Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 598) EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD (08/07/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/07/2026, 00:00
Documento (Certidão)
10/06/2026, 13:56
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2026, 18:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/04/2026, 09:56
Petição (Petição (outras))
28/04/2026, 19:31
Confirmada
20/04/2026, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 578) EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO (27/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2026, 10:46
Decurso de Prazo
09/04/2026, 00:41
Confirmada
29/03/2026, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 578) EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO (27/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 578) EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO (27/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2026, 10:46
Decurso de Prazo
09/04/2026, 00:41
Confirmada
29/03/2026, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 578) EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO (27/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2026, 14:47
Documento (Outros documentos)
18/03/2026, 14:44
Confirmada
18/03/2026, 14:23
Decurso de Prazo
17/03/2026, 00:45
Decurso de Prazo
17/03/2026, 00:45
Confirmada
10/03/2026, 00:14
Confirmada
10/03/2026, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 578) EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO (27/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - Autos nº. 0027576-60.2018.8.16.0019 I - DEFIRO a penhora dos ativos financeiros da parte executada, via sistema SISBAJUD (art. 854 do CPC), nos moldes pugnados em ev. 574.1. Após a conferência do recolhimento das taxas, sem dar ciência à parte contrária, providencie a Serventia, via SISBAJUD, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do executado até o valor indicado na execução, na modalidade repetição programada das ordens de bloqueio, conhecida como “teimosinha”. I.1 - Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, proceda-se à liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, proceda-se também à transferência do montante judicialmente constrito para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado. I.2 - Em seguida, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação (art. 854, § 3°, do CPC), no prazo de 5 (cinco) dias. I.3 - Caso a parte executada ofereça manifestação quanto à constrição, intime-se a parte exequente para manifestação, em 48 horas e, em seguida, voltem conclusos para decisão. I.4 - Caso haja regular intimação da parte executada quanto à penhora, e após certificado nos autos o decurso do prazo de cinco dias para sua manifestação, intime-se o credor para que requeira o que entender cabível e, em seguida, voltem conclusos para decisão. I.5 - Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas, e/ou quanto às demais diligências a serem cumpridas, voltem conclusos para deliberação. II - Diligências necessárias. Ponta Grossa, 26 de fevereiro de 2026. Franciele Narciza Martins de Paula Santos Lima Juíza de Direito
06/03/2026, 00:00
Remessa (em diligência)
27/02/2026, 15:17
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2026, 15:17
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2026, 15:17
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2026, 15:08
deferimento
27/02/2026, 14:12
Conclusão (para despacho)
26/02/2026, 01:12
Petição (Petição (outras))
21/01/2026, 11:58
Confirmada
19/12/2025, 00:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 570) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (05/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2025, 18:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2025, 14:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº. 0027576-60.2018.8.16.0019 I - Em ev. 563.1, a exequente pugna pela penhora dos créditos de titularidade da executada SUELI APARECIDA ACÁSSIO oriundos da ação de n° 0036202- 58.2024.8.16.0019 que tramita junto à este juízo. Dispõe o art. 860 do CPC: Art. 860. Quando o direito estiver sendo pleiteado em juízo, a penhora que recair sobre ele será averbada, com destaque, nos autos pertinentes ao direito e na ação correspondente à penhora, a fim de que esta seja efetivada nos bens que forem adjudicados ou que vierem a caber ao executado. Da exegese da norma acima, infere-se ser cabível a penhora no rosto dos autos quando a parte devedora for titular de direitos que estejam sendo discutidos em Juízo, em outro processo. Feitos estes esclarecimentos, DEFIRO o pedido de ev. 563.1. Proceda-se à averbação da penhora sobre eventuais créditos pertencentes à executada, na forma do art. 855 do CPC. II - Diligências necessárias. Ponta Grossa, 31 de outubro de 2025. Franciele Narciza Martins de Paula Santos Lima Juíza de Direito
12/11/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2025, 09:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2025, 09:59
Confirmada
05/11/2025, 09:59
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2025, 11:32
Expedição de documento (Informações)
03/11/2025, 11:31
deferimento
31/10/2025, 21:49
Conclusão (para decisão)
29/09/2025, 01:06
Petição (Petição (outras))
26/08/2025, 21:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 555) JUNTADA DE PETIÇÃO DE OUTROS (12/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 555) JUNTADA DE PETIÇÃO DE OUTROS (12/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 555) JUNTADA DE PETIÇÃO DE OUTROS (12/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/08/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2025, 15:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2025, 15:36
Confirmada
15/08/2025, 15:36
Ato ordinatório
12/08/2025, 17:56
Ato ordinatório
12/08/2025, 17:56
Ato ordinatório
12/08/2025, 17:55
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2025, 17:55
Petição (Petição (outras))
12/08/2025, 15:47
Decurso de Prazo
12/08/2025, 00:47
Petição (Petição (outras))
11/08/2025, 14:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2025, 12:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2025, 12:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2025, 12:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2025, 12:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2025, 09:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2025, 09:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2025, 09:43
Petição (Petição (outras))
09/08/2025, 18:36
Confirmada
05/08/2025, 00:11
Confirmada
05/08/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 531) EXPEDIÇÃO DE EDITAL DE HASTA PÚBLICA (25/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 531) EXPEDIÇÃO DE EDITAL DE HASTA PÚBLICA (25/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 531) EXPEDIÇÃO DE EDITAL DE HASTA PÚBLICA (25/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 531) EXPEDIÇÃO DE EDITAL DE HASTA PÚBLICA (25/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 531) EXPEDIÇÃO DE EDITAL DE HASTA PÚBLICA (25/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 531) EXPEDIÇÃO DE EDITAL DE HASTA PÚBLICA (25/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 531) EXPEDIÇÃO DE EDITAL DE HASTA PÚBLICA (25/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 534) EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO (25/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 529) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (24/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 529) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (24/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 529) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (24/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/08/2025, 00:00
Documento (Certidão)
28/07/2025, 17:14
Petição (Petição (outras))
28/07/2025, 16:41
Documento (Outros documentos)
28/07/2025, 15:21
Confirmada
28/07/2025, 14:37
Documento (Edital)
25/07/2025, 16:20
Remessa (em diligência)
25/07/2025, 15:09
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2025, 15:09
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2025, 15:09
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2025, 15:07
Ato ordinatório
25/07/2025, 15:06
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2025, 15:05
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2025, 10:53
Documento (Outros documentos)
24/07/2025, 17:16
Confirmada
24/07/2025, 14:23
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2025, 10:41
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2025, 10:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2025, 13:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 520) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (08/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 520) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (08/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 520) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (08/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/07/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2025, 16:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2025, 16:15
Confirmada
09/07/2025, 16:15
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2025, 15:14
Documento (Outros documentos)
08/07/2025, 14:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2025, 10:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 511) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (23/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
02/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 511) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (23/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
02/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 511) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (23/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
02/07/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2025, 16:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2025, 16:30
Confirmada
25/06/2025, 16:29
Confirmada
24/06/2025, 14:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - Autos nº. 0027576-60.2018.8.16.0019 I - Em análise ao petitório retro (ev.509.1), verifica-se que a parte exequente requer a realização de um novo leilão. Dessa forma, considerando que o pedido já foi deferido (ev.409.1), cumpra-se conforme a decisão mencionada. II - Diligências necessárias. Ponta Grossa, 23 de junho de 2025. Franciele Narciza Martins de Paula Santos Lima Juíza de Direito
24/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2025, 18:14
Ato ordinatório
23/06/2025, 18:14
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2025, 18:13
Mero expediente
23/06/2025, 17:59
Conclusão (para decisão)
23/06/2025, 01:04
Petição (Petição (outras))
26/05/2025, 15:11
Confirmada
05/05/2025, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 506) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (24/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
25/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº. 0027576-60.2018.8.16.0019 I - INTIME-SE a parte exequente para que dê prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito. II - Diligências necessárias. Ponta Grossa, 24 de abril de 2025. Franciele Narciza Martins de Paula Santos Lima Juíza de Direito
25/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2025, 18:30
Mero expediente
24/04/2025, 17:20
Conclusão (para decisão)
11/02/2025, 01:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2025, 12:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2025, 12:01
Confirmada
14/12/2024, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2024, 08:20
Petição (Petição (outras))
25/11/2024, 15:46
Petição (Petição (outras))
25/11/2024, 15:43
Confirmada
18/11/2024, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - Autos nº. 0027576-60.2018.8.16.0019 I - Para fins de substituição, nomeio como advogado dativo do executado Sueli Aparecida Acassio o(a) advogado(a) ADRIANA ROSSINI (OAB/PR 32663), conforme lista de Advogados Dativos - OAB Paraná, disponível no site http://advocaciadativa.oabpr.org.br/lista-de-advogados-dativos, acessado via senha, o qual deverá ser intimado(a) para manifestação acerca da aceitação do encargo. Por ora, deixo de arbitrar honorários advocatícios para o(a) procurador(a) supra nomeado(a), em razão da Resolução Conjunta n° 015/2019 da Procuradoria Geral do Estado, na qual foi fixada uma tabela para remuneração dos curadores e dativos, válida por um ano. De acordo com tal determinação, a remuneração observará os trabalhos desenvolvidos pelo(a) nomeado(a), em regra, na ocasião da sentença. Cientifique-se o(a) advogado(a) de que a nomeação não se deu para atuação na condição de curador(a) especial, já que o réu/executado é conhecido, mas na condição de advogado(a) dativo(a). Caso o(a) advogado(a) nomeado(a) não se manifeste acerca da aceitação do encargo em 5 (cinco) dias, voltem conclusos para a substituição. II - Diligências necessárias. Ponta Grossa, 6 de novembro de 2024. Franciele Narciza Martins de Paula Santos Lima Juíza de Direito
08/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2024, 08:19
Defensor Dativo
06/11/2024, 16:24
Conclusão (para despacho)
06/11/2024, 01:02
Petição (Petição (outras))
14/10/2024, 17:12
Confirmada
14/10/2024, 16:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0027576-60.2018.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 2ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-2301 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0027576-60.2018.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$8.628,36 Exequente(s): TECIDOS VIATEX LTDA ME Executado(s): Sueli Aparecida Acassio Sueli Aparecida Acassio 1. Diante da renúncia da defensora dativa nomeada à ré (mov. 489.1), nomeio para atuar em sua defesa a advogada FERNANDA GOMES DA LUZ, OAB/PR 111.052. 2. Caso a procuradora nomeada não se manifeste acerca da aceitação do encargo em 5 (cinco) dias, voltem conclusos para a substituição. 3. Intimações e diligências necessárias. Ponta Grossa, digitado e assinado eletronicamente. Thiago Bertuol de Oliveira Juiz de Direito Substituto ia
11/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2024, 18:37
Defensor Dativo
10/10/2024, 17:13
Conclusão (para decisão)
10/10/2024, 11:00
Petição (Petição (outras))
02/10/2024, 18:47
Confirmada
27/09/2024, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - Autos nº. 0027576-60.2018.8.16.0019 I - Considerando que a advogada nomeada anteriormente declinou do encargo, nomeio como advogado dativo da executada SUELI APARECIDA ACASSIO o(a) advogado(a) THAISA FREITAS DOS PASSOS DE MELLO (OAB/PR 66689), conforme lista de Advogados Dativos - OAB Paraná, disponível no site http://advocaciadativa.oabpr.org.br/lista-de-advogados-dativos, acessado via senha, o qual deverá ser intimado(a) para manifestação acerca da aceitação do encargo. Por ora, deixo de arbitrar honorários advocatícios para o(a) procurador(a) supra nomeado(a), em razão da Resolução Conjunta n° 015/2019 da Procuradoria Geral do Estado, na qual foi fixada uma tabela para remuneração dos curadores e dativos, válida por um ano. De acordo com tal determinação, a remuneração observará os trabalhos desenvolvidos pelo(a) nomeado(a), em regra, na ocasião da sentença. Cientifique-se o(a) advogado(a) de que a nomeação não se deu para atuação na condição de curador(a) especial, já que o réu/executado é conhecido, mas na condição de advogado(a) dativo(a). Caso o(a) advogado(a) nomeado(a) não se manifeste acerca da aceitação do encargo em 5 (cinco) dias, voltem conclusos para a substituição. II - Diligências necessárias. Ponta Grossa, 16 de setembro de 2024. Franciele Narciza Martins de Paula Santos Lima Juíza de Direito
17/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2024, 16:07
Defensor Dativo
16/09/2024, 14:58
Conclusão (para despacho)
16/09/2024, 01:04
Petição (Petição (outras))
09/09/2024, 15:28
Confirmada
08/09/2024, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2024, 15:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - Autos nº. 0027576-60.2018.8.16.0019 I – Considerando que o defensor dativo renunciou o encargo (ev. 478.1), conforme lista de Advogados Dativos - OAB Paraná, disponível no site http://advocaciadativa.oabpr.org.br/lista-de-advogados-dativos, acessado via senha, nomeio como curador(a) especial o(a) advogado(a) CINTHYA KIEL BOURGUIGNON (OAB/PR 115890), o(a) qual deverá ser intimado(a) para manifestação acerca da aceitação do encargo. Por ora, deixo de arbitrar honorários advocatícios para o(a) procurador(a) supra nomeado(a), em razão da Resolução Conjunta n° 015/2019 da Procuradoria Geral do Estado, na qual foi fixada uma tabela para remuneração dos curadores e dativos, válida por um ano. De acordo com tal determinação, a remuneração observará os trabalhos desenvolvidos pelo(a) nomeado(a), em regra, na ocasião da sentença. Caso o(a) procurador(a) nomeado(a) não se manifeste acerca da aceitação do encargo em 5 (cinco) dias, voltem conclusos para a substituição. II - Conforme pedido formulado no petitório da renúncia, necessário se faz o arbitramento de honorários à defensora nomeada. Assim, CONDENO o Estado do Paraná ao pagamento de honorários advocatícios em favor da advogada dativa nomeado no ev. 395.1, no valor de R$ 400,00, tendo em vista a ausência de Defensoria Pública organizada na Comarca atendendo as Varas Cíveis, o trabalho desenvolvido, o local da prestação do serviço e o tempo para o deslinde da causa, nos termos do art. 85, §8º, do CPC, bem como a Resolução Conjunta nº 015/2019 da Procuradoria Geral do Estado. EXPEÇA-SE certidão de honorários conforme requerido. III - Diligências necessárias. Ponta Grossa, 27 de agosto de 2024. Franciele Narciza Martins de Paula Santos Lima Juíza de Direito
29/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2024, 10:51
Defensor Dativo
27/08/2024, 16:48
Conclusão (para despacho)
27/08/2024, 01:10
Petição (Renúncia de mandato)
16/08/2024, 17:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2024, 13:54
Confirmada
16/07/2024, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2024, 12:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2024, 09:54
Expedição de alvará de levantamento
05/06/2024, 14:30
Ato ordinatório
05/06/2024, 09:31
Petição (Petição (outras))
04/06/2024, 13:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2024, 13:51
Confirmada
25/05/2024, 00:21
Confirmada
25/05/2024, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº. 0027576-60.2018.8.16.0019 I - Em ev. 453.1 foi realizada a intimação do executado, mas restou infrutífera. O endereço utilizado é o mais atualizado que consta nos autos, no qual o devedor já havia sido citado anteriormente (ev. 24.1/2). Desse modo, incabível ao juízo diligenciar acerca do endereço atual da parte, uma vez que é ônus que lhe cabe mantê-lo atualizado nos autos, nos termos do que dispõe o art. 274, parágrafo único, do CPC. Por isso, considero VÁLIDA a intimação de ev. 453.1. II - EXPEÇA-SE alvará eletrônico a favor da parte exequente dos valores encontrados via 435.1/9. Após, manifeste-se para fins de prosseguimento do feito. III - Diligências necessárias. Ponta Grossa, 10 de maio de 2024. Franciele Narciza Martins de Paula Santos Lima Juíza de Direito
15/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2024, 17:54
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2024, 17:54
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2024, 17:47
deferimento
14/05/2024, 16:35
Conclusão (para despacho)
30/04/2024, 01:12
Petição (Petição (outras))
11/04/2024, 11:33
Confirmada
05/04/2024, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº. 0027576-60.2018.8.16.0019 I - Sobre o retorno da intimação de ev. 453.1, intime-se novamente a parte exequente, bem como deverá a parte se manifestar sobre o prosseguimento do feito. II - Diligências necessárias. Ponta Grossa, 25 de março de 2024. Franciele Narciza Martins de Paula Santos Lima Juíza de Direito
26/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2024, 18:52
Mero expediente
25/03/2024, 18:05
Conclusão (para decisão)
25/03/2024, 01:04
Decurso de Prazo
22/03/2024, 00:47
Confirmada
15/03/2024, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2024, 16:50
Documento (Outros documentos)
04/03/2024, 16:49
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2024, 15:16
Ato ordinatório
21/02/2024, 09:35
Ato ordinatório
21/02/2024, 09:33
Petição (Petição (outras))
20/02/2024, 19:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2024, 18:48
Confirmada
10/02/2024, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº. 0027576-60.2018.8.16.0019 I - DEFIRO o pedido formulado no petitório retro (ev. 442.1), não havendo pedido expresso de um prazo determinado, concedo 05 (cinco) dias (art. 5°, LXXVIII, da CF/88, c/c art. 4° do CPC) para os fins expostos. II - Diligências necessárias. Ponta Grossa, 29 de janeiro de 2024. Franciele Narciza Martins de Paula Santos Lima Juíza de Direito
31/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2024, 09:19
deferimento
29/01/2024, 16:53
Conclusão (para despacho)
29/01/2024, 01:01
Petição (Petição (outras))
12/12/2023, 21:41
Confirmada
03/12/2023, 00:07
Confirmada
03/12/2023, 00:07
Ato ordinatório
28/11/2023, 08:43
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2023, 13:18
Documento (Outros documentos)
22/11/2023, 13:17
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2023, 13:16
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2023, 13:16
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2023, 13:00
Petição (Petição (outras))
06/10/2023, 11:45
Confirmada
30/09/2023, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2023, 16:06
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2023, 16:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2023, 15:51
Ato ordinatório
15/09/2023, 09:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2023, 13:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2023, 13:44
Confirmada
10/09/2023, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0027576-60.2018.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 2ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-2301 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0027576-60.2018.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$8.628,36 Exequente(s): TECIDOS VIATEX LTDA ME Executado(s): Sueli Aparecida Acassio Sueli Aparecida Acassio I - DEFIRO o pedido de ev. 420.1 e CONCEDO tão somente o prazo de 5 (cinco) dias para o recolhimento das custas devidas. II - Diligências necessárias. Ponta Grossa, datado e assinado digitalmente. V. F. Thiago Bertuol de Oliveira Juiz de Direito Substituto
31/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2023, 16:12
deferimento
30/08/2023, 15:23
Ato ordinatório
30/08/2023, 08:33
