Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2024, 17:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2024, 13:30
Ato ordinatório
05/07/2024, 08:28
Decurso de Prazo
04/07/2024, 00:20
Confirmada
26/06/2024, 14:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2024, 09:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2024, 09:48
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2024, 17:11
Documento (Outros documentos)
24/06/2024, 17:10
Confirmada
24/06/2024, 17:00
Decurso de Prazo
19/06/2024, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2024, 09:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2024, 09:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2024, 09:49
Expedição de alvará de levantamento
28/05/2024, 13:45
Expedição de alvará de levantamento
28/05/2024, 13:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3029-3384 - E-mail: [email protected]
Vistos, etc. À vista do adimplemento do débito, JULGO EXTINTO o feito, na forma do art. 924, II, do CPC (aplicável por analogia). Expeçam-se alvarás eletrônicos para transferência das quantias depositadas nas contas de nº 2075275-0 e 2080886-0 (seq. 565 e 580), nos termos rogados na seq. 570.1. Levantem-se eventuais constrições. Despesas remanescentes, a cargo da parte devedora. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ao trânsito em julgado, arquivem-se. Dil. Nec. Londrina, 22 de maio de 2024. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
24/05/2024, 00:00
Confirmada
23/05/2024, 13:48
Remessa (em diligência)
23/05/2024, 13:42
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2024, 13:41
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
23/05/2024, 10:40
Conclusão (para despacho)
22/05/2024, 01:04
Documento (Certidão)
21/05/2024, 13:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3029-3384 - E-mail: [email protected] Certifique a Escrivania se efetivamente em conta o depósito informado no ev. 579. Após, tornem-me. Dil. Nec. Londrina, 18 de abril de 2024. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
21/05/2024, 00:00
Mero expediente
20/05/2024, 11:58
Ato ordinatório
19/04/2024, 08:40
Petição (Petição (outras))
18/04/2024, 08:32
Conclusão (para despacho)
18/04/2024, 01:02
Ato ordinatório
17/04/2024, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2024, 17:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2024, 17:01
Confirmada
09/04/2024, 22:45
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2024, 11:01
Documento (Outros documentos)
08/04/2024, 11:01
Petição (Petição (outras))
08/04/2024, 08:53
Confirmada
28/03/2024, 17:44
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2024, 11:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2024, 11:09
Confirmada
16/03/2024, 00:18
Ato ordinatório
12/03/2024, 08:50
Petição (Petição (outras))
11/03/2024, 10:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2024, 09:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3029-3384 - E-mail: [email protected] 1) Expeça-se alvará eletrônico, de imediato, para transferência da íntegra da quantia depositada (seq. 552.2), nos termos rogados na seq. 558.1. 2) Ademais, INDEFIRO o pleito de intimação da executada para pagamento do débito remanescente. A intimação já ocorreu na forma da decisão de seq. 513.1, tendo a devedora realizado o pagamento na forma e no montante que entendia cabíveis. Portanto, havendo valores inadimplidos, providencie-se desde logo à penhora online (R$13.695,78). Int. Dil. Nec. Londrina, 14 de fevereiro de 2024. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
06/03/2024, 00:00
Expedição de alvará de levantamento
05/03/2024, 17:45
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2024, 17:27
Expedição de alvará de levantamento
05/03/2024, 16:38
Conclusão (para despacho)
08/02/2024, 01:04
Petição (Petição (outras))
07/02/2024, 11:33
Confirmada
02/02/2024, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3029-3384 - E-mail: [email protected] O valor depositado nos autos (ev. 552) é superior à quantia indicada pelo credor como devida na petição de cumprimento de sentença (seq. 510.1). Portanto, ante o aparente adimplemento do débito, diga o credor em 05 (cinco) dias. Na hipótese de haver débito pendente, cumpre ao exequente acostar o respectivo demonstrativo atualizado. Int. Dil. Nec. Londrina, 22 de janeiro de 2024. Ana Maria Ortega Macedo Juíza Substituta
23/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2024, 17:00
Mero expediente
22/01/2024, 15:58
Ato ordinatório
05/12/2023, 15:26
Conclusão (para despacho)
29/11/2023, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3029-3384 - E-mail: [email protected] Certifique a Escrivania acerca dos exatos valores atualmente à disposição deste juízo. Após, tornem-me. Dil. Nec. Londrina, 13 de novembro de 2023. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
29/11/2023, 00:00
Documento (Certidão)
28/11/2023, 17:58
Mero expediente
28/11/2023, 16:59
Petição (Petição (outras))
08/11/2023, 19:20
Conclusão (para despacho)
08/11/2023, 01:03
Petição (Petição (outras))
03/11/2023, 13:14
Confirmada
30/10/2023, 13:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3029-3384 - E-mail: [email protected] Ante o informado nos evs. 542 e 544, intime-se o credor a fim de que apresente cálculo atualizado dos valores a que reputa fazer jus. Int. Dil. Nec. Londrina, 19 de outubro de 2023. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
23/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2023, 08:19
Mero expediente
19/10/2023, 16:30
Petição (Petição (outras))
09/10/2023, 13:42
Conclusão (para despacho)
27/09/2023, 01:03
Documento (Certidão)
26/09/2023, 13:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3029-3384 - E-mail: [email protected] Certifique a Escrivania se efetivamente em conta judicial os valores indicados nos evs. 533, 534 e 537. Int. Dil. Nec. Londrina, 21 de setembro de 2023. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
26/09/2023, 00:00
Mero expediente
22/09/2023, 17:36
Petição (Petição (outras))
14/09/2023, 11:44
Confirmada
10/09/2023, 00:30
Conclusão (para despacho)
06/09/2023, 01:05
Petição (Petição (outras))
05/09/2023, 15:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Ante o informado nos evs. 533 e 534, diga o credor. Int. Dil. Nec. Londrina, 28 de agosto de 2023. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
31/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2023, 18:02
Mero expediente
29/08/2023, 16:32
Petição (Petição (outras))
07/08/2023, 14:17
Petição (Petição (outras))
06/07/2023, 14:40
Conclusão (para despacho)
03/07/2023, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Por ora, certifique a Escrivania se efetivamente em conta judicial o valor indicado no ev. 526. Int. Dil. Nec. Londrina, 23 de junho de 2023. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
03/07/2023, 00:00
Documento (Certidão)
30/06/2023, 16:22
Mero expediente
30/06/2023, 11:57
Conclusão (para despacho)
22/06/2023, 01:05
Petição (Petição (outras))
20/06/2023, 09:26
Confirmada
10/06/2023, 00:11
Petição (Petição (outras))
06/06/2023, 17:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Diga o autor-exequente (seq. 521.1). Int. Dil. Nec. Londrina, 17 de maio de 2023. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
31/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2023, 15:26
Mero expediente
29/05/2023, 10:54
Ato ordinatório
16/05/2023, 08:36
Conclusão (para despacho)
16/05/2023, 01:09
Petição (Petição (outras))
12/05/2023, 15:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2023, 08:32
Confirmada
21/04/2023, 00:11
Documento (Certidão)
18/04/2023, 10:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - 1. Anote-se no sistema o início do cumprimento de sentença. 2. Intime-se a parte ré-executada para que, em 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do montante devido, sob pena de incidência da multa (10%) e honorários (10%) previstos no art. 523, §1º do Código de Processo Civil. Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação em 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem pagamento, remetam-se ao Contador para atualização do débito, com a inclusão das custas processuais, multa e honorários. Após, proceda-se à penhora online. Havendo pagamento voluntário, sem impugnação, fica autorizado o levantamento, ressalvadas as custas processuais. Int. Dil. nec. Londrina, 8 de abril de 2023. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
11/04/2023, 00:00
Remessa (em diligência)
10/04/2023, 15:45
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2023, 15:45
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
10/04/2023, 15:45
deferimento
10/04/2023, 12:12
Conclusão (para despacho)
07/02/2023, 01:05
Decurso de Prazo
07/02/2023, 01:03
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
06/02/2023, 11:51
Confirmada
12/12/2022, 10:21
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2022, 12:22
Recebimento
02/12/2022, 11:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0055011-05.2010.8.16.0014/1 Recurso: 0055011-05.2010.8.16.0014 Pet 1 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Requerente(s): VALERIA DE ARAUJO Requerido(s): DELCIO CRUCIOL VALERIA DE ARAUJO interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Décima Oitava Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. A Recorrente pleiteia tutela antecipada e aponta violação aos artigos 240, §1º, do Código de Processo Civil, e 206, §3º, inciso I do CC, posto que “No caso dos autos, o Autor ajuizou a presente demanda no ano de 2010, pretendendo o recebimento dos aluguéis vencidos de 01 de setembro de 2009 a 26 de janeiro de 2012, já tendo se passado 12 (doze) anos do vencimento do primeiro aluguel e 10 (dez) anos do último, tendo obviamente ultrapassado o prazo de 03 (três) anos previsto pelo artigo 206, §3º, inciso I do Código Civil. De importância a ressaltar que, não havendo citação válida, não há que se falar em interrupção da prescrição, nos termos do que determina os artigos 202, I do Código Civil c/c com art. 240, §1º do Código de Processo Civil, não podendo a citação decretada nula interromper o prazo prescricional.” Ainda, “requer a reforma do v. acórdão, a fim de que seja afastada a perda da bonificação, vez que o inadimplemento já acarretará a incidência da multa contratualmente prevista de 2%”. Por fim, aponta divergência jurisprudencial. Pois bem. Primeiramente, em relação ao pedido de tutela antecipada a Recorrente nem sequer fundamentou por qual motivo necessita de tal benesse, sendo incabível tal análise nesta esfera recursal. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. TUTELA ANTECIPADA. INDISPENSABILIDADE DA ALEGAÇÃO DE OFENSA DIRETA E IMEDIATA A PRECEITO NORMATIVO QUE DISCIPLINA A CONCESSÃO DA MEDIDA. INVIABILIDADE DE REEXAME DOS PRESSUPOSTOS PARA CONCESSÃO. 1. A jurisprudência do STJ entende que não cabe, sob o pretexto de discutir a verossimilhança do direito, invocar violação a norma que diga respeito ao próprio mérito da causa, a cujo respeito, nessa fase, o juízo efetuado nas instâncias ordinárias é apenas de verossimilhança. 2. Ademais, para aferir o acerto ou não da decisão proferida pelo Tribunal a quo, este STJ teria que, obrigatoriamente, analisar a presença dos requisitos autorizadores da tutela antecipatória, o que ensejaria reexame de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula 7/STJ, assim redigida: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 3. Recurso Especial não conhecido. (STJ - REsp: 1676532 SP 2017/0120553-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 08/08/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/09/2017) Em relação a suposta ofensa aos artigos 240, §1º, do Código de Processo Civil, e 206, §3º, inciso I do CC, o Colegiado assim entendeu: “Explica que “o autor ajuizou a presente demanda no ano de 2010, pretendendo o reconhecimento dos aluguéis vencidos de 01 de setembro de 2009 a 26 de janeiro de 2012, já tendo se passado 12 (doze) anos do vencimento do primeiro aluguel e 10 (dez) anos do último, tendo obviamente ultrapassado o prazo de 03 (três) anos previsto pelo art. 206, §3º, inciso I do Código Civil”. A tese, no entanto, não ostenta procedência. Incontroverso, no caso dos autos, que se aplica o prazo de prescrição previsto no art. 206, §3º, I, do CC (três anos). No entanto, a nulidade da citação em sede de cumprimento de sentença, decisão de mov. 359.2, foi motivada pela assinatura falsa de um documento oficial da Empresa Brasileira de Correios. Isto significa dizer que a nulidade da citação não decorre de um comportamento do autor/apelado, visto que não tinha como tomar conhecimento do fato sem uma prova pericial. Insista-se, a assinatura foi objeto de análise somente em fase de cumprimento de sentença. Notório, então, que a decretação de nulidade da citação não deve ser imputada ao autor/apelado, situação que autoriza aplicar a regra do art. 240 do CPC, interrupção da prescrição a partir do despacho de citação. Veja-se, o autor/apelante ajuizou a ação em 04/08/2010, diante da inadimplência da locatária desde setembro de 2009, e, logo em seguida, o Magistrado determinou a citação da ré (agosto de 2010) (mov. 1.4). Logo, considerando que o termo inicial do prazo prescricional começa a fluir na data do vencimento, não se verifica a prescrição alegada. Confira-se precedente deste Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL AMPARADO EM CONTRATO DE LOCAÇÃO. DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, AFASTANDO ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO E IMPENHORABILIDADE DOS VALORES BLOQUEADOS. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO.1. PRESCRIÇÃO. TRANSCURSO DE MAIS DE TRÊS ANOS ENTRE O AJUIZAMENTO DA DEMANDA E A CITAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL INTERROMPIDO COM A DETERMINAÇÃO DA CITAÇÃO. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA INTERRUPÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. NÃO OCORRÊNCIA DE DESÍDIA DOS EXEQUENTES QUANTO A BUSCA EM REALIZAR A CITAÇÃO. SÚMULA 106/STJ.2. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DOS VALORES BLOQUEADOS EM CONTA CORRENTE QUE RECEBE PROVENTOS. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ART. 833, INC. IV E X DO CPC NO SENTIDO DE QUE É IMPENHORÁVEL VALOR INFERIOR A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS, INDEPENDENTE DA NATUREZA DA CONTA, DESDE QUE NÃO SEJA CASO DE ABUSO, MÁ-FÉ OU FRAUDE. CASO CONCRETO QUE SUBSUME AO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. ADEMAIS CONTA CORRENTE QUE SERVE PARA RECEBIMENTO DOS PROVENTOS SALARIAIS DO EXECUTADO COMO SERVIDOR PÚBLICO. IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - 0060621-44.2020.8.16.0000 - Maringá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU SANDRA BAUERMANN - J. 14.06.2021) Considere-se, ainda, que a ré/apelante tomou conhecimento da presente ação mais de uma vez, fato, inclusive, certificado pelo Oficial de Justiça (mov. 1.19 e 1.32). Não se ignora que a perícia realizada no AR encaminhado na fase de conhecimento, mov. 1.10, fls. 03, aponte assinatura falsa da parte, no entanto, para analisar a almejada prescrição, não há como excluir o fato de que a ré/apelante foi devidamente certificada da ação outras vezes, mas permaneceu inerte. Destaca-se, os mandados mencionados foram entregues pelo Oficial de Justiça. Reitera-se, a locatária procedeu à efetiva entrega das chaves diretamente ao juízo, mov. 1.33, porém, deixou de se manifestar nos autos. Igualmente, quando intimada para providenciar local adequado de depósito dos bens apreendidos pela GAECO, não se insurgiu. A postura inerte da locatária somente fora modificada em sede de cumprimento de sentença, após a penhora de imóvel, oportunidade que alegou a nulidade da citação. Injusto seria, diante de todas as peculiaridades expostas, declarar a prescrição, beneficiando a inércia da locatária. Portanto, seja porque o despacho de citação interrompeu a prescrição, seja porque a parte estava ciente da ação, mas permaneceu inerte, incabível aplicar a prescrição alegada.” Desse modo, a revisão do julgado encontra veto na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, pois demandaria necessariamente a análise do contexto fático e probatório dos autos, o que impede a admissão do presente recurso. A esse respeito: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS. FORNECIMENTO DE COMBUSTÍVEIS. PROMESSA DE COMPRA COM EXCLUSIVIDADE. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. OBRIGAÇÃO DA RÉ DE CONCESSÃO DE DESCONTOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não configura ofensa ao art. 535 do CPC/73 o fato de o col. Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. A apreciação da pretensão segundo uma interpretação lógico-sistemática da petição inicial não implica julgamento extra petita, pois, para compreender os limites do pedido, é preciso interpretar a intenção da parte com a instauração da demanda. Se a demanda abrange toda relação contratual, o julgador pode extrair do contrato o verdadeiro alcance de suas cláusulas, dirimindo as dúvidas que surgirem, sem que isso configure ofensa aos arts. 2º, 128 e 460 do CPC/73. 3. Afastada pelo Tribunal de origem a ocorrência de cerceamento de defesa pela falta de respostas aos quesitos, não cabe a esta Corte aferir a necessidade ou não de esclarecimentos dos quesitos, pois seria necessário o revolvimento de matéria fático-probatória. 4. O termo inicial do prazo prescricional, segundo a regra de transição prevista no art. 2.028 do Código Civil, é a data de entrada em vigor do novo Código, ou seja, 11 de janeiro de 2003. 5. A cumulação da multa contratual com a indenização por perdas e danos, aplicadas com fundamentos distintos, foi extraída da interpretação das cláusulas contratuais e do suporte fático-probatório dos autos. 6. Agravo interno não provido” (AgInt no REsp 1540423/DF, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 24/09/2018). “(...) 1. O Tribunal estadual decidiu a questão amparado nas peculiaridades do caso vertente, bem como da relação contratual estabelecida e das provas dos autos. O acolhimento da pretensão recursal esbarra nos óbices Sumulares 5 e 7 do STJ. 2. A parte agravante não trouxe, nas razões do agravo regimental, argumentos aptos a modificar a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. 3. Agravo regimental a que se nega provimento” (AgRg no AgRg no AREsp 752.048/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 06/10/2015). “(...) 1. O acolhimento da pretensão recursal demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ e impede o conhecimento do recurso por ambas alíneas do permissivo constitucional. 2. Agravo interno não provido” (AgInt no AREsp 949.860/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 28/10/2016). Destaque-se ainda que “Qualquer juízo a ser realizado por esta Corte acerca do valor dado às provas na origem, visando o reconhecimento de que eventual elemento probatório não foi devidamente sopesado, é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça”(AgInt no REsp 1582571/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 03/02/2017). Outrossim, cumpre destacar que “incidência da Súmula 7 do STJ é óbice também para a análise do dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional.” (AgInt no AREsp 1832859/GO, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 22/02/2022, DJe 03/03/2022). Nessa toada, a alegada divergência jurisprudencial está arraigada em questões fáticas, o que impede sua verificação. Confira-se também: "Não é possível a análise do dissídio jurisprudencial apontado em recurso especial na hipótese em que aplicada a Súmula 7 do STJ. Isso porque as conclusões díspares do acórdão combatido e dos acórdãos paradigmas ocorreram não em virtude de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo" (STJ, AgInt no AREsp 858.894/SP, Rel. Ministra DIVA MALERBI (AgInt no AREsp 1359535/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/12/2018, DJe 01/02/2019). Por fim, ainda em relação ao dissídio jurisprudencial o Recorrente deixou de trazer aos autos o inteiro teor do julgado indicado como paradigma, deixou de fazer o cotejo analítico e citar artigo tido por violado, em contrariedade ao disposto no 1029, §1º, do Código de Processo Civil e no art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. RECURSO ESPECIAL PELAS ALÍNEAS A E C. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. O recurso especial fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional exige a indicação de forma clara e individualizada do dispositivo de lei federal que teria sido contrariado pelo Tribunal de origem ou sobre o qual recairia a suposta divergência jurisprudencial, o que não ocorreu na espécie, incidindo o óbice da Súmula 284/STF, por analogia. 2. Considera-se inviável a apreciação de recurso especial fundado em divergência jurisprudencial quando a parte recorrente deixa de demonstrar o suposto dissídio jurisprudencial por meio: (a) da juntada de certidão ou de cópia autenticada do acórdão paradigma, ou, em sua falta, da declaração pelo advogado da autenticidade dessas; (b) da citação de repositório oficial, autorizado ou credenciado, em que o acórdão divergente foi publicado; (c) do cotejo analítico, com a transcrição dos trechos dos acórdãos em que se funda a divergência, além da demonstração das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, não bastando, para tanto, a mera transcrição da ementa e de trechos do voto condutor do acórdão paradigma; (d) a indicação dos dispositivos de lei federal com interpretação divergente entre os Tribunais. 3. No presente caso, o recorrente limitou-se a transcrever as ementas dos acórdãos paradigmas, deixando de realizar o devido cotejo analítico entre os julgados, com a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos confrontados. 4. Sem embargo desses óbices, ainda que a lei assegure a presunção de veracidade à declaração de pobreza, tal presunção é relativa, e o pedido deve vir acompanhado de mínima documentação ou fundamentação acerca da hipossuficiência financeira para que possa ser analisada e deferida, o que não ocorreu na espécie. (AgRg no AREsp 737.289/RJ, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 17/12/2015, DJe 12/2/2016). In casu, a Corte de origem, soberana no exame do acervo fático-probatório, concluiu haver nos autos elementos que infirmam a hipossuficiência do recorrente. A alteração do entendimento da Corte de origem ensejaria o reexame matéria fático-probatória dos autos, procedimento vedado em sede de recurso especial, tendo em vista o óbice da Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no REsp 1957054/ES, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/03/2022, DJe 28/03/2022). Outrossim, diante da apontada questão ‘desconto de pontualidade’, a recorrente não citou o artigo tido por violado, sendo que tal situação é vedada pela súmula 284 do STF.
