de tolerância e recomendação do empregador para o uso. Logo, antes dessa data é irrelevante o uso de EPI, sendo adotado esse entendimento pelo próprio INSS (IN 77/2015, art. 268, inciso III). Ainda, é pacífico o entendimento deste Tribunal e também do Colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 462.858/RS, Relator Ministro Paulo Medina, Sexta Turma, DJU de 08-05-2003) no sentido de que esses dispositivos não são suficientes para descaracterizar a especialidade da atividade, a não ser que comprovados, por meio de perícia técnica especializada, o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho e a sua real efetividade. Quando se trata de ruído, há precedente de aplicação obrigatória, nos termos do art. 927, do CPC/2015, o qual firmou a tese de que a utilização de EPI não impede a caracterização da atividade especial por exposição ao agente ruído. Trata-se do ARE 664.355 (Tema 555 reconhecido com repercussão geral), no qual o STF firmou a tese de que a utilização de Equipamento de Proteção Individual - EPI não ilide de modo eficaz os efeitos nocivos do agente físico ruído, porquanto não se restringem aos problemas relacionados às funções auditivas, restando assentado que mesmo na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no PPP, no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. Feitas essas considerações, passo ao caso concreto, analisando os períodos
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos constam, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, a fim de: Reconhecer que a autora exerceu atividade rural nos períodos de 02.12.1979 a 17.09.1984, perfazendo um período de 04 anos, 09 meses e 16 dias e determinar a respectiva averbação para fins de aposentadoria; Reconhecer que o autor exerceu atividade urbana, com registro em CTPS, nos períodos de período de 01/09/1986 a 16/02/1987 e de 01/07/2008 a 10/07/2013, totalizando-se 05, 05 meses e 26 dias, para fins de aposentadoria, bem como para contagem do período de carência. Reconhecer que a autora exerceu atividades insalubres, nos períodos de 26/06/1997 a 30/12/1999; 01/06/2000 a 26/09/2003; 01/04/2005 a 10/07/2013; e, 01/11/2013 a 01/10/2014, totalizando 15 anos e 12 dias de trabalho em condições especiais, já reconhecido pelo INSS como atividade comum, e, determinar sua conversão para fins de aposentadoria por tempo de contribuição considerando o multiplicador 1,2, que perfará, 03 anos e 02 dias, determinando a respectiva averbação; Condenar o INSS a implantar o benefício a autora, fixando como data de início do benefício a data de entrada do requerimento administrativo (07/06/2019); Condenar o INSS, ainda, ao pagamento das parcelas em atraso desde o marco supra, observando os consectários legais constantes na fundamentação; CONDENAR ainda o INSS, pela sucumbência, ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §3º, incisos I a IV, do CPC/2015, excluídas as parcelas vincendas, nos termos da Súmula 76 do TRF da 4ª Região: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência"; Por via de consequência, DECLARO extinto o processo com julgamento do mérito, forte no art. 487, I, do CPC. Sentença NÃO sujeita ao reexame necessário nos termos do §3º, do artigo 496 do CPC: Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: (...) § 3o Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; Em havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar as contrarrazões no prazo legal, nos termos do artigo 1.010, §1º, do NCPC. Após, encaminhem-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal Regional da 4ª Região, mediante as cautelas de estilo e com nossas homenagens, considerando o disposto no §3º do mesmo artigo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. No mais, cumpram-se as disposições do Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, com as anotações e comunicações que se fizerem necessárias. Oportunamente, arquivem-se, mediante as cautelas de estilo. Cambé, 09 de maio de 2024. Ricardo Luiz Gorla Juiz de Direito [1] Emenda Constitucional nº 20/98 – “Art. 3º. É assegurada a concessão de aposentadoria e pensão, a qualquer tempo, aos servidores públicos e aos segurados do regime geral de previdência social, bem como aos seus dependentes, que, até a data da publicação desta Emenda, tenham cumprido os requisitos para a obtenção destes benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente.” [2] Emenda Constitucional nº 20/98 – “Art. 9º. Observado o disposto no artigo 4º desta Emenda e ressalvado o direito de opção a aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas para o regime geral de previdência social, é assegurado o direito à aposentadoria ao segurado que se tenha filiado ao regime geral de previdência social, até a data de publicação desta Emenda, quando, cumulativamente, atender aos seguintes requisitos: I - contar com cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher; e II - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior. § 1º. O segurado de que trata este artigo, desde que atendido o disposto no inciso I do caput, e observado o disposto no artigo 4º desta Emenda, pode aposentar-se com valores proporcionais ao tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições: I - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e b) um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior; II - o valor da aposentadoria proporcional será equivalente a setenta por cento do valor da aposentadoria a que se refere o caput, acrescido de cinco por cento por ano de contribuição que supere a soma a que se refere o inciso anterior, até o limite de cem por cento.
