WAMBIER, YAMASAKI, BEVERVANÇO, LIMA & LOBO ADVOCACIA E CONSULTORIA
OAB/PR 2049·Representa: Autor
CLEVERTON CREMONESE DE SOUZA
OAB/PR 39599·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Por decisão judicial
30/04/2026, 11:32
Decurso de Prazo
30/04/2026, 00:49
Decurso de Prazo
30/04/2026, 00:49
Decurso de Prazo
30/04/2026, 00:48
Decurso de Prazo
29/04/2026, 00:59
Decurso de Prazo
29/04/2026, 00:58
Decurso de Prazo
29/04/2026, 00:57
Decurso de Prazo
29/04/2026, 00:55
Decurso de Prazo
29/04/2026, 00:54
Confirmada
18/04/2026, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 915) JUNTADA DE DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO (07/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 915) JUNTADA DE DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO (07/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 915) JUNTADA DE DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO (07/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 915) JUNTADA DE DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO (07/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 915) JUNTADA DE DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO (07/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 915) JUNTADA DE DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO (07/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 915) JUNTADA DE DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO (07/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 915) JUNTADA DE DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO (07/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 915) JUNTADA DE DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO (07/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 915) JUNTADA DE DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO (07/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 915) JUNTADA DE DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO (07/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2026, 18:42
Documento (Decisão)
07/04/2026, 18:42
Decurso de Prazo
17/03/2026, 00:38
Decurso de Prazo
17/03/2026, 00:38
Decurso de Prazo
17/03/2026, 00:37
Decurso de Prazo
11/03/2026, 00:29
Decurso de Prazo
11/03/2026, 00:28
Decurso de Prazo
11/03/2026, 00:27
Decurso de Prazo
11/03/2026, 00:27
Decurso de Prazo
11/03/2026, 00:27
Decurso de Prazo
11/03/2026, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2026, 10:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2026, 10:38
Ato ordinatório
09/03/2026, 13:09
Petição (Petição (outras))
09/03/2026, 12:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004561-02.2015.8.16.0170.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 2ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI RUA ALMIRANTE BARROSO, 3202 - CENTRO CÍVICO - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3277 4825 - Celular: (45) 99999-3934 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004561-02.2015.8.16.0170 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$447.581,37 Exequente(s): VIBRA ENERGIA S.A Executado(s): Auto Posto Rede BR Ltda DIEGO EMANUEL DIETRICH FLAVIO DIOGO DIETRICH Isaura Aparecida Alves Dietrich LOUISE EMANUELLE DIETRICH 1. Ciente do Agravo de Instrumento noticiado nos autos. 2. Apesar dos argumentos apresentados pelo Agravante, MANTENHO a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Intimações e diligências necessárias. DENISE TEREZINHA CORREA DE MELO Juíza de Direito
20/02/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2026, 15:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2026, 15:46
Confirmada
19/02/2026, 15:46
Decurso de Prazo
19/02/2026, 00:45
Confirmada
14/02/2026, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2026, 16:42
Mero expediente
13/02/2026, 14:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004561-02.2015.8.16.0170.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 2ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI RUA ALMIRANTE BARROSO, 3202 - CENTRO CÍVICO - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3277 4825 - Celular: (45) 99999-3934 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004561-02.2015.8.16.0170 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$447.581,37 Exequente(s): VIBRA ENERGIA S.A Executado(s): Auto Posto Rede BR Ltda DIEGO EMANUEL DIETRICH FLAVIO DIOGO DIETRICH Isaura Aparecida Alves Dietrich LOUISE EMANUELLE DIETRICH 1.
Trata-se de pedido de reconhecimento da impenhorabilidade e liberação de valores bloqueados via SISBAJUD, formulado por Isaura Aparecida Alves Dietrich, sob a alegação de que o numerário constrito teria natureza alimentar, por ser oriundo de benefício previdenciário levantado mediante alvará judicial em outro processo. É o relatório. DECIDO. O reconhecimento da impenhorabilidade exige prova de que o valor efetivamente bloqueado corresponde à verba de natureza alimentar invocada pela parte executada. No caso concreto, embora a executada sustente que os valores constritos decorreriam de benefício previdenciário liberado por alvará judicial, não houve comprovação do nexo entre o numerário bloqueado e o crédito alegadamente impenhorável. Ressalte-se que a parte foi intimada em mais de uma oportunidade para juntar extratos bancários completos, aptos a demonstrar o ingresso do valor oriundo do alvará, sua manutenção na conta e a posterior constrição judicial, providência que não foi atendida de forma satisfatória. Os documentos acostados não permitem identificar que o montante bloqueado via SISBAJUD corresponda, total ou parcialmente, aos valores provenientes do benefício previdenciário, limitando-se a parte a alegações desacompanhadas de prova idônea. Incumbia ao executado o ônus de demonstrar a origem alimentar do numerário constrito, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, ônus do qual não se desincumbiu. Assim, ausente comprovação de que a constrição recaiu sobre verba impenhorável, inviável o reconhecimento da proteção prevista no art. 833, IV, do CPC. Pelo exposto, INDEFIRO a arguição de impenhorabilidade, mantendo-se, em consequência, a constrição judicial efetivada, via Sisbajud, nas contas bancárias de titularidade da parte executada. 1.1. Ad cautelam, após a preclusão da presente decisão, e realizada a transferência do(s) referido(s) valor(es) bloqueado(s) em conta judicial vinculada aos presentes autos, desde que haja pedido neste sentido, AUTORIZO a expedição de Alvará Judicial para levantamento da importância em favor da parte exequente, com as cautelas de lei. 2. Intime-se a parte exequente para se manifestar sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. 3. No mais, cumpram-se, no que couber, as disposições contidas na atual Portaria deste Juízo. Intimações e diligências necessárias. DENISE TEREZINHA CORRÊA DE MELO Juíza de Direito
12/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
11/02/2026, 09:15
Decurso de Prazo
11/02/2026, 02:14
Decurso de Prazo
11/02/2026, 02:12
Decurso de Prazo
11/02/2026, 02:11
Decurso de Prazo
11/02/2026, 02:10
Decurso de Prazo
11/02/2026, 02:08
Confirmada
10/02/2026, 00:04
Conclusão (para despacho)
09/02/2026, 13:18
Petição (Petição (outras))
09/02/2026, 12:57
Ato ordinatório
09/02/2026, 08:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 874) JUNTADA DE PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE (29/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/02/2026, 00:00
Confirmada
05/02/2026, 18:29
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2026, 08:10
Indeferimento
02/02/2026, 19:13
Conclusão (para decisão)
30/01/2026, 07:05
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2026, 07:03
Petição (Petição (outras))
29/01/2026, 20:14
Decurso de Prazo
28/01/2026, 04:56
Decurso de Prazo
28/01/2026, 04:54
Decurso de Prazo
28/01/2026, 04:42
Decurso de Prazo
28/01/2026, 04:39
Decurso de Prazo
28/01/2026, 04:34
Decurso de Prazo
28/01/2026, 04:23
Decurso de Prazo
28/01/2026, 03:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2026, 11:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2026, 09:54
Petição (Petição (outras))
23/01/2026, 16:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0004561-02.2015.8.16.0170.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 2ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI RUA ALMIRANTE BARROSO, 3202 - CENTRO CÍVICO - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3277 4825 - Celular: (45) 99999-3934 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004561-02.2015.8.16.0170 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$447.581,37 Exequente(s): VIBRA ENERGIA S.A Executado(s): Auto Posto Rede BR Ltda DIEGO EMANUEL DIETRICH FLAVIO DIOGO DIETRICH Isaura Aparecida Alves Dietrich LOUISE EMANUELLE DIETRICH 1. Esclareço que o despacho de mov. 854.1 determina a juntada dos extratos bancários da conta Nubank, de titularidade de Diego Emanuel Dietrich, relativos ao período em que ocorreu o bloqueio judicial de valores, a fim de possibilitar a adequada análise da origem e da natureza das quantias constritas. Verifica-se que a determinação não foi cumprida de forma adequada, uma vez que os documentos juntados não contemplam os extratos da conta indicada no período exato do bloqueio, inviabilizando a apreciação do pedido formulado.
