Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0010859-05.2020.8.16.0018.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Dr. João Paulino Vieira Filho, 239 - Edifício Santa Isabel - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3259-6431 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$38.656,60 Exequente(s): CLARINDO SORIANO LOPES Executado(s): JANE CRISTINA MINGARELLI LEONILDO ANTONIO MINGARELLI PAULO DA SILVA VALIN PAULO DA SILVA VALIN FILHO
Vistos, etc. 1. Conforme se depreende do feito, foi homologado o acordo entre as partes. Intimada para se manifestar quanto à satisfação da dívida, a parte credora permaneceu inerte, o que presume estar correto o pagamento. Desta forma, tendo em vista o adimplemento da obrigação, julgo extinto o presente processo com base no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 2. À Secretaria para que cumpra, se for o caso, o disposto no § 4º, do artigo 782, do CPC. 3. Oportunamente, arquive-se o feito com as baixas necessárias, inclusive na distribuição. 4. Diligências necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Maringá, data e horário de inserção no sistema. SILADELFO RODRIGUES DA SILVA Juiz de Direito Supervisor (assinado digitalmente)y
13/02/2026, 00:00
Definitivo
09/02/2026, 16:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2026, 16:47
Documento (Informações)
09/02/2026, 10:26
Remessa (em diligência)
06/02/2026, 14:09
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2026, 14:09
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
02/02/2026, 17:20
Conclusão (para despacho)
30/01/2026, 16:30
Decurso de Prazo
28/01/2026, 04:53
Confirmada
20/01/2026, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 288) LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS (09/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2026, 16:47
Documento (Informações)
09/02/2026, 10:26
Remessa (em diligência)
06/02/2026, 14:09
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2026, 14:09
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
02/02/2026, 17:20
Conclusão (para despacho)
30/01/2026, 16:30
Decurso de Prazo
28/01/2026, 04:53
Confirmada
20/01/2026, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 288) LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS (09/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2026, 12:18
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
09/12/2025, 00:53
Decurso de Prazo
23/09/2025, 00:59
Decurso de Prazo
23/09/2025, 00:58
Confirmada
20/09/2025, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0010859-05.2020.8.16.0018.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Dr. João Paulino Vieira Filho, 239 - Edifício Santa Isabel - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3259-6431 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$38.656,60 Exequente(s): CLARINDO SORIANO LOPES Executado(s): JANE CRISTINA MINGARELLI LEONILDO ANTONIO MINGARELLI PAULO DA SILVA VALIN PAULO DA SILVA VALIN FILHO 1. Tendo em vista a petição de evento 278.1, aguarde-se pelo prazo de 3 (três) meses, nova data prevista para o pagamento da última parcela do acordo. 2. Após, intime-se a parte credora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste se o acordo foi integralmente cumprido, anotando-se que o silêncio levará à presunção de que a obrigação foi satisfeita. 3. Providências necessárias. Maringá, data e horário de inserção no sistema. SILADELFO RODRIGUES DA SILVA Juiz de Direito Supervisor (assinado digitalmente)a
18/09/2025, 00:00
Por decisão judicial
09/09/2025, 17:51
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2025, 17:51
Mero expediente
05/09/2025, 18:05
Conclusão (para despacho)
05/09/2025, 12:43
Petição (Petição (outras))
05/09/2025, 11:08
Confirmada
30/08/2025, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 251) HOMOLOGADO O ACORDO EM EXECUÇÃO OU EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (08/12/2022). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
28/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2025, 14:51
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/08/2025, 00:46
Petição (Petição (outras))
12/12/2024, 13:30
Documento (Certidão)
24/09/2024, 14:06
Apensamento
30/01/2024, 12:35
Documento (Outros documentos)
01/09/2023, 14:38
Decurso de Prazo
27/01/2023, 02:39
Decurso de Prazo
25/01/2023, 02:43
Decurso de Prazo
24/01/2023, 02:30
Decurso de Prazo
24/01/2023, 02:30
Decurso de Prazo
24/01/2023, 02:25
Confirmada
22/01/2023, 00:06
Documento (Outros documentos)
19/01/2023, 13:25
Mandado
18/01/2023, 12:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/01/2023, 17:14
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2023, 13:29
Documento (Certidão)
11/01/2023, 13:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0010859-05.2020.8.16.0018.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Dr. João Paulino Vieira Filho, 239 - Edifício Santa Isabel - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3355-8101 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$38.656,60 Exequente(s): CLARINDO SORIANO LOPES Executado(s): JANE CRISTINA MINGARELLI LEONILDO ANTONIO MINGARELLI PAULO DA SILVA VALIN PAULO DA SILVA VALIN FILHO 1. Defiro o pedido formulado no petitório de ev. 256.1. Expeça-se alvará de transferência em favor da parte autora ou, se acaso postulado, em nome de seu procurador, para o levantamento do valor depositado em evs. 68 e 70. Se a importância depositada se referir ao débito principal e for levantado pelo procurador, a Secretaria deverá expedir e encaminhar carta à parte autora, dando-lhe ciência do montante levantado. 2. No mais, aguarde-se o prazo para cumprimento do acordo, conforme estabelecido no item "5" da sentença judicial de ev. 251.1 para demais providências. 3. Diligências necessárias. Maringá, data e horário de inserção no sistema. SILADELFO RODRIGUES DA SILVA Juiz de Direito Supervisor (assinado digitalmente)n
11/01/2023, 00:00
deferimento
10/01/2023, 18:02
Conclusão (para despacho)
10/01/2023, 14:26
Petição (Petição (outras))
23/12/2022, 11:18
Petição (Petição (outras))
21/12/2022, 09:18
Confirmada
20/12/2022, 00:10
Decurso de Prazo
13/12/2022, 00:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0010859-05.2020.8.16.0018.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Dr. João Paulino Vieira Filho, 239 - Edifício Santa Isabel - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3355-8101 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$38.656,60 Exequente(s): CLARINDO SORIANO LOPES Executado(s): JANE CRISTINA MINGARELLI LEONILDO ANTONIO MINGARELLI PAULO DA SILVA VALIN PAULO DA SILVA VALIN FILHO Vistos e etc. 1. Em análise aos autos nº 0014186-55.2020.8.16.0018 (apenso), verifica-se que houve a juntada da procuração solicitada no Ato Ordinatório de ev. 246.1. 2. Dispensado o relatório (art. 38, caput, da lei 9.099/95). 3. HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado pelas partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, entre os quais aquele previsto no artigo 57 da Lei 9.099/95, julgando consequentemente extinto com resolução de mérito, o que faço com base no art. 487, inciso III, alínea "b", do CPC. 4. Quanto aos autos nº 0000167-44.2020.8.16.0018, anoto que o acordo deverá ser homologado no juízo criminal. 5. Aguarde-se até o dia 15.08.2025, data prevista para o pagamento da última parcela do acordo. 6. Após, intime-se a parte credora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste se o acordo foi integralmente cumprido, anotando-se que o silêncio levará à presunção de que a obrigação foi satisfeita e, consequentemente, ao levantamento da restrição lançada sobre o veículo da parte executada. 7. Solicite-se a devolução do mandado expedido ao ev. 240.1, independentemente de cumprimento. 8. Oportunamente, ao arquivo, com a devida baixa na distribuição. 9. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei 9.099/95). 10. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Maringá, data e horário de inserção no sistema. SILADELFO RODRIGUES DA SILVA Juiz de Direito Supervisor (assinado digitalmente)e
12/12/2022, 00:00
Por decisão judicial
09/12/2022, 15:44
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2022, 15:41
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
08/12/2022, 17:55
Conclusão (para despacho)
08/12/2022, 15:57
Confirmada
04/12/2022, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2022, 12:22
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2022, 15:56
Documento (Outros documentos)
23/11/2022, 15:56
Petição (Petição (outras))
23/11/2022, 11:59
Documento (Outros documentos)
22/11/2022, 17:20
Ato ordinatório
21/11/2022, 13:44
Petição (Petição (outras))
21/11/2022, 11:21
Ato ordinatório
16/11/2022, 16:42
Expedição de documento (Mandado)
16/11/2022, 16:38
Documento (Outros documentos)
11/11/2022, 17:38
Confirmada
11/11/2022, 15:10
Decurso de Prazo
11/11/2022, 00:32
Decurso de Prazo
11/11/2022, 00:32
Decurso de Prazo
11/11/2022, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0010859-05.2020.8.16.0018.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Dr. João Paulino Vieira Filho, 239 - Edifício Santa Isabel - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3355-8101 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$38.656,60 Exequente(s): CLARINDO SORIANO LOPES Executado(s): JANE CRISTINA MINGARELLI LEONILDO ANTONIO MINGARELLI PAULO DA SILVA VALIN PAULO DA SILVA VALIN FILHO 1. Diante das alegações apresentadas no evento 227.1 pela parte exequente, defiro o pedido de expedição de novo mandado para o fim de verificar a procedência e a propriedade dos veículos apontados na certidão de evento 182.1. Anoto que, caso os referidos bens estejam em posse do executado Paulo, o Sr. Oficial de Justiça deverá efetuar a penhora, a avaliação e a remoção dos veículos em questão. Assim, expeça-se mandado para constatação, penhora, avaliação e remoção, nos termos do comando judicial de evento 175.1 e das informações supracitadas. 2. Prazo para cumprimento do mandado: 30 (trinta) dias. 3. Providências necessárias. Maringá, data e horário de inserção no sistema. SILADELFO RODRIGUES DA SILVA JUIZ DE DIREITO SUPERVISOR (assinado digitalmente)d
10/11/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
09/11/2022, 16:04
Mero expediente
07/11/2022, 15:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2022, 09:54
Conclusão (para despacho)
07/11/2022, 01:01
Confirmada
30/10/2022, 00:18
Petição (Petição (outras))
26/10/2022, 17:44
Decurso de Prazo
22/10/2022, 00:47
Confirmada
21/10/2022, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0010859-05.2020.8.16.0018.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Dr. João Paulino Vieira Filho, 239 - Edifício Santa Isabel - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3355-8101 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$38.656,60 Exequente(s): CLARINDO SORIANO LOPES Executado(s): JANE CRISTINA MINGARELLI LEONILDO ANTONIO MINGARELLI PAULO DA SILVA VALIN PAULO DA SILVA VALIN FILHO 1. Os executados JANE CRISTINA MINGARELLI, PAULO DA SILVA VALIN e PAULO DA SILVA VALIN FILHO apresentaram exceção de pré-executividade ao ev. 208.1, ocasião em que alegaram pagamento antecipado dos aluguéis mediante a entrega do veículo Fiat/Uno, minoração do valor do aluguel para R$ 1.250,00 (um mil duzentos e cinquenta reais), acordo entre as partes em relação ao IPTU (seria de responsabilidade do exequente) e cobrança indevida da água após sua saída do imóvel, tudo com o intuito de desconstituir a pretensão executiva exteriorizada nos presentes autos. Considerando os fatos, fundamentos e as provas apresentadas aos autos, verifico que o pleito apresentado pela parte excipiente não merece prosperar neste momento processual. Explico-me: Como é cediço, a exceção de pré-executividade constitui medida processual defensiva que visa atacar o título executivo, com o intuito de retratar a existência de situação apta a extirpar as características de liquidez, certeza e exigibilidade ou de demonstrar a presença de vício e/ou nulidade que macule o procedimento executório, cuja temática deve ser evidente a ponto de dispensar o ato de dilação probatória ou maiores reflexões jurídicas da matéria. Diante disso, tal incidente só pode ser eficazmente promovido quando a causa de nulidade ou de inviabilidade da execução for absoluta e notória, pelos próprios elementos dos autos. Se para alcançá-la for necessário revolver fatos e provas de maior complexidade, somente por via dos embargos à execução a defesa será arguível. No caso em tela, destaco que os temas invocados: a) pagamento da obrigação; b) renegociação da dívida e c) acordo entre as partes, ainda que a exceção tenha sido instruída com alguns documentos, denota-se que a parte credora se insurge frontalmente quanto as mencionadas teses defensivas, alegando que os valores cobrados estão corretos e de acordo com o contratado, bem como que os executados não trouxeram aos autos provas de suas alegações. Nestes termos, não obstante a apresentação dos documentos de ev. 208.3-208.7, diante da narrativa lançada pela parte credora no petitório de ev. 221.1, onde noticia ausência de acordo entre as partes em relação a minoração do valor dos aluguéis e responsabilidade quanto ao pagamento do IPTU, bem como que os fiadores permaneceram residindo no imóvel mesmo após a desocupação do excipiente Paulo da Silva Valin Filho e o veículo dado em pagamento serviu apenas parte quitar os aluguéis de dezembro/2018 a outubro/2019, destaco que a análise da controvérsia em referência demanda dilação probatória, para somente após a resolução desta, aferir se de fato os documentos apresentados são suficientes para desconstituir a obrigação exequenda, cuja matéria, diga-se de passagem, deveria ter sido objeto de enfrentamento em embargos à execução. Contudo, verificam-se dos autos que após a constrição de valores, ainda que parcial, o Juízo determinou a designação de audiência de embargos (ev. 89.1), porém os executados não se fizeram presentes na solenidade (ev. 108.1) e tampouco apresentaram embargos à execução, tendo o Juízo considerado os devedores intimados da audiência ante o retorno da carta de intimação com o motivo de "mudou-se" (ev. 105.1).
