Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2022, 14:02
Confirmada
13/09/2022, 14:02
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2022, 13:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2022, 13:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2022, 12:47
Expedição de alvará de levantamento
09/09/2022, 17:15
Expedição de alvará de levantamento
09/09/2022, 17:01
Documento (Certidão)
08/09/2022, 15:30
Documento (Certidão)
08/09/2022, 15:27
Petição (Petição (outras))
07/09/2022, 13:41
Confirmada
07/09/2022, 13:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: 43 3302-4400 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008551-42.2021.8.16.0056 SENTENÇA 1. Dispensado o relatório, na forma do art. 38, da Lei nº 9099/95, de aplicação subsidiária à espécie (artigo 27 da Lei n° 12.153/2009). 2. Diante do cumprimento da obrigação e em face do pedido de transferência formulado pelo exequente, o único caminho a trilhar é a extinção da execução. Em suma, no particular, o pedido de transferência do credor deve ser interpretado como presumivelmente concordante com o valor depositado pela parte executada[1]. 3. Por tais razões, JULGO EXTINTA a presente EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA, o que faço com fulcro no artigo 924, inciso II combinado com o artigo 925, ambos do Código de Processo Civil. Visando conferir efetividade ao comando judicial, proceda-se a transferência do saldo de R$ 276,36, referente a Contribuição Previdenciária e R$ 28,67 referente ao Imposto de Renda em favor da parte executada. Todo o saldo remanescente deverá ser levantado em favor da parte exequente. Deixo de condenar a parte sucumbente em custas e honorários, porquanto incabíveis nesta fase processual, conforme dispõe o artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cambé, datado e assinado digitalmente. Patricia de Mello Bronzetti Ávalos Juíza de Direito [1] APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DEPÓSITO DO MONTANTE PELA EXECUTADA - PEDIDO DE LEVANTAMENTO DO VALOR MEDIANTE ALVARÁ, SEM QUALQUER RESSALVA - CONCORDÂNCIA TÁCITA COM O MONTANTE PAGO - POSTERIOR DISCUSSÃO QUANTO À INSUFICIÊNCIA DO VALOR PAGO - IMPOSSIBILIDADE - PRECLUSÃO LÓGICA - RECURSO DESPROVIDO. "1. Demonstrando o exequente a concordância com o montante depositado, mediante o levantamento via alvará judicial, sem qualquer ressalva, incabível a formulação posterior de reclamo quanto ao pagamento a menor, ao argumento de indevido desconto de contribuição previdenciária 2. Opera-se a preclusão quando a parte credora, devidamente intimada especificamente para se manifestar sobre o cumprimento da obrigação, limita- se a levantar o valor depositado e não informa qualquer discordância acerca do montante depositado pelo devedor, no prazo concedido, dando ensejo à extinção da execução". (TJ-MG 10024094541927002, Relator: Corrêa Junior, Data de Julgamento: 16/04/2013, Câmaras Cíveis / 6ª CÂMARA CÍVEL) (TJPR - 7ª C.Cível - AC - 1225799-3 - Curitiba - Rel.: Fabiana Silveira Karam - Unânime - - J. 26.05.2015. (TJ-PR - APL: 12257993 PR 1225799-3 (Acórdão), Relator: Fabiana Silveira Karam, Data de Julgamento: 26/05/2015, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1581 10/06/2015).
