GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
Autor
CASA DE CARNES ORLANDO LTDA - ME
Reu
Advogados / Representantes
THIAGO ROOS ELBL
OAB/PR 56901·CPF·Representa: Autor
EDUARDO ROOS ELBL
OAB/PR 45552·CPF·Representa: Autor
LUCIANE CAMARGO KUJO MONTEIRO
OAB/PR 16873·CPF·Representa: Autor
HELTON KRAMER LUSTOZA
OAB/PR 42175·Representa: Autor
LETÍCIA FERREIRA DA SILVA
OAB/PR 23155·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
07/10/2025, 18:26
Documento (Informações)
06/10/2025, 10:39
Remessa (em diligência)
03/10/2025, 16:09
Documento (Certidão)
03/10/2025, 16:08
Documento (Outros documentos)
03/10/2025, 15:41
Documento (Outros documentos)
24/09/2025, 08:16
Documento (Outros documentos)
23/09/2025, 16:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2025, 10:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2025, 12:55
Confirmada
21/07/2025, 12:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 251) INDEFERIDO O PEDIDO (11/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 251) INDEFERIDO O PEDIDO (11/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
Confirmada
14/07/2025, 08:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004732-15.2001.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Doutor Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Fórum - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1608 - Celular: (42) 3309-1747 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004732-15.2001.8.16.0019 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$48.884,20 Exequente(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA (CPF/CNPJ: 76.416.890/0001-89) Rua Julio de Castilhos, 795 1º andar - Centro - PONTA GROSSA/PR - CEP: 84.010-220 Executado(s): CASA DE CARNES ORLANDO LTDA - ME (CPF/CNPJ: 75.607.028/0001-90) Avenida Bonifácio Vilela, 530 - Centro - PONTA GROSSA/PR - CEP: 84.010-330 Em síntese, o 3º Registro de Imóveis de Ponta Grossa requereu a reconsideração da sentença no tocante aos ônus sucumbenciais, argumentando que o Estado do Paraná devia arcar com os emolumentos devidos (mov. 243.1). O pleito merece ser indeferido. A sentença do mov. 218.1, que reconheceu a prescrição intercorrente no feito, transitou em julgado, mesmo após manejo do recurso de apelação pelo Estado do Paraná. Suas disposições, incluindo a respeito dos ônus sucumbenciais, estão alcançados pela coisa julgada, não sendo possível alteração. Deveria o interessado ter se manifestado em momento oportuno, sendo que agora não mais é possível alterar aquelas disposições. Indefiro, portanto, o pleito do mov. 243.1. Intimem-se. Ponta Grossa, 11 de julho de 2025. Gilberto Romero Perioto Juiz de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2025, 10:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2025, 12:55
Confirmada
21/07/2025, 12:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 251) INDEFERIDO O PEDIDO (11/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 251) INDEFERIDO O PEDIDO (11/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
Confirmada
14/07/2025, 08:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004732-15.2001.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Doutor Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Fórum - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1608 - Celular: (42) 3309-1747 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004732-15.2001.8.16.0019 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$48.884,20 Exequente(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA (CPF/CNPJ: 76.416.890/0001-89) Rua Julio de Castilhos, 795 1º andar - Centro - PONTA GROSSA/PR - CEP: 84.010-220 Executado(s): CASA DE CARNES ORLANDO LTDA - ME (CPF/CNPJ: 75.607.028/0001-90) Avenida Bonifácio Vilela, 530 - Centro - PONTA GROSSA/PR - CEP: 84.010-330 Em síntese, o 3º Registro de Imóveis de Ponta Grossa requereu a reconsideração da sentença no tocante aos ônus sucumbenciais, argumentando que o Estado do Paraná devia arcar com os emolumentos devidos (mov. 243.1). O pleito merece ser indeferido. A sentença do mov. 218.1, que reconheceu a prescrição intercorrente no feito, transitou em julgado, mesmo após manejo do recurso de apelação pelo Estado do Paraná. Suas disposições, incluindo a respeito dos ônus sucumbenciais, estão alcançados pela coisa julgada, não sendo possível alteração. Deveria o interessado ter se manifestado em momento oportuno, sendo que agora não mais é possível alterar aquelas disposições. Indefiro, portanto, o pleito do mov. 243.1. Intimem-se. Ponta Grossa, 11 de julho de 2025. Gilberto Romero Perioto Juiz de Direito