Diante do exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada no ev. 208.1. 2. Intimem-se as partes da presente decisão e, no mais, aguarde-se a manifestação da parte credora acerca da intimação expedida ao ev. 220. 3. Providências necessárias. Maringá, data e horário de inserção no sistema. SILADELFO RODRIGUES DA SILVA JUIZ DE DIREITO SUPERVISOR (assinado digitalmente)e
20/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2022, 17:33
Exceção de pré-executividade
19/10/2022, 15:39
Conclusão (para decisão)
19/10/2022, 12:47
Petição (Petição (outras))
17/10/2022, 12:14
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2022, 15:50
Documento (Outros documentos)
10/10/2022, 15:44
Confirmada
09/10/2022, 00:11
Confirmada
06/10/2022, 11:21
Mandado
06/10/2022, 11:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0010859-05.2020.8.16.0018.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Dr. João Paulino Vieira Filho, 239 - Edifício Santa Isabel - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3355-8101 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$38.656,60 Exequente(s): CLARINDO SORIANO LOPES Executado(s): JANE CRISTINA MINGARELLI LEONILDO ANTONIO MINGARELLI PAULO DA SILVA VALIN PAULO DA SILVA VALIN FILHO 1. Diante da exceção de pré-executividade apresentada no evento 208, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se. 2. Ainda, verifico que fora expedido mandado (evento 199.1), contudo, até o presente momento a referida diligência não fora cumprida. Ainda, destaca-se que o Sr. Oficial de Justiça designado fora intimado diversas vezes a fim de cumprir a diligência (eventos 201.1 e 205.1), todavia, deixou de cumprir o referido mandado, bem como não apresentou justificativa acerca da demora para cumprimento da diligência. 3. Tendo em vista o contido na certidão de evento 210.1, concedo, em caráter excepcional, o prazo de 15 (quinze) dias para que o Sr. Oficial de Justiça cumpra o mandado expedido. Cientifique-se o Sr. Meirinho que vencido o prazo sem a devolução do mandado, será determinado o encaminhamento de cópia dos autos à Central de Mandados para apuração de eventual infração administrativa. 4. Decorrido o prazo sem o devido retorno, expeça-se ofício ao Juiz Diretor da Central de Mandados da Comarca de Maringá/PR para que promova a nova intimação do Sr. Oficial de Justiça para que devolva o mandado devidamente cumprido, bem como para que instaure o procedimento administrativo adequado para apurar eventual descumprimento do dever pelo Sr. Meirinho e aplicar as sanções devidas. Ainda, dê-se ciência ao Juiz Diretor da Central de Mandados da Comarca de Maringá/PR de que a intimação do Sr. Oficial de Justiça já fora feita nos autos, pelo sistema Projudi, e não houve o cumprimento. O referido ofício deverá ser instruído com cópia do presente comando judicial, bem como dos expedientes mencionados anteriormente. 5. Providências necessárias. Maringá, data e horário de inserção no sistema. SILADELFO RODRIGUES DA SILVA JUIZ DE DIREITO SUPERVISOR (assinado digitalmente)d
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0010859-05.2020.8.16.0018.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Dr. João Paulino Vieira Filho, 239 - Edifício Santa Isabel - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3355-8101 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$38.656,60 Exequente(s): CLARINDO SORIANO LOPES Executado(s): JANE CRISTINA MINGARELLI LEONILDO ANTONIO MINGARELLI PAULO DA SILVA VALIN PAULO DA SILVA VALIN FILHO 1. Diante do contido no petitório retro, defiro o pedido de expedição de mandado de constatação para o fim de verificar a procedência e a propriedade dos veículos Toyota Corolla e GM/Celta apontados na certidão de ev. 182.1, anotando-se que, caso os referidos bens estejam em posse do executado PAULO DA SILVA VALIN FILHO, o Sr. Oficial de Justiça deverá efetuar a penhora, a avaliação e a remoção dos veículos em questão, nos termos do comando judicial de ev. 175.1. 2. De outro norte, indefiro o pedido de bens que guarnecem a residência do executado, posto que a citada diligência já fora realizada anteriormente (ev. 193.1) 3. Ainda, anoto que o pedido de consulta ao sistema SISBAJUD será apreciado em momento oportuno. 4. Providências necessárias. Maringá, data e horário de inserção no sistema. SILADELFO RODRIGUES DA SILVA Juiz de Direito Supervisor (assinado digitalmente)gl
08/07/2022, 00:00
Mero expediente
05/07/2022, 17:48
Conclusão (para despacho)
05/07/2022, 13:43
Documento (Outros documentos)
05/07/2022, 13:15
Petição (Petição (outras))
05/07/2022, 09:41
Petição (Petição (outras))
05/07/2022, 09:36
Mandado
04/07/2022, 15:00
Confirmada
03/07/2022, 00:04
Ato ordinatório
27/06/2022, 16:15
Expedição de documento (Mandado)
27/06/2022, 14:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0010859-05.2020.8.16.0018.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Dr. João Paulino Vieira Filho, 239 - Edifício Santa Isabel - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3355-8101 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$38.656,60 Exequente(s): CLARINDO SORIANO LOPES Executado(s): JANE CRISTINA MINGARELLI LEONILDO ANTONIO MINGARELLI PAULO DA SILVA VALIN PAULO DA SILVA VALIN FILHO 1. Conforme se depreende da certidão de ev. 182.1, verifica-se que o mandado de ev. 180.1 não foi cumprido em sua integralidade, posto que, muito embora tenha constado expressamente que “Caso o(s) referido(s) veículo(s) não seja(m) encontrados, ou ainda, a(s) avaliação(ões) do(s) bem(ns) penhorado(s) não alcancem o da presente execução, proceda à PENHORA E AVALIAÇÃO de outros bens passíveis de penhora da parte devedora”, isso não ocorreu. Desse modo, expeça-se novo mandado de penhora e avaliação, seguindo o preceito do art. 845, caput, do Código de Processo Civil. Anotando-se que se restar comprovado que inexistem bens passíveis de penhora, o Oficial de Justiça deverá inventariar os bens que guarnecem o local, de propriedade do executado, conforme manda o §1º do art. 836, do CPC. Fica autorizada, desde já, a utilização de força policial, se acaso necessária (art. 846, § 2º, do CPC). 