CREDIBILITà ADMINISTRAçãO JUDICIAL E SERVIçOS LTDA-ME
T
BANCO DO BRASIL S/A
Autor
BENEDITO BIASI ZANIN NETO
CPF
Reu
LENILDE VAZ CAETANO
CPF
Reu
MARCELA CAETANO BARBOSA ZANIN
Reu
Advogados / Representantes
LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS
OAB/PR 8123·CPF·Representa: Autor
ALEXANDRE CORREA NASSER DE MELO
OAB/PR 38515·CPF·Representa: Autor
RICARDO ANDRAUS
OAB/PR 31177·CPF·Representa: Autor
ASSIONE SANTOS
OAB/PR 50454·CPF·Representa: Autor
PRISCILA MELO DE LIMA
OAB/SC 32351·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 422) JUNTADA DE CERTIDÃO (22/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 415) MANDADO DEVOLVIDO (13/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/05/2026, 00:00
Confirmada
29/04/2026, 01:04
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2026, 17:26
Documento (Outros documentos)
17/03/2026, 17:47
Mandado (não entregue ao destinatário)
13/03/2026, 14:16
Ato ordinatório
26/02/2026, 16:24
Expedição de documento (Mandado)
26/02/2026, 16:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2026, 11:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2026, 11:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2026, 11:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2026, 11:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2026, 11:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2026, 11:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2026, 11:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2026, 11:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2026, 11:36
Petição (Petição (outras))
20/02/2026, 16:40
Petição (Petição (outras))
04/02/2026, 14:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000876-06.2018.8.16.0162.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA CÍVEL DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - Celular: (43) 99119-4459 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000876-06.2018.8.16.0162 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$246.068,86 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): BENEDITO BIASI ZANIN NETO LENILDE VAZ CAETANO MARCELA CAETANO BARBOSA ZANIN MARIA ESTER CAETANO ZANIN SANTO ZANIN III SANTO ZANIN NETO 1. Defiro a penhora do veículo indicado pelo exequente, com fundamento no art. 835, VI, do CPC. 2. A penhora deverá ser realizada por mandado, a ser cumprido pelo Oficial de Justiça no endereço da parte executada, devendo permanecer como depositário o próprio executado. 2.1. Adianta-se que, consoante atual CNFJ, art. 133, incisos II e III, não há possibilidade de depósito de eventuais bens penhorados junto ao depositário público. 3. Efetivada a penhora, intime-se a parte executada sobre a constrição. 4. A seguir, proceda-se à avaliação, colhendo-se a manifestação das partes, em 05 dias. 4.1. Havendo impugnação, diga o senhor avaliador em 05 dias e, após, tornem conclusos para deliberação. 5. Intimem-se. Diligências necessárias. Sertanópolis, data inserida pelo sistema. Julio Farah Neto Juiz de Direito
29/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 398) JUNTADA DE CERTIDÃO (20/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/01/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
26/01/2026, 09:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2026, 09:52
Petição (Petição (outras))
23/01/2026, 13:13
Confirmada
21/01/2026, 00:37
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2026, 13:57
Documento (Certidão)
20/01/2026, 13:57
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2026, 13:55
deferimento
15/01/2026, 10:31
Conclusão (para decisão)
13/01/2026, 01:05
Petição (Petição (outras))
11/12/2025, 18:21
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
02/12/2025, 10:43
Petição (Petição (outras))
26/11/2025, 20:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2025, 15:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2025, 15:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2025, 15:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2025, 15:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2025, 15:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 384) RECEBIDOS OS AUTOS (11/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 384) RECEBIDOS OS AUTOS (11/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 384) RECEBIDOS OS AUTOS (11/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 384) RECEBIDOS OS AUTOS (11/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 384) RECEBIDOS OS AUTOS (11/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 384) RECEBIDOS OS AUTOS (11/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 384) RECEBIDOS OS AUTOS (11/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/11/2025, 00:00
Confirmada
12/11/2025, 00:45
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2025, 14:31
Recebimento
11/11/2025, 14:13
Por decisão judicial
05/11/2025, 14:30
deferimento
05/11/2025, 07:09
Conclusão (para decisão)
05/11/2025, 01:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2025, 11:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2025, 11:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2025, 11:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2025, 11:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2025, 11:53
Petição (Petição (outras))
30/10/2025, 18:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 371) JUNTADA DE CERTIDÃO (16/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
22/10/2025, 19:54
Confirmada
17/10/2025, 00:51
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2025, 15:11
Documento (Certidão)
16/10/2025, 15:10
Petição (Petição (outras))
15/10/2025, 21:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000876-06.2018.8.16.0162.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA CÍVEL DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - Celular: (43) 99119-4459 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000876-06.2018.8.16.0162 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$246.068,86 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): BENEDITO BIASI ZANIN NETO LENILDE VAZ CAETANO MARCELA CAETANO BARBOSA ZANIN MARIA ESTER CAETANO ZANIN SANTO ZANIN III SANTO ZANIN NETO 1. Defiro o pedido retro. 2. Cumpra-se o mandado expedido à seq. 342 no endereço indicado na seq. 361. 3. Int. Diligências necessárias. Sertanópolis, data inserida pelo sistema. Julio Farah Neto Juiz de Direito
09/10/2025, 00:00
Confirmada
01/10/2025, 01:31
Expedição de documento (Carta precatória)
30/09/2025, 12:51
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2025, 12:46
deferimento
19/09/2025, 18:33
Conclusão (para decisão)
19/09/2025, 01:02
Petição (Petição (outras))
15/09/2025, 16:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 361) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (26/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/09/2025, 00:00
Confirmada
04/09/2025, 01:01
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2025, 17:41
Petição (Petição (outras))
26/08/2025, 11:14
Confirmada
19/08/2025, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000876-06.2018.8.16.0162.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA CÍVEL DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - Celular: (43) 99119-4459 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000876-06.2018.8.16.0162 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$246.068,86 Exequente(s): Banco do Brasil S/A (CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91) Rua Pe. Jonas Vaz Santos, 403 - Centro - SERTANÓPOLIS/PR - CEP: 86.170-000 Executado(s): BENEDITO BIASI ZANIN NETO (RG: 87725065 SSP/PR e CPF/CNPJ: 059.164.229-89) Rua Santo Zanin, 181 - SERTANÓPOLIS/PR LENILDE VAZ CAETANO (RG: 12548087 SSP/PR e CPF/CNPJ: 238.489.529-04) Rua Luiz Carlos Nascimento, 90 - SERTANÓPOLIS/PR MARCELA CAETANO BARBOSA ZANIN (CPF/CNPJ: 038.584.009-80) Rua Cecília Meireles, 90 - SERTANÓPOLIS/PR MARIA ESTER CAETANO ZANIN (RG: 32233813 SSP/PR e CPF/CNPJ: 019.689.969-90) Rua Cecília Meireles, 90 - SERTANÓPOLIS/PR SANTO ZANIN III (RG: 87725103 SSP/PR e CPF/CNPJ: 059.061.519-07) Rua Cecilia Meireles, 90 - SERTANÓPOLIS/PR SANTO ZANIN NETO (RG: 9846239 SSP/PR e CPF/CNPJ: 324.300.869-72) Rua Cecília Meireles, 90 - SERTANÓPOLIS/PR Terceiro(s): CREDIBILITÀ ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL E SERVIÇOS LTDA-ME (CPF/CNPJ: 26.649.263/0001-10) Avenida do Batel, 1750 sl 201-207 - Batel - CURITIBA/PR - CEP: 80.420-090 1. Acolho o pleito retro. Intime-se o executado, por seu advogado, para que, em até dez dias, indique a localização dos bens móveis descritos à seq. retro, sob pena de configurar-se ato atentatório à dignidade da Justiça, na forma do art. 774, IV, do Código de Processo Civil. 2. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, manifeste-se o exequente, dando andamento ao feito, sob pena de extinção por inércia. Dil. necessárias. Sertanópolis, 07 de agosto de 2025. Julio Farah Neto Magistrado
15/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2025, 16:34
Mero expediente
07/08/2025, 10:09
Conclusão (para despacho)
07/08/2025, 01:10
Petição (Petição (outras))
01/08/2025, 14:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000876-06.2018.8.16.0162.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA CÍVEL DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - Celular: (43) 99119-4459 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000876-06.2018.8.16.0162 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$246.068,86 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): BENEDITO BIASI ZANIN NETO LENILDE VAZ CAETANO MARCELA CAETANO BARBOSA ZANIN MARIA ESTER CAETANO ZANIN SANTO ZANIN III SANTO ZANIN NETO 1. Intime-se a parte exequente a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, indique como pretende prosseguir no feito. 2. Após, nova conclusão. Int. Diligências necessárias. Sertanópolis, datado e assinado digitalmente. JEFERSON ANTONIO ZAMPIER Juiz Substituto
01/08/2025, 00:00
Confirmada
24/07/2025, 01:02
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2025, 17:29
Mero expediente
23/07/2025, 14:38
Conclusão (para despacho)
22/07/2025, 01:11
Petição (Petição (outras))
16/07/2025, 09:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 345) MANDADO DEVOLVIDO (11/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/07/2025, 00:00
Confirmada
02/07/2025, 01:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2025, 18:00
Documento (Outros documentos)
01/07/2025, 18:00
Petição (Petição (outras))
30/06/2025, 21:00
Petição (Petição (outras))
17/06/2025, 11:13
Mandado
11/06/2025, 14:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 340) OUTRAS DECISÕES (24/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 340) OUTRAS DECISÕES (24/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/06/2025, 00:00
Confirmada
27/05/2025, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000876-06.2018.8.16.0162.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA CÍVEL DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - Celular: (43) 99119-4459 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000876-06.2018.8.16.0162 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$246.068,86 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): BENEDITO BIASI ZANIN NETO LENILDE VAZ CAETANO MARCELA CAETANO BARBOSA ZANIN MARIA ESTER CAETANO ZANIN SANTO ZANIN III SANTO ZANIN NETO 1. Seq. 336. Ciente da interposição de agravo de instrumento pela parte exequente, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 2. Tendo em vista a decisão proferida pelo Eg. TJPR (seq. 337), todavia, que suspendeu a decisão de seq. 336, a decisão de seq. 298.1 deverá ser cumprida na íntegra, com a penhora dos veículos indicados pelo exequente, na forma da decisão proferida em sede de agravo de instrumento. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Sertanópolis, datado e assinado digitalmente. JEFERSON ANTONIO ZAMPIER Juiz de Direito
27/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
26/05/2025, 16:02
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2025, 15:46
Outras Decisões
24/05/2025, 14:20
Petição (Petição (outras))
23/05/2025, 16:19
Conclusão (para despacho)
12/05/2025, 16:14
Documento (Decisão)
12/05/2025, 16:13
Petição (Petição (outras))
09/05/2025, 12:31
Confirmada
08/05/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 333) JUNTADA DE CERTIDÃO (07/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
08/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - 1. Defiro a diligência denominada “teimosinha” via SISBAJUD, por 30 dias. 2. Sendo positiva a diligência proceda-se ao desdobramento, observando-se, no mais, a portaria pertinente. 3. Em caso negativo intime-se o exequente para indicar bens à penhora, em cinco dias, sob pena de extinção. Dil. necessárias. Sertanopolis, datado e assinado digitalmente. Julio Farah Neto Juiz de Direito
08/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2025, 14:57
Documento (Certidão)
07/05/2025, 14:57
deferimento
07/05/2025, 08:34
Conclusão (para decisão)
07/05/2025, 01:07
Petição (Petição (outras))
28/04/2025, 18:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2025, 13:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2025, 13:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2025, 13:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2025, 13:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2025, 13:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2025, 16:37
Confirmada
16/04/2025, 00:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000876-06.2018.8.16.0162.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA CÍVEL DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - Celular: (43) 99119-4459 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000876-06.2018.8.16.0162 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$246.068,86 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): BENEDITO BIASI ZANIN NETO LENILDE VAZ CAETANO MARCELA CAETANO BARBOSA ZANIN MARIA ESTER CAETANO ZANIN SANTO ZANIN III SANTO ZANIN NETO 1. Cumpre destacar que, ainda que o crédito perquirido na presente demanda tenha como devedores pessoas físicas, entendo que a competência para decidir acerca de pedidos que comprometam o patrimônio de empresa em Recuperação Judicial compete exclusivamente ao Juízo Universal, no qual se processa referida Recuperação Judicial. É que a Lei 11.101/2005 dispõe que a partir da data de deferimento da recuperação judicial, todas as questões relacionadas à recuperanda ficarão afetas ao juízo da recuperação. E a decisão que defere o processamento do pedido de recuperação judicial tem como um de seus efeitos exatamente a suspensão das ações e execuções individuais contra o devedor que, dessa forma, pode desfrutar de maior tranquilidade para a elaboração de seu plano de recuperação, alcançando o fôlego necessário para atingir o objetivo de reorganização da empresa (art. 6º, § 4º, c⁄c art. 52, III, da Lei 11.101⁄2005). Não se pode perder de vista que, de acordo com o disposto no art. 47 da Lei 11.10/2005, viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira da sociedade devedora (objetivo do instituto da recuperação judicial) é pré-condição necessária para promoção de seu princípio maior: o de preservação da empresa e de sua função social. E nesse sentido, a partir da data de deferimento do pedido de processamento da recuperação judicial, é competente o respectivo Juízo para decisão acerca de atos de execução que comprometam o patrimônio da recuperanda de forma relevante, a exemplo da suposta penhora de veículo utilizado nas atividades da empresa, como é o caso dos autos. Sobre o tema, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. A regra é a de que a decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor (Lei nº 11.101⁄2005, art. 6º, caput). Excepcionalmente, prosseguem: a) no juízo no qual se estiver processando a ação (e não no juízo da recuperação ou no juízo falimentar) a ação que demandar quantia ilíquida (art. 6º, § 1º); b) no juízo trabalhista, a ação trabalhista até a apuração do respectivo crédito (art. 6º, § 2º); c) as execuções de natureza fiscal (art. 6º, § 7º). Nenhuma outra ação prosseguirá depois da decretação da falência ou do deferimento do processamento da recuperação judicial, vedado ao juiz, naquelas que prosseguem, a prática de atos que comprometam o patrimônio do devedor ou que excluam parte dele do processo de falência ou de recuperação judicial. (EDcl no AgRg no CC nº 61.272⁄RJ, relator Ministro ARI PARGENDLER, DJ de 19⁄4⁄2007) – Destaquei. Frise-se que isso não implica a remessa os autos ao juízo da recuperação judicial. Ao contrário, nos termos do art. 52, III, da própria Lei 11.101⁄05, os autos devem permanecer no juízo onde se processam. Há de se ressaltar, no entanto, que, tendo em vista a alegação de seq. 309, a competência para decidir sobre eventual constrição do bem supostamente utilizado é exclusiva do juízo universal da Recuperação Judicial, mormente quando há alegação de essencialidade ao prosseguimento da recuperação em tela. Isso porque é o juízo na qual corre a Recuperação Judicial que detém condições para analisar acerca da viabilidade do deferimento de retirada de bens sem que se condene a empresa que tenta superar a situação de crise até mesmo à eventual falência. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DEFERIMENTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MEDIDAS DE CONSTRIÇÃO DO PATRIMÔNIO DA EMPRESA. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. São incompatíveis com a recuperação judicial os atos de execução proferidos por outros órgãos judiciais de forma simultânea com o curso da recuperação ou da falência das empresas devedoras, de modo a configurar conflito positivo de competência. 2. Tratando-se de crédito constituído depois de ter o devedor ingressado com o pedido de recuperação judicial (crédito extraconcursal), está excluído do plano e de seus efeitos (art. 49, caput, da Lei n. 11.101/2005). Porém, a jurisprudência desta Corte tem entendido que, como forma de preservar tanto o direito creditório quanto a viabilidade do plano de recuperação judicial, o controle dos atos de constrição patrimonial relativos aos créditos extraconcursais deve prosseguir no Juízo universal. 3. Franquear o pagamento dos créditos posteriores ao pedido de recuperação por meio de atos de constrição de bens sem nenhum controle de essencialidade por parte do Juízo universal acabará por inviabilizar, a um só tempo, o pagamento dos credores preferenciais, o pagamento dos credores concursais e, mais ainda, a retomada do equilíbrio financeiro da sociedade, o que terminará por ocasionar na convolação da recuperação judicial em falência, em prejuízo de todos os credores, sejam eles anteriores ou posteriores à recuperação judicial. 4. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg nos EDcl no CC 136.571/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/05/2017, DJe 31/05/2017) – Destaquei. Desse modo, entendo que cabe ao Juízo Universal a análise da essencialidade do bem cuja penhora se pretende, devendo decisão neste sentido ser provocada pela parte exequente para prosseguimento dos atos expropriatórios. Referida decisão deverá ser provocada pela parte interessada junto ao Juízo Universal, o qual, atualmente, é o Juízo da 11ª Vara Cível e Empresarial Regional de Londrina, conforme decisão proferida nos autos de Recuperação Judicial, à qual me reporto por brevidade. 2. Intime-se a parte exequente para ciência da presente decisão e para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe como pretende prosseguir no feito. Intimem-se. Diligências necessárias. Sertanópolis, data inserida pelo sistema. Julio Farah Neto Juiz de Direito
16/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 321) OUTRAS DECISÕES (15/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 25/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
16/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 321) OUTRAS DECISÕES (15/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 25/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
