Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos EREsp 2092643/PR (2023/0295641-8)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
EMBARGANTE: LEONARDO AUGUSTO DORNBUSCH NUNES
ADVOGADOS: NICOLE TRAUCZYNSKI MUFFONE - PR041301
WANESSA ASSUNÇÃO RAMOS - PR094483
MARCELLO LORENZO OTTOBELLI AZEVEDO - PR106520
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por LEONARDO AUGUSTO DORNBUSCH NUNES contra a decisão que não conheceu dos embargos de divergência. A parte embargante alega haver obscuridade na decisão impugnada. Argumenta não ser possível "compreender o sentido pelo qual a similitude fática restou afastada, no que toca ao acórdão embargado, uma vez que não há clareza na afirmação sobre o que consta naquele decisum" (fl. 1.323). Sustenta "que o argumento, da forma como consta, não é claro o suficiente para demonstrar as razões que sustentam a decisão monocrática ora embargada" (fl. 1.323). Requer o acolhimento dos embargos de declaração para sanar o vício de "obscuridade no fundamento que afastaria a similitude fática entre o acórdão embargado e o acórdão paradigma" (fl. 1.323). É o relatório. O art. 619 do Código de Processo Penal disciplina que "aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão", tendo a jurisprudência os admitido, também, para sanar eventual erro material na decisão embargada. Não há a alegada obscuridade. Com efeito, conforme relatado no acórdão objeto dos embargos de divergência, a defesa questionou a legalidade da alienação antecipada de bens, dentre outros argumentos, "pelo fato de a investigação perdurar por quase 3 anos, sem perspectiva de ser concluída, violando a proporcionalidade e as características da contemporaneidade" (fl. 1.233). A Corte de origem entendeu (fl. 1.236): [...] que o presente caso envolve apuração de suposta prática “lavagem" ou ocultação de bens, direitos e valores, além de outros delitos, e desde a alteração promovida pela Lei nº 12.638/2012, a Lei nº 9.613//1998 não disciplina um prazo peremptório entre o momento do bloqueio do bem e o oferecimento da denúncia criminal. Por isso, pouco importa ter decorrido mais ou menos de 60 dias da data do sequestro ou arresto dos bens. O acórdão desta Corte Superior decidiu que rever os fundamentos da Corte de origem acerca "do excesso de prazo para o oferecimento da denúncia, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula 7/STJ" (fl. 1.237). O Julgado indicado como paradigma, por sua vez, manteve o entendimento da Corte de origem pela ocorrência do excesso de prazo devido ao óbice da Súmula n. 282 do STF. Confira-se (fl. 1.280): [...] não há falar em alteração do cenário que embasou o proclamado excesso de prazo pela maioria do Tribunal a quo, ante o oferecimento da denúncia. Isso, porque tal questão sequer foi levada ao conhecimento do Colegiado, tendo sido apresentada pelo órgão ministerial somente nas razões do recurso especial. Nesse contexto, tem-se que a matéria não foi debatida na origem, não tendo havido a oposição de embargos de declaração, ressentindo-se o recurso especial, quanto ao ponto, do indispensável prequestionamento, o que atrai o óbice da Súmula 282/STF. Assim, conforme consignado na decisão ora embargada, não se constatou o dissídio jurisprudencial, pois os julgados confrontados não se basearam em situações fáticas similares para alcançar conclusões jurídicas dissonantes. Por fim, observe-se que a decisão embargada concluiu pela aplicação ao caso do óbice da Súmula n. 315 do STJ, o que é suficiente para o não conhecimento dos embargos de divergência. Assim, incabíveis os presentes aclaratórios, tendo em vista a ausência dos vícios elencados no art. 619 do Código de Processo Penal. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Relator
OG FERNANDES