Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003760-81.2012.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE APUCARANA - PROJUDI Tv. João Gurgel de Macedo, 100 - Centro - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 Autos nº. 0003760-81.2012.8.16.0044 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.921,54 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): HOON KU LEE JUNG HWAN PARK SEWHA DO BRASIL COSMETICOS LTDA 1.
Cuida-se de pedido de bloqueio de numerários via SISBAJUD formulado pela Escrivania no seq. 205.1, o qual é digno de deferimento, na forma do que dispõe o art. 854 do CPC. 2. Proceda-se à penhora online de eventuais valores encontrados em contas bancárias do(s) executado(s), via sistema SISBAJUD, limitando-se referida indisponibilidade ao valor indicado na execução realizando-se as diligências necessárias para sua efetivação (arts. 835, I e § 1º, e 854, ambos do CPC). 2.1. Caso requerido, resta autorizada a inserção da ferramenta de repetição do comando por até 30 (trinta) dias ou até o implemento do valor total devido no feito, o que primeiro se verificar. 2.1.1. O documento de confirmação de bloqueio emitido pelo sistema SISBAJUD servirá como termo de penhora. 2.2. Efetivada a penhora e tornado indisponível os ativos financeiros do(s) devedor(es), intime(m)-se o(s) executado(s) para que, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente(m) eventual insurgência (art. 854, § 3º, do CPC). 2.2.1. Caso o(s) executado(s) não tenha(m) constituído advogado nos autos, deverá(ão) ser intimado(s) pessoalmente para os fins previstos no item anterior (art. 854, § 2º, do CPC), devendo o exequente e a Serventia observar o disposto no art. 841, § 4º, do CPC nos casos de mudança de endereço sem prévia comunicação ao Juízo. 2.2. Inexistindo manifestação dentro do prazo estabelecido no art. 854, § 3º, do CPC e/ou desde que rejeitada a insurgência apresentada, oficie-se a instituição financeira depositária do montante bloqueado para que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada a este juízo (art. 854, § 5º, do CPC). 2.2.1. Com a juntada da minuta de transferência de valores expedida pelo sistema SISBAJUD, intime-se a parte executada para que, querendo, em 15 (quinze) dias, manifeste-se no feito (art. 841 do CPC). 3. Restando infrutífera a pesquisa SISBAJUD, promova-se a consulta e bloqueio de eventuais veículos de titularidade do(s) executado(s), via sistema RENAJUD. 3.1. A respeito do bloqueio via sistema RENAJUD, observo que o termo de consulta equivalerá como termo de penhora, dispensando-se, por conseguinte, a expedição de qualquer outro expediente com o fito de formalizar a penhora aqui deferida. 3.2. Logrando êxito na localização de veículos, demonstre o Escrivão seu interesse nos veículos localizados. 3.2.1. Na mesma oportunidade em que for realizado o bloqueio, deve a Serventia, mediante a consulta de informações junto ao sítio eletrônico do DETRAN, certificar se os bens móveis localizados se encontram alienados fiduciariamente e, em caso positivo, informar qual a instituição financeira indicada como credora fiduciária. Em seguida, deverá a Escrivania encaminhar ofício solicitando a prestação das seguintes informações: (a) data da celebração do contrato; (b) saldo devedor; (c) previsão de quitação. 3.2.2. Com a resposta ao ofício mencionado no item anterior, caso as obrigações constantes no contrato com garantia fiduciária não tenham sido quitadas integralmente, intime-se o exequente para que, em 15 (quinze) dias, manifeste interesse na manutenção da constrição realizada sobre o veículo alienado fiduciariamente, atentando-se ao fato de que, em assim ocorrendo, a penhora somente recairá sobre os direitos que o(s) executado(s) possui(em) sobre tal bem (REsp. 1.703.548/AP). 3.2.2.1. Caso o exequente manifeste interesse na manutenção da penhora de bem alienado fiduciariamente, deve a Serventia lavrar termo de penhora sobre os direitos que o(s) executado(s) possui(em) sobre o bem. 3.2.2.2. Após a lavratura do termo de penhora aludido no item anterior, oficie-se a credora fiduciária noticiando a constrição aqui realizada. 3.3. Oportunamente, intime-se a parte executada para que, em 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a penhora efetivada (art. 841 do CPC). 3.4. Caso os veículos não possuam anotação de alienação fiduciária ou na hipótese de a credora fiduciária informar que o gravame foi baixado, expeça-se mandado visando a apreensão dos veículos que o exequente manifestou interesse, devendo o Sr. Oficial de Justiça, na mesma oportunidade, promover a intimação do(s) executado(s) para que, a respeito da penhora, em querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste(m)-se no feito. 3.4.1. Após a apreensão do veículo, o Sr. Oficial de Justiça deverá promover a avaliação do bem, e, em seguida, intimar o(s) executado(s) para que, não concordando com os termos da avaliação, apresente(m) insurgência nos próprios autos no prazo de 15 (quinze) dias, computados da data da intimação. 3.4.2. Em seguida, deve o meirinho promover o depósito do veículo em nome do Sr. Escrivão, imprimindo, para tanto, as diligências que se fizerem necessárias. 3.5. Na mesma oportunidade aludida no item 3.4, deverá a Serventia inserir, junto ao sistema RENAJUD, a restrição de circulação dos veículos cuja intenção de expropriação tenha manifestado o exequente. 3.6. Oportunamente, requeira o ao Sr. Escrivão o que entender por direito. 4. Decorrido o prazo de 03 (três) meses das diligências acima consignadas, e inexistindo satisfação integral do débito pelo devedor, desde já, e desde que requerido pelo ao Sr. Escrivão, defiro uma única reiteração da consulta pelo sistema SISBAJUD e RENAJUD. 4.1. Observe-se, para tanto, as diligências consignadas no item 2 e ss. deste expediente. 5. Desde que cumpridas as formalidades contidas na Instrução Normativa 12/2017 da Corregedoria da Justiça do Estado do Paraná, caso não haja o pagamento das custas processuais no prazo devido, deverá a Serventia expedir a Certidão de Crédito Judicial (CCJ) e enviá-la para assinatura desta Magistrada, antes de encaminha-la para protesto. 5.1. Atente-se a Serventia que: somente serão encaminhadas a protesto as custas e despesas processuais cujos devedores sejam domiciliados no Estado do Paraná, salvo outro convênio dispondo de forma diversa; somente serão encaminhadas a protesto as custas e despesas processuais pendentes relativas a processo cujo trânsito em julgado tenha ocorrido há menos de 5 (cinco) anos. 6. Intimações e diligências necessárias. Renata Bolzan Jauris Juíza de Direito