Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2025, 20:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2025, 14:19
Confirmada
22/11/2025, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 166) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (11/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 166) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (11/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2025, 14:24
Documento (Ofício)
11/11/2025, 14:24
Por decisão judicial
24/10/2025, 17:13
deferimento
06/10/2025, 14:00
Conclusão (para decisão)
16/09/2025, 17:24
Petição (Petição (outras))
16/06/2025, 09:38
Confirmada
20/05/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 159) EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO (09/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 166) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (11/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2025, 14:24
Documento (Ofício)
11/11/2025, 14:24
Por decisão judicial
24/10/2025, 17:13
deferimento
06/10/2025, 14:00
Conclusão (para decisão)
16/09/2025, 17:24
Petição (Petição (outras))
16/06/2025, 09:38
Confirmada
20/05/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 159) EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO (09/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2025, 12:36
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2025, 12:35
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
09/05/2025, 01:04
Por decisão judicial
28/02/2025, 14:39
Decurso de Prazo
01/10/2024, 00:43
Confirmada
18/08/2024, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2024, 07:46
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
07/08/2024, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0004500-06.2019.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004500-06.2019.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.601,05 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): ROSILDA SIMAS DE ASSUNÇÃO DECISÃO 1. Considerando a notícia de parcelamento do débito, o qual tem o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário nos termos do art. 151, inciso VI, do CTN, e, por conseguinte, da execução, defiro o requerimento retro suspendendo o processo pelo período de 12 (doze) meses. 2. Expirada a suspensão, manifeste-se a exequente em 30 (trinta) dias. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, assinado e datado eletronicamente. (AP) SANDRA DAL’MOLIN NEGRÃO Juíza de Direito
13/05/2024, 00:00
Por decisão judicial
10/05/2024, 08:31
Por decisão judicial
08/05/2024, 20:02
Conclusão (para decisão)
07/05/2024, 17:50
Documento (Outros documentos)
29/04/2024, 10:17
Confirmada
26/04/2024, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2024, 14:59
Documento (Outros documentos)
27/02/2024, 14:23
Documento (Informações)
24/01/2024, 13:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2023, 14:15
Confirmada
13/12/2023, 14:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0004500-06.2019.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004500-06.2019.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.601,05 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): ROSILDA SIMAS DE ASSUNÇÃO 1. A executada Rosilda Simas de Assunção formulou pedido de concessão de assistência judiciária gratuita. Dos documentos apresentados nos eventos 137.4, 137.5 e 137.6 verifica-se a existência de pressuposto legal para a concessão do benefício. Assim, concedo o benefício da assistência judiciária gratuita à executada. 2. No entanto, não merece acolhimento o pedido de reembolso das custas processuais pagas. Isto porque, conforme entendimento pacificado pelo STJ, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita tem efeito ex nunc, não atingindo fatos pretéritos ao pedido. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO PREPARO NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. DESERÇÃO CARACTERIZADA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEFERIMENTO TÁCITO. IMPOSSIBILIDADE. EFEITOS EX NUNC. DECISÃO MANTIDA. 1. Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais. 2. Segundo entendimento desta Corte Superior, a parte recorrente deve comprovar, no momento da interposição do recurso especial, o recolhimento das custas e do porte de remessa e retorno devidos à União, bem como dos valores locais, estipulados pelo Tribunal de origem. Precedentes. 3. A ausência de comprovação de recolhimento do preparo no ato da interposição do Recurso Especial implica sua deserção. Incidência da Súmula 187 desta Corte. 4. O benefício da gratuidade judiciária não tem efeito retroativo, de modo que a sua concessão posterior à interposição do recurso não tem o condão de isentar a parte do recolhimento do respectivo preparo. Desse modo, nem mesmo eventual deferimento da benesse nesta fase processual, descaracterizaria a deserção do recurso especial. Precedentes. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.380.943/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/10/2023.) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO DECRETADA. PEDIDO POSTERIOR DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INEXISTÊNCIA DE EFEITO RETROATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DA IRREGULARIDADE FORMAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Os embargos de divergência foram opostos contra acórdão publicado ainda na vigência do Código de Processo Civil de 1973, de maneira que sua admissibilidade deve ser analisada com base no regramento previsto neste diploma processual. Incide, na espécie, o Enunciado 2 do Plenário do STJ. 2. A decisão agravada decretou a deserção dos embargos de divergência, porquanto não houve comprovação do recolhimento das custas. No presente agravo interno, o agravante pleiteia, pela primeira vez no feito, a concessão do benefício da justiça gratuita e, com isso, o afastamento da deserção. 3. Embora a parte interessada possa, a qualquer tempo, formular pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, eventual deferimento pelo Juiz ou Tribunal somente produzirá efeitos quanto aos atos processuais relacionados ao momento do pedido ou os posteriores a ele, não sendo admitida, portanto, sua retroatividade. 4. A formulação de pedido de assistência judiciária gratuita apenas no agravo interno, após ter sido decretada a deserção dos embargos de divergência, não tem o condão de sanar a irregularidade formal reconhecida neste recurso, anteriormente apresentado. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgRg nos EREsp n. 1.502.212/SC, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 11/6/2019, DJe de 14/6/2019.) Portanto, indefiro o pedido de reembolso das despesas processuais. 3. Manifeste-se o exequente sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. D. N. São José dos Pinhais, data e hora da inserção no sistema. (assinado digitalmente) SIDERLEI OSTRUFKA CORDEIRO JUIZ DE DIREITO
07/12/2023, 00:00
Remessa (em diligência)
06/12/2023, 08:52
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2023, 08:52
Deferimento em Parte
23/10/2023, 18:02
Conclusão (para decisão)
18/10/2023, 15:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004500-06.2019.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004500-06.2019.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.601,05 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): ROSILDA SIMAS DE ASSUNÇÃO 1. Aguarde-se a manifestação do exequente por 30 (trinta) dias. 2. Decorrido o prazo sem manifestação, determino a suspensão da execução (art. 40, da LEF), com remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspende o prazo prescricional (art. 40, §2º, da LEF). 3. Decorrido o prazo de 01 (um) ano, sem ser encontrado o executado ou bens penhoráveis, os autos deverão ser remetidos ao arquivo, sem baixa da distribuição, ocasião em que começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 40, §4º, da LEF). Intimem-se. Diligências Necessárias. São José dos Pinhais, data e hora da inserção no sistema. (assinado digitalmente) SIDERLEI OSTRUFKA CORDEIRO JUIZ DE DIREITO
17/10/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
16/10/2023, 11:14
Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
11/10/2023, 18:12
Conclusão (para decisão)
11/10/2023, 15:21
Petição (Petição (outras))
11/10/2023, 14:31
Confirmada
08/10/2023, 00:14
Ato ordinatório
03/10/2023, 09:39
Ato ordinatório
03/10/2023, 09:37
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2023, 13:54
Documento (Outros documentos)
27/09/2023, 13:54
Confirmada
27/09/2023, 13:50
Documento (Certidão)
19/09/2023, 16:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2023, 16:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004500-06.2019.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004500-06.2019.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.601,05 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): ROSILDA SIMAS DE ASSUNÇÃO 1. Defiro o pedido de inclusão do nome do devedor no cadastro de inadimplentes via SERASAJUD, nos termos do artigo 782, § 3º, do CPC, ante a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, quando da afetação do tema 1026: "O art. 782, §3º do CPC é aplicável às execuções fiscais, devendo o magistrado deferir o requerimento de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, preferencialmente pelo sistema SERASAJUD, independentemente do esgotamento prévio de outras medidas executivas, salvo se vislumbrar alguma dúvida razoável à existência do direito ao crédito previsto na Certidão de Dívida Ativa - CDA." (STJ. 1ª Seção. REsp 1.807.180/PR, Rel. Mi. Og Fernandes, julgado em 24/02/2021, publicado em 11/03/2021). 