Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2024, 09:58
Decurso de Prazo
19/06/2024, 00:30
Confirmada
18/06/2024, 00:12
Confirmada
15/06/2024, 00:13
Documento (Outros documentos)
07/06/2024, 14:48
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2024, 14:41
Documento (Outros documentos)
07/06/2024, 14:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2024, 10:14
Expedição de documento (Ofício)
05/06/2024, 15:13
Expedição de alvará de levantamento
05/06/2024, 11:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0045928-96.2017.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA (ACIDENTES DE TRÂNSITO) - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - (Antigo presidio do Ahu) - Cabral, Bloco Juizados Especiais, 1º andar - Curitiba/PR - CEP: 80.540-400 - Fone: (41) 3312-6007 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$4.539,91 Exequente(s): SITU RONGQING (CPF/CNPJ: 007.717.059-80) Rua Voluntários da Pátria, 11 AP 302 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-000 Executado(s): CELSO ADONIRIO BIANCHI (RG: 151911374 SSP/PR e CPF/CNPJ: 048.784.578-13) Rua Luiz Bissoto, 240 ap. 21, torre 06 - Jardim Santa Rosa - VALINHOS/SP - CEP: 13.275-110 Terceiro(s): OriginalDistribuidora de Sucos Ltda (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Alameda Itajubá, 1900 sala 2 - Joapiranga - VALINHOS/SP - CEP: 13.278-530 Autos nº. 0045928-96.2017.8.16.0182 Anote-se a renúncia do mandato do procurador da parte executada (mov. 377.1). Tendo em vista o exaurimento da prestação jurisdicional e comprovação de adimplemento (mov. 375), DECLARO O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA e extingo o feito com base no art. 924, inciso II do CPC c.c. a Lei n° 9.099/95. Sem custas. Considerando o pagamento efetuado pelo executado CELSO ADONIRIO BIANCHI (mov. 376.2), expeça-se alvará de levantamento dos valores depositados junto às contas 1697896-8 e 1655046-1, da agência 3984, da Caixa Econômica Federal, em nome do procurador da parte autora (SÉRGIO SIU MON, OAB/PR 47.959), o qual possui poderes para tal, consoante a procuração de mov. 1.2, promovendo-se a transferência, nos moldes das informações da seq. 384.2. Por fim, expeça-se ofício, com urgência, ao empregador do executado a fim de que cesse o desconto mensal deferido sob o mov. 364.1 Publique-se. Registre-se. Intime-se. Oportunamente, encaminhem-se os autos ao arquivo. Curitiba, data da assinatura digital. Roseana C. G. R. Assumpção Juíza de Direito Substituta G.T
05/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2024, 15:19
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
26/05/2024, 22:52
Conclusão (para despacho)
22/05/2024, 16:39
Petição (Petição (outras))
07/05/2024, 15:16
Confirmada
29/04/2024, 13:37
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2024, 16:58
Documento (Ofício)
16/04/2024, 16:58
Documento (Certidão)
16/04/2024, 16:55
Depósito de Bens/Dinheiro
02/04/2024, 08:30
Petição (Petição (outras))
28/03/2024, 19:00
Petição (Petição (outras))
28/03/2024, 18:30
Petição (Petição (outras))
28/03/2024, 15:10
Ato ordinatório
13/03/2024, 10:51
Decurso de Prazo
09/03/2024, 00:36
Decurso de Prazo
09/03/2024, 00:36
Documento (Outros documentos)
07/03/2024, 13:17
Expedição de documento (Ofício)
06/03/2024, 15:07
Confirmada
02/03/2024, 00:15
Documento (Outros documentos)
21/02/2024, 13:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0045928-96.2017.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA (ACIDENTES DE TRÂNSITO) - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - (Antigo presidio do Ahu) - Cabral, Bloco Juizados Especiais, 1º andar - Curitiba/PR - CEP: 80.540-400 - Fone: (41) 3312-6007 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0045928-96.2017.8.16.0182 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$4.539,91 Exequente(s): SITU RONGQING Executado(s): CELSO ADONIRIO BIANCHI Terceiro(s): OriginalDistribuidora de Sucos Ltda (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Alameda Itajubá, 1900 sala 2 - Joapiranga - VALINHOS/SP - CEP: 13.278-530 Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique instituição financeira, agência e conta bancária para qual possam ser transferidos os valores penhorados na seq. 303.3/334 (R$ 4.708,47). Caso a conta bancária seja de titularidade do próprio exequente, e diante da ausência de oposição de embargos (certidão de seq. 356), defiro o levantamento de valores e determino, desde já, a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal a fim de que proceda à transferência dos valores penhorados de seq. 303.3/334 referentes aos descontos dos meses de junho a setembro de 2022 (R$ 4.708,47) para a conta bancária de titularidade do exequente. Em que pese as argumentações da parte exequente de seq. 360, indefiro, neste momento processual, o pedido de condenação do executado e do terceiro às penalidades previstas nos arts. 77 e 174 do CPC, tendo em vista que, apesar de censuráveis as condutas destes no processo, não vislumbro que o não pagamento do valor proposto pelo executado e a retenção em valor menor ao determinado pelo terceiro (empregadora do executado), por si só, caracterizam as hipóteses legais que justificam a aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da justiça. Ademais, ressalto que o terceiro não foi previamente intimado de eventual penalidade pelo descumprimento. Indefiro o pedido de expedição de novo mandado de penhora na residência do executado, vez que tal diligência já foi realizada no processo, restando infrutífera (seq. 161). Por outro lado, considerando que já foi deferida a penhora parcial