Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2023, 17:00
Confirmada
14/07/2023, 15:33
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2023, 16:03
Documento (Outros documentos)
12/07/2023, 16:03
Documento (Outros documentos)
23/05/2023, 16:38
Confirmada
01/05/2023, 21:32
Remessa (em diligência)
27/04/2023, 22:22
Documento (Outros documentos)
27/04/2023, 22:21
Decurso de Prazo
09/03/2023, 00:14
Confirmada
14/02/2023, 00:12
Decurso de Prazo
11/02/2023, 02:24
Decurso de Prazo
11/02/2023, 02:23
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2023, 17:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/12/2022, 09:25
Confirmada
16/12/2022, 16:54
Expedição de alvará de levantamento
16/12/2022, 14:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Autos nº 0007482-68.2020.8.16.0004. I. Ante o pagamento levado a efeito (ref.mov. 56), declaro extinto o processo em que contendem Bradesco Auto RE Companhia de Seguros e Copel Distribuição S\A, e o faço com fundamento no art. 924, II, do CPC. II. Expeça-se alvará/mandado de transferência do valor depositado em favor da parte credora conforme solicitado (ref. mov. 62.3). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. III. Por fim, recolhidas as custas eventualmente devidas, ARQUIVEM-SE. Anotações necessárias, comunicando-se ao Distribuidor. Curitiba, 27 de outubro de 2022. (assinado digitalmente) Guilherme de Paula Rezende Juiz de Direito
16/12/2022, 00:00
Ato ordinatório
15/12/2022, 21:15
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2022, 20:16
Mero expediente
27/10/2022, 16:35
Conclusão (para decisão)
25/10/2022, 01:10
Petição (Petição (outras))
01/09/2022, 15:47
Confirmada
15/08/2022, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2022, 19:23
Documento (Outros documentos)
04/08/2022, 19:23
Decurso de Prazo
21/07/2022, 00:11
Petição (Petição (outras))
01/07/2022, 13:53
Ato ordinatório
28/06/2022, 08:35
Confirmada
26/05/2022, 17:36
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2022, 18:06
Documento (Outros documentos)
25/05/2022, 18:06
Trânsito em julgado
25/05/2022, 18:05
Decurso de Prazo
29/03/2022, 00:31
Decurso de Prazo
25/03/2022, 01:22
Confirmada
06/03/2022, 00:20
Confirmada
03/03/2022, 16:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central VISTOS, relatados e examinados estes autos nº 0007482- 68.2020.8.16.0004 de Ação Regressiva de Ressarcimento em que é autora Bradesco Auto RE Companhia de Seguros e ré Copel Distribuição S\A. I. RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Ressarcimento proposta por Bradesco Auto RE Companhia de Seguros em face de Copel Distribuição S\A. Narra a petição inicial que houve oscilação de tensão na rede elétrica de imóvel de seu segurado, Loiri Correa Batista, na data de 03/11/2018. Em virtude disso, alega-se, houve danos a aparelhos do segurado, razão pela qual, encerrado o processo de sinistro, a autora, na qualidade de seguradora, efetuou pagamentos no montante total de e R$ 2.843,25 (dois mil, oitocentos e quarenta e três reais e vinte e cinco centavos), já abatido o valor correspondente à franquia da apólice. Em decorrência disso, sub-roga-se nos direitos do segurado, devendo ser ressarcida do valor por si despendido. Dissertou, nesse sentido, ser aplicável ao caso a legislação consumerista, inclusive invertendo-se o ônus probatório. Destacou, ainda, ser a responsabilidade da ré objetiva, aplicando-se a teoria do risco administrativo. Daí a presente ação, pela qual requer seja a ré condenada ao pagamento da importância pleiteada corrigida monetariamente e acrescida de juros legais a partir do desembolso. Colacionou jurisprudência que, no seu sentir, seria aplicável ao caso em tela. Com a inicial vieram documentos (ref.mov. 1.2/1.15). Em decisão inicial, restou estabelecida a incidência do Código de Defesa do Consumidor ao caso, sem, contudo, inversão do ônus da prova (ref.mov. 14.1). Citada, Copel Distribuição S.A. apresentou contestação (mov. 23.1), arguindo preliminarmente inépcia da petição inicial por ausência de documento essencial e ausência de prévio pedido na via administrativa; inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à