Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2024, 10:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2024, 14:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2024, 19:06
Confirmada
24/01/2024, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000856-90.2017.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-6016 - Celular: (42) 99827-1211 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$15.572,26 Exequente(s): RODOPARANÁ IMPLEMENTOS RODOVIÁRIOS LTDA representado(a) por FERNANDO LUIS SCOTTI Executado(s): J DOS SANTOS & CIA LTDA J R & R COMERCIO DE MOLAS E PEÇAS LTDA RRS Comércio de Molas LTDA SENTENÇA Considerando que a parte exequente informou o cumprimento integral do acordo na petição de evento 265.1, impõe-se a extinção do feito com resolução do mérito.
ANTE O EXPOSTO, julgo extinta a presente execução, com fulcro no art. 924, inc. II, do CPC. Custas e demais despesas processuais nos termos do avençado. Promova-se o levantamento de eventuais restrições existentes nos autos. Publicada e registrada no Sistema Projudi. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. MICHELLE DELEZUK Juíza de Direito
24/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2024, 19:38
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
23/01/2024, 15:20
Conclusão (para julgamento)
23/01/2024, 14:56
Petição (Petição (outras))
22/01/2024, 16:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/01/2024, 13:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)