Cumprimento de sentençaNota PromissóriaCumprimento de sentença
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
08/05/2017
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Cascavel - 1ª Vara Cível
Partes do Processo
MARIANE VERONI VOLPATO LEMOS MELO
CPF
T
MAURICIO LEONISIO VOLPATO LEMOS MELO
T
MIRIAN MARCLAY VOLPATO LEMOS MELO
T
LUIZ CARLOS SCHNEIDER
Autor
ESPóLIO DE VERONICA SCHNEIDER VOLPATO
Reu
Advogados / Representantes
GILSON ROBERTO CECATTO SANTOS
OAB/PR 20888·CPF·Representa: Autor
MARCUS VINICIUS CABULON
OAB/PR 38226·CPF·Representa: Autor
DENIZE APARECIDA CABULON GRACA
OAB/PR 20420·CPF·Representa: Autor
TALITA DOMINGUES MARTINS DA SILVA CABRERA
OAB/PR 51938·CPF·Representa: Autor
GILSON ROBERTO CECATTO SANTOS
OAB/PR 20888·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Decurso de Prazo
31/03/2026, 01:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2026, 17:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2026, 17:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2026, 17:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2026, 17:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000786-63.2000.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI NM Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000786-63.2000.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$19.881,51 Exequente(s): Luiz Carlos Schneider Executado(s): ESPÓLIO DE VERONICA SCHNEIDER VOLPATO 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015, cabem embargos de declaração quando houver erro material, omissão, obscuridade ou contradição, não se prestando a revisar o mérito do julgamento. Em que pese a argumentação exposta, seus fundamentos não merecem prosperar, uma vez que não se vislumbra qualquer erro material, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. Com efeito, a discussão sobre o método de cálculo adotado pelo contador se trata de irresignação quanto ao mérito, o que não comporta provimento na via dos declaratórios. O princípio da singularidade, também denominado “da unicidade do recurso”, ou “unirrecorribilidade” consagra a premissa de que, para cada decisão a ser atacada, há um único recurso próprio e adequado previsto no ordenamento jurídico. (STJ - REsp 1112599/TO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/08/2012). Como se vê, o esforço das partes se dirige em rediscussão, por via transversa (embargos de declaração), da matéria já apreciada na decisão, o que não se admite através dos embargos de declaração. Conseguintemente, a decisão não encerra qualquer erro material, obscuridade, contradição ou omissão, transparecendo, em verdade, que, inconformada com a decisão proferida, almeja-se a obtenção de provimento favorável a si a partir da adoção de interpretação diversa da adotada pelo juízo, o que efetivamente não se mostra possível pela via eleita. 2. Pelo exposto, conheço os declaratórios e, no mérito, rejeito-lhes provimento. 3. Não obstante a tal constatação, observa-se que, de fato, em relação ao débito principal houve a aplicação pelo contador de multa de 10% e honorários de 10% com base no art. 523 do CPC/2015, totalizando R$ 28.642,41 (mov. 572.1/572.2). Não obstante, o cumprimento de sentença não se deu na vigência do Código de Processo Civil de 2015 tão pouco houve a determinação por este juízo de inclusão/incidência do referido artigo (mov. 544). 4. Portanto, reconsidero parcialmente a decisão embargada, a fim de determinar o retorno ao contador para a retificação da conta, com a exclusão do cálculo de atualização do débito principal original (R$ 143.212,05) somente dos honorários de 10% previstos no art. 523 do CPC. Registre-se que todo o restante do cálculo permanece válido, visto que conforme deliberado anteriormente, estão alinhados à decisão do mov. 544.1. 5. Intimem-se. Diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado digitalmente. Samantha Barzotto Dalmina Juíza de Direito
Confirmada
16/03/2026, 14:15
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2026, 16:12
Outras Decisões
13/03/2026, 12:55
Conclusão (para decisão)
02/02/2026, 01:06
Decurso de Prazo
30/01/2026, 03:05
Decurso de Prazo
28/01/2026, 04:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 591) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (10/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000786-63.2000.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI NM Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000786-63.2000.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$19.881,51 Exequente(s): Luiz Carlos Schneider Executado(s): ESPÓLIO DE VERONICA SCHNEIDER VOLPATO 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015, cabem embargos de declaração quando houver erro material, omissão, obscuridade ou contradição, não se prestando a revisar o mérito do julgamento. Em que pese a argumentação exposta, seus fundamentos não merecem prosperar, uma vez que não se vislumbra qualquer erro material, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. Com efeito, a discussão sobre o método de cálculo adotado pelo contador se trata de irresignação quanto ao mérito, o que não comporta provimento na via dos declaratórios. O princípio da singularidade, também denominado “da unicidade do recurso”, ou “unirrecorribilidade” consagra a premissa de que, para cada decisão a ser atacada, há um único recurso próprio e adequado previsto no ordenamento jurídico. (STJ - REsp 1112599/TO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/08/2012). Como se vê, o esforço das partes se dirige em rediscussão, por via transversa (embargos de declaração), da matéria já apreciada na decisão, o que não se admite através dos embargos de declaração. Conseguintemente, a decisão não encerra qualquer erro material, obscuridade, contradição ou omissão, transparecendo, em verdade, que, inconformada com a decisão proferida, almeja-se a obtenção de provimento favorável a si a partir da adoção de interpretação diversa da adotada pelo juízo, o que efetivamente não se mostra possível pela via eleita. 2. Pelo exposto, conheço os declaratórios e, no mérito, rejeito-lhes provimento. 3. Não obstante a tal constatação, observa-se que, de fato, em relação ao débito principal houve a aplicação pelo contador de multa de 10% e honorários de 10% com base no art. 523 do CPC/2015, totalizando R$ 28.642,41 (mov. 572.1/572.2). Não obstante, o cumprimento de sentença não se deu na vigência do Código de Processo Civil de 2015 tão pouco houve a determinação por este juízo de inclusão/incidência do referido artigo (mov. 544). 4. Portanto, reconsidero parcialmente a decisão embargada, a fim de determinar o retorno ao contador para a retificação da conta, com a exclusão do cálculo de atualização do débito principal original (R$ 143.212,05) somente dos honorários de 10% previstos no art. 523 do CPC. Registre-se que todo o restante do cálculo permanece válido, visto que conforme deliberado anteriormente, estão alinhados à decisão do mov. 544.1. 5. Intimem-se. Diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado digitalmente. Samantha Barzotto Dalmina Juíza de Direito
20/03/2026, 00:00
Confirmada
16/03/2026, 14:15
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2026, 16:12
Outras Decisões
13/03/2026, 12:55
Conclusão (para decisão)
02/02/2026, 01:06
Decurso de Prazo
30/01/2026, 03:05
Decurso de Prazo
28/01/2026, 04:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 591) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (10/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/12/2025, 00:00
Confirmada
12/12/2025, 16:11
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2025, 09:09
Documento (Outros documentos)
10/12/2025, 09:09
Petição (Embargos de declaração)
08/12/2025, 18:18
Confirmada
06/12/2025, 00:17
Confirmada
