Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2022, 09:05
Expedição de alvará de levantamento
28/04/2022, 10:45
Documento (Certidão)
27/04/2022, 19:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2022, 19:34
Petição (Petição (outras))
22/04/2022, 16:49
Confirmada
04/04/2022, 00:11
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 13:48
Confirmada
28/03/2022, 13:47
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2022, 22:38
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2022, 22:18
Documento (Outros documentos)
24/03/2022, 22:18
Confirmada
24/03/2022, 22:16
Ato ordinatório
24/03/2022, 08:34
Petição (Petição (outras))
16/03/2022, 16:32
Petição (Petição (outras))
09/03/2022, 09:46
Confirmada
09/03/2022, 09:45
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 23:04
Confirmada
06/03/2022, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 08:28
Documento (Certidão)
03/03/2022, 15:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0029010-07.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 3210-7704 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029010-07.2019.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Acidente (Art. 86) Valor da Causa: R$2.449,17 Autor(s): FABRICIO VIEIRA SACRAMENTO DA SILVA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. I. Em face do contido em acórdão, intime-se o Estado do Paraná para tome ciência acerca da obrigação de restituição dos honorários periciais devidos ao INSS. II. Ademais, diante da manifestação retro, considerando que os valores a título de devolução dos honorários periciais pagos pelo INSS estão dentro do limite legal (artigos 3º e 17, § 1º da Lei 10.259/2001) e, ainda, o autorizado no artigo 10, parágrafo único do mesmo diploma, determino, expeça-se o competente ofício de Requisição de Pequeno Valor (RPV), a ser paga pelo ESTADO DO PARANÁ em favor do INSS, no valor das custas pagas a título de honorários periciais nos presentes autos. III. Em seguida, aguarde-se o pagamento. IV. Após a juntada de comprovante de pagamento, intime-se a Autarquia para, em até 15 dias, requerer o que for de direito. V. Com a resposta do ente Autárquico, à Escrivania para que proceda conforme solicitado, dando-lhe ciência acerca do cumprimento. VI. Com o silêncio, proceda-se a transferência dos valores ao FUNJUS. VII. Após, cumprido os itens acima, arquivem-se os autos com as devidas baixas de estilo. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Elisiane Minasse Juíza de Direito
24/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 17:18
Expedição de precatório/rpv
23/02/2022, 11:26
Conclusão (para despacho)
22/02/2022, 15:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2022, 14:50
Confirmada
01/02/2022, 00:12
Petição (Petição (outras))
25/01/2022, 15:51
Confirmada
25/01/2022, 15:50
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2022, 14:23
Recebimento
18/01/2022, 16:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Estado do Paraná.
Apelado: Instituto nacional do Seguro Social – INSS e outro. Relator: Juiz de Direito Substituto em 2º Grau, José Ricardo Alvarez Vianna. DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. APELAÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ, COM SUBSEQUENTE PEDIDO DE DESISTÊNCIA DIANTE DO JULGAMENTO DO SUPERIROR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP Nº 1.823.402/PR (TEMA 1.044). PLEITO ANCORADO NO ART. 998 DO CPC. ACOLHIMENTO. RECURSO PREJUDICADO (CPC, ART. 932, II, C/C RITJPR, ART. 182, XVI E XXIV). I –
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ 6ª CÂMARA CÍVEL Apelação Cível – Autos n° 0029010-07.2019.8.16.0001. Origem: Vara de Acidentes de Trabalho de Curitiba e Região Metropolitana.