Diante do exposto, intime-se a parte responsável pela juntada para que, no prazo de 5 (cinco) dias, cumpra integralmente a determinação, procedendo à juntada dos extratos bancários completos da conta Nubank (Banco Nu Pagamentos S.A.), de titularidade de Diego Emanuel Dietrich, abrangendo o período de três meses imediatamente anteriores ao bloqueio, de modo a permitir a correta verificação da origem dos valores, sob pena de preclusão. 2. Esgotado o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos com urgência. Intimações e diligências necessárias. DENISE TEREZINHA CORRÊA DE MELO Juíza de Direito
16/01/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/01/2026, 15:57
Confirmada
09/01/2026, 15:57
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2026, 13:34
Mero expediente
09/01/2026, 12:47
Confirmada
09/01/2026, 00:16
Conclusão (para despacho)
08/01/2026, 13:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004561-02.2015.8.16.0170.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 2ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI RUA ALMIRANTE BARROSO, 3202 - CENTRO CÍVICO - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3277 4825 - Celular: (45) 99999-3934 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004561-02.2015.8.16.0170 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$447.581,37 Exequente(s): VIBRA ENERGIA S.A Executado(s): Auto Posto Rede BR Ltda DIEGO EMANUEL DIETRICH FLAVIO DIOGO DIETRICH Isaura Aparecida Alves Dietrich LOUISE EMANUELLE DIETRICH 1. Antes de analisar a arguição de impenhorabilidade de valores apresentada no mov. 848.1, DETERMINO a intimação da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, acostar aos autos os extratos bancários da conta em que ocorreu o bloqueio dos valores alegadamente impenhoráveis, referentes aos três meses imediatamente anteriores ao bloqueio judicial, sob pena de preclusão e de análise do pleito com base nos documentos já juntados no mov. 848. 2. Esgotado o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos com urgência. Intimações e diligências necessárias. DENISE TEREZINHA CORRÊA DE MELO Juíza de Direito
07/01/2026, 00:00
Confirmada
22/12/2025, 00:06
Petição (Petição (outras))
19/12/2025, 14:51
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2025, 14:52
Mero expediente
17/12/2025, 14:50
Documento (Outros documentos)
17/12/2025, 12:49
Conclusão (para despacho)
17/12/2025, 12:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 848) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (11/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
16/12/2025, 18:41
Petição (Petição (outras))
16/12/2025, 15:41
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2025, 11:38
Petição (Petição (outras))
11/12/2025, 11:27
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2025, 23:10
Decurso de Prazo
27/11/2025, 00:23
Petição (Petição (outras))
19/11/2025, 15:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2025, 09:36
Confirmada
02/11/2025, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 840) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (22/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
31/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2025, 15:38
Documento (Outros documentos)
22/10/2025, 15:38
Petição (Petição (outras))
20/10/2025, 16:14
Decurso de Prazo
14/10/2025, 00:50
Confirmada
07/10/2025, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 817) EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA (24/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2025, 17:00
Decurso de Prazo
05/09/2025, 00:43
Confirmada
29/08/2025, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 832) DECORRIDO PRAZO DE LOUISE EMANUELLE DIETRICH (26/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2025, 17:26
Decurso de Prazo
26/07/2025, 00:34
Decurso de Prazo
26/07/2025, 00:33
Decurso de Prazo
26/07/2025, 00:33
Decurso de Prazo
26/07/2025, 00:33
Decurso de Prazo
26/07/2025, 00:33
Decurso de Prazo
26/07/2025, 00:33
Decurso de Prazo
10/07/2025, 00:34
Decurso de Prazo
10/07/2025, 00:34
Confirmada
05/07/2025, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 817) EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA (24/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 817) EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA (24/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 817) EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA (24/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 817) EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA (24/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 817) EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA (24/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 817) EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA (24/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/07/2025, 00:00
Documento (Certidão)
27/06/2025, 17:38
Remessa (em diligência)
27/06/2025, 16:50
Expedição de documento (Informações)
27/06/2025, 16:47
Ato ordinatório
27/06/2025, 16:45
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2025, 17:03
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2025, 16:40
Confirmada
16/06/2025, 00:20
Confirmada
16/06/2025, 00:19
Ato ordinatório
13/06/2025, 09:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2025, 09:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 810) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (05/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 808) DEFERIDO O PEDIDO (05/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
09/06/2025, 15:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 2ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI RUA ALMIRANTE BARROSO, 3202 - CENTRO CÍVICO - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3277 4825 - Celular: (45) 99999-3934 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004561-02.2015.8.16.0170 1. DEFIRO o pedido de penhora formulado no mov. 805.1. Em consequência, expeça-se, mandado de penhora no rosto dos Autos sob nº 0004298-18.2025.8.16.0170, em trâmite perante a 1ª Vara Cível de Toledo, de eventual crédito a ser recebido exclusivamente pela parte executada, observando-se o limite da execução destes autos. 2. Cumpra-se, no que couber, as disposições constantes na Portaria deste Juízo. Intimações e diligências necessárias. DENISE TEREZINHA CORREA DE MELO Juíza de Direito
06/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2025, 17:07
Documento (Outros documentos)
05/06/2025, 17:07
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2025, 17:06
deferimento
05/06/2025, 16:59
Conclusão (para despacho)
02/06/2025, 01:10
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
28/05/2025, 15:01
Petição (Petição (outras))
28/05/2025, 14:57
Expedição de documento (Informações)
16/03/2023, 10:53
Documento (Outros documentos)
16/03/2023, 09:27
Por decisão judicial
14/03/2023, 07:45
Decurso de Prazo
14/03/2023, 00:35
Decurso de Prazo
14/03/2023, 00:35
Decurso de Prazo
14/03/2023, 00:35
Decurso de Prazo
14/03/2023, 00:35
Decurso de Prazo
14/03/2023, 00:35
Decurso de Prazo
14/03/2023, 00:35
Decurso de Prazo
14/03/2023, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2023, 19:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2023, 13:17
Confirmada
06/03/2023, 00:30
Confirmada
06/03/2023, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 2ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI RUA ALMIRANTE BARROSO, 3202 - CENTRO CÍVICO - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3277 4825 - Celular: (45) 99999-3934 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004561-02.2015.8.16.0170 DECISÃO 1. Os presentes autos vieram conclusos para a instauração do concurso de credores, em observância à determinação constante do item “5” do decisum de mov. 679.1. No entanto, consoante certidão acostada no mov. 784.1, malgrado tenha sido aparentemente comprovado o depósito integral da quantia alusiva ao imóvel arrematado nestes autos e, também, nos Autos nº 0005472-14.2015.8.16.0170 e nº 0005411-56.2015.8.16.0170, tais valores foram depositados pelo Arrematante, exclusivamente, em uma conta judicial vinculada aos Autos nº 0005411-56.2015.8.16.0170. Por conseguinte, a despeito do contido no item “5” das decisões proferidas nos movs. 369.1 e 441.1, dos Autos nº 0005472-14.2015.8.16.0170 e nº 0005411-56.2015.8.16.0170, respectivamente, bem como do contido no item “5” da decisão de mov. 679.1 destes autos, observa-se que, com a quitação do parcelamento, apreciar-se-ia a instauração do concurso de preferência em todos os processos. Logo, tendo em vista a aparente quitação das parcelas pelo Arrematante (certificado no mov. 784.1) e considerando que os valores alusivos ao imóvel arrematado estão vinculados aos Autos nº 0005411-56.2015.8.16.0170, entendo que o concurso de credores pode (e deve) ser instaurado nos próprios autos em que os depósitos foram vinculados, a fim de evitar tumulto processual com a instauração de 3 (três) concursos de preferência referentes aos mesmos valores. Por estas razões, em observância aos princípios da economia e celeridade processual, DETERMINO que o concurso de preferência seja instaurado nos Autos nº 0005411-56.2015.8.16.0170, os quais deverão ser remetidos à conclusão no momento oportuno. 2. Registro que a Escrivania deverá certificar nos Autos nº 0005411-56.2015.8.16.0170 todas as penhoras/reservas de crédito existentes nestes e naqueles autos, bem como nos Autos nº 0005472-14.2015.8.16.0170, os seus respectivos credores, os valores atualizados e a data da efetivação das penhoras (especialmente daquelas que, por ventura, sejam créditos trabalhistas). 3. Na sequência, cumprido o item 2 supra, HABILITEM-SE todos os Credores/Exequentes da parte Executada nos Autos nº 0005411-56.2015.8.16.0170. 4. Ainda, AUTORIZO o apensamento destes autos e dos Autos nº 0005472-14.2015.8.16.0170 e nº 0005411-56.2015.8.16.0170, a fim de possibilitar a adequada instauração do concurso de credores nos Autos nº 0005411-56.2015.8.16.0170. 5. Em seguida, cumpridas todas as diligências pendentes, SUSPENDO este feito e os Autos nº 0005472-14.2015.8.16.0170, até decisão final do concurso de preferência nos Autos nº 0005411-56.2015.8.16.0170. 6. Junte-se cópia deste decisum nos Autos nº 0005472-14.2015.8.16.0170 e nº 0005411-56.2015.8.16.0170. 7. Decidido o concurso de preferência nos Autos nº 0005411-56.2015.8.16.0170, à Escrivania para que junte cópia da decisão proferida, nestes autos e nos Autos nº 0005472-14.2015.8.16.0170. 8. Oportunamente, não sendo quitada a dívida existente nos autos, intime-se a parte Exequente para se manifestar sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de ARQUIVAMENTO. Intimações e diligências necessárias. Toledo, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) SÉRGIO LAURINDO FILHO Juiz de Direito Substituto
