Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0005199-48.2012.8.16.0038/2 Recurso: 0005199-48.2012.8.16.0038 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Descontos dos benefícios Requerente(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Requerido(s): Nelson Camargo Pereira INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - inss interpôs tempestivo Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Sétima Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. O Recorrente acusou infringência aos artigos: a) 202, inciso VI, do Código Civil; 103 e 104 da Lei n. 8.213/91, o argumento de que a edição do Memorando Circular 21 – INSS/DIRBEN não tem o condão de interromper o curso do prazo prescricional; b) 1º-F da Lei n. 9.494/97, ressaltando que os índices relativos à correção monetária e aos juros moratórios, incidentes sobre a condenação que lhe foi imposta, devem ser alterados. Pelo despacho indexado ao mov. 1.3 (30/10/2015), o Recurso em epígrafe foi sobrestado e, em 30/04/2020, diante da constatação de dissonância entre o entendimento perfilhado pela Câmara Julgadora e a orientação do Superior Tribunal de Justiça, firmada em sede de recurso repetitivo, os autos foram restituídos ao Órgão prolator da decisão recorrida, para o exercício do juízo de retratação (mov. 10.1). Então, sobreveio a seguinte decisão (mov. 54.1): “APELAÇÃO CÍVEL – JUÍZO DE RETRATAÇÃO – RE 870.974/STJ – ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA APLICÁVEIS ÀS CONDENAÇÕES DE NATUREZA TRIBUTÁRIA IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA – JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA CONFORME JULGAMENTO DO STF NO RE 870.947 – CRITÉRIO PARA APURAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA SOBRE PARCELAS VENCIDAS – DÉBITO DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA – CORREÇÃO MONETÁRIA – IGP-DI – MP 1415/96 e LEI 10.192/01 ENTRE MAIO/96 A AGOSTO/06 – APÓS INPC – ART. 41-A, DA LEI 8.213/91, INCLUÍDO PELA LEI 11.430/06 – JUROS DE MORA – 1% AO MÊS – ART. 3º DO DECRETO-LEI 2.322/87 ATÉ A VIGÊNCIA DA LEI 11.960/2009 – APÓS, ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA – JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO – ACÓRDÃO REFORMADO PARCIALMENTE. [...] para o período entre maio/96 a agosto/06, sujeitam-se à incidência do IGP-DI, para fins de correção monetária, desde a data em que o valor deveria ter sido pago, com base na MP 1415/96 e Lei 10.192/01. Após deve ser adotado o INPC, com fulcro no art. 41-A, da Lei 8.213/91, incluído pela Lei 11.430/06. Quanto aos juros de mora, incidem à razão de 1% ao mês, sujeitos à capitalização simples, conforme art. 3º do Decreto-Lei 2.322/87 até a vigência da Lei 11.960/2009, sendo que a partir dela devem incidir segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança”. Tal conclusão se alinha à orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial Repetitivo n. 1.495.146/MG (Tema 905/STJ). Confira-se o referido julgado, nas partes que interessam: [...] No período anterior à vigência da Lei 11.430/2006, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. [...] De maio/96 a agosto/2006 IGP-DI [...] no período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, a correção monetária de condenações judiciais impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária deve ser calculada segundo a variação do INPC. Cumpre registrar que a adoção do INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos benefícios de natureza previdenciária. Por outro lado, é legítima a fixação dos juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, na forma prevista no art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009. [...] No período anterior à vigência da Lei 11.960/2009, os juros de mora equivalem a 1% (um por cento) ao mês, sujeitos à capitalização simples (art. 3º do Decreto-Lei 2.322/87). [...] As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, no período posterior à vigência da Lei 11.960/2009, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança” (Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018). Assim, tendo o Órgão prolator da decisão recorrida, nos termos do artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, exercido o juízo de retratação, resta, em consequência, prejudicado o tópico recursal relativo aos consectários legais incidentes sobre a condenação, ante a perda superveniente de interesse recursal. Quanto a suposta ofensa aos artigos 202, inciso VI, do Código Civil; 103 e 104 da Lei n. 8.213/91, a Câmara Julgadora concluiu que a edição do Memorando-Circular Conjunto n. 21/DIRBEN/PFE-INSS importou na interrupção do prazo prescricional. Sob esse prisma, o caso assume claros contornos fático-probatórios, de forma que iniciar qualquer juízo valorativo, para acolhimento da tese recursal, excederia as razões colacionadas no aresto objurgado, o que faz incidir o veto da Súmula 7/STJ. A contrario sensu, confira-se: “PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. O Tribunal de origem, com base no contexto fático-probatório dos autos, entendeu que o memorando expedido pelo INSS não tem o condão de interromper o prazo prescricional. 2. Nesse contexto, para infirmar as conclusões a que chegou o Tribunal de origem, necessário o reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. Recurso Especial não conhecido” (REsp 1666033/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 30/06/2017). “PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. REVISIONAL DE AUXÍLIO-DOENÇA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELO RECONHECIMENTO DO DIREITO DO DEVEDOR. ART. 202, VI, DO CÓDIGO CIVIL. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO INATACADO. SÚMULA 283/STF. REVISÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. RECURSO DO QUAL NÃO SE CONHECE. [...]. 3. Ademais, rever o entendimento consignado pela Corte local quanto à não ocorrência de interrupção da prescrição, in casu, requer revolvimento do conjunto fático-probatório, visto que a instância a quo utilizou elementos contidos nos autos para alcançar tal entendimento. Assim, a análise dessa questão demanda o reexame de provas, o que é inadmissível na via estreita do Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. [...]” (REsp 1656498/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 02/05/2017).
Diante do exposto, no que diz respeito aos consectários legais incidentes sobre a condenação, com fulcro no artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao Recurso Especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, inadmitindo-o com relação a outra questão analisada. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR 25