Trata-se de apelação cível, interposta pelo Estado do Paraná, contra sentença que, nos autos de ação previdenciária, julgou improcedente os pedidos iniciais do autor e determinou a condenação do Estado do Paraná ao pagamento dos honorários periciais adiantados pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. No seu dizer, a condenação para pagamento dos honorários periciais deve ser atribuída à Autarquia, pois a imposição de responsabilidade de arcar com essas despesas em que o segurado é beneficiário da justiça gratuita, encontra respaldo na Lei nº 8.213/1991, ante a sua previsão expressa. Por sua vez, o Instituto Nacional do Segurado Social, apresentou contrarrazões, aduzindo que deve ser mantida a condenação do Estado do Paraná, pois apenas adianta os valores para pagamento dos honorários 1 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ 6ª CÂMARA CÍVEL periciais, devendo ser ressarcido pelas despesas. Requereu o não provimento do recurso, e manutenção da sentença. II – Diante do recente julgamento pelo STJ do REsp nº 1.823.402/PR (Tema 1.044) culminando na presente conclusão: “Nas ações de acidente de trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituição despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei 1 8.213/91”, o Estado do Paraná peticionou em seq. 49.1-TJ, requerendo a desistência do recurso de apelação. O art. 988, caput, do CPC, por sua vez, autoriza o recorrente a desistir do recurso, a qualquer tempo, inclusive sem anuência do recorrido ou dos litisconsortes. III – Do exposto, homologo, para que surtam os seus efeitos jurídicos, a desistência do recurso formulado na petição do seq. 49.1, nos termos do art. 998, caput, do CPC, c/c art. 182, XVI, XXIV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Paraná, e, em consequência, não conheço da apelação (CPC, art. 932, III). Proceda-se às anotações de praxe. Curitiba, data da assinatura digital. José Ricardo Alvarez Vianna Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau 1 (STJ, Resp nº 1.823.402/PR, Rel. Ministra Assusete Magalhães, 1º Seção, dj 21/10/2021, dje 25/10/2021) 2 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ 6ª CÂMARA CÍVEL 3
17/11/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª CÂMARA CÍVEL Recurso: 0029010-07.2019.8.16.0001 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Apelante(s): ESTADO DO PARANÁ Apelado(s): FABRICIO VIEIRA SACRAMENTO DA SILVA DESPACHO Recebi estes autos como acervo do cargo vago que passei a ocupar neste eg. Tribunal de Justiça, decorrente da aposentadoria do em. Desembargador IRAJÁ PRESTES MATTAR. Conforme o Regimento Interno no art. 36, § 3º: “Ao tomar posse, caso o Desembargador receba um acervo superior a cem processos, o Presidente, sem prejuízo das medidas administrativas cabíveis, designará Juízes de Direito Substitutos em Segundo Grau para promover o julgamento dos feitos que excederem ao referido número.” Desse modo, como este processo está além dos 100 que devo recepcionar como relator, devolvo os autos à Secretaria da Câmara para os devidos encaminhamentos. Diligências necessárias. Curitiba, 29 de julho de 2021. Desembargador ROGÉRIO RIBAS (documento assinado digitalmente)
06/08/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº. 0029010-07.2019.8.16.0001 Expirado o período de substituição sem apreciação, por involuntário acúmulo de processos para exame, inclusive pela ausência de melhor estrutura de gabinete, sem vinculação deste magistrado (art. 59, inc. V, do Regimento Interno), restituam-se os autos à conclusão o d. Sucessor do Relator originário ou designado, para apreciação. Curitiba, 22 de julho de 2021. FRANCISCO CARLOS JORGE Relator Convocado
23/07/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Observados os requisitos do art. 61, §1º, do RITJPR, em razão do término da convocação e da não vinculação ao presente feito, devolvo para os devidos fins. Curitiba, 15 de junho de 2021. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Horácio Ribas Teixeira Juiz Relator
16/06/2021, 00:00
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Intimação
Conclusão - 1. Encaminhe-se à Procuradoria-Geral da Justiça. Curitiba, data gerada eletronicamente pelo sistema. Jefferson Alberto Johnsson Juiz de Direito Substituto em 2º Grau
31/05/2021, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
27/05/2021, 18:40
Documento (Certidão)
27/05/2021, 18:40
Petição (Petição (outras))
18/05/2021, 14:35
Confirmada
28/04/2021, 00:07
Petição (Contra-razões)
22/04/2021, 16:30
Confirmada
22/04/2021, 16:29
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2021, 16:53
Documento (Outros documentos)
17/04/2021, 16:53
Petição (Petição (outras))
14/04/2021, 15:30
Petição (Petição (outras))
24/03/2021, 23:22