24/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2023, 17:43
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2023, 17:43
Documento (Certidão)
23/02/2023, 17:43
Apensamento
23/02/2023, 16:50
Decisão Interlocutória de Mérito
22/02/2023, 15:24
Ato ordinatório
16/02/2023, 16:42
Documento (Certidão)
14/02/2023, 13:14
Petição (Petição (outras))
03/02/2023, 17:45
Conclusão (para decisão)
07/11/2022, 15:04
Decurso de Prazo
04/10/2022, 01:04
Decurso de Prazo
04/10/2022, 01:04
Decurso de Prazo
04/10/2022, 01:04
Decurso de Prazo
04/10/2022, 01:04
Decurso de Prazo
04/10/2022, 01:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2022, 07:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2022, 11:06
Decurso de Prazo
24/09/2022, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2022, 14:57
Confirmada
01/09/2022, 12:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 2ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI RUA ALMIRANTE BARROSO, 3202 - CENTRO CÍVICO - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3277 4825 - Celular: (45) 99999-3934 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004561-02.2015.8.16.0170 Tendo em vista os argumentos trazidos pelo arrematante, se faz desnecessária a expedição de carta de arrematação e de expedição de imissão de posse. Assim, cumpra-se INTEGRALMENTE o item “5” da decisão de mov. 679. Intimações e diligências necessárias. DENISE TEREZINHA CORREA DE MELO Juíza de Direito
01/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2022, 17:50
deferimento
30/08/2022, 13:33
Conclusão (para julgamento)
15/08/2022, 01:03
Documento (Outros documentos)
04/08/2022, 14:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2022, 16:22
Documento (Outros documentos)
20/07/2022, 09:22
Decurso de Prazo
16/07/2022, 00:22
Confirmada
08/07/2022, 15:20
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2022, 17:47
Documento (Outros documentos)
30/06/2022, 17:47
Petição (Petição (outras))
17/05/2022, 11:24
Confirmada
14/05/2022, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2022, 17:21
Documento (Outros documentos)
03/05/2022, 17:21
Decurso de Prazo
30/03/2022, 00:21
Decurso de Prazo
24/03/2022, 01:10
Confirmada
22/03/2022, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 17:08
Expedição de documento (Carta)
11/03/2022, 16:45
Petição (Petição (outras))
07/03/2022, 18:36
Confirmada
06/03/2022, 00:19
Confirmada
02/03/2022, 09:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004561-02.2015.8.16.0170.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 2ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI RUA ALMIRANTE BARROSO, 3202 - CENTRO CÍVICO - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3277 4825 Autos nº. 0004561-02.2015.8.16.0170 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$447.581,37 Exequente(s): VIBRA ENERGIA S.A (CPF/CNPJ: 34.274.233/0001-02) Av. do Batel, 1898 - CURITIBA/PR Executado(s): Auto Posto Rede BR Ltda (CPF/CNPJ: 11.304.327/0001-73) Rodovia PRC 163,, Km 264 - Vila Ipiranga - TOLEDO/PR DIEGO EMANUEL DIETRICH (RG: 102207670 SSP/PR e CPF/CNPJ: 091.707.619-22) Rua Raimundo Leonardi, 1675 - Centro - TOLEDO/PR - CEP: 85.900-110 FLAVIO DIOGO DIETRICH (RG: 102207750 SSP/PR e CPF/CNPJ: 081.427.949-00) Rua Raimundo Leonardi, 1675 apto 11 - Centro - TOLEDO/PR - CEP: 85.900-110 Isaura Aparecida Alves Dietrich (RG: 53499481 SSP/PR e CPF/CNPJ: 761.666.519-53) Avenida Santos Dumont, s/nº Esquina com a avenida Maripá, Ap. 08, sobre a imobiliária Plena - TOLEDO/PR LOUISE EMANUELLE DIETRICH (RG: 102207955 SSP/PR e CPF/CNPJ: 108.152.309-31) AV. MARIPÁ ESQUINA COM A RUA SANTOS DUMONT, 1756 APARTAMENTO - CENTRO - TOLEDO/PR Terceiro(s): CLAUDEMIRO ALVES COSTA (CPF/CNPJ: 060.847.898-97) Rua Fernandes Vieira, 05 - Jardim Paulista - TOLEDO/PR - CEP: 85.909-560 CONCEITO AUTO POSTO LTDA (CPF/CNPJ: 04.472.774/0001-76) Rua Santos Dumont, 2901 - Centro - TOLEDO/PR - CEP: 85.900-010 LUIZ FORMENTINI (RG: 1246611 SSP/PR e CPF/CNPJ: 334.007.929-34) Rua Duque de Caxias, 1221 - Centro - PALOTINA/PR - CEP: 85.950-000 1. Em relação ao pedido de mov. 743.1, não há como deferir a expedição de alvará neste momento, diante da necessidade de instauração do concurso de credores, conforme já mencionado no mov. 679.1. 2. No que se refere ao requerimento de mov. 700.1, cumpram-se os itens 3 e 4 da decisão de mov. 679.1. Intimações e diligências necessárias. DENISE TEREZINHA CORRÊA DE MELO Juíza de Direito
24/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 17:32
Documento (Outros documentos)
23/02/2022, 17:32
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 17:30
Mero expediente
22/02/2022, 18:00
Conclusão (para despacho)
07/02/2022, 14:14
Petição (Petição (outras))
31/01/2022, 21:10
Decurso de Prazo
28/01/2022, 01:32
Petição (Petição (outras))
27/01/2022, 14:57
Confirmada
13/01/2022, 07:04
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2022, 17:56
Documento (Outros documentos)
12/01/2022, 17:56
Decurso de Prazo
19/11/2021, 00:32
Decurso de Prazo
19/11/2021, 00:30
Decurso de Prazo
19/11/2021, 00:30
Decurso de Prazo
19/11/2021, 00:29
Decurso de Prazo
19/11/2021, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2021, 15:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2021, 07:35
Decurso de Prazo
10/11/2021, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2021, 17:57
Confirmada
25/10/2021, 00:05
Confirmada
25/10/2021, 00:05
Confirmada
25/10/2021, 00:05
Confirmada
25/10/2021, 00:05
Confirmada
25/10/2021, 00:05
Confirmada
25/10/2021, 00:05
Confirmada
25/10/2021, 00:05
Confirmada
15/10/2021, 07:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0004561-02.2015.8.16.0170.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 2ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI RUA ALMIRANTE BARROSO, 3202 - CENTRO CÍVICO - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3277 4825 Autos nº. 0004561-02.2015.8.16.0170 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$447.581,37 Exequente(s): PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A (CPF/CNPJ: 34.274.233/0001-02) Av. do Batel, 1898 - CURITIBA/PR Executado(s): Auto Posto Rede BR Ltda (CPF/CNPJ: 11.304.327/0001-73) Rodovia PRC 163,, Km 264 - Vila Ipiranga - TOLEDO/PR DIEGO EMANUEL DIETRICH (RG: 102207670 SSP/PR e CPF/CNPJ: 091.707.619-22) Rua Raimundo Leonardi, 1675 - Centro - TOLEDO/PR - CEP: 85.900-110 FLAVIO DIOGO DIETRICH (RG: 102207750 SSP/PR e CPF/CNPJ: 081.427.949-00) Rua Raimundo Leonardi, 1675 apto 11 - Centro - TOLEDO/PR - CEP: 85.900-110 Isaura Aparecida Alves Dietrich (RG: 53499481 SSP/PR e CPF/CNPJ: 761.666.519-53) Avenida Santos Dumont, s/nº Esquina com a avenida Maripá, Ap. 08, sobre a imobiliária Plena - TOLEDO/PR LOUISE EMANUELLE DIETRICH (RG: 102207955 SSP/PR e CPF/CNPJ: 108.152.309-31) AV. MARIPÁ ESQUINA COM A RUA SANTOS DUMONT, 1756 APARTAMENTO - CENTRO - TOLEDO/PR Terceiro(s): CLAUDEMIRO ALVES COSTA (CPF/CNPJ: 060.847.898-97) Rua Fernandes Vieira, 05 - Jardim Paulista - TOLEDO/PR - CEP: 85.909-560 CONCEITO AUTO POSTO LTDA (CPF/CNPJ: 04.472.774/0001-76) Rua Santos Dumont, 2901 - Centro - TOLEDO/PR - CEP: 85.900-010 LUIZ FORMENTINI (RG: 1246611 SSP/PR e CPF/CNPJ: 334.007.929-34) Rua Duque de Caxias, 1221 - Centro - PALOTINA/PR - CEP: 85.950-000 DECISÃO 1. Ciente do Agravo de Instrumento noticiado nos autos. 2. Apesar dos argumentos apresentados pelo Agravante, MANTENHO a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Intimações e diligências necessárias. DENISE TEREZINHA CORRÊA DE MELO Juíza de Direito
15/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2021, 09:48
Indeferimento
13/10/2021, 18:42
Conclusão (para despacho)
13/10/2021, 12:11
Decurso de Prazo
05/10/2021, 01:43
Decurso de Prazo
05/10/2021, 01:43
Decurso de Prazo
05/10/2021, 01:35
Decurso de Prazo
05/10/2021, 01:35
Decurso de Prazo
05/10/2021, 01:23
Petição (Petição (outras))
05/10/2021, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2021, 09:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2021, 15:54
Petição (Petição (outras))
13/09/2021, 16:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2021, 10:19
Confirmada
12/09/2021, 00:47
Confirmada
12/09/2021, 00:47
Confirmada
12/09/2021, 00:47
Confirmada
12/09/2021, 00:47
Confirmada
12/09/2021, 00:46
Confirmada
12/09/2021, 00:46
Confirmada
12/09/2021, 00:46
Petição (Petição (outras))
10/09/2021, 15:55
Confirmada
