Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 415) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (18/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 400) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (28/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 400) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (28/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2025, 15:17
Documento (Outros documentos)
28/07/2025, 17:56
Documento (Outros documentos)
28/07/2025, 17:54
Petição (Petição (outras))
12/05/2025, 14:34
Petição (Petição (outras))
07/05/2025, 10:16
Confirmada
02/05/2025, 11:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 394) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (24/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
25/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 394) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (24/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
25/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2025, 17:17
Documento (Outros documentos)
24/04/2025, 17:17
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
23/04/2025, 01:17
Por decisão judicial
13/02/2025, 14:01
Documento (Outros documentos)
13/01/2025, 16:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2024, 18:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2024, 18:53
Confirmada
28/11/2024, 18:53
Petição (Petição (outras))
28/11/2024, 18:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003830-82.2002.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI MATEUS LEME, 1142 - 3º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41-3253-3521 - Celular: (41) 98753-8191 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$20.851,97 Exequente(s): OSVALDO LUIZ MARTINS Executado(s): Michelli Sindeux Vilela Vistos, Mantenho a decisão agravada, pelos seus próprios fundamentos. E não havendo o conhecimento do recurso interposto, dê-se prosseguimento ao feito. Intimem-se. Diligências necessárias. ERICK ANTONIO GOMES Juiz de Direito
27/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2024, 17:02
Documento (Outros documentos)
26/11/2024, 13:46
Outras Decisões
25/11/2024, 20:05
Conclusão (para despacho)
25/11/2024, 01:10
Confirmada
11/11/2024, 00:10
Petição (Petição (outras))
07/11/2024, 10:34
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2024, 14:39
Documento (Outros documentos)
31/10/2024, 14:39
Petição (Petição (outras))
23/10/2024, 13:50
Confirmada
23/10/2024, 13:50
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2024, 15:05
Documento (Outros documentos)
22/10/2024, 15:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2024, 09:41
Ato ordinatório
22/10/2024, 09:34
Ato ordinatório
22/10/2024, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2024, 16:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2024, 16:15
Confirmada
19/10/2024, 00:18
Confirmada
18/10/2024, 16:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003830-82.2002.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI MATEUS LEME, 1142 - 3º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41-3253-3521 - Celular: (41) 98753-8191 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$20.851,97 Exequente(s): OSVALDO LUIZ MARTINS Executado(s): Michelli Sindeux Vilela Vistos, Oficie-se ao empregador da Executada para que reimplante os descontos em folha de pagamento, até a satisfação integral do débito exequendo, transferindo-se o montante para uma conta vinculada aos presentes autos, conforme requerido pela Exequente em #361.1. Intimações e diligências necessárias. ERICK ANTONIO GOMES Juiz de Direito
09/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2024, 15:03
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2024, 15:03
Documento (Outros documentos)
08/10/2024, 15:03
deferimento
04/10/2024, 20:12
Conclusão (para despacho)
18/09/2024, 01:07
Petição (Petição (outras))
26/07/2024, 15:11
Confirmada
14/07/2024, 00:34
Petição (Petição (outras))
11/07/2024, 11:07
Petição (Petição (outras))
11/07/2024, 11:02
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2024, 16:55
Documento (Outros documentos)
03/07/2024, 16:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2024, 14:10
Confirmada
20/06/2024, 14:09
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2024, 14:02
Documento (Outros documentos)
20/06/2024, 14:00
Ato ordinatório
20/06/2024, 09:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003830-82.2002.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI MATEUS LEME, 1142 - 3º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41-3253-3521 - Celular: (41) 98753-8191 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$20.851,97 Exequente(s): OSVALDO LUIZ MARTINS Executado(s): Michelli Sindeux Vilela Vistos, Oficie-se à SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E DE GESTÃO DE PESSOAL - Núcleo de RH dos servidores da Secretaria Municipal da Educação, Empregador da Executada, como requerido em #331.1, para que informe os depósitos judiciais realizados em cumprimento da ordem proferida em 175.1. Prazo de 15 dias. Intimem-se. Diligências necessárias. ERICK ANTONIO GOMES Juiz de Direito
20/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