do salário do executado diante das inúmeras tentativas de localização de bens no processo (seq. 240), e tendo em vista que o executado não efetuou o pagamento do saldo remanescente, mesmo intimado para tanto sob pena de continuidade da constrição salarial (seq. 337), oficie-se novamente à empresa empregadora do executado, ORIGINAL DISTRIBUIDORA DE SUCOS LTDA, no endereço eletrônico indicado na seq. 336, para que proceda ao desconto mensal de 30% (trinta por cento) do salário líquido do executado diretamente em folha de pagamento, até a quitação do débito existente nos presentes autos, devendo realizar mensalmente depósito judicial dos valores para conta vinculada a este juízo. Advirta-se a empregadora, ainda, de que deve ser procedido ao desconto dos exatos valores determinados pelo juízo, abstendo-se a empresa de reduzir ou deixar de descontar qualquer valor sem prévia determinação judicial, sob pena de incorrer na hipótese do art. 77, IV do CPC e ser condenada em multa por ato atentatório à dignidade da justiça. A fim de instruir o ofício, junte-se cópia desta decisão. Intimem-se. Curitiba, 23 de janeiro de 2024. ANDREA FABIANE GROTH BUSATO Juíza de Direito
21/02/2024, 00:00
Confirmada
20/02/2024, 16:56
Remessa (em diligência)
20/02/2024, 16:02
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2024, 16:01
Deferimento em Parte
26/01/2024, 15:14
Petição (Petição (outras))
23/01/2024, 22:41
Petição (Petição (outras))
23/01/2024, 22:14
Conclusão (para despacho)
17/01/2024, 17:18
Petição (Petição (outras))
24/11/2023, 19:39
Confirmada
24/11/2023, 19:38
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2023, 16:06
Documento (Ofício)
23/11/2023, 15:59
Documento (Certidão)
23/11/2023, 12:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2023, 21:42
Petição (Petição (outras))
23/10/2023, 18:16
Confirmada
13/10/2023, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0045928-96.2017.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA (ACIDENTES DE TRÂNSITO) - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - (Antigo presidio do Ahu) - Cabral, Bloco Juizados Especiais, 1º andar - Curitiba/PR - CEP: 80.540-400 - Fone: (41) 3312-6007 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0045928-96.2017.8.16.0182 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$4.539,91 Exequente(s): SITU RONGQING (CPF/CNPJ: 007.717.059-80) Executado(s): CELSO ADONIRIO BIANCHI (RG: 151911374 SSP/PR e CPF/CNPJ: 048.784.578-13) Terceiro(s): OriginalDistribuidora de Sucos Ltda (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Autos n.º 0045928-96.2017.8.16.0182 1. Ante o solicitado à seq. 346, à Serventia para que colacione extratos completos de todas as contas judiciais vinculadas aos presentes autos. 2. Após, manifestem-se as partes no prazo de 10 (dez) dias. 3. Certifique-se o decurso do prazo para embargos à penhora de seq. 300.3, em sendo o caso. 4. Intimem-se. Curitiba, 23 de agosto 2023. ANDRÉA FABIANE GROTH BUSATO Juíza de Direito
03/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2023, 14:17
deferimento
01/09/2023, 13:22
Conclusão (para despacho)
09/08/2023, 14:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2023, 20:04
Decurso de Prazo
18/07/2023, 00:49
Decurso de Prazo
11/07/2023, 00:45
Petição (Petição (outras))
10/07/2023, 15:15
Confirmada
04/07/2023, 00:05
Confirmada
04/07/2023, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0045928-96.2017.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA (ACIDENTES DE TRÂNSITO) - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - (Antigo presidio do Ahu) - Cabral, Bloco Juizados Especiais, 1º andar - Curitiba/PR - CEP: 80.540-400 - Fone: (41) 3312-6007 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0045928-96.2017.8.16.0182 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$4.539,91 Exequente(s): Executado(s): Terceiro(s): OriginalDistribuidora de Sucos Ltda (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Alameda Itajubá, 1900 sala 2 - Joapiranga - VALINHOS/SP - CEP: 13.278-530 Cumpra-se o item 5 da decisão de seq. 302. Intimem-se as partes acerca do informado à seq. 334. Ante a anuência do exequente (seq. 330), intime-se o executado para que, no prazo de 10 (dez) dias, comprove o pagamento do saldo remanescente do débito, sob pena de prosseguimento da constrição salarial. Intimem-se. Curitiba, 16 de junho de 2023. ANDRÉA FABIANE GROTH BUSATO Juíza de Direito
26/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2023, 12:32
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2023, 12:32
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2023, 12:31
Documento (Outros documentos)
23/06/2023, 12:31
Decurso de Prazo
23/06/2023, 00:38
Mero expediente
20/06/2023, 11:04
Documento (Ofício)
02/06/2023, 13:07
Conclusão (para despacho)
30/05/2023, 15:26
Documento (Ofício)
30/05/2023, 15:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2023, 13:28
Ato ordinatório
21/05/2023, 12:43
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2023, 15:04
Petição (Petição (outras))
27/03/2023, 17:22
Confirmada
20/03/2023, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2023, 18:56
Expedição de documento (Ofício)
06/03/2023, 09:30
Petição (Petição (outras))
03/03/2023, 22:23
Decurso de Prazo
01/03/2023, 00:36
Confirmada
27/02/2023, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2023, 14:58
Documento (Outros documentos)
16/02/2023, 14:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2023, 09:22
Expedição de alvará de levantamento
15/02/2023, 17:15
Ato ordinatório
