Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000231-22.2006.8.16.0155(Apelação Cível)
Relator(a): Desembargadora Substituta Luciani de Lourdes Tesseroli Maronezi
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Data do Julgamento: 03/02/2026
Ementa:
Ementa: Direito administrativo e processual civil. Apelação cível. Ação de cobrança c/c Rescisão de contrato de empreitada por preço global. supostos serviços extraordinários não comprovados. Recurso de apelação desprovido. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de rescisão de contrato e cobrança de serviços extraordinários, em ação declaratória de rescisão de contrato c/c cobrança, proposta por empresa de engenharia em face do Município de Nova Santa Bárbara, alegando a realização de serviços adicionais não pagos.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a rescisão do contrato de empreitada celebrado entre a empresa e o município, bem como o ressarcimento por serviços extraordinários executados pela empresa que não foram pagos pelo município.III. Razões de decidir3. O contrato de empreitada por menor preço global não afasta a responsabilidade da Administração Pública em pagar por serviços extraordinários.4. A apelante não comprovou a necessidade e execução dos supostos serviços adicionais. 5. A notificação apresentada pela apelante é frágil para comprovar os fatos narrados na exordial, eis que desacompanhada de documentos que comprovem a realização de serviços adicionais ao contrato.6. O contrato foi rescindido com base nas cláusulas contratuais, não havendo fundamento para o pedido de rescisão por parte da apelante.7. A jurisprudência indica que a parte contratada assume os riscos financeiros e custos da obra em contratos de empreitada por preço global.IV. Dispositivo e tese8. Apelação conhecida e desprovida.Tese de julgamento: A Administração Pública deve fornecer todas as informações necessárias para a elaboração de propostas em licitações, e a adoção do regime de empreitada por preço global não exime a responsabilidade de pagamento por serviços extraordinários efetivamente prestados, desde que devidamente comprovados e autorizados._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XXXV; CPC/2015, arts. 47 e 487, I; CC/2002, art. 186.Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação Cível 1000631-35.2019.8.26.0268, Rel. Francisco Bianco, 5ª Câmara de Direito Público, j. 23.02.2024; TJSP, Apelação Cível 1000631-35.2019.8.26.0268, Rel. Francisco Bianco, 5ª Câmara de Direito Público, j. 23.02.2024; Súmula nº 607/STJ.