16/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 321) OUTRAS DECISÕES (15/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 25/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
16/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 321) OUTRAS DECISÕES (15/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 25/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
16/04/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 321) OUTRAS DECISÕES (15/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 25/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
16/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 321) OUTRAS DECISÕES (15/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 25/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
16/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 321) OUTRAS DECISÕES (15/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 25/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
16/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2025, 13:35
Outras Decisões
15/04/2025, 13:29
Conclusão (para decisão)
15/04/2025, 01:08
Petição (Petição (outras))
10/04/2025, 17:37
Confirmada
30/03/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000876-06.2018.8.16.0162.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA CÍVEL DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - Celular: (43) 99119-4459 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000876-06.2018.8.16.0162 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$246.068,86 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): BENEDITO BIASI ZANIN NETO LENILDE VAZ CAETANO MARCELA CAETANO BARBOSA ZANIN MARIA ESTER CAETANO ZANIN SANTO ZANIN III SANTO ZANIN NETO 1. Tendo em vista que as alegações de seq. 309 envolvem alegação de essencialidade de bens à Recuperação Judicial do GRUPO SEARA, colha-se a manifestação do Sr. Administrador Judicial no prazo de 10 (dez) dias. 2. Após, tornem os autos conclusos para decisão. Intimações e Diligências necessárias. Sertanópolis, data inserida pelo sistema. Julio Farah Neto Juiz de Direito
20/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 316) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (19/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
20/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2025, 11:20
Mero expediente
19/03/2025, 10:20
Conclusão (para decisão)
17/03/2025, 01:13
Petição (Petição (outras))
12/03/2025, 23:30
Confirmada
06/03/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 311) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (05/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000876-06.2018.8.16.0162.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA CÍVEL DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - Celular: (43) 99119-4459 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000876-06.2018.8.16.0162 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$246.068,86 Exequente(s): Banco do Brasil S/A (CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91) Rua Pe. Jonas Vaz Santos, 403 - Centro - SERTANÓPOLIS/PR - CEP: 86.170-000 Executado(s): BENEDITO BIASI ZANIN NETO (RG: 87725065 SSP/PR e CPF/CNPJ: 059.164.229-89) Rua Santo Zanin, 181 - SERTANÓPOLIS/PR LENILDE VAZ CAETANO (RG: 12548087 SSP/PR e CPF/CNPJ: 238.489.529-04) Rua Luiz Carlos Nascimento, 90 - SERTANÓPOLIS/PR MARCELA CAETANO BARBOSA ZANIN (CPF/CNPJ: 038.584.009-80) Rua Cecília Meireles, 90 - SERTANÓPOLIS/PR MARIA ESTER CAETANO ZANIN (RG: 32233813 SSP/PR e CPF/CNPJ: 019.689.969-90) Rua Cecília Meireles, 90 - SERTANÓPOLIS/PR SANTO ZANIN III (RG: 87725103 SSP/PR e CPF/CNPJ: 059.061.519-07) Rua Cecilia Meireles, 90 - SERTANÓPOLIS/PR SANTO ZANIN NETO (RG: 9846239 SSP/PR e CPF/CNPJ: 324.300.869-72) Rua Cecília Meireles, 90 - SERTANÓPOLIS/PR Terceiro(s): CREDIBILITÀ ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL E SERVIÇOS LTDA-ME (CPF/CNPJ: 26.649.263/0001-10) Avenida do Batel, 1750 sl 201-207 - Batel - CURITIBA/PR - CEP: 80.420-090 Sobre a impugnação à penhora manifeste-se o exequente, em cinco dias. Dil. necessárias. Sertanópolis, 05 de março de 2025. Julio Farah Neto Magistrado
06/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2025, 12:39
Mero expediente
05/03/2025, 12:30
Conclusão (para decisão)
05/03/2025, 01:12
Petição (Petição (outras))
27/02/2025, 15:36
Petição (Petição (outras))
17/02/2025, 20:53
Petição (Petição (outras))
17/02/2025, 20:52
Ato ordinatório
04/02/2025, 09:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2025, 16:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2025, 09:57
Confirmada
29/01/2025, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000876-06.2018.8.16.0162.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA CÍVEL DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - Celular: (43) 99119-4459 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000876-06.2018.8.16.0162 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$246.068,86 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): BENEDITO BIASI ZANIN NETO LENILDE VAZ CAETANO MARCELA CAETANO BARBOSA ZANIN MARIA ESTER CAETANO ZANIN SANTO ZANIN III SANTO ZANIN NETO 1. Defiro a penhora dos veículos indicados pelo exequente, com fundamento no art. 835, VI, do CPC. 2. A penhora deverá ser realizada por mandado, a ser cumprido pelo Oficial de Justiça no endereço da parte executada, devendo permanecer como depositário o próprio executado. 2.1. Adianta-se que, consoante atual CNFJ, art. 133, incisos II e III, não há possibilidade de depósito de eventuais bens penhorados junto ao depositário público. 3. Efetivada a penhora, intime-se a parte executada sobre a constrição. 4. A seguir, proceda-se à avaliação, colhendo-se a manifestação das partes, em 05 dias. 4.1. Havendo impugnação, diga o senhor avaliador em 05 dias e, após, tornem conclusos para deliberação. 5. Intimem-se. Diligências necessárias. Sertanópolis, data inserida pelo sistema. Julio Farah Neto Juiz de Direito
29/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2025, 13:37
Documento (Certidão)
28/01/2025, 13:37
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2025, 13:36
deferimento
28/01/2025, 13:14
Conclusão (para decisão)
28/01/2025, 01:07
Petição (Petição (outras))
25/01/2025, 17:38
Confirmada
04/12/2024, 00:44
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2024, 16:50
Documento (Outros documentos)
03/12/2024, 16:50
Petição (Petição (outras))
30/11/2024, 14:31
Confirmada
20/11/2024, 00:55
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2024, 15:56
Documento (Certidão)