15/02/2023, 11:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0045928-96.2017.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA (ACIDENTES DE TRÂNSITO) - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - (Antigo presidio do Ahu) - Cabral, Bloco Juizados Especiais, 1º andar - Curitiba/PR - CEP: 80.540-400 - Fone: (41) 3312-6007 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0045928-96.2017.8.16.0182 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$4.539,91 Exequente(s): Executado(s): Terceiro(s): OriginalDistribuidora de Sucos Ltda (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Alameda Itajubá, 1900 sala 2 - Joapiranga - VALINHOS/SP - CEP: 13.278-530 Ante a ausência de oposição de embargos (seq. 277), defiro o levantamento dos valores penhorados à seq. 232 (R$ 1.215,02). Oficie-se à CEF para que proceda à transferência dos valores para a conta bancária indicada à seq. 306, de titularidade do exequente Cumpra-se o item 3 da decisão de seq. 302. Intimem-se as partes acerca do cálculo judicial de seq. 308. Intimem-se. Curitiba, 13 de fevereiro de 2023. ANDRÉA FABIANE GROTH BUSATO Juíza de Direito
15/02/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2023, 18:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2023, 18:43
Confirmada
14/02/2023, 18:43
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2023, 18:40
Confirmada
14/02/2023, 18:40
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2023, 18:39
deferimento
14/02/2023, 14:39
Conclusão (para despacho)
13/02/2023, 12:33
Petição (Petição (outras))
10/02/2023, 21:35
Documento (Outros documentos)
30/01/2023, 17:08
Confirmada
30/01/2023, 13:21
Petição (Petição (outras))
27/01/2023, 19:56
Confirmada
21/01/2023, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0045928-96.2017.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA (ACIDENTES DE TRÂNSITO) - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - (Antigo presidio do Ahu) - Cabral, Bloco Juizados Especiais, 1º andar - Curitiba/PR - CEP: 80.540-400 - Fone: (41) 3312-6007 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0045928-96.2017.8.16.0182 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$4.539,91 Exequente(s): Executado(s): Terceiro(s): OriginalDistribuidora de Sucos Ltda (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Alameda Itajubá, 1900 sala 2 - Joapiranga - VALINHOS/SP - CEP: 13.278-530 Da análise dos extratos bancários de seq. 300.3 denoto que sequer foi penhorado o valor consignado no cálculo judicial de seq. 245, assim não há que se falar em quitação da obrigação. Atualize-se o débito. Oficie-se a empresa empregadora do executado para que informe o motivo da cessação dos descontos. Junte-se ao ofício cópia do cálculo atualizado. Intime-se o exequente para que indique instituição financeira, agência e conta bancária para a qual possam ser transferidos os valores penhorados à seq. 232, no prazo de 5 (cinco) dias. Intime-se o executado para que, querendo, ofereça embargos no prazo legal acerca das penhoras de seq. 300.3. Intimem-se. Curitiba, 12 de dezembro de 2022. ANDRÉA FABIANE GROTH BUSATO Juíza de Direito
11/01/2023, 00:00
Remessa (em diligência)
10/01/2023, 16:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2023, 16:00
Indeferimento
13/12/2022, 12:20
Conclusão (para despacho)
08/12/2022, 17:35
Documento (Ofício)
08/12/2022, 17:33
Decurso de Prazo
11/10/2022, 00:37
Decurso de Prazo
11/10/2022, 00:36
Confirmada
03/10/2022, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0045928-96.2017.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA (ACIDENTES DE TRÂNSITO) - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - (Antigo presidio do Ahu) - Cabral, Bloco Juizados Especiais, 1º andar - Curitiba/PR - CEP: 80.540-400 - Fone: (41) 3312-6007 Autos nº. 0045928-96.2017.8.16.0182 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$4.539,91 Exequente(s): SITU RONGQING ( Executado(s): CELSO ADONIRIO BIANCHI Terceiro(s): OriginalDistribuidora de Sucos Ltda (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Alameda Itajubá, 1900 sala 2 - Joapiranga - VALINHOS/SP - CEP: 13.278-530 1. Considerando o valor dos depósitos realizados (seq. 274, 282, 285 e 290), indefiro o pedido de suspensão da penhora salarial, vez que da simples análise dos cálculos do valor determinado no ofício de penhora (seq. 260) e dos valores descontados, ainda não se atingiu o valor determinado. 2. À secretaria, para que junte os extratos bancários atualizados das contas judicias vinculadas ao processo, com urgência. 3. Após, voltem conclusos, com urgência. 4. Intimem-se. Curitiba, 22 de setembro de 2022. ANDRÉA FABIANE GROTH BUSATO Juíza de Direito
23/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2022, 15:54
Indeferimento
22/09/2022, 13:45
Conclusão (para despacho)
06/09/2022, 14:44
Depósito de Bens/Dinheiro
06/09/2022, 08:31
Decurso de Prazo
06/09/2022, 00:33
Petição (Petição (outras))
05/09/2022, 19:51
Ato ordinatório
02/09/2022, 15:11
Confirmada
30/08/2022, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0045928-96.2017.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA (ACIDENTES DE TRÂNSITO) - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - (Antigo presidio do Ahu) - Cabral, Bloco Juizados Especiais, 1º andar - Curitiba/PR - CEP: 80.540-400 - Fone: (41) 3312-6007 Autos nº. 0045928-96.2017.8.16.0182 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$4.539,91 Exequente(s): Executado(s): Terceiro(s): OriginalDistribuidora de Sucos Ltda (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Alameda Itajubá, 1900 sala 2 - Joapiranga - VALINHOS/SP - CEP: 13.278-530 Antes de analisar o pedido de atualização do cálculo judicial, ao executado para que, no prazo de 5 (cinco) dias, esclareça se os pagamentos informados à seq. 278, 283 e 286 foram por ele próprio depositados, comprovando o ocorrido ou por seu empregador, em cumprimento ao ofício expedido à seq. 260. Ainda, ao executado para que comprove nos autos, no mesmo prazo, os descontos alegados em folha de pagamento. Intimem-se. Curitiba, 18 de agosto de 2022. ANDREA FABIANE GROTH BUSATO Juíza de Direito