19/06/2024, 18:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2024, 18:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2024, 18:00
Confirmada
19/06/2024, 18:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2024, 16:42
deferimento
14/06/2024, 19:37
Conclusão (para despacho)
22/05/2024, 14:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2024, 13:27
Ato ordinatório
15/05/2024, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2024, 09:58
Confirmada
30/04/2024, 00:34
Petição (Petição (outras))
23/04/2024, 09:46
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2024, 17:42
Documento (Certidão)
19/04/2024, 17:42
Petição (Petição (outras))
05/04/2024, 08:59
Confirmada
04/04/2024, 19:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2024, 19:10
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2024, 15:22
Documento (Decisão)
21/03/2024, 14:05
Petição (Petição (outras))
08/03/2024, 10:32
Confirmada
08/03/2024, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003830-82.2002.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI MATEUS LEME, 1142 - 3º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41-3253-3521 - Celular: (41) 98753-8191 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$20.851,97 Exequente(s): OSVALDO LUIZ MARTINS Executado(s): Michelli Sindeux Vilela Vistos, Mantenho a decisão agravada, pelos seus próprios fundamentos. Não havendo concessão de quaisquer efeitos - suspensivo ou ativo - em face da decisão atacada, dê-se prosseguimento ao feito. Intimem-se. Diligências necessárias. ERICK ANTONIO GOMES Juiz de Direito
27/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2024, 15:15
Outras Decisões
14/02/2024, 19:23
Conclusão (para despacho)
14/02/2024, 01:01
Petição (Petição (outras))
06/02/2024, 16:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2023, 15:52
Confirmada
08/12/2023, 15:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003830-82.2002.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI MATEUS LEME, 1142 - 3º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41-3253-3521 - Celular: (41) 98753-8191 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$20.851,97 Exequente(s): OSVALDO LUIZ MARTINS Executado(s): Michelli Sindeux Vilela Vistos,
Trata-se de embargos de declaração (#317.1) opostos contra decisão proferida por este juízo (#313.1). A embargada apresentou contrarrazões insurgindo-se contra os embargos declaratórios (#320.1). Devidamente preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal conheço dos embargos declaratórios, contudo, as razões oferecidas pelo embargante devem ser rejeitadas por não se verificarem presentes os vícios dispostos no artigo 1.022, incisos I, II e III do Código de Processo Civil, não contendo a decisão atacada qualquer obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada. Os argumentos apresentados pelo embargante buscam meramente a reanálise daquilo que já foi decidido e insurgem-se quanto ao mérito da decisão atacada, deixando de demonstrar in concreto a ocorrência quaisquer dos vícios apontados, ainda que a parte alegue sua existência. Isto porque, não basta arguir o vício em questão ou mesmo apontá-lo indevidamente ao que dispõe a legislação processual para que o recurso possa ser conhecido ou provido, sendo necessário que se compreenda em que consistem os vícios previstos pela legislação processual. Assim, enquanto a obscuridade reflete uma decisão sem clareza e ininteligível, passível de causar prejuízo às partes em decorrência da incompreensão dos fundamentos elencados no decisório, a contradição denota incoerência dos argumentos lançados no decisório, figurando como incongruentes e resultando falta de lógica entre o comando judicial e as razões que o ancoram, porém, necessário entender-se que tal contradição se reflete na própria decisão e não entre esta e elementos externos como documentos, petições e quaisquer peças processuais colacionadas nos autos. De outra banda, eventual omissão do julgador em deixar de rebater as teses defensivas na íntegra - quando já acolhida tese suficiente para o deslinde da questão - ou por entender prejudicados determinados pedidos em decorrência da análise dos demais ou com base na fundamentação apresentada, não deve ser confundida com as hipóteses descritas no Art. 1.022, parágrafo único do Código de Processo Civil, que considera omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Nesta linha, vale lembrar o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça: "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo artigo 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida" (EDcl no MS n. 21.315/DF, Rel. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016). Ademais, a embargada igualmente reconheceu a insubsistência dos embargos declaratórios, os quais objetivam alteração da matéria decidida, atacando o mérito e fundando-se em mero descontentamento com o teor do decisório. Assim, verifica-se que a decisão não é omissa, obscura ou contraditória, e os argumentos apresentado baseiam-se em mero inconformismo da embargante, demonstrando-se que o mecanismo processual utilizado não é o adequado a se buscar a reforma do decisório.