14/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2024, 17:55
Procedência em Parte
10/05/2024, 16:33
Conclusão (para julgamento)
27/02/2024, 01:05
Petição (Petição (outras))
21/02/2024, 20:59
Confirmada
21/02/2024, 20:53
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2024, 12:25
Petição (Alegações finais)
14/02/2024, 15:26
Confirmada
02/02/2024, 15:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0010263-72.2018.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43) 3572-9202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010263-72.2018.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$28.796,34 Autor(s): MARLICE RAMOS VILELA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Declaro encerrada a instrução processual. Intimem-se as partes para apresentação de alegações finais, no prazo sucessivo de 15 dias. Após, venham conclusos para sentença. Intimações e diligências necessárias. Cambé, 22 de janeiro de 2024. Ricardo Luiz Gorla Juiz de Direito
24/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2024, 17:22
Decisão Interlocutória de Mérito
23/01/2024, 11:59
Conclusão (para decisão)
07/11/2023, 15:31
Petição (Petição (outras))
01/11/2023, 12:10
Petição (Petição (outras))
03/10/2023, 14:46
Confirmada
29/09/2023, 13:48
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2023, 20:16
Ato ordinatório
18/09/2023, 14:57
Petição (Petição (outras))
17/09/2023, 19:41
Decurso de Prazo
26/08/2023, 00:37
Confirmada
05/08/2023, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0010263-72.2018.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43) 3302-4400 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010263-72.2018.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$28.796,34 Autor(s): MARLICE RAMOS VILELA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Defiro o pedido retro. Concedo o prazo de 15 dias para que o perito apresente o laudo pericial em Juízo, tendo em vista o tempo decorrido desde a realização da perícia. Intimações e diligências necessárias. Cambé, 19 de julho de 2023. Ricardo Luiz Gorla Juiz de Direito
26/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2023, 21:16
deferimento
24/07/2023, 09:36
Conclusão (para decisão)
20/06/2023, 16:43
Documento (Outros documentos)
19/06/2023, 21:57
Confirmada
11/06/2023, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0010263-72.2018.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43) 3302-4400 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010263-72.2018.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$28.796,34 Autor(s): MARLICE RAMOS VILELA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Observando o decurso de quase 90 dias da data agendada para realização da perícia, intime-se o perito nomeado nos autos para entregar o laudo, no prazo de 05 dias. Intimações e diligências necessárias. Cambé, 30 de maio de 2023. Ricardo Luiz Gorla Juiz de Direito
01/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2023, 11:18
Ato ordinatório
31/05/2023, 11:18
Mero expediente
31/05/2023, 08:55
Conclusão (para despacho)
11/05/2023, 15:40
Petição (Petição (outras))
10/04/2023, 17:07
Confirmada
27/02/2023, 23:41
Documento (Outros documentos)
27/02/2023, 23:40
Documento (Outros documentos)
27/02/2023, 23:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2023, 16:44
Petição (Petição (outras))
05/02/2023, 11:34
Confirmada
05/02/2023, 11:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0010263-72.2018.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43) 3302-4400 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010263-72.2018.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$28.796,34 Autor(s): MARLICE RAMOS VILELA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS I. Defiro o pedido retro do Perito. II. Intimem-se as partes acerca da data da realização da perícia, bem como, expeçam-se os ofícios às empresas mencionadas. III. Intimações e diligências necessárias. Cambé, datado e assinado digitalmente. Ricardo Luiz Gorla Juiz de Direito
01/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
31/01/2023, 15:57
Expedição de documento (Ofício)
31/01/2023, 15:57
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2023, 14:45
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2023, 14:08
deferimento
26/01/2023, 11:56
Conclusão (para decisão)
25/01/2023, 18:58
Documento (Outros documentos)
23/01/2023, 20:43
Confirmada