espécie e impossibilidade de inversão do ônus probatório. No mérito, PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central sustentou a inaplicabilidade da responsabilidade objetiva; ausência de responsabilidade civil subjetiva, ante a ausência de prova do nexo causal entre a conduta da concessionária e os prejuízos alegados. Nesse ponto, aduziu que os laudos colacionados pela requerente foram produzidos sem observância ao contraditório, circunstância que impossibilita perquirir o verdadeiro motivo do evento danoso. Diante da ausência de nexo causal entre o ilícito e o dano, requereu fossem julgados improcedentes os pedidos contidos na inicial. Subsidiariamente, pugnou pelo reconhecimento da culpa concorrente do segurado, em face do dever de mitigar o próprio dano. Alegou, ainda, cerceamento de defesa devido ao descarte dos equipamentos supostamente danificados e à ausência de laudo de vistoria prévia do imóvel dos segurados. No mais, impugnou a quantificação dos danos, bem como o termo inicial dos juros moratórios e o índice de correção monetária utilizado pela autora. Acostou documentos (ref.mov. 23.2/23.11). Réplica pela autora (ref.mov. 27.1). Instadas as partes à especificação de provas, a autora não demonstrou interesse na dilação probatória (mov. 33.1). A ré, a seu turno, requereu a produção de prova oral e pericial por engenheiro eletricista (ref.mov. 35.1). Concedida vista ao Ministério Público, o seu Órgão de Execução sustentou inexistir interesse que justificasse sua intervenção (mov. 41.1). Na parte essencial, é o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Preliminares Citada, a ré arguiu como preliminares (a) inépcia da inicial por ausência de prévio procedimento administrativo de ressarcimento do segurado em face da Copel e de documentos essenciais – apólice de seguro e comprovante de pagamento; (b) inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus probatório (mov. 23.1). Pois bem. A questão acerca da aplicação do CDC à espécie e não inversão do ônus probatório já restou superada pela decisão ref.mov. 14.1, que ora se ratifica. Quanto às demais alegações, sem razão a requerida. Ora, a ausência de insurgência na via administrativa não é PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central empecilho para o julgamento da demanda, pois a matéria será abordada no mérito. Pensar o contrário seria violar o princípio da inafastabilidade da jurisdição. E no tocante aos documentos reputados essenciais, tem-se que o pacto securitário pode ser comprovado por meio da apólice, bem como de documento que demonstra pagamento do respectivo prêmio. Inteligência do art. 758 do Código Civil, in verbis, Art. 758. O contrato de seguro prova-se com a exibição da apólice ou do bilhete do seguro, e, na falta deles, por documento comprobatório do pagamento do respectivo prêmio. E assim se fez. Nesse sentido, conferir documentos ref.mov. 1.5 e 1.14/1.15. Uma vez saneado o vício, razão não há para a extinção do feito sem a resolução do 1 mérito. Exegese do art. 4° do Código Processual Civil, que consagra o princípio da primazia do julgamento de mérito. Dito isso, superadas as preliminares de mérito arguidas, o feito encontra-se ordenado, presentes as condições da ação, bem como os pressupostos processuais de existência e validade. Tendo em vista que, intimada acerca da dilação probatória, a parte autora deixou de requerer produção de provas (mov. 33.1), forte no art. 355, I, do CPC, prolata-se a sentença. Aqui imperioso destacar que, a despeito do pedido de dilação probatória solicitado pela ré (mov. 35.1), tal como antes consignado (mov. 14.1), a distribuição do ônus da prova dar-se-á segundo a norma inserta no art. 373 do CPC. Daí a desnecessidade, sob a ótica deste Juízo, de realização das provas pericial e testemunhal solicitadas pela Copel Distribuição S.A. E mais. Em momento pretérito, indeferiu-se a inversão do ônus probatório (seq. 14.1), decisão contra a qual as partes não se insurgiram, pelo que houve preclusão. II.2. Mérito Nos termos do art. 786 do Código Civil, “paga a indenização, a seguradora sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o