14/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2025, 20:29
Remessa (em diligência)
11/07/2025, 20:29
Indeferimento
11/07/2025, 18:28
Conclusão (para decisão)
11/07/2025, 12:29
Petição (Petição (outras))
24/06/2025, 12:40
Confirmada
01/06/2025, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 246) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (21/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004732-15.2001.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Doutor Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Fórum - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1608 - Celular: (42) 3309-1747 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004732-15.2001.8.16.0019 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$48.884,20 Exequente(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA (CPF/CNPJ: 76.416.890/0001-89) Rua Julio de Castilhos, 795 1º andar - Centro - PONTA GROSSA/PR - CEP: 84.010-220 Executado(s): CASA DE CARNES ORLANDO LTDA - ME (CPF/CNPJ: 75.607.028/0001-90) Avenida Bonifácio Vilela, 530 - Centro - PONTA GROSSA/PR - CEP: 84.010-330 Sobre o ofício do mov. 243.1, intime-se o Estado do Paraná para que se manifeste no prazo de 15 dias. Após, façam os autos conclusos. Ponta Grossa, 21 de maio de 2025. Gilberto Romero Perioto Juiz de Direito
22/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2025, 18:03
Mero expediente
21/05/2025, 17:38
Conclusão (para decisão)
19/05/2025, 14:55
Documento (Outros documentos)
09/04/2025, 14:49
Confirmada
26/03/2025, 07:19
Remessa (em diligência)
25/03/2025, 18:38
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2025, 18:37
Ato ordinatório
25/03/2025, 18:22
Ato ordinatório
25/03/2025, 18:22
Ato ordinatório
13/01/2025, 09:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2024, 20:48
Confirmada
25/10/2024, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2024, 17:47
Decurso de Prazo
12/10/2024, 00:48
Petição (Petição (outras))
18/09/2024, 14:59
Confirmada
18/09/2024, 14:57
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2024, 17:45
Recebimento
17/09/2024, 17:22
Remessa (em grau de recurso)
24/06/2024, 17:27
Documento (Certidão)
24/06/2024, 17:26
Petição (Contra-razões)
24/06/2024, 13:47
Confirmada
03/06/2024, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2024, 16:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2024, 13:06
Petição (Petição (outras))
26/04/2024, 16:23
Confirmada
23/04/2024, 00:06
Documento (Outros documentos)
16/04/2024, 14:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004732-15.2001.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Doutor Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Fórum - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1608 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004732-15.2001.8.16.0019 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$48.884,20 Exequente(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Executado(s): CASA DE CARNES ORLANDO LTDA - ME 1. Relatório: O Estado do Paraná, já qualificado nos autos, ajuizou a presente Execução Fiscal em face da Casa de Carnes Orlando LTDA. – ME, também já qualificada nos autos, na data de 23.04.2001. Citação realizada em 02.07.2001 (mov. 1.3, pág. 5). Na data de 04.11.2015 o exequente informou o parcelamento dos débitos exequendos (mov. 22). Em 16.06.2016 sobreveio aos autos a informação do inadimplemento do parcelamento (mov. 35). É, em síntese, o relatório. Decido. 2. Fundamentação: Com o julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.340.553/RS, o Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que, não havendo a citação do devedor, ou não sendo encontrados bens passíveis de penhora, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão estabelecido no artigo 40, da Lei nº 6.830/80. Assim, com a ciência da Fazenda Pública da primeira tentativa infrutífera de expropriação de bens ou da não localização do devedor, inicia-se o prazo de 01 (um) ano de suspensão previsto em referido artigo, independentemente de decisão judicial ou de petição da Fazenda Pública. Transcorrido o prazo de 01 (um) ano, inicia-se, também de forma automática, a contagem do prazo de 05 (cinco) anos para a prescrição intercorrente. A prescrição intercorrente se caracteriza por uma inércia qualificada, ou seja, a simples apresentação de petições indicando bens, sem que impliquem em diligências positivas, não têm o condão de afastar o seu aperfeiçoamento. Com efeito, o prazo prescricional apenas é interrompido diante da ocorrência de alguma diligência frutífera. Oportuna a transcrição da ementa do referido recurso repetitivo: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. (...) No caso em exame, apesar da interrupção do prazo prescricional pelo parcelamento, em 04.11.2015 (mov. 22), este foi inadimplido pela parte executada, ou seja, inicia-se novamente, a partir do inadimplemento, a contagem do prazo da prescrição intercorrente. Dessa forma, após a informação do inadimplemento do parcelamento, em 16.06.2016 (mov. 35), o feito permaneceu sem nenhuma diligência frutífera por 7 (sete) anos, superior, portanto, ao lapso prescricional intercorrente. Registre-se, apenas a título de esclarecimento, que o exequente limitou-se a requerer a penhora do imóvel de matrícula n.º 23817, do 3º Registro de Imóveis de Ponta Grossa, sem, todavia, alcançar a satisfação do crédito. Assim sendo, reputar o simples requerimento de penhora como diligência frutífera capaz de interromper o prazo prescricional significaria eternizar o feito executivo. Salienta-se que o feito está há mais de 20 (anos) em tramitação e não houve qualquer resultado prático, com o efetivo levantamento de valores pelo exequente. Restando comprovado nos autos o decurso do prazo de 01 (um) ano sem que tenham sidos localizados os executados ou bens passíveis de penhora, bem como do prazo de 05 (cinco) anos sem que tenha sido efetivada qualquer penhora, a extinção do feito ante a ocorrência da prescrição intercorrente é medida que se impõe. 3. Dispositivo:
Diante do exposto, reconheço a ocorrência de prescrição intercorrente e em consequência declaro extinto o presente processo, com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem ônus para as partes, com fundamento no artigo 921, § 5º, do Código de Processo Civil. Dou esta por publicada pelo sistema Projudi. Intimem-se. Oportunamente arquivem-se com as baixas e anotações necessárias. Ponta Grossa, 21 de fevereiro de 2024. Jurema Carolina da Silveira Gomes Juíza de Direito
15/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2024, 12:47
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
22/02/2024, 21:41
Conclusão (para decisão)
23/01/2024, 17:06
Petição (Petição (outras))
10/01/2024, 18:51
Confirmada
24/12/2023, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004732-15.2001.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Doutor Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Fórum - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1608 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004732-15.2001.8.16.0019 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$48.884,20 Exequente(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Executado(s): CASA DE CARNES ORLANDO LTDA - ME Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a existência de eventuais causas suspensivas ou interruptivas da prescrição. Diligências necessárias. Ponta Grossa, 12 de dezembro de 2023. Jurema Carolina da Silveira Gomes Juíza de Direito
14/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2023, 20:52
Mero expediente
13/12/2023, 18:59
Conclusão (para decisão)
05/12/2023, 15:35
Petição (Petição (outras))
05/11/2023, 12:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2023, 19:53
Confirmada
13/10/2023, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004732-15.2001.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Doutor Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Fórum - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1608 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004732-15.2001.8.16.0019 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$48.884,20 Exequente(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Executado(s): CASA DE CARNES ORLANDO LTDA - ME Preliminarmente, em observância ao artigo 3º, da Resolução nº 378-OE, de 23 de janeiro de 2023, manifestem-se as partes, no prazo de 10 (dez) dias, sobre o interesse na adoção do "Juízo 100% Digital", esclarecendo que, o silêncio importará em aceitação tácita, nos termos da resolução acima citada. Ponta Grossa, 29 de setembro de 2023. Jurema Carolina da Silveira Gomes Juíza de Direito
03/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2023, 18:49
Mero expediente
29/09/2023, 18:50
Conclusão (para decisão)
04/09/2023, 15:32
Documento (Outros documentos)
28/08/2023, 16:36
Documento (Outros documentos)
13/06/2023, 16:35
Documento (Certidão)
13/06/2023, 16:29
Documento (Outros documentos)
16/05/2023, 14:38
Confirmada
16/05/2023, 14:23
Petição (Petição (outras))
16/05/2023, 11:05
Confirmada
16/05/2023, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004732-15.2001.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Doutor Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Fórum - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1608 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004732-15.2001.8.16.0019 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$48.884,20 Exequente(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Executado(s): CASA DE CARNES ORLANDO LTDA - ME I – Remetam-se os autos ao Contador Judicial para elaboração de conta geral. II – Defiro o pedido de mov. 193. À Secretaria para que promova à consulta de valores em conta de titularidade da parte executada, por meio do sistema Sisbajud. Autorizo a reiteração da ordem de bloqueio, através da ferramenta "teimosinha", pelo período de 30 (trinta) dias. III – Com o retorno da minuta, voltem conclusos para decisão. IV – Diligências necessárias. Ponta Grossa, 20 de abril de 2023. Jurema Carolina da Silveira Gomes Juíza de Direito
08/05/2023, 00:00
Remessa (em diligência)
05/05/2023, 18:56
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2023, 18:55
deferimento
27/04/2023, 18:02
Conclusão (para decisão)
10/04/2023, 13:02
Petição (Petição (outras))
03/03/2023, 15:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2023, 11:24
Confirmada
03/02/2023, 10:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0004732-15.2001.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Doutor Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Fórum - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1608 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004732-15.2001.8.16.0019 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$48.884,20 Exequente(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Executado(s): CASA DE CARNES ORLANDO LTDA - ME I – Alegou a executada Casa de Carnes Orlando LTDA – ME, no mov. 93, que a penhora formalizada nos mov. 71 ocorreu em relação ao único imóvel de propriedade do sócio administrador da executada, Sr. Carlos Alberto Pereira Vaz, o qual é usado para fins comerciais e residenciais, constituindo-se, portanto, em bem de família. Ainda, no mov. 122, alegou que se trata de um empreendimento familiar, que há vários anos se estabeleceu no município de Ponta Grossa, e que além de ser residência do representante legal da empresa, que não tem outros imóveis em sua posse, é também a unidade produtiva da executada. Determinada a expedição de mandado de constatação no mov. 124, a fim de verificar se o Sr. Carlos reside no imóvel, foi cumprido no mov. 154, certificando o Sr. Oficial de Justiça que: “(...) CONSTATEI que o imóvel indicado no mandado é composto por dois pavimentos, sendo no piso térreo encontra-se estabelecido o açougue "Casa de carnes Orlando", que é a empresa executada no mandado, havendo um piso superior ou segundo pavimento, onde foi feita a constatação. Certifico que no piso superior, o qual possui uma entrada independente, constituída por escadaria, foi encontrado um restaurante, e ao lado do restaurante um pequeno quarto, onde o sr. Carlos Vaz alega residir desde que se divorciou de sua esposa, Sr. Lucimara. Neste pequeno quarto foram encontrados roupas, objetos de uso pessoal, calçados, roupas íntimas, documentos e aparelhos eletrônicos do Sr. Carlos Vaz, além de uma cama, uma pequena mesa com cadeira e um guarda roupas, todos pertencentes ao Sr. Carlos Vaz, dando a impressão de que o mesmo reside no quarto. (...) no caso em tela,
trata-se de apenas um quarto, onde ao lado do restaurante há um banheiro onde o Sr. Carlos Vaz alegou fazer sua higiene, mas não há demais cômodos no imóvel que constituiriam uma residência padrão, como sala, lavanderia, cozinha privativa, etc. (...)” O exequente, no mov. 164, sustentou que se trata de apenas um quarto, que ao lado do restaurante há um banheiro onde o Sr. Carlos alegou fazer sua higiene, mas que não há demais cômodos no imóvel que constituiriam uma residência padrão, e que, além disso, o administrador é potencial proprietário de dois outros imóveis, sendo um deles em Ponta Grossa, além de outro no Balneário de Guaratuba. Intimado o exequente para apresentar as matrículas atualizadas dos referidos imóveis, nos quais há possibilidade de o administrador residir (mov. 166), juntou aos autos diligência negativa no mov. 174.2. II – No caso em exame, necessário destacar que, mesmo que o imóvel seja sede da pessoa jurídica, não há óbice para que se declare a impenhorabilidade por se tratar de bem de família, desde que esteja