Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: NELSON JOAO FLORENTINO
APELADO: MUNICÍPIO DE BOA ESPERANÇA DO IGUAÇÚ/PR RELATOR: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO CARLOS MAURÍCIO FERREIRA 1. I.
Conclusão - APELAÇÃO CÍVEL 0005385-64.2020.8.16.0079 – DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE DOIS VIZINHOS
Trata-se de recurso de apelação cível interposto em face da sentença de mov. 120.1, dos autos de Reclamação Trabalhista, que nos termos do art. 487, I, do CPC, julgou procedente o pedido inicial, para: “a) determinar que a parte requerida promova o reajuste do adicional de insalubridade da parte autora, o qual deverá incidir sobre seu vencimento base e em grau máximo (40%); b) condenar a parte requerida ao pagamento, em favor da parte autora, das diferenças remuneratórias decorrentes do pagamento do adicional de insalubridade com base no salário mínimo nacional e não no vencimento da parte autora, bem como os respectivos acréscimos decorrentes da incidência sobre as férias integrais e proporcionais, com um adicional de 1/3 (um terço) constitucional, além dos décimos terceiros salários integrais e proporcionai, a partir de 09/12/2015;” 1 Em substituição ao Espedito Reis do Amaral.Condenou as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, ante a sucumbência recíproca, fixados em 10% sobre o valor da condenação, com base nos artigos 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Em suas razões (mov. 137.1) o apelante sustenta que: a) as provas testemunhais e documentais anexadas deveriam ser analisadas, já aquelas que a parte contrária não trouxe, não deveriam, gerando-se prova ficta; b) não há que se falar que o apelante deixou de fazer prova dos seus direitos; c) as horas extras laboradas e não pagas não foram comprovadas pois o Município deixou de juntar a sua comprovação; d) a ausência de previsão legal não obsta o reconhecimento da jornada em plantão e sobreaviso; e) havia labor e desobediência ao intervalo especialmente nas viagens à capital; f) ao não limitar quais verbas são remuneratórias a sentença foi omissa; g) a sentença não fez menção ao reflexo sobre a hora extra apenas acolhendo outros pedidos; h) há dever de pagamento de sobreaviso ou plantão de horas extras e adicional noturno. Pugna, assim, pelo provimento do presente recurso, a fim de reformar a sentença recorrida nos termos expostos. Intimado a apresentar contrarrazões, o apelado deixou o prazo decorrer sem manifestação (mov. 140). Ao mov. 8.1, foram instadas as partes a se manifestarem acerca da competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para a apreciação da causa.Ambas as partes deixaram o prazo decorrer (movimentos 12 e 13). Cumpridas as formalidades legais, vieram-me os autos à conclusão. II. Nada obstante as teses suscitadas, da detida análise dos autos constata-se que o valor dado a causa é de R$ 45.000,00 (cinquenta e sete mil e duzentos reais), montante que se mostra inferior a R$ 62.340,00 (sessenta e dois mil, trezentos e quarenta reais), quantia que equivaleria a 60 (sessenta) salários-mínimos 2 na época do ajuizamento, remanescendo, portanto, a competência das Turmas Recursais para julgamento. Elucida-se. Estabelece o art. 13, da Resolução n. º 93/2013, deste Tribunal de Justiça do Paraná, como competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar e julgar as causas envolvendo interesse dos Entes Públicos, com valor da causa abaixo de 60 (sessenta) salários-mínimos, veja-se: Art. 13. À vara judicial a que atribuída competência do Juizado Especial da Fazenda Pública compete processar, 2 Na época do ajuizamento (2020), o valor do salário mínimo correspondia a R$ R$1.039,00.conciliar e julgar as causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal dos Territórios e dos Municípios até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos, definidas na Lei Federal nº 12.153/2009, bem como dar cumprimento às cartas precatórias de sua competência. Tal competência resta definida como absoluta, nos termos do artigo 2º, § 4º, da Lei Federal nº 12.153/2009, in verbis: Art. 2 º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. (...) § 4 º No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta. Nessa seara, imperioso destacar que a fim de dirimir qualquer eventual dúvida remanescente, este Tribunal, quando do julgamento do Incidente de Assunção de Competência 1711920-9/01, fixou tese que