Conclusão (para despacho)
30/08/2023, 01:09
Petição (Petição (outras))
24/08/2023, 16:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2023, 16:44
Confirmada
18/08/2023, 00:11
Confirmada
18/08/2023, 00:11
Documento (Outros documentos)
08/08/2023, 18:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - Autos nº. 0027576-60.2018.8.16.0019 EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO CAGED I - INDEFIRO de ofício ao CAGED, pois a busca de vínculos empregatícios da executada pelo sistema CAGED-RAIS
trata-se de diligência cabível ao exequente, sendo possível a realização da pesquisa de forma eletrônica, através do sítio eletrônico https://www.gov.br/pt-br/servicos/solicitar-vinculos-empregaticios-do-caged. Logo, desnecessária a expedição de ofício. UTILIZAÇÃO DO SISTEMA SISBAJUD II - DEFIRO a penhora dos ativos financeiros da parte executada, via sistema SISBAJUD (art. 854 do CPC), nos moldes pugnados em ev. 407.1. Após a conferência do recolhimento das taxas, sem dar ciência à parte contrária, providencie a Serventia, via SISBAJUD, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do executado até o valor indicado na execução, na modalidade repetição programada das ordens de bloqueio, conhecida como “teimosinha”. II.1 - Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, proceda-se à liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, proceda-se também à transferência do montante judicialmente constrito para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado. II.2 - Em seguida, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação (art. 854, § 3°, do CPC), no prazo de 5 (cinco) dias. II.3 - Caso a parte executada ofereça manifestação quanto à constrição, intime-se a parte exequente para manifestação, em 48 horas e, em seguida, voltem conclusos para decisão. II.4 - Caso haja regular intimação da parte executada quanto à penhora, e após certificado nos autos o decurso do prazo de cinco dias para sua manifestação, intime-se o credor para que requeira o que entender cabível e, em seguida, voltem conclusos para decisão. II.5 - Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas, e/ou quanto às demais diligências a serem cumpridas, voltem conclusos para deliberação. UTILIZAÇÃO DO SISTEMA INFOJUD III - Recente entendimento jurisprudencial do TJPR, com o qual esta Magistrada corrobora, dá-se no sentido de que a busca infrutífera de bens penhoráveis via Sisbajud e Renajud é suficiente para a autorização de acesso ao Infojud: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU A CONSULTA AO SISTEMA INFOJUD PRETENDIDA PELO EXEQUENTE. FUNDAMENTO NA NECESSIDADE DE PRÉVIA TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO A BENS IMÓVEIS. AGRAVO DO EXEQUENTE. NÃO SE AFIGURA COMO DESNECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO DE ESGOTAMENTO DAS VIAS EXTRAJUDICIAIS EM BUSCA DE BENS PENHORÁVEIS PARA A UTILIZAÇÃO DO INFOJUD. PRECEDENTES DO STJ E TJPR. PRÉVIAS CONSULTAS INFRUTÍFERAS AOS SISTEMAS BACENJUD E RENAJUD. NECESSIDADE DE ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE, CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL. CONSULTA POSSÍVEL AO SISTEMA INFOJUD. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - AI - 1715444-0 - Ponta Grossa - Rel.: Maria Roseli Guiessmann - Unânime - J. 07.03.2018). Destarte, ante requerimento de ev. 407.1 e uma vez que infrutíferas as tentativas de penhora de ativos (ev. 95.1) e de veículos da parte devedora (ev. 96), DEFIRO acesso ao Infojud. III.1 - Determino à Serventia que, utilizando o sistema, acesse o banco de dados da Receita Federal e obtenha cópias das três últimas declarações de bens e rendimentos apresentadas pelos executados, bem como informações sobre declaração sobre operações imobiliárias (DOI), retroativas aos últimos três anos. O DOI deverá ser utilizado apenas em caso de requerimento expresso da parte exequente e após a utilização dos demais sistemas (SISBAJUD e RENAJUD) III.2 - O acesso às informações obtidas por meio do sistema INFOJUD ficará restrito às partes e aos advogados. III.3 - Do resultado da pesquisa, intime-se o advogado que a requereu para consultá-lo, em cinco dias, promovendo, em seguida, o andamento útil do feito. NOVA TENTATIVA DE LEILÃO JUDICIAL IV - Ante o pedido de ev. 407.1, DEFIRO a realização de novo leilão judicial. Intime-se o leiloeiro já nomeado para que promova a alienação do imóvel penhorado, nos termos da decisão de ev. 371.1. V - Diligências necessárias. Ponta Grossa, 07 de agosto de 2023. Franciele Narciza Martins de Paula Santos Lima Juíza de Direito
08/08/2023, 00:00
Confirmada
07/08/2023, 16:42
Remessa (em diligência)
07/08/2023, 16:03
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2023, 16:02
Documento (Outros documentos)
07/08/2023, 16:02
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2023, 16:01
deferimento
07/08/2023, 15:15
Conclusão (para despacho)
14/06/2023, 01:01
Petição (Petição (outras))
12/06/2023, 18:13
Confirmada
02/06/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2023, 10:53
Decurso de Prazo
20/05/2023, 00:34
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2023, 15:21
Petição (Petição (outras))
04/05/2023, 22:56
Petição (Petição (outras))
04/05/2023, 22:49
Confirmada
04/05/2023, 22:36
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2023, 12:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - Autos nº. 0027576-60.2018.8.16.0019 I – Defiro o pedido de ev. 360.1. Ante o contido em ev. 360.1, substituo a defensora dativa anteriormente nomeada, e conforme lista de Advogados Dativos - OAB Paraná, disponível no site http://advocaciadativa.oabpr.org.br/lista-de-advogados-dativos, acessado via senha, nomeio como curador especial do terceiro interessado o advogado MURILO HENRIQUE ROSKOSZ, OAB 116197, o qual deverá ser intimado para manifestação acerca da aceitação do encargo. Por ora, deixo de arbitrar honorários advocatícios para o(a) procurador(a) supra nomeado(a), em razão da Resolução Conjunta n° 015/2019 da Procuradoria Geral do Estado, na qual foi fixada uma tabela para remuneração dos curadores e dativos, válida por um ano. De acordo com tal determinação, a remuneração observará os trabalhos desenvolvidos pelo(a) nomeado(a), em regra, na ocasião da sentença. Cientifique-se o(a) advogado(a) de que a nomeação não se deu para atuação na condição de curador(a) especial, já que o réu/executado é conhecido, mas na condição de advogado(a) dativo(a). Caso o(a) advogado(a) nomeado(a) não se manifeste acerca da aceitação do encargo em 05 (cinco) dias, voltem conclusos para a substituição. II - Desse modo, necessário se faz o arbitramento de honorários à defensora nomeada de ev. 360.1. Assim, CONDENO o Estado do Paraná ao pagamento de honorários advocatícios em favor da advogada dativa nomeada no ev. 313.1, no valor de R$ 300,00, tendo em vista a ausência de Defensoria Pública organizada na Comarca atendendo as Varas Cíveis, o trabalho desenvolvido, o local da prestação do serviço e o tempo para o deslinde da causa, nos termos do art. 85, §8º, do CPC, bem como a Resolução Conjunta nº 015/2019 da Procuradoria Geral do Estado. EXPEÇA-SE certidão de honorários conforme requerido. III – Sobre o leilão negativo (ev. 394.1), intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito. IV - Diligências necessárias. Ponta Grossa, 28 de abril de 2023. Franciele Narciza Martins de Paula Santos Lima Juíza de Direito
03/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2023, 10:33
deferimento
29/04/2023, 11:16
Petição (Petição (outras))
31/03/2023, 13:33
Documento (Aviso de recebimento (AR))
27/03/2023, 18:41
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2023, 16:52
Documento (Aviso de recebimento (AR))
07/03/2023, 18:05
Documento (Ofício)
02/03/2023, 16:28
Ato ordinatório
02/03/2023, 16:22
Decurso de Prazo
01/03/2023, 00:34
Documento (Outros documentos)
28/02/2023, 15:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2023, 23:06
Ato ordinatório
22/02/2023, 14:42
Ato ordinatório
22/02/2023, 14:42
Confirmada
18/02/2023, 00:04
Petição (Petição (outras))
17/02/2023, 14:49
Conclusão (para decisão)
09/02/2023, 01:10
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2023, 10:57
Decurso de Prazo
07/02/2023, 01:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2023, 14:46
Confirmada
30/01/2023, 00:12
Documento (Outros documentos)
25/01/2023, 13:02
Confirmada
23/01/2023, 10:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº. 0027576-60.2018.8.16.0019 I – HOMOLOGO a avaliação judicial de ev. 342.1 e determino a realização de leilão judicial eletrônico, nos termos do artigo 879, II, do NCPC. Para a realização do leilão nomeio, via CAJU/TJPR, o leiloeiro o Sr. Plinio Barroso de Castro Filho. INTIME-SE o leiloeiro nomeado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, declare se aceita a nomeação. Havendo recusa ou inércia, voltem os autos conclusos para substituição. O leilão judicial deverá ser realizado em local a ser escolhido pelo próprio leiloeiro, a quem competirá informar nos autos e divulgar, conforme artigo 887 do NCPC. II - Expeçam-se editais, com os requisitos do artigo 886 do NCPC, os quais deverão ser divulgados até cinco dias antes da data marcada para o leilão: a) no Diário da Justiça Eletrônico; b) no site da Junta Comercial do Paraná, na área “consulta pública”; c) no site do leiloeiro oficial; d) uma vez em jornal de ampla circulação local. Faculto ao exequente a divulgação do leilão, às suas expensas, através de emissoras de rádio e televisão locais, bem como em sites distintos daqueles indicados acima, desde que respeitado o prazo do artigo 886 do NCPC. Se tratando de veículo automotor, o edital em jornal de circulação local será publicado preferencialmente na seção ou no local reservados à publicidade dos respectivos negócios. III – Nos termos da Resolução 236/2016 do CNJ: III.I - O usuário interessado em participar da alienação judicial eletrônica, por meio da rede mundial de computadores, deverá se cadastrar previamente no site respectivo, ressalvada a competência do juízo da execução para decidir sobre eventuais impedimentos. III.II - O cadastramento será gratuito e constituirá requisito indispensável para a participação na alienação judicial eletrônica, responsabilizando-se o usuário, civil e criminalmente, pelas informações lançadas por ocasião do cadastramento. Parágrafo único. O cadastramento implicará na aceitação da integralidade das disposições desta Resolução, assim como das demais condições estipuladas no edital respectivo. III.III - Caberá ao leiloeiro do sistema de alienação judicial eletrônica a definição dos critérios de participação na alienação judicial eletrônica com o objetivo de preservar a segurança e a confiabilidade dos lances. § 1º O cadastro de licitantes deverá ser eletrônico e sujeito à conferência de identidade em banco de dados oficial. § 2º Até o dia anterior ao leilão, o leiloeiro estará disponível para prestar aos interessados os esclarecimentos de quaisquer dúvidas sobre o funcionamento do leilão. § 3º O leiloeiro deverá manter telefones disponíveis em seção facilmente visível em seu site na rede mundial de computadores para dirimir eventuais dúvidas referentes às transações efetuadas durante e depois do leilão judicial eletrônico. III.IV - O leiloeiro confirmará ao interessado seu cadastramento via e-mail ou por emissão de login e senha provisória, que deverá ser, necessariamente, alterada pelo usuário. Parágrafo