07/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2022, 13:43
Documento (Certidão)
06/09/2022, 13:43
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
06/09/2022, 10:16
Conclusão (para decisão)
05/09/2022, 12:36
Petição (Petição (outras))
05/09/2022, 10:30
Confirmada
05/09/2022, 10:27
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2022, 13:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2022, 09:50
Ato ordinatório
01/09/2022, 08:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2022, 09:38
Confirmada
20/08/2022, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2022, 15:14
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2022, 15:09
Documento (Certidão)
02/08/2022, 11:52
Trânsito em julgado
02/08/2022, 11:50
Petição (Petição (outras))
02/08/2022, 11:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2022, 15:58
Confirmada
13/07/2022, 15:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: 43 3302-4400 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008551-42.2021.8.16.0056 1. Nos termos do artigo 494, CPC, após publicação da sentença, o juiz poderá alterá-la para corrigir, de ofício ou a requerimento das partes, para correção de inexatidão material. Na hipótese dos autos, consoante manifestação de mov. 62, pugnou-se pela correção de erro material, consistente na redação equivocada valor a ser expedido através da RPV. Assim, acolho o pedido para, nos termos do artigo 494, I, CPC, para: 2.1. Corrigir erro material da sentença homologatório de mov. 59 para que conste “- Por tais razões, homologo o acordo entabulado entre as partes, no valor de R$ 2.562,63, para que produzam seus efeitos legais e jurídicos, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.” 3. No mais, permanece a sentença tal como lançada. 4. Expeça-se nova RPV, observando o valor indicado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cambé, datado digitalmente. Patricia de Mello Bronzetti Ávalos Juíza de Direito
13/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2022, 15:05
deferimento
12/07/2022, 13:53
Conclusão (para decisão)
05/07/2022, 16:51
Petição (Petição (outras))
05/07/2022, 16:35
Petição (Petição (outras))
25/06/2022, 11:56
Confirmada
25/06/2022, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2022, 12:30
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2022, 18:08
Documento (Certidão)
30/05/2022, 12:52
Trânsito em julgado
30/05/2022, 12:49
Petição (Petição (outras))
30/05/2022, 11:37
Petição (Petição (outras))
09/05/2022, 09:09
Confirmada
09/05/2022, 09:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: 43 3302-4400 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008551-42.2021.8.16.0056 I - O Estado do Paraná apresentou proposta de acordo no valor de R$ 2.562,63 visando encerrar a demanda, proposta que foi aceita pela exequente. Passo a decidir, dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95, de aplicação subsidiária à espécie (artigo 27 da Lei n° 12.153/2009). II - Diante do conhecido e divulgado acúmulo de processos judiciais em todas as varas do país, a composição amigável é sempre a via mais adequada para a resolução dos conflitos, não podendo esta Magistrada afastar a vontade das partes no encerramento da questão.
Trata-se de medida que atende ao interesse do Estado na rápida solução dos litígios e converge para o ideal de concretização da pacificação social. Nessa toada, mister se faz a homologação do acordo firmado entre o EXEQUENTE e o EXECUTADO, para que produza efeitos, dentre eles o de extinguir a relação jurídico-processual, pondo fim à demanda judicial. Porém, deve ser retido o valor correspondente ao Imposto de Renda. Com efeito, a Segunda Turma do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em situação semelhante à dos autos, no julgamento do REsp 1.589.324/MG, estabeleceu que os honorários do defensor dativo não se enquadram no art. 46, § 1º, II, da Lei n. 8.541/1992, porque se assemelham aos honorários contratuais, visto que decorrem do patrocínio da causa de juridicamente necessitado, e não do cumprimento de decisão judicial. Nada obstante, admitiu a adição dos valores devidos a esse título no mesmo mês, porquanto o art. 7º, § 1º, da Lei n. 7.713/1988 impõe tal providência, determinando a aplicação da alíquota do Imposto de Renda sobre a soma dos rendimentos pagos ou creditados à pessoa física no mês, a qualquer título. O referido julgado recebeu a seguinte ementa: TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA ÉGIDE DO CPC/1973. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 2/STJ. HONORÁRIOS PAGOS AO ADVOGADO POR ATUAÇÃO COMO DEFENSOR DATIVO. INAPLICABILIDADE DO ART. 46, § 1º, DA LEI Nº 8.541/1992. RETENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA NA FONTE. LEGALIDADE. CLÁUSULA GERAL DE RETENÇÃO. ART. 7º, § 1º, DA LEI Nº 7.713/1988. SOMA DOS VALORES DEVIDOS NO MÊS DE COMPETÊNCIA PARA FINS DE APLICAÇÃO DA ALÍQUOTA RESPECTIVA. POSSIBILIDADE. 