Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0011745-21.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 37793021 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011745-21.2021.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Permanente Valor da Causa: R$45.790,89 Autor(s): ALZENI BARBOSA DE SOUZA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. Em atenção aos autos, e tendo em vista a o cumprimento da obrigação pelo INSS no mov. 125.2, bem como não havendo insurgências, JULGO EXTINTO, por sentença, o presente processo, com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquivem-se, com a observância das formalidades legais atinentes à espécie. Registre-se. Intime-se. Curitiba, data da assinatura digital. Pedro de Alcântara Soares Bicudo Juiz de Direito Substituto
25/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0011745-21.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 37793021 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Permanente Valor da Causa: R$45.790,89 Autor(s): ALZENI BARBOSA DE SOUZA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Intime-se a parte autora, pela derradeira vez, a, em 15 (quinze) dias, se manifestar a respeito do comprovante de cumprimento da obrigação acostado pelo INSS ao mov. 125.2, nos termos da decisão de mov. 141.1. 2. Intimem-se. Curitiba, datado eletronicamente. Pedro de Alcântara Soares Bicudo Juiz de Direito Substituto
19/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011745-21.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 37793021 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011745-21.2021.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Permanente Valor da Causa: R$45.790,89 Autor(s): ALZENI BARBOSA DE SOUZA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. Em atenção aos autos, do retorno dos autos e do comprovante de cumprimento da obrigação importa ao INSS acostado ao mov. 125.2, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 dias. Intime-se. Curitiba, data da assinatura digital. Elisiane Minasse Juíza de Direito
30/04/2024, 00:00
Documento (Certidão)
16/05/2023, 14:18
Documento (Outros documentos)
28/04/2023, 16:50
Decurso de Prazo
28/04/2023, 00:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2023, 09:19
Confirmada
28/03/2023, 09:19
Documento (Outros documentos)
27/03/2023, 11:40
Confirmada
27/03/2023, 11:40
Entrega em carga/vista
24/03/2023, 15:44
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2023, 15:44
Documento (Acórdão)
24/03/2023, 15:36
Sentença confirmada
20/03/2023, 14:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011745-21.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 37793021 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011745-21.2021.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Permanente Valor da Causa: R$45.790,89 Autor(s): ALZENI BARBOSA DE SOUZA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. Em atenção aos autos, do retorno dos autos e do comprovante de cumprimento da obrigação importa ao INSS acostado ao mov. 125.2, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 dias. Intime-se. Curitiba, data da assinatura digital. Elisiane Minasse Juíza de Direito
30/04/2024, 00:00
Documento (Certidão)
16/05/2023, 14:18
Documento (Outros documentos)
28/04/2023, 16:50
Decurso de Prazo
28/04/2023, 00:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2023, 09:19
Confirmada
28/03/2023, 09:19
Documento (Outros documentos)
27/03/2023, 11:40
Confirmada
27/03/2023, 11:40
Entrega em carga/vista
24/03/2023, 15:44
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2023, 15:44
Documento (Acórdão)
24/03/2023, 15:36
Sentença confirmada
20/03/2023, 14:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2023, 17:08
Confirmada
01/02/2023, 17:07
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2023, 16:23
Inclusão em pauta
30/01/2023, 16:23
Mero expediente
30/01/2023, 14:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0011745-21.2021.8.16.0001 Observados os requisitos do art. 61, §1º, do RITJPR, em razão do término da convocação e da não vinculação ao presente feito, devolvo para os devidos fins. Curitiba, 01 de dezembro de 2022. Juiz Subst. 2ºGrau Horácio Ribas Teixeira Juiz Substituto de 2º Grau
02/12/2022, 00:00
Conclusão (para despacho)
01/12/2022, 15:50
Ato ordinatório
01/12/2022, 15:33
Conclusão (para despacho)
01/12/2022, 15:01
Mero expediente
01/12/2022, 14:49
Conclusão (para despacho)
30/11/2022, 16:39
Documento (Outros documentos)
30/11/2022, 16:38
Confirmada
30/11/2022, 16:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 6ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011745-21.2021.8.16.0001 I. Anote-se no sistema a remessa necessária, conforme determinada na r. sentença. II. Após, vista à douta Procuradoria Geral de Justiça. Curitiba, data registrada pelo sistema. assinado digitalmente Des. MARQUES CURY Relator
30/11/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2022, 16:58
Confirmada
29/11/2022, 16:58
Entrega em carga/vista
29/11/2022, 16:30
Devolução dos autos à origem
29/11/2022, 16:28
Ato ordinatório
29/11/2022, 16:28
Retificação de Classe Processual (Conferências de Grupos Familiares)
29/11/2022, 16:27
Remessa (em diligência)
29/11/2022, 15:59
Mero expediente
29/11/2022, 15:33
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2022, 10:19
Distribuição (sorteio)
24/11/2022, 10:18
Recebimento
24/11/2022, 09:45
Ato ordinatório
23/11/2022, 17:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0011745-21.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 3210-7704 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011745-21.2021.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Permanente Valor da Causa: R$45.790,89 Autor(s): ALZENI BARBOSA DE SOUZA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VISTOS E EXAMINADOS ESTES AUTOS DE AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE ACIDENTE DO TRABALHO SOB 0011745-21.2021.8.16.0001 EM QUE É AUTORA ALZENI BARBOSA DE SOUZA E É RÉU INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. I – RELATÓRIO ALZENI BARBOSA DE SOUZA, já qualificada nos presentes autos, ajuizou “Ação previdenciária de concessão de auxílio-acidente”, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Para tanto, alegou, em síntese, que: sofreu acidente de trabalho em 08/08/2016, consistente em acidente de trajeto; em decorrência do evento sofreu: “sofreu fraturas no ombro (úmero proximal) e no antebraço (...) S52.4 - Fratura das diáfises do rádio e do cúbito (ulna) S42.2 - Fratura da extremidade superior do úmero”; percebeu NB 615.606.556-7, cessado em 15/02/2017; em virtude do acidente sua capacidade laboral reduzida para a atividade anteriormente desenvolvida. Destarte, requereu a procedência da demanda a fim de conceder o benefício auxílio-acidente bem como conversão do NB 615.606.556-7 para a modalidade acidentária. Apresentou quesitos. Por fim requereu o pagamento das parcelas vencidas e vincendas com juros legais moratórios bem como pugnou pela antecipação da tutela. Juntou documentos. Emendou-se a inicial ao mov. 10.1. Indeferiu-se a tutela requerida e determinou-se diligências ao mov. 12.1. Devidamente citado o INSS, apresentou contestação (mov. 16.1) alegando em suma a inexistência dos requisitos autorizadores para a concessão de qualquer benesse acidentária. Por fim, requereu a extinção da demanda. Impugnou-se a contestação (mov. 22.1). Designou-se perícia médica ao mov. 24.1. Apresentou-se o laudo pericial produzido em juízo (mov. 55.1/85.1) com manifestação das partes aos mov. 63.1/89.1 e 71.1/91.1. Vieram os autos para julgamento. É, em síntese, o relatório pertinente. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Diante do suporte fático apresentado e da suficiente instrução processual dos autos, a ação merece parcial procedência. Explico. Primeiramente, a questão posta em apreço não clama pela produção de outras provas. Destaco neste sentido: a prova decisiva nos processos em que se discute a existência ou permanência da incapacidade para o trabalho é, em regra, a prova pericial realizada em juízo compreendida, então, à luz da realidade de vida do segurado. Nessa espécie de ação, a prova pericial, via de regra, consiste no elemento de prova decisivo” [1]. 1.1. Inicialmente necessário ponderar que não há que se falar em decadência do direito do autor, visto que a pretensão não tem cunho revisional indicado no art. 103 da Lei 8.213/91 eis que não busca alterar os critérios de cálculo de benefícios sim a conversão do benefício já concedido para a sua modalidade acidentária. 