2. De outro norte, indefiro o pedido de expedição de mandado de constatação, visto que incabível na presente situação. 3. Concretizada a penhora, à Secretaria para que designe Audiência de Embargos, intimando-se as partes 4. Tendo em vista o número reduzido de Oficiais de Justiça e o acúmulo de serviços junto à Central de Mandados do Fórum desta comarca, concedo o prazo de 30 (trinta) dias para o cumprimento do mandado. 5. Quanto ao pedido de restrição de circulação dos veículos, indefiro a pretensão, pois nem mesmo a penhora impede a circulação dos referidos bens. E mais, como se sabe, a transmissão de domínio de bem móvel ocorre por mera tradição e, portanto, caso o automóvel esteja na posse de terceiro, este poderá sofrer constrangimento, na hipótese de haver anotação de restrição de circulação do bem. 6. Oportunamente, voltem-me os autos conclusos, oportunidade em que deliberarei acerca do pedido de nova consulta ao sistema SISBAJUD. 7. Diligências necessárias. Maringá, data e horário de inserção no sistema. SILADELFO RODRIGUES DA SILVA Juiz de Direito Supervisor (assinado digitalmente)gl
23/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2022, 13:02
deferimento
21/06/2022, 17:17
Conclusão (para despacho)
20/06/2022, 16:34
Petição (Petição (outras))
17/06/2022, 17:30
Confirmada
14/06/2022, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2022, 15:58
Documento (Outros documentos)
03/06/2022, 15:57
Mandado
02/06/2022, 20:40
Ato ordinatório
10/05/2022, 14:21
Expedição de documento (Mandado)
06/05/2022, 18:20
Documento (Outros documentos)
06/05/2022, 10:11
Confirmada
05/05/2022, 18:08
Remessa (em diligência)
03/05/2022, 17:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0010859-05.2020.8.16.0018.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Dr. João Paulino Vieira Filho, 239 - Edifício Santa Isabel - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3355-8101 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$38.656,60 Exequente(s): CLARINDO SORIANO LOPES Executado(s): JANE CRISTINA MINGARELLI LEONILDO ANTONIO MINGARELLI PAULO DA SILVA VALIN PAULO DA SILVA VALIN FILHO 1. Diante da manifestação de evento 173.1, expeça-se mandado para penhora, avaliação, remoção e depósito de bens de propriedade da parte executada, seguindo o preceito do artigo 845, caput, do Código de Processo Civil e observando os comandos judiciais de eventos 165.1 e 170.1. Ademais, efetivada a penhora, nos termos do art. 840, II, do CPC, e diante do interesse da parte credora em reter para si a guarda dos bens, destaco que a posse de eventuais bens penhorados deverá ser revertida ao exequente, o qual receberá os bens na condição de depositário fiel. Além disso, deve o Sr. Oficial de Justiça, que realizará a diligência, entrar em contato com o representante da parte exequente previamente, devendo o representante legal fazer-se presente no cumprimento do ato. Ainda, anoto que este deverá apresentar documento ao Sr. Oficial de Justiça, comprovando sua condição. 2. Inexistindo bens passíveis de penhora, deverá o Sr. Oficial de Justiça inventariar os bens que guarnecem o local, de propriedade das partes executadas, conforme manda o §1º do art. 836, do CPC. Fica autorizada, desde já, a utilização de força policial, se acaso necessária (art. 846, § 2º, do CPC). 3. Diligências necessárias. SILADELFO RODRIGUES DA SILVA Juiz de Direito Supervisor (assinado digitalmente)d
03/05/2022, 00:00
Mero expediente
25/04/2022, 18:15
Conclusão (para despacho)
25/04/2022, 01:03
Petição (Petição (outras))
19/04/2022, 13:37
Confirmada
17/04/2022, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0010859-05.2020.8.16.0018.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Dr. João Paulino Vieira Filho, 239 - Edifício Santa Isabel - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3355-8101 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$38.656,60 Exequente(s): CLARINDO SORIANO LOPES Executado(s): JANE CRISTINA MINGARELLI LEONILDO ANTONIO MINGARELLI PAULO DA SILVA VALIN PAULO DA SILVA VALIN FILHO 1. Extrai-se do petitório de ev. 168.1 que a parte pretende a penhora, avaliação e também a remoção dos veículos do executado Paulo da Silva Valin Filho (ev. 165.2), no entanto, destaco a impossibilidade de remoção dos bens ao Depositário Público, pois este ato causaria custos e gastos desnecessários ao Poder Judiciário, não se adequando aos moldes da Lei nº 9.099/95. Assim, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 03 (três) dias, esclareça se possui interesse em ficar na posse do bem penhorado, de modo que, positiva a resposta, será imposto à parte exequente o encargo de fiel depositária. Caso não haja interesse em ficar na posse do bem penhorado, poderá o exequente indicar depositário particular, sendo de sua incumbência os custos relativos a este ato. 2. Portanto, caso a parte exequente, em cumprimento do item anterior, esclareça que possui interesse em ficar com os veículos penhorados ou indique depositário particular, expeça-se mandado visando a penhora, avaliação e remoção dos referidos veículos. 3. No entanto, se o exequente não demonstrar interesse no ônus de depositário fiel, ou indicar depositário particular, expeça-se apenas mandado de penhora e avaliação dos veículos, ficando o executado como depositário fiel dos bens. 4. Ainda, destaco que as disposições acima expostas não obstam o Sr. Oficial de justiça, que cumprir a diligência, de proceder à penhora de outros bens de propriedade da parte devedora, caso o acima mencionado não seja encontrado, ou ainda, o valor deste não alcance o da presente execução. Inexistindo bens passíveis de penhora, deverá o Sr. Oficial de Justiça inventariar os bens que guarnecem o local, de propriedade do executado, conforme manda o § 1º do art. 836, do CPC. Fica autorizada, desde já, a utilização de força policial, se acaso necessária (art. 846, § 2º, do CPC). Por fim, deve o Sr. Oficial de Justiça que realizará a diligência, entrar em contato com a parte previamente, devendo esta fazer-se presente no cumprimento do ato. 5. Tendo em vista o número reduzido de Oficiais de Justiça e o acúmulo de serviços junto à Central de Mandados do Fórum desta comarca, concedo o prazo de 30 (trinta) dias para o cumprimento do mandado. 6. Diligências necessárias. Maringá, data e horário de inserção no sistema. SILADELFO RODRIGUES DA SILVA JUIZ DE DIREITO SUPERVISOR (assinado digitalmente)gm