22/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2022, 18:18
Mero expediente
19/08/2022, 13:44
Depósito de Bens/Dinheiro
05/08/2022, 08:30
Ato ordinatório
03/08/2022, 13:56
Conclusão (para despacho)
26/07/2022, 16:38
Depósito de Bens/Dinheiro
06/07/2022, 08:30
Ato ordinatório
04/07/2022, 16:48
Decurso de Prazo
28/06/2022, 00:27
Petição (Petição (outras))
27/06/2022, 19:53
Confirmada
17/06/2022, 00:13
Depósito de Bens/Dinheiro
07/06/2022, 08:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0045928-96.2017.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA (ACIDENTES DE TRÂNSITO) - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - (Antigo presidio do Ahu) - Cabral, Bloco Juizados Especiais, 1º andar - Curitiba/PR - CEP: 80.540-400 - Fone: (41) 3312-6007 Autos nº. 0045928-96.2017.8.16.0182 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$4.539,91 Exequente(s): Executado(s): Terceiro(s): OriginalDistribuidora de Sucos Ltda (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Alameda Itajubá, 1900 sala 2 - Joapiranga - VALINHOS/SP - CEP: 13.278-530 Retifique-se o endereço do executado para o informado no documento de seq. 264.10. Indefiro o pedido de reconsideração das decisões de seq. 240 e 255 mantendo-a pelos seus próprios fundamentos. Esclareço que é admitida pela jurisprudência a penhora de 30% sobre os vencimentos da parte executada, como já explanado nas decisões de seq. 240 e 255. Analisando os documentos apresentados aos autos pelo executado não denoto que a penhora sobre percentual de salário compromete sua subsistência, vez que grande parte dos comprovantes de despesas estão em nome de terceiros, bem como que o executado possui renda considerável (R$ 5.035, 90 - abril/2022). Friso ao executado que nos presentes autos ocorreu apenas a penhora online através do sistema Sisbajud de seq. 232, no valor de R$ 1.215,02 ocorrida em janeiro/2022, inexistindo qualquer outro valor penhorado em fevereiro e maio/2022. Assim, ao executado para que, querendo, comprove que o valor bloqueado em sua conta bancária (seq. 270) é relativo à presente demanda, no prazo de 5 (cinco) dias. Certifique-se a ausência de oposição de embargos acerca da penhora de seq. 232. Intime-se o exequente para que indique instituição financeira, agência e conta bancária para a qual possam ser transferidos os valores penhorados, no prazo de 5 (cinco) dias. Ainda, certifique-se se houve resposta ao ofício expedido à seq. 260 e, em caso negativo, reitere-se. Intimem-se. Curitiba, 10 de maio de 2022. ANDRÉA FABIANE GROTH BUSATO Juíza de Direito
07/06/2022, 00:00
Documento (Certidão)
06/06/2022, 18:22
Documento (Certidão)
06/06/2022, 18:20
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2022, 18:15
Ato ordinatório
03/06/2022, 15:17
Indeferimento
11/05/2022, 13:30
Petição (Petição (outras))
09/05/2022, 15:34
Decurso de Prazo
05/05/2022, 00:24
Petição (Petição (outras))
04/05/2022, 16:10
Conclusão (para despacho)
27/04/2022, 17:49
Petição (Petição (outras))
07/04/2022, 17:45
Confirmada
01/04/2022, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2022, 16:35
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2022, 18:38
Petição (Petição (outras))
09/03/2022, 20:47
Decurso de Prazo
09/03/2022, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2022, 16:03
Ato ordinatório
08/03/2022, 15:02
Expedição de documento (Ofício)
07/03/2022, 09:08
Confirmada
06/03/2022, 00:20
Confirmada
06/03/2022, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0045928-96.2017.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA (ACIDENTES DE TRÂNSITO) - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - (Antigo presidio do Ahu) - Cabral, Bloco Juizados Especiais, 1º andar - Curitiba/PR - CEP: 80.540-400 - Fone: (41) 3312-6007 Autos nº. 0045928-96.2017.8.16.0182 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$4.539,91 Exequente(s): Executado(s): Da análise dos extratos bancários de seq. 250.10, constato que o montante bloqueado através do convênio Sisbajud da conta bancária do executado refere-se a salário, portanto impenhorável, de acordo com art. 833, IV, do CPC/2015. Todavia a impenhorabilidade não é absoluta a toda e qualquer verba de origem salarial e remuneratória, sendo mitigada pela doutrina e jurisprudência, como já explanado à seq. 240. Considerando que o valor penhorado (R$ 1.215,02 - seq. 232), está aquém da limitação de 30%, vez que em janeiro/2022 o executado percebeu a título de salário o montante total de R$ 4.582,56 (R$ 3.367,54 + R$ 1.215,02), não há que se falar em desbloqueio do montante. Ademais, analisando os extratos colacionados, não se vislumbra que a conta bancária de titularidade do executado é efetivamente conta poupança, vez que pela dinâmica dos diversos créditos, saques e pagamentos realizados na conta bancária resta descaracterizado o caráter de poupança da respectiva conta. Esclareço que é admitida pela jurisprudência a redução da penhora de 30% sobre os vencimentos do executado, desde que comprovado nos autos que a constrição compromete a sua subsistência. Assim, intime-se o executado para que, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos comprovantes de suas despesas mensais, bem como de seus últimos 3 (três) holerites, a fim de que possa ser analisado um possível redimensionamento no percentual da penhora determinada à seq. 240. Após, intime-se o exequente para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias. Intimem-se. Curitiba, 22 de fevereiro de 2021. ANDRÉA FABIANE GROTH BUSATO Juíza de Direito