12/12/2022, 19:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0010263-72.2018.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43) 3302-4400 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010263-72.2018.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$28.796,34 Autor(s): MARLICE RAMOS VILELA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Tendo havido concordância do perito com o valor dos honorários, intime-se para dar início aos trabalhos. Com a entrega do laudo resta autorizada que à Secretaria proceda a requisição do pagamento dos honorários do perito junto à Justiça Federal. Intimações e diligências necessárias. Cambé, 28 de novembro de 2022. Ricardo Luiz Gorla Juiz de Direito
08/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2022, 20:10
Ato ordinatório
07/12/2022, 20:09
Ato ordinatório
07/12/2022, 20:09
Outras Decisões
29/11/2022, 10:16
Conclusão (para decisão)
21/10/2022, 17:22
Petição (Petição (outras))
21/10/2022, 13:42
Petição (Petição (outras))
17/10/2022, 20:14
Confirmada
17/10/2022, 20:13
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2022, 14:06
Documento (Outros documentos)
12/10/2022, 11:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2022, 14:09
Confirmada
28/09/2022, 12:41
Petição (Petição (outras))
27/09/2022, 19:36
Confirmada
27/09/2022, 19:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0010263-72.2018.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43) 3302-4400 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010263-72.2018.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$28.796,34 Autor(s): MARLICE RAMOS VILELA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS I - Pela petição de evento 107.1 a parte ré impugna o valor dos honorários periciais (evento 104.1), requerendo que seja determinada a adequação aos parâmetros definidos pelo Conselho da Justiça Federal, ou seja, de acordo com a Resolução nº 305, de 07.10.2014, do Conselho da Justiça Federal, que estabelece para os casos como o deste feito o valor máximo de R$ 200,00 a título de honorários pelo perito. Em relação aos honorários periciais, cumpre consignar que devem ser fixados levando em conta a complexidade do exame técnico, distância entre o juízo e o local da prova, as despesas realizadas pelo expert e o nível técnico do trabalho desenvolvido. No caso das ações previdenciárias, deve ser observado que a Justiça Estadual atua através da competência delegada, posto que a competência originária para as causas desta natureza é da Justiça Federal. Assim, em que pese o trâmite dessas ações ocorra no âmbito Estadual da Justiça Paranaense, as custas inerentes ao feito, quando tratar-se de parte beneficiária da assistência judiciaria gratuita deverá ser realizada pela Justiça Federal, que possui Resolução específica para este fim. Os recursos vinculados ao custeio da assistência judiciaria aos necessitados destinam-se ao pagamento de honorários dos advogados dativos, curadores, peritos, tradutores e intérpretes. No caso em apreço,
trata-se de custeio de honorários periciais, onde é indiscutível a necessidade da realização da perícia, frente ao pedido de conversão do período trabalhado em atividade especial para comum, ressalvando que há casos em que o laudo técnico é indispensável à aferição do pedido da parte. Assim, basta apenas pendente a questão atinente aos honorários periciais. De acordo com a Tabela V, do anexo único, da Resolução nº 305, de 07.10.2014, do Conselho da Justiça Federal, tabela como valor máximo a serem pagos a título de honorários periciais para peritos que atuem em processos onde a parte seja beneficiaria da assistência, a quantia de R$ 200,00. Não obstante, tenho que o valor previsto na tabela da Resolução do Conselho da Justiça Federal não está condizente com o trabalho a ser exercido pela perita, pois demandará deslocamento, diligências no interior da empresa para aferição da insalubridade e elaboração do laudo. Em exame a complexidade da questão, entendo que os honorários devem ser fixados conforme autoriza o parágrafo único do artigo 28, da Resolução nº 305, de 07.10.2014, do Conselho da Justiça Federal, ou seja, em até 03 (três) vezes o limite máximo. Assim, considerando que o valor máximo a ser pago ao perito, nos termos da Resolução é de R$ 200,00, fixo os honorários periciais em R$ 600,00 (seiscentos reais). II - Com tais considerações, arbitro os honorários periciais em 600,00 (seiscentos reais). III – Consigno que, após a entrega do laudo pericial e a manifestação das partes sobre o mesmo deverá ser oficiado ao responsável pelo pagamento dos honorários periciais no âmbito da Justiça Federal para fazê-lo em favor do perito nomeado nos presentes autos. IV – No mais, intime-se o perito para designação do estudo técnico. Saliento que, em não havendo concordância com o valor fixado, outro perito em substituição deverá ser nomeado. V – Intime-se. Diligências necessárias. Cambé, 22 de setembro de 2022. Ricardo Luiz Gorla Juiz de Direito