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto por VALERIA DE ARAUJO. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR55
08/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Valeria de Araujo
Apelado: Delcio Cruciol Órgão julgador: 18ª Câmara Cível Relator: Juiz de Direito Substituto em 2º Grau LUIZ HENRIQUE MIRANDA (em substituição ao Desembargador PÉRICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA) Nos termos do artigo 10 do CPC,
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 18ª CÂMARA CÍVEL Apelação Cível n. 0055011-05.2010.8.16.0014 Origem: 10ª Vara Cível de Londrina intime-se a Apelante para, no prazo de cinco dias, se manifestar sobre as preliminares de ausência de interesse recursal quanto aos tópicos de cobrança dos alugueis e desconto de pontualidade, arguidas em contrarrazões (mov.504-fls.7-8). Curitiba, 03 de maio de 2022. Juiz Subst. 2ºGrau Luiz Henrique Miranda Juiz Substituto de 2º Grau
05/05/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
06/04/2022, 11:43
Decurso de Prazo
05/04/2022, 00:24
Petição (Contra-razões)
28/03/2022, 17:06
Decurso de Prazo
25/03/2022, 01:22
Confirmada
14/03/2022, 00:18
Confirmada
06/03/2022, 00:19
Confirmada
03/03/2022, 18:25
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 14:05
Recebimento
03/03/2022, 13:15
Decurso de Prazo
25/02/2022, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Ciente da interposição de recurso de apelação. Não há juízo de admissibilidade em primeiro grau (art. 1.010, §3º, do CPC). Intime-se o apelado para, querendo, apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias. Caso haja a interposição de apelação adesiva, intime-se a apelante para apresentar contrarrazões, em igual prazo. Após, com as contrarrazões ou sem elas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Int. Dil. Nec. Londrina, 23 de fevereiro de 2022. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
24/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 17:27
Mero expediente
23/02/2022, 16:02
Conclusão (para despacho)
23/02/2022, 01:05
Petição (Petição (outras))
22/02/2022, 15:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2022, 12:05
Decurso de Prazo
11/02/2022, 02:08
Decurso de Prazo
11/02/2022, 02:08
Confirmada
04/02/2022, 00:04
Confirmada
04/02/2022, 00:04
Confirmada
03/02/2022, 12:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Vistos etc. I – RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA movida originariamente por DÉLCIO CRUCIOL em face de VALÉRIA DE ARAÚJO ELIAS e LUIZ MENEGHEL NETO, todos devidamente qualificados. Nela, alega o promovente, em suma, que: - celebrou com a primeira ré, em 30/07/2002, contrato de locação não residencial, com vigência originária por doze meses, o qual passou a vigorar por prazo indeterminado, uma vez atingido o termo final acima mencionado; - por seu turno, o corréu participou do negócio jurídico na qualidade de fiador; - a locatária incorreu em mora, razão pela deve ser decretado, liminarmente, seu despejo; - mister a condenação da parte ré ao pagamento dos alugueis impagos, acrescidos de cláusula penal moratória e compensatória, honorários contratuais e demais encargos decorrentes da mora. Após as alegações jurídicas, rogou a procedência da pretensão. Deu valor à causa, protestou por dilação probatória e juntou documentos. Concedida, no decisório inaugural, a tutela de urgência rogada (ev. 1.4). Citados (mov. 1.10), os réus deixaram de ofertar resposta no prazo legal, ensejando a prolação de sentença (ev. 1.12). Então, determinada a suspensão do cumprimento do mandado de despejo (ev. 1.18). Na sequência, ordenada a expedição de ofício ao GAECO, visando à remoção dos veículos situados no imóvel indicado na exordial. No mesmo ato, determinada a intimação da esfera demandada para cumprimento da sentença (mov. 1.21). As chaves do bem foram entregues ao locador (seqs. 1.33 e 1.35). Após, homologada transação levada a efeito entre o autor e o réu LUIZ MENEGHEL NETO (mov. 37), prosseguindo a demanda tão só quanto à primeira autora. Nos movs. 217 e 230, acolhida, em parte, a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por VALÉRIA DE ARAÚJO ELIAS. Tal decisão restou cassada pela instância superior (mov. 34 dos autos recursais 0040970-31.2017.8.16.0000). Em reapreciação da peça impugnatória, foi alvo de acolhida, para efeito de se reconhecer a nulidade da citação de VALÉRIA DE ARAÚJO ELIAS, com a conseguinte reabertura do prazo para defesa (mov. 416). Em sede de contestação (mov. 425), a ré remanescente expendeu, em síntese, que: - a título de prejudicial, prescrita a pretensão manifestada; - no mérito, o imóvel já foi desocupado; - houve quitação do débito pelo corréu; - faz jus à repetição dobrada do indébito; - descabido o afastamento do desconto de pontualidade cumulativamente à aplicação de encargos moratórios e compensatórios; - inadmissível a cumulação das multas moratória e compensatória; - subsidiariamente, de rigor a redução equitativa da multa compensatória. Arrematou rogando a improcedência da pretensão inaugural. Coligiu documentação. Réplica na seq. 436, reiterando o escopo inaugural e encartando documentos. Oportunizada a especificação probatória (mov. 438), manifestaram-se os contendores (mov. 445 e 446). Em prosseguimento, anunciou-se o julgamento antecipado (ev. 456). Preclusa a aludida decisão, vieram-me conclusos, anotados para sentença. É o relato. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO QUESTÃO PENDENTE Pugna o autor pela reconsideração da decisão prolatada no mov. 416. Mantenho-a, porém, por sua própria fundamentação jurídica. Ademais, lembre-se de que inexiste reconsideração de decisão na sistemática processual pátria. PRELIMINAR: FALTA DE INTERESSE DE AGIR Conforme manifestação do autor, sobreveio ao ajuizamento da demanda a desocupação do imóvel discriminado na inicial, implicando perda superveniente (parcial) do objeto da demanda. Igualmente, diante do pagamento, pelo fiador, da íntegra dos valores perseguidos a título de alugueis, sobreveio falta de interesse de agir, no tocante a tais verbas. Persegue a pretensão de cobrança, porém, no tocante aos demais encargos locatícios. PREJUDICIAL: PRESCRIÇÃO Assevera a ré residual a prescrição da pretensão exordial. Por força do disposto no art. 206, § 3º, I, do CC, é trienal o prazo prescricional da pretensão de cobrança de alugueis e acessórios do contrato de locação. A locatária quedou-se inadimplente em 01/09/2009. Eis que a presente demanda foi ajuizada aos 04/08/2010, é certo que não há que se falar em fulminação da prescrição de cobrança em virtude da inércia do locador. O intento não foi derrubado pelo decurso do tempo. Lembre-se de que aconteceu a interrupção do prazo prescricional, diante da prolação do decisório de ev. 1.4. Até o trânsito em julgado de sentença (que aconteceu em meados de março/2011), sobrestado ficou o lapso correspondente, consoante art. 202, I, e par. único, do CC. No curso do cumprimento de sentença, inocorreu indevida paralisação do procedimento por desídia do credor. Antes, este agiu de forma diligente, promovendo adequado andamento do feito. Rechaço, dessarte, a prejudicial, passando ao exame do mérito debatido. MÉRITO MULTA COMPENSATÓRIA Intenta o autor a aplicação de multa compensatória, decorrente do inadimplemento contratual pela locatária. Mister lembrar que o gênero cláusula penal desdobra-se em duas espécies, quais sejam: cláusula penal moratória e cláusula penal compensatória. Ao passo que a compensatória, decorrente do descumprimento total ou parcial de obrigação, tem em mira, como indica sua própria designação, compensar o credor pelo desfazimento antecipado do negócio (valendo citar, como exemplo, a hipótese do inquilino que desocupa o imóvel antes do termo ajustado), a multa dita moratória tem como fato gerador a mora. Haja vista a distinção dos fatores que as ensejam, afigura-se possível sua cumulação. Não destoa o entendimento pretoriano: “APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS A EXECUÇÃO – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGADA/EXEQUENTE – PRETENSÃO DE CUMULAÇÃO DA MULTA COMPENSATÓRIA E MULTA MORATÓRIA – POSSIBILIDADE - MULTA MORATÓRIA QUE DECORRE DA INADIMPLÊNCIA E MULTA COMPENSATÓRIA QUE TEM NATUREZA DE PERDAS E DANOS – MULTAS QUE POSSUEM NATUREZAS DISTINTAS E FATOS GERADORES DIVERSOS – POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO – PRECEDENTES - PERCENTUAL DA MULTA COMPENSATÓRIA QUE NÃO SE MOSTRA ABUSIVO OU EXCESSIVO, OBSERVANDO O DISPOSTO NO ART. 412 DO CÓDIGO CIVIL – MULTA MANTIDA NOS TERMOS DO CONTRATO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0020281-41.2019.8.16.0017 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 20.09.2021)” Prevê a cláusula décima segunda, do instrumento em tela: “Fica estipulada e aceita a multa contratual de 03 (três) alugueres vigente para a parte contratante que infringir qualquer cláusula deste contrato, com faculdade para a parte inocente exigir a imediata rescisão contratual. A multa deverá ser paga sempre integralmente, independentemente do tempo decorrido da locação. Além da multa, o infrator responderá pelas perdas e danos e pagará as despesas e honorários advocatícios, mesmo na interpelação extrajudicial.” Outrossim, como é de amplo conhecimento, a multa contratual, disciplinada pelo art. 412/CC, tem como limite o valor referente à obrigação principal. Complementando tal dispositivo, o art. 413 do mesmo diploma faculta ao juiz a redução equitativa de tal reprimenda nas hipóteses de cumprimento parcial da obrigação ou acaso o montante da penalidade mostre-se manifestamente excessivo, tendo em vista a natureza e a finalidade do negócio. A cláusula penal, a fim de que se preste ao fim para o qual originalmente estabelecida, há de compensar o credor pelo que não amealhou em decorrência da rescisão do negócio. In casu, verifico ter sido a cláusula penal compensatória ajustada em estrita observância ao teto fixado pelo art. 412, do CC, razão pela qual a reputo proporcional e adequada, apta a atenuar as perdas financeiras eventualmente suportadas pelo autor, não havendo que se cogitar acerca de sua minoração. À luz do primado pacta sunt servanda, mister a prevalência do que foi validamente combinado entre os litigantes nesse particular. A dar guarida, confira-se o posicionamento adotado pelo Tribunal Araucariano em caso análogo: “APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA COM GARANTIA DE PENHOR. EXIBIÇÃO DE CONTRATOS ANTERIORES PARA REVISÃO DO DÉBITO DESDE A ORIGEM. MATÉRIA APRECIADA NA DECISÃO SANEADORA E REVISTA EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. DÉBITO ORIUNDO DA COMPRA E VENDA DE INSUMOS AGRÍCOLAS. INAPLICABILIDADE DO CDC. INADIMPLEMENTO QUASE INTEGRAL DA OBRIGAÇÃO. MANUTENÇÃO DA CLÁUSULA PENAL DE 50% LIVREMENTE CONVENCIONADA. JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS. LEGALIDADE. INCIDÊNCIA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM CASO DE COBRANÇA JUDICIAL. SENTENÇA QUE DESCONSIDERA ESSA CLÁUSULA POR ABUSIVA. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NO PERÍODO DE NORMALIDADE CONTRATUAL. (...) 3. A multa contratual prevista para o caso de inadimplemento da obrigação, equivalente à 50% do valor do débito, mostra-se razoável, no caso concreto, e justifica sua manutenção, na medida em que não produz qualquer desequilíbrio contratual. 4. Reputa-se válida a cláusula prevista no instrumento particular de confissão de dívida que estipulou a incidência de juros moratórios de 1% ao mês em caso de inadimplemento, pois a vedação contida no art. 5º, parágrafo único, do Decreto-Lei nº 167/67, restringe-se aos títulos de crédito rural. 5. Segundo entendimento firmado pelo STJ (REsp 1061530/RS - Recurso Repetitivo -, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. em 22.10.2008, Segunda Seção, DJe 10.03.2009), a descaracterização da mora se dá apenas no caso de cobrança de encargos ilegais no período da normalidade contratual. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO” (TJPR - 15ª C. Cível - 0026578-10.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Hayton Lee Swain Filho - J. 21.09.2020)” MULTA MORATÓRIA Contanto que incontroversa a ocorrência do inadimplemento e existente regular pactuação, a inclusão da multa moratória é juridicamente possível. Não se deve cogitar a inviabilidade de sua cobrança. O valor buscado a tal título (2% sobre o valor inadimplido) é adequado e proporcional, estando em conformidade com a previsão encartada no art. 412/CC. DESCONTO DE PONTUALIDADE Insurge-se a ré em face dos simultâneos afastamento do desconto de pontualidade e incidência de encargos moratórios e compensatórios. Confira-se a redação do parágrafo primeiro da cláusula terceira, do instrumento contratual entabulado entre os contendores: “Se o locatário efetuar o pagamento até o vencimento, gozará de um desconto de R$ 130,00 (cento e trinta reais) sobre o aluguel a título de incentivo à pontualidade.” Trata-se, é certo, de cláusula que encerra desconto de pontualidade, isto é, “sanção premial” (expressão cunhada por NORBERTO BOBBIO), que visa incentivar o adimplemento pontual das obrigações, por intermédio da concessão de abatimento do débito. Diferencia-se, pois, da cláusula penal, que apresenta nítido caráter punitivo, tendo em mira punir o devedor inadimplente, a partir da majoração da prestação. Ora, é certo que a sanção premial, justamente por refletir disposição benéfica ao contratante, constitui liberalidade do credor. Cumulável, pois, com a cláusula penal pactuada e demais encargos moratórios e compensatórios, estes sim voltados a sancionar a devedora. Não há, então, que falar em caracterização de bis in idem. Nesse sentido, confira-se o posicionamento do Eg. STJ em caso análogo: “RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PERDA DO ABONO DE PONTUALIDADE E INCIDÊNCIA DA MULTA MORATÓRIA. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. JULGAMENTO: CPC/15. 1. Ação de despejo c/c cobrança de alugueis e acessórios ajuizada em 21/05/2015, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 04/10/2017 e concluso ao gabinete em 11/06/2018. 2. O propósito recursal é dizer sobre a negativa de prestação jurisdicional e se configura duplicidade (bis in idem) a cobrança do valor integral dos alugueis vencidos, desconsiderando os descontos de pontualidade, acrescido da multa moratória. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, estando suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não se vislumbra a alegada violação do art. 1.022 do CPC/15. 4. Embora o abono de pontualidade e a multa moratória sejam, ambos, espécies de sanção, tendentes, pois, a incentivar o adimplemento da obrigação,
trata-se de institutos com hipóteses de incidência distintas: o primeiro representa uma sanção positiva (ou sanção premial), cuja finalidade é recompensar o adimplemento; a segunda, por sua vez, é uma sanção negativa, que visa à punição pelo inadimplemento. 5. À luz dos conceitos de pontualidade e boa-fé objetiva, princípios norteadores do adimplemento, o abono de pontualidade, enquanto ato de liberalidade pela qual o credor incentiva o devedor ao pagamento pontual, revela-se, não como uma "multa moratória disfarçada", mas como um comportamento cooperativo direcionado ao adimplemento da obrigação, por meio do qual ambas as partes se beneficiam. 6. Hipótese em que não configura duplicidade (bis in idem) a incidência da multa sobre o valor integral dos alugueis vencidos, desconsiderando o desconto de pontualidade. (REsp 1.745.916-PR, Min. Nancy Andrighi, julg. em 19/02/2019)” A impor, pois, a rejeição, no ponto, da defesa expendida. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Pretende o autor, outrossim, a condenação da ré ao pagamento de honorários advocatícios decorrentes do ajuizamento da vertente ação de cobrança. Na cláusula terceira, parágrafo terceiro, do contrato de locação, detecto expressa previsão de possibilidade de persecução, em desfavor do contratante inadimplente, de honorários em favor do patrono do autor, no equivalente a 20% (vinte por cento) sobre o valor do débito. Ora, tal previsão, induvidosamente, encontra respaldo nas normas insculpidas nos artigos 389 e 395, ambos do diploma civil, escorando-se no princípio da causalidade. Em se tratando de contrato de locação, há específico permissivo legal à incidência de tal verba, contido no art. 62, II, “d,” da Lei 8.245/91. É dizer: ao incorrer a parte ré em inadimplemento, dando causa à persecução do débito pelo locador, deve sujeitar-se à aplicação da referida verba; exceto, evidentemente, se detectada a estipulação de tais verbas em patamares manifestamente excessivos. Porém, não é o caso. Com efeito, não se depara, no ponto, qualquer iniquidade. Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELO DA RÉ. PRELIMINAR DE NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA. SENTENÇA EXTRA PETITA. APLICABILIDADE DO CDC E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PEDIDOS NÃO FORMALIZADOS PELOS APELADOS NA EXORDIAL. SENTENÇA CASSADA. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CLÁUSULA PENAL. PERCENTUAL DE 50% CONSIDERADO EXCESSIVO. REDUÇÃO PARA 10% SOBRE O VALOR DEVIDO. ARTIGO 413 DO CÓDIGO CIVIL. CLÁUSULA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PREVISTA NO TÍTULO EXEQUENDO. CUMULAÇÃO COM VERBAS SUCUMBENCIAIS. POSSIBILIDADE. OBRIGAÇÃO DE DECORRE DO NEGÓCIO JURÍDICO. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. REDISTRIBUIÇÃO DA VERBA DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR, AC 0003918-22.2018.8.16.0014, Rel. ATHOS PEREIRA JORGE JÚNIOR, julg. em 25/09/2020)” Ademais, óbice não há a sua exigência cumulativa com os honorários sucumbenciais, porquanto não se confundem, tendo origens diversas. Sobre o assunto, o Eg. Superior Tribunal de Justiça já decidiu: “RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. CONTRATO BANCÁRIO. MORA. CONTRATO. PREVISÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS. POSSIBILIDADE. 