24/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 17:24
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 17:24
Indeferimento
22/02/2022, 20:44
Petição (Petição (outras))
22/02/2022, 10:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2022, 20:32
Conclusão (para despacho)
21/02/2022, 15:45
Ato ordinatório
21/02/2022, 15:42
Petição (Petição (outras))
21/02/2022, 14:40
Confirmada
13/02/2022, 00:21
Confirmada
13/02/2022, 00:18
Confirmada
06/02/2022, 00:40
Documento (Outros documentos)
03/02/2022, 09:54
Confirmada
03/02/2022, 09:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0045928-96.2017.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA (ACIDENTES DE TRÂNSITO) - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - (Antigo presidio do Ahu) - Cabral, Bloco Juizados Especiais, 1º andar - Curitiba/PR - CEP: 80.540-400 - Fone: (41) 3312-6007 Autos nº. 0045928-96.2017.8.16.0182 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$4.539,91 Exequente(s): SITU RONGQING Executado(s): CELSO ADONIRIO BIANCHI Autos nº 0045928-96.2017.8.16.0182 1. Indefiro, por ora, o pedido de desbloqueio dos valores penhorados da conta bancária do executado mantida junto à Caixa Econômica Federal, uma vez que, dos documentos colacionados não se pode constatar de forma clara e irrefutável que os valores bloqueados via sistema Sisbajud são referentes a salário, na medida em que ausentes os extratos bancários dos últimos três meses. Assim, ao executado para que, querendo, junte referidos documentos. 2. Defiro o pedido de penhora sobre o salário recebido pelo executado, ante as inúmeras diligências já realizadas nos autos para satisfação da obrigação, bem como que a impenhorabilidade não é absoluta a toda e qualquer verba de origem salarial e remuneratória. 3. Saliente-se que é válido o referido desconto, pois assegura o pagamento da dívida, sem, no entanto, comprometer as necessidades alimentares do executado. O mesmo entendimento tem sido adotado pelo Superior Tribunal de Justiça e Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO COM COBRANÇA DE ALUGUEIS E ENCARGOS LOCATÍCIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VERBA REMUNERATÓRIA. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. (...) 5. Quanto à interpretação do art. 649, IV, do CPC, tem-se que a regra da impenhorabilidade pode ser relativizada quando a hipótese concreta dos autos permitir que se bloqueie parte da verba remuneratória, preservando-se o suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e de sua família. Precedentes. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido. (STJ - REsp: 1547561 SP 2015/0192737-3, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 09/05/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/05/2017) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ALEGA O AUTOR QUE TEVE O SEU VEÍCULO ESTACIONADO ATINGIDO NA TRASEIRA PELO VEÍCULO CONDUZIDO PELO PROMOVIDO. DANOS MATERIAIS DEVIDOS E FIXADOS R$3.500,00 (TRÊS MIL E QUINHENTOS) VALOR ESTE QUE CONDIZ COM AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. PENHORA DE 30% DO SALÁRIO. POSSIBILIDADE. ENUNCIADO Nº 13.18. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0004994-69.2014.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: James Hamilton de Oliveira Macedo - J. 24.11.2017) EMENTA: RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ATITUDE PREMATURA. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSS. DILIGÊNCIA CABÍVEL. POSSIBILIDADE DE PENHORA DO SALÁRIO. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 8 DAS TURMAS RECURSAIS DO PARANÁ. PRECEDENTE DO STJ. SENTENÇA REFORMADA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO EXECUTIVO. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0004327-72.2017.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: Juíza Melissa de Azevedo Olivas - J. 23.06.2020) 4. Corroborando tal entendimento o Enunciado nº 13.18 da Turma Recursal do Paraná dispõe que: “ Não existindo outros bens a satisfazer o crédito exequendo, possível a penhora de conta-salário no limite de 30%.” 5. Deste modo, expeça-se ofício à empresa Original Distribuidora de Sucos Ltda, a fim de que proceda ao desconto mensal de 30% (trinta por cento) do salário líquido do executado diretamente em folha de pagamento, até a quitação do débito existente nos presentes autos, devendo realizar mensalmente depósito judicial dos valores para conta vinculada a este juízo. A fim de instruir o ofício, junte-se cópia desta decisão. 6. Oportunamente, intime-se o executado para que, querendo, ofereça embargos no prazo legal. 7. Intimem-se. Curitiba, 02 de fevereiro de 2022. ANDRÉA FABIANE GROTH BUSATO Juíza de Direito
03/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2022, 15:35
Remessa (em diligência)
02/02/2022, 15:34
deferimento
02/02/2022, 13:48
Conclusão (para despacho)
01/02/2022, 22:58
Petição (Petição (outras))
31/01/2022, 17:17
Petição (Petição (outras))
31/01/2022, 16:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2022, 17:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2022, 11:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2022, 16:21
Documento (Outros documentos)
26/01/2022, 16:21
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2022, 16:19