07/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2022, 17:33
Mero expediente
05/04/2022, 17:44
Conclusão (para despacho)
04/04/2022, 01:06
Petição (Petição (outras))
01/04/2022, 15:35
Confirmada
28/03/2022, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0010859-05.2020.8.16.0018.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Dr. João Paulino Vieira Filho, 239 - Edifício Santa Isabel - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3355-8101 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$38.656,60 Exequente(s): CLARINDO SORIANO LOPES Executado(s): JANE CRISTINA MINGARELLI LEONILDO ANTONIO MINGARELLI PAULO DA SILVA VALIN PAULO DA SILVA VALIN FILHO 1. Diante da manifestação de evento 163.1, pelo sistema Renajud, realizei a restrição dos veículos de placa OLQ-9E96 e placa FDK-1A19, conforme espelho que segue. Anoto que deixei de realizar a restrição dos veículos CHEVROLET COBALT LTZ 1.4 2012 e UNO MILLE 1.0 FIRE FLEX, tendo em vista que estão registrados em nome de terceiros estranhos à lide. 2. Com relação ao pedido de expedição de ofício ao Detran, indefiro a pretensão, cujas razões me reporto ao comando judicial de evento 160.1. 3. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, dê prosseguimento ao feito, sob pena de extinção. 4. Providências necessárias. Maringá, data e horário de inserção no sistema. SILADELFO RODRIGUES DA SILVA JUIZ DE DIREITO SUPERVISOR (assinado digitalmente)d
18/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2022, 18:25
Mero expediente
17/03/2022, 18:05
Conclusão (para despacho)
16/03/2022, 16:27
Petição (Petição (outras))
14/03/2022, 09:01
Confirmada
06/03/2022, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0010859-05.2020.8.16.0018.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Dr. João Paulino Vieira Filho, 239 - Edifício Santa Isabel - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3355-8101 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$38.656,60 Exequente(s): CLARINDO SORIANO LOPES Executado(s): JANE CRISTINA MINGARELLI LEONILDO ANTONIO MINGARELLI PAULO DA SILVA VALIN PAULO DA SILVA VALIN FILHO 1. Diante da manifestação de evento 158.1, pelo sistema RENAJUD, realizei nova consulta, conforme espelhos que seguem. Assim, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique sobre qual veículo pretende a restrição de transferência. 2. Quanto ao pedido de restrição de circulação dos veículos, indefiro a pretensão, pois nem mesmo a penhora impede a circulação do referido bem. E mais, como se sabe, a transmissão de domínio de bem móvel ocorre por mera tradição e, portanto, caso o automóvel esteja na posse de terceiro, este poderá sofrer constrangimento, na hipótese de haver anotação de restrição de circulação do bem. 3. Por fim, com relação ao pedido de expedição de ofício ao Detran, indefiro o pedido formulado, visto que cabe à parte exequente efetuar diligências necessárias junto ao DETRAN/PR a fim de obter as informações requeridas. Ademais, destaco que apenas será expedido ofício por este Juízo, conforme postulado pela parte credora, caso haja comprovada negativa por parte do órgão supracitado em fornecer as informações desejadas pela parte exequente. 4. Diligências necessárias. Maringá, data e horário de inserção no sistema. SILADELFO RODRIGUES DA SILVA Juiz de Direito Supervisor (assinado digitalmente)d
24/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 17:16
Mero expediente
22/02/2022, 18:12
Conclusão (para despacho)
21/02/2022, 15:24
Petição (Petição (outras))
14/02/2022, 15:02
Confirmada
11/02/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0010859-05.2020.8.16.0018.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Dr. João Paulino Vieira Filho, 239 - Edifício Santa Isabel - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3355-8101 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$38.656,60 Exequente(s): CLARINDO SORIANO LOPES Executado(s): JANE CRISTINA MINGARELLI LEONILDO ANTONIO MINGARELLI PAULO DA SILVA VALIN PAULO DA SILVA VALIN FILHO 1. De acordo com a manifestação de evento 124.1, verifico que a parte exequente requer a decretação da nulidade da venda formalizada pelo executado Leonildo, conforme matrícula de evento 124.2, alegando que houve fraude à execução. Com a devida vênia ao posicionamento apresentado pela parte, não vislumbro hipótese de fraude à execução. A fraude à execução pressupõe que a alienação tenha sido feita após o ajuizamento da ação. No presente caso, em análise à matrícula apresentada no evento 124.2, salvo melhor juízo, o registro 3/117.674. Prenotação nº 352.492 de 24/08/2020. Venda e compra, informa que tal anotação fora realizada conforme Escritura Pública menciona na Av-02. Ao verificar a anotação 2/117.674, da mesma matrícula, há a informação de que a Escritura Pública de compra e venda fora lavrada em Água Boa, em 09 de março de 2018, ou seja, em data anterior a propositura da ação. Assim, indefiro o pedido de fraude à execução. 2. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, dê prosseguimento ao feito, sob pena de extinção. 3. Providências necessárias. Intimem-se. Maringá, data e horário de inserção no sistema. SILADELFO RODRIGUES DA SILVA JUIZ DE DIREITO SUPERVISOR (assinado digitalmente)d