27/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2022, 16:36
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2022, 16:36
Ato ordinatório
26/09/2022, 16:35
Ato ordinatório
26/09/2022, 16:35
Outras Decisões
22/09/2022, 17:53
Conclusão (para decisão)
08/08/2022, 10:21
Petição (Petição (outras))
05/08/2022, 10:02
Petição (Petição (outras))
28/07/2022, 16:48
Confirmada
28/07/2022, 16:15
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2022, 10:34
Documento (Outros documentos)
25/07/2022, 13:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0010263-72.2018.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43) 3302-4400 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010263-72.2018.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$28.796,34 Autor(s): MARLICE RAMOS VILELA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS I - Observando que decorreu o prazo do perito nomeado nos autos sem manifestação, destituo-o do encargo e, em substituição nomeio o Engenheiro em Segurança do Trabalho Elber Soares Brasileiro, CPF (BRA) 044.710.859-05, Rua Arlindo dos Santos Alves, 476 fundos 86082-706 Londrina, Paraná – Brasil, fone: 43 3327-4525 Cel (43) 99126-5801, e-mail: [email protected]. II – Intime-se o perito nomeado para no prazo de 10 (dez) dias dizer se aceita o encargo, nos termos da decisão de seq. 58.1 III - Intimações e diligências necessárias. Cambé, 13 de junho de 2022. Ricardo Luiz Gorla Juiz de Direito
11/07/2022, 00:00
Confirmada
09/07/2022, 19:40
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2022, 19:10
Ato ordinatório
08/07/2022, 19:10
Mero expediente
14/06/2022, 10:01
Conclusão (para despacho)
09/05/2022, 12:46
Decurso de Prazo
07/05/2022, 00:37
Confirmada
30/04/2022, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2022, 17:12
Decurso de Prazo
29/03/2022, 00:49
Petição (Petição (outras))
08/03/2022, 16:02
Confirmada
06/03/2022, 00:20
Confirmada
06/03/2022, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2022, 10:22
Confirmada
25/02/2022, 10:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0010263-72.2018.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43) 3302-4400 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010263-72.2018.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$28.796,34 Autor(s): MARLICE RAMOS VILELA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS I - Defiro o pedido de seq. 75.1, consistente na realização da prova técnica por similaridade - aferição indireta das circunstâncias de labor no período trabalhado pelo autor nas empresas GUILHERME VEIGA – EIRELI e a IVONETE APARECIDA DE OLIVEIRA (que estão baixadas), a ser realizada na empresa HAOULI & HAOULI LTDA. II - Saliento que os períodos laborados nas empresas HAOULI & HAOULI LTDA e MEDITERRANEO TURISMO E HOTEIS LTDA., devem ser periciados normalmente nas respectivas sedes. III – Observando que decorreu o prazo do perito nomeado nos autos sem manifestação, destituo-o do encardo e, em substituição nomeio o Engenheiro em Segurança do Trabalho MARCELO COLABONE CELLIGOI, Carteira - CREA-PR Nº:PR-148103/D, CPF: 06865023960 (endereço: Avenida Gil de Abreu e Souza, 1501 (Condomínio Royal Park) - Londrina 86058-100 PR - Brasil Telefone: (43) 3379-0444 Celular: (43) 98474-0444 ou (43) 99991-9521, e-mail: [email protected] ou [email protected]). IV – Notifique-o nos termos da decisão saneadora de seq. 58.1. V – Intimações e diligências necessárias. Cambé, 17 de fevereiro de 2022. Ricardo Luiz Gorla Juiz de Direito
24/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 17:26
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 17:23
Ato ordinatório
23/02/2022, 17:22
Ato ordinatório
23/02/2022, 17:22
Outras Decisões
18/02/2022, 08:15
de Instrução (Juiz(a); realizada)
09/02/2022, 15:49
Ato ordinatório
09/02/2022, 14:55
Ato ordinatório
09/02/2022, 14:55
Petição (Petição (outras))
09/02/2022, 14:04
Petição (Petição (outras))
09/02/2022, 09:21
Decurso de Prazo
01/02/2022, 01:34
Petição (Petição (outras))
27/01/2022, 16:33
Conclusão (para despacho)
15/12/2021, 10:15
Petição (Petição (outras))
08/12/2021, 10:40
Confirmada
06/12/2021, 00:16
Confirmada
02/12/2021, 16:45
Documento (Outros documentos)
01/12/2021, 07:40
Confirmada