19/11/2024, 15:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2024, 08:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2024, 08:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2024, 08:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2024, 08:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2024, 08:04
Petição (Petição (outras))
27/09/2024, 18:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2024, 17:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2024, 17:43
Confirmada
11/09/2024, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000876-06.2018.8.16.0162.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA CÍVEL DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - Celular: (43) 99119-4459 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000876-06.2018.8.16.0162 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$246.068,86 Exequente(s): Banco do Brasil S/A (CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91) Rua Pe. Jonas Vaz Santos, 403 - Centro - SERTANÓPOLIS/PR - CEP: 86.170-000 Executado(s): BENEDITO BIASI ZANIN NETO (RG: 87725065 SSP/PR e CPF/CNPJ: 059.164.229-89) Rua Santo Zanin, 181 - SERTANÓPOLIS/PR LENILDE VAZ CAETANO (RG: 12548087 SSP/PR e CPF/CNPJ: 238.489.529-04) Rua Luiz Carlos Nascimento, 90 - SERTANÓPOLIS/PR MARCELA CAETANO BARBOSA ZANIN (CPF/CNPJ: 038.584.009-80) Rua Cecília Meireles, 90 - SERTANÓPOLIS/PR MARIA ESTER CAETANO ZANIN (RG: 32233813 SSP/PR e CPF/CNPJ: 019.689.969-90) Rua Cecília Meireles, 90 - SERTANÓPOLIS/PR SANTO ZANIN III (RG: 87725103 SSP/PR e CPF/CNPJ: 059.061.519-07) Rua Cecilia Meireles, 90 - SERTANÓPOLIS/PR SANTO ZANIN NETO (RG: 9846239 SSP/PR e CPF/CNPJ: 324.300.869-72) Rua Cecília Meireles, 90 - SERTANÓPOLIS/PR Terceiro(s): CREDIBILITÀ ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL E SERVIÇOS LTDA-ME (CPF/CNPJ: 26.649.263/0001-10) Avenida do Batel, 1750 sl 201-207 - Batel - CURITIBA/PR - CEP: 80.420-090 Defiro a pesquisa Renajud, nos termos postulados. Dil. necessárias. Sertanópolis, 04 de setembro de 2024. Julio Farah Neto Magistrado
11/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2024, 14:20
Documento (Outros documentos)
10/09/2024, 14:19
deferimento
04/09/2024, 08:44
Conclusão (para despacho)
04/09/2024, 01:06
Petição (Petição (outras))
02/09/2024, 19:20
Confirmada
22/08/2024, 01:06
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2024, 12:19
Documento (Outros documentos)
21/08/2024, 12:18
Documento (Outros documentos)
16/08/2024, 15:47
Documento (Outros documentos)
13/08/2024, 16:08
Documento (Outros documentos)
09/08/2024, 15:30
Documento (Outros documentos)
07/08/2024, 13:01
Documento (Outros documentos)
05/08/2024, 16:54
Documento (Outros documentos)
31/07/2024, 17:27
Documento (Outros documentos)
29/07/2024, 16:45
Documento (Outros documentos)
24/07/2024, 17:13
Documento (Outros documentos)
19/07/2024, 16:10
Documento (Outros documentos)
16/07/2024, 15:39
Petição (Petição (outras))
27/06/2024, 19:42
Confirmada
15/06/2024, 00:49
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2024, 15:38
Documento (Certidão)
14/06/2024, 15:37
Petição (Petição (outras))
10/06/2024, 21:12
Ato ordinatório
06/06/2024, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2024, 20:19
Confirmada
24/05/2024, 00:53
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2024, 15:23
Documento (Certidão)
23/05/2024, 15:23
Conclusão (para decisão)
22/05/2024, 01:01
Petição (Petição (outras))
15/05/2024, 17:46
Petição (Petição (outras))
10/05/2024, 20:26
Confirmada
26/04/2024, 08:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000876-06.2018.8.16.0162.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA CÍVEL DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - Celular: (43) 99119-4459 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000876-06.2018.8.16.0162 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$246.068,86 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): BENEDITO BIASI ZANIN NETO LENILDE VAZ CAETANO MARCELA CAETANO BARBOSA ZANIN MARIA ESTER CAETANO ZANIN SANTO ZANIN III SANTO ZANIN NETO 1. Sobre o parecer do Sr. Administrador Judicial, manifestem-se as partes, querendo, no prazo de 10 (dez) dias. 2. Após, tornem os autos conclusos para decisão. Intimem-se. Diligências necessárias. Sertanópolis, data inserida pelo sistema. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito
26/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2024, 17:50
Mero expediente
25/04/2024, 14:41
Conclusão (para decisão)
25/04/2024, 01:01
Petição (Petição (outras))
19/04/2024, 14:33
Confirmada
06/04/2024, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000876-06.2018.8.16.0162.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA CÍVEL DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - Celular: (43) 99119-4459 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000876-06.2018.8.16.0162 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$246.068,86 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): BENEDITO BIASI ZANIN NETO LENILDE VAZ CAETANO MARCELA CAETANO BARBOSA ZANIN MARIA ESTER CAETANO ZANIN SANTO ZANIN III SANTO ZANIN NETO 1. Tendo em vista a informação de mov. 232, determino que se colha a manifestação do Administrador Judicial da SEARA no prazo de 10 (dez) dias. 2. Após, nova conclusão para deliberação. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Sertanópolis, data inserida pelo sistema. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito
27/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2024, 16:31
Ato ordinatório
26/03/2024, 16:30
Outras Decisões
26/03/2024, 12:59
Conclusão (para decisão)
26/03/2024, 01:03
Petição (Petição (outras))
22/03/2024, 21:20
Confirmada
14/03/2024, 08:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000876-06.2018.8.16.0162.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA CÍVEL DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - Celular: (43) 99119-4459 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000876-06.2018.8.16.0162 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$246.068,86 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): BENEDITO BIASI ZANIN NETO LENILDE VAZ CAETANO MARCELA CAETANO BARBOSA ZANIN MARIA ESTER CAETANO ZANIN SANTO ZANIN III SANTO ZANIN NETO 1. Sobre o contido na mov. 229.1, manifeste-se a parte exequente no prazo de 10 (dez) dias. 2. Após, tornem os autos conclusos. Intimem-se. Diligências necessárias. Sertanópolis, data inserida pelo sistema. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito
14/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2024, 23:17
Mero expediente
13/03/2024, 17:19
Conclusão (para decisão)
13/03/2024, 01:05
Petição (Petição (outras))
11/03/2024, 13:48
Confirmada
