Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2025, 13:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2025, 11:22
Remessa (em diligência)
29/04/2025, 11:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2025, 09:52
Ato ordinatório
29/04/2025, 09:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2025, 15:31
Confirmada
25/04/2025, 08:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 115) JUNTADA DE CUSTAS (06/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 25/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
16/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2025, 11:34
Petição (Petição (outras))
28/03/2025, 16:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2025, 11:22
Remessa (em diligência)
29/04/2025, 11:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2025, 09:52
Ato ordinatório
29/04/2025, 09:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2025, 15:31
Confirmada
25/04/2025, 08:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 115) JUNTADA DE CUSTAS (06/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 25/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
16/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2025, 11:34
Petição (Petição (outras))
28/03/2025, 16:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2025, 13:39
Decurso de Prazo
25/02/2025, 01:00
Trânsito em julgado
20/02/2025, 19:05
Confirmada
17/02/2025, 08:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 115) JUNTADA DE CUSTAS (06/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2025, 18:14
Documento (Outros documentos)
06/02/2025, 10:20
Confirmada
05/02/2025, 15:12
Remessa (em diligência)
04/02/2025, 16:19
Petição (Petição (outras))
04/02/2025, 12:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2025, 11:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2025, 11:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2025, 10:27
Confirmada
20/01/2025, 10:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-6016 - Celular: (42) 99852-4711 - E-mail: [email protected] rocesso: 0028540-48.2021.8.16.0019 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Multa Cominatória / Astreintes Valor da Causa: R$70.000,00 Exequente(s): Marilete Aparecida Luiz da Silva Executado(s): BAUCON - EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA SENTENÇA Considerando que o acordo homologado no evento 95 foi integralmente cumprido, impõe-se a extinção do feito com resolução do mérito.
ANTE O EXPOSTO, julgo extinto o presente cumprimento de sentença, com fulcro no art. 924, inc. II, do CPC. Condeno a parte executada ao pagamento das custas remanescentes. Promova-se o levantamento de eventuais restrições existentes nos autos. Publicada e registrada no Sistema Projudi. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. MICHELLE DELEZUK Juíza de Direito
20/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2025, 17:28
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
17/01/2025, 16:10
Conclusão (para julgamento)
17/01/2025, 01:06
Petição (Petição (outras))
16/01/2025, 17:00
Confirmada
16/01/2025, 16:30
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2025, 19:12
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
11/01/2025, 02:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2024, 16:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2024, 15:12
Confirmada
08/09/2024, 09:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-6016 - Celular: (42) 99852-4711 - E-mail: [email protected] Autos n. 0028540-48.2021.8.16.0019 I - Considerando o teor do acordo juntado no evento 92.1, HOMOLOGO-O para que surta seus efeitos legais. Assim, nos termos do art. 922 do CPC, determino que os autos permaneçam suspensos, pelo prazo concedido pelo credor no referido acordo, para que o devedor cumpra voluntariamente a obrigação. II - Após, decorrido o prazo estabelecido, intime-se a parte exequente para dizer sobre a satisfação da obrigação, advertindo-a de que, em caso de silêncio, presumir-se-á a quitação e o processo será extinto com fulcro no art. 924, inc. II, do CPC. III - Havendo depósito de valores nos autos (inclusive de parcelas vincendas), DEFIRO, desde já, a expedição do(s) respectivo(s) alvará(s). E, caso haja concordância da parte exequente, DEFIRO, de plano, eventual pedido de levantamento de constrição. Dil. Necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. MICHELLE DELEZUK Juíza de Direito