1. Possibilidade de cobrança de honorários advocatícios extrajudiciais se expressamente prevista em contrato, ainda que de adesão, em caso de mora ou inadimplemento por parte do consumidor, não se confundindo com os honorários sucumbenciais que eventualmente advenham da cobrança judicial. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1813017/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/10/2019, DJe 24/10/2019)” REPETIÇÃO DE INDÉBITO Como visto, inocorreu cobrança excessiva de valores, descabendo a pretendida repetição dobrada de indébito. A apreciação de tal tese resta naturalmente prejudicada. Ainda que assim não fosse, tal anseio seria de inviável acolhida, porquanto veiculado em via processualmente inadequada. Veja-se, a tal título: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO TEMPESTIVO. PRELIMINAR AVENTADA EM CONTRARRAZÕES AFASTADA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL PELA RÉ-LOTEADORA. EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA PREVENDO A DISPONIBILIZAÇÃO DE GALERIAS DE REDE DE ESGOTO. IMÓVEL NÃO ENTREGUE NA FORMA PACTUADA. RESCISÃO POR CULPA EXCLUSIVA DA RÉ RECONHECIDA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESEMBOLSADOS PELO CONSUMIDOR QUE SE IMPÕE. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO (ART. 405, CC/02) E CORREÇÃO MONETÁRIA A CONTAR DO PAGAMENTO DE CADA DESEMBOLSO (SÚMULA 43, STJ). RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. PRETENSÃO DE RETENÇÃO A TÍTULO DE ENCARGOS. IMPOSSIBILIDADE. QUESTÃO QUE DEVERIA TER SIDO FORMULADA POR RECONVENÇÃO OU PEDIDO CONTRAPOSTO, NÃO EM SIMPLES CONTESTAÇÃO. VIA INADEQUADA. RESTITUIÇÃO, ADEMAIS, INDEVIDA. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSOU A ESFERA DO MERO ABORRECIMENTO. ENTREGA DO IMÓVEL DESTINADO À MORADIA SEM A INFRAESTRUTURA PROMETIDA. CONDUTA DESIDIOSA DA RÉ. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 10.000,00 QUE BEM ATENDE ÀS PECULIARIDADES DO CASO. PRECEDENTES EM CASOS SEMELHANTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS JÁ ARBITRADOS NO PATAMAR MÁXIMO LEGAL (20%). INAPLICABILIDADE DO ART. 85, § 11, CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 18ª C.Cível - 0002204-89.2016.8.16.0113 - Marialva - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU CARLOS HENRIQUE LICHESKI KLEIN - J. 21.06.2021)” (destaquei) III – DISPOSITIVO Com base no exposto, e ante tudo mais quanto dos autos consta: 1) forte no art. 485, VI, do CPC, considerando a perda superveniente de objeto (falta de interesse de agir – carência parcial de ação), DECLARO EXTINTO o presente feito, sem resolução de mérito, no tocante aos pedidos de despejo e de cobrança de alugueis; 2) no mais, JULGO PROCEDENTES os pleitos iniciais, com fulcro no art. 487, I, do CPC, razão pela qual: - CONDENO a ré, a título de MULTA COMPENSATÓRIA, ao pagamento do importe equivalente a três alugueis vigentes ao tempo da configuração do inadimplemento, devidamente acrescidos desde então pelo INPC e por juros moratórios (1% ao mês), por se tratar de mora ex re; - CONDENO a ré ao pagamento do equivalente a 2% (dois por cento) sobre o valor do débito, no que concerne à MULTA MORATÓRIA; - CONDENO a ré ao pagamento do equivalente a 20% sobre o valor total do débito, no que toca aos HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONVENCIONAIS. Sucumbente, condeno a ré ao pagamento das despesas processuais, bem como de honorários, em favor do procurador do autor, os quais arbitro no equivalente a 15% (quinze por cento) do valor da condenação, sopesados os critérios legais, notadamente o bom trabalho realizado, o lugar da prestação do serviço, o satisfatório grau de zelo e o longo tempo para tanto despendido (85, § 2º, do CPC). De imediato, comunique-se o Exmo. Relator do agravo de instrumento 0053299-36.2021.8.16.0000, via mensageiro, acerca desta sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes sobre a sentença e sobre o contido no mov. 470. Dil. Nec. Londrina, 19 de janeiro de 2022. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
25/01/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
24/01/2022, 15:13
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2022, 12:27
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2022, 12:22
Procedência
21/01/2022, 15:41
Conclusão (para julgamento)
09/12/2021, 01:03
Decurso de Prazo
08/12/2021, 00:11
Decurso de Prazo
30/11/2021, 00:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2021, 17:45
Confirmada
15/11/2021, 00:03
Confirmada
14/11/2021, 00:15
Decurso de Prazo
13/11/2021, 00:07
Documento (Certidão)
05/11/2021, 16:37
Confirmada
05/11/2021, 14:25
Confirmada
05/11/2021, 09:16
Remessa (em diligência)
04/11/2021, 13:43
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2021, 11:08
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2021, 20:33
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2021, 17:12
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2021, 17:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] 1. Por força do que restou decidido no mov. 416, providencie-se o levantamento da penhora de mov. 157. Lavre-se termo correlato e expeça-se mensageiro ao 1º CRI de Cornélio Procópio. Ainda, retifiquem-se autuação e demais registros, excluindo-se a SOCIEDADE ROYAL GOLF RESIDENCE da qualidade de terceira interessada. 2. Dispensado qualquer tipo de digressão probatória, anuncio o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC. Com a preclusão deste decisório, anotados para sentença, voltem conclusos. Intimem-se. Londrina, 28 de setembro de 2021. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
04/10/2021, 00:00
Documento (Certidão)
01/10/2021, 15:41
Remessa (em diligência)
01/10/2021, 11:46
Ato ordinatório
01/10/2021, 11:45
deferimento
29/09/2021, 16:37
Documento (Certidão)
28/09/2021, 17:17
Conclusão (para despacho)
28/09/2021, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Considerando a mudança de fase processual, retifiquem-se autuação e demais registros, a fim de que passe a constar, como natureza da ação (“classe processual”), AÇÃO DE CONHECIMENTO, pelo PROCEDIMENTO COMUM. Então, tornem-me. Int. Dil. nec. Londrina, 22 de setembro de 2021. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
28/09/2021, 00:00
Mudança de Classe Processual (Edital)
27/09/2021, 17:42
Remessa (em diligência)
27/09/2021, 17:42
Documento (Certidão)
27/09/2021, 17:42
Mero expediente
23/09/2021, 15:22
Conclusão (para despacho)
22/09/2021, 01:04
Decurso de Prazo
21/09/2021, 01:41
Petição (Petição (outras))
20/09/2021, 17:39
Petição (Petição (outras))
17/09/2021, 18:04
Confirmada
13/09/2021, 00:12
Confirmada
13/09/2021, 00:12
Confirmada
13/09/2021, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] 1) Intimem-se as partes para que, em 5 (cinco) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e necessidade. No mesmo prazo, poderão apresentar a delimitação consensual das questões de fato e de direito, na forma do art. 357, §2º, do CPC. Não havendo requerimento, presumir-se-á a falta de interesse na produção de qualquer meio de prova, com o consequente julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC. 2) No mesmo lapso, diga a parte ré, querendo, sobre a documentação encartada no ev. 436. Int. Dil. Nec. Londrina, 01/09/21. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
03/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2021, 10:31
Mero expediente
01/09/2021, 17:18
Conclusão (para despacho)
01/09/2021, 01:06
Petição (Petição (outras))
30/08/2021, 18:02
Decurso de Prazo
24/08/2021, 01:59
Confirmada
10/08/2021, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] 1) Proferida decisão, aprouve ao demandante a oposição de Embargos de Declaração. Segundo o entendimento daquele, mister o pronunciamento do magistrado, sanando a imperfeição outrora acontecida, no tocante à produção de prova oral. Examinando o decisum atacado, noto que houve motivação suficiente, em simetria com a posição adotada, inclusive com menção a entendimento jurisprudencial. Consigno que eventual discordância do interessado, acerca dos fundamentos do pronunciamento judicial, por certo, deve ser objeto da via recursal própria. Mesmo porque... “os embargos de declaração não se constituem meio adequado a provocar o reexame de matéria já apreciada” (STJ – EERESP 238127 – RJ – 2ª T. – Rel. Min. João Otávio de Noronha – DJU 05.04.2004 – p. 00220). Ademais, hipotético equívoco na decisão, em relação a seu suporte jurídico, não implica, por si só, contradição, omissão ou obscuridade, mas error in judicando. Na qualidade de destinatário, reputei dispensável, ao tempo em que lavrada a decisão agora fustigada, a produção de prova oral. Os elementos então contidos nos autos eram suficientes para formação do convencimento. Indiretamente, tal anseio do promovente restou repelido. Via de consequência, suposta retificação do decisório deve se operar mediante agravo de instrumento, e não por embargos de declaração, cuja essência e finalidade não se amoldam ao caso em debate, consoante art. 1.022 do CPC. Com esteio no exposto, eis que não vislumbro a presença dos requisitos contemplados no artigo 1.022, do CPC, CONHEÇO, porém REJEITO os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, mantendo, na íntegra, a decisão proferida. 2) Diga o demandante, em 15 dias, querendo, acerca do contido no ev. 425. Intimem-se. Dil. Nec. Londrina, 29 de julho de 2021. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