único. O uso indevido da senha, de natureza pessoal e intransferível, é de exclusiva responsabilidade do usuário. III.V - Os bens penhorados serão oferecidos nos sites acima detalhados, com descrição detalhada e preferencialmente por meio de recursos multimídia, para melhor aferição de suas características e de seu estado de conservação. Parágrafo único. Fica o leiloeiro autorizado a fotografar o bem e a visitá-lo, acompanhado ou não de interessados na arrematação. III.VI - Os bens a serem alienados estarão em exposição nos locais indicados no site, com a descrição de cada lote, para visitação dos interessados, nos dias e horários determinados. III.VII - Os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para a alienação judicial eletrônica. III.VIII - O período para a realização da alienação judicial eletrônica (art. 886, IV) terá sua duração definida pelo leiloeiro, cuja publicação do edital deverá ser realizada com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (art. 887, § 1º) da data inicial do leilão. III.IX - Sobrevindo lance nos 3 (três) minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial exclusivamente eletrônica, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em 3 (três) minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lances. III.X - Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Parágrafo único. Não será admitido sistema no qual os lances sejam realizados por e-mail e posteriormente registrados no site do leiloeiro, assim como qualquer outra forma de intervenção humana na coleta e no registro dos lances. III.XI - Com a aceitação do lance, o sistema emitirá guia de depósito judicial identificado vinculado ao juízo da execução. III.XII - O pagamento deverá ser realizado de imediato pelo arrematante, por depósito judicial ou por meio eletrônico (art. 892), salvo disposição judicial diversa ou arrematação a prazo (art. 895, § 9º). III.XIII - Não sendo efetuados os depósitos, serão comunicados também os lances imediatamente anteriores, para que sejam submetidos à apreciação do juiz, na forma do art. 895, §§ 4º e 5º; art. 896, § 2º; arts. 897 e 898, sem prejuízo da invalidação de que trata o art. 903 do Código de Processo Civil. III.XIV - Para garantir o bom uso do site e a integridade da transmissão de dados, o juiz da execução poderá determinar o rastreamento do número do IP da máquina utilizada pelo usuário para oferecer seus lances. III.XV - O leiloeiro público deverá disponibilizar ao juízo da execução acesso imediato à alienação. III. XVI - Caso a alienação judicial eletrônica não possa se realizar em razão de força maior, o início do novo período de pregão deverá ser publicado na forma do art. 897, § 1º, do Código de Processo Civil. III.XVII - Todo o procedimento deverá ser gravado em arquivos eletrônicos e de multimídia, com capacidade para armazenamento de som, dados e imagens. IV - Cientifiquem-se da alienação judicial, com pelo menos cinco dias de antecedência (NCPC, artigo 889): a) o executado, por meio de seu advogado ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por carta registrada, mandado, edital ou outro meio idôneo; b) o coproprietário ou cônjuge meeiro de bem indivisível do qual tenha sido penhorada fração ideal; c) o titular de usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre bem gravado com tais direitos reais; d) o proprietário do terreno submetido ao regime de direito de superfície, enfiteuse, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre tais direitos reais; e) o credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada, quando a penhora recair sobre bens com tais gravames, caso não seja o credor, de qualquer modo, parte na execução; f) o promitente comprador, quando a penhora recair sobre bem em relação ao qual haja promessa de compra e venda registrada; g) o promitente vendedor, quando a penhora recair sobre direito aquisitivo derivado de promessa de compra e venda registrada; h) a União, o Estado e o Município, no caso de alienação de bem tombado. V - Caso o executado seja revel e não tenha advogado constituído nos autos, não constando nos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante no processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão (NCPC, artigo 889, parágrafo único). VI - Na hipótese de um segundo leilão, caso o primeiro reste negativo por ausência de lanço superior ao da avaliação, será considerado preço vil o lanço inferior a 70% da avaliação e, se for bem imóvel de incapaz, 80% do valor da avaliação. VII - Em caso de leilão de veículo, oficie-se previamente ao DETRAN, solicitando informações a respeito dos débitos incidentes sobre o veículo. VIII - A remuneração do leiloeiro oficial será de: a) 2% sobre o valor da avaliação, a ser pago pelo exequente, em caso de adjudicação; b) 5% sobre o valor dos bens, a ser pago pelo arrematante, em caso de arrematação; c) 2% sobre o valor da avaliação, a ser pago pelo executado, em caso de remição; d) 2% sobre o valor da avaliação, a ser pago pelas partes caso entrem em acordo após a realização de leilão positivo, salvo disposição diferente no termo de acordo. IX - Comunique-se a realização das hastas, mediante correspondência com aviso de recebimento ou mensagem eletrônica, às Fazendas Públicas do Município e do Estado, à Receita Federal, à Previdência Social, bem como ao IAP (caso se trate de imóvel rural), devendo constar do ofício que o(s) bem(s) penhorado(s) será(ão) levado(s) a leilão, com indicação precisa do número dos autos, nome das partes e valor do débito. X - Caso o resultado dos leilões seja negativo, intime-se o credor para que informe se tem interesse na adjudicação do bem, pelo valor da avaliação, ou para indicar outros bens penhoráveis, ciente de que se nada for requerido em quinze dias, a execução será suspensa com base no artigo 921, IV do NCPC. XI - Cumpra-se, ficando o sr. leiloeiro e a escrivania advertidos do contido no artigo 888, parágrafo único do NCPC: Art. 888. Não se realizando o leilão por qualquer motivo, o juiz mandará publicar a transferência, observando-se o disposto no art. 887. Parágrafo único. O escrivão, o chefe de secretaria ou o leiloeiro que culposamente der causa à transferência responde pelas despesas da nova publicação, podendo o juiz aplicar-lhe a pena de suspensão por 5 (cinco) dias a 3 (três) meses, em procedimento administrativo regular. XII – Diligências necessárias. Ponta Grossa, 19 de janeiro de 2023. Franciele Narciza Martins de Paula Santos Lima Juíza de Direito
20/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2023, 19:03
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2023, 19:03
Ato ordinatório
19/01/2023, 19:03
deferimento
19/01/2023, 18:19
Conclusão (para despacho)
19/01/2023, 01:01
Petição (Petição (outras))
10/01/2023, 09:35
Confirmada
16/12/2022, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - Autos nº. 0027576-60.2018.8.16.0019 I - Em evs. 354.1 e 355.1 foram expedidas intimações às executadas para que apresentassem manifestação acerca da avaliação de ev. 342.1. No entanto, tais intimações restaram infrutíferas (evs. 357.1 e 358.1). O endereço utilizado é o mais atualizado que consta nos autos, cujas executadas foram citadas e intimadas anteriormente (evs. 24.1, 144.1, 145.1). Desse modo, incabível ao Juízo diligenciar acerca do endereço atual da parte, vez que é ônus que lhe cabe mantê-lo atualizado nos autos, nos termso do que dispõe o art. 274, parágrafo único, do CPC. Por isso, considero VÁLIDAS as intimações de evs. 357.1 e 358.1. II – Compulsando os autos, vislumbra-se que em ev. 105.1 a parte exequente requereu a intimação do executado a fim de que este indicasse bens passíveis de penhora, sob pena de aplicação de multa (art. 774, V, do CPC). Deferido o pedido (ev. 107.1), em ev. 144.1 e 145.1 as executadas foram intimadas, entretanto, deixaran transcorrer o prazo para manifestação nos autos (ev. 146, 147). Embora o executado não tenha indicado bens, inclusive advertido do contido no art. 774 do CPC, não se mostra razoável a aplicação da multa nele prevista. Isso porque mesmo diante do silêncio da parte, os requisitos do caso concreto devem ser levados em consideração. Com efeito, recentemente nos autos, apenas algumas diligências para localização de bens ocorreram, restando infrutíferas. Sendo assim, a simples inércia, desvinculada de qualquer outro elemento, não poderia ensejar a aplicação da sanção; até mesmo porque os elementos colhidos até o momento não dão indícios de que haja qualquer tipo de ocultação de bens pela parte executada, visando furtar-se da responsabilidade pelo débito cobrado neste feito. Não se pode extrair da omissão, por si só, razão para aplicação de penalidade, pois durante o decorrer do feito nenhum ato que indique má conduta processual do réu foi constatado. Nesse sentido: AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE BENS À PENHORA PELO DEVEDOR. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO AFASTADA. A indicação de bens à penhora é faculdade do devedor, ao passo que é dever do exequente. Uma vez que considerada faculdade da parte, a simples falta de indicação de bens à penhora não caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça. Necessidade de conduta processualmente dolosa, visando a protelação do feito, o que não ocorreu no caso em tela. Precedentes desta Corte. Multa afastada. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº 70080228927, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Julgado em 13/03/2019). PROCESSO CIVIL Ação de obrigação de fazer em fase de cumprimento de sentença Ausência de indicação de bens pelo devedor Imposição da multa prevista no artigo 601, CPC Afastamento Simples omissão do executado que não configura ato atentatório à dignidade da justiça Devedor que é aposentado e não possui outros bens passíveis de constrição além do crédito que foi objeto de penhora nos autos. Deveres de lealdade e probidade não afrontados Recurso provido. 601 CPC (SP - 366324520118260000 SP 0036632-45.2011.8.26.0000, Relator: Galdino Toledo Júnior, Data de Julgamento: 09/08/2011, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/08/2011). Assim, INDEFIRO o pedido de aplicação da multa requerida pela parte exequente (ev. 362.1). III – Outrossim, INTIME-SE a parte exequente a fim de promover o andamento útil do feito. IV - Diligências necessárias. Ponta Grossa, 05 de dezembro de 2022. Franciele Narciza Martins de Paula Santos Lima Juíza de Direito
06/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2022, 15:58
deferimento
05/12/2022, 14:28
Conclusão (para despacho)
29/11/2022, 01:03
Movimentação processual
28/11/2022, 12:30
Petição (Petição (outras))
27/10/2022, 17:54
Confirmada
21/10/2022, 00:28
Petição (Renúncia de mandato)
10/10/2022, 21:50
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2022, 18:24
Documento (Outros documentos)
10/10/2022, 18:23
Documento (Outros documentos)
06/10/2022, 15:49
Decurso de Prazo
24/09/2022, 00:36
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2022, 13:06
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2022, 13:03
Ato ordinatório
21/09/2022, 07:05
Ato ordinatório
21/09/2022, 07:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2022, 15:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2022, 15:43
Petição (Petição (outras))
19/09/2022, 17:41
Confirmada
17/09/2022, 00:12
Confirmada
17/09/2022, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2022, 14:55