01/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2022, 12:09
Indeferimento
31/01/2022, 11:55
Conclusão (para despacho)
20/01/2022, 01:05
Documento (Certidão)
19/01/2022, 18:13
Decurso de Prazo
14/12/2021, 00:36
Confirmada
06/12/2021, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2021, 11:38
Documento (Outros documentos)
14/10/2021, 17:31
Documento (Outros documentos)
14/10/2021, 16:21
Documento (Outros documentos)
14/10/2021, 16:18
Documento (Outros documentos)
14/10/2021, 16:14
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2021, 13:30
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2021, 13:30
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2021, 13:30
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2021, 13:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0010859-05.2020.8.16.0018.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Dr. João Paulino Vieira Filho, 239 - Edifício Santa Isabel - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3355-8101 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$38.656,60 Exequente(s): CLARINDO SORIANO LOPES Executado(s): JANE CRISTINA MINGARELLI LEONILDO ANTONIO MINGARELLI PAULO DA SILVA VALIN PAULO DA SILVA VALIN FILHO 1. Em análise aos autos n° 0014186-55.2020.8.16.0018, em apenso, constatei que a advogada dos executados, Dra. Juliana Marques Gaio, esteve presente na audiência de instrução e julgamento realizada naquela demanda, cujo ato se deu em 16.08.2021 (ev. 102.1 daqueles autos), pelo que, ao menos em tese, não se encontra mais em licença maternidade (ev. 129.1). Desta forma, à Secretaria para que cumpra novamente as determinações lançadas no despacho de ev. 128.1. 2. Providências necessárias. Maringá, data e horário de inserção no sistema. SILADELFO RODRIGUES DA SILVA JUIZ DE DIREITO SUPERVISOR (assinado digitalmente)e
30/09/2021, 00:00
Mero expediente
20/09/2021, 16:04
Conclusão (para despacho)
16/09/2021, 16:11
Petição (Petição (outras))
14/09/2021, 13:50
Confirmada
13/09/2021, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0010859-05.2020.8.16.0018.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Dr. João Paulino Vieira Filho, 239 - Edifício Santa Isabel - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3355-8101 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$38.656,60 Exequente(s): CLARINDO SORIANO LOPES Executado(s): JANE CRISTINA MINGARELLI LEONILDO ANTONIO MINGARELLI PAULO DA SILVA VALIN PAULO DA SILVA VALIN FILHO 1. Intime-se novamente a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste acerca do contido na certidão de ev. 129.1. 2. Após, voltem-me os autos conclusos. 3. Providências necessárias. Maringá, data e horário de inserção no sistema. SILADELFO RODRIGUES DA SILVA JUIZ DE DIREITO SUPERVISOR (assinado digitalmente)e
03/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2021, 13:45
Mero expediente
30/08/2021, 19:47
Conclusão (para decisão)
26/08/2021, 14:39
Petição (Petição (outras))
19/08/2021, 09:45
Confirmada
13/08/2021, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0010859-05.2020.8.16.0018.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Dr. João Paulino Vieira Filho, 239 - Edifício Santa Isabel - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3355-8101 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$38.656,60 Exequente(s): CLARINDO SORIANO LOPES Executado(s): JANE CRISTINA MINGARELLI LEONILDO ANTONIO MINGARELLI PAULO DA SILVA VALIN PAULO DA SILVA VALIN FILHO 1. Intime-se a parte credora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste acerca do contido na certidão retro, bem como junte aos autos a escritura pública de compra e venda do imóvel de ev. 124.2. 2. Oportunamente, voltem-me os autos conclusos. 3. Providências necessárias. Maringá, data e horário de inserção no sistema. SILADELFO RODRIGUES DA SILVA JUIZ DE DIREITO SUPERVISOR (assinado digitalmente)f
06/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2021, 16:39
Mero expediente
02/08/2021, 09:28
Conclusão (para despacho)
26/07/2021, 15:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0010859-05.2020.8.16.0018.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Dr. João Paulino Vieira Filho, 239 - Edifício Santa Isabel - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3355-8101 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$38.656,60 Exequente(s): CLARINDO SORIANO LOPES Executado(s): JANE CRISTINA MINGARELLI LEONILDO ANTONIO MINGARELLI PAULO DA SILVA VALIN PAULO DA SILVA VALIN FILHO 1. Antes de analisar a alegação de fraude a execução retro, determino a intimação de todos os executados para que, no prazo de 10 (dez) dias, digam a respeito da dita alegação. Considerando, ainda, a decisão de ev. 105.1, que aplicou o art. 19, § 2º, da Lei 9.099/95 ante a mudança de endereços dos executados, bem como nos autos em apenso estes mesmos executados estão representados por advogado, à Secretaria para que proceda à intimação do respectivo patrono para que indique o atual endereços dos mesmos, em especial de Leonildo, ex proprietário do imóvel vendido, devendo fazê-lo no prazo de 05 (cinco) dias. 2. Com a resposta, diga a parte exequente em 05 (cinco) dias. 3. Providências necessárias. Maringá, data e hora de inserção no sistema. SILADELFO RODRIGUES DA SILVA JUIZ DE DIREITO SUPERVISOR (assinado digitalmente)p
15/07/2021, 00:00
Documento (Certidão)
14/07/2021, 13:56
Mero expediente
05/07/2021, 18:20
Ato ordinatório
05/07/2021, 17:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2021, 17:10
Conclusão (para despacho)
01/07/2021, 17:11
Petição (Petição (outras))
24/06/2021, 13:04
Confirmada
24/06/2021, 13:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2021, 13:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2021, 13:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2021, 13:15