30/08/2024, 00:00
Por decisão judicial
29/08/2024, 17:37
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2024, 17:36
Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
28/08/2024, 14:18
Conclusão (para julgamento)
28/08/2024, 01:10
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
27/08/2024, 20:51
Documento (Outros documentos)
27/08/2024, 20:51
Petição (Petição (outras))
28/05/2024, 19:22
Petição (Petição (outras))
29/02/2024, 18:12
Petição (Petição (outras))
11/11/2022, 14:19
Petição (Petição (outras))
28/10/2022, 08:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2022, 08:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2022, 10:11
Confirmada
10/10/2022, 10:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2022, 10:11
Por decisão judicial
04/10/2022, 19:44
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2022, 19:44
Documento (Decisão)
04/10/2022, 19:43
Confirmada
03/10/2022, 14:13
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2022, 16:12
Documento (Outros documentos)
30/09/2022, 16:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2022, 16:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2022, 16:45
Confirmada
24/09/2022, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2022, 16:09
Documento (Outros documentos)
13/09/2022, 16:08
Confirmada
06/09/2022, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0028540-48.2021.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-6016 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028540-48.2021.8.16.0019 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Multa Cominatória / Astreintes Valor da Causa: R$70.000,00 Exequente(s): Marilete Aparecida Luiz da Silva Executado(s): BAUCON - EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA I – Não é possível atingir o patrimônio dos sócios da empresa executada, ou de outra empresa com a qual a executada eventualmente constitua grupo econômico, sem a prévia instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos moldes do art. 133 e seguintes do CPC. Diante disso, INTIME-SE a exequente para que, querendo, instaure em apartado o respectivo incidente, fundamentando-o de acordo com as disposições legais atinentes à desconsideração da personalidade jurídica e, então, tornem os autos incidentais conclusos com urgência para análise do pedido de arresto. II – Int. e diligências necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. Michelle Delezuk Juíza de Direito
29/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2022, 13:40
Indeferimento
26/08/2022, 13:39
Conclusão (para decisão)
26/08/2022, 01:07
Expedição de documento (Ofício)
25/08/2022, 17:04
Petição (Petição (outras))
25/08/2022, 16:41
Petição (Petição (outras))
25/08/2022, 14:51
Confirmada
19/08/2022, 00:16
Confirmada
19/08/2022, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2022, 18:49
Documento (Outros documentos)
08/08/2022, 18:49
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2022, 15:50
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2022, 15:50
Petição (Petição (outras))
22/07/2022, 15:47
Confirmada
16/07/2022, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2022, 15:59
Documento (Outros documentos)
05/07/2022, 15:58
Expedição de documento (Ofício)
27/06/2022, 14:31
Petição (Petição (outras))
24/06/2022, 13:18
Confirmada
24/06/2022, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2022, 15:28
Documento (Outros documentos)
13/06/2022, 15:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-6016 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028540-48.2021.8.16.0019 I - Defiro o pedido retro. Procedam-se as buscas e bloqueio de veículos no sistema Renajud, desde que livres e desembaraçados. OBS: a escrivania deverá fazer constar, inclusive, a pesquisa detalhada de eventuais restrições de todos os veículos encontrados. II - No caso da pesquisa ser positiva, deverá o exequente ser intimado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer sobre qual(is) veículo(s) pretende que a penhora recaia, devendo ser advertido, desde já, que com relação a veículos alienados fiduciariamente, apenas caberá a penhora de eventuais direitos patrimoniais que o executado possua sobre o bem. III - No caso de não se obter êxito na(s) pesquisa(s) acima, DEFIRO, desde já, o pedido de quebra de sigilo