Confirmada
22/03/2021, 00:44
Confirmada
22/03/2021, 00:44
Petição (Petição (outras))
15/03/2021, 17:36
Confirmada
15/03/2021, 17:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0029010-07.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 3026-2334 Autos nº. 0029010-07.2019.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Acidente (Art. 86) Valor da Causa: R$2.449,17 Autor(s): FABRICIO VIEIRA SACRAMENTO DA SILVA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VISTOS E EXAMINADOS ESTES AUTOS DE AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE ACIDENTE DO TRABALHO SOB 0029010-07.2019.8.16.0001 EM QUE É AUTOR FABRICIO VIEIRA SACRAMENTO DA SILVA E É RÉU INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. I – RELATÓRIO FABRICIO VIEIRA SACRAMENTO DA SILVA, já qualificado nos presentes autos, ajuizou “Ação previdenciária”, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Para tanto, alegou, em síntese, que: sofreu acidente de trabalho em 02/08/2019, consistente em acidente de trajeto; em decorrência do evento sofreu “sofreu uma fratura das diáfases do rádio e do cubito (CID10 S524)”; foi afastado do labor percebendo benefício NB 6283854927 de 14/06/2019 a 31/08/2019; em virtude do acidente sua capacidade laboral reduzida para a atividade anteriormente desenvolvida. Destarte, requereu a procedência da demanda a fim de restabelecer o benefício anteriormente percebido; sucessivamente aposentadoria por invalidez; alternativamente auxílio-acidente. Apresentou quesitos. Por fim requereu o pagamento das parcelas vencidas e vincendas com juros legais moratórios. Juntou documentos. Determinou-se diligências ao mov. 6.1. Devidamente citado o INSS, apresentou contestação (mov. 14.1) alegando em suma a inexistência dos requisitos autorizadores para a concessão de qualquer benesse acidentária. Por fim, requereu a improcedência da demanda. Impugnou-se a contestação ao mov. 20.1. Designou-se perícia médica ao mov. 22.1. Apresentou-se o laudo pericial produzido em juízo (mov. 59.1) com manifestação das partes aos mov. 72.1 e 75.1. Complementou-se o laudo pericial produzido em juízo (mov. 81.1) com manifestação das partes aos mov. 85.1 e 88.1. Vieram os autos para julgamento. É, em síntese, o relatório pertinente. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Primeiramente, a questão posta em apreço não clama pela produção de outras provas, pois a prova decisiva nos processos em que se discute a existência ou permanência da incapacidade para o trabalho é, em regra, a prova pericial realizada em juízo compreendida, então, à luz da realidade de vida do segurado. Nessa espécie de ação, a prova pericial, via de regra, consiste no elemento de prova decisivo. [1] 1.1. Ainda, anota-se que o perito nomeado Dr. Dante Calmon de Araújo Góes Junior é especializado em perícia médica, ou seja, detém conhecimentos inerentes a área Ortopedia. Ademais, o laudo apresenta ampla descrição do estado médico da paciente com exposição de avaliação clínica e histórico, inclusive com analise dos exames apresentados pela parte. Ainda, responde de forma clara e objetiva todos os quesitos apresentados pelas partes e pelo juízo, não deixando nenhuma dúvida em relação aos elementos necessários para a concessão de auxílios acidentários, a existência de moléstia, o nexo causal entre a doença e a doença alegada e a incapacidade parcial ou total para o trabalho. Desta feita, as impugnações apresentadas pela parte autora não têm o condão de afastar as conclusões médicas produzidas em juízo. Assim, a ação ser julgada no estado em que se encontra. DA SITUAÇÃO DO BENEFICIÁRIO 2. Pois bem, diante do suporte fático apresentado e da suficiente instrução processual dos autos, a ação não merece procedência. Explico. Como se sabe, para obtenção de benefício acidentário é curial que o mal sofrido pelo segurado decorra, necessária e comprovadamente, de sua atividade laboral, em acidente do trabalho típico ou de suas equiparações legais, consoante o disposto nos artigos 19 a 21 da Lei nº. 8.213/1991. E diante disto, em um primeiro momento, se faz necessária a verificação quanto a existência de lesão que importe em incapacidade ou redução da capacidade laboral para o trabalho que habitualmente exercia. Isto nos termos dos artigos 42, 59 e 86 da Lei 8.213/91, em tempo que orientado pelo princípio da fungibilidade dos pedidos de benefício acidentário: Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição”. Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Pois bem. Neste ponto, a demanda improcede. Isto porque em que pese a situação de maior fragilidade informada pela parte obreira, não se verifica a existência de incapacidade laboral ou mesmo redução da capacidade laboral com sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, conforme destaca o senhor perito: “O (a) Autor (a) possui a lesão alegada na inicial? Explique. Resposta: A parte autora sofreu fratura da diáfise do cúbito esquerdo (ulna) corrigida cirurgicamente com placa e parafusos. CID S52.0 Não restou com sequelas incapacitantes. No grau que se apresenta, não causa incapacidade laboral. Do exame médico pericial – exame clínico (anamnese e exame físico) e da análise dos exames complementares e declarações médicas anexadas – se pode concluir que a parte autora não apresenta, decorrente das lesões, incapacidade para o trabalho redução da capacidade ou necessidade de maior esforço para desempenhar sua atividade habitual – montador de veículos em serviço de lataria e pintura. Do exame da coluna lombar não encontramos alterações.”. É o que atestou o douto Perito: “Decorre do acidente de trabalho noticiado ou das atividades realizadas pelo autor (a) em seu trabalho? Explique. Resposta: Decorre de acidente de trabalho – em percurso – 29/05/2019. No retorno do trabalho para casa, de moto, colidiu com carro. Na queda teve fratura no antebraço esquerdo. 2. a. 1) Caso não tenha nexo de causalidade direto, pode-se afirmar a existência de concausa ou nexo epidemiológico? Resposta: Há nexo causal direto. Incapacita o Autor (a) para o exercício de atividade laboral (o Autor perdeu a sua capacidade para o trabalho?)? Toda e qualquer ou somente para aquela que habitualmente exercia? Justifique. Resposta: Não incapacita a parte autora para o seu trabalho habitual ou outro que lhe garanta o sustento. Restou com sequelas mínimas. De acordo com os critérios da Classificação Internacional de Funcionalidade, inferior a 4 %. Diante da possibilidade de ser argumentado que uma redução de 4% é uma redução “ainda que em grau mínimo”; nos antecipamos esclarecendo: Devemos tecer algumas considerações sobre o que significa “grau mínimo”, sem entrar na “interpretação jurídica” que não é da nossa alçada. Resumidamente, na CIF - Classificação Internacional da Funcionalidade, Incapacidade e Saúde publicada pela Organização Mundial da Saúde, se utiliza do dígito Qualificador para indicar a extensão ou magnitude de uma deficiência: “xxx.0 NENHUMA deficiência (nenhuma, ausente, escassa,…) 0-4 % xxx.1 Deficiência LIGEIRA (leve, pequena,…) 5-24 % xxx.2 Deficiência MODERADA (média,…) 25-49 % xxx.3 Deficiência GRAVE (grande, extrema,…) 50-95 % xxx.4 Deficiência COMPLETA (total,…) 96-100 % xxx.8 não especificada xxx.9 não aplicável” (onde xxx identifica Funções do Corpo; Estruturas do Corpo; Atividades e Participação ou Fatores Ambientais ) “Para que esta quantificação possa ser utilizada de maneira universal, os métodos de avaliação devem ser desenvolvidos através da pesquisa. Estão disponíveis classes amplas de percentagens para aqueles casos em que se usam instrumentos de medida calibrados ou outras normas para quantificar a deficiência das funções do corpo. Por exemplo, a indicação de “ausência de deficiência” ou “deficiência total” pode ter uma margem de erro até 5%. Em geral, uma deficiência moderada é quantificada a meio da escala da deficiência total. As percentagens devem ser calibradas em diferentes áreas tendo como referência os valores standard da população como percentis”.(Extraído do manual de utilização da CIF – com grifo nosso) Então, conforme se observa, NENHUMA deficiência, na CIF - Classificação Internacional da Funcionalidade, Incapacidade e Saúde publicada pela Organização Mundial da Saúde vai de 0 a 4%. Na classificação literal considera que pode ser “nenhuma, ausente, escassa2” Deficiência LIGEIRA (leve, pequena,…) varia de 5 a 24 %.. Então, para a Organização Mundial da Saúde, “nenhuma - 0” ou “escassa – 4%” significa que não há, funcionalmente, incapacidade. Note-se que nem estamos considerando a margem de erro de 5%, que pode ocorrer nas avaliações. A partir do exposto, consideramos que “ausente”, “escassa”, “pequena” e “em grau mínimo” são sinônimos. Se há incapacidade laboral: 3. a) Ela é temporária (há possibilidade de reabilitação?) ou definitiva? Explique. Resposta: Não há incapacidade para o trabalho. 3. b) É total ou parcial? Explique. Resposta: Não se aplica. Não há incapacidade para o trabalho. 3. c) Impõem ao (à) Autor (a) maior esforço para o desempenho da atividade laboral que habitualmente exercia? Explique. Resposta: Não impõe à parte Autora maior esforço para o desempenho da atividade laboral que habitualmente exercia ou a atual. 3. d) Sendo o caso de incapacidade parcial, o (a) autor (a) ainda poderá realizar a atividade habitual ou terá de se submeter a processo de reabilitação para exercer outro trabalho? Resposta: Não há incapacidade atual, parcial ou total. 3. e) Se, em decorrência do acidente, houve constatação de redução da capacidade laboral parcial e permanente bem como se as lesões relacionadas se encontram consolidadas. Resposta: Restou com sequelas mínimas, consolidadas, que funcionalmente não causam incapacidade, redução da capacidade ou necessidade de maior esforço para a mesma atividade.". Assim, ausente demonstração de que há repercussão direta na atividade laboral desenvolvida pela parte autora, não faz ele jus ao benefício pleiteado. Neste sentido a jurisprudência: APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE – SENTENÇA IMPROCEDENTE.APELAÇÃO 01: DA AUTARQUIA RÉ – PLEITO DE RESTITUIÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS PELO ESTADO DO PARANÁ – CABIMENTO – REVISÃO DO POSICIONAMENTO DESTA CÂMARA – DEVER DO ESTADO DE PRESTAR ASSISTÊNCIA JURÍDICA AOS HIPOSSUFICIENTES – PRECEDENTES DO STJ – RECURSO PROVIDO.APELAÇÃO 02: DO AUTOR – PLEITO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO PREVIDENCIÁRIO ACIDENTÁRIO – LAUDO PERICIAL QUE CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL, TAMPOUCO, PELA EXISTÊNCIA DE EMPREGO DE MAIOR ESFORÇO PARA AS ATIVIDADES PROFISSIONAIS – REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS – INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A CONCLUSÃO PERICIAL – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 6ª C.Cível - 0001248-16.2019.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador Marques Cury - J. 09.09.2020). APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. (1) RECURSO DA AUTORA. PLEITO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. LAUDO PERICIAL PEREMPTÓRIO QUANTO À INEXISTÊNCIA ATUAL DE INCAPACIDADE OU DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE DO AUTOR PARA O TRABALHO QUE HABITUALMENTE EXERCIA, ASSIM COMO DE NEXO CAUSAL ENTRE A ATIVIDADE LABORAL E A MOLÉSTIA QUE A ACOMETE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A CONCLUSÃO PERICIAL. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO NÃO PREENCHIDOS. (2) HONORÁRIOS DO PERITO MÉDICO. ANTECIPAÇÃO EFETUADA PELO INSS. PRETENDIDA CONDENAÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ EM VIRTUDE DA SUCUMBÊNCIA DA AUTORA, BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. ENTENDIMENTO DA CORTE READEQUADO NESTE PONTO. DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO DE PRESTAR ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA AOS HIPOSSUFICIENTES. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSOS (1) DA AUTORA NÃO PROVIDO E RECURSO (2) DO INSS PROVIDO. (TJPR - 6ª C.Cível - 0027052-44.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargadora Lilian Romero - J. 17.08.2020). RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA POR ACIDENTE DE TRABALHO. PLEITO DE CONCESSÃO DO AUXÍLIO - ACIDENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA. AUTOR PLEITEIA PELA PROCEDÊNCIA DA DEMANDA, BEM COMO PELA INVERSÃO E MAJORAÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA AUSÊNCIA DE TRANSTORNO GERADOR DE INCAPACIDADE LABORATIVA PARA A FUNÇÃO DE SERVIÇOS GERAIS, BEM COMO AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO NA FUNCIONALIDADE DAS ARTICULAÇÕES DOS DEDOS. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE OU REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA PARA A ATIVIDADE HABITUALMENTE EXERCIDA. INEXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS APTAS A DESCONSTITUIR A CONCLUSÃO PERICIAL. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PRETENDIDO NÃO PREENCHIDOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E, NO MÉRITO, NÃO PROVIDO. DE OFÍCIO, AFASTADA CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS. ARTIGO 129, INCISO II, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 8.213 DE 1991. O auxílio-acidente, é devido ao segurado que comprove as sequelas de lesão decorrente de doença profissional ou de acidente de trabalho que reduzam sua capacidade laborativa. Se o laudo pericial é conclusivo no sentido de que o segurado não possui incapacidade, ainda que temporária, para suas funções laborais habituais, deve ser indeferido o auxílio-acidente.”. (TJPR - 6ª C.Cível - 0030766-32.2017.