06/12/2025, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000786-63.2000.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI NM Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000786-63.2000.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$19.881,51 Exequente(s): Luiz Carlos Schneider Executado(s): ESPÓLIO DE VERONICA SCHNEIDER VOLPATO 1. Conforme deliberado anteriormente (eventos 544/560), os cálculos do contador deveriam seguir as seguintes diretrizes: a) Sobre o valor principal (R$ 7.818,20): correção monetária pelo INPC desde o pagamento que se reclama, bem como juros de mora desde a citação, no percentual de 0,5% ao mês até a entrada em vigor do Código Civil de 2002, quando passou a ser 1% ao mês. A partir do dia 27.08.2024, data de início da vigência da Lei nº 14.905/2024, o valor será atualizado apenas pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC); b) Sobre as despesas processuais: correção monetária pelo INPC desde o desembolso, sem a incidência de juros. c) Base de cálculo dos honorários sucumbenciais fixados na sentença: foram considerados a atualização do título somada com a do valor pago a maior; C.1) O pagamento excedente será atualizado consoante item A; C.2) A nota promissória, como base de cálculo dos honorários, será corrigida monetariamente pelo INPC e acrescida de juros de mora desde o vencimento, no percentual de 0,5% ao mês até a entrada em vigor do Código Civil de 2002, quando passou a ser 1% ao mês. A partir do dia 27.08.2024, data de início da vigência da Lei nº 14.905/2024, o valor será atualizado apenas pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC); d) A base de cálculo dos honorários devidos em cumprimento de sentença é a dívida, acrescida das custas, sem a inclusão da multa de 10% prevista no artigo 523, § 1º, do CPC; 2. O executado impugnou os cálculos apresentados requerendo (evento 577): a) A exclusão da verba honorária de 10% inserida no cálculo de seq. 572.1, reconhecendo-se a inaplicabilidade do art. 523, §1º, do CPC ao caso concreto; b) A retificação dos cálculos de seq. 572.3, com a exclusão dos juros moratórios indevidamente computados sobre o valor da nota promissória, reconhecendo-se, tão somente, a incidência de correção monetária, como forma de atualização do montante de referência para fins de apuração dos honorários sucumbenciais; c) A exclusão dos honorários sucumbenciais incidentes sobre as custas processuais, retificando-se os cálculos de seq. 572.4 para que reflitam fielmente a norma legal e os limites da condenação imposta; 3. Não obstante os fundamentos dispendidos, entende-se que as irresignações do executado não prosperam. Com efeito, o laudo segue estritamente o deliberado por este juízo (evento 544). Inicialmente, registre-se que, a tese de inclusão indevida dos honorários advocatícios de 10% previstos no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil, encontra-se acobertada pela preclusão. Oportuno consignar ainda que, anteriormente, tal penalidade foi, inclusive, contabilizada pela própria parte nos cálculos apresentados, confira-se: “Para a elaboração dos cálculos “ATUALIZAÇÃO EXECUÇÃO”, as Executadas utilizaram como termo inicial da correção 30/01/2000, data esta em que o Exequente atualizou o valor perseguido na ação (seq. 1.8, fls. 4/6). Os juros foram utilizados a data da citação da Executada falecida, 23/02/2000 (seq. 1.15). Acrescido de 10% de honorários sucumbenciais, 10% de multa e 10% honorários do art. 523, §1° do CPC. Ainda, incluiu nos cálculos o valor penhorado online para abatimento” (evento 245). Outrossim, não se verifica qualquer equívoco nos cálculos em relação aos honorários sucumbenciais (evento 572.3). Oportuno o destaque da sentença (evento 1.54): “Condeno a ré a pagar as custas e despesas do processo, mais os honorários do advogado do autor, os quais fixo com base no art. 20, §§3 e 4, CPC em 10% sobre a soma atualizada do valor do título com o da condenação. No caso, verifica-se que o cálculo acostado em evento 572.4, em verdade, trata-se dos honorários devidos em cumprimento de sentença, no qual se aplicou devidamente o valor atualizado da dívida acrescido das custas, sem a inclusão da multa de 10%. Não obstante, vislumbra-se que a executada aplicou os honorários de forma isolada sobre o valor do título, dissonante ao determinado no título judicial, que havia consignado que incidiria sobre a soma atualizada do valor do título com o da condenação. Por desdobramento da incorreção do valor apresentado pela executada, a impugnação relativa aos honorários não prospera, eis que baseada em base de cálculo equivocada. Igualmente não lhe resguarda razão afirmar incorreção acerca da incidência de juros do título de base, considerando que os honorários de sucumbência objeto do cumprimento de sentença, quando fixados com base no proveito econômico, devem ser corrigidos e acrescidos de juros de mora. A propósito, confira-se o seguinte precedente: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO PARA APURAÇÃO VERBA HONORÁRIA. PROVEITO ECONÔMICO QUE SE MATERIALIZA NO VALOR TOTAL E EFETIVO DO BENEFÍCIO QUE FOI CONCEDIDO À PARTE. NECESSIDADE DE CONSIDERAÇÃO DOS VALORES REFERENTES AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5076753-30.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Vitoraldo Bridi, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 18-02-2025). (TJ-SC - Agravo de Instrumento: 50767533020248240000, Relator.: Vitoraldo Bridi, Data de Julgamento: 18/02/2025, Quarta Câmara de Direito Comercial). 4. Diante desses fatores, não há que se falar em irregularidade nos cálculos apresentados. 5. Intime-se o exequente para dar prosseguimento ao feito. Intimem-se. Diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado digitalmente. Samantha Barzotto Dalmina Juíza de Direito
04/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2025, 15:36
Outras Decisões
13/11/2025, 16:40
Conclusão (para decisão)
10/09/2025, 01:11
Decurso de Prazo
09/09/2025, 00:47
Petição (Petição (outras))
07/09/2025, 02:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000786-63.2000.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI NM Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000786-63.2000.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$19.881,51 Exequente(s): Luiz Carlos Schneider Executado(s): ESPÓLIO DE VERONICA SCHNEIDER VOLPATO 1. Previamente a análise, intime-se a parte exequente para que se manifeste em relação ao aventado (evento 577). 2. Diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado digitalmente. Samantha Barzotto Dalmina Juíza de Direito
22/08/2025, 00:00
Confirmada
18/08/2025, 10:59
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2025, 15:27
Outras Decisões
07/08/2025, 14:37
Conclusão (para decisão)
30/06/2025, 01:04
Decurso de Prazo
26/06/2025, 00:50
Petição (Petição (outras))
23/06/2025, 17:58
Petição (Petição (outras))
23/06/2025, 16:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 572) JUNTADA DE CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO (04/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 572) JUNTADA DE CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO (04/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 572) JUNTADA DE CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO (04/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 572) JUNTADA DE CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO (04/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 572) JUNTADA DE CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO (04/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
Confirmada
09/06/2025, 11:38
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2025, 10:46
Documento (Outros documentos)
04/06/2025, 10:19
Confirmada
28/05/2025, 14:40
Remessa (em diligência)
27/03/2025, 14:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2025, 12:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2025, 12:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2025, 12:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2025, 12:56
Decurso de Prazo
20/03/2025, 00:24
Petição (Petição (outras))
18/03/2025, 16:44
Petição (Petição (outras))
18/03/2025, 16:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 560) DEFERIDO O PEDIDO (19/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 06/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 560) DEFERIDO O PEDIDO (19/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 06/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 560) DEFERIDO O PEDIDO (19/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 06/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 560) DEFERIDO O PEDIDO (19/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 06/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 560) DEFERIDO O PEDIDO (19/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 06/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000786-63.2000.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000786-63.2000.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$19.881,51 Exequente(s): Luiz Carlos Schneider Executado(s): ESPÓLIO DE VERONICA SCHNEIDER VOLPATO 1. Corrige-se o ponto apontado pela parte para constar que: “B) Sobre as despesas processuais: correção monetária pelo INPC desde o desembolso, sem a incidência de juros”. 2. Diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado digitalmente. Samantha Barzotto Dalmina Juíza de Direito