fiscal da pessoa jurídica executada por meio de ofício à DRF local (preferencialmente por e-mail), a fim de obter as informações pretendidas da Escrituração Contábil Fiscal - EFC. Saliente-se que neste documento constam os seguintes registros de: L100 - BALANÇOS PATRIMONIAIS L200 - MÉTODO DE AVALIAÇÃO DO ESTOQUE FINAL L210 - INFORMATIVO DA COMPOSIÇÃO DE CUSTOS L030 - IDENTIFICAÇÃO DE PERÍODO E FORMAS DE APURAÇÃO DE IRPJ E CSLL L300 - DEMONSTRAÇÃO DO RESULTADO LÍQUIDO M300 - DEMONSTRAÇÃO DO LUCRO REAL M310 - CONTAS CONTÁBEIS DO e-LALUR (Livro eletrônico de apuração do lucro real) M312 - LANÇAMENTOS CONTÁBEIS DO e-LALUR M010 - IDENTIFICAÇÃO DE CONTA NA PARTE B DO e -LALUR M410 - LANÇAMENTO NA CONTA DA PARTE B DO e -LALUR M500 - CONTROLE DE SALDOS DAS CONTAS DO e-LALUR M350 - DEMONSTRAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DA CSLL N030 - IDENTIFICAÇÃO DE PERÍODOS E FORMAS DE APURAÇÃO DE IRPJ E CSLL N500 - BASE DE CÁLCULO DO IRPJ SOBRE O LUCRO REAL N620 - APURAÇÃO DO IRPJ MENSAL POR ESTIMATIVA N630 - APURAÇÃO DO IRPJ COM BASE NO LUCRO REAL N650 - BASE DE CÁLCULO DA CSLL N660 - APURAÇÃO DA CSLL MENSAL POR ESTIMATIVA N670 - APURAÇÃO DO CSLL COM BASE NO LUCRO REAL Y540 - DISCRIMINAÇÃO DA RECEITA DE VENDAS POR ATIVIDADE ECONÔMICA Y570 - DEMOSNTRATIVO DE IRPJ E CSLL RETIDOS NA FORNTE Y600 - IDENTIFICAÇÃO E REMUNERAÇÃO DE SÓCIOS, TITULARES, DIRIGENTES E CONSELHEIROS Y671 - OUTRAS INFORMAÇÕES (Lucro Real) Y680 - INFORMAÇÕES REFIS Y720 - INFORMAÇÕES DE PERÍODOS ANTERIORES Assim, tendo em vista a extensão dos respectivos arquivos, intime-se a parte interessada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique fundamentadamente e com precisão quais registros pretende obter, sob pena de indeferimento. Cumprido o item acima, diligencie-se o referido registro no que toca aos últimos 03 anos. Também, autorizo, desde já, que sejam obtidas as declarações de operações imobiliárias dos últimos 03 anos junto ao Sistema Infojud. Deverá a escrivania restringir o acesso do evento em que forem juntadas estes documentos, autorizando apenas às partes o acesso a estes dados, a fim de resguardar o sigilo nos termos do parágrafo único do art. 773 do CPC. III.1) Após, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre as declarações juntadas, que se encontrarão com restrição de acesso neste Sistema. Diante do sigilo, não poderá a parte reproduzir os documentos. Deverá o credor, nesse prazo, promover o andamento do feito, sob pena de extinção. IV – Com fulcro no artigo 782, §3º, do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes. À Escrivania para que cumpra a presente determinação, através do sistema SERASAJUD ou, na sua impossibilidade, com a expedição de ofício ao órgão competente. Deverá a Escrivania, ainda, manter um lembrete permanentemente ativo de que o nome da parte executada foi inscrito nos referidos cadastros e, por força do art. 782, § 4º, do CPC, tão logo seja garantido o Juízo mediante penhora, efetuado o pagamento do débito ou extinta a execução por qualquer outro motivo, deverá promover o imediato cancelamento da inscrição do cadastro de inadimplentes. VI - INDEFIRO, por ora, o pedido retro, vez que ainda não constam nos autos as certidões dos Cartórios de Registros de Imóveis a fim de verificar a in/existência de bens imóveis registrados em nome da parte executada. Frisa-se que a utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) apenas é possível caso não sejam localizados bens passíveis de penhora através de consulta aos tradicionais sistemas de busca. Dil. necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. MICHELLE DELEZUK Juíza de Direito
13/06/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2022, 15:07
Confirmada
10/06/2022, 15:07
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2022, 14:54
Conclusão (para despacho)
09/06/2022, 15:45
Petição (Petição (outras))
09/06/2022, 13:53
Confirmada
09/06/2022, 13:51
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2022, 14:46
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2022, 14:22
Documento (Outros documentos)
30/05/2022, 14:22
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2022, 19:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-6016 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028540-48.2021.8.16.0019 I - Estendo a estes autos a benesse da gratuidade processual conferida à parte requerente no processo principal. Desta forma, cumpram-se as determinações pendentes. II - Dil. Necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. MICHELLE DELEZUK Juíza de Direito