Confirmada
17/12/2021, 00:12
Confirmada
17/12/2021, 00:12
Documento (Outros documentos)
08/12/2021, 17:42
Confirmada
08/12/2021, 14:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0045928-96.2017.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA (ACIDENTES DE TRÂNSITO) - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - (Antigo presidio do Ahu) - Cabral, Bloco Juizados Especiais, 1º andar - Curitiba/PR - CEP: 80.540-400 - Fone: (41) 3312-6007 - Celular: (41) 98719-9288 Autos nº. 0045928-96.2017.8.16.0182 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$4.539,91 Exequente(s): SITU RONGQING Executado(s): CELSO ADONIRIO BIANCHI Autos n.º 0045928-96.2017.8.16.0182 1. Em que pese posicionamento anterior divergente e, não obstante o previsto no art. 36 da Lei 13.869/19 (Lei de abuso de autoridade), vislumbro que a jurisprudência foi sedimentada no sentido de que a determinação de bloqueio/penhora de ativos financeiros do executado nos moldes do procedimento do sistema Sisbajud não configura o tipo penal inserido no artigo supracitado. Consolidou-se que a conduta ali descrita somente constitui crime quando praticada pelo agente com a finalidade específica de prejudicar outrem ou para benefício próprio/ou de terceiro, sendo imprescindível, para tanto, o dolo específico (elemento subjetivo do tipo), nos termos do art. 1º, §1º da Lei 13.869/19. Ocorre que a conduta jurisdicional de decretar a indisponibilidade de ativos financeiros apenas para fins de satisfação do crédito em execução judicial, sobretudo porque fundamentada por autorização legal expressa (art. 854 do CPC), não se insere no tipo penal do art. 36 da lei citada, para o qual se exige, conforme já explicitado, seu elemento subjetivo. Sobre o assunto, firmou a jurisprudência: MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE INDEFERE PENHORA ON-LINE VIA BACENJUD. NEGATIVA COM FUNDAMENTO NA POSSIBILIDADE DE CARACTERIZAÇÃO DO CRIME PREVISTO NO ART. 36 DA LEI DE ABUSO DE AUTORIDADE. CONDUTA QUE NÃO SE SUBSUME AO TIPO PENAL. PREVISÃO LEGAL DE INDISPONIBILIDADE DE ATIVOS FINANCEIRO EXISTENTES EM NOME DO EXECUTADO (ART. 854 DO CPC). OFENSA À DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ILEGALIDADE. DECISÃO CASSADA. Segurança concedida. (TJPR – 1ª Turma Recursal - Mandado de Segurança Cível n° 0002813-47.2020.8.16.9000, Rel. Juiz Nestario da Silva Queiroz, j. 19/03/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. PENHORA ON LINE. POSSIBILIDADE. LEI DE ABUSO DE AUTORIDADE. POSSIBILIDADE. O tipo penal previsto no artigo 36 da Lei nº 13.869/19, Lei de abuso de Autoridade, não obsta a penhora de valores via sistema BACENJUD, exigindo, para sua caracterização, dolo específico. A penhora on-line de ativos em nome da parte devedora tem preferência sobre a dos demais bens. Conforme o entendimento consolidado no REsp Repetitivo nº 1.112.943/MA, a partir da vigência da Lei nº 11.382/06, desnecessário o esgotamento das diligências administrativas para que seja possível penhora via Sistema BacenJud.AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TJ-RS - AI: 70084438134 RS, Relator: Bayard Ney de Freitas Barcellos, Data de Julgamento: 16/12/2020, Vigésima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 21/01/2021) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - PEDIDO DE BLOQUEIO DE VALORES POR MEIO DO SISTEMA BACENJUD - ART. 854, CAPUT, DO CPC - INDEFERIMENTO - ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 36, DA LEI N. 13.869/19 - INOCORRÊNCIA - A PENHORA ON LINE REALIZADA EM ESTRITA OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO CPC NÃO CONFIGURA CRIME DE ABUSO DE AUTORIDADE - REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. - A penhora de valores por meio do sistema Bacenjud, prevista no art. 854, do CPC, tem por objeto a efetiva satisfação do crédito e prevê procedimento próprio para correção de eventual excesso, que pode se dar, de ofício, ou mediante requerimento do interessado - A mera determinação de indisponibilidade de valores em conta de titularidade do executado, limitada ao valor do débito cobrado, não viola o disposto no art. 36, da Lei n. 13.869/19, notadamente diante da ausência de dolo por parte do magistrado, posto que o deferimento do pleito decorra de expressa autorização legal. (TJ-MG - AI: 10407180057132001 Mateus Leme, Relator: Maurício Soares, Data de Julgamento: 18/02/2021, Câmaras Cíveis / 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/02/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PENHORA ON-LINE COM FUNDAMENTO NA LEI DE ABUSO DE AUTORIDADE. RECURSO DA EXEQUENTE. PLEITO DE BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS DOS EXECUTADOS. ACOLHIMENTO. PENA PREVISTA NO ART. 36 DA LEI N. 13.869/2019 QUE SOMENTE SE APLICA SE VERIFICADO O DOLO DO MAGISTRADO. PRÁTICA ILÍCITA QUE DEPENDE DA DEMONSTRAÇÃO DA INTENÇÃO ESPECÍFICA DO AGENTE DE PREJUDICAR OUTREM, BENEFICIAR A SI MESMO OU DE AGIR POR MERO CAPRICHO OU SATISFAÇÃO PESSOAL (ART. 1º, § 1º, DA LEI DE ABUSO DE AUTORIDADE). PENHORA ON-LINE DE ATIVOS FINANCEIROS PLENAMENTE POSSÍVEL IN CASU. DEFERIMENTO DA PENHORA ELETRÔNICA QUE SE IMPÕE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-SC - AI: 40006945720208240000 Capital 4000694-57.2020.8.24.0000, Relator: Osmar Nunes Júnior, Data de Julgamento: 23/07/2020, Sétima Câmara de Direito Civil) Sendo assim, por tais fundamentos, revejo o entendimento anterior e defiro o pedido de penhora on-line no sistema Sisbajud em nome dos executados. 