Execucao FiscalTaxa de Licenciamento de EstabelecimentoExecução Fiscal
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
28/02/2020
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
São José dos Pinhais - Vara da Fazenda Pública
Partes do Processo
MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS
Autor
EDILIA CORDEIRO DOS SANTOS
Reu
Advogados / Representantes
NELSON CASTANHO MAFALDA
OAB/PR 24388·CPF·Representa: Autor
MARCUS VINICIUS SPOSITO
OAB/PR 21173·CPF·Representa: Autor
GLAUCIA LOURENCO STENCEL BOZZI
OAB/PR 28792·CPF·Representa: Autor
CLAUDIO SOCCOLOSKI
OAB/PR 26228·CPF·Representa: Autor
ANDRE FELIPE PEDROSA PEREIRA LIMA
OAB/PR 96021·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
09/04/2025, 17:45
Documento (Informações)
09/04/2025, 14:51
Remessa (em diligência)
08/04/2025, 14:54
Trânsito em julgado
08/04/2025, 14:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001915-44.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001915-44.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Valor da Causa: R$300,67 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): Edilia Cordeiro dos Santos SENTENÇA 1.
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS em face de EDILIA CORDEIRO DOS SANTOS, ambos devidamente qualificados nos autos, por meio da qual pretende a cobrança da importância de R$ 300,67 (mov. 1.2), relativo a créditos tributários inscritos na Certidão de Dívida Ativa nº 4948/2019. Intimado a se manifestar sobre o teor da Lei Municipal nº 3803/2021 (mov. 89.1), o exequente nada disse quanto ao assunto (mov. 97.1). É o breve relato. DECIDO. 2. A Lei Municipal nº 3803/2021 estabeleceu valor mínimo de alçada para fins de ajuizamento de execução fiscal em face dos contribuintes, sendo esse de 10 (dez) Valores de Referência do Município - VRMs (art. 8º). Art. 8° Fica a Procuradoria Geral do Município autorizada a não ajuizar execução fiscal de Certidões da Dívida Ativa da Fazenda Pública Municipal cujo valor seja inferior a 10 (dez) Valores de Referência do Município – VRMs. Conforme Decreto nº 5808/2024, o Valor Referência do Município fica fixado em R$ 103,58 para o exercício de 2024 e para a data do ajuizamento o valor era de R$ 81,16, conforme Decreto n° 3662/2020, de modo que, de qualquer forma, não restaria atingido o valor mínimo de alçada de 10 (dez) VRMs. Registre-se, também, que a Resolução 547 do CNJ autoriza a extinção de execuções fiscais de baixo valor tendo em conta a ausência de interesse de agir, se não houver movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. "Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. (...)” Assim, considerando que o valor da presente demanda não atinge os parâmetros estabelecidos na legislação em vigor, tem-se por evidenciada a falta de interesse de agir, o que implica na extinção da execução, sem julgamento do mérito, com base no normativo legal citado. 3. Posto isso, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 8º da Lei Municipal nº 3803/2021 c/c art. 485, inciso VI, do CPC. Sem custas (art. 26 da LEF c/c Enunciado nº 3 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná). Publique-se. Registre-se. Intime-se. 4. Procedam-se às diligências necessárias para o levantamento de eventuais constrições existentes nos autos. 5. Postas as cautelas de estilo, arquivem-se. São José dos Pinhais, assinado e datado eletronicamente. (mk) SANDRA DAL'MOLIN NEGRÃO Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 104) EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO (06/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/03/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 104) EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO (06/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/03/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2025, 16:38
Confirmada
06/03/2025, 16:38
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2025, 14:55
Ausência das condições da ação
06/03/2025, 14:28
Documento (Outros documentos)
27/02/2025, 12:32
Confirmada
27/02/2025, 12:06
Conclusão (para decisão)
14/02/2025, 15:15
Remessa (em diligência)
14/02/2025, 15:14
Desarquivamento
14/02/2025, 15:09
Petição (Petição (outras))
03/10/2024, 10:32
Decurso de Prazo
13/09/2024, 00:53
Confirmada
02/08/2024, 00:20
Provisório
22/07/2024, 16:57
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2024, 16:51
Decurso de Prazo
30/05/2024, 00:14
Confirmada
16/05/2024, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001915-44.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001915-44.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Valor da Causa: R$300,67 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): Edilia Cordeiro dos Santos DECISÃO 1. Considerando o teor da Lei Municipal nº 3803/2021, a qual estabeleceu valores mínimos para o ajuizamento das execuções fiscais do Município, manifeste-se o exequente quanto a extinção do feito tendo em vista os parâmetros estabelecidos pela supracitada lei. 2. Após, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, assinado e datado eletronicamente. SANDRA DAL'MOLIN Juíza de Direito