01/12/2021, 07:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0010263-72.2018.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43) 3302-4400 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010263-72.2018.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$28.796,34 Autor(s): MARLICE RAMOS VILELA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS I – DA ORGANIZAÇÃO E DO SANEAMENTO DO PROCESSO Passo ao saneamento e à organização do processo. II – O processo está em ordem, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas. As partes são legítimas e estão bem representadas, concorrendo as demais condições da ação e pressupostos processuais. Inexistem, ainda, demais questões preliminares a serem apreciadas, razões pelas quais DECLARO SANEADO O PROCESSO. III – DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Fixo como pontos controvertidos: Aferir se há comprovação de trabalho em atividade especial, se a parte autora tem ou não a qualidade de segurado para fins de recebimento do benefício previdenciário pleiteado, além do atendimento ao período de carência estipulado em Lei, a fim de possibilitar sua aposentadoria por tempo de contribuição ou aposentadoria especial. Sem prejuízo de outros a serem indicados pelas partes. IV – DAS PROVAS IV.1 – Do ônus probatório Não havendo quaisquer das exceções previstas pelo artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil bem como observando os incisos I e II do mencionado dispositivo, declaro que a prova incumbe: ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. IV.2 – Da prova documental Defiro a juntada de documentos não exigidos para a propositura da demanda até a conclusão para sentença (art. 435 do Código de Processo Civil). Expeça-se ofício às empresas Mediterraneo Turismo e Hoteis; Haouli&Haouli Ltda.; Vicentina Gomes Moreira Restaurante; Ivonete Aparecida de Oliveira, para que apresentem o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e LTCAT referente ao labor desempenhado pela autora em cada emprsesa. IV.3 – Da prova oral Defiro e determino a produção de prova oral, consistente nos depoimentos das partes e oitiva de testemunhas. IV.3.1 - Considerando as medidas atinentes à pandemia pelo COVID-19, e o contido no artigo 2º do Decreto Judiciário nº. 400/2020, que estabelece a realização de audiências no modelo virtual, tendo em vista que a presente ação não se enquadra nas hipóteses nas quais resta autorizada a realização de audiência semipresencial ou presencial (art. 4º, § 1.º do Decreto Judiciário nº. 400/2020), determino que a audiência de instrução a ser designada seja realizada na modalidade virtual, por meio do sistema Microsoft Teams, a qual poderá ser acessada por intermédio de smartphone, computador ou tablet. IV.3.1.1 - Desta forma, em caráter de negócio jurídico processual, intimem-se as partes acerca da futura inclusão dos autos em pauta de audiência virtual para, em 5 (cinco) dias, indicar risco de eventual violação da incomunicabilidade entre testemunhas, ou entre elas e as partes, ou ainda informar caso verifique impossibilidade prática para a realização da audiência virtual de instrução, caso em que os autos deverão vir conclusos para análise da necessidade de realização de audiência presencial ou semipresencial, de acordo com o art. 2º do Decreto Judiciário nº. 451/2021. IV.3.1.2 - Quanto ao procedimento técnico do sistema mencionado, esclareço que o acesso poderá ser realizado por intermédio de aplicativo a ser instalado, através do link de acesso da reunião, o qual será certificado pela Secretaria quando do agendamento, estando disponível no PROJUDI, na área de "PENDÊNCIAS", no link "Acessar". IV.3.1.3 - No que diz respeito às testemunhas, restam consignadas as seguintes determinações, dada a previsão de validade pelo artigo 22 do Decreto Judiciário 400/2020: a) Nos termos do art. 455 do CPC, caberá ao advogado da parte informar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora, do local e da forma da audiência designada, sendo de sua responsabilidade o comparecimento remoto da testemunha ao ato processual designado, devendo juntar aos autos comprovante de tal comunicação (art. 455, §1º do CPC). b) Pode ainda o advogado comprometer-se quanto ao comparecimento remoto espontâneo da testemunha à audiência, independente da intimação de que se trata o item acima, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição (art. 455, §2º do CPC). c) Nos casos em que se verifiquem as hipóteses de intimação judicial das testemunhas, elencadas no artigo 