2. Observando o art. 854 do CPC, atualize-se o débito e proceda-se, no sistema Sisbajud, ao bloqueio/penhora de valores depositados em instituições bancárias/financeiras de titularidade do executado, tendo como limite o valor da execução. 3. Ato contínuo (após a transferência dos valores bloqueados para este juízo) deverá ser intimada a parte executada, na pessoa de seu advogado, ou na falta deste através de carta registrada com aviso de recebimento, para que, querendo, ofereça embargos, no prazo legal. 4. Registre-se que o Enunciado 140 do FONAJE assim dispõe: "O bloqueio on-line de numerário será considerado para todos os efeitos como penhora, dispensando-se a lavratura do termo e intimando-se o devedor da constrição.” 5. Negativa ou insuficiente a penhora on-line, voltem conclusos para análise dos demais pedidos de seq. 187. 6. Intimem-se. Curitiba, 12 de novembro de 2021. ANDREA FABIANE GROTH BUSATO Juíza de Direito
07/12/2021, 00:00
Remessa (em diligência)
06/12/2021, 17:54
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2021, 17:54
Conclusão (para despacho)
04/11/2021, 14:54
Petição (Petição (outras))
20/10/2021, 20:14
Confirmada
04/10/2021, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2021, 14:04
Documento (Outros documentos)
23/09/2021, 14:04
Petição (Petição (outras))
23/08/2021, 21:53
Confirmada
08/08/2021, 00:40
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2021, 15:45
Documento (Outros documentos)
28/07/2021, 15:45
Documento (Outros documentos)
30/06/2021, 16:10
Confirmada
29/06/2021, 17:37
Remessa (em diligência)
07/05/2021, 13:32
Petição (Petição (outras))
06/05/2021, 11:22
Confirmada
23/04/2021, 00:43
Decurso de Prazo
20/04/2021, 01:02
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2021, 16:48
Documento (Outros documentos)
12/04/2021, 16:48
Petição (Petição (outras))
06/04/2021, 20:43
Confirmada
02/04/2021, 00:38
Confirmada
02/04/2021, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0045928-96.2017.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA (ACIDENTES DE TRÂNSITO) - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - (Antigo presidio do Ahu) - Cabral, Bloco Juizados Especiais, 1º andar - Curitiba/PR - CEP: 80.540-400 - Fone: (41) 3312-6007 Autos nº. 0045928-96.2017.8.16.0182 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$4.539,91 Exequente(s): SITU RONGQING Executado(s): CELSO ADONIRIO BIANCHI Autos n.º 0045928-96.2017.8.16.0182 Cumpra-se o item 3 da decisão de seq. 189. Intimem-se. Curitiba, 12 de março de 2021. ANDRÉA FABIANE GROTH BUSATO Juíza de Direito
23/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2021, 16:03
Documento (Outros documentos)
22/03/2021, 16:03
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2021, 16:01
Mero expediente
12/03/2021, 15:59
Conclusão (para despacho)
10/03/2021, 19:27
Decurso de Prazo
03/02/2021, 00:23
Confirmada
18/12/2020, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2020, 16:26
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2020, 14:38
Confirmada
06/12/2020, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2020, 17:33
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2020, 15:25
Conclusão (para decisão)
23/11/2020, 16:26
Petição (Petição (outras))
10/11/2020, 16:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2020, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2020, 14:47
Mero expediente
30/09/2020, 21:27
Conclusão (para despacho)
25/09/2020, 14:43
Documento (Certidão)
25/09/2020, 14:43
Documento (Certidão)
25/08/2020, 18:18
Documento (Certidão)
23/07/2020, 15:11
Documento (Outros documentos)
22/06/2020, 13:33
Expedição de documento (Ofício)
05/06/2020, 12:04
Documento (Certidão)
04/05/2020, 15:36
Documento (Certidão)
31/03/2020, 17:50
Documento (Outros documentos)
19/02/2020, 14:47
Decurso de Prazo
18/02/2020, 00:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2020, 20:26
Expedição de documento (Ofício)
17/02/2020, 15:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2020, 00:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2020, 00:40
Decurso de Prazo
08/02/2020, 00:53
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2020, 18:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2020, 00:10
deferimento
16/01/2020, 16:52
Conclusão (para despacho)
14/01/2020, 15:01
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2020, 15:00
Documento (Outros documentos)
14/01/2020, 15:00
Mandado
22/12/2019, 07:42
Ato ordinatório
06/12/2019, 17:15
Expedição de documento (Mandado)
06/12/2019, 17:13
Documento (Outros documentos)
02/12/2019, 14:10
Mandado
29/11/2019, 17:01
Decurso de Prazo
20/11/2019, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2019, 00:37
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2019, 13:41
Ato ordinatório
08/10/2019, 14:35
Expedição de documento (Mandado)
08/10/2019, 14:30
Documento (Outros documentos)
16/09/2019, 13:14
Mandado
15/09/2019, 23:21
Ato ordinatório
09/09/2019, 17:58
Expedição de documento (Mandado)
09/09/2019, 17:45
Documento (Outros documentos)
09/09/2019, 16:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2019, 16:52
Remessa (em diligência)
06/09/2019, 13:58
Decurso de Prazo
27/08/2019, 01:00
Decurso de Prazo
27/08/2019, 00:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2019, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2019, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2019, 17:56
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2019, 16:39
Mero expediente
08/08/2019, 19:43
Conclusão (para despacho)
05/08/2019, 17:37
Decurso de Prazo
27/07/2019, 00:34
Petição (Petição (outras))