Ante o exposto, REJEITO os embargos declaratórios pela ausência de vícios. Intimações e diligências necessárias. ERICK ANTONIO GOMES Juiz de Direito
06/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2023, 12:40
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
30/11/2023, 19:21
Conclusão (para decisão)
20/11/2023, 01:09
Petição (Petição (outras))
09/10/2023, 10:44
Confirmada
02/10/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2023, 10:21
Petição (Embargos de declaração)
21/09/2023, 10:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2023, 11:04
Confirmada
12/09/2023, 11:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0003830-82.2002.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI MATEUS LEME, 1142 - 3º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41-3253-3521 - Celular: (41) 98753-8191 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$20.851,97 Exequente(s): OSVALDO LUIZ MARTINS Executado(s): Michelli Sindeux Vilela Vistos, 1. MICHELLI SINDEUX VILELA apresentou Exceção de Pré-Executividade em desfavor de OSVALDO LUIZ MARTINS, alegando que configurada a prescrição intercorrente ante a ausência de providências que ensejassem a interrupção ou suspensão dela desde o despacho que ordenou a intimação para pagamento voluntário do débito, de modo que, ajuizada a ação em 30/07/2002, o processo restou paralisado por inúmeras vezes sem providências efetivas para satisfação da execução e por tempo maior que o prazo prescricional para execução de cheques. Ainda, sustenta o excesso de execução quanto aos juros moratórios, asseverando que
trata-se de matéria de ordem pública (#299.1). O Exequente-Excepto insurgiu contra os articulados apresentados, aduzindo que inexistente paralisação injustificada do feito ou qualquer desídia de sua parte que pudesse ensejar a caracterização da prescrição intercorrente. Alega que o excesso de execução não é matéria passível de ser apreciada pela exceção de pré-executividade e requereu a rejeição dos argumentos da parte contrária (#310.1). É relato necessário. Decido. 2.
Trata-se de defesa apresentada pela parte executada, denominada Exceção de Pré-Executividade, pela qual faculta-se ao devedor alegar alegar em simples petição e sem garantia do juízo, vícios embasados em matéria de ordem pública quando reconhecíveis de ofício pelo juízo e demonstre a existência de prova pré-constituída, ou verse sobre matéria que dispense dilação probatória. Para tanto, a via se mostra adequada apenas a arguição de questões relativa à nulidades, porquanto apenas estas seriam passíveis de reconhecimento ex officio e dispensada qualquer dilação probatória para o conhecimento, tais como ausência de título executivo, citação irregular e não verificada determinada condição ou ocorrência de termo, na forma disposta no artigo 803 do Código de Processo Civil. Assim, tem-se que a pretensão do Exequente para que seja reconhecido o excesso de execução através da presente exceção de pré-executividade é incabível, porquanto a via eleita não se presta para o fim pretendido. Isto porque, para além de sequer ter colacionado ao processo planilha do montante que entende devido, a matéria discutida não é passível de reconhecimento ex officio pelo julgador, não indicando tratar-se de questões de ordem pública e demandando maior instrução probatória. Nesse mesmo sentido entende a jurisprudência, ressalvando-se, em alguns casos, a possibilidade de deliberação do excesso de execução em exceção de pré-executividade quando a alegação for evidente, não sendo este o caso em tela: RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. 1. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 2. A alegação de excesso de execução não é cabível em sede de exceção de pré-executividade, salvo quando esse excesso for evidente. Precedentes. 3. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1717166 RJ 2017/0272939-3, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 05/10/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/11/2021). É de se observar, ainda, que a Executada-Excipiente já havia constituído advogado em momento anterior (#194.1) bem como se manifestado nos autos (a título de exemplo, #1.5, p. 28 e #220.1), de modo que deixou de alegar no momento oportuno eventuais excessos de execução, evidenciando-se a preclusão do que sustenta. Veja-se: [...] EXCESSO DE EXECUÇÃO – AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO OPORTUNA – IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO – PRECLUSÃO EVIDENCIADA – DECISÃO AGRAVADA REFORMADA – AGRAVO DE INSTRUMENTO – CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 16ª C. Cível - 0076614-93.2021.