03/09/2021, 18:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0004561-02.2015.8.16.0170.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 2ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI RUA ALMIRANTE BARROSO, 3202 - CENTRO CÍVICO - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3277 4825 Autos nº. 0004561-02.2015.8.16.0170 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$447.581,37 Exequente(s): PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A (CPF/CNPJ: 34.274.233/0001-02) Av. do Batel, 1898 - CURITIBA/PR Executado(s): Auto Posto Rede BR Ltda (CPF/CNPJ: 11.304.327/0001-73) Rodovia PRC 163,, Km 264 - Vila Ipiranga - TOLEDO/PR DIEGO EMANUEL DIETRICH (RG: 102207670 SSP/PR e CPF/CNPJ: 091.707.619-22) Rua Raimundo Leonardi, 1675 - Centro - TOLEDO/PR - CEP: 85.900-110 FLAVIO DIOGO DIETRICH (RG: 102207750 SSP/PR e CPF/CNPJ: 081.427.949-00) Rua Raimundo Leonardi, 1675 apto 11 - Centro - TOLEDO/PR - CEP: 85.900-110 Isaura Aparecida Alves Dietrich (RG: 53499481 SSP/PR e CPF/CNPJ: 761.666.519-53) Avenida Santos Dumont, s/nº Esquina com a avenida Maripá, Ap. 08, sobre a imobiliária Plena - TOLEDO/PR LOUISE EMANUELLE DIETRICH (RG: 102207955 SSP/PR e CPF/CNPJ: 108.152.309-31) AV. MARIPÁ ESQUINA COM A RUA SANTOS DUMONT, 1756 APARTAMENTO - CENTRO - TOLEDO/PR Terceiro(s): CLAUDEMIRO ALVES COSTA (CPF/CNPJ: 060.847.898-97) Rua Fernandes Vieira, 05 - Jardim Paulista - TOLEDO/PR - CEP: 85.909-560 CONCEITO AUTO POSTO LTDA (CPF/CNPJ: 04.472.774/0001-76) Rua Santos Dumont, 2901 - Centro - TOLEDO/PR - CEP: 85.900-010 LUIZ FORMENTINI (RG: 1246611 SSP/PR e CPF/CNPJ: 334.007.929-34) Rua Duque de Caxias, 1221 - Centro - PALOTINA/PR - CEP: 85.950-000 DECISÃO DA IMPUGNAÇÃO À ARREMATAÇÃO 1. A Executada ISAURA APARECIDA ALVES DIETRICH apresentou Impugnação à Arrematação (mov. 659.1), alegando que o imóvel de propriedade da Executada, penhorado nos presentes autos e avaliado em R$ 3.249.523,20 (três milhões, duzentos e quarenta e nove mil, quinhentos e vinte e três reais e vinte centavos), foi levado à leilão. Aduz que o bem foi arrematado pelo valor de R$ 1.949.713,92 (um milhão, novecentos e quarenta e nove mil, setecentos e treze reais e noventa e dois centavos), ou seja, 60% (sessenta por cento) do valor da última avaliação judicial, ocasião em que, na data de 07/05/2021, foi lavrado o auto de arrematação. Sustenta, contudo, suceder fato que justifica tornar sem efeito a arrematação, uma vez que, muito embora o valor do lance vencedor tenha sido de somente 60% da avaliação realizada pelo Oficial de Justiça, o valor atualizado está abaixo do que se verifica do valor de mercado, se atentando obviamente ao INPC, o que caracteriza à evidência se tratar de um preço vil, ex vi o artigo 891 do Código de Processo Civil. Argumenta que a avaliação de 24/01/2019 atingiu o importe de R$ 3.650.450,00 (três milhões, seiscentos e cinquenta mil, quatrocentos e cinquenta reais), de modo que dever-se-ia ocorrer uma valorização diante do cenário econômico atual, e não uma desvalorização, ainda mais considerando o aumento inflacionário se acompanhar o INPC, o que justificaria a incorreção do valor de acordo com a última avaliação. Ressalta que tanto a avaliação acima mencionada como a última avaliação seguem os índices de reajuste de acordo com o INPC, porquanto, em 22/10/2015, o Oficial de Justiça Ronaldo Claudino da Silva avaliou o imóvel no importe de R$ 5.524.520,50 (cinco milhões, quinhentos e vinte e quatro mil, quinhentos e vinte reais e cinquenta centavos), e em 12/11/2016, o Oficial de Justiça Osemir Queiroz avaliou o imóvel no importe de R$ 6.550.000,00 (seis milhões, quinhentos e cinquenta mil reais). No mesmo período, houve avaliação do imóvel leiloado pela Imobiliária Plena, por meio de corretor habilitado, que atingiu o mesmo valor do Oficial de Justiça Osemir. Questiona o que justificaria a última avaliação do Oficial de Justiça em valor bem abaixo que as anteriores, sendo que não houve abandono ou algo que ocasionasse a deterioração do bem. Esclarece que a atual avaliação do Oficial de Justiça, que ensejou a arrematação de acordo com o edital do leilão judicial, está bem abaixo dos índices de reajuste, não acompanhando o real ajuste do mercado imobiliário, de maneira que a arrematação se torna inviável e inválida. Em que pese às circunstâncias expostas, a arrematação ainda se deu em 60% (sessenta por cento) sobre este valor totalmente abaixo do real reajuste do mercado imobiliário, tornando mais injusta ainda. Destaca que o conceito de preço vil resulta da comparação entre o valor de mercado do bem penhorado e aquele da arrematação. Em se tratando de arrematação de imóveis, se presume vil o lance inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação atualizada. Os artigos 805 e 891 do CPC exigem a atualização dos valores dos bens que irão à leilão. Salienta ainda que, se atualizar o valor do imóvel de acordo com o real reajuste do mercado imobiliário, tem-se uma arrematação com valor abaixo de 50% (cinquenta por cento), infringindo as normas legais supracitadas. Requer, assim, sejam reconhecidos os termos da presente impugnação, a fim de tornar sem efeito a arrematação atacada, intimando o arrematante e o Exequente par ciência e eventual manifestação. Caso o arrematante desista da arrematação, como lhe faculta a legislação civil, pleiteia, de plano, a homologação da desistência, devolvendo o valor por ele depositado como lançador (artigo 903, § 5º, CPC). A Exequente PETROBRAS DISTRIBUIDORA S/A se manifestou no mov. 672.1, esclarecendo que qualquer arguição referente à avaliação do imóvel leiloado não deverá sequer ser apreciado, uma vez que o debate para tanto já teve seu prazo precluso com a publicação do edital, que não foi impugnado pela parte devedora. Ademais, a matéria não encontra respaldo na fase de impugnação à arrematação porque não está no rol do artigo 903, § 1º, do CPC. Acerca da suposta nulidade da arrematação do imóvel, com fundamento de preço vil, argumenta que o bem foi avaliado em R$ 3.249.523,20 e arrematado pelo valor de R$ 1.949.713,92. Ou seja, a arrematação equivale a 60% (sessenta por cento) do valor de avaliação. Diz que, nos termos do artigo 891, parágrafo único do CPC, considera-se como preço vil o valor inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação, o que não ocorreu no caso dos autos. Observa que, analisando os valores de avaliação do bem e a arrematação, o imóvel foi leiloado pelo equivalente a 60% (sessenta por cento) do valor de avaliação, não havendo, portanto, que se falar em nulidade do leilão. Ademais, eventual insurgência do devedor quanto ao valor da avaliação ofertada em leilão não poderá ser considerada, em razão da preclusão, sendo certo que o devedor foi devidamente intimado quanto ao edital e não o impugnou em momento oportuno. Portanto, purga pela rejeição da impugnação à arrematação, com a condenação da parte Impugnante ao pagamento da verba honorária a ser arbitrada. Já o Arrematante LUIZ FORMENTINI (mov. 674.1) informou ser terceiro interessado nos presentes autos, por ter arrematado o imóvel rural leiloado, inscrito na matrícula sob nº 54.983, do 1º Serviço de Registro de Imóveis de Toledo/PR. Alega que, nesta qualidade, e considerando que o auto de arrematação foi assinado pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação deverá ser considerada perfeita e acabada, nos termos do artigo 903, “caput”, do CPC, razão pela qual deve ser determinada a expedição da carta de arrematação, com o respectivo mandado de imissão na posse do imóvel. Informa que todos os pagamentos da arrematação estão sendo realizados nos prazos fixados no edital, e o imposto incidente sobre a transferência do imóvel será devidamente recolhido, e comprovado nos autos, tão logo for determinada a expedição da cara de arrematação. Com relação à impugnação apresentada pela Executada ISAURA, declara que foi oportunizado a ela impugnar o laudo de avaliação logo após a sua juntada ao processo. Porém, a Executada deixou transcorrer o prazo sem expressar qualquer manifestação. Destaca que, ao se omitir de impugnar a avaliação no momento oportuno, a Executada manifestou sua concordância tácita com o valor atribuído ao bem. Logo, está precluso seu direito de tecer qualquer alegação quanto à avaliação realizada por oficial credenciado pelo juízo, dotado de fé pública, não havendo nada que comprove qualquer irregularidade no ato. Expõe que, após a avaliação, a Executada foi intimada diversas vezes para se manifestar no processo, e em todas as ocasiões permaneceu inerte com relação ao valor da avaliação e às demais condições do leilão, concordando tacitamente com os procedimentos que culminaram com a venda do bem em hasta pública. Inclusive, se manifestou sobre a necessidade de excluir as bombas de abastecimento de combustível do edital, por serem de propriedade de terceiros. Argumenta que qualquer arguição relacionada ao valor da arrematação feita dentro destes valores é contraditória ao seu comportamento anterior e incabível neste momento. Esta estratégia processual é conhecida como “nulidade de algibeira”, em que a parte se utiliza do processo mediante estratégias para se beneficiar. Esclarece que a arrematação está formalmente realizada e se trata de ato jurídico perfeito, que não pode ser modificado, sob pena de ferir os princípios da coisa julgada, do devido processo legal e, especialmente, do ato jurídico perfeito. Ainda, especificamente sobre o momento de impugnar o valor da avaliação do bem levado a leilão, aduz que o egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná tem dezenas de decisões, todas elas no sentido da preclusão. E mais, considerando que o valor arrematado foi equivalente a 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação, não há que se falar em preço vil, uma vez que o preço vil é aquele inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação, nos termos do artigo 891, parágrafo único, do CPC. Pleiteia, assim, pela rejeição da impugnação apresentada e pela expedição da carta de arrematação, com o respectivo mandado de imissão na posse do imóvel. É o relatório. DECIDO. De pronto, vislumbro que as insurgências da Executada não comportam acolhimento, seja pela preclusão lógica para impugnar o laudo de avaliação, seja pela ausência de quaisquer das hipóteses previstas no artigo 903, § 1º, do Código de