comprovado que o imóvel é utilizado pelo sócio para moradia, nos termos do que dispõe o artigo 1º e 5º da Lei nº 8.009/90. Compulsando os autos, observa-se que o Sr. Oficial de Justiça certificou que o administrador habita no imóvel em questão, mesmo que de forma precária, e que o exequente não trouxe prova capaz de descaracterizar o bem de família Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BEM DE FAMÍLIA. PROPRIEDADE SEDE DA PESSOA JURÍDICA. RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE, DESDE QUE SIRVA DE MORADIA PARA O SÓCIO E SUA FAMÍLIA. CABIMENTO. REQUISITOS DOS ARTS. 1º E 5º DA LEI Nº 8.009/90. PREENCHIDOS. ÚNICO IMÓVEL DA ENTIDADE FAMILIAR. ELEMENTOS SATISFATÓRIOS. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0040273-34.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 01.11.2022) Tendo a executada provado suficientemente que a constrição judicial atinge imóvel em que o seu sócio administrador utiliza como moradia, mostra-se equivocado se exigir deste todo o ônus da prova, cabendo ao exequente descaracterizar o bem de família na hipótese de querer fazer prevalecer a sua indicação do bem à penhora, o que não fez. Assim, indefiro o pedido de formalização da penhora do imóvel de matrícula n.º 23817, do 3º Registro de Imóveis de Ponta Grossa (mov. 187) III – Intimem-se o exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste sobre o prosseguimento do feito. IV – Diligências necessárias. Ponta Grossa, 23 de janeiro de 2023. Jurema Carolina da Silveira Gomes Juíza de Direito
25/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2023, 09:33
Indeferimento
23/01/2023, 18:31
Conclusão (para decisão)
05/09/2022, 15:58
Petição (Petição (outras))
02/08/2022, 09:46
Confirmada
18/07/2022, 19:03
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2022, 14:46
Petição (Petição (outras))
22/06/2022, 18:10
Confirmada
05/06/2022, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004732-15.2001.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Doutor Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Fórum - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1608 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004732-15.2001.8.16.0019 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$48.884,20 Exequente(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Executado(s): CASA DE CARNES ORLANDO LTDA - ME I – Manifeste-se a executada, no prazo de 10 (dez) dias, sobre as petições de movs. 164, 169, 174 e 179. II – Após, voltem conclusos para decisão. III – Intimem-se. Diligências necessárias. Ponta Grossa, 11 de maio de 2022. Jurema Carolina da Silveira Gomes Juíza de Direito
26/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2022, 18:31
Mero expediente
17/05/2022, 18:27
Conclusão (para decisão)
18/04/2022, 16:43
Petição (Petição (outras))
21/03/2022, 21:43
Confirmada
06/03/2022, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0004732-15.2001.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Doutor Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Fórum - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1608 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004732-15.2001.8.16.0019 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$48.884,20 Exequente(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Executado(s): CASA DE CARNES ORLANDO LTDA - ME I – Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, dê cumprimento ao contido no despacho de mov. 166, tendo em vista que o documento de mov. 174.2, não supre a apresentação das matrículas imobiliárias em nome do executado. II – Diligências necessárias. Ponta Grossa, 22 de fevereiro de 2022. Jurema Carolina da Silveira Gomes Juíza de Direito
24/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 17:26
Mero expediente
22/02/2022, 23:14
Conclusão (para decisão)
24/01/2022, 16:13
Petição (Petição (outras))
14/12/2021, 10:29
Confirmada
16/11/2021, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0004732-15.2001.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Doutor Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Fórum - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1608 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004732-15.2001.8.16.0019 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$48.884,20 Exequente(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Executado(s): CASA DE CARNES ORLANDO LTDA - ME I – Considerando que a petição de mov. 169 veio desacompanhada das matrículas cuja juntada o exequente requereu no mov. 164, renovo o prazo de 10 (dez) dias para o cumprimento do despacho de mov. 166. II – Intimem-se. Diligências necessárias. Ponta Grossa, 29 de setembro de 2021. Jurema Carolina da Silveira Gomes Juíza de Direito
