Execução de Título Extrajudicial 0002590-27.2018.8.16.0121 - TJPR | JusConsulta
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Execução de Título Extrajudicial
Dano ao Erário
Execução de Título Extrajudicial
TJPR
1° Grau
Em andamento
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Data de Distribuição
22/10/2018
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Nova Londrina - Juízo Único
Partes do Processo
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARANA
Autor
ALESSANDRA REGINA RUFINO
CPF
028.***.***-80
Mostrar
Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Confirmada
30/04/2026, 13:08
Entrega em carga/vista
22/04/2026, 14:36
Ato ordinatório
20/03/2026, 08:52
Ato ordinatório
20/03/2026, 08:52
Ato ordinatório
20/03/2026, 08:52
Documento (Outros documentos)
16/03/2026, 15:34
Decurso de Prazo
13/02/2026, 00:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2026, 18:57
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2026, 15:34
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2026, 14:13
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2025, 18:23
Documento (Outros documentos)
24/09/2025, 08:45
Confirmada
22/09/2025, 00:23
Entrega em carga/vista
11/09/2025, 16:01
Documento (Outros documentos)
11/09/2025, 15:58
Ver todas as movimentações (307)
Todas as movimentações
(307)
Confirmada
30/04/2026, 13:08
Entrega em carga/vista
22/04/2026, 14:36
Ato ordinatório
20/03/2026, 08:52
Ato ordinatório
20/03/2026, 08:52
Ato ordinatório
20/03/2026, 08:52
Documento (Outros documentos)
16/03/2026, 15:34
Decurso de Prazo
13/02/2026, 00:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2026, 18:57
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2026, 15:34
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2026, 14:13
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2025, 18:23
Documento (Outros documentos)
24/09/2025, 08:45
Confirmada
22/09/2025, 00:23
Entrega em carga/vista
11/09/2025, 16:01
Documento (Outros documentos)
11/09/2025, 15:58
Documento (Outros documentos)
11/08/2025, 16:56
Confirmada
11/08/2025, 16:37
Entrega em carga/vista
08/08/2025, 13:47
Outras Decisões
07/08/2025, 17:09
Conclusão (para decisão)
01/08/2025, 10:20
Documento (Outros documentos)
01/07/2025, 09:21
Confirmada
29/06/2025, 00:25
Entrega em carga/vista
18/06/2025, 19:20
Ato ordinatório
04/04/2025, 00:41
Confirmada
20/03/2025, 18:15
Mandado
20/03/2025, 18:07
Ato ordinatório
19/03/2025, 14:32
Expedição de documento (Mandado)
17/03/2025, 17:27
Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0002590-27.2018.8.16.0121. Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA VARA CÍVEL DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 99742-8929 - E-mail:
[email protected]
Autos nº. 0002590-27.2018.8.16.0121 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Dano ao Erário Valor da Causa: R$32.161,00 Exequente(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Executado(s): ALESSANDRA REGINA RUFINO DECISÃO 1. Intime-se a executada para que, no prazo de 10 (dez) dias, comprove a venda da motocicleta, sob pena de prosseguimento dos atos expropriatórios, como requer o Ministério Público na seq. 308. 2. Oficie-se ao INSS via PREVIJUD, a fim de que informe se a executada possui algum vínculo empregatício ou recebe algum benefício, como requer na seq. 308, com prazo de 10 (dez) dias para atendimento. 2.1 Com a resposta, abram-se vistas dos autos ao Ministério Público para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias. 3. Defiro a busca de ativos financeiros/ penhora online (art. 835, I e 854, caput do CPC) em nome da parte executada pelo sistema Sisbajud, com repetição programada da ordem por 30 dias. 3.1 Ao Cartório para que proceda solicitação de bloqueio Sisbajud. 3.2 Com a resposta positiva, converta-se a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, promovendo-se a transferência do montante para conta vinculada a este juízo e, intime-se a parte executada (na pessoa de seu advogado ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica na forma da Instrução Normativa nº 73/2021 CGJ, ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos), para, querendo, se manifestar: a. no prazo de 5 (cinco) dias, para os fins do art. 854, §3º do CPC; b. no prazo de 15 (quinze) dias, para os fins do art. 841 do CPC. Ainda, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o prosseguimento da execução, indicando eventual saldo remanescente, instruído com demonstrativo atualizado de seu crédito. 3.3 Se forem encontrados valores irrisórios (assim considerados como sendo os insuficientes para satisfação dos custos operacionais do sistema - custo da transferência e expedição de alvará), proceda-se a imediata liberação. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberados ou na hipótese de manifestação na forma do art. 854 do CPC, voltem conclusos com anotação de urgência. 4. Intimações e diligências necessárias. Nova Londrina/PR, datado e assinado digitalmente. Felipe Castello Cintra Juiz de Direito
20/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2025, 14:50
deferimento
12/02/2025, 16:19
Conclusão (para decisão)
26/11/2024, 01:02
Documento (Outros documentos)
21/10/2024, 16:06
Confirmada
21/10/2024, 14:21
Entrega em carga/vista
21/10/2024, 14:15
Documento (Outros documentos)
21/10/2024, 14:15
Mandado
21/10/2024, 13:11
Ato ordinatório
14/10/2024, 15:54
Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0002590-27.2018.8.16.0121. Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA VARA CÍVEL DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 99742-8929 - E-mail:
[email protected]
Autos nº. 0002590-27.2018.8.16.0121 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Dano ao Erário Valor da Causa: R$32.161,00 Exequente(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 78.206.307/0001-30) AVENIDA SEVERINO PEDRO TROIAN, 601 EDIFICIO - CENTRO - NOVA LONDRINA/PR - CEP: 87.970-000 Executado(s): ALESSANDRA REGINA RUFINO (RG: 82089101 SSP/PR e CPF/CNPJ: 028.155.709-80) RUA AMAZONAS, 31 - NUCLEO HABITACIONAL JOAO PAULO II - NOVA LONDRINA/PR - CEP: 87.970-000 - Telefone(s): (44) 9 9902-2361 Terceiro(s): ALESSANDRA REGINA RUFINO (CPF/CNPJ: 40.247.301/0001-39) Rua Amazonas, 31 - Conj. João Paulo II - NOVA LONDRINA/PR - CEP: 87.970-000 Município de Nova Londrina/PR (CPF/CNPJ: 81.044.984/0001-04) praça da matriz, 261 - centro - NOVA LONDRINA/PR - CEP: 87.970-000 DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ em face de ALESSANDRA REGINA RUFINO, em razão do inadimplemento de Termo de Ajustamento de Conduta firmado nos autos do Inquérito Civil Público nº MPPR0095.17.000350-3. Após a tentativa de bloqueio de valores e a intimação da executada para manifestar-se sobre eventual impenhorabilidade, a executada permaneceu inerte, conforme se verifica dos autos (mov. 282.1 e 283). O Ministério Público, através de sua agente signatária, requereu a transferência dos valores bloqueados para conta judicial vinculada ao feito, nos termos da decisão proferida em sequência 261.1, item 1.4. Adicionalmente, diante da avaliação da motocicleta penhorada (mov. 270.1), o Parquet pleiteou a intimação da executada acerca da referida avaliação, bem como a alienação judicial do bem, com fulcro no art. 881 do CPC. Requereu ainda a utilização do sistema SNIPER para localizar outros bens e ativos em nome da executada, a fim de satisfazer integralmente o crédito exequendo. Em seguida, vieram os autos conclusos. É breve relatório. DECIDO. Diante da inércia da executada em se manifestar sobre a impenhorabilidade dos valores bloqueados, e considerando que a constrição foi regularmente efetuada via SISBAJUD, PROCEDA-SE conforme item 1.4 da deliberação proferida ao mov. 261.1 dos autos. Ademais, tendo em vista a avaliação da motocicleta penhorada, INTIME-SE a parte executada para ciência da penhora realizada e, se desejar, apresente impugnação no prazo de 15 (quinze) dias. Por fim, DEFIRO a busca no Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos, motivo pelo qual decreto o sigilo dos presentes autos. Anote-se. Incluído o pedido junto ao sistema, aguarde-se o protocolamento e consulta da ordem judicial. Com as informações, INTIME-SE a parte exequente para se manifestar, em 15 (quinze) dias, requerendo o que entender conveniente. Oportunamente, volvam-me conclusos para as deliberações pertinentes. Intimações e diligências necessárias. Nova Londrina/PR, datado e assinado digitalmente. Felipe Castello Cintra Juiz de Direito