Processo Civil. Diz isto porque, no mov. 504.1, a Avaliadora Judicial acostou o laudo de avaliação do imóvel penhorado nos autos, datado de 22/09/2020, no montante de R$ 3.249.523,20 (três milhões, duzentos e quarenta e nove mil, quinhentos e vinte e três reais e vinte centavos). Contudo, em que pese a Executada ISAURA tenha sido devidamente intimada para se manifestar sobre o laudo de avaliação (movs. 507 e 513), deixou o prazo decorrer in albis, sem qualquer manifestação/impugnação (mov. 527). Assim, foi procedida à intimação do leiloeiro para cumprir os atos referentes ao leilão (mov. 530.1), momento em que designou a data de 06/05/2021 para a realização do 1º leilão público, para venda dos bens pelo valor da avaliação, com encerramento a partir das 09h, e a mesma data para realização do 2º leilão público, com encerramento a partir das 14h, nos termos do artigo 886, inciso V, do CPC (mov. 554.1). Na ocasião, o leiloeiro também acostou o edital de leilão (mov. 554.2) com todas as informações relacionadas ao imóvel penhorado nos presentes autos (ônus, data da penhora, avaliação do bem, valor do débito etc.). Entretanto, novamente intimada para se manifestar sobre o edital (movs. 556 e 567), a Executada ISAURA somente requereu a retificação do edital de leilão, esclarecendo que as bombas de abastecimento de combustível não acompanham o imóvel por não pertencerem aos Executados, a fim de evitar qualquer nulidade/prejuízo ao próprio ato (petição de mov. 570.1). Na decisão de mov. 581.1, foi deferido o pedido da Executada (e dos demais Executados) e determinado o levantamento da penhora no que tange às bombas de combustíveis, bem como a retificação do edital de leilão, a fim de esclarecer que as bombas não se encontram disponíveis para arrematação. O leiloeiro cumpriu a determinação do juízo (mov. 596.1) e o edital de leilão retificado foi juntado no mov. 596.2. Nesse momento, a Executada foi intimada da referida decisão (movs. 586 e 611) e, ainda, do edital de leilão retificado (movs. 598 e 617). Porém, houve o decurso do prazo sem manifestação quanto ao edital (mov. 637) e, a respeito da intimação da decisão de mov. 581.1, a Procuradora da Executada apenas se manifestou (mov. 630.1) com a finalidade de apresentar as procurações outorgadas pelos Executados a ela. Posteriormente, em 06/05/2021, o bem penhorado foi arrematado no 2º leilão público por Luiz Formentini, pela quantia de R$ 1.949.713,92 (um milhão, novecentos e quarenta e nove mil, setecentos e treze reais e noventa e dois centavos), conforme auto de arrematação de mov. 643.2 (assinado pelo leiloeiro e pelo arrematante, bem como por esta magistrada). Desta feita, o parágrafo único do artigo 891, do CPC, estabelece que considerar-se-á vil o preço inferior ao mínimo estipulado pelo juiz e constante do edital, e, não tendo sido fixado preço mínimo, considerar-se-á vil o preço inferior a cinquenta por cento do valor da avaliação. In casu, o imóvel foi arrematado por valor correspondente ao percentual de 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação de mov. 504.1 (R$ 1.949.713,92), de modo que o lance está em consonância ao artigo supracitado. Assim, nos termos do artigo 903, “caput”, do CPC, “Qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos”. Importante ressaltar que as alegações esposadas na impugnação à arrematação não se enquadram em nenhuma das hipóteses previstas no § 1º do artigo 903, do CPC, uma vez que foi observado o disposto no artigo 804 do CPC (inciso II) e o preço está sendo corretamente adimplido pelo arrematante (inciso III). Acerca do inciso I do referido artigo, a arrematação não foi realizada por preço vil ou com outro vício porque: a) as partes foram devidamente intimadas sobre o laudo de mov. 504.1 e todas concordaram (expressa e/ou tacitamente) com a avaliação do imóvel penhorado; b) as partes foram devidamente intimadas do edital de leilão e da retificação, não havendo qualquer insurgência quanto às informações nele contidas, sobretudo o valor da avaliação do bem; c) inexiste defasagem do valor da avaliação, diante do breve lapso entre a avaliação (22/09/2020) e a arrematação (06/05/2021). Portanto, conforme entendimento do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, houve a preclusão lógica do direito da Executada ISAURA ao não impugnar a avaliação do imóvel penhorado no momento oportuno. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À ARREMATAÇÃO. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. MATÉRIA APRECIADA EM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. PRECLUSÃO. NÃO CONHECIMENTO. PREÇO VIL. NÃO IMPUGNAÇÃO DA AVALIAÇÃO NO MOMENTO ADEQUADO. PRECLUSÃO. SENTENÇA. MANUTENÇÃO. 1. A decisão interlocutória pela qual se reconhece a impossibilidade de discussão acerca da impenhorabilidade de bem de família deve ser impugnada por meio de agravo de instrumento, sob pena de preclusão. 2. Intimado o executado da avaliação do imóvel penhorado na execução e ausente impugnação quanto ao valor apontado pelo avaliador, resulta preclusa a insurgência apresentada apenas após a arrematação do bem. 3. Apelação cível parcialmente conhecida e não provida. (TJPR - 15ª C. Cível - 0000577-97.2018.8.16.0107 - Assis Chateaubriand - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 20.07.2020). Nestas condições, levando em consideração que a avaliação não foi impugnada pela Impugnante, apesar de ciente do laudo de avaliação, e tendo em vista que a arrematação se deu por valor equivalente a 60% (sessenta por cento) do valor avaliado, não há que se falar em nulidade da arrematação. Por estas razões, com fundamento no artigo 903, § 2º, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE a presente Impugnação à Arrematação, tornando a arrematação perfeita, acabada e irretratável. Condeno a Impugnante ao pagamento das custas processuais deste incidente e dos honorários advocatícios em favor dos patronos da parte Impugnada, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (artigo 85, § 2º, CPC), devendo ser observada a hipótese de concessão do benefício da gratuidade da justiça. DA HOMOLOGAÇÃO DA ARREMATAÇÃO 2. HOMOLOGO a arrematação de mov. 646.1, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, uma vez que atende aos requisitos legais do artigo 903 do Código de Processo Civil. 3. Expeça-se a competente carta de arrematação, cumprindo o disposto no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, no que lhe é pertinente, em favor do Arrematante, com o gravame de hipoteca judicial, até a quitação do parcelamento (artigo 895, § 1º, “in fine”, CPC). 4. Em consequência, com fundamento no artigo 901, § º, do CPC, expeça-se Mandado de Imissão imediata do Arrematante na posse do bem, desde logo autorizando o auxílio de força policial, acaso necessário. DO CONCURSO DE PREFERÊNCIA 5. Com a quitação do parcelamento, voltem conclusos para decisão de instauração do concurso de preferência. Intimações e diligências necessárias. DENISE TEREZINHA CORRÊA DE MELO Juíza de Direito
02/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2021, 14:06
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2021, 14:06
Indeferimento
31/08/2021, 18:20
Petição (Petição (outras))
05/07/2021, 17:09
Petição (Petição (outras))
05/07/2021, 17:03
Mudança de Assunto Processual
25/06/2021, 15:42
Ato ordinatório
18/06/2021, 07:25
Petição (Petição (outras))
17/06/2021, 15:24
Conclusão (para decisão)
14/06/2021, 17:05
Petição (Petição (outras))
14/06/2021, 15:10
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
02/06/2021, 18:40
Decurso de Prazo
29/05/2021, 01:22
Decurso de Prazo
29/05/2021, 01:21
Decurso de Prazo
29/05/2021, 01:21
Decurso de Prazo
29/05/2021, 01:21
Decurso de Prazo
29/05/2021, 01:21
Ato ordinatório
28/05/2021, 14:50
Petição (Petição (outras))
28/05/2021, 14:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2021, 18:12
Confirmada
21/05/2021, 10:37
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2021, 10:16
Documento (Outros documentos)
21/05/2021, 10:16
Petição (Petição (outras))
21/05/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/05/2021, 19:30
Decurso de Prazo
18/05/2021, 01:32
Confirmada
18/05/2021, 00:38
Petição (Petição (outras))
17/05/2021, 17:34
Confirmada
10/05/2021, 10:42
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2021, 17:05
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2021, 16:44
Ato ordinatório
07/05/2021, 12:53
Petição (Petição (outras))
06/05/2021, 20:31
Petição (Petição (outras))
06/05/2021, 17:22
Ato ordinatório
05/05/2021, 00:40
Decurso de Prazo
15/04/2021, 00:58
Decurso de Prazo
15/04/2021, 00:57
Decurso de Prazo
08/04/2021, 00:55
Decurso de Prazo
08/04/2021, 00:55
Decurso de Prazo
08/04/2021, 00:55
Decurso de Prazo
08/04/2021, 00:55
Decurso de Prazo
08/04/2021, 00:55
Decurso de Prazo
08/04/2021, 00:54
Decurso de Prazo
08/04/2021, 00:53
Decurso de Prazo
08/04/2021, 00:53
Decurso de Prazo
08/04/2021, 00:53
Petição (Petição (outras))
07/04/2021, 20:55
Documento (Outros documentos)
05/04/2021, 14:13
Confirmada
05/04/2021, 14:02
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2021, 13:47
Documento (Ofício)
05/04/2021, 13:46
Ato ordinatório
05/04/2021, 13:46
Confirmada
05/04/2021, 11:40
Decurso de Prazo
30/03/2021, 02:24
Decurso de Prazo
30/03/2021, 02:24
Confirmada
30/03/2021, 01:13
Confirmada
30/03/2021, 00:38
Confirmada
30/03/2021, 00:37
Confirmada
30/03/2021, 00:37
Confirmada
30/03/2021, 00:37
Confirmada
30/03/2021, 00:20
Confirmada
30/03/2021, 00:20
Confirmada
30/03/2021, 00:20
Confirmada
30/03/2021, 00:20
Confirmada
30/03/2021, 00:19
Confirmada
30/03/2021, 00:19
Confirmada
30/03/2021, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2021, 17:27
Confirmada
22/03/2021, 10:09
Documento (Outros documentos)
22/03/2021, 10:08
Confirmada
22/03/2021, 09:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0004561-02.2015.8.16.0170.
