Execução de Título ExtrajudicialNota PromissóriaExecução de Título Extrajudicial
TJPRJEEm andamento
Data de Distribuição
14/02/2022
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Londrina - 2º Juizado Especial Cível e Criminal
Partes do Processo
MARIO REGIS MARTINS DOS SANTOS - CESTAS BASICAS
Autor
FELIPE DA SILVA MADEIRA
Reu
Advogados / Representantes
GUILHERME ROCHA DOS SANTOS
OAB/PR 110070·CPF·Representa: Autor
MAURO SERGIO MARTINS DOS SANTOS
OAB/PR 54394·CPF·Representa: Autor
MARIA LUISA CITO ALVES
OAB/PR 91051·Representa: Autor
JESSICA CRIS AFFONSO
OAB/PR 96661·CPF·Representa: Autor
REBECA CRISTINA SILVA PINTO
OAB/PR 95232·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Petição (Petição (outras))
17/08/2023, 11:28
Definitivo
31/03/2023, 13:34
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2023, 13:33
Documento (Informações)
17/03/2023, 15:19
Remessa (em diligência)
14/03/2023, 14:45
Trânsito em julgado
14/03/2023, 14:45
Decurso de Prazo
10/03/2023, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2023, 13:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2023, 08:50
Confirmada
17/02/2023, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2023, 19:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006840-94.2022.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3208 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$452,80 Exequente(s): MARIO REGIS MARTINS DOS SANTOS - CESTAS BASICAS Executado(s): FELIPE DA SILVA MADEIRA Não foram encontrados bens penhoráveis, pelo que JULGO EXTINTO o processo com fulcro no artigo 53, parágrafo 4º, da lei 9.099/95 e Enunciado 75 do FONAJE. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Londrina, 23 de janeiro de 2023. Rodrigo Afonso Bressan Juiz de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2023, 13:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2023, 08:50
Confirmada
17/02/2023, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2023, 19:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006840-94.2022.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3208 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$452,80 Exequente(s): MARIO REGIS MARTINS DOS SANTOS - CESTAS BASICAS Executado(s): FELIPE DA SILVA MADEIRA Não foram encontrados bens penhoráveis, pelo que JULGO EXTINTO o processo com fulcro no artigo 53, parágrafo 4º, da lei 9.099/95 e Enunciado 75 do FONAJE. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Londrina, 23 de janeiro de 2023. Rodrigo Afonso Bressan Juiz de Direito
07/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2023, 14:24
Inexistência de bens penhoráveis
30/01/2023, 18:06
Petição (Petição (outras))
25/01/2023, 14:51
Conclusão (para julgamento)
23/01/2023, 01:08
Petição (Petição (outras))
12/12/2022, 10:25
Confirmada
06/12/2022, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2022, 14:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2022, 14:00
Confirmada
25/11/2022, 13:59
Petição (Petição (outras))
10/11/2022, 12:28
Confirmada
10/11/2022, 12:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2022, 13:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2022, 13:13
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2022, 17:01
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2022, 17:01
Expedição de alvará de levantamento
03/11/2022, 14:15
Expedição de alvará de levantamento
03/11/2022, 14:15
Expedição de documento (Alvará)
01/11/2022, 09:14
Expedição de documento (Alvará)
01/11/2022, 09:14
Confirmada
30/10/2022, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2022, 17:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº. 0006840-94.2022.8.16.0014 Autorizo o levantamento do valor depositado em favor da parte exequente, via alvará eletrônico. Indique a parte exequente os dados necessários à transferência do valor (titular da conta, CPF/CNPJ, nº da conta, agência e banco). Após, cumpra-se integralmente o determinado na seq. 36. Intimem-se. Londrina, 30 de setembro de 2022. Rodrigo Afonso Bressan Juiz de Direito
20/10/2022, 00:00
Ato ordinatório
19/10/2022, 14:59
Ato ordinatório
19/10/2022, 14:58
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2022, 14:58
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2022, 14:55
Mero expediente
13/10/2022, 17:07
Conclusão (para despacho)
30/09/2022, 01:01
Petição (Petição (outras))
28/09/2022, 11:49
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
27/09/2022, 17:43
Petição (Petição (outras))
27/09/2022, 13:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº. 0006840-94.2022.8.16.0014 Solicite-se via SISBAJUD o bloqueio de todo e qualquer montante depositado em instituições bancárias em nome da parte executada, de forma repetida, pelo prazo de 30 (trinta) dias, até o limite do débito (principal corrigido, acrescido de juros). Resultando positiva a diligência supra, ainda que insuficiente, transfira-se o montante bloqueado para conta remunerada vinculada ao Juízo e intime-se a parte executada do bloqueio e da penhora. Resultando negativa a diligência supra, indique a parte exequente bens passíveis de penhora sob pena de extinção do processo. Intimem-se. Londrina, 06 de setembro de 2022. Rodrigo Afonso Bressan Juiz de Direito
