Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2022, 16:56
Confirmada
06/03/2022, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000788-71.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000788-71.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$5.525,56 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): Sociedade de Cultura Brasileira O exequente pediu a extinção do processo, em virtude do cancelamento da CDA.
Diante do exposto, julga-se extinto o processo, nos termos do artigo 26 da Lei n. 6.830/1980, lembrando-se que nenhum ônus de sucumbência é imposto às partes. Levante-se eventual gravame, e empreenda se for o caso, o desbloqueio. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça. Oportunamente, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São José dos Pinhais, 23 de fevereiro de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2022, 16:56
Confirmada
06/03/2022, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000788-71.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000788-71.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$5.525,56 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): Sociedade de Cultura Brasileira O exequente pediu a extinção do processo, em virtude do cancelamento da CDA.
Diante do exposto, julga-se extinto o processo, nos termos do artigo 26 da Lei n. 6.830/1980, lembrando-se que nenhum ônus de sucumbência é imposto às partes. Levante-se eventual gravame, e empreenda se for o caso, o desbloqueio. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça. Oportunamente, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São José dos Pinhais, 23 de fevereiro de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
24/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 17:11
Desistência
23/02/2022, 16:01
Conclusão (para julgamento)
23/02/2022, 14:29
Petição (Petição (outras))
22/02/2022, 16:48
Petição (Petição (outras))
14/02/2022, 15:45
Confirmada
13/02/2022, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000788-71.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000788-71.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$5.525,56 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): Sociedade de Cultura Brasileira 1. Quanto ao pedido retro, consigno que a penhora de imóveis se dá por termo nos autos. 2. Cabe ao exequente apresentar, em 15 (quinze) dias, a matrícula atualizada do bem. 3. Com a matrícula, comprovado que o bem é de propriedade do devedor, promova-se a penhora por termo, devendo o Depositário Público figurar como depositário do bem penhorado. 4. Após, intime-se o devedor para, em querendo, opor embargos. 5. Encaminhe-se o termo de penhora ao Registro de Imóveis para o registro junto à matrícula. Intimem-se. Diligência Necessárias. São José dos Pinhais, 02 de fevereiro de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
03/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2022, 17:27
deferimento
02/02/2022, 17:03
Conclusão (para decisão)
02/02/2022, 15:15
Petição (Petição (outras))
01/02/2022, 15:43
Confirmada
23/01/2022, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2022, 17:30
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2022, 17:30
Expedição de documento (Ofício)
12/01/2022, 17:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000788-71.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000788-71.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$5.525,56 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): Sociedade de Cultura Brasileira 1. Defiro o pedido de inclusão do nome do devedor no cadastro de inadimplentes via SERASAJUD, nos termos do artigo 782, § 3º, do CPC, ante a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, quando da afetação do tema 1026: "O art. 782, §3º do CPC é aplicável às execuções fiscais, devendo o magistrado deferir o requerimento de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, preferencialmente pelo sistema SERASAJUD, independentemente do esgotamento prévio de outras medidas executivas, salvo se vislumbrar alguma dúvida razoável à existência do direito ao crédito previsto na Certidão de Dívida Ativa - CDA." (STJ. 1ª Seção. REsp 1.807.180/PR, Rel. Mi. Og Fernandes, julgado em 24/02/2021, publicado em 11/03/2021). 2. De início, é cediço que a propriedade do veículo automotor, como coisa móvel, decorre do exercício da posse, tanto que se opera a transferência mediante simples tradição. Sendo assim, a despeito da previsão do art. 845, §1º, do NCPC, o registro junto ao DETRAN tem finalidade meramente administrativa de controle da frota nacional e lançamento de impostos, multas e taxas. Desta forma, ainda que o exequente possa obter certidão do ajuizamento da execução para efetuar averbação no registro do veículo e, assim, dar publicidade de que o bem estará sujeito à penhora ou arresto (art. 828 do NCPC), a constrição propriamente dita somente poderá ocorrer se o veículo estiver, efetivamente, na posse do executado. Após ser efetuada a penhora, é que poderá ser encaminhada ordem de registro por intermédio do sistema RENAJUD, conforme dispõe o art. 10º, do Regulamento. Sem penhora do veículo, incabível constrição on line, pois com inequívoco risco de penhora de bem que não mais integra o patrimônio do executado e, por conseguinte, não pode responder por suas dívidas, nos termos do art. 789, do NCPC. 3. Entretanto, a fim de possibilitar localização de veículos para a penhora, com efetivação posterior de restrição por intermédio do sistema, DEFIRO a consulta da existência de veículos no sistema RENAVAN e, havendo localização de veículos, a restrição de transferência até efetivação da penhora. 