03/03/2024, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000876-06.2018.8.16.0162.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA CÍVEL DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - Celular: (43) 99119-4459 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000876-06.2018.8.16.0162 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$246.068,86 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): BENEDITO BIASI ZANIN NETO LENILDE VAZ CAETANO MARCELA CAETANO BARBOSA ZANIN MARIA ESTER CAETANO ZANIN SANTO ZANIN III SANTO ZANIN NETO 1. Mov. 227. Intime-se a parte executada a fim de que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe sobre a existência da garantia prestada, considerando que se trata de colheita de safra 2017/2018. 2. Após, tornem os autos conclusos para decisão. Intimem-se. Diligências necessárias. Sertanópolis, data inserida pelo sistema. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito
22/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2024, 09:23
Outras Decisões
20/02/2024, 15:17
Conclusão (para decisão)
20/02/2024, 01:09
Petição (Petição (outras))
16/02/2024, 12:58
Decurso de Prazo
15/02/2024, 00:32
Petição (Petição (outras))
09/02/2024, 13:32
Confirmada
28/01/2024, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000876-06.2018.8.16.0162.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA CÍVEL DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - Celular: (43) 99119-4459 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000876-06.2018.8.16.0162 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$246.068,86 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): BENEDITO BIASI ZANIN NETO LENILDE VAZ CAETANO MARCELA CAETANO BARBOSA ZANIN MARIA ESTER CAETANO ZANIN SANTO ZANIN III SANTO ZANIN NETO 1. À parte exequente a fim de que promova o prosseguimento do feito no prazo de 10 (dez) dias. 2. Em caso de inércia, intime-se a parte autora pessoalmente para que dê andamento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do artigo 485, §1º do CPC. 3. Intimações e diligências necessárias. Sertanópolis, data inserida pelo sistema. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito
18/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2024, 12:06
Mero expediente
09/01/2024, 16:38
Conclusão (para despacho)
09/01/2024, 01:07
Petição (Petição (outras))
30/11/2023, 09:04
Confirmada
17/11/2023, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2023, 13:30
Documento (Outros documentos)
03/10/2023, 12:38
Petição (Petição (outras))
14/09/2023, 15:06
Documento (Outros documentos)
01/09/2023, 14:16
Documento (Certidão)
31/07/2023, 13:13
Documento (Certidão)
28/06/2023, 10:47
Documento (Certidão)
25/05/2023, 10:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000876-06.2018.8.16.0162.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA CÍVEL DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - Celular: (43) 99119-4459 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000876-06.2018.8.16.0162 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$246.068,86 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): BENEDITO BIASI ZANIN NETO LENILDE VAZ CAETANO MARCELA CAETANO BARBOSA ZANIN MARIA ESTER CAETANO ZANIN SANTO ZANIN III SANTO ZANIN NETO 1. Reitere-se o ofício expedido (mov. 194.1). 2. Intimem-se. Diligências necessárias. Sertanópolis, data inserida pelo sistema. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito
25/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
24/04/2023, 16:32
Mero expediente
19/04/2023, 16:33
Conclusão (para despacho)
19/04/2023, 10:08
Petição (Petição (outras))
16/03/2023, 15:41
Confirmada
03/03/2023, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2023, 12:55
Documento (Certidão)
17/01/2023, 13:45
Documento (Certidão)
28/11/2022, 20:46
Documento (Certidão)
28/10/2022, 10:47
Documento (Certidão)
26/09/2022, 10:05
Documento (Certidão)
25/08/2022, 09:55
Documento (Certidão)
25/07/2022, 12:58
Documento (Certidão)
23/06/2022, 14:55
Documento (Certidão)
23/05/2022, 14:25
Documento (Certidão)
20/04/2022, 13:40
Ato ordinatório
16/03/2022, 00:13
Confirmada
25/02/2022, 12:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000876-06.2018.8.16.0162.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA CÍVEL DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - Celular: (43) 99119-4459 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000876-06.2018.8.16.0162 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$246.068,86 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): BENEDITO BIASI ZANIN NETO LENILDE VAZ CAETANO MARCELA CAETANO BARBOSA ZANIN MARIA ESTER CAETANO ZANIN SANTO ZANIN III SANTO ZANIN NETO I - Mov. 191.1. Oficie-se conforme requerido, solicitando informações acerca de valores FGTS em nome dos executados, com prazo de 10 (dez) dias para resposta. II - Diligências necessárias. Sertanópolis, data inserida pelo sistema. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito
24/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
23/02/2022, 17:44
Mero expediente
18/02/2022, 15:33
Conclusão (para decisão)
18/02/2022, 13:47
Petição (Petição (outras))
14/02/2022, 17:32
Confirmada
07/02/2022, 00:15
Documento (Outros documentos)
04/02/2022, 16:25
Documento (Outros documentos)
03/02/2022, 15:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2022, 09:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000876-06.2018.8.16.0162.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA CÍVEL DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - Celular: (43) 99119-4459 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000876-06.2018.8.16.0162 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$246.068,86 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): BENEDITO BIASI ZANIN NETO LENILDE VAZ CAETANO MARCELA CAETANO BARBOSA ZANIN MARIA ESTER CAETANO ZANIN SANTO ZANIN III SANTO ZANIN NETO I - Intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre a petição de mov. 183.1, no prazo de 05 (cinco) dias. II - Diligências necessárias. Sertanópolis, data inserida pelo sistema. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito
28/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2022, 17:06
Mero expediente
27/01/2022, 14:37
Conclusão (para despacho)
27/01/2022, 10:20
Petição (Petição (outras))
27/01/2022, 09:47
Petição (Petição (outras))
26/01/2022, 17:33
Petição (Petição (outras))
24/01/2022, 18:19
Confirmada
27/12/2021, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA CÍVEL DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - Celular: (43) 99119-4459 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000876-06.2018.8.16.0162 I- Intime-se a parte Autora para que apresente o comprovante de pagamento das custas, no prazo de 05 (cinco) dias. II- Intimações e diligências necessárias. Sertanópolis, datado e assinado digitalmente. Lincoln Rafael Horacio Juiz Substituto
