Prestação de ServiçosExecução de Título Extrajudicial
TJPRJEEm andamento
Data de Distribuição
12/12/2019
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Londrina - 4º Juizado Especial Cível e Criminal
Partes do Processo
AUTO POSITION - COMéRCIO DE ALARMES RASTREAMENTO E LOGíSTICA LTDA - ME
Autor
CLAUDECIR DALA LASTA SANTANA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
RAFAEL SANTANA MENDES PEREIRA
OAB/PR 52739·CPF·Representa: Autor
RAFAELLA LOURENÇO COSTA PEREIRA
OAB/PR 44653·CPF·Representa: Autor
RAFAEL SANTANA MENDES PEREIRA
OAB/PR 52739·CPF·Representa: Réu
RAFAELLA LOURENÇO COSTA PEREIRA
OAB/PR 44653·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Definitivo
26/04/2022, 14:30
Trânsito em julgado
26/04/2022, 14:30
Decurso de Prazo
26/04/2022, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2022, 12:53
Documento (Informações)
25/03/2022, 09:20
Remessa (em diligência)
24/03/2022, 09:36
Petição (Petição (outras))
21/03/2022, 15:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2022, 09:07
Expedição de alvará de levantamento
07/03/2022, 09:15
Confirmada
06/03/2022, 00:19
Ato ordinatório
04/03/2022, 14:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0085425-68.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Vila Fujita - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 35723524 Autos nº. 0085425-68.2019.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$272,36 Exequente(s): Auto Position - Comércio de Alarmes Rastreamento e Logística Ltda - ME Executado(s): CLAUDECIR DALA LASTA SANTANA Tendo em vista o bloqueio integral do valor em execução, e a ausência de apresentação de embargos à execução, julgo extinta a execução, o que faço com fundamento nos artigos 924, inciso II e 925 do Código de Processo Civil. Sem custas. Expeça-se alvará judicial/ofício de transferência (conforme requerimento) em favor da parte credora, do valor depositado em juízo, com prazo de 60 dias. Havendo penhora, promova-se o seu regular levantamento. Em sendo o caso, devolva-se à parte exequente a documentação depositada em Secretaria. Oportunamente, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ana Paula Becker Juíza de Direito