455, §4° do CPC, cabe ao advogado informar nos autos, até 5 (cinco) dias antes da audiência, o endereço destas, para comunicação. d) Tratando-se de testemunha arrolada pelo Ministério Público nas ações que este figure como parte, aplicam-se as determinações do item anterior; e) Se tratarem as testemunhas de servidor público ou militar, visando o cumprimento do art. 455, §4°, inciso III do CPC, deverá a Secretaria oficiar ao chefe da repartição com a comunicação da audiência. f) Nos casos de não comparecimento ou não conexão de pessoas que devam prestar depoimento ou testemunho, caso existam outras a serem ouvidas, a audiência virtual terá seguimento, visando, ao máximo, o aproveitamento do ato, desde que não se verifique prejuízo concreto às partes, e respeitadas as demais regras processuais, nos termos do art. 14 do Decreto Judiciário nº 400/2020. g) Fixo o prazo comum de 15 (quinze) dias para que as partes apresentem rol de testemunhas, a contar da intimação da presente. IV.3.2 - Havendo a concordância mútua quanto a produção da prova oral por meio de videoconferência, proceda a Secretaria ao agendamento da audiência de instrução, de acordo com a pauta deste Juízo, devendo no ato, certificar nos autos quanto ao agendamento junto da plataforma Microsoft Teams, bem como informar o link de acesso à audiência designada. IV.3.3 - Se ao tempo da audiência, as medidas para contenção à pandemia pelo COVID-19 tiverem sido suspensas, de forma a possibilitar a audiência presencial, resta garantida a participação daqueles que pugnaram a participação por videoconferência, salvo determinação em contrário. IV.4 – Da prova pericial Determino a produção de prova pericial, consistente na realização de perícia para aferir a insalubridade da função desempenhada pela autora. IV.4.1 Para tanto, nomeio o Sr. Fernando Buzutti (Rua Crejuá, nº 329, Conjunto Tropical, CEP 86072-340, Arapongas/PR, e-mail: [email protected], telefones (43) 3274-2387 / (43) 96646-5610, CPF nº 046.269.989-76), devendo cumprir escrupulosamente o encargo, independente de termo de compromisso, nos termos do artigo 466 do Código de Processo Civil, a fim realizar perícia nos locais em que o requerente laborou, quais sejam: Mediterraneo Turismo e Hoteis, a fim de aferir trabalho em atividade especial nos períodos de 26/06/1997 a 30/12/1999 em que o requerente laborou na função de Serviços gerais; Haouli&Haouli Ltda., a fim de aferir trabalho em atividade especial no período de 01/06/2000 a 26/09/2003 em que o requerente laborou, na função de auxiliar de cozinha; Vicentina Gomes Moreira Restaurante, a fim de aferir trabalho em atividade especial no período de 01/11/2013 a 01/10/2014, em que o requerente laborou, na função de cozinheira; Ivonete Aparecida de Oliveira, a fim de aferir trabalho em atividade especial no período de 01/04/2005 a 10/07/2013 em que o requerente laborou, na função de auxiliar de cozinha; No caso de alguma (s) das empresas acima especificadas ter encerrado suas atividades (o que deverá ser informado pelo perito), deverá o autor indicar empresa semelhante, onde será realizada a perícia por similaridade, devendo haver a mesma função que o autor desempenhava na extinta sociedade. IV.4.2 Nos termos do artigo 95 do CPC, tendo o autor pleiteado a prova pericial, fica este encarregado de custear o profissional. No entanto, sendo beneficiário da gratuidade da justiça, nos termos do parágrafo 3º, II, deverá ser paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, haja vista se tratar de profissional particular. Após o trânsito em julgado da sentença, consoante disposição do § 4º, a Fazenda Pública será oficiada para que promova, contra o condenado ao pagamento das despesas processuais, a execução dos valores gastos com a perícia. De acordo com a Tabela V, do anexo único, da Resolução nº 305, de 07.10.2014, do Conselho da Justiça Federal, o valor máximo a ser pago a título de honorários periciais para peritos que atuem nos Juizados Especiais Federais e na Jurisdição federal Delegada, em processos onde a parte seja beneficiaria da assistência, é a quantia de R$ 200,00. Não obstante, tenho que o valor previsto na tabela da Resolução do Conselho da Justiça Federal não está condizente com o trabalho a ser exercido pelo perito, pois demandará deslocamento, diligências no interior da(s) empresa(s) para aferição da insalubridade e elaboração do laudo. Em exame a complexidade da questão, entendo que os honorários devem ser fixados conforme autoriza o parágrafo único do artigo 28, da Resolução nº 305, de 