02/08/2021, 00:00
Confirmada
30/07/2021, 13:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2021, 13:44
Confirmada
30/07/2021, 13:44
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2021, 12:41
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2021, 12:41
Não-Provimento
29/07/2021, 19:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2021, 08:34
Petição (Contestação)
14/07/2021, 16:26
Conclusão (para despacho)
05/07/2021, 01:04
Petição (Embargos de declaração)
02/07/2021, 16:33
Confirmada
27/06/2021, 00:57
Confirmada
27/06/2021, 00:57
Confirmada
27/06/2021, 00:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] 1. Assevera a parte impugnante a nulidade do ato citatório e a ocorrência de excesso de execução. À luz do disposto no art. 238, do CPC, “citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual.” Trata-se, pois, de ato de comunicação formal acerca da existência de demanda e que, em regra, deve se dar na pessoa do citando (art. 242, do CPC). In casu, a carta citatória enviada à impugnante consta de mov. 1.10. Dali se extrai que a correspondência foi entregue na Rua Lucinei Vasconcelos Castilho, 920, Condomínio Residencial Royal Golf, em 03/11/2010, a VALÉRIA DE ARAÚJO ELIAS (RG 3.204.935-4). Em sede pericial, constatou-se que, dos quinze critérios considerados para aferição da autenticidade da assinatura aposta no aviso de recebimento, treze se mostram divergentes, concluindo, dessarte, pela falsidade daquela (fls. 30/31, mov. 359.2). Oportuno anotar, no ponto, que o objeto da prova pericial restringiu-se à firma aposta pela devedora no aviso de recebimento referente ao ato citatório, logicamente prejudicial àquele pertinente à etapa de cumprimento de sentença (seq. 1.29). Descabido, pois, pronunciamento judicial sobre este, ainda que para efeito comparativo. Prosseguindo, afirmou a SOCIEDADE ROYAL GOLF RESIDENCE, condomínio em que habitava a impugnante à época da citação fustigada (ev. 405): “Os avisos de recebimentos mãos próprias são menos frequentes e, nesses casos, os funcionários dos correios se dirigem até as residências e colhem o nome e RG dos moradores recebedores, como nos casos apresentados no evento 1.10 (fls. 03) dos autos. Cumpre esclarecer que os casos que contém Avisos de Recebimento em mãos Próprias são mais raros e, por um lapso, não foi mencionado anteriormente no esclarecimento de evento 392. Em suma, os recebimentos realizados diretamente pela portaria do condomínio sempre são preenchidos com o nome e RG do porteiro responsável, sendo que os documentos de evento 1.10 (fls.03) dos autos foram preenchidos com o nome e RG dos próprios moradores porque os funcionários dos correios ingressaram no condomínio e entregaram diretamente nas residências.” Veja-se que em momento algum mencionou a SOCIEDADE ROYAL GOLF RESIDENCE ter sido o aviso de recebimento em mãos próprias entregue diretamente à citanda, mas tão só que o foi em sua residência, algo que não assegura, por óbvio, a identidade do recebedor. A entrega em tais moldes, é certo, não assegura a validade do ato, máxime quando a prova técnica foi contundente ao apontar a inautenticidade da assinatura aposta no expediente. Inaplicável, nesse diapasão, a exceção albergada no art. 248, § 4º, do CPC, na medida em que, como visto, o recebimento da correspondência não se deu na portaria do condomínio. Do exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença, para efeito de reconhecer a nulidade do ato citatório de VALÉRIA DE ARAÚJO ELIAS e, por conseguinte, de todos os atos processuais subsequentes pertinentes a tal pessoa. Condeno o autor-impugnado ao pagamento das despesas processuais geradas pela presente impugnação. Sem condenação em honorários advocatícios, eis que “a fixação de honorários em favor do executado/impugnante, no entanto, apenas é possível quando o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença resultar na extinção do procedimento executivo ou na redução do montante executado, do que não cuida a hipótese dos autos, em que a impugnação foi acolhida apenas para determinar regular citação do recorrente" (STJ, REsp 1717526/MT, rel. Min. Nancy Andrighi, data da publicação: 06/11/2018) 2. Por força da regra encartada no art. 239, § 1º, do CPC, “o comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.” A aplicabilidade de tal disposição cinge-se à nulidade reconhecida na etapa cognitiva, não se espraiando para casos que se encontrem em fase de cumprimento de sentença. Nesse sentido, vide o posicionamento adotado em caso análogo: “PROCESSO – Questão relativa à nulidade de citação é questão de ordem pública, por ser pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do feito, passível de conhecimento de ofício (CPC, art. 485, §3º), que não se sujeita à preclusão. PROCESSO - Como (a) na espécie, a nulidade de citação, na fase de conhecimento, restou suprida com comparecimento espontâneo da parte integrante do polo passivo da demanda, em fase de cumprimento de sentença, e (b) não é o caso de reconhecimento da imediata fluência de prazo para a prática do ato de oferecimento de contestação, como prevê o art. 239, § 1º, do CPC, visto que se trata de nulidade de citação reconhecida em situação processual em que superada a possibilidade material de oferecimento de resposta, no fase de conhecimento, (c) a solução é a manutenção da r. decisão agravada, quanto à deliberação do processo a partir da citação da parte ré, na fase de conhecimento, o que compreende todos os atos processuais posteriores, com determinação de prosseguimento do feito em seus trâmites legais, (c.1) reabrindo-se à parte ré agravante a oportunidade para oferecimento de contestação, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC/2015, art. 335), sob pena de presunção de veracidade dos fatos alegados (CPC/2015, art. 344), (c.2) observando-se que, no caso dos autos, o prazo em questão deve ser contado a partir da intimação da parte, na pessoa do respectivo patrono, para cumprimento deste julgado, após baixa dos autos à Vara de origem. (...) (TJSP; Agravo de Instrumento 2208061-31.2020.8.26.0000; Relator (a): Rebello Pinho; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 16ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/05/2021; Data de Registro: 05/05/2021)” Por conseguinte, reabro à ré o prazo para oferta de resposta (art. 335, do CPC), nos termos e sob as penas da lei. Int. Dil. nec. Londrina, 16/06/2021. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
17/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2021, 18:08
deferimento
16/06/2021, 15:30
Conclusão (para despacho)
09/06/2021, 01:06
Petição (Petição (outras))
31/05/2021, 14:18
Petição (Petição (outras))
25/05/2021, 16:42
Confirmada
24/05/2021, 00:15
Confirmada
21/05/2021, 18:12
Documento (Certidão)
21/05/2021, 16:55
Mudança de Assunto Processual
19/05/2021, 20:30
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2021, 12:09
Petição (Petição (outras))
11/05/2021, 12:15
Confirmada
05/05/2021, 00:07
Remessa (em diligência)
24/04/2021, 15:02
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2021, 15:02
Ato ordinatório
24/04/2021, 15:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] A resposta ao ofício (seq. 392) não foi elucidativa, contendo mera conjectura quanto à forma de recebimento de correspondências com aviso de recebimento (o que inclui, naturalmente, aviso de recebimento em mãos própias) à época indicada. Dessarte, intime-se, novamente, a SOCIEDADE ROYAL GOLF RESIDENCE, na pessoa de seu advogado constituído (seq. 392.1), a fim de que, em 05 (cinco) dias, informe se o documento de identidade mencionado pelo recebedor da correspondência de seq. 1.10 (n. 3.204.935-4) pertence a algum preposto vinculado ao condomínio em 03/11/2010, precisando, em caso positivo, seus dados pessoais. Então, digam as partes, querendo, no prazo comum de 05 dias. Int. Dil. nec. Londrina, 29 de março de 2021. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
31/03/2021, 00:00
deferimento
29/03/2021, 18:50
Conclusão (para despacho)
29/03/2021, 01:03
Petição (Petição (outras))
25/03/2021, 16:25
Petição (Petição (outras))
23/03/2021, 13:15
Confirmada
20/03/2021, 00:09
Confirmada
20/03/2021, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2021, 09:43
Petição (Petição (outras))
02/03/2021, 12:09
Confirmada
01/03/2021, 14:06
Decurso de Prazo
25/02/2021, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2021, 18:55
Confirmada
21/02/2021, 01:13
Confirmada
17/02/2021, 16:28
Expedição de documento (Ofício)
15/02/2021, 17:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0015495-07.2012.8.16.0014.
Conclusão - Compulsando os autos 0015495-07.2012.8.16.0014 (8ª Vara Cível local), em que também figura como ré VALÉRIA DE ARAÚJO ELIAS, constata-se que, em 26/07/2012, realizada sua citação postal, na Rua Lucinei Vasconcelos Castilho, n. 920, Residencial Condomínio Royal Golf (mesmo endereço em que levado a efeito o ato cuja validade ora é questionada – ev. 1.10 deste procedimento). A assinatura do respectivo aviso de recebimento (anexo, cuja juntada ora ordeno) diverge daquelas lançadas nos evs. 1.10 e 1.29 dos presentes autos. Diante de tal quadro, inviável pronta declaração de nulidade da citação, com fulcro na prova técnica produzida. Antes, à luz da economia processual, mostra-se de rigor apurar-se qual o protocolo de recebimento de correspondências com AR/ARMP junto ao Condomínio Royal Golf, sobretudo a fim de evitar-se eventual reiteração de atos. Dessarte, expeça-se ofício ao Condomínio Royal Golf (Rua Lucinei Vasconcelos Castilho, 920, nesta urbe), a fim de que, em 05 (cinco) dias, sob as penas da lei, informe qual o procedimento adotado pelo condomínio, vigente aos 03/11/2010, no tocante à recepção de cartas de citação com aviso de recebimento (AR/ARMP), isto é, se permitido o acesso do carteiro a cada unidade autônoma respectiva/destinatária ou se apenas aceita a correspondência por funcionário da portaria. Apresentada resposta, digam os contendores, querendo, no prazo comum de 05 dias. Int. Dil. nec. Londrina, 08 de fevereiro de 2021. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto PROJUDI - - Ref. mov. 1.7 - Assinado digitalmente por Regiane Rossi 29/09/2014: ATO ORDINATÓRIO PRATICADO. Arq: 07 AR.pdf Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ8Z8 QH6JP TWEUF 562YBPROJUDI - Processo: 0015495-07.2012.8.16.0014 - Ref. mov. 1.7 - Assinado digitalmente por Regiane Rossi 29/09/2014: ATO ORDINATÓRIO PRATICADO. Arq: 07 AR.pdf Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ8Z8 QH6JP TWEUF 562YBPROJUDI - Processo: 0015495-07.2012.8.16.0014 - Ref. mov. 1.7 - Assinado digitalmente por Regiane Rossi 29/09/2014: ATO ORDINATÓRIO PRATICADO. Arq: 07 AR.pdf Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ8Z8 QH6JP TWEUF 562YB
11/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2021, 17:47
deferimento
08/02/2021, 16:32
Conclusão (para despacho)
01/02/2021, 10:34
Petição (Petição (outras))
25/01/2021, 16:50
Decurso de Prazo
17/12/2020, 00:26
Confirmada
16/12/2020, 16:30
Decurso de Prazo
10/12/2020, 00:23
Confirmada
07/12/2020, 13:45
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2020, 06:34
Documento (Outros documentos)
06/12/2020, 19:40
Ato ordinatório
04/12/2020, 12:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2020, 14:48
Expedição de alvará de levantamento
27/11/2020, 16:15
Ato ordinatório
26/11/2020, 15:35
Confirmada
25/11/2020, 14:31
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2020, 10:59
Expedição de alvará de levantamento
20/11/2020, 15:01
Conclusão (para despacho)
20/11/2020, 01:01
Decurso de Prazo
19/11/2020, 00:20
Petição (Petição (outras))
18/11/2020, 17:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2020, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2020, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2020, 16:09
Documento (Outros documentos)
15/10/2020, 15:55
Decurso de Prazo
19/09/2020, 01:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2020, 20:51
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2020, 13:06
Decurso de Prazo
11/09/2020, 00:52
Decurso de Prazo
27/08/2020, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2020, 15:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2020, 15:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2020, 15:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2020, 15:35
Decurso de Prazo
26/08/2020, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2020, 15:22
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2020, 09:36
Documento (Outros documentos)
19/08/2020, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2020, 09:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2020, 17:19
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2020, 14:24
Ato ordinatório
18/08/2020, 14:24
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2020, 14:24
Decurso de Prazo
18/08/2020, 01:18
deferimento
13/08/2020, 16:51
Conclusão (para despacho)
13/08/2020, 01:00
Petição (Petição (outras))
12/08/2020, 18:02
Decisão Interlocutória de Mérito
12/08/2020, 16:46
Conclusão (para despacho)
12/08/2020, 15:42
Petição (Petição (outras))
12/08/2020, 15:28
Decurso de Prazo
11/08/2020, 01:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2020, 16:42
Decurso de Prazo
07/08/2020, 01:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2020, 13:40
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2020, 11:46
Documento (Outros documentos)
31/07/2020, 11:15
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2020, 10:05
Recebimento
31/07/2020, 00:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2020, 12:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2020, 00:23
Decurso de Prazo
08/07/2020, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2020, 19:40
Decurso de Prazo
02/07/2020, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2020, 16:29
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2020, 15:54
Recebimento
29/06/2020, 15:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2020, 00:34
Decurso de Prazo
24/06/2020, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2020, 11:17
Ato ordinatório
15/06/2020, 11:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2020, 01:19
Petição (Petição (outras))
12/06/2020, 17:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2020, 17:09
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2020, 18:02
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2020, 18:00
Não-Provimento
03/06/2020, 15:51
Decurso de Prazo
13/05/2020, 02:42
Conclusão (para despacho)
12/05/2020, 01:02
Petição (Petição (outras))
11/05/2020, 17:08
Petição (Embargos de declaração)
11/05/2020, 17:07
Petição (Petição (outras))
11/05/2020, 11:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2020, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2020, 14:59
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2020, 17:19
Documento (Outros documentos)
24/04/2020, 17:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2020, 22:17
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2020, 17:29
Ato ordinatório
06/04/2020, 17:29
Petição (Petição (outras))
06/04/2020, 16:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2020, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2020, 18:09
Petição (Petição (outras))
18/03/2020, 17:47
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2020, 15:11
deferimento
16/03/2020, 16:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2020, 10:10
Decurso de Prazo
11/03/2020, 00:20
Decurso de Prazo
11/03/2020, 00:16
Conclusão (para despacho)
10/03/2020, 01:01
Petição (Petição (outras))
09/03/2020, 16:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2020, 14:56
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2020, 09:05
Desarquivamento
03/03/2020, 01:00
Provisório
30/09/2019, 15:03
Desarquivamento
27/08/2019, 01:19
Provisório
26/04/2019, 13:25
Desarquivamento
07/03/2019, 00:38
Provisório
31/10/2018, 14:25
Documento (Outros documentos)
31/10/2018, 14:25
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
18/09/2018, 00:50
Por decisão judicial
30/08/2018, 16:16
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/08/2018, 00:36
Por decisão judicial
17/07/2018, 16:35
Documento (Certidão)
14/06/2018, 15:54
Documento (Certidão)
14/06/2018, 15:48
Documento (Certidão)
04/05/2018, 17:11
Documento (Certidão)
26/03/2018, 12:47
Decurso de Prazo
15/02/2018, 00:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2018, 17:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2018, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/01/2018, 15:19
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2018, 15:58
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2018, 15:58
Decisão Interlocutória de Mérito
10/01/2018, 13:33
Conclusão (para despacho)
08/01/2018, 16:59
Decurso de Prazo
30/11/2017, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2017, 16:30
Decurso de Prazo
25/11/2017, 00:22
Petição (Petição (outras))
24/11/2017, 15:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2017, 14:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2017, 16:46
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2017, 13:23
Mero expediente
16/11/2017, 15:44
Conclusão (para despacho)
16/11/2017, 10:01
Petição (Petição (outras))
14/11/2017, 17:44
Petição (Petição (outras))
14/11/2017, 17:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2017, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2017, 17:08
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2017, 14:26
deferimento
20/10/2017, 15:18
Conclusão (para despacho)
19/10/2017, 09:55
Petição (Petição (outras))
18/10/2017, 18:34
Decurso de Prazo
17/10/2017, 01:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2017, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2017, 13:20
Mero expediente
26/09/2017, 14:54
Conclusão (para despacho)
26/09/2017, 09:03
Petição (Embargos de declaração)
25/09/2017, 17:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2017, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2017, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2017, 19:13
Decisão Interlocutória de Mérito
11/09/2017, 17:26
Conclusão (para despacho)
31/08/2017, 09:39
Petição (Petição (outras))