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA MERCIS GOMES ANICETO - J. 27.06.2022)(TJ-PR - AI: 00766149320218160000 Maringá 0076614-93.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Maria Mercis Gomes Aniceto, Data de Julgamento: 27/06/2022, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/06/2022). No mais, certo é que para que se reconheça a prescrição intercorrente, é impreterível que se caracterize a inércia do credor em promover atos de sua incumbência, bem como o transcurso do prazo prescricional sem qualquer movimentação do processo. Sobre a questão, o Superior Tribunal de Justiça fixou recentemente as seguintes teses no Incidente de Assunção de Competência nº 1.604.412: “Para os efeitos do artigo 104-A, do RISTJ, foram fixadas as seguintes teses: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC /73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC /1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3. O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4 O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. ” No caso em tela, tratando-se de execução de cheque, tem-se que o prazo prescricional material é de 06 meses, conforme art. 59 da Lei nº 7.357/1985. Dito isso, em atenção ao acima indicado e ao teor da Súmula de nº 150 do STF, que indica que o prazo prescricional da execução é o mesmo que da ação originária, verifica-se que o processo não permaneceu paralisado por prazo suficiente a fim de caracterizar a prescrição intercorrente. E da análise dos autos, tem-se que houve a suspensão do processo em 28/02/2014 (#1.7, p. 16) em razão da não localização de bens da Executada passíveis de serem penhorados (#1.7, p. 14), de modo que findo o sobrestamento, o processo ficou paralisado por dois anos em razão da inércia da própria Serventia, que apenas em 15/01/2016 juntou ofício oriundo da Polícia Rodoviária Federal (#1.7, p. 18) e, na sequência, promoveu a intimação do Exequente para dar seguimento ao feito (#1.7, p. 20), que assim o fez dentro do prazo que lhe foi concedido, a partir de 23/02/2016 (#1.7, p. 20). Feitas as considerações acima, e em observância à todo o trâmite processual, não é possível concluir que houve qualquer paralisação do processo por lapso temporal maior que 06 meses em razão da inércia e/ou desídia do Credor, de modo que a Executada, inclusive, apresenta argumento genérico sem de fato apontar o período a que se refere quando indica que "o feito restou paralisado em inúmeras oportunidades" (#299.1, p. 8). Importante destacar que não deve o Exequente arcar com o ônus de demora no andamento processual quando isso se dá por motivos inerentes ao Poder Judiciário, conforme dispõe o Enunciado da Súmula de nº 106 do STJ, como ocorreu na situação narrada (#1.7, p. 18), em que a Serventia deixou transcorrer determinado período sem qualquer intimação do Exequente para manifestar-se em tempo hábil. Portanto, repise-se, o que se vê da tramitação do processo é que o Exequente nunca deixou de dar andamento a execução, diligenciando continuamente em busca de bens da Executada, não se podendo punir o credor por não encontrar bens em nome do devedor ou por eventual inércia do Judiciário, razão pela qual não merece guarida a tese de prescrição intercorrente aventada pela Executada. Vale mencionar que neste mesmo sentido entendeu a jurisprudência do e. Tribunal de Justiça do Estado em casos semelhantes: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INÉRCIA POR PARTE DO CREDOR POR LAPSO TEMPORAL SUPERIOR AO DA SUSPENSÃO E DA PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL VINDICADO (STF, SÚMULA 150). DESÍDIA E INÉRCIA DO EXEQUENTE NÃO CONFIGURADAS. REFORMA DA SENTENÇA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. Apelação Cível provida. (TJPR - 16ª C.Cível - 0002854-15.2008.8.16.0050 - Bandeirantes - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 06.06.2022) (TJ-PR - APL: 00028541520088160050 Bandeirantes 0002854-15.2008.8.16.0050 (Acórdão), Relator: Paulo Cezar Bellio, Data de Julgamento: 06/06/2022, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/06/2022). -- Execução de cheques. Prescrição intercorrente reconhecida pela sentença. Sentença que parte de premissas equivocadas. Decurso de tempo sem andamento por culpa do mecanismo judiciário. Ausência de fluência do prazo prescricional. Prescrição intercorrente afastada. Sentença cassada. Apelação conhecida e provida. (TJPR - 15ª C.Cível - 0004175-43.2005.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador Hamilton Mussi Corrêa - J. 19.06.2019) (TJ-PR - APL: 00041754320058160001 PR 0004175-43.2005.8.16.0001 (Acórdão), Relator: Desembargador Hamilton Mussi Corrêa, Data de Julgamento: 19/06/2019, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/06/2019). 3.