1. Os honorários do defensor dativo, por se assemelharem aos honorários contratuais, não se enquadram no art. 46, § 1º, II, da Lei nº 8.541/1992, o qual se refere aos honorários de sucumbência, pois estes é que são efetivamente "rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial". 2. Ainda que o art. 46, § 1º, II, da Lei nº 8.541/1992 não se aplique ao caso dos autos, subsiste a obrigação de retenção do Imposto de Renda na fonte quando do pagamento pelo Estado dos honorários devidos ao defensor dativo, haja vista a aplicação da cláusula geral de retenção de Imposto de Renda na fonte pagadora prevista no art. 717 do Regulamento do Imposto de Renda, Decreto nº 3.000/1999. 3. Excepcionadas as hipóteses em que a lei determina a tributação em separado, ou seja, dispensadas da soma das verbas pagas no mês pela mesma fonte (dentre as quais aquelas previstas nas alíneas do § 1º do art. 46 da Lei nº 8.541/1992 e no art. 12-A da Lei nº 7.713/1988, com redação incluída pela MP nº 497/2010, convertida na Lei nº 12.350/2010, posteriormente alterado pela Lei nº 13.149/2015), os demais pagamentos ou créditos a serem efetuados pela mesma fonte pagadora no mês devem ser somados para fins de aplicação da alíquota de Imposto de Renda da tabela vigente a data do pagamento, consoante a previsão do art. 7º, § 1º, da Lei nº 7.713/1988. Por óbvio que não haverá tributação pelo Imposto de Renda se a base de cálculo resultante da soma dos valores pagos pela mesma fonte pagadora no mês da competência não alcançar o valor tributável previsto na tabela vigente à data do fato gerador. 4. O que não se admite é a aplicação de alíquota única de Imposto de Renda sobre o total dos rendimentos recebidos acumuladamente, pois nesses casos devem ser observadas as tabelas e as alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido pagos, na sistemática do regime de competência (REsp 1.118.429/SP, julgado pelo rito do art. 543-C do CPC, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, DJe 14/05/2010), respeitada a legislação aplicável à data do fato gerador, nos termos dos arts. 43, 105 e 144 do CTN. 5. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1589324/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 31/05/2016). Embora a referida decisão não tenha efeito vinculante, demonstra a orientação da Corte Superior, que deve ser prestigiada e que passo a utilizar como fundamento, a despeito do entendimento por mim defendido anteriormente. Logo, cabível a retenção do Imposto de Renda na fonte sobre verbas pagas pelo Estado a exequente/advogada por sua atuação como defensora dativa, admitida a soma dos pagamentos a serem efetuados pela mesma fonte pagadora no mês de competência para fins de aplicação da alíquota de Imposto de Renda da tabela vigente a data do pagamento. No mesmo norte: TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA. RETENÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSOR DATIVO. SOMA DOS RENDIMENTOS CREDITADOS NO MESMO MÊS PARA APLICAÇÃO DA ALÍQUOTA CORRESPONDENTE. POSSIBILIDADE. 1. A Segunda Turma desta Corte Superior, no julgamento do REsp 1.589.324/MG, estabeleceu que os honorários do defensor dativo não se enquadram no art. 46, § 1º, II, da Lei n. 8.541/1992, o qual determina a tributação em separado da verba advocatícia paga em cumprimento de decisão judicial, porquanto aqueles se assemelham aos honorários contratuais. 2. Admitiu, ademais, a adição dos valores devidos a esse título no mesmo mês, porquanto o art. 7º, § 1º, da Lei n. 7.713/1988 impõe tal providência, determinando a aplicação da alíquota do Imposto de Renda sobre a soma dos rendimentos pagos ou creditados à pessoa física no mês, a qualquer título. 3. Destacou ainda a dessemelhança da hipótese com aquela tratada no Recurso Especial repetitivo n. 1.118.429/SP, pertinente a rendimentos pagos em atraso acumuladamente. 4. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1470400 MG 2014/0181307-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 13/03/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/03/2018). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS. DEFENSOR DATIVO. IMPOSTO DE RENDA. RETENÇÃO NA FONTE. Considerando que proposta execução considerando a soma de honorários advocatícios devidos à advogada dativa, correta a retenção do imposto de renda pelo Estado, fonte pagadora, calculado sobre o total do valor devido. Disponibilidade do rendimento como fato gerador do imposto. Agravo provido. (Agravo de Instrumento Nº 70055472211, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Maria Nedel Scalzilli, Julgado em 26/03/2015). (TJ-RS - AI: 70055472211 RS, Relator: Ana Maria Nedel Scalzilli, Data de Julgamento: 26/03/2015, Décima Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 30/03/2015). III - Por tais razões, homologo o acordo entabulado entre as partes, no valor de R$ 6.900,00, para que produzam seus efeitos legais e jurídicos, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. IV - Nada obstante, autorizo/determino a retenção do Imposto de Renda sobre verbas a serem pagas pelo Estado a parte exequente, admitida a soma dos pagamentos a serem efetuados pela mesma fonte pagadora no mês de competência para