Execução de Título ExtrajudicialNota PromissóriaExecução de Título Extrajudicial
TJPRJEEm andamento
Data de Distribuição
08/02/2022
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Londrina - 2º Juizado Especial Cível e Criminal
Partes do Processo
MARIO REGIS MARTINS DOS SANTOS - CESTAS BASICAS
Autor
CLOVIS FAZOLI
CPF
Reu
Advogados / Representantes
JESSICA CRIS AFFONSO
OAB/PR 96661·CPF·Representa: Autor
GUILHERME ROCHA DOS SANTOS
OAB/PR 110070·CPF·Representa: Autor
DÉCIO FUNARI DE SENNA NETO
OAB/PR 55465·CPF·Representa: Autor
MAURO SERGIO MARTINS DOS SANTOS
OAB/PR 54394·CPF·Representa: Autor
REBECA CRISTINA SILVA PINTO
OAB/PR 95232·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Petição (Petição (outras))
15/08/2023, 22:27
Definitivo
05/10/2022, 15:42
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2022, 15:32
Documento (Informações)
19/09/2022, 14:46
Remessa (em diligência)
05/09/2022, 16:25
Trânsito em julgado
05/09/2022, 16:24
Petição (Petição (outras))
06/07/2022, 16:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2022, 18:01
Confirmada
24/06/2022, 00:05
Petição (Petição (outras))
19/06/2022, 11:01
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2022, 12:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0005897-77.2022.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572 3208 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$552,70 Exequente(s): MARIO REGIS MARTINS DOS SANTOS - CESTAS BASICAS Executado(s): CLOVIS FAZOLI HOMOLOGO a transação feita entre as partes e JULGO EXTINTO o processo com fulcro no artigo 924, III, do CPC. Baixem-se as penhoras existentes. Cancele-se a ordem enviada via Sisbajud e proceda-se ao desbloqueio integral. Em caso de descumprimento, poderá ser executado, nos próprios autos, o presente título judicial, não havendo motivo para a suspensão do processo. Considerando a irrecorribilidade da presente sentença, intimem-se as partes apenas através de seus advogados porventura cadastrados nos autos. Após, arquivem-se. Londrina, 10 de junho de 2022. Rodrigo Afonso Bressan Juiz de Direito
14/06/2022, 00:00
Confirmada
13/06/2022, 13:59
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2022, 12:59
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2022, 18:01
Confirmada
24/06/2022, 00:05
Petição (Petição (outras))
19/06/2022, 11:01
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2022, 12:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0005897-77.2022.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572 3208 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$552,70 Exequente(s): MARIO REGIS MARTINS DOS SANTOS - CESTAS BASICAS Executado(s): CLOVIS FAZOLI HOMOLOGO a transação feita entre as partes e JULGO EXTINTO o processo com fulcro no artigo 924, III, do CPC. Baixem-se as penhoras existentes. Cancele-se a ordem enviada via Sisbajud e proceda-se ao desbloqueio integral. Em caso de descumprimento, poderá ser executado, nos próprios autos, o presente título judicial, não havendo motivo para a suspensão do processo. Considerando a irrecorribilidade da presente sentença, intimem-se as partes apenas através de seus advogados porventura cadastrados nos autos. Após, arquivem-se. Londrina, 10 de junho de 2022. Rodrigo Afonso Bressan Juiz de Direito
14/06/2022, 00:00
Confirmada
13/06/2022, 13:59
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2022, 12:59
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
10/06/2022, 14:46
Conclusão (para julgamento)
10/06/2022, 01:06
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2022, 17:26
Petição (Petição (outras))
08/06/2022, 18:23
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2022, 13:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº. 0005897-77.2022.8.16.0014 A parte executada, citada, não pagou a dívida no prazo legal. Considerando a precedência do dinheiro no rol dos bens penhoráveis, solicite-se ao SISBAJUD o bloqueio de todo e qualquer montante depositado em instituições financeiras em nome da parte executada, de forma repetida, pelo prazo de trinta dias, até o limite do débito (principal corrigido, acrescido de juros). Resultando positiva a diligência supra, ainda que insuficiente, transfira-se o montante bloqueado para conta remunerada vinculada ao Juízo, designe-se audiência de conciliação e intime-se a parte executada do bloqueio e da penhora, bem como para comparecer à audiência, quando então poderá oferecer embargos. Resultando negativa - ou insuficiente - a diligência supra, diligencie a Secretaria junto ao RENAJUD informações acerca de veículos registrados em nome da parte executada. Em sendo encontrado veículo, penhore-se por termo nos autos, no qual deverá figurar como depositária a parte executada e constar como valor da avaliação o indicado pela Tabela FIPE. Deve a Secretaria, ainda, enviar ordem de restrição de transferência via RENAJUD e intimar a parte executada da penhora, bem como para comparecer à audiência de conciliação, quando então poderá oferecer embargos. Não sendo encontrado qualquer veículo em nome da parte executada no sistema RENAJUD, e considerando que nas declarações de imposto de renda de pessoa jurídica não consta relação de bens e direitos, em sendo a parte executada pessoa física, solicite-se à Receita Federal a última declaração de imposto de renda desta, bem como informação acerca da existência de declaração de operação imobiliária em nome desta. Retornando a resposta, ou sendo a parte executada pessoa jurídica, intime-se a parte exequente a indicar bens penhoráveis da parte executada sob pena de extinção. Em sendo a parte executada empresária, ou seja, uma pessoa física inscrita no Registro Público de Empresas Mercantis que exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços, as diligências deverão ser feitas tanto no CPF quanto no CNPJ. Intimem-se. Londrina, 18 de março de 2022. Rodrigo Afonso Bressan Juiz de Direito
24/03/2022, 00:00
Mero expediente
18/03/2022, 15:39
Conclusão (para despacho)
17/03/2022, 01:04
Decurso de Prazo
15/03/2022, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2022, 17:52
Petição (Petição (outras))
14/03/2022, 09:27
Petição (Petição (outras))
09/03/2022, 17:20
Confirmada
07/03/2022, 00:06
Expedição de documento (Carta)
24/02/2022, 12:57
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 12:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº. 0005897-77.2022.8.16.0014 Fica a parte exequente designada depositária dos títulos de crédito originais, que deverão ser apresentados na audiência de conciliação ou quando solicitado pelo Juízo. Cite-se a parte executada, por carta, para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida, sob pena de serem penhorados tantos bens quantos bastem para o pagamento do devido (principal corrigido, acrescido de juros). Não sendo encontrada, intime-se a parte exequente para indicar o seu endereço atual sob pena de extinção. Londrina, 22 de fevereiro de 2022. Rodrigo Afonso Bressan Juiz de Direito