27/02/2025, 00:00
Confirmada
24/02/2025, 17:17
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2025, 16:43
deferimento
19/02/2025, 17:21
Conclusão (para decisão)
02/12/2024, 01:03
Documento (Certidão)
29/11/2024, 13:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2024, 11:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2024, 11:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2024, 11:47
Decurso de Prazo
12/11/2024, 00:53
Petição (Contra-razões)
11/11/2024, 14:04
Decurso de Prazo
09/11/2024, 00:38
Confirmada
04/11/2024, 15:47
Petição (Petição (outras))
04/11/2024, 15:38
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2024, 14:36
Documento (Outros documentos)
04/11/2024, 14:36
Petição (Embargos de declaração)
28/10/2024, 12:46
Confirmada
18/10/2024, 10:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000786-63.2000.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000786-63.2000.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$19.881,51 Exequente(s): Luiz Carlos Schneider Executado(s): ESPÓLIO DE VERONICA SCHNEIDER VOLPATO 1. Intime-se a parte exequente para eventualmente se manifestar sobre a correção do saldo exequendo, nos termos delineados no acordão do evento 449.1. 2. Remanescendo controvérsia, remetam-se os autos ao contador, que deverá considerar: A) Sobre o valor principal (R$ 7.818,20): correção monetária pelo INPC desde o pagamento que se reclama, bem como juros de mora desde a citação, no percentual de 0,5% ao mês até a entrada em vigor do Código Civil de 2002, quando passou a ser 1% ao mês. A partir do dia 27.08.2024, data de início da vigência da Lei nº 14.905/2024, o valor será atualizado apenas pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC); B) Sobre as despesas processuais: correção monetária pelo INPC desde o desembolso e juros de mora de 1% ao mês desde a intimação para o cumprimento de sentença; C) Base de cálculo dos honorários sucumbenciais fixados na sentença: foram considerados a atualização do título somada com a do valor pago a maior; C.1) O pagamento excedente será atualizado consoante item A; C.2) A nota promissória, como base de cálculo dos honorários, será corrigida monetariamente pelo INPC e acrescida de juros de mora desde o vencimento, no percentual de 0,5% ao mês até a entrada em vigor do Código Civil de 2002, quando passou a ser 1% ao mês. A partir do dia 27.08.2024, data de início da vigência da Lei nº 14.905/2024, o valor será atualizado apenas pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC); D) A base de cálculo dos honorários devidos em cumprimento de sentença é a dívida, acrescida das custas, sem a inclusão da multa de 10% prevista no artigo 523, § 1º, do CPC; E) Deverá ser deduzido do cálculos eventuais depósitos e/ou bloqueios de valores. 3. Com o retorno, intimem-se as partes. 4. Por fim, diante do desinteresse manifestado no evento 520.1, determina-se a baixa da penhora do imóvel localizado em Cuiabá/MT. 5. Diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado digitalmente. Samantha Barzotto Dalmina Juíza de Direito
16/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2024, 16:31
Outras Decisões
09/10/2024, 17:37
Conclusão (para decisão)
20/08/2024, 14:25
Decurso de Prazo
17/08/2024, 00:31
Petição (Petição (outras))
14/08/2024, 16:53
Petição (Petição (outras))
14/08/2024, 16:48
Confirmada
26/07/2024, 09:04
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2024, 09:23
Petição (Petição (outras))
18/07/2024, 18:08
Confirmada
13/07/2024, 00:10
Decurso de Prazo
11/07/2024, 00:19
Decurso de Prazo
11/07/2024, 00:19
Petição (Petição (outras))
04/07/2024, 09:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000786-63.2000.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI EK Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000786-63.2000.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$19.881,51 Exequente(s): Luiz Carlos Schneider Executado(s): ESPÓLIO DE VERONICA SCHNEIDER VOLPATO 1. Tendo em vista que o objeto da Carta Precatória (seq. 525 e anexos) era a procedência da penhora e avaliação do imóvel, determino que seja a parte executada intimada sobre o retorno. 2. Para evitar nulidades, também determino a intimação dos co-proprietários e dos residentes do imóvel. Defiro a providência via postal - AR. 3. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado digitalmente. Samantha Barzotto Dalmina Juíza de Direito
04/07/2024, 00:00
Confirmada
03/07/2024, 15:55
Confirmada
03/07/2024, 15:55
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2024, 14:48
Documento (Certidão)
03/07/2024, 14:48
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2024, 13:25
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2024, 13:16
deferimento
25/06/2024, 18:25
Ato ordinatório
29/04/2024, 07:59
Conclusão (para decisão)
15/04/2024, 08:13
Documento (Certidão)
12/04/2024, 14:13
Petição (Petição (outras))
10/04/2024, 11:39
Decurso de Prazo
10/04/2024, 00:33
Petição (Petição (outras))
09/04/2024, 16:26
Confirmada
02/04/2024, 10:00
Confirmada
26/03/2024, 14:46
Expedida/Certificada
26/03/2024, 10:38
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2024, 10:29
Documento (Outros documentos)
26/03/2024, 10:29
Decurso de Prazo
29/01/2024, 03:10
Confirmada
21/12/2023, 14:47
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2023, 08:04
Ato ordinatório
14/12/2023, 17:30
Documento (Outros documentos)
12/12/2023, 16:46
Petição (Petição (outras))
12/12/2023, 16:30
Petição (Petição (outras))
11/12/2023, 16:19
Ato ordinatório
11/12/2023, 13:51
Ato ordinatório
11/12/2023, 13:43
Decurso de Prazo
08/12/2023, 00:45
Decurso de Prazo
08/12/2023, 00:45
Documento (Outros documentos)
06/12/2023, 08:09
Petição (Petição (outras))
05/12/2023, 11:26
Ato ordinatório
01/12/2023, 14:20
Ato ordinatório
01/12/2023, 13:30
Confirmada
30/11/2023, 09:41
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2023, 08:56
Documento (Outros documentos)
30/11/2023, 08:56
Expedição de documento (Carta precatória)
29/11/2023, 13:59
Documento (Certidão)
28/11/2023, 15:36
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2023, 15:33
Documento (Outros documentos)
28/11/2023, 15:33
Decurso de Prazo
28/11/2023, 01:05
Ato ordinatório
22/11/2023, 09:37
Petição (Petição (outras))
21/11/2023, 09:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2023, 15:37
Confirmada
20/11/2023, 15:02
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2023, 14:39
Decurso de Prazo
14/11/2023, 00:29
Confirmada
06/11/2023, 00:08
Decurso de Prazo
28/10/2023, 00:41
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2023, 14:08
Documento (Outros documentos)
26/10/2023, 14:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2023, 10:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2023, 10:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2023, 10:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2023, 08:51
Petição (Petição (outras))
20/10/2023, 20:50
Confirmada
20/10/2023, 04:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000786-63.2000.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI NM Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000786-63.2000.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$19.881,51 Exequente(s): Luiz Carlos Schneider Executado(s): ESPÓLIO DE VERONICA SCHNEIDER VOLPATO 1. Primeiramente, retornem ao exequente para que dê andamento as cartas precatórias cumprindo as diligências pendentes. 2. Ademais, sendo necessário, fica deferido desde logo, a expedição de novas cartas precatórias, sendo as custas devidas pelo exequente conforme acórdão precedente (evento 449.2). 3. No mais, intime-se o exequente para apresentar o cálculo atualizado do débito, bem como requerer o que entender de direito. 