4. A seguir, expeça-se mandado de penhora, apreensão, depósito ao exequente e avaliação do veículo (art. 839 e 870, do NCPC), conforme endereço indicado, desde que esteja na posse do executado, com posterior ordem de restrição por intermédio do RENAJUD e intimação das partes (art. 841, do NCPC). 5. Apresentada impugnação e/ou alegação de impenhorabilidade pela parte executada, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias e, após apresentada ou não manifestação, conclusos para decisão. 6. Sendo infrutífera a penhora pelo sistema RENAJUD, deverá ser intimado o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens à penhora e, decorrido o prazo fixado ou requerida suspensão da execução, sem indicação de bens à penhora, deverá ser suspensa a execução (art. 40, da LEF), com remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspende o prazo prescricional (art. 40, da LEF). 7. Decorrido o prazo de 01 (um) ano, sem ser encontrado o executado ou bens penhoráveis, os autos deverão ser remetidos ao arquivo, sem baixa da distribuição (art. 40, §2º, da LEF), ocasião em que começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 40, §4º, da LEF). 8. Intimem-se. São José dos Pinhais, 10 de novembro de 2021. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
09/12/2021, 00:00
deferimento
10/11/2021, 17:03
Conclusão (para decisão)
10/11/2021, 16:58
Petição (Petição (outras))
14/10/2021, 16:42
Confirmada
07/06/2021, 00:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000788-71.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000788-71.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$5.525,56 Exequente(s): Município de São José dos Pinhais/PR Executado(s): Sociedade de Cultura Brasileira 1. Aguarde-se a manifestação do exequente por 90 (noventa) dias. 2. Decorrido o prazo sem manifestação, determino a suspensão da execução (art. 40, da LEF), com remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspende o prazo prescricional (art. 40, §2º, da LEF). 3. Decorrido o prazo de 01 (um) ano, sem ser encontrado o executado ou bens penhoráveis, os autos deverão ser remetidos ao arquivo, sem baixa da distribuição, ocasião em que começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 40, §4º, da LEF). Intimem-se. Diligências Necessárias. São José dos Pinhais, 26 de maio de 2021. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
28/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2021, 18:05
deferimento
26/05/2021, 16:41
Conclusão (para decisão)
26/05/2021, 15:36
Petição (Petição (outras))
24/05/2021, 15:53
Confirmada
03/05/2021, 00:58
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2021, 19:01
Mudança de Assunto Processual
19/04/2021, 16:21
Determinação de Diligência
16/04/2021, 15:01
Conclusão (para decisão)
16/04/2021, 14:54
Petição (Petição (outras))
18/02/2021, 11:23
Confirmada
14/02/2021, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2021, 14:31
Petição (Petição (outras))
27/01/2021, 15:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2021, 14:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2021, 14:51
Expedição de alvará de levantamento
20/01/2021, 18:45
Expedição de alvará de levantamento
20/01/2021, 18:45
Ato ordinatório
20/01/2021, 15:21
Ato ordinatório
20/01/2021, 15:20
Documento (Certidão)
20/01/2021, 15:19
Petição (Petição (outras))
04/11/2020, 17:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2020, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2020, 14:18
Ato ordinatório
29/09/2020, 09:32
Ato ordinatório
29/09/2020, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2020, 14:53
Decurso de Prazo
25/07/2020, 00:51
Petição (Petição (outras))
21/07/2020, 12:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2020, 12:44
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2020, 11:04
Documento (Outros documentos)
21/07/2020, 11:04
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
21/07/2020, 01:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2020, 15:10
Por decisão judicial
18/06/2020, 09:33
Por decisão judicial
17/06/2020, 18:42
Conclusão (para decisão)
17/06/2020, 16:39
Petição (Petição (outras))
10/06/2020, 13:34
Documento (Outros documentos)
05/06/2020, 14:38
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2020, 17:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2020, 17:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2020, 17:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2020, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2020, 18:22
Documento (Outros documentos)
19/05/2020, 18:22
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2020, 10:37
Documento (Outros documentos)
29/04/2020, 16:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2020, 16:33
Remessa (em diligência)
22/04/2020, 18:04
Conclusão (para decisão)
22/04/2020, 13:07
Petição (Petição (outras))
13/04/2020, 13:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2020, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2020, 13:33
Decurso de Prazo
17/03/2020, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)