Documento (Outros documentos)
06/09/2022, 14:55
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2022, 14:52
Documento (Outros documentos)
05/09/2022, 21:21
Confirmada
04/09/2022, 21:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2022, 10:48
Confirmada
31/08/2022, 10:48
Remessa (em diligência)
31/08/2022, 10:09
Ato ordinatório
31/08/2022, 09:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0027576-60.2018.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 2ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-2301 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0027576-60.2018.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$8.628,36 Exequente(s): TECIDOS VIATEX LTDA ME Executado(s): Sueli Aparecida Acassio Sueli Aparecida Acassio 1. Concedo o prazo suplementar requerido em mov. último. Caso não tenha sido especificado, o defiro por 5 dias. 2. Diligências necessárias. Ponta Grossa, datado e assinado eletronicamente. Poliana Maria Cremasco Fagundes Cunha Wojciechowski Juíza de Direito Substituta
30/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2022, 16:41
deferimento
29/08/2022, 16:18
Conclusão (para despacho)
29/08/2022, 01:02
Petição (Petição (outras))
26/08/2022, 18:04
Confirmada
20/08/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2022, 06:55
Documento (Outros documentos)
08/08/2022, 23:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2022, 23:48
Confirmada
31/07/2022, 19:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº. 0027576-60.2018.8.16.0019 I - Previamente à análise do pedido de ev. 320.1, faz-se necessária a realização de avaliação do imóvel a ser leiloado. Nesse sentido, REMETAM-SE os autos à avaliadora judicial. Após, INTIMEM-SE as partes. II - Diligências necessárias. Ponta Grossa, 18 de julho de 2022. Franciele Narciza Martins de Paula Santos Lima Juíza de Direito
20/07/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2022, 10:30
Confirmada
19/07/2022, 10:30
Remessa (em diligência)
19/07/2022, 09:42
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2022, 09:42
Mero expediente
18/07/2022, 16:46
Conclusão (para despacho)
13/07/2022, 12:07
Petição (Petição (outras))
08/07/2022, 17:11
Confirmada
08/07/2022, 17:10
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2022, 17:20
Documento (Certidão)
29/06/2022, 17:20
Petição (Petição (outras))
19/05/2022, 23:00
Confirmada
12/05/2022, 19:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - Autos nº. 0027576-60.2018.8.16.0019 I - Ante o contido em ev. 311, substituo o defensor dativo anteriormente nomeado, e conforme lista de Advogados Dativos - OAB Paraná, disponível no site http://advocaciadativa.oabpr.org.br/lista-de-advogados-dativos, acessado via senha, nomeio como curadora especial do terceiro interessado a advogada RAYSSA FERREIRA CARNEIRO (OAB/PR 110.087), a qual deverá ser intimada para manifestação acerca da aceitação do encargo. Por ora, deixo de arbitrar honorários advocatícios para a procuradora supra nomeada, em razão da Resolução Conjunta n° 015/2019 da Procuradoria Geral do Estado, na qual foi fixada uma tabela para remuneração dos curadores e dativos, válida por um ano. De acordo com tal determinação, a remuneração observará os trabalhos desenvolvidos pela nomeada, em regra, na ocasião da sentença. Cientifique-se a advogada de que a nomeação não se deu para atuação na condição de curadora especial, já que o terceiro interessado é conhecido, mas na condição de advogada dativa. Caso a advogada nomeada não se manifeste acerca da aceitação do encargo em 05 (cinco) dias, voltem conclusos para a substituição. II - Diligências necessárias. Ponta Grossa, 28 de abril de 2022. Franciele Narciza Martins de Paula Santos Lima Juíza de Direito
03/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2022, 16:56
Defensor Dativo
29/04/2022, 14:52
Conclusão (para despacho)
28/04/2022, 13:14
Decurso de Prazo
28/04/2022, 00:33
Confirmada
18/04/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - Autos nº. 0027576-60.2018.8.16.0019 I - Analisando os documentos acostados (evs. 298.2, 298.3, 304.2), DEFIRO ao terceiro CLAUDEMIRO GOES MARTINS os benefícios da Gratuidade Judiciária. No entanto, fica a parte advertida de que a falsa afirmação de hipossuficiência, verificada ao longo do feito, ensejará a aplicação da penalidade prevista no art. 100, parágrafo único, do CPC. Assim, conforme lista de Advogados Dativos - OAB Paraná, disponível no site http://advocaciadativa.oabpr.org.br/lista-de-advogados-dativos, acessado via senha, nomeio como curador especial do terceiro interessado o advogado JULIANO HARMS (OAB/PR 105.095), o qual deverá ser intimado para manifestação acerca da aceitação do encargo. Por ora, deixo de arbitrar honorários advocatícios para o procurador supra nomeado, em razão da Resolução Conjunta n° 015/2019 da Procuradoria Geral do Estado, na qual foi fixada uma tabela para remuneração dos curadores e dativos, válida por um ano. De acordo com tal determinação, a remuneração observará os trabalhos desenvolvidos pelo(a) nomeado(a), em regra, na ocasião da sentença. Cientifique-se o advogado de que a nomeação não se deu para atuação na condição de curador especial, já que o terceiro interessado é conhecido, mas na condição de advogado dativo. Caso o advogado nomeado não se manifeste acerca da aceitação do encargo em 05 (cinco) dias, voltem conclusos para a substituição. II - Diligências necessárias. Ponta Grossa, 06 de abril de 2022. Franciele Narciza Martins de Paula Santos Lima Juíza de Direito
08/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2022, 10:14
Defensor Dativo
06/04/2022, 18:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2022, 23:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2022, 23:23
Conclusão (para despacho)
23/03/2022, 01:00
Documento (Certidão)
22/03/2022, 16:42
Confirmada
20/03/2022, 00:01
Confirmada
20/03/2022, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº. 0027576-60.2018.8.16.0019 I - CUMPRA-SE o determinado em ev. 294.1. II - Diante da ausência de maiores informações a respeito da parte e a fim de analisar o pedido de nomeação de defensor dativo (ev. 298.1), à Escrivania para que, via contato telefônico, solicite do réu os seguintes documentos: a) cópias de energia elétrica de sua residência dos últimos 03 (três) meses; b) cópias dos 03 (três) últimos comprovantes de renda do empregador do postulante, declaração por instrumento particular de que não possui rendimentos ou dos quais possui; Em seguida, tornem conclusos. III - Diligências necessárias. Ponta Grossa, 14 de março de 2022. Franciele Narciza Martins de Paula Santos Lima Juíza de Direito
16/03/2022, 00:00
Documento (Certidão)
15/03/2022, 15:12
Mero expediente
14/03/2022, 17:32
Conclusão (para decisão)
14/03/2022, 11:48
Documento (Certidão)
10/03/2022, 15:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 2ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-2301 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0027576-60.2018.8.16.0019 I - Preliminarmente, obtenha-se, através do sistema CRCJUD, cópia atualizada da certidão de casamento da executada SUELI, diante do que foi alegado por seu suposto cônjuge - mov. 286.2. II - Com o documento nos autos, voltem conclusos para decisão quanto à (in) validade da intimação de CLAUDEMIRO (286.2) e quanto à (im) possibilidade de penhora de todo o imóvel - mov. 187.2. Ponta Grossa, datado e assinado eletronicamente. Poliana Maria Cremasco Fagundes Cunha Wojciechowski Juíza de Direito Substituta
10/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 08:26
Documento (Outros documentos)
09/03/2022, 08:25
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 08:24
Mero expediente
08/03/2022, 16:01
Conclusão (para decisão)
07/03/2022, 01:08
Petição (Petição (outras))
04/03/2022, 16:20
Confirmada
04/03/2022, 16:17
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 15:34
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 15:34
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 15:32
Documento (Outros documentos)
04/03/2022, 15:31
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 13:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2022, 10:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2022, 10:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2022, 10:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº. 0027576-60.2018.8.16.0019 I – Em ev. 273.1 a parte exequente pugnou pela intimação do terceiro interessado por meio eletrônico. A portaria de nº 6359220 do Fórum desta Comarca prevê: "Com o intuito de minorar os prejuízos ao andamento dos processos e consequentemente aos jurisdicionados e a retomada gradativa de cumprimentos, doravante, na distribuição dos mandados, além daqueles contemplados como urgentes no art 6º, I a III e anexo IV, do DJTJPR 401/20, no período do dia 11/maio/2021 e até o dia 04/junho/2021, observa-se o seguinte: a - Distribuição de todos os mandados com característica de cumprimento de forma eletrônica (WhatsApp, telegram, telefone ou e-mail), priorizando-se a anotação das informações e todos os dadosque facilitem o contato remoto". Nesse sentido: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. INADEQUAÇÃO. CITAÇÃO VIA WHATSAPP. NULIDADE. PRINCÍPIO DA NECESSIDADE. INADEQUAÇÃO FORMAL E MATERIAL. PAS DE NULlITÉ SANS GRIEF. AFERIÇÃO DA AUTENTICIDADE. CAUTELAS NECESSÁRIAS. NÃO VERIFICAÇÃO NO CASO CONCRETO. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. A citação do acusado revela-se um dos atos mais importantes do processo. É por meio dela que o indivíduo toma conhecimento dos fatos que o Estado, por meio do jus puniendi lhe direciona e, assim, passa a poder demonstrar os seus contra-argumentos à versão acusatória (contraditório, ampla defesa e devido processo legal). 3. No Processo Penal, diversamente do que ocorre na seara Processual Civil, não se pode prescindir do processo para se concretizar o direito substantivo. É o processo que legitima a pena. 4. Assim, em um primeiro momento, vários óbices impediriam a citação via Whatsapp, seja de ordem formal, haja vista a competência privativa da União para legislar sobre processo (art. 22, I, da CF), ou de ordem material, em razão da ausência de previsão legal e possível malferimento de princípios caros como o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. 5. De todo modo, imperioso lembrar que "sem ofensa ao sentido teleológico da norma não haverá prejuízo e, por isso, o reconhecimento da nulidade nessa hipótese constituiria consagração de um formalismo exagerado e inútil" (GRINOVER, Ada Pellegrini; GOMES FILHO, Antonio Magalhães; FERNANDES, Antonio Scarance. As nulidades no processo penal. 11. ed. São Paulo: RT, 2011, p. 27). Aqui se verifica, portanto, a ausência de nulidade sem demonstração de prejuízo ou, em outros termos, princípio pas nullité sans grief. 6. Abstratamente, é possível imaginar-se a utilização do Whatsapp para fins de citação, com base no princípio pas nullité sans grief. De todo modo, para tanto, imperiosa a adoção de todos os cuidados possíveis para se comprovar a autenticidade não apenas do número telefônico com que o oficial de justiça realiza a conversa, mas também a identidade do destinatário das mensagens. 