Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2022, 20:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2022, 16:50
Confirmada
06/03/2022, 00:19
Confirmada
06/03/2022, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005245-49.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005245-49.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$1.781,53 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): Sociedade de Cultura Brasileira Relatório
Trata-se de execução fiscal proposta pelo MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS contra a SOCIEDADE DE CULTURA BRASILEIRA, já qualificados nos autos, com o objetivo de satisfazer crédito materializado na certidão de dívida ativa (CDA’s) de número 5189/2020. Acontece que o exequente pediu a extinção do processo, em virtude do cancelamento da CDA (evento 37). Fundamentação Com efeito, não restam dúvidas de que inexiste interesse do exequente no prosseguimento da execução, em razão do cancelamento da CDA. Dispositivo
Diante do exposto, julgo extinto o processo, nos termos do artigo 26 da Lei n. 6.830/1980, lembrando-se que nenhum ônus de sucumbência é imposto às partes. Levante-se eventual gravame, e empreenda se for o caso, o desbloqueio. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça. Oportunamente, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São José dos Pinhais, 23 de fevereiro de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
24/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 17:12
Desistência
23/02/2022, 16:01
Conclusão (para julgamento)
23/02/2022, 14:39
Petição (Petição (outras))
22/02/2022, 16:56
Petição (Petição (outras))
14/02/2022, 15:47
Petição (Petição (outras))
27/01/2022, 16:01
Confirmada
11/12/2021, 00:44
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2021, 15:12
Petição (Petição (outras))
18/10/2021, 23:07
Confirmada
01/09/2021, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0005245-49.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005245-49.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$1.781,53 Exequente(s): Município de São José dos Pinhais/PR Executado(s): Sociedade de Cultura Brasileira 1. Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do executado pelo sistema SISBAJUD. 2. Havendo bloqueio, intime-se o executado, por intermédio de Advogado ou, não tendo Advogado constituído, pessoalmente mediante carta com aviso de recebimento - AR (art. 854, §2º, do NCPC), 3. Ocorrendo a indisponibilidade excessiva, proceda-se o imediato desbloqueio (art. 854, §1º, do NCPC). 4. De igual forma, caso o valor indisponível seja irrisório, efetue-se o desbloqueio. 5. Havendo alegação de impenhorabilidade e/ou ainda indisponibilidade excessiva pelo executado, INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se e, enfim, voltem conclusos (art. 854, §4º, do NCPC). 6. Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado no prazo de 05 (cinco) dias, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo instituição financeira depositária, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transferir o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução. OFICIE-SE. 7. Na hipótese do item 6, intime-se o executado acerca da penhora para, em querendo, opor embargos à execução. 8. Ausente embargos à execução e/ou preclusa eventual sentença de improcedência, expeça-se alvará de levantamento ao exequente, com prazo de 90 (noventa) dias, devendo o exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a satisfação da obrigação, sendo cientificado que, decorrido o prazo, presumir-se-á a concordância tácita da satisfação, com conclusão para sentença de extinção. Intimem-se. D.N. São José dos Pinhais, 29 de junho de 2021. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
23/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2021, 02:08
Documento (Outros documentos)
21/08/2021, 02:07
Ato ordinatório
18/08/2021, 13:16
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2021, 12:20
Documento (Outros documentos)
07/07/2021, 18:55
Confirmada
07/07/2021, 18:52
Conclusão (para decisão)
29/06/2021, 14:26
Remessa (em diligência)
29/06/2021, 14:26
Petição (Petição (outras))
10/06/2021, 10:56
Confirmada
08/06/2021, 00:48
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2021, 17:37
Mudança de Assunto Processual
23/04/2021, 13:27
Decurso de Prazo
04/03/2021, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)