4. Havendo requerimentos posteriores o cartório deverá observar o cronograma executório que passo a transcrever: A) CASO O RÉU AINDA NÃO TENHA SIDO ENCONTRADO PARA CIÊNCIA: (a1) não encontrado, aplique-se o arresto on line via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD (art. 830, §1º do CPC); (a2) a citação por edital só ficará autorizada após a Serventia conferir, previamente, se houve tentativa de localização do endereço da parte por meio de todos os sistemas disponíveis ao juízo, devendo, em caso negativo, certificar a circunstância nos autos e promover a consulta, dela intimando o interessado para manifestação em 05 (cinco) dias. B) SISBAJUD: fica autorizado sempre que requerido. O sistema de indisponibilidade/penhora on-line de valores já está integrado às cooperativas de crédito. Portanto, fica indeferido o pedido de ofício neste sentido, cabendo ao cartório renovar o SISBAJUD quando houver solicitação do gênero, e desde que pagas as custas. B1) Havendo requerimento de busca “contínua”, determino que a pesquisa de ativos do devedor durante todo o dia, até o horário limite para emissão de uma Transferência Eletrônica Disponível – TED do dia útil seguinte à ordem judicial ou até a satisfação integral do bloqueio, o que ocorrer primeiro, nos termos do artigo 13, do Regulamento Bacen Jud 2.0. C) RENAJUD: fica autorizado sempre que requerido, devendo ser realizado o bloqueio das opções “transferência” e “circulação”. C1) Efetuado o bloqueio, intime-se o exequente para que apresente certidão do Departamento de Trânsito do respectivo Estado ao qual pertença o veículo atestando a sua existência, bem como a titularidade do executado, com fulcro no art. 845, §1ºdo CPC/2015. Na mesma oportunidade deverá comprovar a atual cotação de mercado do veículo penhorado, nos termos do art. 871, IV do CPC/2015. C2) Havendo requerimento pela exequente, salvo hipótese de bem objeto de alienação fiduciária, expeça-se mandado de penhora e remoção do veículo bloqueado, intimando-se as partes. Na mesma oportunidade, o executado será intimado para se manifestar sobre a cotação do bem penhorado, apresentada pelo exequente. C3) Permanecendo silente o executado, dispenso a avaliação do bem penhorado, com base no art. 871, I do CPC/2015. C4) Nos termos do artigo 840, II do CPC/2015, para fins de depósito do bem penhorado nomeio o depositário judicial. C5) Inexistindo Embargos à Execução ou não sendo estes recebidos com efeito suspensivo (art. 919, §1º do CPC/2015), intimem-se as partes para que manifestem se têm interesse na alienação antecipada do bem penhorado (art. 852, incisos do CPC/2015), momento em que deverão apresentar suas razões, uma vez que se trata de medida excepcional. D) INFOJUD: O INFOJUD é utilizado para obtenção das declarações fiscais registradas junto aos órgãos competentes. Quando requerido, sempre será realizado com relação aos últimos três anos, salvo pedido em sentido contrário do próprio credor, e incluirá a utilização dos sistemas DOI e DITR. Diante do INFOJUD fica indeferido qualquer ofício aos órgãos fiscais com a finalidade de obter declarações fiscais, a exemplo do imposto de renda. D1) Sem prejuízo, determino o trâmite do presente feito em segredo de justiça no que se refere a esta consulta, cujo acesso somente será permitido à Secretaria, às partes e a seus respectivos procuradores, buscando resguardar a intimidade da executada. E) INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA INDICAÇÃO DE BENS: Citado o devedor, e tendo o credor interesse em instá-lo para indicação de bens, intime-se para manifestação, em 05 (cinco) dias, alertando que a não indicação ou ausência de resposta fundamentada implicará no acréscimo do valor exequendo em 10 % (dez por cento); F) NEGATIVAÇÃO DO NOME DO DEVEDOR: caso haja requerimento, promova-se a inclusão nos cadastros de inadimplentes na forma do art. 782, 3º e 5º; G) CERTIDÃO PARA FINS DE AVERBAÇÃO: Defiro o cumprimento na forma do art. 828 do CPC. Fica o exequente ciente de que deve comunicar todas as averbações realizadas. Caso deseje a averbação por ofício, o pedido fica deferido e o credor deverá recolher às custas do ofício, bem como as custas administrativas de averbação junto ao cartório competente; H) PENHORA DE CRÉDITO: A penhora de crédito, a exemplo da penhora no rosto dos autos, fica deferida na forma da lei. O terceiro só se exonerará da obrigação depositando em juízo a importância da dívida ou recusando-se a transferir o bem ou direito ao executado, ocasião em que deverá indicar os mecanismos para o exequente obter o crédito. A penhora do crédito também autoriza a adjudicação da posição contratual, ocasião em que o exequente se sub-rogará nos direitos e deveres. I) PENHORA DE IMÓVEL: Indicado imóvel e averbado na matrícula, expeça-se mandado para materialização da penhora/avaliação do imóvel apontado pela parte, lavrando-se o respectivo termo e intimando o devedor e seu cônjuge, se houver. Observe-se ainda, o contido no art. 799, e incisos, do Código de Processo Civil. Expeça-se o competente mandado. Em cumprimento ao princípio da menor onerosidade da execução, expressamente previsto no artigo 805 do CPC/2015, nomeio como depositário do imóvel penhorado o próprio executado, uma vez que após a averbação da penhora é improvável a dissipação da garantia. J) OBTENÇÃO DE INFORMAÇÕES: Esgotados os itens “B”, “C” e “E”, desde já, fica autorizada a expedição de ofício para obtenção de informações perante a Receita Federal (somente QSA e obtenção de dados CPF/CNPJ); Junta Comercial, INSS, Ministério do Trabalho e Emprego, CNSEG com relação ao devedor, concessionárias de serviço público; L) DA RESPONSABILIDADE SECUNDÁRIA: Para fins do art. 790, inc. IV do CPC, após requerimento do exequente e apresentação atualizada da certidão de casamento ou contrato de união estável, constando o regime de comunhão de bens, fica autorizado SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, cabendo ao exequente indicar o CPF para tanto. M) Das demais espécies de penhora: caso haja, pela parte exequente, o requerimento de penhora de créditos, de quotas ou ações de sociedades personificadas, de estabelecimentos comerciais, de semoventes, de percentual de faturamento ou de frutos e rendimentos de coisa móvel ou imóvel, os autos deverão ser remetidos à conclusão. O contraditório nessa ocasião será diferido. N) OFÍCIOS: Fica deferido, desde já, a expedição de ofícios para verificação de eventual aplicação financeira em previdência privada, bolsa de valores, FGTS, etc. Fica definido o prazo de 20 (vinte) dias para resposta, após o que, deverá a parte exequente ser intimada para se manifestar. O) CNIB: Diante do não pagamento do débito, bem como, do insucesso na busca de bens penhoráveis, havendo requerimento, fica deferido, desde já, a inclusão de ordem de indisponibilidade de bens da parte executada, nos termos do Provimento nº 39/2014-CNJ, via CNIB. 5. DAS PENHORAS MATERIAIS: a penhora, tanto de bens móveis quanto de imóveis, deverá ser realizada observando-se o disposto nos artigos 838 e 839 do Código de Processo Civil, bem como o seguinte: a) as quantias em dinheiro, os papéis de crédito e as pedras e os metais preciosos serão preferencialmente depositados no Banco do Brasil ou na Caixa Econômica Federal; b) os móveis, os semoventes, os imóveis urbanos e os direitos aquisitivos sobre imóveis urbanos serão preferencialmente depositados em poder do depositário judicial, ou ficarão em poder do exequente, se não houver depósito judicial; c) os imóveis rurais, os direitos aquisitivos sobre imóveis rurais, as máquinas, os utensílios e os instrumentos necessários ou úteis à atividade agrícola, mediante caução idônea, serão depositados em poder do executado; d) recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842, do CPC); e) tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem (art. 843, do CPC); f) efetuar-se-á a penhora onde se encontrem os bens, ainda que sob a posse, a detenção ou a guarda de terceiros (art. 845, do CPC); g) a penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, quando apresentada certidão da respectiva matrícula, e a penhora de veículos automotores, quando apresentada certidão que ateste a sua existência, serão realizadas por termo nos autos (art. 845, § 1º, do CPC); h) se o executado não tiver bens no foro do processo, não sendo possível a realização da penhora nos termos do item “g”, fica autorizada a expedição de carta precatória para penhora e avaliação dos bens no foro da situação (art. 845, § 2º, do CPC). i) se o executado fechar as portas da casa a fim de obstar a penhora dos bens, fica desde já autorizado arrombamento, o qual deverá ser realizado com o auxílio de força policial e cumprido nos termos do art. 846 do CPC. 6. DA INTIMAÇÃO DA PENHORA: formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, dela será imediatamente intimado o executado. A intimação de que trata esse item será feita (art. 841, do CPC): a) ao advogado do executado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença; b) ao executado, pessoalmente, se não houver constituído advogado nos autos; c) o disposto no item “a” não se aplica aos casos de penhora realizada na presença do executado, que se reputa intimado; d) considera-se realizada a intimação pessoal quando o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo; e) caso o executado requeira a substituição do bem penhorado (art. 847, do CPC), o exequente será intimado para se manifestar em 5 dias, findo o qual, o processo será remetido à conclusão. 