7. Como cediço, a tecnologia em questão permite a troca de arquivos de texto e de imagens, o que possibilita ao oficial de justiça, com quase igual precisão da verificação pessoal, aferir a autenticidade da conversa. É possível imaginar-se, por exemplo, a exigência pelo agente público do envio de foto do documento de identificação do acusado, de um termo de ciência do ato citatório assinado de próprio punho, quando o oficial possuir algum documento do citando para poder comparar as assinaturas, ou qualquer outra medida que torne inconteste tratar-se de conversa travada com o verdadeiro denunciado. De outro lado, a mera confirmação escrita da identidade pelo citando não nos parece suficiente. 8. Necessário distinguir, porém, essa situação daquela em que, além da escrita pelo citando, há no aplicativo foto individual dele. Nesse caso, ante a mitigação dos riscos, diante da concorrência de três elementos indutivos da autenticidade do destinatário, número de telefone, confirmação escrita e foto individual, entendo possível presumir-se que a citação se deu de maneira válida, ressalvado o direito do citando de, posteriormente, comprovar eventual nulidade, seja com registro de ocorrência de furto, roubo ou perda do celular na época da citação, com contrato de permuta, com testemunhas ou qualquer outro meio válido que autorize concluir de forma assertiva não ter havido citação válida. 9. Habeas corpus não conhecido, mas ordem concedida de ofício para anular a citação via Whatsapp, porque sem nenhum comprovante quanto à autenticidade da identidade do citando, ressaltando, porém, a possibilidade de o comparecimento do acusado suprir o vício, bem como a possibilidade de se usar a referida tecnologia, desde que, com a adoção de medidas suficientes para atestar a identidade do indivíduo com quem se travou a conversa. (STJ - hc: 641877 DF 2021/0024612-7, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Publicação: DJ 01/02/2021). Destarte, DEFIRO o pedido de ev. 273.1. À Escrivania, para que promova a intimação de CLAUDEMIR GOES MARTINS por meio eletrônico, nos moldes da Instrução Normativa nº 073/2021 e do SEI 0089973-55.2021.8.16.6000 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. II - Ademais, em ev. 188.1 este Juízo deferiu a penhora sobre a meação da executada SUELI sobre o imóvel de matrícula n° 35.914. Termo de penhora – ev. 189.1. Expedida carta de intimação para a executada (ev. 265.1), o ato restou infrutífero (ev. 268.1). O endereço utilizado é o mais atualizado que consta nos autos, no qual a devedora já havia sido citada (ev. 24.1) e intimada anteriormente (ev. 145.1). Desse modo, incabível ao juízo diligenciar acerca do endereço atual da parte, uma vez que é ônus que lhe cabe mantê-lo atualizado nos autos, nos termos do que dispõe o art. 274, parágrafo único, do CPC. Por isso, considero VÁLIDA a intimação de evs.265.1/268.1. Em casos análogos, veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÕES. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. BEM IMÓVEL. EXECUTADO REPRESENTADO PELA DEFENSORIA PÚBLICA. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. ART. 841, § 4º C/C ART. 274, PARÁGRAFO ÚNICO, E ART. 77, V, TODOS DO CPC/15. DEVER DE ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO. INTIMAÇÃO VÁLIDA. MATÉRIA DE FATO. CASO CONCRETO. A desídia da parte executada na comunicação da troca de seu endereço - dever legalmente previsto no art. 77, V, do CPC/15 - não poderá prejudicar o exequente. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (TJ-RS - AI: 70075147405 RS, Relator: Adriana da Silva Ribeiro, Data de Julgamento: 06/12/2017, Décima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 14/12/2017). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE ENDEREÇO. DESNECESSIDADE. MODIFICAÇÃO SEM COMUNICAÇÃO AO JUÍZO. PRESUNÇÃO DE VALIDADE DAS INTIMAÇÕES REALIZADAS NO ENDEREÇO ONDE OCORREU A CITAÇÃO. Tratando-se de ônus da parte manter seu endereço atualizado, nos termos do art. 77, V, do CPC/2015, presumem-se válidas as intimações realizadas no endereço onde a parte foi citada caso houver mudado de endereço sem comunicar o juízo, nos termos do art. 841, § 4º c/c art. 274, § único, ambos do CPC/2015. Contudo, ainda que desnecessárias novas diligências para localização e intimação da executada acerca da penhora, bem como, a possibilidade de adjudicação dos valores pela exeqüente, descabe a este grau de jurisdição autorizar de forma imediata a adjudicação de valores, diante da ausência de conhecimento quanto à (in) existência de outra (s) penhora (s) sobre o mesmo crédito por credor (es) preferencial (is). AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM PARTE. (Agravo de Instrumento Nº 70070953534, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Roberto Imperatore de Assis Brasil, Julgado em 22/02/2017). INTIME-SE o exequente para que comprove nos autos, para a presunção absoluta de conhecimento por terceiros, o registro da penhora no ofício imobiliário (art. 844 do CPC) e a fim de que diga em termos de prosseguimento. III - Diligências necessárias. Ponta Grossa, 23 de fevereiro de 2022. Franciele Narciza Martins de Paula Santos Lima Juíza de Direito
24/02/2022, 00:00
Confirmada
23/02/2022, 17:38
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 17:36
Documento (Outros documentos)
23/02/2022, 17:36
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 17:35
Petição (Petição (outras))
23/02/2022, 17:24
deferimento
23/02/2022, 16:17
Conclusão (para despacho)
23/02/2022, 10:00
Petição (Petição (outras))
16/02/2022, 00:10
Decurso de Prazo
28/01/2022, 01:14
Confirmada
31/12/2021, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
20/12/2021, 11:52
Documento (Outros documentos)
20/12/2021, 11:49
Documento (Outros documentos)
15/12/2021, 10:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2021, 10:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2021, 10:19
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2021, 09:36
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2021, 09:34
Ato ordinatório
25/11/2021, 07:26
Ato ordinatório
25/11/2021, 07:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2021, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2021, 09:35
Confirmada
22/11/2021, 00:02
Confirmada
22/11/2021, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº. 0027576-60.2018.8.16.0019 I - Apresentados novos endereços para intimação do coproprietário do imóvel penhorado (ev. 252.2/252.3), expeçam-se cartas de intimação, conforme requerido em ev. 252.1. A análise do pedido de intimação por meio do aplicativo Whatsapp (ev. 252.1, parte final) será realizada acaso frustrada a intimação por carta. II - Diligências necessárias. Ponta Grossa, 09 de novembro de 2021. Franciele Narciza Martins de Paula Santos Lima Juíza de Direito
12/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2021, 10:17
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2021, 10:17
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2021, 10:16
Mero expediente
09/11/2021, 17:33
Conclusão (para decisão)
08/11/2021, 01:01
Petição (Petição (outras))
21/10/2021, 10:31
Confirmada
21/10/2021, 10:30
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2021, 15:07
Documento (Outros documentos)
18/10/2021, 15:07
Documento (Ofício)
08/10/2021, 16:35
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2021, 10:51
Ato ordinatório
30/09/2021, 07:27
Ato ordinatório
30/09/2021, 07:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2021, 10:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2021, 10:30
Petição (Petição (outras))
16/09/2021, 22:57
Confirmada
05/09/2021, 00:15
Confirmada
05/09/2021, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº. 0027576-60.2018.8.16.0019 I – DEFIRO o pedido formulado no petitório retro, concedendo o prazo requerido para os fins expostos. Não havendo pedido expresso de um prazo determinado, CONCEDO 05 (cinco) dias (art. 5°, LXXVIII, da CF/88, c/c art. 4° do CPC). II – Diligências necessárias. Ponta Grossa, 24 de agosto de 2021. Franciele Narciza Martins de Paula Santos Lima Juíza de Direito
26/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2021, 11:49
Documento (Outros documentos)
25/08/2021, 11:49
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2021, 11:48
deferimento
24/08/2021, 17:56
Conclusão (para despacho)
24/08/2021, 09:20
Petição (Petição (outras))
23/08/2021, 22:06
Confirmada
15/08/2021, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº. 0027576-60.2018.8.16.0019 I - Em ev. 188.1 este Juízo deferiu a penhora do imóvel de matrícula n° 35.914. Termo de penhora – ev. 189.1. Expedida carta de intimação para a executada (ev. 202.1/203.1), o ato restou infrutífero, com a informação “mudou-se” (ev. 207.1/208.1). O endereço utilizado é o mais atualizado que consta nos autos, no qual a devedora já havia sido citada anteriormente (ev. 24.1). Desse modo, incabível ao juízo diligenciar acerca do endereço atual da parte, uma vez que é ônus que lhe cabe mantê-lo atualizado nos autos, nos termos do que dispõe o art. 274, parágrafo único, do CPC. Por isso, considero VÁLIDA a intimação de evs. 207.1/208.1. Em casos análogos, veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÕES. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. BEM IMÓVEL. EXECUTADO REPRESENTADO PELA DEFENSORIA PÚBLICA. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. ART. 841, § 4º C/C ART. 274, PARÁGRAFO ÚNICO, E ART. 77, V, TODOS DO CPC/15. DEVER DE ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO. INTIMAÇÃO VÁLIDA. MATÉRIA DE FATO. CASO CONCRETO. A desídia da parte executada na comunicação da troca de seu endereço - dever legalmente previsto no art. 77, V, do CPC/15 - não poderá prejudicar o exequente. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (TJ-RS - AI: 70075147405 RS, Relator: Adriana da Silva Ribeiro, Data de Julgamento: 06/12/2017, Décima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 14/12/2017). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE ENDEREÇO. DESNECESSIDADE. MODIFICAÇÃO SEM COMUNICAÇÃO AO JUÍZO. PRESUNÇÃO DE VALIDADE DAS INTIMAÇÕES REALIZADAS NO ENDEREÇO ONDE OCORREU A CITAÇÃO. Tratando-se de ônus da parte manter seu endereço atualizado, nos termos do art. 77, V, do CPC/2015, presumem-se válidas as intimações realizadas no endereço onde a parte foi citada caso houver mudado de endereço sem comunicar o juízo, nos termos do art. 841, § 4º c/c art. 274, § único, ambos do CPC/2015. Contudo, ainda que desnecessárias novas diligências para localização e intimação da executada acerca da penhora, bem como, a possibilidade de adjudicação dos valores pela exeqüente, descabe a este grau de jurisdição autorizar de forma imediata a adjudicação de valores, diante da ausência de conhecimento quanto à (in) existência de outra (s) penhora (s) sobre o mesmo crédito por credor (es) preferencial (is). AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM PARTE. (Agravo de Instrumento Nº 70070953534, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Roberto Imperatore de Assis Brasil, Julgado em 22/02/2017). Nesse sentido, INDEFIRO o pedido de intimação editalícia de ev. 229.1, tendo em vista a convalidação das intimações de evs. 207.1 e 208.1. INTIME-SE o exequente para que comprove nos autos, para a presunção absoluta de conhecimento por terceiros, o registro da penhora no ofício imobiliário (art. 844 do CPC), bem como para que que diligencie a intimação do coproprietário do imóvel, CLAUDEMIR GOES MARTINS, no endereço constante em matrícula do imóvel (ev. 187.2). II – Diligências necessárias. Ponta Grossa, 03 de agosto de 2021. Franciele Narciza Martins de Paula Santos Lima Juíza de Direito