07.10.2014, do Conselho da Justiça Federal, ou seja, em até 03 (três) vezes o limite máximo. Assim, considerando que o valor máximo a ser pago ao perito, nos termos da Resolução é de R$ 200,00, fixo os honorários periciais em R$ 600,00 (seiscentos reais). IV.4.3 – Intime-se o perito para se manifestar quanto aos honorários periciais, e à Secretaria para que requisite o pagamento à Justiça Federal. IV.4.4 – Desde já, fixo os quesitos do Juízo: Reconhecimento da insalubridade dos períodos referentes às funções laboradas nas empresas: Mediterrâneo Turismo e Hotéis, a fim de aferir trabalho em atividade especial nos períodos de 26/06/1997 a 30/12/1999 em que o requerente laborou na função de Serviços gerais; Haouli&Haouli Ltda., a fim de aferir trabalho em atividade especial no período de 01/06/2000 a 26/09/2003 em que o requerente laborou, na função de auxiliar de cozinha; Ivonete Aparecida de Oliveira, a fim de aferir trabalho em atividade especial no período de 01/04/2005 a 10/07/2013 em que o requerente laborou, na função de auxiliar de cozinha; Vicentina Gomes Moreira Restaurante, a fim de aferir trabalho em atividade especial no período de 01/11/2013 a 01/10/2014, em que o requerente laborou, na função de cozinheira. IV.4.5 – Determino ainda, a expedição de oficio às empresas onde ocorrerão a perícia, a fim de que proceda a liberação do perito, partes, procuradores e assistentes técnicos para realização do ato em suas dependências, na data a ser designada pelo perito nomeado acima. V – Com o laudo, manifestam-se as partes no prazo de 10 (dez) dias. VI – Intimações e diligências necessárias. Cambé, datado e assinado digitalmente. Ricardo Luiz Gorla Juiz de Direito
26/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2021, 08:57
Documento (Outros documentos)
25/11/2021, 08:57
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2021, 08:52
de Instrução (designada)
25/11/2021, 08:51
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2021, 08:47
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2021, 08:45
Ato ordinatório
25/11/2021, 08:45
Decisão Interlocutória de Mérito
22/11/2021, 16:47
Conclusão (para decisão)
17/11/2021, 17:25
Documento (Outros documentos)
17/11/2021, 17:24
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
17/11/2021, 17:22
Petição (Petição (outras))
17/11/2021, 16:57
Petição (Petição (outras))
27/11/2020, 17:40
Mero expediente
19/05/2020, 12:27
Conclusão (para despacho)
06/05/2020, 11:35
Petição (Petição (outras))
05/05/2020, 17:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2020, 16:17
Por decisão judicial
24/04/2020, 15:55
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2020, 15:55
Mero expediente
24/04/2020, 15:10
Conclusão (para decisão)
22/04/2020, 17:21
Documento (Certidão)
22/04/2020, 17:20
Mero expediente
14/04/2020, 17:18
Conclusão (para decisão)
27/02/2020, 12:09
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
27/02/2020, 12:08
Petição (Petição (outras))
27/02/2020, 10:06
Recurso Especial repetitivo
11/06/2019, 12:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2019, 11:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2019, 16:03
Documento (Outros documentos)
26/04/2019, 14:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2019, 14:50
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2019, 15:47
Recurso Especial repetitivo
15/04/2019, 19:43
Conclusão (para decisão)
15/04/2019, 17:39
Petição (Petição (outras))
04/04/2019, 16:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2019, 14:12
Petição (Petição (outras))
22/03/2019, 16:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2019, 15:55
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2019, 12:52
Documento (Outros documentos)
19/03/2019, 12:52
Petição (Petição (outras))
19/03/2019, 10:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2019, 10:19
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2019, 13:27
Petição (Contestação)
06/03/2019, 20:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2019, 09:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/12/2018, 00:00
Petição (Petição (outras))
21/12/2018, 14:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/12/2018, 14:22
Expedição de documento (Carta)
13/12/2018, 12:52
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2018, 12:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2018, 12:49
deferimento
11/12/2018, 13:04
Conclusão (para decisão)
07/12/2018, 17:17
Petição (Petição (outras))
07/12/2018, 17:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)