Documento (Outros documentos)
11/10/2024, 17:16
Confirmada
11/10/2024, 17:15
Expedição de documento (Mandado)
11/10/2024, 15:51
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2024, 15:40
Entrega em carga/vista
11/10/2024, 15:39
deferimento
04/10/2024, 22:52
Conclusão (para decisão)
10/09/2024, 14:57
Documento (Outros documentos)
20/08/2024, 17:53
Confirmada
20/08/2024, 14:05
Entrega em carga/vista
20/08/2024, 13:08
Documento (Certidão)
20/08/2024, 10:21
Confirmada
20/08/2024, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2024, 13:10
Documento (Outros documentos)
10/07/2024, 11:32
Confirmada
08/07/2024, 12:11
Entrega em carga/vista
08/07/2024, 11:34
Decurso de Prazo
29/05/2024, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2024, 09:05
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2024, 14:44
Documento (Outros documentos)
20/04/2024, 09:09
Confirmada
19/04/2024, 15:24
Entrega em carga/vista
19/04/2024, 15:15
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2024, 10:27
Documento (Outros documentos)
16/03/2024, 10:18
Confirmada
08/03/2024, 00:22
Entrega em carga/vista
26/02/2024, 17:57
Confirmada
26/02/2024, 17:56
Mandado
25/02/2024, 10:34
Ato ordinatório
24/01/2024, 15:53
Expedição de documento (Mandado)
24/01/2024, 15:29
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2024, 15:16
Documento (Outros documentos)
09/01/2024, 17:07
Confirmada
18/12/2023, 00:21
Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0002590-27.2018.8.16.0121. Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA VARA CÍVEL DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 99742-8929 - E-mail:
[email protected]
Autos nº. 0002590-27.2018.8.16.0121 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Dano ao Erário Valor da Causa: R$32.161,00 Exequente(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Executado(s): ALESSANDRA REGINA RUFINO DECISÃO O Ministério Público requereu novo bloqueio de valores via sistema Sisbajud com repetição programa da ordem (mov. 240.1). Determinou-se a abertura de vista ao Ministério Público para manifestação sobre o ofício de mov. 245.1 (mov. 255.1). O Ministério Público requereu a realização de avaliação do bem, com a sua ulterior alienação judicial, com fulcro no art. 881 do CPC, conforme já deferido ao mov. 84.1 (mov. 258.1). É o relato do essencial. DECIDO. 1. DEFIRO o pedido de mov. 240.1. Ante a possibilidade de repetição da ordem por vários dias (Repetição Programada da Ordem – “Teimosinha”), PROCEDA-SE à penhora online, por intermédio do Sistema SISBAJUD, com repetição programada por 30 (trinta) dias, devendo a secretaria realizar as diligências necessárias para a sua efetivação. 1.1. Realizada a penhora, DETERMINO a liberação de eventual indisponibilidade excessiva, nas 24 (vinte e quatro) horas subsequentes. Visando evitar prejuízos, DETERMINO também a transferência dos valores devidos para conta judicial vinculada aos autos, no mesmo prazo referido, dando-se ciência às partes do resultado. 1.2. Em caso de êxito no bloqueio (de valor que não se afigure ínfimo), INTIME-SE a parte executada, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente por carta/mandado caso se mostre necessário, inclusive para efeito do disposto no §3º do artigo 854 do Código de Processo Civil. 1.3. Caso a parte executada apresente manifestação nos termos do §3º do artigo 854, do Código de Processo Civil, volvam-me conclusos imediatamente com anotação de urgência. 1.4. Não tendo a parte executada se manifestado sobre a indisponibilidade de seus ativos financeiros, muito embora regularmente intimada, CONVERTO a indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura de termo, considerando que a penhora realizada online já caracteriza a constrição judicial e prescinde da nomeação de depositário do bem. 2. Caso a consulta de valores tenha resultado negativo, INTIME-SE a parte exequente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito para impulsionar a execução. 3. Sem prejuízo, ante o contido no ofício de mov. 245.1, CUMPRA-SE integralmente a decisão de mov. 84.1, conforme requerido pelo Parquet ao mov. 258.1. 4. Após, voltem conclusos para as deliberações pertinentes. 5. Intimações e diligências necessárias. Nova Londrina/PR, datado e assinado digitalmente. Felipe Castello Cintra Juiz de Direito
Entrega em carga/vista
07/12/2023, 13:20
Documento (Outros documentos)
07/12/2023, 13:20
Outras Decisões
04/12/2023, 11:06
Conclusão (para decisão)
12/11/2023, 15:43
Documento (Outros documentos)
11/09/2023, 10:50
Confirmada
11/09/2023, 00:21
Publicacao/Comunicacao Intimação - DESPACHO DESPACHO Processo: 0002590-27.2018.8.16.0121. Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA VARA CÍVEL DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 99742-8929 - E-mail:
[email protected]
Autos nº. 0002590-27.2018.8.16.0121 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Dano ao Erário Valor da Causa: R$32.161,00 Exequente(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Executado(s): ALESSANDRA REGINA RUFINO DESPACHO 1. Preliminarmente, da análise do petitório de (mov. 240.1 e 252.1), intime-se, no prazo de 10 (dez) dias, a parte exequente para que se manifeste acerca do ofício juntado em mov.245.1. 2. Na sequência tornem os autos conclusos com anotação de urgência, para fins de se evitar eventual decurso do prazo disposto no Art.328, §14 e §15 do CTB. 3. Intimações e diligências necessárias. Nova Londrina, datado e assinado digitalmente. Mario Augusto Quinteiro Celegatto Juiz de Direito
01/09/2023, 00:00
Entrega em carga/vista
31/08/2023, 15:49
Mero expediente
31/08/2023, 15:01
Conclusão (para decisão)
25/08/2023, 10:17
Documento (Outros documentos)
25/07/2023, 10:54
Confirmada
24/07/2023, 00:11
Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0002590-27.2018.8.16.0121. Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA VARA CÍVEL DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 99742-8929 - E-mail:
[email protected]