causador do dano”. Assim, ao efetuar o pagamento da indenização, a seguradora sub-roga-se nos direitos e ações que cabiam ao segurado, podendo ingressar em nome próprio com ação de regresso contra o suposto causador do dano. Diante disso, reconhece-se o direito da autora de aforar a presente demanda, restando aferir se estão presentes os requisitos ensejadores do dever de indenizar. Pois bem. O art. 186 do Código Civil prescreve que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, 1 Art. 4º As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central comete ato ilícito. Complementando-o, o art. 927 do mesmo diploma legal reza que aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Por sua vez, a Constituição da República, nos 2 termos do art. 37, § 6º, responsabiliza o Estado pelos danos que seus agentes, nesta qualidade, causarem a terceiros. Isto é, à Copel – concessionária de serviço público, aplica-se a teoria da responsabilidade objetiva. Confira-se: “Sabe-se que a responsabilidade civil do Estado, instituída nesse dispositivo constitucional, é a do risco administrativo ou objetiva, dado que a culpa ou o dolo só foi exigida em relação ao agente causador direto do dano. Quanto às pessoas jurídicas de direito público (Estado), nenhuma exigência dessa natureza foi feita. Logo, essas pessoas respondem independentemente de terem agido com dolo ou culpa, isto é, objetivamente. O texto constitucional em apreço exige para a configuração da responsabilidade objetiva do Estado uma ação do agente público, haja vista a utilização do 3 verbo “causar” (causarem)”. Como se vê, na ação de indenização com fundamento na responsabilidade objetiva prevista no art. 37, § 6º, da Lei Maior, basta à autora demonstrar o nexo etiológico entre o fato lesivo imputável à administração pública e o dano de que se queixa. Com fulcro em tais premissas, extrai-se que, no presente caso, o dever de indenizar não restou caracterizado, pois não comprovado o nexo de causalidade entre ação da requerida e os danos sofridos pelo segurado da autora. Explica-se. A parte autora, a fim de comprovar seu direito ao recebimento de indenização pela parte ré, juntou aviso de sinistro e laudo unilateral indicativos da ocorrência de “descarga atmosférica” e “alteração na tensão” “Descarga Elétrica” em peças dos equipamentos avariados (ref.mov. 1.6 e 1.10). 2 “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte (...) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.” 3 GAPARINI, Diógenes. Direito Administrativo. 5. Ed. São Paulo: Saraiva, 2000. Pág. 815. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Em contraposição, a Copel trouxe laudo técnico (mov. 23.11) e “Relatório de Interrupções” referentes à unidade consumidora para o período do alegado sinistro (ref.mov. 23.9), também produzidos unilateralmente, segundo os quais não teria ocorrido oscilação na rede elétrica do segurado durante o período de referência. Como se vê, há divergência entre os documentos produzidos pelas partes de forma unilateral, não sendo possível, a partir deles, concluir que os danos em equipamentos do segurado da autora decorreram de conduta da ré. Ora, a Copel, por determinação do Poder Concedente e regulamentação da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), possui sistemas computadorizados que registram, automaticamente, todas as oscilações, interrupções, bem como perturbações/sobretensões no fornecimento de energia elétrica em todas as unidades consumidoras da sua área de concessão. Esse registro tem por finalidade a avaliação pela Agência Reguladora – ANEEL – dos controles da regularidade, continuidade, eficiência e segurança no fornecimento e distribuição da prestação de serviços de energia elétrica, objeto do Contrato de Concessão celebrado entre COPEL e a União/ANEEL, de acordo com o previsto no art. 6º, §1º, da Lei nº 8.987/1995 (Lei de Permissões e Concessões dos Serviços Públicos). Tal relatório de interrupções e oscilações das unidades consumidoras atendidas pela COPEL é periodicamente inspecionado, auditado e aferido pelo órgão regulador e fiscalizador (ANEEL), inclusive certificado