22/09/2022, 00:00
Mero expediente
06/09/2022, 16:36
Conclusão (para despacho)
06/09/2022, 01:10
Petição (Petição (outras))
29/08/2022, 12:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2022, 17:40
Confirmada
21/08/2022, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2022, 13:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº. 0006840-94.2022.8.16.0014 Considerando que o veículo encontrado pelo sistema Renajud é antigo, possui mais de vinte anos de uso, sendo provável que não tenha valor de mercado, se ainda em circulação, é inviável sua penhora. Solicite-se à Receita Federal a última declaração de Imposto de Renda da parte executada, bem como informação acerca da existência de Declaração de Operação Imobiliária em nome desta. Retornando a resposta, intime-se a parte exequente a indicar bens penhoráveis da parte executada. Intimem-se. Londrina, 28 de julho de 2022. Rodrigo Afonso Bressan Juiz de Direito
11/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2022, 14:52
Confirmada
31/07/2022, 00:18
Mero expediente
28/07/2022, 16:50
Conclusão (para despacho)
28/07/2022, 01:06
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2022, 14:14
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2022, 17:30
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2022, 17:26
de Conciliação (designada)
20/07/2022, 17:25
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2022, 17:24
Confirmada
20/07/2022, 17:23
Petição (Petição (outras))
19/06/2022, 11:03
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2022, 17:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº. 0006840-94.2022.8.16.0014 A parte executada, citada, não pagou a dívida no prazo legal. Considerando a precedência do dinheiro no rol dos bens penhoráveis, solicite-se ao SISBAJUD o bloqueio de todo e qualquer montante depositado em instituições financeiras em nome da parte executada, de forma repetida, pelo prazo de trinta dias, até o limite do débito (principal corrigido, acrescido de juros). Resultando positiva a diligência supra, ainda que insuficiente, transfira-se o montante bloqueado para conta remunerada vinculada ao Juízo, designe-se audiência de conciliação e intime-se a parte executada do bloqueio e da penhora, bem como para comparecer à audiência, quando então poderá oferecer embargos. Resultando negativa - ou insuficiente - a diligência supra, diligencie a Secretaria junto ao RENAJUD informações acerca de veículos registrados em nome da parte executada. Em sendo encontrado veículo, penhore-se por termo nos autos, no qual deverá figurar como depositária a parte executada e constar como valor da avaliação o indicado pela Tabela FIPE. Deve a Secretaria, ainda, enviar ordem de restrição de transferência via RENAJUD e intimar a parte executada da penhora, bem como para comparecer à audiência de conciliação, quando então poderá oferecer embargos. Não sendo encontrado qualquer veículo em nome da parte executada no sistema RENAJUD, e considerando que nas declarações de imposto de renda de pessoa jurídica não consta relação de bens e direitos, em sendo a parte executada pessoa física, solicite-se à Receita Federal a última declaração de imposto de renda desta, bem como informação acerca da existência de declaração de operação imobiliária em nome desta. Retornando a resposta, ou sendo a parte executada pessoa jurídica, intime-se a parte exequente a indicar bens penhoráveis da parte executada sob pena de extinção. Em sendo a parte executada empresária, ou seja, uma pessoa física inscrita no Registro Público de Empresas Mercantis que exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços, as diligências deverão ser feitas tanto no CPF quanto no CNPJ. Intimem-se. Londrina, 18 de março de 2022. Rodrigo Afonso Bressan Juiz de Direito
24/03/2022, 00:00
Mero expediente
18/03/2022, 15:39
Conclusão (para despacho)
17/03/2022, 01:05
Decurso de Prazo
15/03/2022, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2022, 17:53
Petição (Petição (outras))
14/03/2022, 09:28
Petição (Petição (outras))
09/03/2022, 17:23
Confirmada
07/03/2022, 00:07
Expedição de documento (Carta)
24/02/2022, 12:57
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 12:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº. 0006840-94.2022.8.16.0014 Fica a parte exequente designada depositária dos títulos de crédito originais, que deverão ser apresentados na audiência de conciliação ou quando solicitado pelo Juízo. Cite-se a parte executada, por carta, para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida, sob pena de serem penhorados tantos bens quantos bastem para o pagamento do devido (principal corrigido, acrescido de juros). Não sendo encontrada, intime-se a parte exequente para indicar o seu endereço atual sob pena de extinção. Londrina, 22 de fevereiro de 2022. Rodrigo Afonso Bressan Juiz de Direito