7. AVALIAÇÃO: A avaliação deverá observar o contido nos arts. 870 a 875 do CPC. 8. CONSOLIDAÇÃO DA AVALIAÇÃO: Não havendo pedido de adjudicação, tampouco de alienação privada, encaminhe-se para hasta pública na forma da portaria 02/2017. 9. DA CARTA PRECATÓRIA: Requerida carta precatória para fins de citação, penhora, avaliação e congêneres, fica, desde já, deferido o pedido. Depreque-se. 10. DA SUSPENSÃO DO FEITO: O feito será encaminhado para suspensão desde que (i) requerida pelo exequente, independentemente do prazo solicitado; (ii) o exequente solicite mais prazo para cumprir qualquer diligência; (iii) o feito fique sem movimentação por mais de 30 (trinta) dias; (iv) não seja praticada a diligência que incumbe ao exequente, a exemplo do recolhimento de custas. 10.1. Após o prazo de 01 ano de suspensão, sem manifestação do exequente, remetam-se os autos ao arquivo (art. 921, §2º do CPC). Independentemente de nova intimação, o exequente fica ciente de que, após o transcurso do lapso começará a correr o prazo da prescrição intercorrente (art. 921, §4º do CPC). 10.2. Não transcorrido 05 (cinco) anos desde o arquivamento, o feito poderá sair da suspensão ou do arquivamento, independentemente de decisão do juiz, para cumprimento o ato desejado pelo exequente, desde que já autorizado nesta decisão e desde que recolhidas as custas necessárias. 11. DA REPETIÇÃO DE DILIGÊNCIAS: Desde que recolhidas as custas, os atos e diligências poderão ser repetidos de acordo com a conveniência do exequente. 12. DA RENÚNCIA DE PATROCÍNIO: Desde que notificado o cliente na forma do art. 112 do NCPC, a contar da juntada da notificação, o exequente deverá constituir novo advogado em 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. No caso do réu, não constituído novo patrono, será considerado revel. 13. DOS INSTRUMENTOS ELETRÔNICOS: O pedido da utilização de algum sistema eletrônico autoriza, por economia processual, a utilização dos demais, caso já não tenham sido realizados. 14. DO SANEAMENTO E CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA: Em qualquer caso o cartório poderá intimar a parte interessada para, em 05 (cinco) dias, cumprir providência necessária para o bom cumprimento da decisão. Não cumprido ou praticado ato meramente protelatório, tornem conclusos. 15. CONCLUSÃO DOS AUTOS: Havendo qualquer pedido envolvendo requisição de urgência, impugnação do ato judicial, controvérsia de custas, arguição de vício de ato jurisdicional, impenhorabilidade, nulidade ou invalidade, cuja solução não esteja contemplada nesta decisão, a parte contrária deverá ser intimada para se manifestar em 5 dias ou, em se tratando de impenhorabilidade – salvo impenhorabilidade de ativos financeiros -, em 48 horas. Após, o cartório fará a conclusão imediata dos autos. No caso de arguição de impenhorabilidade de ativos financeiros bloqueados via BACENJUD, deverá a Serventia fazer a conclusão imediata, sem a intimação da parte contrária. 16. FORÇA POLICIAL: Caso algum agente do juízo (leiloeiro, oficial de justiça, perito) indique a necessidade de reforço policial, seja por periculosidade, seja por tentativa de obstrução, fica desde já autorizada a medida de reforço, devendo o cartório adotar as medidas de praxe. 17. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL: Contra empresário individual as medidas constritivas poderão ser realizadas no CPF e no CNPJ. 18.
Ante o exposto, independentemente da fase em que se encontra o processo, o cartório deverá cumprir rigorosamente o contido nesta decisão, bem como o disposto na Portaria. 19. Intimem-se. Diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado digitalmente. Samantha Barzotto Dalmina Juíza de Direito
11/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2023, 13:06
Outras Decisões
04/10/2023, 15:22
Conclusão (para decisão)
11/09/2023, 01:04
Petição (Petição (outras))
30/08/2023, 16:04
Confirmada
28/08/2023, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2023, 08:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2023, 10:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2023, 10:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2023, 10:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2023, 10:11
Decurso de Prazo
09/08/2023, 00:31
Petição (Petição (outras))
31/07/2023, 10:04
Confirmada
31/07/2023, 09:04
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2023, 10:52
Confirmada
28/07/2023, 10:52
Decurso de Prazo
06/06/2023, 01:29
Petição (Petição (outras))
29/05/2023, 16:31
Confirmada
29/05/2023, 14:20
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2023, 12:51
Documento (Outros documentos)
26/05/2023, 12:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2023, 17:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2023, 17:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2023, 17:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2023, 17:43
Decurso de Prazo
19/04/2023, 00:35
Recebimento
13/04/2023, 14:58
Confirmada
11/04/2023, 15:58
Petição (Petição (outras))
10/04/2023, 13:05
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2023, 10:47
Ato ordinatório
10/04/2023, 10:46
Decurso de Prazo
28/01/2023, 02:23
Decurso de Prazo
28/01/2023, 02:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2023, 12:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2023, 12:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2023, 12:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2023, 12:07
Confirmada
21/01/2023, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2023, 17:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/12/2022, 10:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/12/2022, 10:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/12/2022, 10:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/12/2022, 10:51
Confirmada
16/12/2022, 11:41
Ato ordinatório
15/12/2022, 14:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000786-63.2000.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000786-63.2000.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$19.881,51 Exequente(s): Luiz Carlos Schneider Executado(s): ESPÓLIO DE VERONICA SCHNEIDER VOLPATO Considerando que o exequente recolheu as custas, reexpeça-se carta precatória para Curitiba. Int. Dil. Cascavel, 09 de dezembro de 2022. Nathan Kirchner Herbst Juiz de Direito
15/12/2022, 00:00
Documento (Certidão)
14/12/2022, 14:40
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2022, 14:38
Decisão Interlocutória de Mérito
12/12/2022, 14:11
Conclusão (para decisão)
16/11/2022, 09:03
Petição (Petição (outras))
08/11/2022, 11:01
Confirmada
08/11/2022, 00:02
Confirmada
08/11/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2022, 08:19
Documento (Outros documentos)
28/10/2022, 08:19
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2022, 08:16
Documento (Outros documentos)
28/10/2022, 08:16
Petição (Petição (outras))
19/10/2022, 16:30
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2022, 10:03
Documento (Outros documentos)
13/10/2022, 17:41
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
06/10/2022, 00:16
Por decisão judicial
05/09/2022, 13:18
Documento (Outros documentos)
05/09/2022, 13:18
Petição (Petição (outras))
29/08/2022, 12:45
Petição (Petição (outras))
25/08/2022, 08:58
Confirmada
20/08/2022, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2022, 10:50
Documento (Outros documentos)
03/08/2022, 14:54
Petição (Petição (outras))
02/08/2022, 10:57
Confirmada
01/08/2022, 00:03
Decurso de Prazo
23/07/2022, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2022, 10:30
Petição (Petição (outras))
18/07/2022, 11:01
Confirmada
15/07/2022, 11:22
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2022, 13:39
Ato ordinatório
13/07/2022, 12:38
Expedição de documento (Carta precatória)
12/07/2022, 18:23
Ato ordinatório
12/07/2022, 18:21
Documento (Certidão)
08/07/2022, 10:00
Petição (Petição (outras))
04/07/2022, 10:35
Confirmada
26/06/2022, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2022, 16:36