17/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2021, 09:03
Mero expediente
15/12/2021, 13:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2021, 17:00
Conclusão (para despacho)
14/12/2021, 10:46
Confirmada
14/12/2021, 00:04
Petição (Petição (outras))
09/12/2021, 17:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2021, 12:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2021, 12:42
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2021, 12:48
Confirmada
03/12/2021, 00:21
Petição (Petição (outras))
01/12/2021, 14:36
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2021, 13:07
Documento (Certidão)
22/11/2021, 13:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000876-06.2018.8.16.0162.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA CÍVEL DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000876-06.2018.8.16.0162 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$246.068,86 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): BENEDITO BIASI ZANIN NETO LENILDE VAZ CAETANO MARCELA CAETANO BARBOSA ZANIN MARIA ESTER CAETANO ZANIN SANTO ZANIN III SANTO ZANIN NETO 1. Cumpra-se o comando de mov. 154.1. 2. Intimem-se. Diligências necessárias. Sertanópolis, data inserida pelo sistema. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito
22/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2021, 12:32
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2021, 12:32
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2021, 12:32
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2021, 12:32
Mero expediente
10/09/2021, 16:47
Conclusão (para decisão)
09/09/2021, 13:51
Petição (Petição (outras))
30/08/2021, 17:48
Confirmada
22/08/2021, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000876-06.2018.8.16.0162.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA CÍVEL DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000876-06.2018.8.16.0162 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$246.068,86 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): BENEDITO BIASI ZANIN NETO LENILDE VAZ CAETANO MARCELA CAETANO BARBOSA ZANIN MARIA ESTER CAETANO ZANIN SANTO ZANIN III SANTO ZANIN NETO 1. Intime-se a parte executada para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique bens passíveis de penhora, através de carta AR, sob pena de caracterização de ato atentatório a dignidade da justiça (artigo 774, V do NCPC) e aplicação de multa (artigo 774, parágrafo único do NCPC). 2. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 10 (dez) dias. Intimem-se. Diligências necessárias. Sertanópolis, data inserida pelo sistema. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito
12/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2021, 10:34
Documento (Certidão)
11/08/2021, 10:34
Mero expediente
04/08/2021, 14:39
Conclusão (para despacho)
04/08/2021, 01:07
Petição (Petição (outras))
30/07/2021, 16:35
Confirmada
24/07/2021, 00:35
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2021, 15:11
Documento (Certidão)
10/07/2021, 17:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000876-06.2018.8.16.0162.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA CÍVEL DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3232-4103 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000876-06.2018.8.16.0162 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$246.068,86 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): BENEDITO BIASI ZANIN NETO LENILDE VAZ CAETANO MARCELA CAETANO BARBOSA ZANIN MARIA ESTER CAETANO ZANIN SANTO ZANIN III SANTO ZANIN NETO À Contadoria Judicial para a realização de cálculo do débito e custas. Na sequência, vista as partes pelo prazo de 05 (cinco) dias acerca do cálculo realizado. Após, tornem conclusos para decisão. Intimações e diligências necessárias. Sertanópolis, data inserida pelo sistema. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito
07/07/2021, 00:00
Remessa (em diligência)
06/07/2021, 22:31
Mero expediente
06/07/2021, 20:20
Conclusão (para despacho)
05/07/2021, 01:01
Petição (Petição (outras))
29/06/2021, 17:45
Confirmada
16/06/2021, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0000876-06.2018.8.16.0162.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA CÍVEL DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3232-4103 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000876-06.2018.8.16.0162 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$246.068,86 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): BENEDITO BIASI ZANIN NETO LENILDE VAZ CAETANO MARCELA CAETANO BARBOSA ZANIN MARIA ESTER CAETANO ZANIN SANTO ZANIN III SANTO ZANIN NETO 1. Mov. 139.1.
Trata-se de pedido da parte exequente para que, a fim de assegurar o pagamento do débito executado, sejam cancelados os passaportes das partes executadas. Com efeito, para assegurar a satisfação da execução de quantia certa, a lei processual civil estabelece medidas constritivas para expropriação de bens do executado, tais como a penhora e o arresto de bens. Todavia, caso os meios ordinários se revelem ineficazes, o juiz da causa pode adotar outros não previstos em lei, com base no princípio da atipicidade dos meios executivos. Nesse sentido, o inciso IV, do art. 139, do novo CPC, inserido no capítulo intitulado “Dos Poderes, dos Poderes e da Responsabilidade do Juiz”, prevê a adoção de medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para garantia do cumprimento de ordem judicial, englobando, até mesmo, ações cujo objeto seja prestação pecuniária. Entretanto, no caso em apreço, não vislumbro como o cancelamento dos passaportes das partes executadas possa se mostrar eficaz a constrangê-los a adimplir o débito, não encontrando respaldo nos princípios da efetividade e utilidade da prestação jurisdicional. É que, com o inadimplemento da dívida, deve o credor buscar a satisfação do seu crédito mediante medidas destinadas à persecução dos bens das partes executadas, ou seja, medidas de cunho patrimonial. Eventual cancelamento dos passaportes podem implicar em violação do direito de locomoção constitucionalmente assegurado (artigo 5º, XV da CF), não havendo qualquer previsão legal expressa que autorize o cerceamento de liberdade do devedor no caso de inadimplemento de obrigação civil, à exceção do caso de obrigação alimentar. Assim, a medida pleiteada não guarda correspondência com os princípios do processo de execução. Sobre o tema: Execução de título extrajudicial. Pretensão de determinar o bloqueio do passaporte e a suspensão da CNH do executado. INADMISSIBILIDADE: O art. 789 do CPC/2015 estabelece que o devedor responde com seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações. Suspensão da CNH e do passaporte que poderia violar o direito de locomoção constitucionalmente assegurado. Medida que não guarda correspondência com os princípios da execução. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP – AI 22161810520168260000 – 37ª Câmara de Direito Privado – Relator Góes dos Anjos – j. 06.12.2016) – Destaquei. Indefiro, portanto, os pedidos. Intime-se a parte exequente a fim de que diga em termos de prosseguimento do feito no prazo de 10 (dez) dias. Intimações e Diligências necessárias. Sertanópolis, data inserida pelo sistema. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito
07/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2021, 13:47
Indeferimento
02/06/2021, 16:11
Conclusão (para despacho)
31/05/2021, 01:01
Petição (Petição (outras))
28/05/2021, 19:04
Confirmada
22/05/2021, 00:09
Mudança de Assunto Processual
12/05/2021, 16:27
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2021, 09:50
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
11/05/2021, 02:08
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
04/05/2021, 14:40
Por decisão judicial
17/02/2020, 17:06
deferimento
14/02/2020, 15:35
Conclusão (para decisão)
12/02/2020, 12:56
Petição (Petição (outras))
11/02/2020, 10:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/12/2019, 00:40
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2019, 18:26
Documento (Outros documentos)
10/12/2019, 18:26
Documento (Outros documentos)
10/12/2019, 18:25
Documento (Outros documentos)
10/12/2019, 18:25
Documento (Outros documentos)
10/12/2019, 18:24
Documento (Outros documentos)
10/12/2019, 18:17
Documento (Outros documentos)
10/12/2019, 18:17
Mandado
10/12/2019, 16:51
Mandado
10/12/2019, 16:00
Mandado
10/12/2019, 15:58
Mandado
10/12/2019, 15:56
Mandado
10/12/2019, 15:51
Mandado
09/12/2019, 15:12
Ato ordinatório
26/11/2019, 17:57
Ato ordinatório
26/11/2019, 17:57
Ato ordinatório
26/11/2019, 17:57
Ato ordinatório
26/11/2019, 17:57
Ato ordinatório
26/11/2019, 17:57
Ato ordinatório
26/11/2019, 17:57
Expedição de documento (Mandado)
26/11/2019, 14:29
Expedição de documento (Mandado)
26/11/2019, 14:28
Expedição de documento (Mandado)
26/11/2019, 14:26
Expedição de documento (Mandado)
26/11/2019, 14:23
Expedição de documento (Mandado)
26/11/2019, 14:21
Expedição de documento (Mandado)
26/11/2019, 14:18
Petição (Petição (outras))
11/11/2019, 15:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2019, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2019, 13:32
Documento (Outros documentos)
11/10/2019, 13:32
Documento (Outros documentos)
11/10/2019, 13:32
Documento (Outros documentos)
11/10/2019, 13:31
Documento (Outros documentos)
11/10/2019, 13:31
Documento (Outros documentos)
11/10/2019, 13:31
Documento (Outros documentos)
11/10/2019, 13:31
Mandado
11/10/2019, 09:52
Mandado
11/10/2019, 09:45
Mandado
11/10/2019, 09:43
Mandado
11/10/2019, 09:38
Mandado
11/10/2019, 09:36
Mandado
11/10/2019, 09:33
Ato ordinatório
02/10/2019, 16:38
Expedição de documento (Mandado)
02/10/2019, 13:11
Expedição de documento (Mandado)
02/10/2019, 13:11
Expedição de documento (Mandado)
02/10/2019, 13:11
Expedição de documento (Mandado)
02/10/2019, 13:11
Expedição de documento (Mandado)
02/10/2019, 13:10
Expedição de documento (Mandado)
02/10/2019, 13:10
deferimento
13/09/2019, 16:10
Conclusão (para despacho)
11/09/2019, 09:57
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
09/09/2019, 18:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2019, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2019, 14:13
Mero expediente
09/08/2019, 16:13
Conclusão (para despacho)
05/08/2019, 14:03
Documento (Outros documentos)
05/08/2019, 14:03
Documento (Outros documentos)
30/07/2019, 14:55
Petição (Petição (outras))
26/07/2019, 14:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2019, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2019, 14:24
Documento (Certidão)
28/06/2019, 14:24
Conclusão (para despacho)
05/06/2019, 11:24
Petição (Petição (outras))
03/06/2019, 17:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2019, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2019, 14:32
Decurso de Prazo
16/04/2019, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2019, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2019, 14:26
Mero expediente
15/03/2019, 18:26
Conclusão (para despacho)
08/03/2019, 12:50
Decurso de Prazo
05/02/2019, 00:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2019, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2019, 13:49
Decurso de Prazo
08/12/2018, 01:30
Decurso de Prazo
05/12/2018, 00:23
Ato ordinatório
22/11/2018, 00:48
Ato ordinatório
22/11/2018, 00:34
Ato ordinatório
22/11/2018, 00:21
Ato ordinatório
22/11/2018, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2018, 08:23
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2018, 17:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2018, 17:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2018, 17:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2018, 17:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2018, 17:49
Documento (Outros documentos)
19/11/2018, 17:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2018, 17:48
Mandado
14/11/2018, 15:06
Mandado
14/11/2018, 15:05
Mandado
14/11/2018, 15:04
Mandado
14/11/2018, 15:03
Mandado
14/11/2018, 15:02
Mandado
14/11/2018, 15:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/11/2018, 14:28
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2018, 09:07
Expedição de documento (Mandado)
08/10/2018, 13:07
Expedição de documento (Mandado)
08/10/2018, 13:06
Expedição de documento (Mandado)
08/10/2018, 13:04
Expedição de documento (Mandado)
08/10/2018, 13:03
Expedição de documento (Mandado)
08/10/2018, 13:02
Expedição de documento (Mandado)
08/10/2018, 13:01
Petição (Petição (outras))
06/09/2018, 17:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2018, 14:42
Decurso de Prazo
01/08/2018, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2018, 12:33
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2018, 18:50
Documento (Outros documentos)
12/07/2018, 18:50
Mandado
12/07/2018, 15:39
Expedição de documento (Mandado)
09/07/2018, 19:10
Mero expediente
29/06/2018, 17:23
Conclusão (para decisão)
26/06/2018, 14:06
Decurso de Prazo
26/06/2018, 01:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2018, 17:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2018, 14:49
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2018, 10:00
Documento (Certidão)
22/05/2018, 10:00
Distribuição (competência exclusiva)
18/05/2018, 17:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2018, 17:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)