pelo ISO 9001. Em valorização dos relatórios dessa natureza, também o seguinte precedente: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REGRESSO. SEGURADORA QUE PRETENDE O REEMBOLSO DE INDENIZAÇÕES PAGAS A SEGURADOS EM RAZÃO DE DANOS EM EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS DECORRENTES DE FALHA NA REDE ELÉTRICA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SUB- ROGAÇÃO DA SEGURADORA NOS DIREITOS E DEVERES DOS SEGURADOS. ARTS. 349 E 786, CAPUT, DO CÓDIGO CIVIL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO DECORRE AUTOMATICAMENTE DO RECONHECIMENTO DA APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. ART. 6º, VIII, DO CDC. PRESSUPOSTOS NÃO VERIFICADOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA COPEL. ART. 14, CAPUT, DO CDC, E ART. 37, §6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PROBLEMAS NA REDE DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA NÃO COMPROVADOS. RELATÓRIO DA COPEL SEM PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central ANOTAÇÃO DE FALHA NO ENDEREÇO DE UM DOS SEGURADOS. INFORMAÇÃO DO SISTEMA QUE INDICA DEFEITO INTERNO DA OUTRA UNIDADE CONSUMIDORA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE OS DANOS E A SUPOSTA FALHA DO SERVIÇO DA RÉ. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJPR - 10ª C.Cível - AC - 1631933-0 - Curitiba - Rel.: Desembargador Guilherme Freire de Barros Teixeira - Unânime - J. 16.03.2017) (grifou-se) A par disso, extrai-se do documento juntado pela autora em ref.mov. 1.10 que as conclusões exaradas, pela empresa Eletrônica Lider Ltda não lograram esclarecer se os danos decorreram de descarga elétrica no ponto de distribuição sob responsabilidade da requerida, por sobrecarga na rede interna da unidade consumidora, por descarga atmosférica direta sobre a edificação afetada ou ainda por descarga atmosférica indireta vinda da rede de energia. Ressalte-se que a sobretensão oriunda de surto elétrico é multifatorial, podendo ocorrer devido a manobras em componentes da rede de distribuição de energia, descargas atmosféricas ou ligações irregulares de equipamentos de geração não autorizados em clientes da concessionária, sendo que, a depender do caso, não há falar em falha no serviço pela concessionária do serviço público de distribuição de energia. Nesse sentido, incumbe ressaltar que, tratando-se de sobretensão por descarga atmosférica, pode ela decorrer de descarga direta sobre a edificação afetada ou indireta vinda da rede de energia. Tal diferenciação é essencial a eventual configuração de responsabilidade da requerida, pois a descarga direta sobre as edificações, por se tratar de fato não relacionado à prestação de serviço realizada pela Copel, constitui hipótese de afastamento do dever de indenizar. A respeito da matéria, assim entendeu o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. 1. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. 1.1. ALEGAÇÃO DE QUE O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR É APLICÁVEL AO CASO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. 1.2. INSURGÊNCIA QUANTO À INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. MATÉRIA JÁ DECIDIDA EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO TRANSITADO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE REAPRECIAÇÃO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central DA QUESTÃO. PRECLUSÃO PRO JUDICATO CONFIGURADA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 505, DO CPC/15. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO NESTES PONTOS.2. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO ACOLHIMENTO. CORRELAÇÃO LÓGICA ENTRE O APELO E A DECISÃO RECORRIDA.3. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. IMPROCEDÊNCIA. PARTE QUE PUGNOU PELO JULGAMENTO ANTECIPADO DO FEITO.4. AÇÃO REGRESSIVA AJUIZADA POR SEGURADORA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS OCORRIDOS EM EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS DOS SEGURADOS. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUE OS DANOS FORAM CAUSADOS POR OSCILAÇÃO DE ENERGIA NO SISTEMA ADMINISTRADO PELA COPEL. NÃO ACOLHIMENTO. INEXISTÊNCIA DE ANORMALIDADE OU INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO NAS DATAS DOS SINISTROS. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE OS DANOS E A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL. PRECEDENTES DESTA CORTE. 5. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS (ART. 85, § 11, CPC/2015) POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO.RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. (TJPR - 9ª C.Cível - 0000366- 79.2018.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - J. 06.02.2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA PROPOSTA POR SEGURADORA. DANOS ELÉTRICOS EM EQUIPAMENTOS DO SEGURADO. SUBRROGAÇÃO DE DIREITOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE RECURSO OPORTUNO. RELATÓRIO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA QUE NÃO PERMITE CONCLUIR PELA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE OS DANOS E AS INTERCORRÊNCIAS APONTADAS. ENCARGO DA SEGURADORA. DOCUMENTOS UNILATERAIS INSUFICIENTES PARA A COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DA AUTORA. REQUERIMENTO DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INEXISTÊNCIA DE RELATÓRIOS COMPLEMENTARES EXIGIDOS PELA ANEEL. ALEGAÇÃO RECURSAL INOVADORA. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DISPENSADA. HONORÁRIOS ARBITRADOS EM PERCENTUAL MÁXIMO INJUSTIFICÁVEL. NECESSIDADE DE REDUÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA RETOCADA NESTE TÓPICO.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, SEM HONORÁRIOS RECURSAIS. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central (TJPR - 9ª C.Cível - 0007101-02.2016.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ARQUELAU ARAUJO RIBAS - J. 05.12.2020) Apelação cível. Ação regressiva de indenização. Seguradora. Concessionária de serviço público. Fornecimento de energia elétrica. Aparelhos eletrônicos danificados por suposta descarga elétrica. Pretensão de inversão do ônus da prova. Não cabimento. Hipossuficiência da seguradora não verificada. Responsabilidade civil objetiva. Julgamento antecipado do mérito. Nexo de causalidade. Não comprovação. Laudos genéricos. Responsabilidade civil não configurada. Sentença mantida. Honorários recursais. Art. 85, §11, do Código de Processo Civil.Recurso de apelação desprovido.1. Não obstante a incidência da legislação consumerista, não tem lugar, na espécie, a inversão do ônus da prova, pois não se pode considerar a autora, ora apelante, hipossuficiente, porque dispõe de recursos financeiros para arcar com custos de eventual produção de prova.2. Aplica-se a responsabilidade civil objetiva para atos da concessionária de serviço público, consoante os artigos 14 do Código de Defesa do Consumidor e 37, §6º, da Constituição Federal. 3. O reconhecimento da responsabilidade objetiva não afasta a necessidade de comprovação do nexo de causalidade entre os danos suportados pelo segurado e a conduta da concessionária, ônus do qual não se desincumbiu a seguradora. 4. O laudo técnico genérico, elaborado por empresa não especializada, a quem o segurado confiou o conserto de seus equipamentos eletrônicos, não têm o condão de demonstrar que os danos se deram em razão de falha no sistema da concessionária de energia elétrica. 5. Diante do desprovimento do apelo, é de ser majorada a verba honorária fixada em primeiro grau, nos termos do artigo 85, § 11 do Código de Processo Civil. (TJPR - 8ª C.Cível - 0002430-55.2018.8.16.0071 - Clevelândia - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 10.02.2020) APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA DE DANO MATERIAL – COPEL. EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEVER DE PRESTAR SERVIÇO PÚBLICO ADEQUADO, EFICIENTE, SEGURO E CONTÍNUO. – SEGURADORA. INDENIZAÇÃO PAGA AO SEGURADO. SUB-ROGAÇÃO NOS DIREITOS DO SEGURADO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR DE SERVIÇOS. – ÔNUS DA PROVA NÃO INVERTIDO. – DANO EM EQUIPAMENTO ELÉTRICO POR INCIDÊNCIA DE DESCARGA ELÉTRICA OU ATMOSFÉRICA. NEXO DE CAUSALIDADE NÃO DEMONSTRADO. OCORRÊNCIA DE PROBLEMAS EM GERADOR INTERNO DA SEGURADA. RESSARCIMENTO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central INDEVIDO. – INCIDÊNCIA DE HONORÁRIOS RECURSAIS. – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 9ª C.Cível - 0007819-96.2016.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso - J. 14.02.2019) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REGRESSIVA DE SEGURO - APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - SUB- ROGAÇÃO DOS DIREITOS - DANOS CAUSADOS EM RAZÃO DE SUPOSTA DESCARGA ELÉTRICA - PAGAMENTO AO SEGURADO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NEXO DE CAUSA - DESCARGA ELÉTRICA QUE PODERIA TER SIDO CAUSADA POR CURTO CIRCUITO INTERNO, OU ATÉ QUEDA DE RAIO NO IMÓVEL - NÃO DEMONSTRAÇÃO DE QUE HOUVE RESPONSABILIDADE DA COPEL NO OCORRIDO - APLICAÇÃO DO ARTIGO 373, INCISO I, DO NCPC - SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO (TJPR - 9ª C.Cível - AC - 1633407-3 - Curitiba - Rel.: José Augusto Gomes Aniceto - Unânime - J. 20.04.2017) Ademais, se de um lado cabe à ré, nos termos da Resolução 414/2010 da ANEEL, fornecer o serviço na rede de energia elétrica de forma eficiente, segura e adequada, de outro, ao usuário incumbe a responsabilidade quanto à manutenção das instalações internas de energia (art. 166 e 167): Art. 166. É de responsabilidade do consumidor, após o ponto de entrega, manter a adequação técnica e a segurança das instalações internas da unidade consumidora. Art. 167. O consumidor é responsável: I – pelos danos causados a pessoas ou bens, decorrentes de defeitos na sua unidade consumidora, em razão de má utilização e conservação das instalações ou do uso inadequado da energia; II – pelas adaptações na unidade consumidora, necessárias ao recebimento dos equipamentos de medição decorrentes de mudança de grupo tarifário, exercício de opção de faturamento ou fruição do desconto tarifário referido no art. 107; III – pelos danos causados aos equipamentos de medição ou ao sistema elétrico da distribuidora, decorrentes de qualquer procedimento irregular ou deficiência técnica da unidade consumidora; e IV – pela custódia dos equipamentos de medição ou do TCCI da distribuidora, na qualidade de depositário a título gratuito, quando instalados no interior de sua propriedade. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Parágrafo único. A responsabilidade por danos causados aos equipamentos de medição externa não pode ser atribuída ao consumidor, salvo nos casos de ação comprovada que lhe possa ser imputada”. Destarte, inexistindo nos autos elementos aptos a atestar que os danos em aparelhos do segurado da autora decorreram de falha na prestação de serviço pela concessionária de energia elétrica, e não por descarga elétrica direta ou irregularidades na rede interna da unidade consumidora, imperioso concluir que não restou demonstrado o nexo de causalidade entre ato imputável à concessionária de serviço público e os danos, sendo a improcedência do pedido medida que se impõe. Nem se argumente, por fim, cerceamento de defesa, eis que, in casu, a autora manifestou desinteresse na dilação probatória. III. DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, forte no art. 487, I, do CPC, dou por resolvido o processo com resolução de mérito. Julgo, pois, improcedentes os pedidos. Diante da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da ré, os quais, nos termos do art. 85, §2º, I, II, III e IV, e § 8º do CPC, diante do valor dado à causa valorados o zelo profissional, a singeleza da causa e a duração do litígio, arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais). Tal valor deverá ser atualizado da data da publicação da presente sentença. Sobre esses valores serão acrescidos juros de mora simples à proporção de 1% (um por 4 cento) ao mês, a contar do trânsito em julgado. Sentença não sujeita a reexame necessário. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Desnecessária a intimação do Ministério Público, na medida em que o seu Órgão de Execução manifestou ser despicienda a respectiva intervenção. Curitiba, 21 de fevereiro de 2022. (assinado digitalmente) Guilherme de Paula Rezende Juiz de Direito 4 o Artigo 406 do Código Civil c/c artigo 161, § 1, do CTN.