13/04/2022, 00:00
deferimento
12/04/2022, 15:16
Conclusão (para decisão)
12/04/2022, 01:06
Petição (Petição (outras))
11/04/2022, 07:31
Confirmada
11/04/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2022, 11:54
Documento (Outros documentos)
31/03/2022, 11:53
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 14:48
Decurso de Prazo
26/03/2022, 00:53
Confirmada
06/03/2022, 00:18
Confirmada
04/03/2022, 09:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-6016 - Celular: (42) 99852-4711 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028540-48.2021.8.16.0019 Cumprimento de sentença I – Analisando detidamente os autos principais (nº 23133-13.2011), verifico que o valor da penalidade imposta na decisão de mov. 1.53, que determinou que a ré arcasse com o aluguel de imóvel para residência da exequente sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, sem prévia fixação de limite, alcançou valor excessivo e que ultrapassa o caráter cominatório da medida (considerando que a executada se encontra inadimplente desde junho/2020, de acordo com a informação de mov. 1.6), fato que poderá ensejar o enriquecimento sem causa da exequente, a que não se prestam os institutos que visam assegurar o cumprimento de ordem judicial. Diante disso, e nos termos do art. 537, §1º, I do Código de Processo Civil, REDUZO o valor da multa pelo descumprimento da obrigação de fazer, fixando-a no importe de R$ 12.600,00 (doze mil e seiscentos reais), quantia correspondente à soma dos alugueres impagos pela executada desde junho/2020 até fevereiro/2022. Outrossim, MODIFICO o valor e a periodicidade da multa imposta, de modo que, verificada a inadimplência dos alugueis a se vencerem a partir de março/2022, seja a executada obrigada ao pagamento de multa de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) por mês de descumprimento, quantia correspondente ao dobro do valor dos alugueis mensais, e que entendo razoável para a finalidade pretendida, sem prejuízo da adoção de outras medidas aptas a assegurarem o cumprimento da ordem judicial, a teor do disposto no art. 139, IV, do CPC. Em tempo, esclareço que o valor da multa será limitado ao valor da obrigação principal, fixada em sentença no importe de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), acrescida dos acréscimos legais igualmente fixados no decisum (correção monetária e juros de mora). Outrossim, INDEFIRO o pedido de limitação das astreintes até a data do trânsito em julgado da sentença, já que a medida tem por objetivo compelir a executada ao pagamento dos alugueres, os quais serão devidos até que a exequente reconstrua sua residência, conforme bem consignado na sentença, o que ainda não foi possível unicamente diante da inércia da própria executada em satisfazer a obrigação principal. II – Pelo exposto, intime-se a parte executada, nos termos do artigo 513, § 2º, do CPC, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor de R$ 12.600,00, correspondente ao valor da multa por descumprimento da liminar, atualizada até fevereiro/2022. Fica a parte executada advertida de que, somente após transcorrido o prazo supra, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. III - Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo do art. 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento do valor executado, devendo a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar novo demonstrativo atualizado de débito. IV - Apresentado o demonstrativo atualizado, sopesando a ordem do art. 835 do CPC e, com base no art. 854 do referido diploma legal, DEFIRO/DETERMINO o imediato bloqueio de valores em nome da parte executada via Sisbajud, limitado ao valor em execução. Caso haja interesse da parte exequente, AUTORIZO, desde já, a reiteração automática da ordem de bloqueio no referido sistema, independentemente de nova conclusão. Com relação aos valores bloqueados, promova-se a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, também a transferência para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado. Em seguida, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC. Caso o executado apresente manifestação nos termos do § 3º do art. 854, tornem os autos conclusos imediatamente com anotação de urgência. Não tendo o(s) executado(s) se manifestado sobre a indisponibilidade de seus ativos financeiros, muito embora regularmente intimado(s), converto a indisponibilidade em penhora, sendo dispensada a lavratura de termo (art. 854, § 4º, do CPC). V - Por fim, decorrido o prazo do art. 523 do CPC, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos dos arts. 517 e 828, ambos do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, do CPC. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. Dil. Necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. MICHELLE DELEZUK Juíza de Direito
24/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 17:17
deferimento
22/02/2022, 16:46
Conclusão (para decisão)
22/02/2022, 09:28
Petição (Petição (outras))
18/02/2022, 16:36
Confirmada
18/02/2022, 16:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0028540-48.2021.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-6016 - Celular: (42) 99852-4711 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028540-48.2021.8.16.0019 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Multa Cominatória / Astreintes Valor da Causa: R$70.000,00 Exequente(s): Marilete Aparecida Luiz da Silva Executado(s): BAUCON - EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA I - Em atenção ao disposto nos artigos 9º e 10 do CPC, INTIME-SE a parte exequente para que, em 05 (cinco) dias, se manifeste sobre o contido no petitório de mov. 19. II – Em seguida, venham conclusos para deliberação quanto ao início do cumprimento de sentença. III – Int. e diligências necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. Michelle Delezuk Juíza de Direito
09/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2022, 12:44
Determinação de Diligência
08/02/2022, 12:44
Conclusão (para decisão)
26/01/2022, 12:51
Petição (Petição (outras))
25/01/2022, 12:58
Confirmada
17/12/2021, 08:31
Petição (Petição (outras))
09/12/2021, 11:40
Confirmada
09/12/2021, 11:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0028540-48.2021.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-6016 - Celular: (42) 99852-4711 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028540-48.2021.8.16.0019 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Multa Cominatória / Astreintes Valor da Causa: R$70.000,00 Exequente(s): Marilete Aparecida Luiz da Silva Executado(s): BAUCON - EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA I – Para melhor deliberar acerca do pedido de cumprimento de sentença e de redução/majoração da multa imposta na liminar, INTIME-SE a parte autora para que, em 05 (cinco) dias, informe se a parte ré permanece inadimplente com relação ao pagamento dos alugueis a que foi condenada na sentença. Em caso negativo, informe até que data perdurou a inadimplência. Em seguida, abra-se vista à parte contrária pelo prazo de 03 (três) dias e, então, tornem conclusos para deliberação. II – Int. e diligências necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. Michelle Delezuk Juíza de Direito
09/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2021, 17:12
Determinação de Diligência
08/12/2021, 16:57
Conclusão (para decisão)
08/12/2021, 01:03
Petição (Petição (outras))
07/12/2021, 12:20
Confirmada
14/11/2021, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0028540-48.2021.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-6016 - Celular: (42) 99852-4711 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028540-48.2021.8.16.0019 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Multa Cominatória / Astreintes Valor da Causa: R$70.000,00 Exequente(s): Marilete Aparecida Luiz da Silva Executado(s): BAUCON - EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA I – INTIME-SE a parte exequente para que retifique o cumprimento de sentença, limitando-o ao disposto no item I da decisão de mov. 327 dos autos principais. II – Int. e diligências necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. Michelle Delezuk Juíza de Direito
04/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2021, 14:03
Determinação de Diligência
03/11/2021, 13:44
Conclusão (para decisão)
03/11/2021, 12:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2021, 12:11
Distribuição (dependência)
01/11/2021, 16:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)