Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2022, 16:53
Confirmada
06/03/2022, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0004422-30.2016.8.16.0036.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004422-30.2016.8.16.0036 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.405,37 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): OCTAVIO LUCAS DE OLIVEIRA FILHO VERA LUCIA LEAL DE OLIVEIRA Muito embora o exequente requeira a extinção do feito pelo cancelamento da CDA, com fulcro no art. 26 da Lei nº 6.830/1980, segundo documentos de evento 83.2 e 83.3, os executados faleceram em 10.07.2000 e 19.10.2003, respectivamente, ou seja, anteriormente à distribuição da presente ação de execução fiscal e da constituição do crédito tributário. Ora, com o falecimento anterior ao ajuizamento da execução fiscal, esta deveria ter sido proposta, desde o início, contra o espólio ou diretamente contra os sucessores, estes sim, pessoalmente responsáveis pelos tributos, na forma do artigo 131, incisos II e III, do Código Tributário Nacional. É inviável, contudo, o redirecionamento da execução na presente fase processual contra o espólio ou sucessores, isto porque haveria a necessidade de substituição da certidão de dívida para alteração do sujeito passivo, cuja circunstância não pode ser considerada como mero erro formal ou material, caso contrário, haveria violação ao entendimento lançado na Súmula 392 do Superior Tribunal de Justiça. O entendimento, aliás, já foi pacificado pelo E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. SENTENÇA QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE PASSIVA. RECURSO DO MUNICÍPIO. CDA EMITIDA EM NOME DO ESPÓLIO. FALECIMENTO DO DEVEDOR ANTERIORMENTE À DATA DA PROPOSITURA DA EXECUÇÃO E DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. LEGITIMIDADE DO ESPÓLIO. ART. 4º DA LEF. SENTENÇA CASSADA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Cível - 0000950-86.2019.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: Desembargadora Lidia Maejima - J. 10.03.2020) Nesta toada, não há na espécie hipótese de plena isenção das custas processuais, ainda que sob os auspícios do art. 26 da Lei de Execução Fiscal. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. IPTU. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL PELO JUÍZO A QUO. CANCELAMENTO DA CDA. IMPUTAÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS AO MUNICÍPIO. INSURGÊNCIA RECURSAL. NÃO ACOLHIMENTO. RESPONSABILIDADE DA FAZENDA PELO PAGAMENTO. FALECIMENTO DO DEVEDOR ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. ART. 26, LEF. IMPOSSIBILIDADE DA ISENÇÃO HETERÔNOMA. AFASTAMENTO APENAS DA TAXA JUDICIÁRIA, CONFORME PREVISÃO DO DECRETO ESTADUAL N.º 962/32. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Cível - 0014420-18.2017.8.16.0026 - Campo Largo - Rel.: DESEMBARGADORA LIDIA MATIKO MAEJIMA - J. 20.09.2021) PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PROCESSO EXTINTO POR APONTADA IRREGULARIDADE FORMAL NA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. (I) EXECUTADO FALECIDO ANTES MESMO DO FATO GERADOR DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. INCAPACIDADE PARA RESPONDER PELA DÍVIDA E DE SER PARTE NA EXECUÇÃO. FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. VÍCIO NÃO SANÁVEL. FATO MORTE A ATINGIR A INTEGRIDADE MATERIAL DO ATO DE LANÇAMENTO FISCAL E DO TÍTULO DECORRENTE. IMPOSSIBILIDADE DE HABILITAÇÃO E REDIRECIONAMENTO DA AÇÃO AOS SUCESSORES DO DE CUJUS OU DE CANCELAMENTO E/OU SUBSTITUIÇÃO DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA/STJ 392. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM ANÁLISE DE MÉRITO (CPC, ART. 485, IV). RECURSO VOLUNTÁRIO PREJUDICADO. (II) SUCUMBÊNCIA. CUSTAS PROCESSUAIS. ÔNUS DO EXEQUENTE. ISENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. LEF, ART. 26. NÃO APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE NORMA LOCAL DE DISPENSA. EXCEÇÃO FEITA À TAXA JUDICIÁRIA, NOS TERMOS DO PREVISTO NO ART. 3º, LETRA I, DO DECRETO ESTADUAL N. 962/1932. PROCESSO EXTINTO DE OFÍCIO. RECURSO DE APELAÇÃO PREJUDICADO. (TJPR - 3ª C.Cível - 0001624-45.2015.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU IRAJA PIGATTO RIBEIRO - J. 13.08.2019) Por isso, julga-se extinta a presente execução fiscal, sem resolução do mérito, de maneira a reconhecer a ilegitimidade passiva dos executados, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Custas e despesas processuais ficam à cargo do exequente, lembrando que o Município é isento do pagamento da taxa judiciária nas ações que propõe. Proceda-se o levantamento de eventuais gravames sobre bens e/ou desbloqueio de contas bancárias, se houver. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. São José dos Pinhais, 23 de fevereiro de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 17:10
Ausência das condições da ação
23/02/2022, 16:01
Conclusão (para decisão)
23/02/2022, 12:46
Petição (Petição (outras))
22/02/2022, 16:19
Confirmada
19/12/2021, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004422-30.2016.8.16.0036.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004422-30.2016.8.16.0036 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.405,37 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): OCTAVIO LUCAS DE OLIVEIRA FILHO VERA LUCIA LEAL DE OLIVEIRA 1. Antes do prosseguimento do feito, é importante destacar que a execução fiscal fora ajuizada (16/09/2016) posteriormente ao falecimento dos executados Octavio Lucas de oliveira Filho (10/07/2000) e Vera Lucia Leal de Oliveira (19/10/2003), segundo documentos de evento 83.2 e 83.3. Deveras, é crível a ilegitimidade passiva dos executados para constar no polo passivo, mormente se não seria possível a substituição da CDA, à luz da Súmula n. 392 do Superior Tribunal de Justiça. Assim, em atenção ao artigo 9º do Código de Processo Civil, o exequente poderá expor argumentos que debelem a caracterização da ilegitimidade passiva, no prazo de 30 (trinta) dias; 2. Com o decurso do prazo concedido, com ou sem manifestação do exequente, não se admitindo dilação de prazo, os autos devem retornar para deliberar acerca da ilegitimidade passiva; 3. Intimem-se. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, 19 de novembro de 2021. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0004422-30.2016.8.16.0036.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004422-30.2016.8.16.0036 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.405,37 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): OCTAVIO LUCAS DE OLIVEIRA FILHO VERA LUCIA LEAL DE OLIVEIRA Muito embora o exequente requeira a extinção do feito pelo cancelamento da CDA, com fulcro no art. 26 da Lei nº 6.830/1980, segundo documentos de evento 83.2 e 83.3, os executados faleceram em 10.07.2000 e 19.10.2003, respectivamente, ou seja, anteriormente à distribuição da presente ação de execução fiscal e da constituição do crédito tributário. Ora, com o falecimento anterior ao ajuizamento da execução fiscal, esta deveria ter sido proposta, desde o início, contra o espólio ou diretamente contra os sucessores, estes sim, pessoalmente responsáveis pelos tributos, na forma do artigo 131, incisos II e III, do Código Tributário Nacional. É inviável, contudo, o redirecionamento da execução na presente fase processual contra o espólio ou sucessores, isto porque haveria a necessidade de substituição da certidão de dívida para alteração do sujeito passivo, cuja circunstância não pode ser considerada como mero erro formal ou material, caso contrário, haveria violação ao entendimento lançado na Súmula 392 do Superior Tribunal de Justiça. O entendimento, aliás, já foi pacificado pelo E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. SENTENÇA QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE PASSIVA. RECURSO DO MUNICÍPIO. CDA EMITIDA EM NOME DO ESPÓLIO. FALECIMENTO DO DEVEDOR ANTERIORMENTE À DATA DA PROPOSITURA DA EXECUÇÃO E DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. LEGITIMIDADE DO ESPÓLIO. ART. 4º DA LEF. SENTENÇA CASSADA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Cível - 0000950-86.2019.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: Desembargadora Lidia Maejima - J. 10.03.2020) Nesta toada, não há na espécie hipótese de plena isenção das custas processuais, ainda que sob os auspícios do art. 26 da Lei de Execução Fiscal. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. IPTU. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL PELO JUÍZO A QUO. CANCELAMENTO DA CDA. IMPUTAÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS AO MUNICÍPIO. INSURGÊNCIA RECURSAL. NÃO ACOLHIMENTO. RESPONSABILIDADE DA FAZENDA PELO PAGAMENTO. FALECIMENTO DO DEVEDOR ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. ART. 26, LEF. IMPOSSIBILIDADE DA ISENÇÃO HETERÔNOMA. AFASTAMENTO APENAS DA TAXA JUDICIÁRIA, CONFORME PREVISÃO DO DECRETO ESTADUAL N.º 962/32. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Cível - 0014420-18.2017.8.16.0026 - Campo Largo - Rel.: DESEMBARGADORA LIDIA MATIKO MAEJIMA - J. 20.09.2021) PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PROCESSO EXTINTO POR APONTADA IRREGULARIDADE FORMAL NA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. (I) EXECUTADO FALECIDO ANTES MESMO DO FATO GERADOR DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. INCAPACIDADE PARA RESPONDER PELA DÍVIDA E DE SER PARTE NA EXECUÇÃO. FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. VÍCIO NÃO SANÁVEL. FATO MORTE A ATINGIR A INTEGRIDADE MATERIAL DO ATO DE LANÇAMENTO FISCAL E DO TÍTULO DECORRENTE. IMPOSSIBILIDADE DE HABILITAÇÃO E REDIRECIONAMENTO DA AÇÃO AOS SUCESSORES DO DE CUJUS OU DE CANCELAMENTO E/OU SUBSTITUIÇÃO DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA/STJ 392. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM ANÁLISE DE MÉRITO (CPC, ART. 485, IV). RECURSO VOLUNTÁRIO PREJUDICADO. (II) SUCUMBÊNCIA. CUSTAS PROCESSUAIS. ÔNUS DO EXEQUENTE. ISENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. LEF, ART. 26. NÃO APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE NORMA LOCAL DE DISPENSA. EXCEÇÃO FEITA À TAXA JUDICIÁRIA, NOS TERMOS DO PREVISTO NO ART. 3º, LETRA I, DO DECRETO ESTADUAL N. 962/1932. PROCESSO EXTINTO DE OFÍCIO. RECURSO DE APELAÇÃO PREJUDICADO. (TJPR - 3ª C.Cível - 0001624-45.2015.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU IRAJA PIGATTO RIBEIRO - J. 13.08.2019) Por isso, julga-se extinta a presente execução fiscal, sem resolução do mérito, de maneira a reconhecer a ilegitimidade passiva dos executados, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Custas e despesas processuais ficam à cargo do exequente, lembrando que o Município é isento do pagamento da taxa judiciária nas ações que propõe. Proceda-se o levantamento de eventuais gravames sobre bens e/ou desbloqueio de contas bancárias, se houver. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. São José dos Pinhais, 23 de fevereiro de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
24/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 17:10
Ausência das condições da ação
23/02/2022, 16:01
Conclusão (para decisão)
23/02/2022, 12:46
Petição (Petição (outras))
22/02/2022, 16:19
Confirmada
19/12/2021, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004422-30.2016.8.16.0036.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004422-30.2016.8.16.0036 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.405,37 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): OCTAVIO LUCAS DE OLIVEIRA FILHO VERA LUCIA LEAL DE OLIVEIRA 1. Antes do prosseguimento do feito, é importante destacar que a execução fiscal fora ajuizada (16/09/2016) posteriormente ao falecimento dos executados Octavio Lucas de oliveira Filho (10/07/2000) e Vera Lucia Leal de Oliveira (19/10/2003), segundo documentos de evento 83.2 e 83.3. Deveras, é crível a ilegitimidade passiva dos executados para constar no polo passivo, mormente se não seria possível a substituição da CDA, à luz da Súmula n. 392 do Superior Tribunal de Justiça. Assim, em atenção ao artigo 9º do Código de Processo Civil, o exequente poderá expor argumentos que debelem a caracterização da ilegitimidade passiva, no prazo de 30 (trinta) dias; 2. Com o decurso do prazo concedido, com ou sem manifestação do exequente, não se admitindo dilação de prazo, os autos devem retornar para deliberar acerca da ilegitimidade passiva; 3. Intimem-se. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, 19 de novembro de 2021. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
09/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2021, 18:23
Mero expediente
19/11/2021, 14:53
Conclusão (para despacho)
19/11/2021, 14:00
Petição (Petição (outras))
10/11/2021, 10:05
Confirmada
01/10/2021, 00:59
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2021, 16:08
Documento (Certidão)
20/09/2021, 16:08
Petição (Petição (outras))
12/07/2021, 14:48
Confirmada
21/06/2021, 00:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004422-30.2016.8.16.0036.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004422-30.2016.8.16.0036 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.405,37 Exequente(s): Município de São José dos Pinhais/PR Executado(s): OCTAVIO LUCAS DE OLIVEIRA FILHO VERA LUCIA LEAL DE OLIVEIRA 1. Aguarde-se a manifestação do exequente por 15 dias. 2. Decorrido o prazo sem manifestação, determino a suspensão da execução (art. 40, da LEF), com remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspende o prazo prescricional (art. 40, §2º, da LEF). 3. Decorrido o prazo de 01 (um) ano, sem ser encontrado o executado ou bens penhoráveis, os autos deverão ser remetidos ao arquivo, sem baixa da distribuição, ocasião em que começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 40, §4º, da LEF). Intimem-se. D.N. São José dos Pinhais, 10 de junho de 2021. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