Ante o exposto, REJEITO a Exceção de Pré-Executividade apresentada pela Excipiente-Executada. Sem custas ou honorários advocatícios. No mais, preclusa esta decisão, cumpra-se integralmente com a decisão de #298.1, observando-se o petitório de #309.1. Intimações e diligências necessárias. ERICK ANTONIO GOMES Juiz de Direito
07/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2023, 13:05
Exceção de pré-executividade
25/08/2023, 20:15
Conclusão (para decisão)
21/08/2023, 01:04
Ato ordinatório
08/08/2023, 09:38
Petição (Petição (outras))
07/08/2023, 11:47
Petição (Petição (outras))
07/08/2023, 11:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2023, 09:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2023, 09:16
Confirmada
16/07/2023, 00:21
Confirmada
16/07/2023, 00:21
Confirmada
16/07/2023, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003830-82.2002.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI MATEUS LEME, 1142 - 3º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41-3253-3521 - Celular: (41) 98753-8191 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$20.851,97 Exequente(s): OSVALDO LUIZ MARTINS Executado(s): Michelli Sindeux Vilela Vistos, DEFIRO o levantamento de valores depositados e vinculados aos presentes autos, como requerido pela parte Exequente em #296.1. Para tanto, EXPEÇA-SE OFÍCIO DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES em favor de OSVALDO LUIZ MARTINS, creditados em conta do beneficiário, ou de titularidade do advogado, caso haja requerimento expresso e detenha o procurador poderes específicos para tal finalidade (CÓDIGO DE NORMAS, artigo 339). Depósito/Extrato: #293.2 Origem: penhora Depositante: MICHELLI SINDEUX VILELA Valor: Totalidade Destino/Conta: Transferência para conta indicada em #296.1. Após, intime-se a exequente para que diga se houve satisfação débito e/ou dê continuidade à ação executiva. Prazo de 15 dias. Caso a dívida não se encontre satisfeita e a credora promova o regular andamento a execução, deverá apresentar planilha atualizada do débito, descontados os valores levantamentos. Intimem-se. Diligências necessárias. ERICK ANTONIO GOMES Juiz de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2023, 13:21
Confirmada
06/05/2023, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2023, 17:21
Petição (Petição (outras))
25/04/2023, 15:54
Confirmada
15/04/2023, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2023, 08:58
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/04/2023, 00:52
Confirmada
23/01/2023, 13:56
Por decisão judicial
01/12/2022, 13:50
Documento (Certidão)
01/12/2022, 13:50
Petição (Petição (outras))
22/11/2022, 12:05
Confirmada
21/11/2022, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2022, 18:31
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2022, 16:56
Documento (Outros documentos)
10/11/2022, 16:56
Confirmada
06/11/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2022, 08:53
Expedição de documento (Ofício)
25/10/2022, 20:20
Decurso de Prazo
05/10/2022, 00:13
Confirmada
27/09/2022, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2022, 13:23
Petição (Petição (outras))
09/08/2022, 15:26
Confirmada
09/08/2022, 14:54
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2022, 13:25
Documento (Certidão)
09/08/2022, 13:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2022, 13:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2022, 09:52
Ato ordinatório
09/08/2022, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2022, 15:53
Confirmada
29/07/2022, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2022, 17:12
Documento (Certidão)
18/07/2022, 17:11
Petição (Petição (outras))
13/06/2022, 12:05
Confirmada
12/06/2022, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2022, 11:44
Documento (Certidão)
01/06/2022, 11:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2022, 12:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2022, 09:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2022, 08:36
Confirmada
06/05/2022, 14:26
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2022, 11:48
Expedição de alvará de levantamento
05/05/2022, 20:01
Ato ordinatório
05/05/2022, 10:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2022, 14:38
Ato ordinatório
04/05/2022, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2022, 10:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003830-82.2002.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI MATEUS LEME, 1142 - 3º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$20.851,97 Exequente(s): OSVALDO LUIZ MARTINS Executado(s): Michelli Sindeux Vilela Vistos, DEFIRO o levantamento de valores depositados e vinculados aos presentes autos, como requerido pela parte Exequente em #233.1. Para tanto, EXPEÇA-SE OFÍCIO DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES em favor de OSVALDO LUIZ MARTINS, creditados em conta do beneficiário, ou de titularidade do advogado, caso haja requerimento expresso e detenha o procurador poderes específicos para tal finalidade (CÓDIGO DE NORMAS, artigo 339). Depósito/Extrato: #226.4 Origem: penhora Depositante: MICHELLI SINDEUX VILELA Valor: Totalidade Destino/Conta: Transferência para conta indicada em #233.1 Após, intime-se o exequente para que diga se houve satisfação débito e/ou dê continuidade à ação executiva - apresentando planilha atualizada do débito com lançamento dos descontos decorrentes dos levantamentos -. Prazo de 15 dias. Intimem-se. Diligências necessárias. ERICK ANTONIO GOMES Juiz de Direito