Decurso de Prazo
15/06/2022, 00:17
Petição (Petição (outras))
07/06/2022, 13:53
Confirmada
07/06/2022, 09:35
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2022, 08:49
Documento (Outros documentos)
07/06/2022, 08:48
Documento (Certidão)
06/06/2022, 16:22
Petição (Petição (outras))
27/05/2022, 08:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2022, 14:59
Confirmada
24/05/2022, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2022, 13:10
Petição (Petição (outras))
05/05/2022, 12:43
Decurso de Prazo
04/05/2022, 00:28
Confirmada
26/04/2022, 14:05
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2022, 13:00
Documento (Outros documentos)
26/04/2022, 13:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2022, 12:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2022, 12:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2022, 12:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2022, 12:40
Decurso de Prazo
12/04/2022, 00:22
Petição (Petição (outras))
07/04/2022, 09:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000786-63.2000.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000786-63.2000.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$19.881,51 Exequente(s): Luiz Carlos Schneider Executado(s): ESPÓLIO DE VERONICA SCHNEIDER VOLPATO Ciente da interposição de agravo de instrumento. Compulsando as razões do recurso, não existem argumentos e/ou motivos relevantes capazes de alterar o entendimento emanado anteriormente por este Juízo. Não havendo concessão de efeito suspensivo ou antecipação de tutela recursal, promova-se o prosseguimento do feito. Dil. e Int. Cascavel, datado eletronicamente. Nathan Kirchner Herbst Juiz de Direito
05/04/2022, 00:00
Confirmada
04/04/2022, 17:16
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2022, 16:20
Documento (Decisão)
04/04/2022, 16:20
Mero expediente
29/03/2022, 16:11
Conclusão (para despacho)
25/03/2022, 13:37
Documento (Outros documentos)
25/03/2022, 13:37
Petição (Petição (outras))
25/03/2022, 08:46
Decurso de Prazo
24/03/2022, 01:10
Petição (Petição (outras))
16/03/2022, 09:23
Confirmada
06/03/2022, 00:20
Confirmada
06/03/2022, 00:20
Confirmada
06/03/2022, 00:18
Confirmada
24/02/2022, 10:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000786-63.2000.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000786-63.2000.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$19.881,51 Exequente(s): Luiz Carlos Schneider Executado(s): ESPÓLIO DE VERONICA SCHNEIDER VOLPATO
Vistos, etc. 1. Conheço dos embargos de declaração (movs. 336 e 346), eis que tempestivos (artigo 1.023 CPC). 2. Dos embargos opostos por Luiz Carlos Schineider Alega o embargante que a sentença vergastada padeceu dos seguintes vícios: i) omissão quanto ao contido no item 2 da petição de mov. 271.1; ii) omissão quanto ao contido na petição de mov. 252.1 e iii) contradição. Com relação ao primeiro vício, cumpre asseverar que a decisão embargada não reconheceu a preclusão suscitada, uma vez que o sucessor Mauricio, dentro do prazo concedido (mov. 264.1), ratificou a impugnação apresentada ao mov. 245, reiterando todos os seus termos. No que tange aos dois últimos vícios, o que se verifica, na realidade, é a manifestação de insurgência do embargante quanto ao entendimento exarado. No entanto, os embargos declaratórios não se prestam a tal fim. Cabe ao embargante o manejo do recurso apropriado. 3. Dos embargos opostos pelos sucessores da executada Não há nenhuma contradição a ser sanada. O que se verifica é mero inconformismo da parte, de modo que a almejada retificação do decisório deve ser pleiteada pela via recursal adequada, e não por embargos de declaração, cuja essência e finalidade não se amolda ao caso em desate. 4. Assim, persiste a decisão tal como lançada. Int. Dil. Cascavel, 18 de fevereiro de 2022.[2] Nathan Kirchner Herbst Juiz de Direito
24/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 17:30
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 17:30
Indeferimento
18/02/2022, 15:37
Conclusão (para decisão)
25/10/2021, 01:05
Decurso de Prazo
16/10/2021, 02:20
Petição (Petição (outras))
15/10/2021, 10:22
Decurso de Prazo
14/10/2021, 00:44
Confirmada
06/10/2021, 10:24
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2021, 10:31
Documento (Outros documentos)
05/10/2021, 10:31
Petição (Embargos de declaração)
04/10/2021, 09:09
Petição (Contra-razões)
04/10/2021, 09:07
Confirmada
02/10/2021, 01:04
Confirmada
01/10/2021, 00:07
Confirmada
01/10/2021, 00:07
Confirmada
01/10/2021, 00:07
Confirmada
01/10/2021, 00:06
Petição (Petição (outras))
29/09/2021, 14:04
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2021, 18:36
Documento (Outros documentos)
21/09/2021, 18:36
Petição (Embargos de declaração)
21/09/2021, 13:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000786-63.2000.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000786-63.2000.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$19.881,51 Exequente(s): Luiz Carlos Schneider Executado(s): ESPÓLIO DE VERONICA SCHNEIDER VOLPATO representado(a) por LAURA SCHNEIDER, Gertrudes Sihtemor Vistos, 1. Uma vez que a decisão de mov. 290.1 acolheu o pedido de substituição dos imóveis penhorados, sem reconhecer o excesso de penhora, entendo que as custas de mov. 296.1 são de responsabilidade das executadas. Intimem-se para pagamento. 2. Quanto a impugnação apresentada ao mov. 245.1, entendo que merece parcial acolhimento. Os sucessores da executada falecida sustentam, em síntese, excesso de penhora e excesso de execução. Em relação ao primeiro tópico, consoante já mencionado alhures, este juízo acolheu o pedido de substituição dos imóveis penhorados, de modo que a impugnação perdeu o objeto neste aspecto. No que tange ao excesso de execução, cumpre tecer algumas considerações. Primeiramente, importa ressaltar, que os substitutos processuais recebem o processo no estado que se encontra, de modo que os atos promovidos pelo substituído estão sujeitos à preclusão. No caso, verifica-se que a executada Veronica foi devidamente intimada para pagamento do débito ou para apresentar impugnação ao cumprimento de sentença (mov. 1.101), deixando transcorrer in albis o prazo concedido. Vislumbra-se, ainda, que o falecimento da executada se deu após sete anos de trâmite da execução e em nenhum momento, durante esse período, houve impugnação dos cálculos do credor. Assim, não há dúvidas que quando do ingresso de seus sucessores no feito, os cálculos apresentados pelo credor em relação ao débito principal e honorários (sucumbenciais e de execução) já se encontravam abarcados pela preclusão, face a anterior a aquiescência com a conta apresentada. Portanto, rejeito a impugnação neste ponto. Não obstante, verifica-se que os valores relativos à restituição das custas e despesas processuais adiantadas somente foram acrescidos nos cálculos de mov. 85.1, ou seja, após o falecimento da devedora, razão pela qual as alegações de mov. 245.1 no que concerne a este montante merecem conhecimento, o que faço com fulcro no artigo 525, § 11 do CPC, in verbis: § 11. As questões relativas a fato superveniente ao término do prazo para apresentação da impugnação, assim como aquelas relativas à validade e à adequação da penhora, da avaliação e dos atos executivos subsequentes, podem ser arguidas por simples petição, tendo o executado, em qualquer dos casos, o prazo de 15 (quinze) dias para formular esta arguição, contado da comprovada ciência do fato ou da intimação do ato. E assiste razão a parte executada. Consoante entendimento jurisprudencial, sobre as custas e despesas não incidem juros de mora: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. BRASIL TELECOM. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPUGNAÇÃO PROVIDA PARCIALMENTE. DESTINATÁRIO É O PATRONO DO IMPUGNANTE. PRECEDENTES DO STJ. JUROS SOBRE JUROS. NÃO CONFIGURADOS. INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS SOBRE CUSTAS PROCESSUAIS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO, EM PARTE. (Agravo de Instrumento Nº 70059553321, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Otávio Augusto de Freitas Barcellos, Julgado em 15/07/2014) (TJ-RS - AI: 70059553321 RS, Relator: Otávio Augusto de Freitas Barcellos, Data de Julgamento: 15/07/2014, Décima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 25/07/2014) Logo, todos os valores devidos a título de custas e despesas adiantados devem ser apenas corrigidos e atualizados, sem incidência juros, multa e honorários. Por fim, no que tange aos valores levantados ao mov. 1.160 o credor já retificou o cálculo, não havendo nada a deliberar. 3. Portanto, acolho a insurgência apresentada ao mov. 245.1 apenas no que tange a restituição das custas e despesas processuais, devendo o credor promover a retificação dos cálculos neste aspecto. Muito embora a impugnação tenha sido parcialmente acolhida, em razão do excesso de execução, tal insurgência