30/08/2017, 15:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2017, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2017, 10:00
Mero expediente
17/08/2017, 14:31
Conclusão (para despacho)
17/08/2017, 13:55
Petição (Petição (outras))
16/08/2017, 17:13
Decurso de Prazo
10/08/2017, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2017, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2017, 22:35
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2017, 11:51
Decisão Interlocutória de Mérito
18/07/2017, 15:49
Conclusão (para despacho)
18/07/2017, 09:15
Petição (Embargos de declaração)
17/07/2017, 17:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2017, 00:23
Decurso de Prazo
07/07/2017, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2017, 16:21
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2017, 15:25
Documento (Outros documentos)
28/06/2017, 14:46
Remessa (em diligência)
23/05/2017, 13:37
Mero expediente
22/05/2017, 16:31
Conclusão (para despacho)
16/05/2017, 13:38
Petição (Petição (outras))
15/05/2017, 14:41
Petição (Petição (outras))
10/05/2017, 16:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2017, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2017, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2017, 12:57
Documento (Outros documentos)
25/04/2017, 16:56
Remessa (em diligência)
21/03/2017, 09:56
Mero expediente
20/03/2017, 14:51
Conclusão (para despacho)
13/03/2017, 16:08
Petição (Petição (outras))
13/03/2017, 15:15
Petição (Petição (outras))
10/03/2017, 18:38
Petição (Petição (outras))
10/03/2017, 18:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2017, 00:06
Mudança de Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico)
07/02/2017, 17:35
Documento (Certidão)
07/02/2017, 16:59
Remessa (em diligência)
06/02/2017, 15:21
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2017, 15:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2017, 15:12
Mero expediente
06/02/2017, 14:16
Conclusão (para despacho)
06/02/2017, 10:58
Petição (Petição (outras))
03/02/2017, 23:42
Petição (Petição (outras))
03/02/2017, 17:10
Petição (Petição (outras))
03/02/2017, 17:03
Petição (Petição (outras))
17/01/2017, 17:54
Petição (Petição (outras))
09/12/2016, 16:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2016, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2016, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2016, 15:02
Documento (Certidão)
23/11/2016, 15:02
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2016, 15:01
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2016, 14:32
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2016, 14:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2016, 13:56
Petição (Petição (outras))
31/10/2016, 17:03
Petição (Petição (outras))
31/10/2016, 16:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2016, 00:08
Decurso de Prazo
21/10/2016, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2016, 15:12
Documento (Ofício)
19/10/2016, 15:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2016, 16:09
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2016, 12:07
Mero expediente
30/09/2016, 16:35
Conclusão (para despacho)
30/09/2016, 13:19
Petição (Petição (outras))
30/09/2016, 12:05
Petição (Petição (outras))
20/09/2016, 14:24
Documento (Certidão)
15/09/2016, 16:57
Petição (Petição (outras))
15/09/2016, 09:15
Petição (Petição (outras))
12/09/2016, 12:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2016, 11:55
Decurso de Prazo
06/09/2016, 00:34
Decurso de Prazo
06/09/2016, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2016, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2016, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2016, 14:51
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2016, 14:50
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2016, 14:41
Documento (Certidão)
18/08/2016, 14:41
Expedição de documento (Ofício)
18/08/2016, 14:14
Mero expediente
17/08/2016, 15:08
Conclusão (para despacho)
17/08/2016, 11:03
Petição (Petição (outras))
16/08/2016, 18:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2016, 14:54
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2016, 18:49
Mero expediente
02/08/2016, 15:08
Conclusão (para despacho)
01/08/2016, 17:17
Petição (Petição (outras))
01/07/2016, 09:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2016, 09:43
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2016, 16:25
Documento (Ofício)
21/06/2016, 16:25
Petição (Petição (outras))
01/06/2016, 15:52
Documento (Certidão)
20/05/2016, 16:23
Petição (Petição (outras))
19/05/2016, 09:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2016, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2016, 14:14
Documento (Outros documentos)
04/05/2016, 14:14
Expedição de documento (Ofício)
02/05/2016, 16:36
Mero expediente
29/04/2016, 13:20
Conclusão (para despacho)
28/04/2016, 11:58
Petição (Petição (outras))
28/04/2016, 11:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2016, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2016, 13:50
Documento (Ofício)
15/04/2016, 13:50
Documento (Certidão)
21/03/2016, 14:51
Petição (Petição (outras))
17/03/2016, 17:05
Petição (Petição (outras))
14/03/2016, 13:19
Petição (Petição (outras))
11/03/2016, 17:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2016, 12:02
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2016, 17:04
Documento (Certidão)
02/03/2016, 17:04
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2016, 13:58
Documento (Certidão)
01/03/2016, 13:58
Expedição de documento (Ofício)
29/02/2016, 16:39
Mudança de Classe Processual
26/02/2016, 12:58
Documento (Certidão)
25/02/2016, 16:27
Remessa (em diligência)
24/02/2016, 18:40
Mero expediente
24/02/2016, 14:55
Conclusão (para despacho)
24/02/2016, 11:14
Petição (Petição (outras))
24/02/2016, 11:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2016, 17:02
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2016, 15:08
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2016, 15:07
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2016, 14:03
Mero expediente
19/02/2016, 16:41
Conclusão (para despacho)
19/02/2016, 16:26
Petição (Petição (outras))
19/02/2016, 16:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2016, 15:55
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2016, 20:10
Mero expediente
05/02/2016, 15:31
Conclusão (para despacho)
04/02/2016, 16:43
Decurso de Prazo
15/12/2015, 00:21
Decurso de Prazo
15/12/2015, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2015, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2015, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2015, 15:55
Documento (Outros documentos)
27/11/2015, 15:55
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2015, 15:54
Documento (Outros documentos)
27/11/2015, 15:54
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2015, 13:49
Mero expediente
19/11/2015, 16:45
Conclusão (para despacho)
18/11/2015, 11:57
Petição (Petição (outras))
16/11/2015, 17:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2015, 15:55
Ato ordinatório
30/10/2015, 14:59
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2015, 14:58
Documento (Certidão)
30/10/2015, 14:58
Trânsito em julgado
30/10/2015, 14:54
Documento (Certidão)
26/10/2015, 10:28
Decurso de Prazo
14/10/2015, 00:12
Petição (Petição (outras))
09/10/2015, 12:37
Expedição de documento (Alvará)
08/10/2015, 08:53
Mero expediente
07/10/2015, 15:02
Conclusão (para despacho)
07/10/2015, 08:14
Petição (Petição (outras))
06/10/2015, 17:58
Documento (Certidão)
06/10/2015, 16:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2015, 10:48
Petição (Petição (outras))
29/09/2015, 15:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2015, 14:58
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2015, 14:46
Expedição de documento (Alvará)
29/09/2015, 08:43
Mero expediente
28/09/2015, 17:08
Conclusão (para despacho)
28/09/2015, 16:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2015, 16:09
Documento (Certidão)
28/09/2015, 15:59
Remessa (em diligência)
25/09/2015, 16:03
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2015, 16:03
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2015, 16:03
Transação Penal
25/09/2015, 15:52
Petição (Petição (outras))
23/09/2015, 14:41
Petição (Petição (outras))
23/09/2015, 10:22
Conclusão (para despacho)
03/09/2015, 15:14
Petição (Petição (outras))
02/09/2015, 10:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2015, 00:06
Documento (Certidão)
14/08/2015, 10:23
Remessa (em diligência)
13/08/2015, 18:48
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2015, 18:48
Mero expediente
12/08/2015, 15:15
Conclusão (para despacho)
12/08/2015, 14:56
Petição (Petição (outras))
10/08/2015, 20:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2015, 16:07
Documento (Outros documentos)
17/07/2015, 11:18
Documento (Outros documentos)
17/07/2015, 11:12
Documento (Outros documentos)
17/07/2015, 11:10
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2015, 13:22
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2015, 13:22
Ato ordinatório
07/07/2015, 18:59
Ato ordinatório
29/06/2015, 16:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2015, 18:03
Petição (Petição (outras))
22/06/2015, 16:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2015, 15:59
Mero expediente
17/06/2015, 17:00
Conclusão (para despacho)
16/06/2015, 17:21
Petição (Petição (outras))
16/06/2015, 15:05
Ato ordinatório
16/06/2015, 14:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2015, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)