29/04/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2022, 10:07
Confirmada
28/04/2022, 10:07
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2022, 09:32
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2022, 09:32
Documento (Certidão)
28/04/2022, 09:32
deferimento
20/04/2022, 16:58
Conclusão (para decisão)
20/04/2022, 01:01
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 15:49
Petição (Petição (outras))
24/03/2022, 17:22
Confirmada
06/03/2022, 00:18
Confirmada
06/03/2022, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003830-82.2002.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI MATEUS LEME, 1142 - 3º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$20.851,97 Exequente(s): OSVALDO LUIZ MARTINS Executado(s): Michelli Sindeux Vilela Vistos, Sendo certo que a impenhorabilidade pode ser alegada a qualquer tempo, passo a análise dos argumentos trazidos pela Executada em #220.1. Aduz a Executada que a decisão que deferiu a penhora de 10% de seus rendimentos (#175.1) deve ser revista, posto que referida verba é impenhorável e, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a regra da impenhorabilidade não pode ser afastada nem mesmo para pagamentos de honorários advocatícios. Inobstante aos argumentos trazidos pela Executada, não se vislumbra razões para alteração do decisório. Consoante já afirmado, a regra da impenhorabilidade pode ser mitigada para fazer incidir constrição de até 30% dos rendimentos percebidos pela Executada, objetivando assegurar o pagamento de dívida com idêntico caráter alimentar. E do Recurso Especial nº 1.806.438 - DF (2019/0089813-6) indicado pela Executada, tem-se que, diferentemente do que sustenta, o Superior Tribunal de Justiça mais uma vez reafirmou a possibilidade de realizar a penhora para pagamento de honorários advocatícios, “desde que demonstrado, concretamente, que tal medida não compromete a sua subsistência digna e de sua família”. No caso em epígrafe, a medida outrora deferida não demonstra comprometer a subsistência da Executada, já que ordenada no percentual de 10%, e até o limite de R$ 2.820,69 (dois mil, oitocentos e vinte reais e sessenta e nove centavos). Ademais, verifica-se que a Executada não trouxe nenhum elemento probatório de que os descontos que vem sendo efetuados sob seus rendimentos tem prejudicado o seu sustento ou de sua família. Portanto, REJEITO a impugnação apresentada pela Executada, mantendo-se a decisão proferida em #175.1. Finamente, dos extratos juntados em #226.2, #226.3 e 226.4, intime-se a Exequente para que se manifeste. Prazo de 15 dias. Intimem-se. Diligências necessárias. ERICK ANTONIO GOMES Juiz de Direito
24/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 17:26
Indeferimento
18/02/2022, 17:13
Conclusão (para despacho)
17/02/2022, 01:04
Documento (Certidão)
15/02/2022, 12:11
Petição (Petição (outras))
04/02/2022, 19:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003830-82.2002.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI MATEUS LEME, 1142 - 3º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$20.851,97 Exequente(s): OSVALDO LUIZ MARTINS Executado(s): Michelli Sindeux Vilela Vistos, Intime-se o Exequente para que se manifeste sobre a petição de #220.1. Prazo de 15 dias. No mais, certifique-se a Serventia como requerido em #219.1 e, sendo o caso, oficie-se ao empregador para que cumpra o ato, sob pena de lhe ser aplicada multa por ato atentatório à dignidade da justiça. Após, retornem conclusos para decisão. ERICK ANTONIO GOMES Juiz de Direito
12/01/2022, 00:00
Confirmada
11/01/2022, 16:31
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2022, 16:28
deferimento
06/12/2021, 20:22
Conclusão (para despacho)
06/12/2021, 01:03
Petição (Petição (outras))
24/11/2021, 11:01
Petição (Petição (outras))
24/11/2021, 08:34
Confirmada
01/11/2021, 00:02
Confirmada
25/10/2021, 16:11
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2021, 09:57
Documento (Outros documentos)
20/10/2021, 09:57
Documento (Certidão)
04/10/2021, 17:01
Expedição de documento (Ofício)
01/10/2021, 13:43
Petição (Petição (outras))
27/09/2021, 14:06
Ato ordinatório
25/09/2021, 09:31
Ato ordinatório
25/09/2021, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2021, 08:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2021, 08:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2021, 08:45
Confirmada
21/09/2021, 01:42
Confirmada