06/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2024, 20:34
Outras Decisões
17/04/2024, 12:53
Conclusão (para decisão)
11/04/2024, 13:27
Petição (Petição (outras))
08/04/2024, 13:44
Confirmada
12/12/2023, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001915-44.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001915-44.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Valor da Causa: R$300,67 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): Edilia Cordeiro dos Santos 1. Aguarde-se a manifestação do exequente por 60 (sessenta) dias. 2. Decorrido o prazo sem manifestação, determino a suspensão da execução (art. 40, da LEF), com remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspende o prazo prescricional (art. 40, §2º, da LEF). 3. Decorrido o prazo de 01 (um) ano, sem ser encontrado o executado ou bens penhoráveis, os autos deverão ser remetidos ao arquivo, sem baixa da distribuição, ocasião em que começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 40, §4º, da LEF). 4. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, data e hora da inserção no sistema. (assinado digitalmente) SIDERLEI OSTRUFKA CORDEIRO JUIZ DE DIREITO
04/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2023, 13:42
Por decisão judicial
30/11/2023, 13:57
Conclusão (para decisão)
30/11/2023, 13:14
Petição (Petição (outras))
30/11/2023, 11:02
Confirmada
17/10/2023, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001915-44.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001915-44.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Valor da Causa: R$300,67 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): Edilia Cordeiro dos Santos 1. Aguarde-se a manifestação do exequente por 30 dias. 2. Decorrido o prazo sem manifestação, determino a suspensão da execução (art. 40, da LEF), com remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspende o prazo prescricional (art. 40, §2º, da LEF). 3. Decorrido o prazo de 01 (um) ano, sem ser encontrado o executado ou bens penhoráveis, os autos deverão ser remetidos ao arquivo, sem baixa da distribuição, ocasião em que começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 40, §4º, da LEF). 4. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, data e hora da assinatura digital. (assinado digitalmente) SIDERLEI OSTRUFKA CORDEIRO JUIZ DE DIREITO
09/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2023, 15:20
deferimento
25/09/2023, 12:10
Ato ordinatório
22/09/2023, 16:45
Conclusão (para decisão)
22/09/2023, 16:34
Petição (Petição (outras))
20/09/2023, 15:06
Confirmada
15/08/2023, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2023, 13:03
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2023, 13:02
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
03/08/2023, 00:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001915-44.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001915-44.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Valor da Causa: R$300,67 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): Edilia Cordeiro dos Santos 1. Aguarde-se a manifestação do exequente por 60 (sessenta) dias. 2. Decorrido o prazo sem manifestação, determino a suspensão da execução (art. 40, da LEF), com remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspende o prazo prescricional (art. 40, §2º, da LEF). 3. Decorrido o prazo de 01 (um) ano, sem ser encontrado o executado ou bens penhoráveis, os autos deverão ser remetidos ao arquivo, sem baixa da distribuição, ocasião em que começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 40, §4º, da LEF). Intimem-se. D.N. São José dos Pinhais, 01 de junho de 2023. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
05/06/2023, 00:00
Por decisão judicial
02/06/2023, 13:26
deferimento
01/06/2023, 16:05
Conclusão (para decisão)
31/05/2023, 13:11
Petição (Petição (outras))
22/05/2023, 16:17
Decurso de Prazo
16/03/2023, 00:17
Confirmada
30/01/2023, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2023, 13:53
Petição (Petição (outras))
12/12/2022, 11:45
Confirmada
24/10/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2022, 07:24
Documento (Outros documentos)
13/10/2022, 07:24
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
11/10/2022, 00:43
Decurso de Prazo
05/10/2022, 00:11
Confirmada