08/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2021, 18:36
Mero expediente
04/10/2021, 09:42
Conclusão (para decisão)
30/08/2021, 15:44
Petição (Petição (outras))
20/08/2021, 13:03
Confirmada
23/07/2021, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004732-15.2001.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Doutor Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Fórum - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1608 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004732-15.2001.8.16.0019 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$48.884,20 Exequente(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Executado(s): CASA DE CARNES ORLANDO LTDA - ME I – A fim de que se possa melhor verificar a alegada impenhorabilidade do imóvel constrito nos autos, defiro o pedido de mov. 164, pelo prazo de 10 (dez) dias, findo o qual deverá o exequente apresentar as matrículas atualizadas dos imóveis nos quais há possibilidade de o executado residir. II – Apresentadas as matrículas, voltem conclusos para análise. III – Intime-se. Diligências necessárias. Ponta Grossa, 02 de junho de 2021. Jurema Carolina da Silveira Gomes Juíza de Direito
13/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2021, 19:01
Mero expediente
07/06/2021, 19:12
Conclusão (para decisão)
31/05/2021, 15:48
Petição (Petição (outras))
17/05/2021, 17:35
Confirmada
04/05/2021, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2021, 14:37
Petição (Petição (outras))
19/04/2021, 17:46
Confirmada
02/04/2021, 00:39
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2021, 16:17
Petição (Petição (outras))
19/03/2021, 15:36
Confirmada
20/02/2021, 00:43
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2021, 17:57
Documento (Outros documentos)
09/02/2021, 17:56
Mandado
09/02/2021, 17:27
Ato ordinatório
27/01/2021, 14:49
Expedição de documento (Mandado)
27/01/2021, 14:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2020, 15:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2020, 15:58
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2020, 16:11
Documento (Certidão)
27/07/2020, 16:11
Petição (Petição (outras))
27/07/2020, 13:59
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
29/04/2020, 17:12
Por decisão judicial
29/04/2020, 17:11
Petição (Petição (outras))
29/04/2020, 17:06
Ato ordinatório
28/04/2020, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2020, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2020, 13:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2020, 13:05
Petição (Petição (outras))
06/04/2020, 17:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2020, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2020, 09:38
deferimento
19/03/2020, 17:18
Conclusão (para decisão)
09/03/2020, 15:51
Documento (Outros documentos)
09/03/2020, 15:48
Mandado
09/03/2020, 14:35
Ato ordinatório
09/03/2020, 14:13
Expedição de documento (Mandado)
06/03/2020, 17:47
Decurso de Prazo
04/02/2020, 00:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2020, 16:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2020, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2020, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2020, 17:24
deferimento
15/01/2020, 16:32
Conclusão (para decisão)
02/12/2019, 14:13
Petição (Petição (outras))
26/11/2019, 17:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2019, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2019, 17:51
Mero expediente
29/10/2019, 17:18
Conclusão (para decisão)
30/09/2019, 12:15
Petição (Petição (outras))
18/09/2019, 15:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2019, 10:52
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2019, 15:35
Mero expediente
12/08/2019, 18:19
Conclusão (para decisão)
29/07/2019, 17:47
Petição (Petição (outras))
03/07/2019, 16:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2019, 10:19
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2019, 18:33
Mero expediente
25/06/2019, 16:46
Conclusão (para decisão)
24/06/2019, 15:36
Petição (Petição (outras))
19/06/2019, 14:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2019, 09:52
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2019, 18:39
Petição (Petição (outras))
16/05/2019, 14:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/04/2019, 17:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2019, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2019, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2019, 08:52