11/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2021, 17:54
deferimento
10/06/2021, 15:28
Conclusão (para decisão)
10/06/2021, 15:25
Petição (Petição (outras))
09/06/2021, 17:20
Confirmada
30/04/2021, 00:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004422-30.2016.8.16.0036.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004422-30.2016.8.16.0036 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.405,37 Exequente(s): Município de São José dos Pinhais/PR Executado(s): OCTAVIO LUCAS DE OLIVEIRA FILHO VERA LUCIA LEAL DE OLIVEIRA 1. Aguarde-se a manifestação do exequente por 60 (sessenta) dias. 2. Decorrido o prazo sem manifestação, determino a suspensão da execução (art. 40, da LEF), com remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspende o prazo prescricional (art. 40, §2º, da LEF). 3. Decorrido o prazo de 01 (um) ano, sem ser encontrado o executado ou bens penhoráveis, os autos deverão ser remetidos ao arquivo, sem baixa da distribuição, ocasião em que começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 40, §4º, da LEF). Intimem-se. D.N. São José dos Pinhais, 07 de abril de 2021. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
20/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2021, 17:56
deferimento
07/04/2021, 15:26
Conclusão (para decisão)
07/04/2021, 15:09
Documento (Outros documentos)
03/03/2021, 10:43
Confirmada
20/02/2021, 00:38
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2021, 16:50
Conclusão (para decisão)
19/01/2021, 14:26
Petição (Petição (outras))
17/11/2020, 08:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2020, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2020, 12:26
Documento (Outros documentos)
20/10/2020, 12:26
Conclusão (para decisão)
14/09/2020, 10:11
Petição (Petição (outras))
14/09/2020, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2020, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2020, 13:50
Documento (Outros documentos)
19/08/2020, 13:50
Conclusão (para decisão)
11/08/2020, 11:03
Petição (Petição (outras))
10/08/2020, 22:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2020, 00:39
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2020, 18:53
Documento (Outros documentos)
16/07/2020, 18:53
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2020, 09:21
Documento (Outros documentos)
14/07/2020, 11:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2020, 11:02
Remessa (em diligência)
03/07/2020, 13:18
Conclusão (para decisão)
02/07/2020, 21:17
Documento (Outros documentos)
02/07/2020, 17:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2020, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2020, 09:02
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
19/06/2020, 00:47
Por decisão judicial
04/04/2019, 17:30
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/04/2019, 17:30
Documento (Outros documentos)
04/04/2019, 17:30
Petição (Petição (outras))
04/04/2019, 11:10
Por decisão judicial
19/11/2018, 14:40
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
19/11/2018, 14:40
Documento (Outros documentos)
19/11/2018, 14:40
Petição (Petição (outras))
19/11/2018, 10:36
Por decisão judicial
07/06/2018, 16:06
Documento (Outros documentos)
07/06/2018, 16:06
Petição (Petição (outras))
25/05/2018, 15:07
Decurso de Prazo
07/04/2018, 00:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2018, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2018, 20:23
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
10/02/2018, 00:39
Por decisão judicial
07/12/2016, 11:35
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
07/12/2016, 11:35
Petição (Petição (outras))
06/12/2016, 14:36
Por decisão judicial
20/10/2016, 16:49
Petição (Petição (outras))
20/10/2016, 14:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2016, 14:39
Decurso de Prazo
20/10/2016, 00:01
Decurso de Prazo
20/10/2016, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2016, 14:02
Documento (Outros documentos)
19/10/2016, 14:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2016, 14:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2016, 13:59
Documento (Outros documentos)
14/10/2016, 14:54
Ato ordinatório
14/10/2016, 09:33
Ato ordinatório
14/10/2016, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2016, 16:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)