26/07/2019, 19:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2019, 19:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2019, 18:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2019, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2019, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2019, 18:32
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2019, 18:31
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2019, 16:54
Documento (Certidão)
15/07/2019, 16:54
deferimento
10/07/2019, 15:02
Conclusão (para despacho)
09/07/2019, 17:42
Petição (Petição (outras))
08/07/2019, 22:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2019, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2019, 18:13
deferimento
12/06/2019, 16:03
Conclusão (para despacho)
04/06/2019, 14:28
Petição (Petição (outras))
04/06/2019, 12:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2019, 10:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2019, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2019, 00:34
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2019, 18:27
Decisão Interlocutória de Mérito
11/04/2019, 16:02
Conclusão (para despacho)
08/04/2019, 13:43
Petição (Petição (outras))
01/04/2019, 17:55
Petição (Petição (outras))
01/04/2019, 17:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2019, 17:38
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2019, 14:41
Documento (Outros documentos)
01/04/2019, 14:41
Documento (Outros documentos)
01/04/2019, 14:40
Documento (Certidão)
27/03/2019, 18:24
Decurso de Prazo
27/03/2019, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2019, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2019, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2019, 16:42
Mero expediente
12/03/2019, 15:48
Conclusão (para despacho)
12/03/2019, 14:37
Petição (Petição (outras))
12/03/2019, 10:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2019, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2019, 16:38
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2019, 13:27
Documento (Outros documentos)
05/02/2019, 13:27
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2019, 13:23
Decurso de Prazo
23/01/2019, 01:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/01/2019, 00:09
Documento (Outros documentos)
14/01/2019, 14:37
Documento (Outros documentos)
11/01/2019, 18:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/01/2019, 20:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/01/2019, 20:40
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2019, 15:57
deferimento
18/12/2018, 14:17
Conclusão (para despacho)
17/12/2018, 18:09
Petição (Petição (outras))
04/12/2018, 11:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/11/2018, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2018, 18:31
Documento (Certidão)
22/10/2018, 18:28
Documento (Outros documentos)
19/10/2018, 14:24
Documento (Outros documentos)
15/10/2018, 14:36
Documento (Outros documentos)
25/09/2018, 17:01
Documento (Certidão)
24/09/2018, 18:57
Decurso de Prazo
19/09/2018, 00:31
Decurso de Prazo
05/09/2018, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2018, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2018, 00:33
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2018, 15:25
Documento (Informações)
20/08/2018, 14:37
Conclusão (para despacho)
20/08/2018, 14:15
Remessa (em diligência)
20/08/2018, 14:15
Mudança de Classe Processual
20/08/2018, 14:15
Reativação
20/08/2018, 14:15
Petição (Petição (outras))
15/08/2018, 14:12
Definitivo
14/08/2018, 16:55
Documento (Informações)
13/08/2018, 09:29
Remessa (em diligência)
09/08/2018, 14:20
Trânsito em julgado
09/08/2018, 14:19
Decurso de Prazo
04/07/2018, 00:27
Decurso de Prazo
29/06/2018, 01:16
Decurso de Prazo
29/06/2018, 00:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2018, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2018, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2018, 00:22
Documento (Outros documentos)
13/06/2018, 17:23
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2018, 16:57
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2018, 16:57
Procedência em Parte
08/06/2018, 14:59
Conclusão (para julgamento)
06/06/2018, 16:54
Conclusão (para decisão)
28/05/2018, 14:27
de Instrução (Juiz(a) leigo(a); realizada)
25/05/2018, 18:11
Petição (Petição (outras))
25/05/2018, 15:28
Petição (Petição (outras))
25/05/2018, 14:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2018, 08:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2018, 08:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2018, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2018, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2018, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2018, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2018, 18:59
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2018, 18:58
de Instrução (Juiz(a) leigo(a); designada)
27/02/2018, 18:57
Decisão Interlocutória de Mérito
23/02/2018, 17:20
Conclusão (para despacho)
23/02/2018, 15:36
Petição (Petição (outras))
16/02/2018, 17:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2018, 17:20
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2018, 16:25
Petição (Contestação)
16/02/2018, 15:37
de Conciliação (Conciliador(a); realizada)
14/12/2017, 16:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/11/2017, 16:03
Expedição de documento (Carta)
07/11/2017, 19:16
Petição (Petição (outras))
06/11/2017, 18:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2017, 18:21
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2017, 15:13
Documento (Outros documentos)
27/10/2017, 19:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)