Conclusão - Autos nº. 0004561-02.2015.8.16.0170 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Espécies de Contratos Valor da Causa: R$447.581,37 Exequente(s): PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A (CPF/CNPJ: 34.274.233/0001-02) Av. do Batel, 1898 - CURITIBA/PR Executado(s): Auto Posto Rede BR Ltda (CPF/CNPJ: 11.304.327/0001-73) Rodovia PRC 163,, Km 264 - Vila Ipiranga - TOLEDO/PR DIEGO EMANUEL DIETRICH (RG: 102207670 SSP/PR e CPF/CNPJ: 091.707.619-22) Rua Raimundo Leonardi, 1675 - Centro - TOLEDO/PR - CEP: 85.900-110 FLAVIO DIOGO DIETRICH (RG: 102207750 SSP/PR e CPF/CNPJ: 081.427.949-00) Rua Raimundo Leonardi, 1675 apto 11 - Centro - TOLEDO/PR - CEP: 85.900-110 Isaura Aparecida Alves Dietrich (RG: 53499481 SSP/PR e CPF/CNPJ: 761.666.519-53) Avenida Santos Dumont, s/nº Esquina com a avenida Maripá, Ap. 08, sobre a imobiliária Plena - TOLEDO/PR LOUISE EMANUELLE DIETRICH (RG: 102207955 SSP/PR e CPF/CNPJ: 108.152.309-31) AV. MARIPÁ ESQUINA COM A RUA SANTOS DUMONT, 1756 APARTAMENTO - CENTRO - TOLEDO/PR DECISÃO DA PROVIDÊNCIA 1. Preliminarmente, DETERMINO à Escrivania que proceda a juntada, nestes autos, de cópia da sentença proferida nos Autos nº 0007237-20.2015.8.16.0170 de Embargos à Execução, apensos, além da certidão de trânsito em julgado do decisum. DA REPRESENTAÇÃO 2.Compulsando os autos, não visualizo Procuração outorgada pelos Executados Diego Emanuel Dietrich e Louise Emanuelle Dietrich aos primitivos patronos (mov. 179.2), a fim de respaldar os substabelecimentos da procuração sem reserva de poderes formalizados nos movs. 366.2 e 434.1 e, por fim, no mov. 464.1 à Dra. Sylvia Cristina Gonçalves da Silva, que, nestas condições, não possui poderes para representá-los. Assim, faculto à Causídica regularizar a representação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inviabilizar qualquer análise de pedido formalizado em favor dos referidos Executados. DO PEDIDO DE RETIFICAÇÃO 3.Trata-se de pedido formulado pelos Executados (mov. 570.1) para retificação do edital de leilão expedido no mov. 554.2, no que tange a descrição do bem que será levado a hasta pública, além do endereço da antiga depositária, que não se encontra atualizado. Asseveram que na descrição do bem, foram inseridas as bombas de abastecimento de combustível, que não pertencem a qualquer dos Executados, mas a atual ocupante do imóvel, uma vez que as bombas que pertenciam aos devedores foram apreendidas em outro processo judicial. Sustentam que se faz necessário esclarecer no edital que as bombas não acompanham o imóvel, a fim de evitar que interessados eventualmente sintam-se “enganados” ao não receber o imóvel com as bombas, caso arremete o bem. Ainda, alegam que o edital consignou o endereço antigo da depositária do imóvel, Sra. Isaura, de modo que essencial a retificação, a fim de que eventuais interessados possam combinar a visita ao imóvel antes de apresentar sua proposta. Pugnaram pela retificação do edital de leilão, em relação a esses tópicos, para evitar qualquer nulidade ou prejuízo. O Leiloeiro nomeado, se manifestou no mov. 578.1, oportunidade em que esclareceu que o edital de leilão (mov. 554.2) foi expedido observando a descrição do imóvel, nos exatos termos do Laudo de Avaliação de mov. 504.1. Nesse sentido, solicitou orientação quanto a necessidade de retificação do Edital. A despeito da omissão dos Executados no que tange à comprovação do alegado, ônus que lhes incumbia, as retificações se fazem necessárias. Diz-se isto porque, as bombas de combustíveis que haviam sido penhoradas nestes autos (mov. 66.2), ao que tudo indica, foram apreendidas nos Autos de Busca e Apreensão nº 010043-28.2015.8.16.0170, por força da liminar concedida pela Juízo da 1ª Vara Cível desta Comarca, o que se presume em virtude da decisão encaminhada por aquele Juízo (mov. 231.2), que, inclusive, apontou que os referidos bens móveis não pertenciam ao patrimônio dos Executados, de modo que, sequer poderiam ter sido penhorados. Tal assertiva se robustece, na medida em que o imóvel foi posteriormente avaliado (23/03/2018) nestes autos (mov. 272.1) e as bombas já não mais o integravam, senão confira: Ainda nesse Laudo, a Avaliadora assim consignou: Em seguida (mov. 489.1), a Executada Isaura noticiou que única fonte de renda que possui é o aluguel que recebe do imóvel penhorado (R$ 5.000,00), cuja informação em conjunto com os demais elementos por ela expostos e apresentados, motivaram a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Assim, apesar da ausência de juntada de qualquer elemento de prova pelos devedores, os fatos supra expostos, corroboram a informação apontada pela Avaliadora Judicial no Laudo de Avaliação (mov. 504.1), de que as bombas de combustíveis pertencem a terceiros, senão vejamos: Nestas condições, existindo fortes indícios de que as referidas bombas não pertencem aos Executados, imperiosa a sua exclusão dos leilões aqui designados para o dia 06 de maio de 2021, a fim de evitar eventual alegação de nulidade que serviria apenas para delongar o trâmite processual em prejuízo as partes e também a terceiros interessados na aquisição dos bens. Outrossim, apesar da falta de intimação da Exequente, não visualizo prejuízo, na imediata exclusão desses bens (bombas de combustíveis) da hasta pública designada, até mesmo porque, eventual informação divergente admite a reanálise da matéria pelo Juízo, sobretudo, nova inclusão dos móveis (bombas de combustíveis) à leilão, sem prejuízo da responsabilização dos devedores pela alegação. Por estas razões, apesar da omissão dos devedores, DEFIRO o pedido de mov. 570.1. 4. Em consequência, DETERMINO, o levantamento da penhora de mov. 66.2, no que tange as bombas de combustíveis, até mesmo porque aquelas bombas, ao que tudo indica foram apreendidas em outra demanda proposta pelo credor fiduciário. 5. Ainda, DETERMINO a retificação do edital de leilão, a fim de que outro seja expedido em seu lugar, a fim de esclarecer que, embora o imóvel esteja equipado com bombas de combustíveis estas não integram o imóvel levado a leilão, de maneira que não se encontram disponíveis para arrematação. 5.1. Esta informação deverá constar em posição de destaque no referido edital, para que seja facilmente identificada. 6. Igualmente, DETERMINO a alteração do endereço da Depositária do imóvel, Sra. Isaura, consignado no edital de leilão, de modo a constar aquele em que atualmente se encontra residindo (mov. 570.1), cujo informação deverá ser também alterada na autuação e demais registros. 6.1. À Escrivania para as diligências necessárias. 7. No mais, considerando que à Avaliadora Judicial deixou de considerar os referidos bens no Laudo de Avaliação (mov. 504.1), o que se presume em face da observação consignada no laudo, não se faz necessária nova diligência, confira: 8. Assim, retifiicado o edital de leilão na forma supra determinada, cumpra-se a Escrivania as diligências necessárias para sua efetivação. 9. Em seguida, aguarde-se a realização das hastas públicas. Intimações e diligências necessárias. DENISE TEREZINHA CORRÊA DE MELO Juíza de Direito
22/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2021, 17:25
Ato ordinatório
19/03/2021, 17:25
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2021, 17:25
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2021, 17:25
Documento (Outros documentos)
19/03/2021, 16:27
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2021, 15:33
Documento (Aviso de recebimento (AR))
19/03/2021, 15:21
Confirmada
19/03/2021, 14:04
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2021, 13:41
Ato ordinatório
19/03/2021, 13:41
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2021, 13:41
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2021, 13:41
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2021, 13:29
Documento (Decisão)
19/03/2021, 13:29
Decisão Interlocutória de Mérito
16/03/2021, 18:01
Petição (Petição (outras))
16/03/2021, 15:50
Conclusão (para decisão)
15/03/2021, 16:15
Documento (Outros documentos)
15/03/2021, 12:24
Confirmada
15/03/2021, 10:42
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2021, 10:12
Ato ordinatório
15/03/2021, 10:12
Decurso de Prazo
13/03/2021, 01:31
Decurso de Prazo
13/03/2021, 01:30
Decurso de Prazo
13/03/2021, 01:30
Decurso de Prazo
13/03/2021, 01:30
Petição (Petição (outras))
12/03/2021, 20:24
Confirmada
06/03/2021, 00:39
Confirmada
06/03/2021, 00:39
Confirmada
06/03/2021, 00:38
Confirmada
06/03/2021, 00:38
Confirmada
06/03/2021, 00:38
Petição (Petição (outras))
04/03/2021, 14:00
Decurso de Prazo
04/03/2021, 00:19
Decurso de Prazo
25/02/2021, 00:17
Confirmada
24/02/2021, 11:17
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2021, 16:45
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2021, 16:45
Documento (Outros documentos)
23/02/2021, 10:26
Confirmada
22/02/2021, 17:32
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2021, 07:47
Ato ordinatório
16/02/2021, 07:47
Petição (Petição (outras))
15/02/2021, 09:47
Confirmada
10/02/2021, 11:27
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2021, 16:42
Decurso de Prazo
05/02/2021, 01:30
Documento (Outros documentos)
19/01/2021, 11:56
Confirmada
19/01/2021, 10:26
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2021, 08:28
Ato ordinatório
19/01/2021, 08:28
Petição (Petição (outras))
18/01/2021, 18:26
Confirmada
11/12/2020, 10:36
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2020, 23:42
Documento (Outros documentos)
10/12/2020, 23:42
Decurso de Prazo
08/12/2020, 01:23
Petição (Petição (outras))
02/12/2020, 10:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2020, 10:48
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2020, 09:19
Documento (Outros documentos)
13/11/2020, 16:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2020, 13:48
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2020, 14:10
Ato ordinatório
12/11/2020, 14:10
Documento (Certidão)
12/11/2020, 14:09
Decurso de Prazo
21/10/2020, 00:24
Decurso de Prazo
21/10/2020, 00:24
Decurso de Prazo
21/10/2020, 00:24
Decurso de Prazo
21/10/2020, 00:24
Decurso de Prazo
21/10/2020, 00:23
Petição (Petição (outras))
13/10/2020, 19:20
Decurso de Prazo
08/10/2020, 00:14
Decurso de Prazo
06/10/2020, 01:19
Decurso de Prazo
06/10/2020, 00:49
Decurso de Prazo
06/10/2020, 00:49
Decurso de Prazo
06/10/2020, 00:49
Decurso de Prazo
06/10/2020, 00:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2020, 01:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2020, 01:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2020, 01:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2020, 00:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2020, 00:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2020, 10:26
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2020, 10:08
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2020, 10:08
Documento (Outros documentos)
22/09/2020, 18:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2020, 01:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2020, 01:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2020, 01:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2020, 01:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2020, 01:13
Remessa (em diligência)
02/09/2020, 17:57
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2020, 17:53
deferimento
02/09/2020, 16:22
Conclusão (para decisão)
11/08/2020, 12:23
Documento (Certidão)
11/08/2020, 12:23
Petição (Petição (outras))
29/07/2020, 15:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2020, 15:21
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2020, 15:47
Petição (Petição (outras))
22/07/2020, 17:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2020, 10:03
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2020, 22:23
Documento (Outros documentos)
01/07/2020, 11:00
Remessa (em diligência)
23/06/2020, 09:06
Ato ordinatório
23/06/2020, 08:54
Petição (Petição (outras))
08/06/2020, 12:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2020, 11:20
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2020, 10:46
Petição (Petição (outras))
01/06/2020, 15:48
Decurso de Prazo
28/05/2020, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2020, 10:22
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2020, 09:10
Decurso de Prazo
26/05/2020, 02:12
Decurso de Prazo
26/05/2020, 02:11
Decurso de Prazo
26/05/2020, 02:11
Decurso de Prazo
26/05/2020, 02:11
Decurso de Prazo
26/05/2020, 02:10
Petição (Petição (outras))
19/05/2020, 20:08
Documento (Certidão)
19/05/2020, 11:22
Petição (Petição (outras))
18/05/2020, 11:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2020, 10:39
Remessa (em diligência)
12/05/2020, 14:52
Documento (Certidão)
12/05/2020, 14:52
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2020, 14:51
Documento (Outros documentos)
12/05/2020, 14:50
Petição (Petição (outras))
06/05/2020, 14:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2020, 00:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2020, 00:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2020, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2020, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2020, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2020, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2020, 18:54
deferimento
06/04/2020, 17:18
Conclusão (para decisão)
17/03/2020, 17:19
Petição (Petição (outras))
03/03/2020, 20:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2020, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2020, 13:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/02/2020, 12:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2020, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2020, 10:33
Documento (Outros documentos)
29/01/2020, 10:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2020, 10:28
Mandado
29/01/2020, 09:41
Petição (Petição (outras))
14/01/2020, 17:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/01/2020, 21:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/12/2019, 00:27
Ato ordinatório
18/12/2019, 11:01
Expedição de documento (Mandado)
17/12/2019, 16:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2019, 12:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2019, 22:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2019, 22:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2019, 22:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2019, 22:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2019, 22:35
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2019, 16:49
Petição (Petição (outras))
08/12/2019, 11:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2019, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2019, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2019, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2019, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2019, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2019, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2019, 10:07
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2019, 10:07
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2019, 10:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2019, 09:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2019, 09:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2019, 09:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2019, 09:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2019, 09:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2019, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2019, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2019, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2019, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2019, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2019, 16:17
Documento (Outros documentos)
12/11/2019, 16:16
Decurso de Prazo
09/11/2019, 00:38
Decurso de Prazo
09/11/2019, 00:37
Decurso de Prazo
09/11/2019, 00:36
Decurso de Prazo
09/11/2019, 00:34
Decurso de Prazo
09/11/2019, 00:32
Petição (Petição (outras))
07/11/2019, 15:22
Petição (Petição (outras))
21/10/2019, 14:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2019, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2019, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2019, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2019, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2019, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2019, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2019, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2019, 12:45
Documento (Certidão)
08/10/2019, 12:45
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2019, 12:40
Documento (Outros documentos)
08/10/2019, 12:40
Decisão Interlocutória de Mérito
07/10/2019, 18:55
Conclusão (para decisão)
30/05/2019, 12:38
Petição (Petição (outras))
24/04/2019, 09:15
Petição (Petição (outras))
11/04/2019, 15:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2019, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2019, 12:38
Petição (Petição (outras))
19/03/2019, 16:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2019, 08:51
Petição (Petição (outras))
25/02/2019, 21:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2019, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2019, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2019, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2019, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2019, 08:32
Documento (Certidão)
12/02/2019, 08:32
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2019, 08:30
Decisão Interlocutória de Mérito
11/02/2019, 15:56
Documento (Ofício)
28/01/2019, 16:15
Conclusão (para decisão)
10/10/2018, 08:42
Documento (Certidão)
09/10/2018, 15:42
Petição (Petição (outras))
08/10/2018, 10:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2018, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2018, 09:49
Documento (Outros documentos)
24/09/2018, 09:49
Petição (Petição (outras))
23/08/2018, 18:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2018, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2018, 09:17
Documento (Certidão)
08/08/2018, 09:17
Documento (Outros documentos)
08/08/2018, 09:15
Mandado
07/08/2018, 12:12
Ato ordinatório
06/08/2018, 12:04
Expedição de documento (Mandado)
03/08/2018, 17:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2018, 15:33
Petição (Petição (outras))
23/07/2018, 21:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2018, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2018, 08:33
Documento (Certidão)
12/07/2018, 08:33
Petição (Petição (outras))
10/07/2018, 20:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2018, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2018, 13:02
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2018, 14:08
Ato ordinatório
17/06/2018, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2018, 15:20
Petição (Petição (outras))
15/06/2018, 15:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2018, 09:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2018, 09:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2018, 09:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2018, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2018, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2018, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2018, 09:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2018, 09:51
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2018, 09:38
Documento (Certidão)
17/05/2018, 09:37
Petição (Petição (outras))
16/05/2018, 08:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2018, 08:47
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2018, 14:24
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2018, 14:24
Petição (Petição (outras))
14/05/2018, 15:26
Documento (Outros documentos)
11/05/2018, 15:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2018, 14:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2018, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2018, 15:29
Documento (Certidão)
07/05/2018, 15:28
Documento (Outros documentos)
07/05/2018, 15:23
Mandado
07/05/2018, 14:58
Ato ordinatório
02/05/2018, 12:31
Expedição de documento (Mandado)
27/04/2018, 16:20
Remessa (em diligência)
27/04/2018, 15:09
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2018, 15:08
Documento (Outros documentos)
27/04/2018, 15:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2018, 09:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2018, 09:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2018, 00:02
Petição (Petição (outras))
11/04/2018, 15:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2018, 09:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2018, 09:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2018, 09:19
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2018, 09:39
Documento (Outros documentos)
03/04/2018, 09:39
Petição (Petição (outras))
28/03/2018, 11:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2018, 11:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2018, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2018, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2018, 13:19
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2018, 13:19
Documento (Outros documentos)
23/03/2018, 15:35
Remessa (em diligência)
23/03/2018, 12:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2018, 11:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2018, 11:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2018, 11:12
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2018, 13:57
Documento (Outros documentos)
16/03/2018, 13:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2018, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2018, 18:12
Documento (Outros documentos)
27/02/2018, 17:48
Remessa (em diligência)
27/02/2018, 17:25
Petição (Petição (outras))
27/02/2018, 15:16
Petição (Petição (outras))
21/02/2018, 18:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2018, 01:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2018, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2018, 09:48
Documento (Certidão)
29/01/2018, 15:00
Remessa (em diligência)
25/01/2018, 16:14
Documento (Certidão)
25/01/2018, 16:12
