Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - O vertente cumprimento de sentença foi extinto no longínquo 12/11/2009 (mov. 1.15, fl. 3). Após, os autos foram desarquivados em virtude de pedido de desbloqueio de valores remanescentes, formulado pela ré (seq. 15). Ordenado o desbloqueio e expedidos ofícios, responderam Itaú Unibanco S.A (mov. 40.1, 75.2 e 113.1), Citibank S.A (mov. 155.1), Sicredi (mov. 162.1), Banco Santander (mov. 170.1), Banco do Nordeste (mov. 179.1) e Banco Bradesco (mov. 218.2 e 248.1). Muito embora a seguradora ré insista que o Banco Bradesco não atendeu à determinação judicial (seq. 258), aludida financeira afirma categoricamente que já promoveu o desbloqueio em 17/08/2022 (mov. 248.1). Ora, esgotada a prestação judicial. A razão de ser do procedimento em mesa foi alcançada há cerca de 15 anos. Inviável o prosseguimento da forma que se averigua, sob pena de eternizar o andamento. Aliás, reputando a seguradora que faz jus aos valores (alegadamente ainda não desbloqueados), deve promover ação competente, de livre distribuição, nos moldes processuais de praxe, para fins de reaver quantia. O que não se concebe é, aqui, iniciar-se “novo litígio”, em afronta a preceitos processuais básicos. Volvam ao arquivo definitivo, sem nova conclusão. Int. Dil. Nec. Londrina, 04 de março de 2024. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto