Execucao FiscalIPTU/ Imposto Predial e Territorial UrbanoExecução Fiscal
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
28/10/2020
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
São José dos Pinhais - Vara da Fazenda Pública
Partes do Processo
MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS
Autor
JULIO CESAR GONçALVES DE BARROS FILHO
CPF
Reu
Advogados / Representantes
MARCUS VINICIUS SPOSITO
OAB/PR 21173·CPF·Representa: Autor
NELSON CASTANHO MAFALDA
OAB/PR 24388·CPF·Representa: Autor
CAROLINE PEREIRA DE CARVALHO
OAB/PR 105514·CPF·Representa: Autor
CLAUDIO SOCCOLOSKI
OAB/PR 26228·CPF·Representa: Autor
GLAUCIA LOURENCO STENCEL BOZZI
OAB/PR 28792·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
05/08/2024, 08:18
Documento (Informações)
01/08/2024, 17:19
Remessa (em diligência)
18/07/2024, 18:09
Trânsito em julgado
18/07/2024, 18:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0005290-53.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005290-53.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$1.225,43 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): JULIO CESAR GONÇALVES DE BARROS FILHO Vistos e examinados estes autos. Diante da petição de mov. 91.1 em que o exequente informa o pagamento efetuado pela executada e a satisfação do crédito, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Custas pela executada. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitada em julgado esta sentença: a) à secretaria para que realize o levantamento de eventual penhora, bloqueio e/ou restrição de valores e/ou bens havida nestes autos; b) solicite-se a devolução de eventual carta precatória ou mandado expedido, independentemente de cumprimento; c) remetam-se ao Distribuidor para as baixas necessárias; d) arquivem-se os autos. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, data e hora da inserção no sistema. (assinado digitalmente) SIDERLEI OSTRUFKA CORDEIRO JUIZ DE DIREITO
21/03/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2024, 14:02
Confirmada
20/03/2024, 14:02
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2024, 11:02
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2024, 14:02
Confirmada
20/03/2024, 14:02
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2024, 11:02
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
18/03/2024, 16:50
Conclusão (para decisão)
12/03/2024, 14:35
Petição (Petição (outras))
12/03/2024, 14:34
Decurso de Prazo
28/09/2023, 00:29
Confirmada
15/08/2023, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2023, 13:29
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2023, 13:29
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
03/08/2023, 00:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005290-53.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005290-53.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$1.225,43 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): JULIO CESAR GONÇALVES DE BARROS FILHO 1. Aguarde-se a manifestação do exequente por 60 (sessenta) dias. 2. Decorrido o prazo sem manifestação, determino a suspensão da execução (art. 40, da LEF), com remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspende o prazo prescricional (art. 40, §2º, da LEF). 3. Decorrido o prazo de 01 (um) ano, sem ser encontrado o executado ou bens penhoráveis, os autos deverão ser remetidos ao arquivo, sem baixa da distribuição, ocasião em que começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 40, §4º, da LEF). Intimem-se. D.N. São José dos Pinhais, 01 de junho de 2023. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
02/06/2023, 00:00
Por decisão judicial
01/06/2023, 12:54
deferimento
01/06/2023, 09:52
Conclusão (para decisão)
29/05/2023, 14:22
Petição (Petição (outras))
26/05/2023, 16:13
Ato ordinatório
12/04/2023, 09:34
Ato ordinatório
12/04/2023, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2023, 17:29
Documento (Outros documentos)
10/04/2023, 16:50
Confirmada
10/04/2023, 16:32
Remessa (em diligência)
10/04/2023, 13:41
Petição (Petição (outras))
21/03/2023, 10:12
Confirmada
04/02/2023, 00:11
Petição (Petição (outras))
27/01/2023, 08:26
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2023, 17:39
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2023, 17:38
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/01/2023, 02:35
Por decisão judicial
21/10/2022, 16:58
Petição (Petição (outras))
19/10/2022, 15:22
Confirmada
04/09/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2022, 10:49
Documento (Outros documentos)
24/08/2022, 10:49
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/08/2022, 00:17
Por decisão judicial
26/04/2022, 13:47
Petição (Petição (outras))
24/03/2022, 10:43
Confirmada
18/03/2022, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 14:27
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
07/03/2022, 14:26
Documento (Outros documentos)
07/03/2022, 14:26
Petição (Petição (outras))
07/03/2022, 14:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2022, 09:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2022, 08:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005290-53.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005290-53.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$1.225,43 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): JULIO CESAR GONÇALVES DE BARROS FILHO 1. Suspendo a execução fiscal pelo prazo do parcelamento do débito informado pelo exequente. 2. Decorrido o prazo sem manifestação nos autos, intime-se o exequente para que, em 15 (quinze) dias, diga quanto ao prosseguimento do feito. Intime-se. D.N. São José dos Pinhais, 23 de fevereiro de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
24/02/2022, 00:00
Por decisão judicial
23/02/2022, 17:13
Por decisão judicial
23/02/2022, 16:00
Conclusão (para decisão)
23/02/2022, 12:27
Petição (Petição (outras))
23/02/2022, 10:53
Expedição de alvará de levantamento
18/02/2022, 16:45
Expedição de alvará de levantamento
18/02/2022, 16:45
Documento (Certidão)
15/02/2022, 20:40
Documento (Outros documentos)
15/02/2022, 20:36
Petição (Petição (outras))
14/02/2022, 11:00
Ato ordinatório
10/02/2022, 13:16
Ato ordinatório
28/01/2022, 13:56
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2022, 18:26
Confirmada
25/01/2022, 18:24
Ato ordinatório
25/01/2022, 09:31
Ato ordinatório
25/01/2022, 09:31
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2022, 09:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0005290-53.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005290-53.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$1.225,43 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): JULIO CESAR GONÇALVES DE BARROS FILHO 1. Cumpra-se a decisão de evento 25.1. Intimem-se. Diligências Necessárias. São José dos Pinhais, 15 de setembro de 2021. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
17/09/2021, 00:00
deferimento
15/09/2021, 18:57
Conclusão (para decisão)
15/09/2021, 16:12
Petição (Petição (outras))
31/08/2021, 11:35
Confirmada
16/08/2021, 00:47
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2021, 17:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2021, 14:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2021, 14:32
Petição (Petição (outras))
21/07/2021, 16:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0005290-53.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005290-53.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$1.225,43 Exequente(s): Município de São José dos Pinhais/PR Executado(s): JULIO CESAR GONÇALVES DE BARROS FILHO 1. Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do executado pelo sistema SISBAJUD. 2. Havendo bloqueio, intime-se o executado, por intermédio de Advogado ou, não tendo Advogado constituído, pessoalmente mediante carta com aviso de recebimento - AR (art. 854, §2º, do NCPC), 3. Ocorrendo a indisponibilidade excessiva, proceda-se o imediato desbloqueio (art. 854, §1º, do NCPC). 4. De igual forma, caso o valor indisponível seja irrisório, efetue-se o desbloqueio. 5. Havendo alegação de impenhorabilidade e/ou ainda indisponibilidade excessiva pelo executado, INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se e, enfim, voltem conclusos (art. 854, §4º, do NCPC). 6. Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado no prazo de 05 (cinco) dias, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo instituição financeira depositária, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transferir o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução. OFICIE-SE. 7. Na hipótese do item 6, intime-se o executado acerca da penhora para, em querendo, opor embargos à execução. 8. Ausente embargos à execução e/ou preclusa eventual sentença de improcedência, expeça-se alvará de levantamento ao exequente, com prazo de 90 (noventa) dias, devendo o exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a satisfação da obrigação, sendo cientificado que, decorrido o prazo, presumir-se-á a concordância tácita da satisfação, com conclusão para sentença de extinção. Intimem-se. D.N. São José dos Pinhais, 01 de julho de 2021. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
21/07/2021, 00:00
Documento (Outros documentos)
08/07/2021, 10:00
Confirmada
08/07/2021, 09:51
Conclusão (para decisão)
01/07/2021, 15:28
Remessa (em diligência)
01/07/2021, 15:28
Petição (Petição (outras))
25/06/2021, 21:06
Confirmada
22/06/2021, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2021, 11:58
Documento (Outros documentos)
11/06/2021, 11:58
Mudança de Assunto Processual
23/04/2021, 12:38
Decurso de Prazo
30/03/2021, 01:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)