05/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2021, 09:52
deferimento
03/08/2021, 17:10
Conclusão (para despacho)
02/08/2021, 11:01
Petição (Petição (outras))
30/07/2021, 16:37
Petição (Embargos de declaração)
30/07/2021, 16:29
Confirmada
30/07/2021, 16:27
Petição (Petição (outras))
30/07/2021, 16:26
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2021, 16:17
Documento (Outros documentos)
30/07/2021, 16:16
Mandado (não entregue ao destinatário)
30/07/2021, 16:01
Ato ordinatório
14/07/2021, 16:36
Expedição de documento (Mandado)
14/07/2021, 13:35
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2021, 12:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2021, 15:57
Decurso de Prazo
09/07/2021, 01:17
Confirmada
02/07/2021, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2021, 10:35
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2021, 10:35
Petição (Petição (outras))
18/06/2021, 21:36
Confirmada
12/06/2021, 00:40
Decurso de Prazo
08/06/2021, 01:28
Decurso de Prazo
08/06/2021, 01:27
Mudança de Assunto Processual
01/06/2021, 16:37
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2021, 15:24
Documento (Outros documentos)
01/06/2021, 15:23
Documento (Outros documentos)
01/06/2021, 15:22
Confirmada
28/05/2021, 00:55
Confirmada
28/05/2021, 00:54
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
21/05/2021, 15:32
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2021, 11:25
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2021, 11:22
Ato ordinatório
20/05/2021, 07:23
Ato ordinatório
20/05/2021, 07:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2021, 08:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2021, 08:52
Documento (Informações)
18/05/2021, 10:45
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2021, 18:37
Documento (Outros documentos)
17/05/2021, 18:37
Remessa (em diligência)
17/05/2021, 18:33
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2021, 18:33
Ato ordinatório
17/05/2021, 18:32
Ato ordinatório
17/05/2021, 18:32
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2021, 18:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº. 0027576-60.2018.8.16.0019 I - Lavre-se o termo de penhora do imóvel indicado pelo exequente, conforme matrícula apresentada em ev. último, nos termos do artigo 845, §1°, do CPC. Observe a Escrivania na matrícula do imóvel, ao lavrar o termo, se o executado é proprietário da integralidade ou de cota do imóvel, o que deverá constar expressamente no documento a ser elaborado. A seguir, comunique-se o Depositário para anotação. II - Intime-se o executado pelo advogado constituído nos autos ou, não havendo, pessoalmente. Caso o executado seja casado, deverá o exequente, se ainda não o fez, informar os dados do cônjuge e o seu endereço, para que também seja intimado da penhora, conforme artigo 842 do CPC. Em se tratando de penhora de bem indivisível, consigne-se na intimação que o equivalente à quota parte do cônjuge será preservada no produto da avaliação do bem (CPC, artigo 843). III - Havendo registro de hipoteca legal na matrícula do imóvel, sendo esta crédito preferencial, oficie-se à respectiva instituição financeira cientificando-a da presente penhora, e solicitando informações a respeito do valor do débito ainda remanescente relativo ao imóvel ora penhorado. IV - Para a presunção absoluta de conhecimento por terceiros, deverá o exequente providenciar a averbação da penhora junto ao ofício imobiliário, conforme determina o artigo 844 do Código de Processo Civil, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de levantamento da penhora. V - Diligências necessárias. Ponta Grossa, 16 de abril de 2021. Franciele Narciza Martins de Paula Santos Lima Juíza de Direito
19/04/2021, 00:00
deferimento
16/04/2021, 18:20
Petição (Petição (outras))
31/03/2021, 20:16
Conclusão (para despacho)
29/03/2021, 10:56
Petição (Petição (outras))
26/03/2021, 19:32
Confirmada
06/03/2021, 00:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº. 0027576-60.2018.8.16.0019 I – DEFIRO o pedido formulado no petitório retro, concedendo o prazo requerido para os fins expostos. Não havendo pedido expresso de um prazo determinado, CONCEDO 05 (cinco) dias (art. 5°, LXXVIII, da CF/88, c/c art. 4° do CPC). II – Diligências necessárias. Ponta Grossa, 23 de fevereiro de 2021. Franciele Narciza Martins de Paula Santos Lima Juíza de Direito
24/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2021, 17:27
deferimento
23/02/2021, 15:48
Conclusão (para despacho)
23/02/2021, 11:41
Petição (Petição (outras))
22/02/2021, 20:56
Confirmada
15/02/2021, 00:19
Confirmada
15/02/2021, 00:19
Documento (Outros documentos)
08/02/2021, 10:50
Confirmada
08/02/2021, 10:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - Autos nº. 0027576-60.2018.8.16.0019 DO BLOQUEIO E POSTERIOR PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS VIA SISTEMA SISBAJUD I - DEFIRO a penhora de seus ativos financeiros, via sistema SISBAJUD (art. 854 do CPC). Após a conferência do recolhimento das taxas, sem dar ciência à parte contrária, providencie a Serventia, via SisbaJud, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s) até o valor indicado na execução. I.1 - Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, proceda-se à liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, proceda-se também à transferência do montante judicialmente constrito para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado. I.2 - Em seguida, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação (art. 854, § 3°, do CPC), no prazo de 5 (cinco) dias. I.3 - Caso a parte executada ofereça manifestação quanto à constrição, intime-se a parte exequente para manifestação, em 48 horas e, em seguida, voltem conclusos para decisão. I.4 - Caso haja regular intimação da parte executada quanto à penhora, e após certificado nos autos o decurso do prazo de cinco dias para sua manifestação, intime-se o credor para que requeira o que entender cabível e, em seguida, voltem conclusos para decisão. I.5 - Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, que deverão ser, desde logo, liberados, e havendo requerimento expresso da parte exequente na utilização dos sistemas abaixo nominados, cumpram-se os itens a seguir. I.6 - Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas, e/ou quanto às demais diligências a serem cumpridas, voltem conclusos para deliberação. DO BLOQUEIO E POSTERIOR PENHORA DE VEÍCULOS VIA SISTEMA RENAJUD II - Infrutífera ou parcialmente frutífera a tentativa de penhora de ativos financeiros via Sisbajud (item I supra) e havendo requerimento expresso da parte exequente, DEFIRO o bloqueio de veículos registrados em nome da parte executada, via sistema Renajud, salvo se o bem estiver gravado com cláusula de alienação fiduciária (art. 7-A do DL 911/69). II.1 - Quando do cumprimento da diligência, deverá a Serventia anexar aos autos extrato completo do sistema Renajud, a fim de que seja verificada a (in) existência de registro de alienação fiduciária sobre o (s) veículo (s). II.2 - Caso não haja registro de alienação fiduciária sobre o veículo, defiro desde logo sua (s) penhora (s). II.3 - Preliminarmente, intime-se a parte credora para que indique, em cinco dias, o (s) paradeiro (s) do (s) veículo (s) a ser penhorado (s), caso ainda não o feito. II.4 - Em seguida, expeça-se mandado de penhora; remoção e intimação, a ser cumprido no endereço indicado pelo credor. II.5 - Frutífera a penhora, intime-se o exequente para que, em cinco dias, apresente a avaliação segundo parâmetros da TABELA FIPE, nos termos do art. 871, IV do NCPC. II.6 - Frutífera a penhora, e certificado o decurso do prazo para manifestação da parte executada quanto à constrição, intime-se o credor para que, em cinco dias, esclareça se pretende a adjudicação ou a alienação do bem. II.7 - Caso haja registro de alienação fiduciária sobre o veículo, intime-se o credor para que, em cinco dias, informe se pretende a penhora dos direitos do devedor sobre o veículo. Havendo interesse, defiro, desde logo, a penhora sobre créditos provenientes do contrato de financiamento, mediante termo nos autos. II.8 - Lavrado termo de penhora, intime-se o executado quanto à constrição (eletronicamente ou por carta com AR) e, em seguida, expeça-se oficio ao credor fiduciário, para que informe: a) as características essenciais do contrato de que decorrem os direitos indicados à penhora, isto é, o respectivo prazo, número total de parcelas, número de parcelas quitadas, número de parcelas faltantes e data prevista para o pagamento da última parcela, anexando aos autos cópia do instrumento do contrato; b) informe o valor nominal total das parcelas avençadas, o valor das parcelas quitadas até a data da penhora (valor da penhora) e o valor nominal total das parcelas faltantes; c) intimar a parte executada de que fica proibida de ceder os direitos penhorados, sem prévia autorização judicial. Na mesma oportunidade, deverá o credor fiduciário registrar a penhora realizada, aproveitando a oportunidade para informar eventual quitação da dívida ou liberação do bem. II.9 - Com o retorno da resposta do ofício enviado ao credor fiduciário, intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de cinco dias. DO ACESSO AO SISTEMA INFOJUD III - Recente entendimento jurisprudencial do TJPR, com o qual esta Magistrada corrobora, dá-se no sentido de que a busca infrutífera de bens penhoráveis via Sisbajud e Renajud é suficiente para a autorização de acesso ao Infojud: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU A CONSULTA AO SISTEMA INFOJUD PRETENDIDA PELO EXEQUENTE. FUNDAMENTO NA NECESSIDADE DE PRÉVIA TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO A BENS IMÓVEIS. AGRAVO DO EXEQUENTE. NÃO SE AFIGURA COMO DESNECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO DE ESGOTAMENTO DAS VIAS EXTRAJUDICIAIS EM BUSCA DE BENS PENHORÁVEIS PARA A UTILIZAÇÃO DO INFOJUD. PRECEDENTES DO STJ E TJPR. PRÉVIAS CONSULTAS INFRUTÍFERAS AOS SISTEMAS BACENJUD E RENAJUD. NECESSIDADE DE ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE, CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL. CONSULTA POSSÍVEL AO SISTEMA INFOJUD. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - AI - 1715444-0 - Ponta Grossa - Rel.: Maria Roseli Guiessmann - Unânime - J. 07.03.2018). Destarte, caso sejam infrutíferas as tentativas de penhora de ativos e de veículos da parte devedora (itens I e II supra) e havendo requerimento expresso da parte exequente, DEFIRO acesso ao Infojud. III.1 - Determino à Serventia que, utilizando o sistema, acesse o banco de dados da Receita Federal e obtenha cópias das três últimas declarações de bens e rendimentos apresentadas pelos executados, bem como informações sobre declaração sobre operações imobiliárias (DOI), retroativas aos últimos três anos. O DOI deverá ser utilizado apenas em caso de requerimento expresso da parte exequente e após a utilização dos demais sistemas (SISBAJUD e RENAJUD) III.2 - O acesso às informações obtidas por meio do sistema INFOJUD ficará restrito às partes e aos advogados. III.3 - Do resultado da pesquisa, intime-se o advogado que a requereu para consultá-lo, em cinco dias, promovendo, em seguida, o andamento útil do feito. DA INCLUSÃO DO (S) NOME (S) DO (S) EXECUTADO (S) EM CADASTROS DE INADIMPLENTES VIA SERASAJUD IV - Nos termos do art. 782, § 3°, do CPC, e havendo requerimento expresso da parte exequente, AUTORIZO a inclusão do (s) nome (s) do (s) executado (s) em cadastros de inadimplentes, via SERASAJUD, independentemente de quaisquer outras tentativas de penhoras acima. IV.1 - Da operação, constarão os dados dos autos (número, classe, assunto e nome das partes) e o valor executado, conforme última atualização. IV.2 - Deverá a Serventia manter um lembrete permanentemente ativo de que houve a negativação do nome do executado e, tão logo seja garantido o Juízo mediante penhora, efetuado o pagamento do débito ou extinta a execução por qualquer outro motivo, proceder com o cancelamento da negativação. DA PENHORA DE IMÓVEIS V - Preliminarmente, considerando que a busca via sistema penhora online, da Associação dos Registradores de Imóveis do Paraná (ARIPAR), se presta para identificar eventuais matrículas existentes em nome do(s) executado(s), PROCEDA-SE à consulta ao referido sistema. Após, tornem conclusos. DA INTIMAÇÃO DA PARTE EXECUTADA PARA INDICAÇÃO DE BENS À PENHORA VI - Havendo requerimento, defiro o pedido de intimação pessoal da parte executada, por carta ou por mandado (conforme requerido), para indicação de bens à penhora, em cinco dias, sob pena de sua inércia caracterizar ato atentatório à dignidade da Justiça, sancionável por multa – art. 774, V e p. único, do CPC. DELIBERAÇÕES FINAIS VII - Formulado pedido de medidas executivas atípicas com base no art. 139, IV, do CPC, venham conclusos para decisão. VIII - Formulado pedido de penhora de créditos; de quotas sociais; de salário; de faturamento de empresa; de frutos e rendimentos; ou de quaisquer outros bens não abrangidos por este provimento, venham conclusos para decisão. IX - Formalizada a penhora de qualquer bem, a parte executada deverá imediatamente ser intimada quanto à constrição, observadas as disposições do art. 841 do CPC: Art. 841. Formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, dela será imediatamente intimado o executado. § 1º A intimação da penhora será feita ao advogado do executado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença. § 2º Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal. § 3º O disposto no § 1º não se aplica aos casos de penhora realizada na presença do executado, que se reputa intimado. § 4º Considera-se realizada a intimação a que se refere o § 2º quando o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274. X - Em quaisquer hipóteses, quando do cumprimento desta decisão, caso não haja cálculo atualizado da dívida, deverá a parte exequente ser intimada para juntá-lo, em cinco dias, somente após o qual a Serventia dará cumprimento à presente. XI - Em caso de dúvida quanto ao cumprimento do presente, venham conclusos para decisão. XII - Diligências necessárias. Ponta Grossa, 03 de fevereiro de 2021. Franciele Narciza Martins de Paula Santos Lima Juíza de Direito
05/02/2021, 00:00
Remessa (em diligência)
04/02/2021, 11:12
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2021, 11:11
Documento (Outros documentos)
04/02/2021, 11:11
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2021, 11:09
deferimento
03/02/2021, 17:43
Conclusão (para despacho)
03/02/2021, 12:27
Petição (Petição (outras))
28/01/2021, 22:29
Confirmada
26/12/2020, 00:49
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2020, 16:29
Mero expediente
15/12/2020, 15:33
Conclusão (para despacho)
15/12/2020, 01:02
Decurso de Prazo
12/11/2020, 00:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2020, 00:41
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2020, 19:18
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
23/10/2020, 19:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2020, 23:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2020, 00:06
Por decisão judicial
24/09/2020, 09:36
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2020, 09:36
Por decisão judicial
23/09/2020, 18:24
Conclusão (para despacho)
23/09/2020, 07:57
Petição (Petição (outras))
16/09/2020, 22:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2020, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2020, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2020, 14:40
Documento (Outros documentos)
26/08/2020, 14:40
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2020, 14:38
Decurso de Prazo
26/08/2020, 00:11
Decurso de Prazo
26/08/2020, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2020, 15:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2020, 15:31
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2020, 12:53
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2020, 12:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2020, 09:59
Petição (Petição (outras))
20/07/2020, 20:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2020, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2020, 10:16
Decurso de Prazo
02/06/2020, 00:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2020, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2020, 17:57
Mero expediente
15/05/2020, 14:44
Conclusão (para decisão)
14/05/2020, 01:01
Petição (Petição (outras))
12/05/2020, 22:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2020, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2020, 13:41
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2020, 13:40
Decurso de Prazo
22/02/2020, 00:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2020, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2020, 18:21
Mero expediente
04/02/2020, 14:17
Conclusão (para despacho)
04/02/2020, 09:47
Petição (Petição (outras))
03/02/2020, 23:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2020, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2020, 18:19
Documento (Outros documentos)
15/01/2020, 18:19
Decurso de Prazo
14/12/2019, 01:10
Decurso de Prazo
14/12/2019, 01:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2019, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2019, 00:24
Documento (Outros documentos)
27/11/2019, 09:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2019, 09:42
Remessa (em diligência)
26/11/2019, 16:55
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2019, 16:55
Documento (Outros documentos)
26/11/2019, 16:54
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2019, 16:54
deferimento
25/11/2019, 17:40
Conclusão (para despacho)
25/11/2019, 09:38
Petição (Petição (outras))
20/11/2019, 14:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2019, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2019, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2019, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2019, 15:42
Documento (Outros documentos)
31/10/2019, 15:42
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2019, 15:27
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2019, 15:26
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2019, 15:26
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2019, 14:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2019, 19:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2019, 00:24
Documento (Outros documentos)
05/09/2019, 15:52
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2019, 15:42
Documento (Ofício)
05/09/2019, 15:42
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2019, 17:57
Expedição de documento (Alvará)
26/08/2019, 17:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2019, 14:54
Petição (Petição (outras))
21/08/2019, 14:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2019, 14:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2019, 14:47
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2019, 10:20
Documento (Outros documentos)
16/08/2019, 10:15
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2019, 10:13
Conclusão (para decisão)
14/08/2019, 11:26
Petição (Petição (outras))
13/08/2019, 16:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2019, 15:48
Documento (Informações)
06/08/2019, 17:46
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2019, 10:47
Remessa (em diligência)
05/08/2019, 10:47
Ato ordinatório
05/08/2019, 10:46
deferimento
02/08/2019, 17:27
Conclusão (para decisão)
25/07/2019, 11:14
Petição (Petição (outras))
24/07/2019, 15:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2019, 09:59
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2019, 20:08
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2019, 20:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2019, 11:02
Petição (Petição (outras))
09/07/2019, 10:37
Decurso de Prazo
09/07/2019, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2019, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2019, 15:43
Documento (Certidão)
19/06/2019, 15:43
Decurso de Prazo
25/05/2019, 00:41
Decurso de Prazo
25/05/2019, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2019, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2019, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2019, 18:45
Documento (Outros documentos)
07/05/2019, 18:45
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2019, 18:43
Conclusão (para despacho)
22/03/2019, 11:14
Petição (Petição (outras))
20/03/2019, 20:05
Decurso de Prazo
21/02/2019, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2019, 13:55
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2019, 17:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2019, 12:30
Petição (Petição (outras))
22/01/2019, 20:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2019, 19:41
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2019, 18:20
Mero expediente
18/01/2019, 10:15
Conclusão (para despacho)
15/01/2019, 10:16
Petição (Petição (outras))
17/12/2018, 23:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2018, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2018, 16:04
Documento (Outros documentos)
29/11/2018, 16:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2018, 16:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2018, 16:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2018, 15:46
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2018, 18:41
Ato ordinatório
31/10/2018, 00:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2018, 17:42
Petição (Petição (outras))
22/10/2018, 23:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2018, 20:59
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2018, 10:30
Documento (Outros documentos)
16/10/2018, 10:30
Petição (Petição (outras))
15/10/2018, 22:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2018, 16:26
Mandado (entregue ao destinatário)
08/10/2018, 14:53
Ato ordinatório
27/09/2018, 11:05
Expedição de documento (Mandado)
27/09/2018, 10:56
Documento (Outros documentos)
26/09/2018, 21:03
Ato ordinatório
26/09/2018, 09:31
Petição (Petição (outras))
25/09/2018, 09:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2018, 16:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2018, 14:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2018, 14:22
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2018, 14:16
Documento (Outros documentos)
21/09/2018, 14:15
deferimento
20/09/2018, 14:54
Conclusão (para decisão)
20/09/2018, 09:37
Ato ordinatório
20/09/2018, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2018, 15:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2018, 15:27
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2018, 15:10
Documento (Outros documentos)
14/09/2018, 15:10
Distribuição (sorteio)
14/09/2018, 11:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2018, 11:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)