fins de aplicação da alíquota de Imposto de Renda da tabela vigente a data do pagamento (a retenção deve ocorrer após o pagamento da requisição e, logicamente, antes do saque). V – Visando conferir efetividade ao acordo homologado, requisite-se o respectivo pagamento diretamente junto ao devedor, observando o valor apontado no acordo homologado, mediante Requisição de Pequeno Valor, nos termos do artigo 100, § 3º, da CF/88 c/c o artigo 13, inciso I, da Lei nº 12.153/2009, no prazo máximo de 90 dias, conforme dispõe o art. 2° da Lei Estadual n° 18.664/2015. VI - Efetuado o pagamento, intime-se a exequente para indicar uma conta bancária visando a transferência bancária em seu favor, em observância ao que estabelece o parágrafo único do artigo 906 do CPC, em homenagem ao princípio da celeridade. Após, voltem os autos conclusos. VII – Sem custas processuais e honorários advocatícios em atenção ao disposto no artigo 55 da Lei 9.099/95, de aplicação subsidiária a espécie (art. 27 da Lei n° 12.153/09). VIII - Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cambé/PR, datado e assinado digitalmente. PATRICIA DE MELLO BRONZETTI ÁVALOS Juíza de Direito
06/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2022, 12:37
Homologação de Transação
05/05/2022, 06:33
Conclusão (para decisão)
28/04/2022, 15:57
Petição (Petição (outras))
19/04/2022, 10:49
Petição (Petição (outras))
19/04/2022, 09:49
Confirmada
12/04/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: 43 3302-4400 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008551-42.2021.8.16.0056 1. Diferentemente da sistemática anterior prevista no CPC/1973, em que a Fazenda Pública, mesmo se tratando de execução fundada em título judicial, apresentava a sua defesa por meio de embargos, o NCPC deixa claro que nesta hipótese a Fazenda tem à sua disposição o mesmo instrumento que o particular para se opor ao cumprimento da sentença: a impugnação (NCPC, art. 535). 2. Assim, na forma do artigo 535, do Novo Código de Processo Civil, intime-se o Estado do Paraná, na pessoa de seu representante legal, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a fase de cumprimento de sentença. 3. Na hipótese de não-oferecimento de impugnação no prazo legal, o que deverá ser certificado nos autos, nos termos do § 3º do artigo 535 do NCPC, independentemente de nova conclusão, requisite-se o respectivo pagamento diretamente junto ao devedor, observando o valor apontado na inicial, mediante Requisição de Pequeno Valor, nos termos do artigo 100, § 3º, da CF/88 c/c o artigo 13, inciso I, da Lei nº 12.153/2009, no prazo máximo de 90 dias, conforme dispõe o art. 2° da Lei Estadual n° 18.664/2015, vez que o valor exequendo é inferior a R$ 20.441,80 (vinte mil, qutrocentos e quarenta e um reais e oitenta centavos) (CF, art. 87, inciso II, dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias, acrescentado pela Emenda Constitucional n. 37/2002, art. 1° da Lei Estadual n° 18.664/2015 e Resolução SEFA n° 02a/2022). 4. Sem prejuízo do que foi determinado nos tópicos anteriores, anote-se no sistema PROJUDI a conversão do processo de conhecimento em Cumprimento de Sentença. Intimações e diligências necessárias. Cambé, datado e assinado digitalmente. Patricia de Mello Bronzetti Ávalos Juíza de Direito
04/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2022, 12:23
Outras Decisões
31/03/2022, 20:05
Conclusão (para decisão)
29/03/2022, 12:21
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 14:36
Confirmada
14/03/2022, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2022, 13:54
Confirmada
08/03/2022, 13:54
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 13:42
Trânsito em julgado
03/03/2022, 13:41
Petição (Petição (outras))
03/03/2022, 13:13
Confirmada
03/03/2022, 13:11
Petição (Petição (outras))
03/03/2022, 10:56
Confirmada
03/03/2022, 10:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0008551-42.2021.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: 43 3302-4400 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008551-42.2021.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Subsídios Valor da Causa: R$1.599,05 Requerente(s): PAULO HENRIQUE RANUTTI Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ Na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95, homologo a decisão do(a) Senhor(a) Juiz(a) Leigo(a), para que surta seus efeitos jurídicos e, em consequência julgo extinto o presente processo com resolução de mérito. P.R.I. Cambé, 23 de fevereiro de 2022. Patricia de Mello Bronzetti Ávalos Juíza de Direito
24/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 17:25
Procedência
23/02/2022, 16:07
Conclusão (para julgamento)
31/01/2022, 11:26
Conclusão (para decisão)
31/01/2022, 11:21
Decisão