24/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 17:29
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 17:29
Improcedência
21/02/2022, 16:54
Conclusão (para decisão)
15/02/2022, 01:02
Decurso de Prazo
18/11/2021, 00:09
Documento (Outros documentos)
12/11/2021, 11:01
Confirmada
25/10/2021, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2021, 15:18
Entrega em carga/vista
14/10/2021, 12:52
Documento (Outros documentos)
14/10/2021, 12:52
Petição (Petição (outras))
14/10/2021, 10:17
Petição (Petição (outras))
14/10/2021, 10:14
Petição (Petição (outras))
07/10/2021, 10:49
Petição (Petição (outras))
05/10/2021, 15:01
Confirmada
28/09/2021, 00:26
Confirmada
27/09/2021, 14:22
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2021, 13:49
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2021, 13:49
Documento (Outros documentos)
17/09/2021, 13:49
Petição (Petição (outras))
16/09/2021, 15:20
Expedição de documento (Carta)
14/09/2021, 10:22
Confirmada
05/09/2021, 20:22
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2021, 13:07
Petição (Contestação)
31/08/2021, 13:12
Decurso de Prazo
28/07/2021, 00:17
Decurso de Prazo
28/07/2021, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2021, 15:34
Confirmada
06/07/2021, 11:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Autos nº 0007482-68.2020.8.16.0004 Aplicação do Código de Defesa do Consumidor. I. Ante o teor da informação ref. mov. 7, a despeito da identidade das partes, a causa de pedir remota (fatos) se faz diversa. Afasta-se, pois, eventual conexão e, consequente, a prevenção. II. Considerando regra geral o direito indisponível frente a sociedades de economia mista, e a ré assim o é; considerando a ausência de conciliador ou de mediador nesta Vara; o fato de que a experiência tem demonstrado que não se obtém acordo nesta espécie de demanda; e, ainda, que a conciliação pode ser tentada a qualquer momento, inclusive em eventual audiência de instrução e julgamento, bem como no âmbito extrajudicial, fica postergada a designação da audiência prevista no art. 334 do CPC para momento oportuno, caso as partes insistam na sua realização III. Sendo assim, cite-se a ré para oferecimento de contestação (art. 335 do CPC), com a advertência legal (art. 344 do CPC). Prazo: 15 (quinze) dias. IV. Em tempo, necessário estabelecer que a solução ao litígio dar-se-á sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor. Isso porque eventuais danos impostos ao segurado acabam por proporcionar à seguradora, ao menos em tese, direito a eventual indenização. Tudo consoante art. 786 do Código Civil, in verbis: paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano. Entretanto, a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC não é obrigatória, mas regra de julgamento, ope judicis. Ademais, “reza o art. 6º, VIII, do CDC que é direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, 1 for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente”. Ou seja, o espírito do Código de Defesa do Consumidor é justamente facilitar a defesa dos direitos dos consumidores, o que não se necessita no caso em comento. Isso porque a autora explora atividade econômica do ramo de seguros, 1 MARQUES, Cláudia Lima et al. Comentários ao Código de Defesa do Consumidor. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006. p. 183. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central 2 possuindo aparato técnico, financeiro e jurídico para avaliar os riscos das obrigações que assume com seus segurados, tendo, portanto, plenas condições de exercer competente defesa de seus interesses juridicamente, de 3 forma que não há que se cogitar da sua hipossuficiência. Em suma, desde já, inaplicável a inversão do ônus da prova. Aliado a isso, forte no art. 7º do CPC, com o intuito de assegurar às partes os adequados meios de defesa, a distribuição do ônus da prova dar-se-á segundo a norma inserta no art. 373 do CPC. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 28 de junho de 2021. (assinado digitalmente) Guilherme de Paula Rezende Juiz de Direito 2 Vide laudo juntado com a inicial. 3 “Por hipossuficiência, aqui, deve-se entender a impossibilidade de prova – ou de esclarecimento da relação de causalidade – trazida ao consumidor pela violação de uma norma que lhe dá proteção – por parte do fabricante ou do fornecedor. A hipossuficiência importa quando há inesclarecibilidade da relação de causalidade e essa impossibilidade de esclarecimento foi causada pela própria violação da norma de proteção.” In: MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Código de Processo Civil: comentado artigo por artigo, p. 335.
01/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2021, 13:11
Documento (Outros documentos)
30/06/2021, 13:11
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2021, 13:10
deferimento
28/06/2021, 15:37
Conclusão (para decisão)
25/06/2021, 01:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2021, 11:48
Decurso de Prazo
12/02/2021, 02:15
Confirmada
20/01/2021, 17:44
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2021, 15:18
Documento (Outros documentos)
19/01/2021, 15:18
Documento (Outros documentos)
19/01/2021, 15:15
Distribuição (sorteio)
06/01/2021, 17:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/12/2020, 16:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)