trata-se de simples petição e como tal não dá ensejo a fixação de honorários de sucumbência. Intimem-se. Diligências necessárias. Cascavel, 10 de setembro de 2021.[4] Nathan Kirchner Herbst Juiz de Direito
21/09/2021, 00:00
Confirmada
20/09/2021, 11:37
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2021, 02:25
Outras Decisões
11/09/2021, 13:07
Conclusão (para decisão)
27/05/2021, 10:04
Petição (Petição (outras))
26/05/2021, 12:27
Petição (Petição (outras))
26/05/2021, 09:19
Confirmada
26/05/2021, 09:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2021, 14:31
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2021, 15:29
Documento (Outros documentos)
21/05/2021, 15:28
Confirmada
21/05/2021, 00:37
Confirmada
21/05/2021, 00:37
Confirmada
21/05/2021, 00:37
Confirmada
21/05/2021, 00:37
Confirmada
21/05/2021, 00:36
Confirmada
21/05/2021, 00:36
Confirmada
21/05/2021, 00:36
Confirmada
21/05/2021, 00:36
Confirmada
21/05/2021, 00:36
Confirmada
21/05/2021, 00:36
Confirmada
21/05/2021, 00:36
Decurso de Prazo
18/05/2021, 02:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000786-63.2000.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000786-63.2000.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$19.881,51 Exequente(s): Luiz Carlos Schneider Executado(s): ESPÓLIO DE VERONICA SCHNEIDER VOLPATO representado(a) por LAURA SCHNEIDER, Gertrudes Sihtemor 1. Diante da concordância da parte exequente (mov. 271), defiro a substituição da penhora. Expeça-se carta precatória de penhora e avaliação dos imóveis matriculados sob nº 8.772, do 7º CRI de Curitiba/Pr e 37.279 do 6º CRI de Cuiabá/MT. Após, promova-se o levantamento das penhoras registradas sobre os imóveis de matrículas nº 8.094, 5.510 e 10.158. 2. No mais, intimem-se os executados para que promovam o recolhimento de custas relativas à impugnação ao cálculo oposta ao mov. 245, sob pena de não conhecimento. Oportunamente, tornem os autos conclusos para deliberação. Dil. e Int. Cascavel, datado eletronicamente.[9] Nathan Kirchner Herbst Juiz de Direito
11/05/2021, 00:00
Confirmada
10/05/2021, 16:14
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2021, 15:56
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2021, 15:55
Documento (Outros documentos)
10/05/2021, 15:55
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2021, 15:51
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2021, 15:51
Documento (Outros documentos)
10/05/2021, 15:51
deferimento
28/04/2021, 15:07
Conclusão (para despacho)
16/03/2021, 08:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2021, 17:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2021, 17:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2021, 17:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2021, 17:53
Confirmada
13/03/2021, 00:28
Confirmada
13/03/2021, 00:28
Confirmada
13/03/2021, 00:28
Confirmada
13/03/2021, 00:27
Ato ordinatório
12/03/2021, 01:35
Decurso de Prazo
11/03/2021, 00:24
Confirmada
03/03/2021, 10:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000786-63.2000.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000786-63.2000.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$19.881,51 Exequente(s): Luiz Carlos Schneider Executado(s): ESPÓLIO DE VERONICA SCHNEIDER VOLPATO representado(a) por LAURA SCHNEIDER, Gertrudes Sihtemor Em que pese as razões expendidas pela parte executada no mov. 268, não verifico situação excepcional de urgência que justifique a análise do pedido fora da ordem cronológica de conclusão, consoante determina o art. 12 do CPC. Dessa forma, determino o trâmite normal do feito, que será apreciado respeitando-se a ordem de conclusão dos demais casos semelhantes. Dil. e Int. Cascavel, datado eletronicamente.[9] Nathan Kirchner Herbst Juiz de Direito
03/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2021, 12:36
Outras Decisões
01/03/2021, 23:16
Petição (Petição (outras))
24/02/2021, 10:02
Conclusão (para despacho)
24/02/2021, 09:35
Documento (Outros documentos)
24/02/2021, 09:35
Petição (Petição (outras))
22/02/2021, 09:52
Confirmada
22/02/2021, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2021, 12:07
Documento (Outros documentos)
11/02/2021, 12:06
Petição (Petição (outras))
11/02/2021, 11:05
Decurso de Prazo
29/01/2021, 01:44
Confirmada
19/01/2021, 08:54
Expedição de documento (Carta)
18/01/2021, 14:22
Documento (Certidão)
15/01/2021, 12:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/01/2021, 12:30
Petição (Petição (outras))
14/01/2021, 12:58
Confirmada
21/12/2020, 11:26
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2020, 09:58
Documento (Outros documentos)
18/12/2020, 09:58
Decurso de Prazo
10/12/2020, 00:19
Decurso de Prazo
10/12/2020, 00:19
Petição (Petição (outras))
09/12/2020, 09:47
Confirmada
02/12/2020, 16:23
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2020, 14:57
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2020, 14:55
Documento (Outros documentos)
30/11/2020, 14:55
Decurso de Prazo
28/11/2020, 01:29
Petição (Petição (outras))
27/11/2020, 13:19
Petição (Petição (outras))
24/11/2020, 15:27
Confirmada
20/11/2020, 12:30
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2020, 08:11
Documento (Outros documentos)
19/11/2020, 08:10
Documento (Outros documentos)
19/11/2020, 08:05
Decurso de Prazo
19/11/2020, 00:34
Decurso de Prazo
13/11/2020, 00:24
Petição (Petição (outras))
12/11/2020, 12:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2020, 16:06
Expedição de documento (Carta)
09/11/2020, 08:09
Documento (Outros documentos)
06/11/2020, 16:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2020, 16:16
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2020, 16:16
Documento (Outros documentos)
06/11/2020, 16:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2020, 16:03
Documento (Outros documentos)
06/11/2020, 16:01
Petição (Petição (outras))
05/11/2020, 10:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2020, 09:19
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2020, 14:00
Documento (Outros documentos)
30/10/2020, 14:00
Decurso de Prazo
30/10/2020, 01:30
Petição (Petição (outras))
27/10/2020, 12:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2020, 15:39
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2020, 14:30
Documento (Outros documentos)
21/10/2020, 14:30
Petição (Petição (outras))
14/10/2020, 18:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2020, 08:42
Documento (Certidão)
13/10/2020, 17:29
Petição (Petição (outras))
15/09/2020, 13:12
Documento (Outros documentos)
18/08/2020, 12:12
Documento (Certidão)
18/08/2020, 12:09
Decurso de Prazo
12/08/2020, 00:22
Expedição de documento (Carta)
11/08/2020, 15:40
Documento (Certidão)
10/08/2020, 17:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2020, 17:02
Petição (Petição (outras))
07/08/2020, 15:44
Decurso de Prazo
06/08/2020, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2020, 11:26
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2020, 14:23
Documento (Outros documentos)
03/08/2020, 14:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2020, 11:17
Petição (Petição (outras))
28/07/2020, 18:56
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2020, 05:23
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2020, 05:22
Decurso de Prazo
15/07/2020, 00:20
Decurso de Prazo
15/07/2020, 00:18
Decurso de Prazo
14/07/2020, 01:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2020, 14:33
Petição (Petição (outras))
07/07/2020, 11:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2020, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2020, 05:04
Documento (Certidão)
04/07/2020, 05:04
Documento (Outros documentos)
03/07/2020, 18:09
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2020, 17:49
Documento (Certidão)
03/07/2020, 17:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2020, 17:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2020, 17:43
Petição (Petição (outras))
02/07/2020, 15:57
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2020, 12:30
Documento (Outros documentos)