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2021, 13:37
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2021, 13:37
Expedição de alvará de levantamento
21/06/2021, 17:46
Expedição de alvará de levantamento
21/06/2021, 17:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0010859-05.2020.8.16.0018.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Dr. João Paulino Vieira Filho, 239 - Edifício Santa Isabel - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3355-8101 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$38.656,60 Exequente(s): CLARINDO SORIANO LOPES Executado(s): JANE CRISTINA MINGARELLI LEONILDO ANTONIO MINGARELLI PAULO DA SILVA VALIN PAULO DA SILVA VALIN FILHO 1. Considerando a certidão retro, e em complemento ao item 1 da decisaõ de ev. 111.1, o alvará deverá contemplar também o valor depositado no ev. 69. 2. Providências necessárias. Maringá, data e hora de inserção no sistema. SILADELFO RODRIGUES DA SILVA JUIZ DE DIREITO SUPERVISOR (assinado digitalmente)p
16/06/2021, 00:00
Expedição de alvará de levantamento
14/06/2021, 18:52
Conclusão (para despacho)
10/06/2021, 16:00
Documento (Certidão)
10/06/2021, 15:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0010859-05.2020.8.16.0018.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Dr. João Paulino Vieira Filho, 239 - Edifício Santa Isabel - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3355-8101 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$38.656,60 Exequente(s): CLARINDO SORIANO LOPES Executado(s): JANE CRISTINA MINGARELLI LEONILDO ANTONIO MINGARELLI PAULO DA SILVA VALIN PAULO DA SILVA VALIN FILHO 1. Tendo em vista que a audiência restou prejudicada ante a ausência dos executados, bem como não houve oposição de embargos à execução nos presentes autos, defiro o pedido formulado no petitório de evento 109.1. Expeça-se alvará de transferência em favor da parte autora ou, se acaso postulado, em nome de seu procurador, para o levantamento do valor depositado no evento 83, devendo ser observado os dados bancários fornecidos pela referida parte em petitório retro. Se a importância depositada se referir ao débito principal e for levantado pelo procurador, a Secretaria deverá expedir e encaminhar carta à parte autora, dando-lhe ciência do montante levantado. 2. Levantado o alvará, intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, junte aos autos matrícula atualizada do imóvel que pretende a penhora. 3. Diligências necessárias. Maringá, data e horário de inserção no sistema. SILADELFO RODRIGUES DA SILVA Juiz de Direito Supervisor (assinado digitalmente)gp
08/06/2021, 00:00
deferimento
07/06/2021, 10:55
Conclusão (para despacho)
01/06/2021, 17:41
Petição (Petição (outras))
31/05/2021, 15:18
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
31/05/2021, 13:18
Petição (Petição (outras))
31/05/2021, 11:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0010859-05.2020.8.16.0018.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Dr. João Paulino Vieira Filho, 239 - Edifício Santa Isabel - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3355-8101 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$38.656,60 Exequente(s): CLARINDO SORIANO LOPES Executado(s): JANE CRISTINA MINGARELLI LEONILDO ANTONIO MINGARELLI PAULO DA SILVA VALIN PAULO DA SILVA VALIN FILHO 1. Conforme preceito legal disposto no Código de Processo Civil, é dever da parte manter atualizado o seu endereço junto aos autos a fim de que possa ser devidamente intimada dos atos e termos processuais. Neste sentido, veja-se o contido no artigo 274, do Código de Processo Civil: Art. 274. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria. Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. Ainda, ressalto o exposto no art. 19, §2º, da Lei dos Juizados Especiais: Art. 19. As intimações serão feitas na forma prevista para citação, ou por qualquer outro meio idôneo de comunicação. [...] § 2º As partes comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação. Denota-se que as tentativas de intimação dos executados para comparecimento na audiência de embargos ocorreram no endereço onde houve a citação válida. Desta forma, em que pese as informações contidas nos expedientes de eventos 99.1 - 102.1, denota-se que as diligências restaram infrutíferas unicamente em razão da não observância do que dispõe o ordenamento jurídico vigente. Assim, seguindo o dispositivo legal e considerando o que foi acima elencado, dou como realizadas positivamente as intimações anteriormente determinadas. 2. Aguarde-se a realização da audiência designada. 3. Diligências necessárias. Maringá, data e horário de inserção no sistema. SILADELFO RODRIGUES DA SILVA Juiz de Direito Supervisor (assinado digitalmente)d
26/05/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
14/05/2021, 11:01
Mero expediente
13/05/2021, 18:48
Conclusão (para despacho)
11/05/2021, 16:15
Documento (Certidão)
11/05/2021, 16:14
Documento (Outros documentos)
11/05/2021, 16:06
Documento (Outros documentos)
11/05/2021, 16:05
Documento (Outros documentos)
11/05/2021, 16:04
Documento (Outros documentos)
11/05/2021, 16:04
Confirmada
07/05/2021, 00:27
Confirmada
07/05/2021, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2021, 18:33
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2021, 18:33
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2021, 18:33
