Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2022, 10:16
Confirmada
17/06/2022, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2022, 20:42
Documento (Outros documentos)
03/06/2022, 11:19
Confirmada
03/06/2022, 11:01
Trânsito em julgado
03/06/2022, 09:02
Remessa (em diligência)
03/05/2022, 15:48
Decurso de Prazo
30/04/2022, 00:29
Petição (Petição (outras))
29/04/2022, 15:42
Confirmada
05/04/2022, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0050503-35.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (04) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0050503-35.2018.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): royal loteadora e incoporadora ss ltda Réu(s): CRISTINA NAOMI HIGASHI
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Tutela de Evidência através da qual a autora Royal Loteadora e Incorporadora SS LTDA pretendia que a ré Cristina Naomi Higashi fosse condenada a realizar o ato de transferência do registro do imóvel de matrícula nº 99.794 do 1º CRI de Londrina em seu nome, dado a instrumento de compromisso de compra e venda entre as partes, bem como ao pagamento do IPTU e demais encargos afins desde a compra do imóvel. Foi indeferida a tutela de evidência à seq. 13, mas concedida tutela de urgência na seq. 18. Houve audiência de conciliação em que foi acordada a suspensão do feito para cumprimento da obrigação (seq. 32). Foi realizado o pagamento dos tributos e encargos em atraso (seq. 129 e 135). Também houve cumprimento da obrigação de fazer, com a regularização da titularidade da matrícula do imóvel (seq. 226), e a parte autora noticiou a sua satisfação (seq. 231). Sendo assim, reputo que o processo comporta julgamento no estado em que se encontra, tendo em vista o reconhecimento da procedência do pedido inicial pela parte ré, devendo, pois, ser extinto com resolução do mérito (art. 487, III, a do CPC).
Diante do exposto, ante a informação de cumprimento voluntário da obrigação de fazer pela parte ré (seq. 226 e 231), HOMOLOGO o reconhecimento da procedência do pedido pela parte ré e declaro por sentença a extinção do presente processo, com resolução de mérito, o que faço com fundamento no art. 487, III "a" e 354 do Código de Processo Civil. Ante a sucumbência havida, em observância ao princípio da causalidade, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do autor, no valor de 10% sobre o valor atualizado da causa, corrigido desde a propositura pela média entre o INPC e IGP-DI, com amparo no art. 85, § 2º do CPC, levando em conta o tempo despendido no trabalho, a baixa complexidade da causa, o valor patrimonial envolvido, o trabalho realizado pelos causídicos da embargada e o tempo exigido pelo serviço. Oportunamente arquive-se, com as baixas necessárias, inclusive no Cartório Distribuidor, o qual deverá ser comunicado para fins de cumprimento do art. 70, § 3º do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Londrina, 22 de março de 2022. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito