Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003675-14.2019.8.16.0024.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 3210-7704 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003675-14.2019.8.16.0024 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$5.325,27 Exequente(s): ALESSANDRA PRESTES DA SILVA Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. Compulsando os autos se verifica que restou dado cumprimento integral ao determinado nos presentes autos, em especial atenção aos pagamentos requisitados, conforme certificação retro. Assim, tendo em vista a satisfação da obrigação pelo devedor, JULGO EXTINTA, por sentença, o presente CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fundamento no artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquivem-se os autos com a observância das formalidades legais atinentes à espécie. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Elisiane Minasse Juíza de Direito
14/02/2023, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003675-14.2019.8.16.0024.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 3210-7704 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003675-14.2019.8.16.0024 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$5.325,27 Exequente(s): ALESSANDRA PRESTES DA SILVA Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. 1. Em atenção a certidão de mov. 226.1, intime-se a parte credora para que, em 15 dias, manifeste-se acerca dos valores remanescentes em conta. 2. Com a apresentação dos dados, defiro a expedição do alvará. 3. Com o transcurso de prazo, sem interesse da parte no levantamento do alvará, determino a conversão imediata dos valores depositados em nome da parte credora ao FUNJUS. 4. Após, à Secretaria para que certifique quanto ao cumprimento integral da obrigação e retornem conclusos. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Elisiane Minasse Juíza de Direito
07/12/2022, 00:00
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Intimação - sentença
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Processo: 0003675-14.2019.8.16.0024.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 3210-7704 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003675-14.2019.8.16.0024 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$5.325,27 Exequente(s): ALESSANDRA PRESTES DA SILVA Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. 1. Em atenção aos autos e considerando as deliberações do Comitê Temporário Interinstitucional de Prevenção ao Covid-19 de 16.03.2020, do Tribunal de Justiça do Paraná, bem como o Decreto Judiciário 172/2020, a qual, dentre outras determinações, indicou a priorização na expedição dos alvarás por meio eletrônico, oportuna a expedição de alvará eletrônico. 2. Todavia, diante do pleito de mov. 196.1, ressalto que nada obsta que o(a) Sr(a). Procurador(a) realize o levantamento do alvará ou receba, desde que possua procuração atualizada com poderes para tanto, a qual deve ser acostada aos autos anteriormente à expedição de alvará. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO. NECESSIDADE DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA. CABIMENTO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Via de regra, nas ações previdenciárias, os autores são pessoas muito simples, merecedoras de tutela diferenciada e juntada de procuração atualizada atende ao mesmo tempo o interesse da parte, que terá ciência que os seus valores estão sendo levantados por seu advogado, e do próprio advogado, resguardado de futura alegação de ignorância da parte; 2. Tal decisão não extrapola os poderes de fiscalização do Juiz no processo, na conformidade do inciso III, do artigo 125, do Código de Processo Civil; 3. Agravo improvido. (TRF-3 - AG: 7706 SP 2002.03.00.007706-4, Relator: JUIZ CONVOCADO ERIK GRAMSTRUP, Data de Julgamento: 15/09/2003, OITAVA TURMA, ). 3. Sendo assim, intime-se a parte autora para apresentar procuração atualizada, com poderes para dar e receber quitação, no prazo de 15 dias. 4. Cumprido o item supra, tendo em conta a apresentação de procuração atualizada com o fim de receber e dar quitação em nome do autor, dos depósitos eletrônicos comprovados, defiro o levantamento mediante alvará eletrônico para: I – Dra. Fernanda Vaucher de Oliveira, CPF n. 007.471.911-40, Banco Bradesco, Ag 3218, CC 0024776-6, o valor principal e de honorários advocatícios conforme mov. 193.2 dos autos. 5. Expeça-se o alvará eletrônico, intimando-se os interessados para o recebimento. 6. Por fim, tendo em vista que houve o pagamento integral por parte do INSS, sem a devida separação dos valores, conforme especificado na ordem de pagamento (Escrivão, Distribuidor, Contador, Taxa do Fundo da Justiça), à Secretaria para que emita as guias para repasse aos interessados dos valores remanescentes em conta, conforme planilha de atualização de mov. 193.2, através do Fundo da Justiça. 6.1. Para que ocorra a efetivo pagamento das guias, expeça-se ofício de transferência, autorizando que a Caixa Econômica Federal promova a devida quitação das guias geradas pela Secretaria. 7. Cumprido os itens acima e sem incidentes, certifique a Serventia o cumprimento integral da obrigação e voltem conclusos para sentença de extinção. 8. Caso contrário, à Secretaria para que diligencie junto à Instituição financeira a fim de obter informações acerca do levantamento dos alvarás. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Elisiane Minasse Juíza de Direito
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003675-14.2019.8.16.0024.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 3210-7704 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003675-14.2019.8.16.0024 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$5.325,27 Exequente(s): ALESSANDRA PRESTES DA SILVA Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. 1. Em atenção aos autos, verifico que as partes contendem acerca dos honorários advocatícios. No que infere ao arbitramento de honorários de sucumbência, este observará os limites trazidos pelo art. 85 § § 2º, 3º, I e §4º do CPC, bem como as súmulas 14 e 111 do STJ, desta feita, arbitro o valor de 10% (dez por cento) a título de honorários advocatícios sucumbenciais, observadas as delimitações da sentença e do acórdão do reexame necessário. Assim, observo que os cálculos apresentados pelo réu estão corretos, considerando que limitaram a base de cálculo até o momento da sentença, conforme entendimento da corte superior. Por sua vez, o autor anuiu expressamente com os valores apresentados pelo INSS sobre o montante principal. Assim, reputo devida a importância de R$ 45.589,82 como valor principal e R$ 2.745,30 a título de honorários advocatícios sucumbenciais, com competência de atualização para 03/2022. 2. Nestes termos, tendo em vista que no cálculo apresentado não se vislumbra e nem se apontou vício, interno ou externo, a inquiná-lo, acolho o montante do quantum debeatur conforme acima arbitrado pelas partes. 3. De corolário, e considerando que o valor está dentro do limite legal (artigos 3º e 17, § 1º da Lei 10.259/2001) e, ainda, o autorizado no artigo 10, parágrafo único da Lei nº 10.259/2001, determino, expeça-se o competente ofício de Requisição de Pequeno Valor (RPV), observando as importâncias acima fixadas, incluindo as custas processuais contadas ao mov. 148, ou seja, R$ 555,37 mais as devidas pela expedição do ofício, com atualização monetária até o pagamento. 4. Em seguida, aguarde-se o pagamento. 5. Após a juntada de comprovante de pagamento pela parte ré, intime-se a parte autora para, em até quinze dias, requerer o que for de direito. 6. Por fim, em havendo qualquer incidente quanto ao decidido voltem conclusos imediatamente, caso contrário, cumpra-se na íntegra o ordenado supra. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Elisiane Minasse Juíza de Direito
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003675-14.2019.8.16.0024.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 3210-7704 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003675-14.2019.8.16.0024 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$5.325,27 Autor(s): ALESSANDRA PRESTES DA SILVA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. 1. Preliminarmente, à Contadoria para cálculo das custas processuais no prazo de 10 (dez) dias. 1.1. Ainda, da juntada da conta de custas, intime-se o INSS para manifestar no prazo de 05 (cinco) dias. 2. Ato contínuo, intime-se o INSS para que, no prazo de até 20 (vinte) dias: (1) junte comprovante de cumprimento voluntário da obrigação de fazer imposta e, finalmente, (2) apresente a conta do montante que reputa devido em face da condenação nos autos, ou, se não, parâmetros necessários à sua fixação, expressamente dizendo na ocasião se se propõe ao pagamento do que objeto da sentença, desde que pelas vias legais (requisição direta ou precatório) e uma vez homologado pelo juízo o valor que apresentar, independentemente de intimação para impugnar (art. 535, CPC/2015), e, por fim, desde logo e se o caso, (3) apresente requerimento de compensação de crédito. 2.1 Ressalto que “É entendimento do STJ "segundo o qual não cabe a fixação de honorários advocatícios na hipótese em que o devedor apresenta os cálculos para expedição da correspondente requisição de pequeno valor, caso o credor concorde com o valor apresentado (denominada execução invertida)" (AgRg nos EDcl no AgRg no REsp 1525325/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 14/08/2015)” (AgRg no AREsp 605.340/RS, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 09/12/2015). 3. Após, sem prejuízo de que antes se manifeste, conforme reputar oportuno, à parte Autora para que, ciente da intervenção e dos cálculos trazidos pelo Réu, promova o que de direito e de seu interesse, em até 15 (quinze) dias. 4. Se não concordarem as partes sobre o valor da condenação ou não se propondo a Fazenda Pública à aplicação do procedimento da execução invertida, intime-se o credor para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o cumprimento da sentença/Acordão, observando o disposto no art 534 do CPC/2015. 5. Não apresentado o cumprimento no prazo supra, sem prejuízo do desarquivamento, arquivem-se os autos. 6. Apresentado o cumprimento de sentença com sua respectiva memória de cálculo, intime-se o INSS, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução, conforme o art. 535, do CPC/2015. Apresentada a impugnação, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias. 6.1 Havendo concordância dos cálculos apresentados pela autarquia previdenciária, voltem os autos conclusos para homologação de acordo. 7. Diante da previsão expressa do artigo 523, “caput” do CPC/2015 dispondo que o cumprimento de sentença far-se-á a requerimento do exequente, na hipótese de silêncio, intime-se a parte Autora, via correios por AR-MP, para que promova o que entende de direito. 8.1. Restando inerte o Autor, voltem os autos conclusos para análise do cálculo das custas processuais e cabimento da expedição de RPV. 8.2. Permanecendo a parte Autora silente, os autos, após ao pagamento das custas processuais, deverão ser arquivados; salientando que poderá a parte Autora solicitar o cumprimento de sentença a qualquer tempo observado o disposto na Súmula 150 do STF (“Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”). 9. Por fim, em havendo qualquer incidente volte concluso, caso contrário, cumpra na integra do ordenado supra. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Elisiane Minasse Juíza de Direito
Trânsito em julgado
10/02/2022, 16:56
Documento (Certidão)
10/02/2022, 16:56
Documento (Outros documentos)
09/12/2021, 16:59
Decurso de Prazo
09/12/2021, 01:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003675-14.2019.8.16.0024.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 3210-7704 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003675-14.2019.8.16.0024 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$5.325,27 Exequente(s): ALESSANDRA PRESTES DA SILVA Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. 1. Em atenção aos autos e considerando as deliberações do Comitê Temporário Interinstitucional de Prevenção ao Covid-19 de 16.03.2020, do Tribunal de Justiça do Paraná, bem como o Decreto Judiciário 172/2020, a qual, dentre outras determinações, indicou a priorização na expedição dos alvarás por meio eletrônico, oportuna a expedição de alvará eletrônico. 2. Todavia, diante do pleito de mov. 196.1, ressalto que nada obsta que o(a) Sr(a). Procurador(a) realize o levantamento do alvará ou receba, desde que possua procuração atualizada com poderes para tanto, a qual deve ser acostada aos autos anteriormente à expedição de alvará. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO. NECESSIDADE DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA. CABIMENTO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Via de regra, nas ações previdenciárias, os autores são pessoas muito simples, merecedoras de tutela diferenciada e juntada de procuração atualizada atende ao mesmo tempo o interesse da parte, que terá ciência que os seus valores estão sendo levantados por seu advogado, e do próprio advogado, resguardado de futura alegação de ignorância da parte; 2. Tal decisão não extrapola os poderes de fiscalização do Juiz no processo, na conformidade do inciso III, do artigo 125, do Código de Processo Civil; 3. Agravo improvido. (TRF-3 - AG: 7706 SP 2002.03.00.007706-4, Relator: JUIZ CONVOCADO ERIK GRAMSTRUP, Data de Julgamento: 15/09/2003, OITAVA TURMA, ). 3. Sendo assim, intime-se a parte autora para apresentar procuração atualizada, com poderes para dar e receber quitação, no prazo de 15 dias. 4. Cumprido o item supra, tendo em conta a apresentação de procuração atualizada com o fim de receber e dar quitação em nome do autor, dos depósitos eletrônicos comprovados, defiro o levantamento mediante alvará eletrônico para: I – Dra. Fernanda Vaucher de Oliveira, CPF n. 007.471.911-40, Banco Bradesco, Ag 3218, CC 0024776-6, o valor principal e de honorários advocatícios conforme mov. 193.2 dos autos. 5. Expeça-se o alvará eletrônico, intimando-se os interessados para o recebimento. 6. Por fim, tendo em vista que houve o pagamento integral por parte do INSS, sem a devida separação dos valores, conforme especificado na ordem de pagamento (Escrivão, Distribuidor, Contador, Taxa do Fundo da Justiça), à Secretaria para que emita as guias para repasse aos interessados dos valores remanescentes em conta, conforme planilha de atualização de mov. 193.2, através do Fundo da Justiça. 6.1. Para que ocorra a efetivo pagamento das guias, expeça-se ofício de transferência, autorizando que a Caixa Econômica Federal promova a devida quitação das guias geradas pela Secretaria. 7. Cumprido os itens acima e sem incidentes, certifique a Serventia o cumprimento integral da obrigação e voltem conclusos para sentença de extinção. 8. Caso contrário, à Secretaria para que diligencie junto à Instituição financeira a fim de obter informações acerca do levantamento dos alvarás. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Elisiane Minasse Juíza de Direito
04/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003675-14.2019.8.16.0024.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 3210-7704 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003675-14.2019.8.16.0024 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$5.325,27 Exequente(s): ALESSANDRA PRESTES DA SILVA Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. 1. Em atenção aos autos, verifico que as partes contendem acerca dos honorários advocatícios. No que infere ao arbitramento de honorários de sucumbência, este observará os limites trazidos pelo art. 85 § § 2º, 3º, I e §4º do CPC, bem como as súmulas 14 e 111 do STJ, desta feita, arbitro o valor de 10% (dez por cento) a título de honorários advocatícios sucumbenciais, observadas as delimitações da sentença e do acórdão do reexame necessário. Assim, observo que os cálculos apresentados pelo réu estão corretos, considerando que limitaram a base de cálculo até o momento da sentença, conforme entendimento da corte superior. Por sua vez, o autor anuiu expressamente com os valores apresentados pelo INSS sobre o montante principal. Assim, reputo devida a importância de R$ 45.589,82 como valor principal e R$ 2.745,30 a título de honorários advocatícios sucumbenciais, com competência de atualização para 03/2022. 2. Nestes termos, tendo em vista que no cálculo apresentado não se vislumbra e nem se apontou vício, interno ou externo, a inquiná-lo, acolho o montante do quantum debeatur conforme acima arbitrado pelas partes. 3. De corolário, e considerando que o valor está dentro do limite legal (artigos 3º e 17, § 1º da Lei 10.259/2001) e, ainda, o autorizado no artigo 10, parágrafo único da Lei nº 10.259/2001, determino, expeça-se o competente ofício de Requisição de Pequeno Valor (RPV), observando as importâncias acima fixadas, incluindo as custas processuais contadas ao mov. 148, ou seja, R$ 555,37 mais as devidas pela expedição do ofício, com atualização monetária até o pagamento. 4. Em seguida, aguarde-se o pagamento. 5. Após a juntada de comprovante de pagamento pela parte ré, intime-se a parte autora para, em até quinze dias, requerer o que for de direito. 6. Por fim, em havendo qualquer incidente quanto ao decidido voltem conclusos imediatamente, caso contrário, cumpra-se na íntegra o ordenado supra. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Elisiane Minasse Juíza de Direito
26/05/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003675-14.2019.8.16.0024.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 3210-7704 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003675-14.2019.8.16.0024 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$5.325,27 Autor(s): ALESSANDRA PRESTES DA SILVA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. 1. Preliminarmente, à Contadoria para cálculo das custas processuais no prazo de 10 (dez) dias. 1.1. Ainda, da juntada da conta de custas, intime-se o INSS para manifestar no prazo de 05 (cinco) dias. 2. Ato contínuo, intime-se o INSS para que, no prazo de até 20 (vinte) dias: (1) junte comprovante de cumprimento voluntário da obrigação de fazer imposta e, finalmente, (2) apresente a conta do montante que reputa devido em face da condenação nos autos, ou, se não, parâmetros necessários à sua fixação, expressamente dizendo na ocasião se se propõe ao pagamento do que objeto da sentença, desde que pelas vias legais (requisição direta ou precatório) e uma vez homologado pelo juízo o valor que apresentar, independentemente de intimação para impugnar (art. 535, CPC/2015), e, por fim, desde logo e se o caso, (3) apresente requerimento de compensação de crédito. 2.1 Ressalto que “É entendimento do STJ "segundo o qual não cabe a fixação de honorários advocatícios na hipótese em que o devedor apresenta os cálculos para expedição da correspondente requisição de pequeno valor, caso o credor concorde com o valor apresentado (denominada execução invertida)" (AgRg nos EDcl no AgRg no REsp 1525325/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 14/08/2015)” (AgRg no AREsp 605.340/RS, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 09/12/2015). 3. Após, sem prejuízo de que antes se manifeste, conforme reputar oportuno, à parte Autora para que, ciente da intervenção e dos cálculos trazidos pelo Réu, promova o que de direito e de seu interesse, em até 15 (quinze) dias. 4. Se não concordarem as partes sobre o valor da condenação ou não se propondo a Fazenda Pública à aplicação do procedimento da execução invertida, intime-se o credor para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o cumprimento da sentença/Acordão, observando o disposto no art 534 do CPC/2015. 5. Não apresentado o cumprimento no prazo supra, sem prejuízo do desarquivamento, arquivem-se os autos. 6. Apresentado o cumprimento de sentença com sua respectiva memória de cálculo, intime-se o INSS, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução, conforme o art. 535, do CPC/2015. Apresentada a impugnação, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias. 6.1 Havendo concordância dos cálculos apresentados pela autarquia previdenciária, voltem os autos conclusos para homologação de acordo. 7. Diante da previsão expressa do artigo 523, “caput” do CPC/2015 dispondo que o cumprimento de sentença far-se-á a requerimento do exequente, na hipótese de silêncio, intime-se a parte Autora, via correios por AR-MP, para que promova o que entende de direito. 8.1. Restando inerte o Autor, voltem os autos conclusos para análise do cálculo das custas processuais e cabimento da expedição de RPV. 8.2. Permanecendo a parte Autora silente, os autos, após ao pagamento das custas processuais, deverão ser arquivados; salientando que poderá a parte Autora solicitar o cumprimento de sentença a qualquer tempo observado o disposto na Súmula 150 do STF (“Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”). 9. Por fim, em havendo qualquer incidente volte concluso, caso contrário, cumpra na integra do ordenado supra. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Elisiane Minasse Juíza de Direito