2. Em virtude do insucesso dos instrumentos de pesquisa de bens ordinários, defere-se o pedido, logo, apure-se via INFOJUD as 03 (três) últimas declarações de IR do executado. Para garantir o sigilo fiscal, anote-se a restrição de acesso dos documentos às partes e seus procuradores. 3. Em acréscimo, realize-se pesquisa de Declarações de Operações Imobiliárias (DOI) através do sistema INFOJUD, as quais deverão ficar à disposição do exequente; 4. Com o resultado das pesquisas, o exequente deverá impulsionar o processo. Em caso de inércia, cumpra-se a Portaria n. 001/2019 deste Juízo, no que couber; 5. Intime-se. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, 18 de agosto de 2023. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
06/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
05/09/2023, 17:11
Conclusão (para decisão)
18/08/2023, 09:01
Petição (Petição (outras))
16/01/2023, 13:25
Confirmada
05/11/2022, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004500-06.2019.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004500-06.2019.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.601,05 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): ROSILDA SIMAS DE ASSUNÇÃO 1. De início, é cediço que a propriedade do veículo automotor, como coisa móvel, decorre do exercício da posse, tanto que se opera a transferência mediante simples tradição. Sendo assim, a despeito da previsão do art. 845, §1º, do CPC, o registro junto ao DETRAN tem finalidade meramente administrativa de controle da frota nacional e lançamento de impostos, multas e taxas. Desta forma, ainda que o exequente possa obter certidão do ajuizamento da execução para efetuar averbação no registro do veículo e, assim, dar publicidade de que o bem estará sujeito à penhora ou arresto (art. 828 do CPC), a constrição propriamente dita somente poderá ocorrer se o veículo estiver, efetivamente, na posse do executado. Após ser efetuada a penhora, é que poderá ser encaminhada ordem de registro por intermédio do sistema RENAJUD, conforme dispõe o art. 10º, do Regulamento. Sem penhora do veículo, incabível constrição on-line, pois com inequívoco risco de penhora de bem que não mais integra o patrimônio do executado e, por conseguinte, não pode responder por suas dívidas, nos termos do art. 789, do CPC. 2. Entretanto, a fim de possibilitar localização de veículos para a penhora, com efetivação posterior de restrição por intermédio do sistema, DEFIRO a consulta da existência de veículos no sistema RENAJUD e, havendo localização de veículos, a restrição de transferência até efetivação da penhora. 3. A seguir, expeça-se mandado de penhora, apreensão, depósito ao exequente e avaliação do veículo (art. 839 e 870, do CPC), conforme endereço indicado, desde que esteja na posse do executado, com posterior ordem de restrição por intermédio do RENAJUD e intimação das partes (art. 841, do CPC). 4. Apresentada impugnação e/ou alegação de impenhorabilidade pela parte executada, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias e, após apresentada ou não manifestação, conclusos para decisão. 5. Sendo infrutífera a penhora pelos sistemas BACENJUD, RENAJUD e eventual INFOJUD, deverá ser intimado o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens à penhora e, decorrido o prazo fixado ou requerida suspensão da execução, sem indicação de bens à penhora, deverá ser suspensa a execução (art. 40, da LEF), com remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspende o prazo prescricional (art. 40, da LEF). 6. Decorrido o prazo de 01 (um) ano, sem ser encontrado o executado ou bens penhoráveis, os autos deverão ser remetidos ao arquivo, sem baixa da distribuição (art. 40, §2º, da LEF), ocasião em que começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 40, §4º, da LEF). 7. Intimem-se. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, data e hora da inserção no sistema. (assinado digitalmente) SIDERLEI OSTRUFKA CORDEIRO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO
26/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2022, 18:22
Documento (Outros documentos)
25/10/2022, 18:22
Confirmada
25/10/2022, 18:13
Conclusão (para decisão)
17/10/2022, 14:44
Petição (Petição (outras))
17/10/2022, 10:43
Confirmada
03/10/2022, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2022, 15:25