26/06/2020, 12:30
Petição (Petição (outras))
22/06/2020, 16:31
Decurso de Prazo
03/06/2020, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2020, 13:03
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2020, 16:42
Documento (Outros documentos)
25/05/2020, 16:42
Petição (Petição (outras))
20/05/2020, 15:01
Petição (Petição (outras))
20/05/2020, 14:43
Decurso de Prazo
20/05/2020, 00:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2020, 09:08
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
08/05/2020, 16:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2020, 15:59
Documento (Outros documentos)
08/05/2020, 15:59
Petição (Petição (outras))
07/05/2020, 15:13
Decurso de Prazo
19/02/2020, 00:11
Por decisão judicial
13/02/2020, 16:23
Documento (Outros documentos)
13/02/2020, 16:22
Petição (Petição (outras))
12/02/2020, 09:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2020, 18:02
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2020, 17:02
Documento (Certidão)
10/02/2020, 17:02
Decurso de Prazo
24/01/2020, 01:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2019, 16:42
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2019, 14:01
Documento (Outros documentos)
12/12/2019, 14:01
Documento (Outros documentos)
12/12/2019, 14:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2019, 13:46
Documento (Certidão)
25/11/2019, 08:10
Decurso de Prazo
24/10/2019, 00:35
Documento (Certidão)
22/10/2019, 14:10
Expedição de documento (Carta)
22/10/2019, 09:55
Documento (Certidão)
21/10/2019, 12:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2019, 11:59
Petição (Petição (outras))
17/10/2019, 11:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2019, 15:08
Documento (Outros documentos)
16/10/2019, 10:47
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2019, 10:45
Documento (Certidão)
16/10/2019, 10:45
Petição (Petição (outras))
11/10/2019, 17:20
Decurso de Prazo
10/10/2019, 00:39
Decurso de Prazo
10/10/2019, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2019, 09:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2019, 09:13
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2019, 15:30
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2019, 12:02
Documento (Certidão)
29/09/2019, 12:02
Documento (Outros documentos)
27/09/2019, 16:41
Documento (Certidão)
25/09/2019, 08:08
Decurso de Prazo
25/09/2019, 00:18
Expedição de documento (Carta)
24/09/2019, 10:12
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2019, 10:09
Documento (Outros documentos)
23/09/2019, 16:42
Documento (Certidão)
23/09/2019, 16:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2019, 16:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2019, 16:29
Petição (Petição (outras))
19/09/2019, 16:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2019, 11:48
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2019, 13:33
Documento (Outros documentos)
16/09/2019, 13:33
Petição (Petição (outras))
10/09/2019, 17:12
Decurso de Prazo
07/09/2019, 00:45
Decurso de Prazo
05/09/2019, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2019, 11:38
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2019, 14:53
Documento (Outros documentos)
29/08/2019, 14:53
Documento (Outros documentos)
29/08/2019, 14:51
Documento (Outros documentos)
29/08/2019, 14:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2019, 17:07
Decurso de Prazo
09/08/2019, 00:28
Documento (Certidão)
08/08/2019, 09:05
Decurso de Prazo
07/08/2019, 00:14
Decurso de Prazo
07/08/2019, 00:14
Expedição de documento (Carta)
06/08/2019, 12:48
Expedição de documento (Carta)
06/08/2019, 12:43
Expedição de documento (Carta)
06/08/2019, 12:36
Expedição de documento (Carta)
06/08/2019, 12:30
Documento (Certidão)
05/08/2019, 15:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2019, 15:30
Petição (Petição (outras))
01/08/2019, 16:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2019, 14:29
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2019, 09:02
Documento (Certidão)
31/07/2019, 09:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2019, 08:59
Petição (Petição (outras))
30/07/2019, 16:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2019, 11:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2019, 11:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2019, 10:40
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2019, 16:16
Documento (Outros documentos)
29/07/2019, 16:15
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2019, 16:13
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2019, 16:13
Ato ordinatório
29/07/2019, 16:12
Ato ordinatório
29/07/2019, 16:10
Ato ordinatório
29/07/2019, 16:09
deferimento
29/07/2019, 15:32
Conclusão (para despacho)
04/06/2019, 17:29
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/06/2019, 17:29
Petição (Petição (outras))
30/05/2019, 14:51
Petição (Petição (outras))
30/05/2019, 14:43
Por decisão judicial
12/12/2018, 10:39
Documento (Ofício)
08/11/2018, 15:30
Documento (Outros documentos)
08/11/2018, 13:58
Documento (Ofício)
08/10/2018, 14:51
Expedição de documento (Ofício)
08/10/2018, 14:22
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2018, 14:01
Documento (Outros documentos)
01/10/2018, 15:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2018, 14:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2018, 07:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2018, 00:26
Decurso de Prazo
29/09/2018, 01:51
Decurso de Prazo
29/09/2018, 01:50
Petição (Petição (outras))
27/09/2018, 13:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2018, 15:10
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2018, 13:47
Documento (Outros documentos)
20/09/2018, 13:47
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2018, 13:46
deferimento
19/09/2018, 18:28
Petição (Petição (outras))
04/09/2018, 14:38
Conclusão (para decisão)
31/08/2018, 13:43
Petição (Petição (outras))
27/08/2018, 11:36
Petição (Petição (outras))
23/08/2018, 14:05
Decurso de Prazo
21/08/2018, 01:16
Petição (Petição (outras))
02/08/2018, 11:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2018, 14:19
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2018, 15:50
deferimento
24/07/2018, 15:12
Conclusão (para decisão)
07/05/2018, 11:14
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
07/05/2018, 11:14
Decurso de Prazo
26/04/2018, 00:19
Petição (Petição (outras))
23/04/2018, 15:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2018, 11:17
Documento (Certidão)
23/04/2018, 10:19
Petição (Petição (outras))
23/04/2018, 09:23
Petição (Petição (outras))
18/04/2018, 13:57
Decurso de Prazo
29/03/2018, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2018, 13:23
Decurso de Prazo
20/03/2018, 01:11
Por decisão judicial
19/03/2018, 12:14
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2018, 12:14
Documento (Outros documentos)
19/03/2018, 12:14
Documento (Outros documentos)
19/03/2018, 12:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2018, 15:27
Petição (Petição (outras))
15/03/2018, 09:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2018, 10:42
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2018, 14:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2018, 15:56
Petição (Petição (outras))
01/03/2018, 10:10
Documento (Certidão)
19/02/2018, 09:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2018, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2018, 16:46
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2018, 16:41
Decurso de Prazo
08/02/2018, 00:34
Documento (Certidão)
07/02/2018, 09:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2018, 08:59
Decurso de Prazo
02/02/2018, 01:12
Petição (Petição (outras))
01/02/2018, 11:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2018, 15:43
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2018, 14:19
Documento (Certidão)
25/01/2018, 14:19
Petição (Petição (outras))
24/01/2018, 10:12
Petição (Petição (outras))
09/10/2017, 10:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2017, 10:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2017, 10:13
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2017, 09:40
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2017, 09:38
deferimento
02/10/2017, 13:50
Petição (Petição (outras))
05/09/2017, 09:19
Petição (Petição (outras))
28/07/2017, 16:03
Decurso de Prazo
24/05/2017, 00:11
Documento (Certidão)
16/05/2017, 15:00
Petição (Petição (outras))
16/05/2017, 10:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)