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2021, 18:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0010859-05.2020.8.16.0018.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Dr. João Paulino Vieira Filho, 239 - Edifício Santa Isabel - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3355-8101 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$38.656,60 Exequente(s): CLARINDO SORIANO LOPES Executado(s): JANE CRISTINA MINGARELLI LEONILDO ANTONIO MINGARELLI PAULO DA SILVA VALIN PAULO DA SILVA VALIN FILHO 1. Ante ao petitório de evento 87.1, indefiro, por ora, a expedição de alvará, tendo em vista que não foi oportunizada à parte executada a apresentação de embargos à execução. 2. Em revista dos autos e reanalisando a questão, não obstante o fato de o juízo não estar integralmente seguro, é de se admitir a designação de audiência de embargos desde logo, para o fim de possibilitar a satisfação do credor, ainda que parcial, vindo tal atitude em benefício do devedor, que poderá se defender e debater a questão da penhora. Determino, assim, a designação de audiência de embargos, momento em que o executado poderá aprestar a competente defesa. 3. Não havendo oposição de embargos à execução, voltem os autos conclusos para expedição de alvará visando a satisfação parcial do credor. 4. Na consulta realizada via sistema RENAJUD foram localizados diversos veículos, alguns já possuem restrições, conforme documento em anexo. Assim, intime-se o exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se sobre quais veículos deseja a anotação de restrição de transferência. 5. Acerca do pedido de penhora do imóvel, informo que será apreciado oportunamente. 6. Diligências necessárias. Maringá, data e horário de inserção no sistema. SILADELFO RODRIGUES DA SILVA JUIZ DE DIREITO SUPERVISOR (assinado digitalmente)d
27/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2021, 13:13
de Conciliação (designada)
26/04/2021, 13:11
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2021, 13:07
Mero expediente
22/04/2021, 21:59
Conclusão (para despacho)
19/04/2021, 01:04
Petição (Petição (outras))
08/04/2021, 11:24
Confirmada
05/04/2021, 00:14
Confirmada
04/04/2021, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2021, 12:14
Ato ordinatório
25/03/2021, 12:14
Documento (Outros documentos)
25/03/2021, 12:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0010859-05.2020.8.16.0018.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Dr. João Paulino Vieira Filho, 239 - Edifício Santa Isabel - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3355-8101 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$38.656,60 Exequente(s): CLARINDO SORIANO LOPES Executado(s): JANE CRISTINA MINGARELLI LEONILDO ANTONIO MINGARELLI PAULO DA SILVA VALIN PAULO DA SILVA VALIN FILHO 1. Diante do contido em ofício retro, intime-se a parte autora para que, no prazo de 03 (três) dias, manifeste-se, requerendo o que entender de direito. 2. Providências necessárias. Maringá, data e horário de inserção no sistema. SILADELFO RODRIGUES DA SILVA JUIZ DE DIREITO SUPERVISOR (assinado digitalmente)i
25/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2021, 13:36
Documento (Ofício)
24/03/2021, 13:27
Mero expediente
16/03/2021, 18:56
Conclusão (para despacho)
15/03/2021, 17:56
Documento (Ofício)
15/03/2021, 17:49
Confirmada
15/03/2021, 17:44
Expedição de documento (Ofício)
03/02/2021, 15:09
Mero expediente
21/01/2021, 18:16
Conclusão (para decisão)
21/01/2021, 15:33
Documento (Certidão)
21/01/2021, 15:32
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2021, 14:47
Ato ordinatório
16/12/2020, 10:15
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2020, 11:55
Decurso de Prazo
12/11/2020, 00:07
Decurso de Prazo
12/11/2020, 00:07
Decurso de Prazo
12/11/2020, 00:07
Decurso de Prazo
12/11/2020, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2020, 17:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2020, 17:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2020, 17:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2020, 17:44
Documento (Outros documentos)
10/11/2020, 15:52
Documento (Outros documentos)
10/11/2020, 15:52
Documento (Outros documentos)
10/11/2020, 15:51
Documento (Outros documentos)
10/11/2020, 15:51
Expedição de documento (Carta)
29/10/2020, 15:29
Expedição de documento (Carta)
29/10/2020, 15:29
Expedição de documento (Carta)
29/10/2020, 15:29
Expedição de documento (Carta)
29/10/2020, 15:29
Petição (Petição (outras))
28/10/2020, 13:08
Apensamento
27/10/2020, 13:20
Expedição de documento (Carta)
15/10/2020, 18:05
Expedição de documento (Carta)
15/10/2020, 18:05
Expedição de documento (Carta)
15/10/2020, 18:05
Expedição de documento (Carta)
15/10/2020, 18:05
Petição (Petição (outras))
09/10/2020, 16:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2020, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2020, 14:01
Documento (Certidão)
24/09/2020, 14:00
Documento (Outros documentos)
24/09/2020, 13:56
Documento (Outros documentos)
24/09/2020, 13:55
Documento (Outros documentos)
24/09/2020, 13:41
Documento (Outros documentos)
24/09/2020, 13:41
Expedição de documento (Carta)
31/08/2020, 14:19
Expedição de documento (Carta)
31/08/2020, 14:19
Expedição de documento (Carta)
31/08/2020, 14:19
Expedição de documento (Carta)
31/08/2020, 14:19
Petição (Petição (outras))
28/08/2020, 12:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2020, 12:15
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2020, 17:30
Documento (Certidão)
20/08/2020, 17:30
Documento (Outros documentos)
20/08/2020, 17:28
Documento (Outros documentos)
20/08/2020, 17:28
Documento (Outros documentos)
20/08/2020, 17:27
Documento (Outros documentos)
20/08/2020, 17:26
Expedição de documento (Carta)
31/07/2020, 14:27
Expedição de documento (Carta)
31/07/2020, 14:27
Expedição de documento (Carta)
31/07/2020, 14:27
Expedição de documento (Carta)
31/07/2020, 14:27
Mero expediente
30/07/2020, 18:03
Documento (Informações)
29/07/2020, 08:32
Conclusão (para despacho)
27/07/2020, 14:44
Remessa (em diligência)
27/07/2020, 14:44
Ato ordinatório
27/07/2020, 14:43
Petição (Petição (outras))
23/07/2020, 10:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2020, 10:07
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2020, 12:45
Mero expediente
17/07/2020, 19:19
Conclusão (para despacho)
14/07/2020, 18:54
Petição (Petição (outras))
10/07/2020, 13:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)