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2022, 14:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004500-06.2019.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004500-06.2019.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.601,05 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): ROSILDA SIMAS DE ASSUNÇÃO 1. Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do executado pelo sistema SISBAJUD. 2. Havendo bloqueio, intime-se o executado, por intermédio de Advogado ou, não tendo Advogado constituído, pessoalmente mediante carta com aviso de recebimento - AR (art. 854, §2º, do NCPC), 3. Ocorrendo a indisponibilidade excessiva, proceda-se o imediato desbloqueio (art. 854, §1º, do NCPC). 4. De igual forma, caso o valor indisponível seja irrisório, efetue-se o desbloqueio. 5. Havendo alegação de impenhorabilidade e/ou ainda indisponibilidade excessiva pelo executado, INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se e, enfim, voltem conclusos (art. 854, §4º, do NCPC). 6. Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado no prazo de 05 (cinco) dias, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo instituição financeira depositária, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transferir o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução. OFICIE-SE. 7. Na hipótese do item 6, intime-se o executado acerca da penhora para, em querendo, opor embargos à execução. 8. Ausente embargos à execução e/ou preclusa eventual sentença de improcedência, expeça-se alvará de levantamento ao exequente, com prazo de 90 (noventa) dias, devendo o exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a satisfação da obrigação, sendo cientificado que, decorrido o prazo, presumir-se-á a concordância tácita da satisfação, com conclusão para sentença de extinção. Intimem-se. D.N. São José dos Pinhais, data e hora de inserção no sistema. Siderlei Ostrufka Cordeiro Juiz de Direito Substituto
05/09/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
15/07/2022, 15:02
Confirmada
15/07/2022, 14:52
Remessa (em diligência)
06/07/2022, 10:39
Conclusão (para decisão)
04/07/2022, 13:11
Petição (Petição (outras))
23/06/2022, 13:14
Confirmada
14/05/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004500-06.2019.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004500-06.2019.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.601,05 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): ROSILDA SIMAS DE ASSUNÇÃO 1. Aguarde-se a manifestação do exequente por 30 (trinta) dias. 2. Decorrido o prazo sem manifestação, determino a suspensão da execução (art. 40, da LEF), com remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspende o prazo prescricional (art. 40, §2º, da LEF). 3. Decorrido o prazo de 01 (um) ano, sem ser encontrado o executado ou bens penhoráveis, os autos deverão ser remetidos ao arquivo, sem baixa da distribuição, ocasião em que começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 40, §4º, da LEF). Intimem-se. D.N. São José dos Pinhais, data e hora da inserção no sistema. (assinado digitalmente) SIDERLEI OSTRUFKA CORDEIRO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO
04/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2022, 10:57
Por decisão judicial
02/05/2022, 17:41
Conclusão (para decisão)
02/05/2022, 16:29
Documento (Outros documentos)
20/04/2022, 17:34
Confirmada
08/04/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2022, 08:31
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
26/03/2022, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004500-06.2019.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004500-06.2019.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.601,05 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): ROSILDA SIMAS DE ASSUNÇÃO 1. Suspendo a execução fiscal pelo prazo do parcelamento do débito informado pelo exequente. 2. Decorrido o prazo sem manifestação nos autos, intime-se o exequente para que, em 15 (quinze) dias, diga quanto ao prosseguimento do feito. Intime-se. D.N. São José dos Pinhais, 23 de fevereiro de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
24/02/2022, 00:00
Por decisão judicial
23/02/2022, 17:23
Por decisão judicial
23/02/2022, 16:01
Conclusão (para decisão)
23/02/2022, 14:45
Petição (Petição (outras))
23/02/2022, 08:28
Confirmada
14/02/2022, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2022, 12:57
Documento (Outros documentos)
03/02/2022, 12:57
Petição (Petição (outras))