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: Juiz Jefferson Alberto Johnsson - J. 09.12.2019). Destarte, pelas informações e conclusões apresentadas pelo perito judicial, entendo que, para a convicção deste juízo, a perícia judicial é o fator valorativo a ser considerado, pois quando a questão controvertida é posta para análise judicial, há uma verificação detalhada, tanto documental (na análise das documentações insertas no caderno processual) quanto pessoal (quando da realização da perícia presencial) acerca do nexo de causalidade e incapacidade relacionadas, eventualmente, com o labor muito mais minuciosa que a própria perícia realizada administrativamente pelo ente previdenciário. Ademais, o perito judicial tem condição de avaliar todos os aspectos envolvendo o caso de forma muito mais minuciosa não havendo nada nos autos que permita negar valor à conclusão a que chegou o perito. Desta feita, entendo, com base nas documentações insertas no caderno processual bem como as conclusões apresentadas pelo Experto no laudo pericial acostado bem como suas respectivas complementações não haver incapacidade laboral ou mesmo redução da capacidade laboral da parte autora para o trabalho habitualmente exercido. Assim, não obstante seja evidente, que do acidente laboral em questão, tenha resultado sequela, não há nos autos elementos que permitam concluir que tenha implicado em redução da capacidade laboral para a atividade habitual, atividade esta que foi concretamente analisada pelo perito e, consequentemente, ao direito a benefício previdenciário de cunho acidentário. Portanto, não há que se falar em cabimento de auxílio de caráter acidentário em nenhuma de suas modalidades. Repise-se, analisando toda a documentação inserta no caderno processual conjugadas com as conclusões apresentadas pela perícia judicial, julgo improcedente todos os pleitos apresentados na exordial. Ante todo o exposto, imperioso concluir pela improcedência da demanda, nos termos estritos da causa de pedir aventada na exordial. DO RESSARCIMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS ADIANTADOS PELO ENTE AUTÁRQUICO 3. Em revisão ao entendimento anterior deste juízo especializado, cumpre delimitar que coaduno com o atual posicionamento do STJ em que delimita que é dever do Estado o pagamento. Nos casos de sucumbência de beneficiário de justiça gratuita (isenção prevista no art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91), em ação na qual buscava a concessão de benefícios decorrentes de acidente de trabalho, a jurisprudência do STJ é pacífica em atribuir ao Estado o ônus de arcar com os honorários periciais, ao argumento de que o Estado tem o dever constitucional de prestar assistência aos hipossuficientes. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE PELO RESSARCIMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS DECORRENTES DE PERÍCIA MÉDICA REALIZADA EM DEMANDA CUJO LITIGANTE É BENEFICIÁRIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ÔNUS DE ARCAR COM HONORÁRIOS PERICIAIS DEVE SER IMPUTADO AO ESTADO. I - Na origem,
cuida-se de ação ajuizada em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de auxílio-acidente. Na primeira instância, os pedidos formulados na inicial foram julgados improcedentes. No Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, a sentença foi mantida. II - Discute-se nos autos a responsabilidade pelo ressarcimento dos honorários periciais decorrentes de perícia médica realizada em demanda cujo litigante é beneficiário da assistência judiciária gratuita. III - A jurisprudência do STJ é no sentido de que o ônus de arcar com honorários periciais, na hipótese em que a sucumbência recai sobre o beneficiário da assistência judiciária gratuita ou de isenção legal, como no caso dos autos, deve ser imputado ao Estado, que tem o dever constitucional de prestar assistência judiciária aos hipossuficientes. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.592.790/SC, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/5/2017, DJe 23/6/2017; AgRg no REsp n. 1.333.807/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 2/4/2013, DJe 5/4/2013; AgRg no Ag n. 1.223.520/MG, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 14/9/2010, DJe 11/10/2010. IV - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1666788/SC, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/05/2019, DJe 13/05/2019) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. HONORÁRIOS PERICIAIS. RESSARCIMENTO AO INSS. SUCUMBÊNCIA DE BENEFICIÁRIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ISENÇÃO LEGAL. DEVER DO ESTADO. PRECEDENTES DO STJ. 1. O STJ entende que o ônus de arcar com honorários periciais, na hipótese em que a sucumbência recai sobre o beneficiário da assistência judiciária, deve ser imputado ao Estado, que tem o dever constitucional de prestar assistência judiciária aos hipossuficientes. 2. "A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais dos beneficiários da assistência judiciária gratuita sucumbentes do pedido inicial é do Estado, que tem o dever constitucional de prestar assistência judiciária aos hipossuficientes" (STJ, REsp 1.646.164/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19.4.2017). Em igual sentido: STJ, AgRg no REsp 1.502.949/MS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 3.5.2017. 3. Recurso Especial provido. (REsp 1782117/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/03/2019, DJe 29/05/2019) DIREITOS PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ACIDENTÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO DA AUTORA. ALEGAÇÃO DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR ACIDENTE DE TRABALHO – DOR ARTICULAR: M 25-5 – INOCORRÊNCIA – LAUDO PERICIAL QUE ATESTOU A INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE QUE POSSA REPERCUTIR NA ATIVIDADE LABORATIVA – AUXILIAR DE PRODUÇÃO EM FRIGORÍFICO DE FRANGO – TRABALHADORA CONSIDERADA APTA AO TRABALHO HABITUAL – IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE QUALQUER BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. APELO DO INSS – PLEITO PARA QUE SEJA RESSARCIDO, PELO ESTADO DO PARANÁ, DO ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS – POSSIBILIDADE – DEVER DO ESTADO DE PRESTAR ASSISTÊNCIA JURÍDICA AOS HIPOSSUFICIENTES – CONSONÂNCIA COM OS PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE COLEGIADO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA INALTERADO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL – NÃO INCIDÊNCIA NO CASO CONCRETO DO §º11 DO ART. 85 DO CPC/2015. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DO INSS CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 6ª C.Cível - 0009629-57.2019.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: Desembargador Renato Lopes de Paiva - J. 09.09.2020) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINAR: AUSÊNCIA DE ORDEM DE SUSPENSÃO DOS RECURSOS DE APELAÇÃO, POR OCASIÃO DA AFETAÇÃO DO TEMA 1044 PELO STJ. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DO PEDIDO DE RESSARCIMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. RECURSO DO RÉU. HONORÁRIOS DO PERITO MÉDICO. ANTECIPAÇÃO EFETUADA PELO INSS. PRETENDIDA CONDENAÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ EM VIRTUDE DA SUCUMBÊNCIA DA PARTE AUTORA, BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. ENTENDIMENTO DA CORTE READEQUADO NESTE PONTO. DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO DE PRESTAR ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA AOS HIPOSSUFICIENTES. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 6ª C.Cível - 0007124-98.2015.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: Desembargadora Lilian Romero - J. 09.09.2020) Desta feita, ante a sucumbência do Autor e o teor das recentes decisões proferidas pelo STJ bem como pelo E. Tribunal do Estado do Paraná, deve recair sobre o Estado do Paraná o dever de pagar os honorários periciais antecipados pela autarquia federal. Assim, com o trânsito em julgado; e, caso não seja manejado eventual recurso, é devido o ressarcimento, via Requisição de Pequeno Valor à Autarquia ré pelo Estado do Paraná. III – DISPOSITIVO Nestes termos, à vista do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por FABRICIO VIEIRA SACRAMENTO DA SILVA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. - Fiel ao princípio da sucumbência, cabe a parte autora o pagamento dos ônus sucumbenciais. Entretanto, ressalto a dispensa do pagamento de verbas em se tratando de ação acidentária, nos termos do artigo 129, parágrafo único da Lei 8.213/91 e Súmula 110 do Superior Tribunal de Justiça. - Ademais, ante a sucumbência do autor e a teor das recentes decisões proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça, condeno o Estado do Paraná ao pagamento dos honorários periciais antecipados pela Autarquia Federal. - Em face da condenação, intime-se o Estado do Paraná para tome ciência acerca da obrigação de restituição dos honorários periciais devidos ao INSS - Assim, com o trânsito em julgado; e, caso não seja manejado eventual recurso, é devido o ressarcimento, via Requisição de Pequeno Valor à Autarquia ré pelo Estado do Paraná. - Após, o trânsito em julgado, façam-se as anotações e comunicações necessárias. - Ressalto que toda a fundamentação discriminada no corpo desta decisão representa o entendimento do juízo acerca da questão controvertida, cabendo observar que todas as pendências apresentadas na exordial foram analisadas por esta magistrada, de modo que não serão conhecidos embargos declaratórios de caráter infringente meramente protelatórios, cuja interposição importará na incidência da multa de cunho processual. - Por fim, tendo em vista que este juízo não faz análise de admissibilidade de eventual recurso de apelação, sendo este interposto, vista a parte contrária para contrarrazoar. Após, remetam-se os autos ao TJPR. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Elisiane Minasse Juíza de Direito [1] SAVARIS, José Antônio, “Direito Processual Previdenciário”, 2ª Ed. (ano 2009), Curitiba: Juruá, 2010, fl. 230.