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2019, 14:48
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2019, 14:47
deferimento
31/01/2019, 14:33
Conclusão (para decisão)
29/01/2019, 18:22
Petição (Petição (outras))
29/01/2019, 15:52
Conclusão (para decisão)
28/01/2019, 13:14
Petição (Contestação)
31/12/2018, 15:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2018, 15:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2018, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2018, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2018, 15:09
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2018, 13:10
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2018, 13:09
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2018, 13:09
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2018, 13:09
deferimento
04/12/2018, 16:35
Petição (Petição (outras))
22/11/2018, 10:32
Conclusão (para decisão)
05/11/2018, 18:33
Petição (Petição (outras))
19/10/2018, 13:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2018, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2018, 18:53
Documento (Outros documentos)
05/10/2018, 18:53
Decurso de Prazo
07/08/2018, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2018, 18:43
Expedição de documento (Carta)
27/06/2018, 11:44
Documento (Ofício)
02/04/2018, 15:47
Expedição de documento (Ofício)
28/02/2018, 17:36
Petição (Petição (outras))
18/07/2017, 17:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2017, 16:30
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2017, 14:33
Decurso de Prazo
11/07/2017, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2017, 00:02
Documento (Outros documentos)
28/06/2017, 17:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2017, 13:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2017, 13:07
Remessa (em diligência)
27/06/2017, 12:56
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2017, 12:55
Documento (Certidão)
27/06/2017, 12:55
Petição (Petição (outras))
01/12/2016, 10:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2016, 11:18
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2016, 15:10
Decurso de Prazo
20/10/2016, 00:08
Petição (Petição (outras))
11/10/2016, 08:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2016, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2016, 09:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2016, 09:44
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2016, 16:17
Documento (Outros documentos)
22/09/2016, 16:17
Petição (Petição (outras))
21/09/2016, 13:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2016, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2016, 12:34
Documento (Certidão)
09/09/2016, 12:34
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
09/09/2016, 00:35
Por decisão judicial
08/09/2016, 18:14
Decurso de Prazo
09/07/2016, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2016, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2016, 16:26
Documento (Outros documentos)
21/06/2016, 16:25
Petição (Petição (outras))
16/06/2016, 15:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2016, 17:01
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2016, 11:58
Documento (Certidão)
06/06/2016, 11:58
Ato ordinatório
04/06/2016, 00:25
Por decisão judicial
11/05/2016, 18:47
Ato ordinatório
17/02/2016, 08:15
Decurso de Prazo
15/12/2015, 00:16
Decurso de Prazo
10/12/2015, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2015, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2015, 09:31
Documento (Outros documentos)
23/11/2015, 09:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2015, 14:57
Petição (Petição (outras))
04/11/2015, 19:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2015, 19:48
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2015, 12:16
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
30/10/2015, 00:16
Ato ordinatório
14/10/2015, 13:51
Por decisão judicial
08/10/2015, 18:04
Petição (Petição (outras))
29/09/2015, 15:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2015, 15:41
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2015, 10:09
Documento (Outros documentos)
28/09/2015, 10:09
Ato ordinatório
28/09/2015, 10:02
Ato ordinatório
28/09/2015, 09:49
Ato ordinatório
28/09/2015, 09:44
deferimento
22/09/2015, 15:34
Conclusão (para decisão)
21/09/2015, 12:28
Petição (Petição (outras))
14/09/2015, 19:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)