21/09/2021, 00:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003830-82.2002.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI MATEUS LEME, 1142 - 3º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$20.851,97 Exequente(s): OSVALDO LUIZ MARTINS Executado(s): Michelli Sindeux Vilela Vistos, Oficie-se novamente ao empregador, requisitando o cumprimento da decisão proferida em #175.1, e no prazo de até 15 dias. Em não havendo resposta, extraia-se cópias e remetam-se ao Ministério Público para apurar a conduta do servidor. ERICK ANTONIO GOMES Juiz de Direito
13/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2021, 16:35
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2021, 16:34
Documento (Certidão)
10/09/2021, 16:34
deferimento
03/09/2021, 13:32
Conclusão (para despacho)
24/08/2021, 01:00
Petição (Petição (outras))
17/08/2021, 11:48
Confirmada
13/08/2021, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2021, 13:55
Documento (Certidão)
01/07/2021, 09:54
Confirmada
22/06/2021, 11:10
Petição (Petição (outras))
16/06/2021, 11:17
Mudança de Assunto Processual
10/06/2021, 21:13
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
29/05/2021, 14:16
Documento (Certidão)
18/03/2021, 11:22
Expedição de documento (Ofício)
15/03/2021, 18:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2021, 11:37
Ato ordinatório
04/03/2021, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2021, 14:25
Confirmada
23/02/2021, 00:35
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2021, 16:02
Documento (Certidão)
12/02/2021, 16:02
Ato ordinatório
11/02/2021, 09:31
Petição (Petição (outras))
10/02/2021, 08:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2021, 08:22
Confirmada
10/02/2021, 08:16
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2021, 16:29
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2021, 16:29
Documento (Certidão)
03/02/2021, 16:29
deferimento
29/01/2021, 16:07
Conclusão (para despacho)
19/01/2021, 01:01
Petição (Petição (outras))
01/12/2020, 16:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/11/2020, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2020, 08:55
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
31/10/2020, 01:11
Por decisão judicial
06/04/2020, 11:58
Documento (Certidão)
06/04/2020, 11:57
Petição (Petição (outras))
06/04/2020, 11:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2020, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2020, 13:59
Documento (Certidão)
13/03/2020, 13:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2020, 10:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2020, 10:31
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2020, 14:25
Documento (Ofício)
12/03/2020, 14:25
Expedição de documento (Ofício)
10/03/2020, 11:01
Documento (Certidão)
06/03/2020, 10:09
Petição (Petição (outras))
17/02/2020, 17:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2020, 12:10
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2020, 13:40
Documento (Certidão)
17/01/2020, 13:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/01/2020, 15:08
Documento (Certidão)
16/01/2020, 14:49
Ato ordinatório
16/01/2020, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/01/2020, 17:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2019, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2019, 08:51
Documento (Certidão)
27/11/2019, 08:51
Petição (Petição (outras))
22/11/2019, 10:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2019, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2019, 16:42
Documento (Certidão)
21/10/2019, 16:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2019, 10:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2019, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2019, 09:17
Decisão Interlocutória de Mérito
15/08/2019, 15:56
Conclusão (para despacho)
07/08/2019, 12:54
Decurso de Prazo
16/07/2019, 00:46
Petição (Petição (outras))
15/07/2019, 14:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2019, 14:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2019, 14:02
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2019, 15:34
Documento (Outros documentos)
08/07/2019, 15:34
Expedição de documento (Alvará)
08/07/2019, 15:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2019, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2019, 09:23
Documento (Outros documentos)
08/07/2019, 09:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2019, 15:57
Documento (Certidão)
02/07/2019, 14:09
Ato ordinatório
02/07/2019, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2019, 16:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2019, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2019, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2019, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2019, 10:39
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2019, 10:39
Documento (Certidão)
14/06/2019, 10:38
Expedição de alvará de levantamento
12/06/2019, 18:32
Conclusão (para decisão)
12/06/2019, 16:04
Petição (Petição (outras))
03/06/2019, 18:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2019, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2019, 13:30
Documento (Certidão)
14/05/2019, 13:30
Decurso de Prazo