12/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2021, 17:42
Ato ordinatório
11/03/2021, 17:41
Improcedência
10/03/2021, 20:13
Conclusão (para julgamento)
02/03/2021, 12:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2021, 15:31
Confirmada
20/02/2021, 00:14
Petição (Petição (outras))
11/02/2021, 09:26
Confirmada
11/02/2021, 09:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0029010-07.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 3026-2334 Autos nº. 0029010-07.2019.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Acidente (Art. 86) Valor da Causa: R$2.449,17 Autor(s): FABRICIO VIEIRA SACRAMENTO DA SILVA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. Em sendo a perícia médica nos autos suficiente à instrução desta magistrada, declaro o encerramento da fase instrutória e julgamento dos autos no estado em que se encontra, com fulcro no artigo 370 do Código de Processo Civil. Ciência às partes, e não havendo incidentes ou requerimentos, em 15 dias, voltem conclusos para sentença. Curitiba, data da assinatura digital. Elisiane Minasse Juíza de Direito
10/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2021, 12:19
Mero expediente
28/01/2021, 07:16
Conclusão (para despacho)
11/11/2020, 12:15
Petição (Petição (outras))
09/11/2020, 18:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2020, 00:27
Decurso de Prazo
10/10/2020, 01:05
Documento (Outros documentos)
07/10/2020, 14:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2020, 14:32
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2020, 15:44
Petição (Petição (outras))
01/10/2020, 19:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2020, 00:50
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2020, 15:12
Ato ordinatório
08/09/2020, 15:12
Mero expediente
04/09/2020, 08:22
Conclusão (para despacho)
28/08/2020, 12:01
Petição (Petição (outras))
27/08/2020, 10:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2020, 10:18
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2020, 19:48
Petição (Petição (outras))
24/08/2020, 17:08
Decurso de Prazo
21/08/2020, 01:07
Decurso de Prazo
15/08/2020, 01:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2020, 16:49
Decurso de Prazo
13/08/2020, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2020, 00:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2020, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2020, 13:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2020, 14:45
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2020, 17:50
Expedição de alvará de levantamento
28/07/2020, 13:45
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2020, 12:22
Petição (Petição (outras))
23/07/2020, 18:56
Petição (Petição (outras))
23/07/2020, 18:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2020, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2020, 15:24
Mero expediente
11/07/2020, 07:51
Conclusão (para despacho)
10/07/2020, 10:52
Decurso de Prazo
10/07/2020, 00:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2020, 00:32
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2020, 13:14
Mero expediente
05/06/2020, 15:09
Conclusão (para despacho)
04/06/2020, 11:39
Decurso de Prazo
04/06/2020, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2020, 08:45
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2020, 22:21
Ato ordinatório
12/05/2020, 22:21
Documento (Outros documentos)
12/05/2020, 22:21
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
09/05/2020, 00:56
Por decisão judicial
24/03/2020, 10:56
Decurso de Prazo
22/02/2020, 00:59
Decurso de Prazo
21/02/2020, 00:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2020, 11:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2020, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2020, 15:26
Mero expediente
04/02/2020, 08:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2020, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2020, 00:10
Depósito de Bens/Dinheiro
30/01/2020, 14:30
Petição (Petição (outras))
30/01/2020, 14:08
Ato ordinatório
28/01/2020, 14:57
Conclusão (para despacho)
21/01/2020, 14:59
Documento (Outros documentos)
21/01/2020, 14:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2020, 14:16
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2020, 14:18
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2020, 14:18
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2020, 14:18
Ato ordinatório
20/01/2020, 14:17
Mero expediente
20/01/2020, 14:02
Conclusão (para despacho)
04/12/2019, 19:14
Petição (Petição (outras))
04/12/2019, 19:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2019, 11:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2019, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2019, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2019, 15:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2019, 00:06
Petição (Contestação)
07/11/2019, 15:48
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2019, 15:23
Documento (Outros documentos)
06/11/2019, 15:21
Petição (Contestação)
05/11/2019, 16:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)