1.2. Ainda, anota-se que o perito nomeado Dr. Márcio Wambier Fialla é médico Ortopedista e Traumatologista, ou seja, detém conhecimentos inerentes a área Ortopedia. Ademais, o laudo apresenta ampla descrição do estado médico da paciente com exposição de avaliação clínica e histórico, inclusive com analise dos exames apresentados pela parte. Ainda, responde de forma clara e objetiva todos os quesitos apresentados pelas partes e pelo juízo, não deixando nenhuma dúvida em relação aos elementos necessários para a concessão de auxílios acidentários, a existência de moléstia, o nexo causal entre a doença e a doença alegada e a incapacidade parcial ou total para o trabalho. Assim, as impugnações apresentadas pela parte autora não têm o condão de afastar as conclusões médicas produzidas em juízo, devendo a ação ser julgada no estado em que se encontra. DA SITUAÇÃO DO BENEFICIÁRIO Pois bem, diante do suporte fático apresentado e da suficiente instrução processual dos autos, a ação não merece procedência no que infere a continuidade na percepção de qualquer benesse de caráter acidentária. Explico. Como se sabe, para obtenção de benefício acidentário é curial que o mal sofrido pelo segurado decorra, necessária e comprovadamente, de sua atividade laboral, em acidente do trabalho típico ou de suas equiparações legais, consoante o disposto nos artigos 19 a 21 da Lei nº. 8.213/1991. E diante disto, em um primeiro momento, se faz necessária a verificação quanto a existência de lesão que importe em incapacidade ou redução da capacidade laboral para o trabalho que habitualmente exercia. Isto nos termos dos artigos 42, 59 e 86 da Lei 8.213/91, em tempo que orientado pelo princípio da fungibilidade dos pedidos de benefício acidentário: Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição”. Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Pois bem. Neste ponto, a demanda improcede. Isto porque em que pese a situação de maior fragilidade informada pela parte autora, não se verifica a existência de incapacidade laboral ou mesmo redução da capacidade laboral com sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, conforme destaca o senhor perito: “O (a) Autor (a) possui a (as) enfermidade (s) alegada (as) na inicial? Quais? Resposta: Houve as fraturas de úmero proximal + ulna, ipsilateralmente a esquerda.”. É o que atestou o douto Perito: “Ao delimitar as respostas dos itens supra, caso conclua pelo reconhecimento do nexo, indicar se existem sequelas que reduzam a capacidade laborativa para o trabalho anteriormente exercido, pautar de forma objetiva se é total e definitiva ou parcial e definitiva. Justifique a conclusão. Resposta: Não existem sequelas. 3. Incapacita o Autor para o exercício de atividade laboral (o Autor perdeu a sua capacidade para o trabalho?)? Para toda e qualquer ou somente para aquela que habitualmente exercia? Justifique a conclusão. Resposta: A autora não apresenta incapacidade ou redução da capacidade, no momento da perícia ortopédica. 4. Se há incapacidade laboral relacionada ao evento acidentário e/ou as doenças laborais evidenciadas: Resposta: A autora não apresenta incapacidade ou redução da capacidade, no momento da perícia ortopédica. Apta. (...) Impõem ao (à) Autor (a) maior esforço para o desempenho da atividade laboral que habitualmente exercia? Justifique a conclusão Resposta: Não. Apta. 6. Caso se evidencie a existência de incapacidade total e permanente, o (a) Autor (a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? Justifique a conclusão Resposta: Não. Autora independente. 7. Sendo o caso de incapacidade parcial e definitiva, o (a) Autor (a) ainda poderá realizar a atividade habitual ou terá de se submeter ao processo de reabilitação profissional para exercer outro trabalho? Resposta: A autora não apresenta incapacidade ou redução da capacidade, no momento da perícia ortopédica. Apta. 8. Desde quando o (a) Autor (a) se encontra incapacitado (a) ou com capacidade reduzida para o trabalho? Justifique a conclusão. Resposta: Não existe incapacidade. Apta. (...) Aponte se, após exame pericial e pela documentação carreada aos autos, o quadro do obreiro: é de capacidade plena para o labor habitualmente desenvolvido ou a capacidade é reduzida em virtude de sequelas incapacitantes decorrentes do acidente noticiado ou das doenças ocupacionais relacionadas ao labor. Justifique a conclusão. Resposta: A autora não apresenta incapacidade ou redução da capacidade, no momento da perícia ortopédica. (...) foram revistas todas as informações pertinentes ao processo, juntadas e apresentadas e, diante disso RATIFICO e REAFIRMO a conclusão do laudo pericial acostado aos autos no mov. 55.1. ". Neste sentido a jurisprudência: APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE – SENTENÇA IMPROCEDENTE.APELAÇÃO 01: DA AUTARQUIA RÉ – PLEITO DE RESTITUIÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS PELO ESTADO DO PARANÁ – CABIMENTO – REVISÃO DO POSICIONAMENTO DESTA CÂMARA – DEVER DO ESTADO DE PRESTAR ASSISTÊNCIA JURÍDICA AOS HIPOSSUFICIENTES – PRECEDENTES DO STJ – RECURSO PROVIDO.APELAÇÃO 02: DO AUTOR – PLEITO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO PREVIDENCIÁRIO ACIDENTÁRIO – LAUDO PERICIAL QUE CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL, TAMPOUCO, PELA EXISTÊNCIA DE EMPREGO DE MAIOR ESFORÇO PARA AS ATIVIDADES PROFISSIONAIS – REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS – INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A CONCLUSÃO PERICIAL – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 6ª C.Cível - 0001248-16.2019.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador Marques Cury - J. 09.09.2020). APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. (1) RECURSO DA AUTORA. PLEITO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. LAUDO PERICIAL PEREMPTÓRIO QUANTO À INEXISTÊNCIA ATUAL DE INCAPACIDADE OU DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE DO AUTOR PARA O TRABALHO QUE HABITUALMENTE EXERCIA, ASSIM COMO DE NEXO CAUSAL ENTRE A ATIVIDADE LABORAL E A MOLÉSTIA QUE A ACOMETE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A CONCLUSÃO PERICIAL. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO NÃO PREENCHIDOS. (2) HONORÁRIOS DO PERITO MÉDICO. ANTECIPAÇÃO EFETUADA PELO INSS. PRETENDIDA CONDENAÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ EM VIRTUDE DA SUCUMBÊNCIA DA AUTORA, BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. ENTENDIMENTO DA CORTE READEQUADO NESTE PONTO. DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO DE PRESTAR ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA AOS HIPOSSUFICIENTES. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSOS (1) DA AUTORA NÃO PROVIDO E RECURSO (2) DO INSS PROVIDO. (TJPR - 6ª C.Cível - 0027052-44.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargadora Lilian Romero - J. 17.08.2020). RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA POR ACIDENTE DE TRABALHO. PLEITO DE CONCESSÃO DO AUXÍLIO - ACIDENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA. AUTOR PLEITEIA PELA PROCEDÊNCIA DA DEMANDA, BEM COMO PELA INVERSÃO E MAJORAÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA AUSÊNCIA DE TRANSTORNO GERADOR DE INCAPACIDADE LABORATIVA PARA A FUNÇÃO DE SERVIÇOS GERAIS, BEM COMO AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO NA FUNCIONALIDADE DAS ARTICULAÇÕES DOS DEDOS. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE OU REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA PARA A ATIVIDADE HABITUALMENTE EXERCIDA. INEXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS APTAS A DESCONSTITUIR A CONCLUSÃO PERICIAL. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PRETENDIDO NÃO PREENCHIDOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E, NO MÉRITO, NÃO PROVIDO. DE OFÍCIO, AFASTADA CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS. ARTIGO 129, INCISO II, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 8.213 DE 1991. O auxílio-acidente, é devido ao segurado que comprove as sequelas de lesão decorrente de doença profissional ou de acidente de trabalho que reduzam sua capacidade laborativa. Se o laudo pericial é conclusivo no sentido de que o segurado não possui incapacidade, ainda que temporária, para suas funções laborais habituais, deve ser indeferido o auxílio-acidente.”. (TJPR - 6ª C.Cível - 0030766-32.2017.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: Juiz Jefferson Alberto Johnsson - J. 09.12.2019). Destarte, pelas informações e conclusões apresentadas pelo perito judicial, entendo que, para a convicção deste juízo, a perícia judicial é o fator valorativo a ser considerado, pois quando a questão controvertida é posta para análise judicial, há uma verificação detalhada, tanto documental (na análise das documentações insertas no caderno processual) quanto pessoal (quando da realização da perícia presencial) acerca do nexo de causalidade e incapacidade relacionadas, eventualmente, com o labor muito mais minuciosa que a própria perícia realizada administrativamente pelo ente previdenciário. Ademais, o perito judicial tem condição de avaliar todos os aspectos envolvendo o caso de forma muito mais minuciosa não havendo nada nos autos que permita negar valor à conclusão a que chegou o perito. Desta feita, entendo, com base nas documentações insertas no caderno processual bem como as conclusões apresentadas pelo Experto no laudo pericial acostado bem como suas respectivas complementações não haver incapacidade laboral ou mesmo redução da capacidade laboral da parte autora para o trabalho habitualmente exercido. Assim, não há que se falar em cabimento de auxílio de caráter acidentário em nenhuma de suas modalidades. Por fim, esclareço, inclusive, que o entendimento aqui adotado em nada conflita com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n. 1.109.591/SC, analisado sob o rito dos recursos repetitivos. DA CONVERSÃO PARA HOMÔNIMO ACIDENTÁRIO 3. No que infere ao nexo de causalidade, o perito designado, assim se manifestou: “Decorre do acidente de trabalho noticiado ou das atividades laborativas realizadas pelo autor (a) em seu trabalho habitual? Justifique a conclusão. Resposta: Sim, acidente de trabalho equiparado conforme item 1.6. 2.1 Caso seja apresentada CAT – Comunicação de Acidente de Trabalho, esclareça se as doenças alegadas pela parte autora são oriundas do acidente noticiado na CAT ou se têm relação com o mesmo. Justifique a conclusão. Resposta: Item 1.6. 2.2 Caso se evidencie acidente do trabalho ou doença ao labor desenvolvido,
trata-se de: nexo direto, nexo concausal ou nexo epidemiológico? Justifique a conclusão. Resposta: Nexo direto, acidente de trabalho equiparado.”. Portanto, há parcial procedência nos pleitos delimitados na exordial, sendo a devida somente a conversão do benefício NB 6156065567 recebido na forma não acidentária. Neste caso, tendo em conta que houve o reconhecimento do nexo causal no laudo ortopédico, deve, portanto, a Autarquia ré somente proceder com a conversão NB 6156065567 para a modalidade acidentária. III – DISPOSITIVO Nestes termos, à vista do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por ALZENI BARBOSA DE SOUZA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, para condenar o réu a: - Converter o benefício percebido na forma não acidentária NB 6156065567 para a modalidade acidentária. - Ademais, diante da sucumbência mínima da Autarquia ré; e, conforme o art. 86, parágrafo único, do CPC, cabe à parte autora o pagamento dos ônus sucumbenciais. Entretanto, ressalto a dispensa do pagamento de verbas em se tratando de ação acidentária, nos termos do artigo 129, parágrafo único da Lei 8.213/91 e Súmula 110 do Superior Tribunal de Justiça. - Ressalto que toda a fundamentação discriminada no corpo desta decisão representa o entendimento do juízo acerca da questão controvertida, cabendo observar que todas as pendências apresentadas na exordial foram analisadas por esta magistrada, de modo que não serão conhecidos embargos declaratórios de caráter infringente meramente protelatórios, cuja interposição importará na incidência da multa de cunho processual, nos termos do artigo 1026, parágrafos 2º, 3º e 4º do Código de Processo Civil. - Por fim, tendo em vista que este juízo não faz análise de admissibilidade de eventual recurso de apelação, sendo este interposto, vista a parte contrária para contrarrazoar. Após, remetam-se os autos ao TJPR. Registre-se. Intimem-se. Sentença sujeita ao reexame necessário. Curitiba, data da assinatura digital. Elisiane Minasse Juíza de Direito [1] SAVARIS, José Antônio, “Direito Processual Previdenciário”, 2ª Ed. (ano 2009), Curitiba: Juruá, 2010, fl. 230.
14/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0011745-21.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 3210-7704 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011745-21.2021.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Permanente Valor da Causa: R$45.790,89 Autor(s): ALZENI BARBOSA DE SOUZA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. Em sendo a perícia médica nos autos suficiente à instrução desta magistrada, declaro o encerramento da fase instrutória e julgamento dos autos no estado em que se encontra, com fulcro no artigo 370 do Código de Processo Civil. Ciência às partes, e não havendo incidentes ou requerimentos, em 05 dias, voltem conclusos para sentença. Curitiba, data da assinatura digital. Elisiane Minasse Juíza de Direito
08/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011745-21.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 3210-7704 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011745-21.2021.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Permanente Valor da Causa: R$45.790,89 Autor(s): ALZENI BARBOSA DE SOUZA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. I. Intime-se o perito judicial para que, em 30 (trinta) dias, indique se ratifica ou retifica as suas conclusões emanadas em laudo. II. Com a apresentação da resposta, intimem-se as partes para que se manifestem, sendo 15 (quinze) dias para o autor e 30 (trinta) dias para o réu. III. Após, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Elisiane Minasse Juíza de Direito
24/02/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0011745-21.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 3210-7704 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011745-21.2021.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Permanente Valor da Causa: R$45.790,89 Autor(s): ALZENI BARBOSA DE SOUZA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VISTOS E EXAMINADOS. Em atenção aos autos, diante do Decreto Judiciário nº 597/2020, levando em conta que dia 12.10.2021 é feriado pelo dia de Nossa Senhora Aparecida - Padroeira do Brasil, dia 11.10.2021 o expediente ficará suspenso em todas as repartições judiciárias do Estado do Paraná. Posto isto, redesigno a perícia médica agendada (mov. 24.1). Assim, nos mesmos termos do despacho de mov. 24.1, o exame será realizado pelo perito já nomeado na sala anexa ao gabinete da juíza, na Rua Lysimaco Ferreira da Costa, nº. 355, nesta Capital, no dia 22.10.2021 às 17:30. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Elisiane Minasse Juíza de Direito
24/09/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011745-21.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 3210-7704 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011745-21.2021.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Permanente Valor da Causa: R$45.790,89 Autor(s): ALZENI BARBOSA DE SOUZA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos e examinados. I. Preliminarmente, considerando os reflexos da epidemia do coronavírus COVID-19 é consenso que deve haver distanciamento social para controlar a epidemia. Assim, tendo em vista a imprescindibilidade na realização da perícia judicial acidentária, se perfaz necessária a indicação das seguintes medidas de precaução: – Devem ser evitadas aglomerações devendo ser assegurada uma distância mínima de 2 metros entre cada indivíduo. – Com relação às perícias judiciais, previamente agendadas, não deve ser admitida a entrada de pessoas na Vara que não estejam participando do ato, evitando-se, por conseguinte, o número de pessoas aglomeradas num mesmo local. – Será permitida a entrada do periciado, no exato horário do ato e por chamada do respectivo medico perito nomeado. Excepcionalmente, no caso de estrita necessidade médica, pode o periciado comparecer com um acompanhante ou com médico assistente, devidamente identificados e autorizados. – A entrada das partes estará condicionada a limite de pessoal, utilização de máscara e realização de higienização, conforme orientações faixadas na entrada, pela Direção deste Fórum. II. Ademais, deflui dos autos que se tem por objeto a concessão de benefício acidentário, sendo imperioso a realização da prova médica propugnada. Desta maneira, consoante o autorizado nos termos do Código de Processo Civil, a produção da prova pericial médica, que a princípio se limitará aos termos dos quesitos das partes e do Juízo, estes abaixo discriminados. Quesitos do Juízo: 1. O (a) Autor (a) possui a (as) enfermidade (s) alegada (as) na inicial? Quais? Em caso positivo, essa lesão: 2. Decorre do acidente de trabalho noticiado ou das atividades laborativas realizadas pelo autor (a) em seu trabalho habitual? Justifique a conclusão. 2.1 Caso seja apresentada CAT – Comunicação de Acidente de Trabalho, esclareça se as doenças alegadas pela parte autora são oriundas do acidente noticiado na CAT ou se têm relação com o mesmo. Justifique a conclusão. 2.2 Caso se evidencie acidente do trabalho ou doença ao labor desenvolvido,
trata-se de: nexo direto, nexo concausal ou nexo epidemiológico? Justifique a conclusão. 2.3 Ao delimitar as respostas dos itens supra, caso conclua pelo reconhecimento do nexo, indicar se existem sequelas que reduzam a capacidade laborativa para o trabalho anteriormente exercido, pautar de forma objetiva se é total e definitiva ou parcial e definitiva. Justifique a conclusão. 3. Incapacita o Autor para o exercício de atividade laboral (o Autor perdeu a sua capacidade para o trabalho?)? Para toda e qualquer ou somente para aquela que habitualmente exercia? Justifique a conclusão. 4. Se há incapacidade laboral relacionada ao evento acidentário e/ou as doenças laborais evidenciadas: 4.1 Ela é temporária (há possibilidade de recuperação?) ou definitiva (sem possibilidade de recuperação)? Justifique a conclusão 4.2 É total (não poderá exercer nenhuma atividade laborativa) ou parcial (mesmo com limitação pode exercer a atividade laborativa habitualmente exercida? Justifique a conclusão 5. Impõem ao (à) Autor (a) maior esforço para o desempenho da atividade laboral que habitualmente exercia? Justifique a conclusão 6. Caso se evidencie a existência de incapacidade total e permanente, o (a) Autor (a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? Justifique a conclusão 7. Sendo o caso de incapacidade parcial e definitiva, o (a) Autor (a) ainda poderá realizar a atividade habitual ou terá de se submeter ao processo de reabilitação profissional para exercer outro trabalho? 8. Desde quando o (a) Autor (a) se encontra incapacitado (a) ou com capacidade reduzida para o trabalho? Justifique a conclusão. 9. Em face da documentação médica apresentada pela parte nos autos e do exame que realizar, quando da alta ou da negativa do benefício pelo INSS, o (a) Autor (a) estava incapacitado (a) ou com capacidade reduzida para o seu trabalho habitual? Justifique a conclusão. 10. Aponte se, após exame pericial e pela documentação carreada aos autos, o quadro do obreiro: é de capacidade plena para o labor habitualmente desenvolvido ou a capacidade é reduzida em virtude de sequelas incapacitantes decorrentes do acidente noticiado ou das doenças ocupacionais relacionadas ao labor. Justifique a conclusão. III. Nomeio perito o DR. MÁRCIO WAMBIER FIALLA, que atuará sob a fé de seu grau, independentemente de compromisso por termo. O exame será realizado na sala anexa ao gabinete da juíza, na Rua Lysimaco Ferreira da Costa, nº. 355, nesta Capital, no dia 11.10.2021 às 17:30. IV. Considerando que no caso em tela nem a natureza da perícia e nem tampouco a sua extensão são irrelevantes, conforme se deduz dos vários quesitos até aqui formulados, exigindo-se não só a submissão do Autor a minucioso exame, mas também a análise do ambiente de trabalho e da natureza da atividade, inclusive, se necessário, a vistoria in loco, com considerável parcela de tempo e dedicação do perito, tudo a custo não desprezível, e que não se pode esquecer na composição da remuneração o grau de especialização e de profundidade do trabalho exigido e nem tampouco a sua importância à definição da lide e a natureza fiduciária da atuação do Perito, fixo em R$ 780,00 (setecentos e oitenta reais) os honorários periciais nestes autos, necessários e suficientes à adequada remuneração do Experto. V. Ao Réu para, no prazo de 60 (sessenta) dias, apresentar em Cartório comprovante de depósito dos honorários periciais (Lei 8.620/93, art. 8º, § 2º), caso ainda não o tenha feito ou decorrido o prazo, determino desde já a intimação do Réu para que promova o pagamento dos honorários pericias no prazo de dez (10) dias, sob as penas da Lei. Decorrido o prazo sem manifestação, reitere-se a intimação do INSS para, em 05 (Cinco) dias, sob pena do pagamento de multa equivalente a R$ 78,00 (setenta e oito reais) por dia de atraso, a se reverter em favor da parte autora, apresentar nos autos o recibo de recolhimento dos honorários periciais. VI. Ao Perito, ciente de que o laudo pericial deverá ser apresentado em 50 (cinquenta) dias, a contar do exame (último necessário) do (a) Autor (a). Decorrido o prazo sem apresentação do laudo, renove-se a intimação do senhor perito, advertido do artigo 468, § 1º do Código de Processo Civil. VII. Desde logo, apresentado o laudo e efetuado o pagamento dos honorários periciais, defiro a expedição de alvará ao Experto, que deverá ser intimado ao recebimento. VIII. Após, intimem-se as partes, em prazo individual e sucessivo de 20 (vinte) dias, a começar pela parte autora, para que se manifestem do laudo pericial. IX. Deixo de remeter os autos ao Ministério Público em razão do ofício nº. 03/2015 do Promotor de Justiça Inácio de Carvalho Neto, protocolado no dia 19/02/2015 e arquivado em Cartório. X. Por fim, em havendo qualquer incidente volte concluso, caso contrário, cumpra na integra do ordenado supra. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Elisiane Minasse Juíza de Direito
01/09/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011745-21.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 3210-7704 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011745-21.2021.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Permanente Valor da Causa: R$45.790,89 Autor(s): ALZENI BARBOSA DE SOUZA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos e Examinados. Estando presentes os requisitos autorizadores, recebo à inicial. Defiro a parte obreira a gratuidade nos termos do artigo 129, §único da Lei 8.213/91. Quanto ao pedido da tutela de evidência e de urgência, imperioso indeferir o pedido por ausência dos requisitos autorizadores. Explico. É cediço que, para a concessão da referida tutela, é necessário o preenchimento de requisitos autorizadores estabelecidos pelo art. 311 do CPC. No caso em tela, observo que as documentações acostadas não são suficientes e não comprovam cabalmente a situação de invalidez indicada pela parte Autora, ademais todas produzidas sem o crivo do contraditório, sendo necessária a dilação probatória para se averiguar a veracidade dos fatos expostos na peça vestibular. Além disso, há um sério risco de irreversibilidade da medida, porquanto há sempre a hipótese do pedido ser julgado improcedente, o que tornariam indevidas as parcelas porventura adiantadas pelo Réu, e irrepetíveis, ocasionando prejuízos ao sistema de previdência, considerando-se a natureza alimentar dos benefícios acidentários, motivo pelo qual faz incidir o § 3º do artigo 300 do Código de Processo Civil. Portanto, da retida análise do art. 311, IV do CPC, extrai-se que as provas documentais trazidas pelo autor não são suficientes para a concessão da tutela de evidência pleiteada. Diante de todo o exposto, considerando que para o Juízo de sumária cognição que se faz e exige neste momento não está demonstrada, suficiente e necessariamente, a incapacidade laborativa alegada pela parte Autora e ainda que esteja relacionada e tenha como causa o seu trabalho, o que demanda instrução exauriente bem como sério risco de irreversibilidade da medida, porquanto há sempre a hipótese do pedido ser julgado improcedente, o que tornariam indevidas as parcelas porventura adiantadas pelo Réu, e irrepetíveis, ocasionando prejuízos ao sistema de previdência, considerando-se a natureza alimentar dos benefícios acidentário indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela de evidência e de urgência, calcado ainda na irreversibilidade da medida, nos termos do art. 300, § 3º do CPC. Ainda, determino diligências. Insta destacar que o processo, a teor do que dispõe o artigo 129, inciso II, da Lei n. 8.213/91, conjugado com o artigo 1.049, §único do atual código do processo civil, o presente feito tomará o rito comum (art. 318 do atual código de processo civil), com as alterações autorizadas pelo artigo 139, VI do atual código de processo civil, a fim de dar maior efetividade à tutela do direito. Cite-se o Réu para que, em 30 (trinta) dias (conforme o tempo previsto no caput, parte final, do art. 335 do atual código de processo civil com a ressalva do artigo 183 do mesmo diploma legal), ofereça a sua defesa, por intermédio de advogado, apresentando desde logo rol de testemunhas e os documentos que entender adequados e necessários, em especial cópia dos procedimentos de requerimento de benefícios pelo Autor, além de na mesma ocasião formular quesitos e indicar assistente técnico. Se da manifestação do INSS constar quaisquer das matérias elencadas nos artigos 337 e 350 do Código de Processo Civil ou vier acompanhada de documentos ou proposta de acordo, deverá o senhor Escrivão intimar o Autor para se manifestar, querendo, em até 15 (quinze) dias. Deixo de remeter os autos ao Ministério Público em razão do ofício nº. 03/2015 do Promotor de Justiça Inácio de Carvalho Neto, protocolado no dia 19/02/2015 e arquivado em Cartório. Após, conclusos para apreciação quanto as provas, a fim dar prosseguimento ao procedimento instrutório. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Elisiane Minasse Juíza de Direito