Autos nº. 0002590-27.2018.8.16.0121 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Dano ao Erário Valor da Causa: R$32.161,00 Exequente(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Executado(s): ALESSANDRA REGINA RUFINO DECISÃO Considerando o entendimento do STJ que permite a redução da multa cominatória nos casos em que ficar verificação a exorbitância dos valores, entendo como valido o pedido do Ministério Público. À propósito, segue entendimento: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTE). POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO PELO STJ. ADEQUAÇÃO AOS PATAMARES DE RAZOABILIDADE. 1. "A jurisprudência desta Corte, sensível a situações em que salta aos olhos a superveniência de valor excessivo decorrente, na maioria das vezes, da recalcitrância no descumprimento da obrigação imposta, passou a admitir a revisão da astreinte em sede especial quando atingir valores notoriamente exagerados, ensejando o enriquecimento sem causa, ou ínfimos, insuficientes para manter a coercibilidade da medida" (EREsp 1492947/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/06/2017, DJe 30/06/2017). 2. "O termo inicial de incidência da correção monetária sobre a multa do $ 4° do art. 461 do CPC deve ser a data do respectivo arbitramento, como ocorre nas hipóteses de dano moral (Súm. 362/STJ)." - ( REsp 1327199/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/04/2014, DJe 02/05/2014) 3. Agravo interno não provido. Deste modo, acolho o pedido do Ministério Público e limito o valor das astreintes em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Anote-se. Ao exequente para se manifestar em termos de prosseguimento. Intimações e diligências necessárias. Nova Londrina, datado e assinado digitalmente. Mario Augusto Quinteiro Celegatto Juiz de Direito
14/07/2023, 00:00
Entrega em carga/vista
13/07/2023, 17:44
deferimento
13/07/2023, 15:27
Conclusão (para decisão)
11/07/2023, 11:38
Documento (Outros documentos)
07/07/2023, 16:10
Documento (Ofício)
04/07/2023, 16:22
Confirmada
24/06/2023, 00:17
Entrega em carga/vista
13/06/2023, 14:26
Documento (Certidão)
13/06/2023, 14:26
Documento (Outros documentos)
06/06/2023, 15:46
Confirmada
26/05/2023, 00:21
Entrega em carga/vista
15/05/2023, 09:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2023, 09:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2023, 09:09
Expedição de alvará de levantamento
12/04/2023, 13:30
Expedição de alvará de levantamento
12/04/2023, 13:30
Ato ordinatório
10/03/2023, 17:33
Ato ordinatório
10/03/2023, 17:32
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2023, 17:32
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2023, 16:40
Documento (Certidão)
07/02/2023, 15:53
Documento (Certidão)
12/01/2023, 15:57
Petição (Petição (outras))
12/12/2022, 16:30
Confirmada
29/11/2022, 00:14
Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0002590-27.2018.8.16.0121. Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA VARA CÍVEL DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 99742-8929 - E-mail:
[email protected]
Autos nº. 0002590-27.2018.8.16.0121 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Dano ao Erário Valor da Causa: R$32.161,00 Exequente(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Executado(s): ALESSANDRA REGINA RUFINO DECISÃO 1. Ante o decurso do prazo concedido (mov. 215), com relação aos valores bloqueados em nome da parte executada, cumpra-se conforme já determinado em mov. 193.1. 1.1. Intime-se o Município de Nova Londrina/PR para que informe o número da conta bancária para recebimento dos valores bloqueados conforme requerido. 2. Por outro lado, indefiro o pedido de novo bloqueio Sisbajud. Isto pois, a última consulta foi efetuada no dia 07/07/2022, ou seja, há pouco mais de 04 (quatro) meses, sem que se tenha notícias de que houve uma mudança na realidade financeira da executada. É importante frisar que embora a penhora online represente uma maneira bastante célere e eficaz, não é razoável tal diligência ser deferida diversa e sucessiva vezes, sem haver uma comprovação de mudança da situação econômica da parte. 3. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, requeira o que entender de direito. 4. Intimações e diligências necessárias. Nova Londrina, datado e assinado digitalmente. Mario Augusto Quinteiro Celegatto Juiz de Direito
21/11/2022, 00:00
Confirmada
20/11/2022, 16:59
Entrega em carga/vista
18/11/2022, 15:53
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2022, 15:53
Outras Decisões
11/11/2022, 18:14
Conclusão (para decisão)
11/11/2022, 09:31
Documento (Outros documentos)
07/11/2022, 11:26
Confirmada
07/11/2022, 11:25
Entrega em carga/vista
03/11/2022, 14:45
Decurso de Prazo
30/09/2022, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2022, 14:56
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2022, 16:28
Documento (Outros documentos)
18/08/2022, 16:14
Confirmada
18/08/2022, 16:14
Entrega em carga/vista
17/08/2022, 14:17
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2022, 14:16
Documento (Certidão)
16/08/2022, 13:39
Remessa (em diligência)
15/08/2022, 13:09
Confirmada
15/08/2022, 13:06
Mandado
09/08/2022, 13:42
Ato ordinatório
09/08/2022, 10:18
Ato ordinatório
27/07/2022, 08:47
Ato ordinatório
23/06/2022, 11:51
Expedição de documento (Mandado)
08/06/2022, 13:28
Confirmada
08/06/2022, 10:29
Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0002590-27.2018.8.16.0121. Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA VARA CÍVEL DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Edifício do Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 3432-1266 - E-mail:
[email protected]
Autos nº. 0002590-27.2018.8.16.0121 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Dano ao Erário Valor da Causa: R$32.161,00 Exequente(s): Ministério Público do Estado do Paraná Executado(s): ALESSANDRA REGINA RUFINO DECISÃO 1. DEFIRO o pedido de penhora eletrônica, razão pela qual determino o bloqueio e posterior penhora pelo sistema SISBAJUD dos valores constantes de contas correntes e aplicações financeiras em nome da parte executada (PESSOA FÍSICA E PESSOA JURÍDICA - mov. 190.1, fl 02) até o limite do crédito exequendo. 1.1. Observe o Cartório o uso da nova ferramenta "Teimosinha" do SISBAJUD, procedendo a solicitação de bloqueio SisbaJud com a Repetição Programada da Ordem por 30 (trinta) dias. 2. Frutífera a diligência, o extrato do sistema servirá de termo. 3. Constritos valores, intime-se a parte devedor para, em querendo, comprovar quaisquer das hipóteses do art. 854, § 3º do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias. Ciente a parte credora de que os valores permanecerão em conta judicial à disposição do Juízo até que tenha decorrido o referido prazo. 4. Rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, a indisponibilidade será convertida automaticamente em penhora, procedendo a transferência dos valores para conta judicial remunerada, em estabelecimento oficial de crédito, conforme dispõe o art. 854, § 5º do CPC, independentemente de termo de penhora. Em tal oportunidade, intime-se a parte executada. 5. Decorrido o prazo sem insurgência da parte executada, expeça-se alvará para levantamento dos valores penhorados pela parte exequente, intimando-a para retirá-lo no prazo de 05 (cinco) dias, dentro do qual deverá também se manifestar sobre o prosseguimento da execução. 6. Restando-se infrutífera a penhora SISBAJUD, requeira o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção da execução pelo pagamento ou, conforme o caso, suspensão desta, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil. 7. No tocante à penhora sobre o faturamento da empresa, a qual fora deferida pelo mov. 162.1, expedido mandado ao mov. 168.1 e cumprido ao mov. 173.1, há de se fazer algumas observações: - Nota-se que, por meio do requerimento de buscas por ativos financeiros (SISBAJUD) que o Agente Ministerial formulou (mov. 190.1), elaborou, também, pedido para que a penhora recaída à empresa da executada seja limitada em 30% do salário mínimo, e não 30% dos rendimentos líquidos, como deferido anteriormente. Desta forma, DETERMINO que a penhora sobre os rendimentos da autora seja limitada em 30% do salário mínimo vigente. À Secretaria para as retificações e anotações que se fizerem necessárias. 8. Ciência ao Ministério Público deste conteúdo decisório. 9. Realizadas as diligências, abra-se vista ao Ministério Público. 8. Intimações e diligências necessárias. Nova Londrina, datado e assinado digitalmente. Mario Augusto Quinteiro Celegatto Juiz de Direito