23/08/2022, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001915-44.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001915-44.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Valor da Causa: R$300,67 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): Edilia Cordeiro dos Santos A certidão de evento 44.1 retornou com a informação de possível óbito da executada. Neste ponto, oportuno ressaltar que, considerando que a firma individual é forma de organização empresarial destituída de personalidade jurídica própria, em que a empresa se confunde com a própria pessoa natural do titular, não havendo, assim, distinção entre pessoa física e a figura do empresário individual, o falecimento do titular enseja a automática extinção da firma individual. Desta feita, o feito deve prosseguir em relação aos seus sucessores, uma vez que a empresa individual se confunde com a pessoa física, nos termos do art. 131 do CTN. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESA INDIVIDUAL. MERA FICÇÃO JURÍDICA. CONFUSÃO PATRIMONIAL ENTRE PESSOA FÍSICA E JURÍDICA. FALECIMENTO DO SÓCIO EMPRESÁRIO APÓS LANÇAMENTO DO CRÉDITO E AJUIZAMENTO DA AÇÃO. POSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO EM FACE DO ESPÓLIO OU SUCESSORES LEGAIS DO CONTRIBUINTE. ART. 131, CTN. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 1ª C.Cível - 0051683-60.2020.8.16.0000 - Arapongas - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU EVERTON LUIZ PENTER CORREA - J. 15.03.2021) Logo, para fins de regularizar a representação processual do Espólio de Edilia Cordeiro dos Santos, impõe-se suspender o processo pelo prazo de 60 (sessenta) dias, nos termos do art. 110, c/c art. 313, I, do CPC. Na oportunidade, deverá o exequente trazer aos autos: a) a certidão de óbito a executada. b) certidão atestando a abertura de inventário judicial ou extrajudicial dos bens deixados pela de cujus; c) em caso positivo (item b), indicar a qualificação completa do inventariante, com prova dessa circunstância; d) em caso negativo, indicar a qualificação e o endereço atual dos herdeiros. Intimem-se. D.N. São José dos Pinhais, 08 de agosto de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
15/08/2022, 00:00
Por decisão judicial
12/08/2022, 11:56
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2022, 11:56
Morte ou perda da capacidade
09/08/2022, 16:37
Conclusão (para decisão)
05/08/2022, 14:33
Petição (Petição (outras))
19/07/2022, 12:11
Confirmada
06/03/2022, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001915-44.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001915-44.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Valor da Causa: R$300,67 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): Edilia Cordeiro dos Santos 1. Aguarde-se a manifestação do exequente por 90 dias. 2. Decorrido o prazo sem manifestação, determino a suspensão da execução (art. 40, da LEF), com remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspende o prazo prescricional (art. 40, §2º, da LEF). 3. Decorrido o prazo de 01 (um) ano, sem ser encontrado o executado ou bens penhoráveis, os autos deverão ser remetidos ao arquivo, sem baixa da distribuição, ocasião em que começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 40, §4º, da LEF). Intimem-se. D.N. São José dos Pinhais, 23 de fevereiro de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
24/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 17:21
deferimento
23/02/2022, 16:01
Conclusão (para decisão)
23/02/2022, 14:04
Petição (Petição (outras))
18/02/2022, 14:01
Confirmada
07/02/2022, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2022, 14:38
Documento (Outros documentos)
27/01/2022, 14:36
Mandado
10/01/2022, 01:03
Ato ordinatório
29/11/2021, 17:39
Expedição de documento (Mandado)
26/11/2021, 19:07
Mudança de Assunto Processual
23/04/2021, 16:46
Decisão Interlocutória de Mérito
19/11/2020, 19:36
Conclusão (para decisão)
19/11/2020, 17:45
Decurso de Prazo
05/11/2020, 00:27
Petição (Petição (outras))
30/10/2020, 10:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2020, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2020, 12:19
Documento (Outros documentos)
09/10/2020, 12:19
Conclusão (para decisão)
24/08/2020, 09:37
Petição (Petição (outras))
21/08/2020, 23:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2020, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2020, 13:54
Documento (Outros documentos)
28/07/2020, 13:54
Conclusão (para decisão)
13/07/2020, 11:13
Petição (Petição (outras))
10/07/2020, 14:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2020, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2020, 11:18
Documento (Outros documentos)
15/06/2020, 11:18
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2020, 11:01
Documento (Outros documentos)
09/06/2020, 14:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2020, 14:17
Conclusão (para decisão)
27/05/2020, 17:46
Remessa (em diligência)
27/05/2020, 17:46
Petição (Petição (outras))
27/05/2020, 17:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2020, 01:35
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2020, 16:50
Decurso de Prazo
13/05/2020, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2020, 16:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)