01/02/2022, 13:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/01/2022, 13:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004500-06.2019.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004500-06.2019.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.601,05 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): ROSILDA SIMAS DE ASSUNÇÃO 1. Defiro o pedido retro, expeça-se mandado de avaliação do imóvel penhorado. 2. Feita a avaliação, intimem-se as partes para que, querendo, apresentem defesa. 3. Decorrido o prazo, sem manifestação das partes, à Secretaria para que selecione leiloeiro junto ao Sistema CAJU e paute datas para realização dos leilões/praças, não podendo a arrematação em primeira praça se dar por preço não inferior ao da avaliação; em segunda praça, por preço de quem mais der desde que não seja vil – 60% sobre a avaliação atualizada. 4. O pagamento deverá ser feito mediante o depósito de pelo menos 30% do valor à vista, autorizado o parcelamento do restante em até 06 vezes. 5. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. 6. Outrossim, deixo consignado que, em caso de pagamento parcelado, a comissão devida será retida e paga proporcionalmente, à medida que as parcelas forem sendo adimplidas. 7. Deverão constar do edital os requisitos legais indicados no art. 886 do Código de Processo Civil. 8. Designadas as datas, intime-se as partes e, se for o caso, o credor hipotecário, usufrutuário ou senhorio direto, para que possam protestar pela eventual preferência de seus direitos, expedindo-se o que for necessário, bem como o depositário da coisa penhorada de que está obrigado a mostrar o bem a qualquer interessado no leilão, sob pena de fixação de multa diária. 9. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil. Intimem-se. D.N São José dos Pinhais, 29 de outubro de 2021. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
12/01/2022, 00:00
Expedição de alvará de levantamento
11/01/2022, 16:30
Ato ordinatório
11/01/2022, 12:33
Confirmada
11/01/2022, 12:28
Petição (Petição (outras))
07/01/2022, 15:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/12/2021, 17:14
Confirmada
19/12/2021, 00:07
Petição (Petição (outras))
17/12/2021, 09:13
Expedição de documento (Ofício)
14/12/2021, 09:00
Petição (Petição (outras))
10/12/2021, 15:56
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2021, 14:17
Documento (Outros documentos)
08/12/2021, 14:17
Confirmada
04/12/2021, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2021, 16:58
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2021, 16:56
Documento (Outros documentos)
23/11/2021, 16:56
Petição (Petição (outras))
21/11/2021, 20:36
Petição (Petição (outras))
18/11/2021, 14:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2021, 13:58
deferimento
29/10/2021, 16:59
Conclusão (para decisão)
29/10/2021, 15:02
Petição (Petição (outras))
16/09/2021, 16:32
Confirmada
10/09/2021, 01:12
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2021, 17:14
Documento (Outros documentos)
30/08/2021, 17:13
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2021, 18:19
Documento (Outros documentos)
17/08/2021, 18:18
Decurso de Prazo
07/07/2021, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2021, 13:30
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2021, 15:56
Documento (Outros documentos)
13/05/2021, 15:39
Petição (Petição (outras))
16/04/2021, 09:41
Confirmada
02/04/2021, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2021, 12:42
Documento (Outros documentos)
22/03/2021, 12:42
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2021, 16:03
Decurso de Prazo
30/10/2020, 00:56
Petição (Petição (outras))
28/10/2020, 14:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2020, 00:11
Ato ordinatório
09/10/2020, 09:32
Ato ordinatório
09/10/2020, 09:32
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2020, 12:03
Documento (Outros documentos)
05/10/2020, 12:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2020, 13:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2020, 13:51
Documento (Outros documentos)
18/09/2020, 14:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2020, 14:11
Remessa (em diligência)
16/09/2020, 13:43
Documento (Outros documentos)
14/08/2020, 10:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2020, 10:37
Ato ordinatório
14/08/2020, 09:14
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2020, 09:13
Remessa (em diligência)
14/08/2020, 09:06
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2020, 09:06
Conclusão (para decisão)
16/06/2020, 17:47
Documento (Outros documentos)
16/06/2020, 17:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2020, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2020, 13:04
Documento (Outros documentos)
26/05/2020, 13:04
Conclusão (para decisão)
20/04/2020, 11:42
Petição (Petição (outras))
17/04/2020, 09:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2020, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2020, 14:01
Documento (Outros documentos)
06/03/2020, 14:01
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2020, 13:58
Conclusão (para decisão)
20/02/2020, 15:08
Petição (Petição (outras))
19/02/2020, 14:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2020, 00:22
Decurso de Prazo
06/02/2020, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2020, 17:06
Documento (Certidão)
04/02/2020, 17:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2020, 17:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)