Documento (Certidão)
07/06/2022, 17:41
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2022, 17:41
Entrega em carga/vista
07/06/2022, 17:40
deferimento
20/05/2022, 13:44
Conclusão (para decisão)
17/05/2022, 17:58
Documento (Outros documentos)
04/05/2022, 16:32
Confirmada
30/04/2022, 00:11
Entrega em carga/vista
19/04/2022, 15:05
Decurso de Prazo
24/03/2022, 01:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2022, 18:05
Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0002590-27.2018.8.16.0121. Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA VARA CÍVEL DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Edifício do Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 3432-1266 - E-mail:
[email protected]
Autos nº. 0002590-27.2018.8.16.0121 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Dano ao Erário Valor da Causa: R$32.161,00 Exequente(s): Ministério Público do Estado do Paraná Executado(s): ALESSANDRA REGINA RUFINO DECISÃO DEFIRO o pedido retro (mov. 181). Intime-se a parte executada parara que até o 5º dia útil do próximo mês, e dos subsequentes, apresente os documentos que comprovem os rendimentos líquidos da pessoa jurídico, bem como, realize depósito em juízo dos 30% dos rendimentos líquidos. Intimações e diligências necessárias. Nova Londrina, datado e assinado digitalmente. Mario Augusto Quinteiro Celegatto Juiz de Direito
24/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 17:12
deferimento
23/02/2022, 13:21
Conclusão (para despacho)
04/02/2022, 15:42
Documento (Outros documentos)
26/01/2022, 13:43
Confirmada
26/01/2022, 13:43
Entrega em carga/vista
25/01/2022, 08:15
Documento (Certidão)
19/01/2022, 15:01
Remessa (em diligência)
19/01/2022, 14:47
Ato ordinatório
19/01/2022, 14:47
Confirmada
19/01/2022, 14:43
Mandado
19/01/2022, 13:23
Ato ordinatório
07/12/2021, 12:27
Confirmada
24/11/2021, 11:52
Ato ordinatório
24/11/2021, 11:28
Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0002590-27.2018.8.16.0121. Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA VARA CÍVEL DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Edifício do Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 3432-1266 - E-mail:
[email protected]
Autos nº. 0002590-27.2018.8.16.0121 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Dano ao Erário Valor da Causa: R$32.161,00 Exequente(s): Ministério Público do Estado do Paraná Executado(s): ALESSANDRA REGINA RUFINO DECISÃO 1. O pedido é de constrição de percentual do faturamento da empresa da executada, além de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça. Inicialmente, cumpre esclarecer que o empresário individual não ostenta personalidade jurídica ou judiciária própria e independente da de seu titular, tratando-se de uma única pessoa. O empresário individual da vigente lei civil corresponde à antiga firma individual, que consistia na pessoa natural que exercia atividade econômica de produção e circulação de bens ou de prestação de serviços. De fato, como já esclarecia o mestre Rubens Requião, “a firma individual, do empresário individual, registrada no Registro do Comércio, chama-se também empresa individual. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina explicou muito bem que o comerciante singular, vale dizer, o empresário individual, é a própria pessoa física ou natural, respondendo os seus bens pelas obrigações que assumiu, quer sejam civis, quer comerciais. A transformação de firma individual em pessoa jurídica é uma ficção do direito tributário, somente para o efeito do imposto de renda” (Ap. cív. N.º 8.447 Lajes, in Bol. Jur. ADCOAS, n.º 18.878/73).” Neste turno, considerando-se que o empresário individual não constitui pessoa jurídica, não há, portanto, separação entre o patrimônio pessoal do titular e o patrimônio da empresa. Apenas para efeitos tributários tem-se empregado a denominação pessoa jurídica, por mera ficção, o que é impróprio, visto que não há distinção entre a pessoa física ou natural do empresário e a sua firma individual. A esse respeito, bem examina a questão o ilustre Desembargador Ricardo Negrão: “A pessoa natural que exerce individualmente a mercancia dispõe de um único patrimônio com o qual responde pelas dívidas presentes e futuras. Possuindo uma única personalidade - uma vez que o Direito Pátrio não aderiu à teoria da sociedade unipessoal, nem concedeu a um único indivíduo duas personalidades - o recorrente é uma única pessoa, conhecida tanto pelo seu nome de nascimento, como também pelo adotado para o exercício individual da empresa. Ao se admitir duas personalidades para um só indivíduo se permitiria, também, a separação patrimonial para o exercício do comércio ao empresário individual, o que não ocorre no Direito Brasileiro, ex vi do artigo 59 do Código Civil de 1916, reproduzido no artigo 91 do Código Civil de 2002” (TJ/SP - Ap. nº 991.09.035651-0 19ª Câmara de Direito Privado - Rel. Des. Ricardo Negrão - J. 13.04.2010). Existindo, assim, apenas um único patrimônio, tem-se que as obrigações contraídas sob a égide empresarial ligam-se à pessoa civil do empresário e vice-versa. Com relação ao pedido, os Tribunais há muito vêm admitindo a penhora do faturamento. Ademais, justifica-se a pretensão ante o insucesso de tentativas anteriores de outros tipos de penhora, como no presente caso. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA SOBRE FATURAMENTO DA EMPRESA. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE NÃO CONFIGURADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. A jurisprudência deste Tribunal Superior entende ser possível a penhora do faturamento da empresa, desde que observadas as cautelas necessárias para o bom andamento da mesma, sem que isso caracterize violação dos arts. 622 e 655 do CPC. 2. Na hipótese vertente, vê-se que a penhora sobre o faturamento foi determinada com base em duas premissas fáticas: bens idôneos oferecidos à penhora e ausência de prejuízo ao funcionamento da empresa. 3. Nesse contexto, infirmar as conclusões a que chegou o acórdão recorrido demandaria a incursão na seara fático-probatória dos autos, tarefa essa soberana às instâncias ordinárias, o que impede o reexame na via especial, ante o óbice da Súmula 7 deste Tribunal. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 415971 RS 2013/0345765-6, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 25/02/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/03/2014). AÇÃO DE COBRANÇA – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PENHORA SOBRE FATURAMENTO – POSSIBILIDADE - Possibilidade de penhora sobre o faturamento mensal da empresa devedora, que não pagou a dívida nem ofereceu bens – Penhora sobre 10% do faturamento bruto da empresa executada, a fim de garantir o pagamento da dívida, sem que haja prejuízo às suas atividades – Ausência de elementos que demonstrem a inviabilidade do cumprimento do plano de recuperação com a execução da medida e o prosseguimento da execução, desde que não atinja os bens arrolados na recuperação judicial – Decisão mantida. Recurso não provido. (TJ- SP - AI: 21219034120188260000 SP 2121903-41.2018.8.26.0000, Relator: Marino Neto, Data de Julgamento: 01/10/2018, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/10/2018) Por tais fundamentos, DEFIRO o pedido de penhora sobre o faturamento da empresa, limitado a 30% (trinta por cento) de seu faturamento líquido mensal (e não bruto), até que se perfaça o adimplemento da dívida, nomeando administrador o representante legal da pessoa jurídica, nos termos do art. 866 do CPC. 2. Expeça-se mandado de penhora sobre 30% do faturamento líquido mensal, oportunidade em que o representante legal da sociedade assumirá o encargo de administrador e depositário da importância, incumbindo-lhe o dever de efetuar o depósito mensal da importância em Juízo e intimar a executada para, querendo, opor embargos no prazo legal. 