31/01/2022, 09:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0008551-42.2021.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: 43 3302-4400 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008551-42.2021.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Subsídios Valor da Causa: R$1.599,05 Requerente(s): PAULO HENRIQUE RANUTTI Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ 1. Considerando a dispensa de produção de novas provas pelas partes, de rigor o julgamento antecipado de mérito, nos termos do art. 355, I do CPC[1]. 2. Intimem-se as partes e, com o decurso do prazo, enviem os autos conclusos para o Juiz Leigo Gregory Tonin Maldonado para elaboração do projeto de sentença. Intimem-se. Diligências necessárias. Patricia de Mello Bronzetti Ávalos Juíza de Direito [1] Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;
27/01/2022, 00:00
Conclusão (para decisão)
26/01/2022, 16:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2022, 14:07
Confirmada
26/01/2022, 14:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2022, 14:00
Confirmada
26/01/2022, 14:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2022, 13:23
Mero expediente
26/01/2022, 11:03
Conclusão (para decisão)
25/01/2022, 16:39
Petição (Petição (outras))
25/01/2022, 16:16
Confirmada
25/01/2022, 16:15
Petição (Petição (outras))
25/01/2022, 14:30
Confirmada
25/01/2022, 14:29
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2022, 14:25
Documento (Certidão)
25/01/2022, 14:25
Petição (Petição (outras))
25/01/2022, 09:49
Confirmada
25/01/2022, 09:48
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2022, 13:25
Petição (Petição (outras))
24/01/2022, 12:31
Confirmada
22/01/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008551-42.2021.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: 43 3302-4400 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008551-42.2021.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Subsídios Valor da Causa: R$1.599,05 Requerente(s): PAULO HENRIQUE RANUTTI Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ I - Da dispensa da audiência de conciliação: Embora já tenha me posicionado positivamente sobre a necessidade de realização de audiência de conciliação no âmbito do Juizado Especial da Fazenda Pública, após analisar melhor a questão, revejo meu posicionamento para considerá-la dispensável, precipuamente após reiterados pedidos dos entes federativos, autarquias e suas fundações e também diante da pandemia do Covid-19 (Sars-coV-2), como forma de prevenir/evitar o contágio pelo novo coronavírus. Há ainda outros motivos para a dispensa da audiência de conciliação. O princípio da economia processual (art. 2º, Lei nº 9.099/95) impele que se evite a prática de atos processuais inócuos. A audiência de conciliação quando o réu não pode legalmente transigir fica sem razão de ser, é um ato inócuo. Frente a essa constatação de inocuidade do ato judicial, a praxe também tem demonstrado que juízes estão deixando de cumprir a etapa da designação de audiência de conciliação no JEFAZ. Sem depender do entrave das pautas de audiências, os Juizados da Fazenda Pública têm logrado êxito em julgar os processos com muita celeridade. E sem prejuízo à plena defesa e ao contraditório. Identifica-se, nessa linha, que a dispensa legal da realização da audiência de conciliação realiza outro princípio dos Juizados Especiais: o princípio da celeridade (art. 2º, Lei nº 9.099/95). Não fosse o bastante, o Comunicado nº 146/11 do E. Conselho Superior da Magistratura estabelece a possibilidade de dispensa da realização de audiência de conciliação: “O CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA comunica, tendo em vista o disposto no Provimento nº 07, da Corregedoria do Conselho Nacional da Justiça e a necessidade de manutenção das pautas de audiência com prazo inferior a cem dias, que os MM. Juízes dos Juizados da Fazenda Pública ficam autorizados a dispensar a a audiência de conciliação nas causas da Fazenda Estadual, devendo a mesma ser citada para apresentar contestação em trinta dias, cientificando-a que, caso tenha proposta de acordo para o caso em pauta, deverá ofertá-la em preliminar na própria contestação, salientando que “a apresentação de proposta de conciliação pelo réu não induz a confissão”, nos termos do Enunciado nº 76 do FONAJEF”. II - Nesta toada, fica dispensada a audiência de conciliação no presente caso, em prol da busca pela solução processual mais adequada, à rápida e eficaz prestação jurisdicional, em conformidade com a lógica estrutural disciplinada pela Lei Federal nº 12.153/209 (Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública). III - Cite-se a parte ré para que acoste os documentos de que disponha para o esclarecimento da causa (art. 9º, Lei nº. 12.153/09), bem como para que apresente contestação, no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, conforme determinado no SEI/PR nº 3583-87.2018.8.16.6000. IV - Vindo a contestação, intime-se a parte autora para replicar, em dez (10) dias. V - Após, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, especifiquem as provas que efetivamente pretendem produzir, indicando, de logo, a relevância e a pertinência das que forem requeridas, sob pena de indeferimento (CPC, art. 370). VI - Intimações e diligências necessárias. (Datado e assinado digitalmente) Patricia de Mello Bronzetti Ávalos Juíza de Direito