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2018, 16:10
Documento (Outros documentos)
25/01/2018, 16:09
Documento (Certidão)
18/01/2018, 09:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2017, 08:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2017, 08:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2017, 18:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2017, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2017, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2017, 09:10
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2017, 09:10
Mero expediente
10/11/2017, 20:21
Conclusão (para decisão)
09/11/2017, 13:04
Ato ordinatório
07/11/2017, 09:20
Petição (Petição (outras))
07/10/2017, 18:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2017, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2017, 08:33
Documento (Ofício)
20/09/2017, 08:33
Petição (Petição (outras))
13/09/2017, 14:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2017, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2017, 12:47
Documento (Outros documentos)
23/08/2017, 12:46
Ato ordinatório
23/08/2017, 00:17
Ato ordinatório
23/08/2017, 00:14
Ato ordinatório
23/08/2017, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2017, 14:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2017, 14:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2017, 14:35
Mandado
01/08/2017, 14:32
Mandado
01/08/2017, 14:30
Mandado
01/08/2017, 14:29
Ato ordinatório
17/07/2017, 12:26
Ato ordinatório
17/07/2017, 12:14
Expedição de documento (Mandado)
14/07/2017, 15:16
Expedição de documento (Mandado)
14/07/2017, 15:14
Expedição de documento (Mandado)
14/07/2017, 15:12
Ato ordinatório
12/07/2017, 00:30
Petição (Petição (outras))
10/07/2017, 16:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2017, 16:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2017, 12:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2017, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2017, 00:07
Documento (Certidão)
21/06/2017, 17:17
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2017, 16:53
Documento (Outros documentos)
21/06/2017, 16:53
Remessa (em diligência)
21/06/2017, 16:52
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2017, 16:51
Ato ordinatório
21/06/2017, 16:51
Ato ordinatório
21/06/2017, 16:50
Ato ordinatório
21/06/2017, 16:50
Ato ordinatório
21/06/2017, 16:49
Mero expediente
21/06/2017, 14:51
Conclusão (para decisão)
12/06/2017, 13:31
Petição (Petição (outras))
09/06/2017, 00:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2017, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2017, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2017, 08:45
Documento (Ofício)
25/05/2017, 08:45
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2017, 13:14
Documento (Outros documentos)
24/05/2017, 13:14
Petição (Petição (outras))
14/05/2017, 19:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2017, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2017, 07:34
Ato ordinatório
27/04/2017, 00:07
Ato ordinatório
19/04/2017, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2017, 14:29
Mandado
31/03/2017, 13:53
Petição (Petição (outras))
27/03/2017, 17:20
Documento (Certidão)
24/03/2017, 14:55
Documento (Outros documentos)
24/03/2017, 14:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2017, 14:49
Mandado
24/03/2017, 14:38
Petição (Petição (outras))
24/03/2017, 14:33
Mandado
24/03/2017, 14:21
Documento (Certidão)
23/03/2017, 13:19
Ato ordinatório
20/02/2017, 14:06
Ato ordinatório
20/02/2017, 14:06
Ato ordinatório
20/02/2017, 08:27
Expedição de documento (Mandado)
17/02/2017, 12:10
Expedição de documento (Mandado)
17/02/2017, 12:08
Expedição de documento (Mandado)
17/02/2017, 12:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2017, 15:38
Petição (Petição (outras))
14/02/2017, 16:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2017, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2017, 16:12
Documento (Outros documentos)
27/01/2017, 16:12
Documento (Certidão)
27/01/2017, 16:07
Petição (Petição (outras))
27/01/2017, 15:37
Petição (Petição (outras))
16/01/2017, 13:39
Petição (Petição (outras))
16/01/2017, 13:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/01/2017, 10:29
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2017, 14:59
Documento (Certidão)
12/01/2017, 14:59
Documento (Outros documentos)
12/01/2017, 14:54
Mandado
12/01/2017, 14:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/12/2016, 16:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2016, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2016, 01:06
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2016, 13:06
Documento (Certidão)
13/12/2016, 13:06
Documento (Outros documentos)
13/12/2016, 13:04
Mandado
12/12/2016, 16:54
Ato ordinatório
08/12/2016, 16:07
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2016, 14:43
Documento (Certidão)
06/12/2016, 10:12
Ato ordinatório
01/12/2016, 13:33
Remessa (em diligência)
30/11/2016, 08:29
Documento (Certidão)
30/11/2016, 08:29
Decurso de Prazo
30/11/2016, 00:08
Petição (Petição (outras))
29/11/2016, 23:49
Expedição de documento (Mandado)
29/11/2016, 17:55
Expedição de documento (Mandado)
29/11/2016, 17:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2016, 15:56
Petição (Petição (outras))
22/11/2016, 20:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2016, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2016, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2016, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2016, 13:03
Documento (Outros documentos)
09/11/2016, 13:03
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2016, 13:01
Documento (Certidão)
08/11/2016, 10:25
Remessa (em diligência)
29/09/2016, 09:38
Documento (Certidão)
29/09/2016, 09:37
Petição (Petição (outras))
28/09/2016, 15:51
Documento (Certidão)
20/09/2016, 15:47
Documento (Certidão)
20/09/2016, 12:59
Remessa (em diligência)
01/09/2016, 14:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2016, 14:00
Documento (Ofício)
26/08/2016, 16:05
Documento (Ofício)
19/08/2016, 15:18
Documento (Ofício)
19/08/2016, 14:58
Documento (Ofício)
15/08/2016, 12:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2016, 15:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2016, 15:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2016, 14:23
Documento (Outros documentos)
09/08/2016, 09:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2016, 08:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2016, 08:40
Petição (Petição (outras))
08/08/2016, 17:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2016, 09:31
Petição (Petição (outras))
01/08/2016, 13:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2016, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2016, 00:00
Documento (Informações)
26/07/2016, 15:01
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2016, 16:05
Expedição de documento (Ofício)
18/07/2016, 16:00
Expedição de documento (Ofício)
18/07/2016, 16:00
Expedição de documento (Ofício)
18/07/2016, 16:00
Expedição de documento (Ofício)
18/07/2016, 16:00
Expedição de documento (Ofício)
18/07/2016, 16:00
Expedição de documento (Ofício)
18/07/2016, 16:00
Documento (Certidão)
18/07/2016, 15:30
Remessa (em diligência)
18/07/2016, 08:53
Documento (Certidão)
18/07/2016, 08:53
Remessa (em diligência)
18/07/2016, 08:51
Documento (Certidão)
18/07/2016, 08:51
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2016, 08:48
Documento (Outros documentos)
18/07/2016, 08:48
Petição (Petição (outras))
04/07/2016, 11:56
Documento (Certidão)
30/06/2016, 12:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2016, 12:28
Petição (Petição (outras))
29/06/2016, 18:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2016, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2016, 14:35
Documento (Certidão)
07/06/2016, 14:35
Petição (Petição (outras))
25/04/2016, 20:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2016, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2016, 12:36
Ato ordinatório
14/04/2016, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2016, 16:12
Mandado
21/03/2016, 15:43
Expedição de documento (Mandado)
11/03/2016, 13:23
Documento (Certidão)
01/03/2016, 17:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2016, 16:59
Petição (Petição (outras))
01/03/2016, 16:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2016, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2016, 09:25
Documento (Certidão)
11/02/2016, 09:25
Petição (Petição (outras))
10/02/2016, 14:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2016, 00:03
Ato ordinatório
28/01/2016, 15:51
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2016, 13:37
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2016, 14:19
Documento (Outros documentos)
20/01/2016, 09:23
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2015, 14:52
Documento (Certidão)
10/12/2015, 08:20
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
08/12/2015, 00:31
Por decisão judicial
13/11/2015, 09:44
Documento (Outros documentos)
13/11/2015, 09:44
Documento (Outros documentos)
30/10/2015, 17:41
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2015, 08:03
Documento (Certidão)
28/09/2015, 16:33
Remessa (em diligência)
28/09/2015, 16:29
Documento (Certidão)
28/09/2015, 16:29
Ato ordinatório
10/09/2015, 13:57
Petição (Petição (outras))
01/09/2015, 18:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2015, 15:55
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2015, 13:43
Documento (Outros documentos)
28/08/2015, 13:43
Petição (Petição (outras))
23/07/2015, 17:49
Apensamento
25/06/2015, 08:24
Ato ordinatório
25/06/2015, 00:07
Ato ordinatório
25/06/2015, 00:07
Ato ordinatório
25/06/2015, 00:06
Ato ordinatório
23/06/2015, 10:25
Ato ordinatório
17/06/2015, 14:06
Ato ordinatório
17/06/2015, 10:41
Decurso de Prazo
09/06/2015, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2015, 12:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2015, 12:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2015, 12:26
Decurso de Prazo
02/06/2015, 00:16
Expedição de documento (Mandado)
22/05/2015, 15:33
Expedição de documento (Mandado)
22/05/2015, 15:33
Expedição de documento (Mandado)
22/05/2015, 15:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2015, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2015, 11:34
Decurso de Prazo
20/05/2015, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2015, 21:17
Mero expediente
19/05/2015, 19:22
Conclusão (para decisão)
15/05/2015, 13:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2015, 17:07
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2015, 15:13
Documento (Certidão)
14/05/2015, 15:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2015, 15:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2015, 18:16
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2015, 08:49
Documento (Outros documentos)
05/05/2015, 08:48
Ato ordinatório
24/04/2015, 10:00
Distribuição (sorteio)
23/04/2015, 14:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2015, 15:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)