3. Com relação a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, analisando os autos, verifico que em item “7” da decisão de mov. 129.1, foi determinada a intimação da executada para que comprovasse a venda da motocicleta penhorada em 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da penalidade prevista no artigo 774 do CPC. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESCUMPRIMENTO REITERADO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. APLICAÇÃO DE MULTA. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. EXEGESE DO ARTIGO 600, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.DESNECESSIDADE DE ADVERTÊNCIA PRÉVIA. MERA FACULDADE DO MAGISTRADO. AGRAVANTE QUE TEVE DIVERSAS OPORTUNIDADES DE CUMPRIR COM AS DETERMINAÇÕES E NÃO O FEZ. DECISÃO ESCORREITA.RECURSO NÃO PROVIDO. 1. De acordo com o disposto no inciso III, do art. 600, do CPC, considera-se atentatório à dignidade da Justiça o ato do executado que resiste injustificadamente às ordens judiciais. 2. No caso de descumprimento às ordens judiciais, o art. 601 do mesmo diploma legal dispõe que, nas hipóteses do artigo anterior, o devedor incidirá em multa fixada pelo juiz, em montante não superior a 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito em execução. (TJPR - 16ª C.Cível - AI - 1445839-2 - Curitiba - Rel.: Celso Jair Mainardi - Unânime - - J. 17.02.2016) 3.1. Dito isto, analisando os autos verifico que intimada reiteradamente, a executada se manteve inerte (mov. 121., 152), mesmo após ser advertida da possibilidade de incidência da multa. Diante disso, fixo multa de 10% sobre o valor atualizado do débito, por ser ato atentatório à dignidade da justiça nos termos do art. 774, IV e parágrafo único da Lei nº. 13.105/15 - CPC. 4. No mais, após o cumprimento do mandado de mov. 146.1, abra-se vista dos autos ao Ministério Público a fim de que se manifeste no prazo de 10 (dez) dias em termos de prosseguimento do feito. 5. Intimações e diligências necessárias. Nova Londrina, datado e assinado digitalmente. Mario Augusto Quinteiro Celegatto Juiz de Direito
Expedição de documento (Mandado)
23/11/2021, 20:05
Ato ordinatório
23/11/2021, 17:00
Entrega em carga/vista
23/11/2021, 16:52
Documento (Certidão)
23/11/2021, 16:50
Confirmada
23/11/2021, 16:20
deferimento
29/10/2021, 15:55
Conclusão (para decisão)
28/09/2021, 17:02
Petição (Petição (outras))
16/09/2021, 15:06
Documento (Outros documentos)
16/09/2021, 15:05
Confirmada
16/09/2021, 15:05
Entrega em carga/vista
16/09/2021, 08:39
Documento (Outros documentos)
16/09/2021, 08:36
Documento (Certidão)
13/09/2021, 09:36
Ato ordinatório
13/08/2021, 01:19
Decurso de Prazo
10/08/2021, 01:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2021, 15:30
Ato ordinatório
17/07/2021, 01:36
Confirmada
02/07/2021, 10:32
Expedição de documento (Ofício)
01/07/2021, 13:05
Documento (Termo de Compromisso)
01/07/2021, 13:00
Expedição de documento (Mandado)
01/07/2021, 12:59
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2021, 12:37
Confirmada
01/07/2021, 11:13
Entrega em carga/vista
01/07/2021, 10:47
Documento (Certidão)
01/07/2021, 10:46
Confirmada
01/07/2021, 10:39
Expedição de documento (Ofício)
01/07/2021, 10:37
Documento (Outros documentos)
01/06/2021, 17:34
Confirmada
01/06/2021, 17:04
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
18/05/2021, 18:02
Remessa (em diligência)
17/05/2021, 17:32
Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0002590-27.2018.8.16.0121. Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA VARA CÍVEL DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Edifício do Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 3432-1266 - E-mail:
[email protected]
Autos nº. 0002590-27.2018.8.16.0121 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Dano ao Erário Valor da Causa: R$32.161,00 Exequente(s): Ministério Público do Estado do Paraná Executado(s): ALESSANDRA REGINA RUFINO DECISÃO 1. Considerando o petitório de mov. 126.1 pugnando pelo protesto da sentença e inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, expedição de ofício aos cartórios de registro de imóveis da Comarca, penhora dos bens que guarnecem a residência da parte executada, penhora de 30% do salário da executada e o bloqueio dos cartões de crédito do executado. Sem prejuízo, pugnou pela aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da justiça. 2. Quanto ao protesto da sentença e inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes Considerando que os atos executivos restaram infrutíferos, afigura-se cabível a inscrição da executada nos cadastros de inadimplentes, na forma do art. 782, §3º da Lei nº. 13.105/15 (Código de Processo Civil - CPC). 2.1. Desta feita, nos termos do ofício-circular nº. 74/2018, com base no decreto judiciário nº. 402/2017, à Serventia para que proceda à inclusão do nome da parte requerida no Serasa Experian pelo sistema SERASAJUD. 2.1.1. Comprovada a inscrição, intime-se a parte executada. 2.3.2. Ainda, tendo em vista que já houve trânsito em julgado, bem como, já transcorreu o prazo para pagamento voluntário, requisitos estes necessários para a expedição da certidão, verifico que o mesmo deve ser deferido. 2.2.1. Portanto, desde já, forneça a Secretaria a certidão de teor da decisão, com a indicação do nome e qualificação das partes, número do processo, valor da dívida e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário, tudo como determina o art. 517, § 2º do CPC. 2.2.2. Necessário mencionar que tal medida apenas foi deferida por este Magistrado, visto a necessidade da conclusão pelos demais pedidos, eis que o pedido para expedição da certidão de teor da decisão, deve ser fornecida pela Secretaria sem a necessidade de ser deferida pelo juiz, em um prazo de 3 (três) dias. 2.2.3. Importante, deixar determinado que acaso for comprovada que a obrigação foi totalmente satisfeita e o executado requerer, defiro desde já, a expedição de ofício para cancelamento do protesto, devendo ser respeitado o prazo de 3 (três) dias para a expedição (art. 517, § 4º do CPC). 3. No que se refere ao pedido de bloqueio dos cartões de crédito da parte executada Quanto ao deferimento de medidas coercitivas, dispõe o artigo 139, IV do CPC: “O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;” As medidas indutivas seriam aquelas aptas a induzir o cumprimento da ordem judicial, as coercitivas, aquelas importas pela autoridade competente, sob consequência de penalidade em caso de não cumprimento (ex. multa pecuniária). Por fim, as medidas sub-rogatórias são aquelas suscetíveis de serem cumpridas por terceiros, com idêntico resultado se fossem cumpridas pela parte ordenada. Junto par tanto, os seguintes enunciados: Enunciado nº. 48 da Escola nacional de formação e aperfeiçoamento de magistrado – ENFAM: “O art. 139, IV, do CPC/2015 traduz um poder geral de efetivação, permitindo a aplicação de medidas atípicas para garantir o cumprimento de qualquer ordem judicial, inclusive no âmbito do cumprimento de sentença e no processo de execução baseado em títulos extrajudiciais.” Enunciado nº. 12 do Fórum permanente de processualistas civis: “A aplicação das medidas atípicas sub-rogatórias e coercitivas é cabível em qualquer obrigação no cumprimento de sentença ou execução de título executivo extrajudicial. Essas medidas, contudo, serão aplicadas de forma subsidiária às medidas tipificadas, com observação do contraditório, ainda que diferido, e por meio de decisão à luz do art. 489, § 1º, I e II.” Em contrapartida, deve-se levar em consideração que a interpretação do artigo 139, IV do CPC deve ser feito em harmonia com os artigos 8º (princípio da proporcionalidade e razoabilidade nas medidas) e 805 (princípio da vedação da onerosidade excessiva), todos da Lei nº 13.105/15 (Código de Processo Civil), uma vez que a finalidade da ação de execução é a satisfação do crédito do credor, e não a punição pessoal dos devedores. Importante, nesse caso, parte do entendimento do RESP 1.417.531, Min. Nancy Andrighi, j. 10.6.14, Dj 18.6.14: “Qualquer penhora de bens, em princípio, pode mostrar-se onerosa ao devedor, mas essa é uma decorrência natural da existência de uma dívida não paga. O princípio da vedação à onerosidade excessiva não pode ser convertido em uma panacéia, que leve a uma ideia de proteção absoluta do inadimplente em face de seu credor. Alguma onerosidade é natural ao procedimento de garantia de uma dívida, e o art. 620 do CPC destina-se apenas a decotar exageros evidentes, perpetrados em situações nas quais uma alternativa mais viável mostre-se clara. 6. Transferir o penhor sobre uma safra para safras futuras pode se revelar providência inócua, gerando um efeito cascata, notadamente se tais safras futuras forem objeto de garantias autônomas, advindas de outras dívidas: a safra que garante uma dívida, nessa hipótese, poderia ser vendida livremente pelo devedor (como se sobre ela não pesasse qualquer ônus), fazendo com que a safra futura garanta duas dívidas, e assim sucessivamente, esvaziando as garantias. ” (grifei) Não se nega a possibilidade de deferimento das medidas extraordinárias pleiteadas, ante a falha nos meios ordinários de busca de bens. No entanto, para isto não basta o pedido genérico realizado, como foi o caso dos autos. Há que se mostrar que a medida irá efetivamente compelir o devedor a buscar recursos que esteja ocultando e efetivamente quitar a dívida contraída. Desta forma, para avaliar o pleito não basta o pedido, mas a demonstração - ainda que em abstrato - da forma pela qual a medida poderá ser usada. Por exemplo, nos notórios casos em que a pessoa possui altos gastos no cartão de crédito, mas nenhum valor em seu nome ou mesmo o uso de veículos em nome de laranjas. Na forma como realizado, o pedido revela apenas a intenção de que haja imposição de um castigo pelo não pagamento da dívida. Desta forma, inviável seu deferimento. Já o bloqueio do cartão de crédito da parte executada, em que pese ingressar o patrimônio da parte, em nada contribui para a localização de bens aptos a garantir a execução. Veja-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: [...] RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. APLICAÇÃO DE MEDIDAS COERCITIVAS EXCEPCIONAIS. SUSPENSÃO DE CNH E PASSAPORTE E BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO. NÃO CABIMENTO. REVISÃO DAS CONCLUSÕES ESTADUAIS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por BANCO DAYCOVAL S.A. com fundamento nas alíneas a e c do permissivo constitucional, com o intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (fl. 68, e-STJ): AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. APREENSÃO DE CNH E PASSAPORTE DOS AGRAVADO E BLOQUEIO DE SEUS CARTÕES DE CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE. Tais medidas não demonstram utilidade prática para a satisfação do crédito perseguido e, ainda, afrontam os artigos 8º e 805, ambos do Novo Código de Processo Civil, já que não observam a razoabilidade e a proporcionalidade necessárias para resguardar a dignidade da pessoa dos executados e garantir que a execução ocorra pelo meio menos gravoso. Por conseguinte, é de se concluir que o inc. IV, do art. 139, do Novo Código de Processo Civil, não abarca, dentre as medidas coercitivas úteis à satisfação do crédito exequendo, a possibilidade de apreensão de passaporte, CNH ou o bloqueio de cartões de crédito. PRECEDENTES DESTA CÂMARA DECISÃO MANTIDA RECURSO IMPROVIDO. Nas razões do recurso especial (fls. 74-94, e-STJ), além de dissídio jurisprudencial, o recorrente alega que o acórdão impugnado incorreu em violação do art. 139, IV, do Código de Processo Civil de 2015. Sustenta, em síntese, a necessidade de aplicação das medidas coercitivas excepcionais aos recorridos, como forma de assegurar a execução e obter a satisfação de seu crédito, o qual tenta executar desde 2015, sem sucesso. Aduz, outrossim, que a adoção de tais medidas não importa em violação de direitos. Decorrido o prazo legal sem apresentação das contrarrazões ao apelo extremo (fl. 134, e-STJ), foi ele admitido na origem (fls. 135-136, e-STJ), ascendendo os autos a esta Corte de Justiça. Brevemente relatado, decido. De início, verifico que o recurso foi interposto na vigência do novo Código de Processo Civil. Sendo assim, sua análise obedecerá ao regramento nele previsto. Portanto, aplica-se, na hipótese, o Enunciado Administrativo n. 3, aprovado pelo Plenário desta Casa em 9/3/2016, segundo o qual "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". Na hipótese ora em análise, o Tribunal de origem, ao dirimir a controvérsia, manifestou-se nos seguintes termos (fl. 69, e-STJ, sem grifos no original): Em que pese o inconformismo contido no recurso, a decisão não merece reforma. Com efeito, analisando detidamente os autos, é possível verificar que realmente as tentativas de satisfação do crédito restaram infrutíferas. Ocorre, contudo, que, apesar dessa especial circunstância, não merecem acolhidas as pretensões do Agravante quanto à suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), apreensão de passaporte e dos eventuais cartões de crédito do Agravado. Tais medidas não demonstram utilidade prática para a satisfação do crédito perseguido e, ainda, afrontam os artigos 8º e 805, ambos do Novo Código de Processo Civil, já que não observam a razoabilidade e a proporcionalidade necessárias para resguardar a dignidade da pessoa do executado e garantir que a execução ocorra pelo meio menos gravoso. Por conseguinte, é de se concluir que, ao contrário do que o Agravante sustenta, o inc. IV, do art. 139, do Novo Código de Processo Civil, não abarca, dentre as medidas coercitivas úteis à satisfação do crédito exequendo, a possibilidade de apreensão de passaporte, Carteira Nacional de Habilitação (CNH), tampouco de bloqueio de cartões de crédito. Desse modo, a revisão do julgado, com o consequente acolhimento da pretensão recursal, demandaria necessariamente o reexame do acervo fático-probatório da causa, o que não se admite no âmbito de recurso especial, dado o óbice da Súmula 7/STJ. Ademais, consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a incidência da Súmula 7 do STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso. Diante do exposto, nego provimento ao recurso especial. Publique-se. Brasília, 10 de fevereiro de 2020. MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator (STJ - REsp: 1857473 SP 2020/0007338-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: DJ 13/02/2020) Assim, é preciso cautela para que as medidas coercitivas descritas no artigo 139, IV do CPC não sejam discricionárias ou ultrapassem os limites constitucionais, por objetivos meramente pragmáticos, de restrição de direitos individuais e princípios fundamentais em detrimento do devido processo constitucional. Diante do exposto, INDEFIRO as medidas pleiteadas pela exequente consistente na suspensão da carteira de motorista e bloqueio dos cartões de crédito da parte executada. 4. No que se refere ao pedido de expedição de ofício aos cartórios de registro de imóveis da Comarca Assim, importante ressaltar que os sujeitos do processo estão inseridos dentro de uma mesma relação jurídica e devem colaborar entre si para que essa relação, que é dinâmica, e deve desenvolver-se razoavelmente até a meta para o qual ela é preordenada, ou seja, sua satisfação (art. 4º CPC). Destarte, atendendo à finalidade social do processo moderno, o juiz também deve atuar como agente colaborador do processo para a tutela efetiva, célere e adequada, de acordo com o princípio da cooperação expresso no art. 6º do Código de Processo Civil. Execução. Intimação do executado para indicar bens passíveis de penhora. 1 - O juiz poderá determinar a intimação do executado para indicar bens passíveis de penhora. 2 - A intimação do devedor para indicar bens passíveis de penhora prestigia os princípios da cooperação, da boa-fé processual e da efetiva prestação jurisdicional. 3 - Agravo provido. (TJ-DF - AGI: 20160020040537, Relator: JAIR SOARES, Data de Julgamento: 11/05/2016, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 17/05/2016. Pág.: 277) Em vista disso, o juiz deve ajudar as partes, eliminando obstáculos que lhes dificultem ou impeçam o exercício das faculdades processuais. Como se sabe, a execução deve atender ao interesse do credor na satisfação do seu crédito (art. 797 do CPC), mas deve enquadrar os meios menos gravosos ao devedor (art. 805 do CPC). Considerando que restaram infrutíferas as outras diligências para localização de bens pertencentes ao executado, DEFIRO a busca junto ao sistema SREI. 4.1. Incluído o pedido junto ao sistema SREI, aguarde-se o protocolamento e consulta da ordem judicial junto ao sistema. 4.2. Com as informações, intime-se a parte exequente para se manifestar, em 05 (cinco) dias, requerendo o que entender conveniente. 5. No que se refere ao pedido de penhora dos bens que guarnecem a residência da parte executada Os bens que guarnecem a residência da parte executada são impenhoráveis por força do artigo 833, inciso II, da Lei nº 13.105/15 - CPC, salvo os de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns de um médio padrão de vida. Assim sendo, defiro o pedido apenas com relação a eventuais bens que não sejam necessários ou úteis a necessidade comum de um padrão médio de vida, fato este que deverá ser verificado pelo oficial de justiça no momento da realização do ato. 5.1. Expeça-se mandado para penhora, depósito e avaliação. 6. No que se refere ao pedido de penhora de 30% do salário da executada Embora relevante a tese de impenhorabilidade dos proventos e salários, a moderna jurisprudência vem mitigando o disposto no artigo 633, inciso IV do Código de Processo Civil e, admitindo a referida penhora, desde que, haja uma limitação razoável, para que, não prejudique a subsistência do devedor e de sua família. Nesse sentido precedente jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PENHORA. BACEN JUD. CONTA-CORRENTE. RECEBIMENTO DE SALÁRIO. POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO. LIMITAÇÃO A 30%. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À SOBREVIVÊNCIA DO EXECUTADO. CONTA-POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE. LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. I – O devedor não indica bens, tampouco manifesta interesse no pagamento da dívida. É admissível o bloqueio judicial dos depósitos em conta-corrente, por meio do Bacen Jud, sobretudo quando limitado em 30%, pois nesse percentual não há prejuízo à sobrevivência. Ademais, o devedor não demonstrou que a conta-corrente é destinada, exclusivamente, para depósito de salário. II – A penhora de dinheiro, em conta-corrente, está em consonância com o disposto nos arts. 655 e 655-A do CPC, bem como é o meio apto a garantir a celeridade e a efetividade da prestação jurisdicional. III – Os valores depositados em conta-poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, nos termos do art. 649, inc. X, do CPC, são absolutamente impenhoráveis. IV – Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. (TJ-DF - AGI: 20150020087344, Relator: VERA ANDRIGHI, Data de Julgamento: 10/06/2015, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 23/06/2015. Pág.: 212). Assim, a penhora não pode ser integral, posto que, em princípio esse montante guarda natureza salarial. Por outro lado, também, não se pode falar na proteção de todo o montante salarial, uma vez que, deste modo, estaria sendo sacrificada a efetividade da execução. Cândido Rangel Dinamarco, acerca da impenhorabilidade do salário, leciona que: São de alguma freqüência as duvidas sobre a penhoralidade de aplicações ou depósitos bancários oriundos de vencimentos, soldos ou salários, as quais devem ser resolvidas segundo um critério de razoabiliade e levando em conta os fundamentos que levam a lei a estabelecer a impenhorabilidade. Enquanto esses valores forem de monta apenas suficiente para prover ao sustento durante um tempo razoável, eles são impenhoráveis, porque privar deles o trabalhador seria privá-lo do próprio sustento; mas quando os valores se avultam a ponto de converterem em verdadeiro patrimônio, é natural que se submetam à penhora e execução, tento quanto o patrimônio mobiliário ou imobiliário adquirido com o fruto do trabalho (cada caso com- portará um exame segundo as circunstâncias e as necessidades do devedor e de sua família). (Instituições de Direito Processual Civil, vol. IV, Malheiros Editores, 2004, pág. 351). A penhora sob percentual do salário é admitida pelos Tribunais de maneira excepcional, ante o insucesso de tentativas anteriores de outros tipos de penhora. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE 30% SOBRE O SALÁRIO DO EXECUTADO. EXEGESE DO ENUNCIADO 13.18 DAS TRS/PR. SENTENÇA QUE RECONHECEU QUE A PENHORA OCORREU SOBRE VERBA ALIMENTAR, ENTRETANTO, CONSIDERANDO QUE A IMPENHORABILIDADE NÃO É ABSOLUTA, DETERMINOU A PENHORA PARCIAL, NO IMPORTE DE 30%, SOBRE O VALOR BLOQUEADO, CONSIDERANDO QUE NÃO AFETA A MANUTENÇÃO DAS NECESSIDADES E OBRIGAÇÕES DO EXECUTADO. RECURSO INOMINADO DO EXECUTADO. PUGNA PELO RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE OU REDUÇÃO PARA 10% DOS RENDIMENTOS MENSAIS. É CERTO QUE O ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DESTE MAGISTRADO VISA A EFETIVIDADE DAS DECISÕES DE FORMA QUE SEJA CUMPRIDA A CONDENAÇÃO. A REGRA CONTIDA NO ARTIGO 649, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, É FLEXIBILIZADA PERMITINDO A PENHORA SOBRE PERCENTUAL DE VENCIMENTOS, PREVISÃO CONSTANTE TAMBÉM NO ENUNCIADO 13.18: ?PENHORA ? CONTA SALÁRIO: NÃO EXISTINDO OUTROS BENS A SATISFAZER O CRÉDITO EXEQUENDO, POSSÍVEL A PENHORA DE CONTA-SALÁRIO NO LIMITE DE 30%?. OCORRE QUE COMO CONSTA NO ENUNCIADO, APENAS QUANDO NÃO EXISTINDO OUTROS BENS A SATISFAZER O CRÉDITO SERÃO ACEITAS PENHORAS SOBRE NUMERÁRIOS REFERENTES A SALÁRIOS. ?É CEDIÇO QUE INEXISTINDO OUTROS BENS A SATISFAZER O CRÉDITO EXEQUENDO, É POSSÍVEL A PENHORA DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS DO DEVEDOR, NO LIMITE DE 30%, CONSOANTE DISPÕE O ENUNCIADO (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0020483-18.2013.8.16.0182/0 - Curitiba - Rel.: Fernando Swain Ganem - - J. 04.03.2016) (TJ-PR - RI: 002048318201381601820 PR 0020483-18.2013.8.16.0182/0 (Acórdão), Relator: Fernando Swain Ganem, Data de Julgamento: 04/03/2016, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 11/03/2016) RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (ACORDO HOMOLOGADO). BENS PASSÍVEIS DE PENHORA NÃO ENCONTRADOS. PENHORA DE 30% DO SALÁRIO DO DEVEDOR POSSIBILIDADE. NÃO EXISTINDO OUTROS BENS A SATISFAZER O CRÉDITO EXEQUENDO, POSSÍVEL A PENHORA DE CONTA- SALÁRIO NO LIMITE DE 30%? ? ENUNCIADO 13.18. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO ANULADA RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO., resolve esta 1ª Turma Recursal, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe provimento, nos exatos termos do vot (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0019592-29.2012.8.16.0021/0 - Cascavel - Rel.: ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA - - J. 21.10.2014) (TJ-PR - RI: 001959229201281600210 PR 0019592-29.2012.8.16.0021/0 (Acórdão), Relator: ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA, Data de Julgamento: 21/10/2014, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 04/11/2014) Pois bem. Considerando que outras tentativas restaram infrutíferas, bem como pela primazia da penhora em dinheiro. Assim, DEFIRO o pedido ministerial, para a expedição de ofício ao INSS, para averiguar se há registros previdenciários em nome do executado, para eventual e posterior desconto mensal. Com a resposta, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste sobre o prosseguimento do feito. 7. No que se refere ao pedido de aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da justiça Previamente a aplicação da multa, considerando o art. 772, inciso II, do CPC, reitere-se a intimação pessoal da parte executada para que comprove a venda da motocicleta, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser considerado ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do artigo 774, inciso IV, do CPC, incidindo na aplicação da multa constante no artigo 774, parágrafo único do mesmo Códex. Na sequência, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, requeira o que entender de direito para prosseguimento do feito. 8. Intimações e diligências necessárias. Nova Londrina, datado e assinado digitalmente. Mario Augusto Quinteiro Celegatto Juiz de Direito
Documento (Outros documentos)
14/05/2021, 15:38
Confirmada
14/05/2021, 15:36
Entrega em carga/vista
14/05/2021, 15:02
deferimento
28/04/2021, 11:38
Conclusão (para decisão)
26/04/2021, 14:57
Documento (Outros documentos)
20/04/2021, 14:29
Confirmada
20/04/2021, 14:28
Entrega em carga/vista
16/04/2021, 10:39
Documento (Outros documentos)
16/04/2021, 10:39
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2021, 17:25
Decurso de Prazo
11/02/2021, 00:21
Documento (Outros documentos)
22/12/2020, 13:20
Confirmada
22/12/2020, 13:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2020, 11:59
Remessa (em diligência)
09/12/2020, 10:05
Outras Decisões
07/12/2020, 14:07
Conclusão (para decisão)
04/12/2020, 17:46
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2020, 17:45
Documento (Outros documentos)
02/12/2020, 10:13
Confirmada
02/12/2020, 10:12
Entrega em carga/vista
01/12/2020, 15:38
Documento (Outros documentos)
01/12/2020, 15:37
Documento (Outros documentos)
01/12/2020, 15:36
Confirmada
01/12/2020, 15:34
Entrega em carga/vista
01/12/2020, 15:24
deferimento
12/11/2020, 17:21
Conclusão (para decisão)
04/11/2020, 15:17
Documento (Outros documentos)
22/10/2020, 13:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2020, 13:38
Entrega em carga/vista
21/10/2020, 15:03
Documento (Outros documentos)
21/10/2020, 15:02
Mandado
20/10/2020, 17:30
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
23/09/2020, 00:27
Ato ordinatório
22/09/2020, 15:07
Por decisão judicial
21/09/2020, 14:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2020, 14:47
Entrega em carga/vista
20/08/2020, 14:42
Documento (Certidão)
20/08/2020, 14:41
Documento (Certidão)
20/07/2020, 10:50
Documento (Certidão)
18/06/2020, 09:49
Documento (Certidão)
18/05/2020, 12:36
Expedição de documento (Mandado)
17/04/2020, 16:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2020, 17:41
Conclusão (para decisão)
05/02/2020, 18:25
Documento (Outros documentos)
05/02/2020, 17:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2020, 17:01
Entrega em carga/vista
05/02/2020, 16:49
Petição (Petição (outras))
05/02/2020, 14:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2020, 08:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2020, 08:32
Documento (Outros documentos)
24/01/2020, 16:25
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2020, 14:04
Expedição de documento (Alvará)
17/01/2020, 14:03
Documento (Certidão)
14/01/2020, 14:16
Ato ordinatório
14/01/2020, 14:10
Documento (Outros documentos)
10/01/2020, 16:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/01/2020, 16:49
Entrega em carga/vista
10/01/2020, 14:20
Decurso de Prazo
27/11/2019, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2019, 16:49
Documento (Certidão)
01/11/2019, 14:11
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2019, 13:52
Ato ordinatório
01/11/2019, 13:45
Remessa (em diligência)
01/11/2019, 13:15
Documento (Outros documentos)
01/11/2019, 13:13
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2019, 17:13
Documento (Outros documentos)
23/10/2019, 18:01
Documento (Outros documentos)
10/10/2019, 15:52
Documento (Outros documentos)
09/10/2019, 17:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2019, 16:39
Remessa (em diligência)
09/10/2019, 10:19
Documento (Outros documentos)
07/10/2019, 18:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2019, 18:09
Entrega em carga/vista
07/10/2019, 09:38
Documento (Outros documentos)
29/08/2019, 10:13
Documento (Outros documentos)
29/07/2019, 09:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2019, 09:04
Entrega em carga/vista
26/07/2019, 19:35
deferimento
16/07/2019, 19:24
Conclusão (para decisão)
04/06/2019, 17:08
Documento (Outros documentos)
04/06/2019, 16:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2019, 16:11
Entrega em carga/vista
04/06/2019, 14:20
Documento (Outros documentos)
04/06/2019, 14:18
Decurso de Prazo
04/06/2019, 00:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2019, 17:27
Documento (Certidão)
09/05/2019, 16:04
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2019, 12:55
Remessa (em diligência)
09/05/2019, 12:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2019, 12:46
Documento (Outros documentos)
09/05/2019, 12:45
Documento (Outros documentos)
08/04/2019, 14:17
Documento (Outros documentos)
06/03/2019, 15:09
Documento (Outros documentos)
01/03/2019, 16:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2019, 16:57
Entrega em carga/vista
01/03/2019, 15:49
Documento (Outros documentos)
01/03/2019, 15:49
Documento (Outros documentos)
27/02/2019, 18:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2019, 18:15
Entrega em carga/vista
25/02/2019, 09:49
Documento (Outros documentos)
25/02/2019, 09:48
Decurso de Prazo
25/01/2019, 01:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/01/2019, 17:44
Expedição de documento (Carta)
08/01/2019, 18:45
Documento (Certidão)
08/01/2019, 18:35
Decurso de Prazo
01/12/2018, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2018, 16:43
Expedição de documento (Carta)
19/11/2018, 12:25
deferimento
14/11/2018, 18:45
Conclusão (para decisão)
23/10/2018, 15:58
Documento (Certidão)
23/10/2018, 11:24
Distribuição (competência exclusiva)
22/10/2018, 16:22
Remessa (em diligência)
22/10/2018, 10:55
Petição (Petição inicial)
22/10/2018, 10:55
Documentos
Conclusão
•
20/02/2025, 00:00
Conclusão
•
14/10/2024, 00:00
Conclusão
•
08/12/2023, 00:00
Conclusão
•
01/09/2023, 00:00
Conclusão
•
14/07/2023, 00:00
Conclusão
•
21/11/2022, 00:00
Conclusão
•
08/06/2022, 00:00
Conclusão
•
24/02/2022, 00:00
Conclusão
•
24/11/2021, 00:00
Conclusão
•
17/05/2021, 00:00
14/10/2024, 00:00
08/12/2023, 00:00
08/06/2022, 00:00
24/11/2021, 00:00
17/05/2021, 00:00