a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é absoluta, mesmo em situações que se mostre necessária a realização de perícia. A propósito, transcreve-se trecho da decisão: [...] Ocorre que esta matéria já foi objeto de apreciação pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, o qual possui o entendimento pacífico de que o art. 2º da Lei nº 12.153/2009 possui apenas dois parâmetros para que uma ação possa ser considerada de menor complexidade e, consequentemente,sujeita à competência do Juizado Especial, quais sejam, a matéria e o valor econômico envolvido na demanda, inexistindo na Lei nº 12.153/2009 dispositivo algum que permita inferir que a complexidade da causa e, por conseguinte, a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública esteja relacionada à necessidade ou não de perícia. Ou seja, a necessidade de produção de prova pericial complexa ou exame técnico não influi na definição da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, pois os parâmetros que devem ser observados para defini-la é o valor da causa e a matéria discutida, veja-se: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO PROPOSTA CONTRA O ESTADO DO RIO DE JANEIRO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. ARTIGO 2º DA LEI 12.153/2009. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL COMPLEXA. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. 1. O art. 2º da Lei 12.153/2009 possui dois parâmetros - valor e matéria - para que uma ação possa ser considerada de menor complexidade e, consequentemente, sujeita à competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. 2. A necessidade de produção de prova pericial complexa não influi na definição da competência dos juizados especiais da Fazenda Pública. Precedente: REsp 1.205.956/SC, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 01.12.2010; AgRg na Rcl 2.939/SC, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Seção, DJe 18.09.2009; RMS 29.163/RJ, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe 28.04.2010. 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 753.444/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,SEGUNDA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 18/11/2015) (Destacou-se) [...] Nesse contexto, cumpre destacar que enquanto a competência dos Juizados Especiais Cíveis é relativa, a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é absoluta, por força de expressa previsão legal, não sendo dado à parte o direito subjetivo de escolher o juízo em que prefere demandar. Daí a necessidade de se inferir, com exatidão e de antemão, qual o benefício econômico pretendido pela parte na demanda, não sendo possível flexibilizar as regras contidas nos artigos 292, I, §§ 1º e 2º, 319, IV e V, 320, 322 e 324, todos do Código de Processo Civil, a pretexto de equivocadamente atender-se aos critérios da oralidade, simplicidade e informalidade estatuídos na Lei dos Juizados Especiais Cíveis. Em reforço, saliente-se que a propositura de ações perante os Juizados Especiais da Fazenda Pública gera não apenas maior celeridade para o processo, como também economia para as partes, diante da desnecessidade de recolhimento de custas e de condenação ao pagamento de honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição. [...] (TJPR - Seção Cível Ordinária - IAC - 1711920-9/01 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Desembargador Carlos Mansur Arida - Unânime - J. 14.06.2019) Convém esclarecer que, ajuizada a ação na Vara Cível da Comarca de Dois Vizinhos, nos termos dos artigos 40 e 41 da Resolução 93/2013 o mesmo Juízo possui competência no JuizadoEspecial da Fazenda Pública. Assim, desnecessária a remessa para convalidação dos atos, visto que o Juízo de origem possuía competência para análise e julgamento em primeiro grau. Entretanto, tal sorte não se estende a esse grau de jurisdição, vez que em razão do valor da causa, remanesce a competência das Turmas Recursais para julgamento. Desse modo, não se verificando qualquer óbice ao reconhecimento da competência absoluta das Turmas Recursais para Julgamento, devem os autos serem remetidos àquela Corte. III. Assim, feitas as considerações acima e observada a incompetência absoluta desta Corte, determino a remessa dos autos, via sistema Projudi, para distribuição para as Turmas Recursais deste Tribunal. IV. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 03 de dezembro de 2024. CARLOS MAURÍCIO FERREIRA RELATOR