14/05/2019, 00:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2019, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2019, 11:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2019, 11:16
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2019, 16:48
Documento (Certidão)
09/04/2019, 15:31
Ato ordinatório
09/04/2019, 09:30
Petição (Petição (outras))
08/04/2019, 15:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2019, 15:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2019, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2019, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2019, 10:26
Documento (Certidão)
15/03/2019, 10:25
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2019, 10:23
Conclusão (para despacho)
13/03/2019, 14:07
Petição (Petição (outras))
06/03/2019, 14:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2019, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2019, 09:23
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
30/01/2019, 00:53
Por decisão judicial
29/10/2018, 12:10
Petição (Petição (outras))
29/10/2018, 12:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2018, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2018, 08:24
Mero expediente
20/09/2018, 21:42
Conclusão (para despacho)
18/09/2018, 10:59
Documento (Certidão)
23/08/2018, 09:43
Petição (Petição (outras))
09/07/2018, 16:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2018, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2018, 15:54
Documento (Certidão)
14/06/2018, 15:53
Decurso de Prazo
20/03/2018, 01:02
Petição (Petição (outras))
19/03/2018, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2018, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2018, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2018, 10:07
Expedição de documento (Alvará)
28/02/2018, 10:06
Petição (Petição (outras))
28/02/2018, 09:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2018, 09:31
Documento (Certidão)
20/02/2018, 15:56
Ato ordinatório
20/02/2018, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2018, 08:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2018, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2018, 15:40
Documento (Certidão)
08/02/2018, 15:39
Petição (Petição (outras))
29/01/2018, 17:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/12/2017, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2017, 10:02
Documento (Certidão)
12/12/2017, 10:02
Decurso de Prazo
24/10/2017, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2017, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2017, 15:29
Expedição de alvará de levantamento
04/09/2017, 16:09
Conclusão (para decisão)
28/08/2017, 09:52
Petição (Petição (outras))
04/08/2017, 11:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2017, 09:40
Documento (Outros documentos)
03/08/2017, 09:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2017, 09:39
Documento (Outros documentos)
03/08/2017, 09:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2017, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2017, 16:23
Documento (Outros documentos)
19/07/2017, 16:23
Documento (Outros documentos)
03/07/2017, 14:31
Decurso de Prazo
09/05/2017, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2017, 17:30
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2017, 10:03
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2017, 10:02
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2017, 10:01
Petição (Petição (outras))
05/04/2017, 15:07
Ato ordinatório
05/04/2017, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2017, 15:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2017, 14:56
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2017, 13:17
Documento (Certidão)
29/03/2017, 13:17
deferimento
28/03/2017, 17:23
Conclusão (para despacho)
23/03/2017, 15:20
Petição (Petição (outras))
16/02/2017, 15:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2017, 15:36
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2017, 22:51
Documento (Informações)
06/02/2017, 16:08
Decurso de Prazo
31/01/2017, 00:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/12/2016, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2016, 17:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2016, 17:28
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2016, 19:08
Documento (Certidão)
24/11/2016, 17:55
Ato ordinatório
24/11/2016, 17:54
Petição (Petição (outras))
17/10/2016, 11:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2016, 11:35
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2016, 14:12
Documento (Certidão)
14/10/2016, 14:12
Ato ordinatório
29/09/2016, 09:30
Petição (Petição (outras))
28/09/2016, 15:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2016, 15:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2016, 17:38
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2016, 22:47
Documento (Outros documentos)
21/09/2016, 22:47
Conclusão (para despacho)
30/08/2016, 12:40
Decurso de Prazo
05/07/2016, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2016, 00:09
Petição (Petição (outras))
16/06/2016, 17:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)