24/02/2022, 00:00
Trânsito em julgado
10/02/2022, 16:56
Documento (Certidão)
10/02/2022, 16:56
Documento (Outros documentos)
09/12/2021, 16:59
Decurso de Prazo
09/12/2021, 01:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2021, 10:52
Confirmada
21/11/2021, 10:52
Documento (Outros documentos)
17/11/2021, 15:46
Confirmada
17/11/2021, 15:36
Confirmada
17/11/2021, 10:13
Entrega em carga/vista
16/11/2021, 14:20
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2021, 14:20
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2021, 14:20
Documento (Acórdão)
16/11/2021, 13:34
Sentença confirmada
16/11/2021, 11:20
Confirmada
01/10/2021, 12:14
Confirmada
01/10/2021, 11:43
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2021, 16:59
Inclusão em pauta
30/09/2021, 16:59
Petição (Petição (outras))
29/09/2021, 17:53
Mero expediente
24/09/2021, 19:10
Conclusão (para despacho)
30/08/2021, 12:50
Documento (Outros documentos)
30/08/2021, 12:50
Decurso de Prazo
28/08/2021, 01:40
Petição (Petição (outras))
19/08/2021, 15:39
Confirmada
14/08/2021, 00:54
Confirmada
14/08/2021, 00:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0003675-14.2019.8.16.0024 Recurso: 0003675-14.2019.8.16.0024 Classe Processual: Apelação / Remessa Necessária Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Apelante(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Apelado(s): ALESSANDRA PRESTES DA SILVA I - Em razão do julgamento do tema 862, do STJ, que define termo inicial do auxílio-acidente, manifestem-se as partes em 10 dias. II - Após voltem para fixação da data inicial do benefício. Curitiba, data gerada pelo sistema. JEFFERSON ALBERTO JOHNSSON Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau
05/08/2021, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2021, 16:50
Confirmada
04/08/2021, 16:50
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2021, 19:00
Julgamento em Diligência
03/08/2021, 18:54
Conclusão (para despacho)
27/07/2021, 14:45
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
27/07/2021, 14:45
Documento (Outros documentos)
18/05/2021, 16:18
Decurso de Prazo
18/05/2021, 01:06
Confirmada
14/05/2021, 00:14
Confirmada
14/05/2021, 00:14
Confirmada
14/05/2021, 00:14
Confirmada
14/05/2021, 00:13
Confirmada
14/05/2021, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2021, 12:03
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2021, 12:03
Petição (Petição (outras))
01/05/2021, 16:32
Petição (Petição (outras))
01/05/2021, 16:28
Confirmada
26/04/2021, 01:03
Confirmada
26/04/2021, 01:01
Confirmada
26/04/2021, 00:58
Documento (Outros documentos)
16/04/2021, 11:20
Confirmada
16/04/2021, 09:42
Entrega em carga/vista
15/04/2021, 18:03
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2021, 18:02
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2021, 18:02
Documento (Acórdão)
15/04/2021, 17:44
Provimento
12/04/2021, 14:17
Sentença confirmada
12/04/2021, 14:17
Confirmada
12/03/2021, 00:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2021, 21:20
Confirmada
03/03/2021, 21:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2021, 21:18
Confirmada
03/03/2021, 21:17
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2021, 17:47
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2021, 17:47
Inclusão em pauta
01/03/2021, 17:47
Mero expediente
26/02/2021, 17:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2021, 15:55
Confirmada
23/02/2021, 15:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2021, 15:54
Confirmada
23/02/2021, 15:54
Confirmada
22/02/2021, 13:08
Conclusão (para despacho)
19/02/2021, 13:27
Documento (Outros documentos)
19/02/2021, 13:13
Confirmada
19/02/2021, 13:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - 1. Encaminhe-se à Procuradoria-Geral da Justiça. Curitiba, data gerada eletronicamente pelo sistema. Jefferson Alberto Johnsson Juiz de Direito Substituto em 2º Grau