Cédula HipotecáriaExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
06/10/2017
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Ponta Grossa - 3ª Vara Cível
Partes do Processo
CELSO GONCALVES
T
ICATU COMERCIO EXPORTAçãO E IMPORTAçãO LTDA
Autor
CALIXTO & CORDEIRO LTDA
Reu
Advogados / Representantes
FERNANDO DE BULHÕES SANTOS
OAB/PR 53979·CPF·Representa: Autor
DORIVAL PADUAN HERNANDES
OAB/PR 7583·CPF·Representa: Autor
SAMANTHA TAKAHASHI GONÇALVES LIMA
OAB/PR 37319·CPF·Representa: Autor
RICARDO BERTONCINI
OAB/SC 7276·CPF·Representa: Autor
LEANDRO ROGERIO BERTOSSE OLINTO
OAB/PR 49403·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 366) LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS (26/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/06/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 366) LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS (26/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/06/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 366) LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS (26/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/06/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 366) LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS (26/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/06/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 366) LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS (26/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/06/2026, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-6016 - Celular: (42) 99827-1211 - E-mail: [email protected] Autos n. 0004113-90.1998.8.16.0019 I - INDEFIRO, por ora, os pedidos do evento 358, haja vista que referido acórdão não transitou em julgado. Com o trânsito em julgado deste acórdão, oficie-se imediatamente ao respectivo CRI, comunicando que deverá ser mantida a penhora sobre a matrícula n. 724 do CRI de Curiúva/PR, bem como comunique-se ao juízo deprecado a respeito da referida decisão. II - No mais, cumpra-se o 3º parágrafo do item II do evento 332 (suspensão). Dil. Necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. MICHELLE DELEZUK Juíza de Direito
06/03/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 366) LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS (26/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/06/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 366) LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS (26/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-6016 - Celular: (42) 99827-1211 - E-mail: [email protected] Autos n. 0004113-90.1998.8.16.0019 I - INDEFIRO, por ora, os pedidos do evento 358, haja vista que referido acórdão não transitou em julgado. Com o trânsito em julgado deste acórdão, oficie-se imediatamente ao respectivo CRI, comunicando que deverá ser mantida a penhora sobre a matrícula n. 724 do CRI de Curiúva/PR, bem como comunique-se ao juízo deprecado a respeito da referida decisão. II - No mais, cumpra-se o 3º parágrafo do item II do evento 332 (suspensão). Dil. Necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. MICHELLE DELEZUK Juíza de Direito
06/03/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2026, 10:49
Confirmada
02/03/2026, 10:49
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2026, 14:15
Por decisão judicial
25/02/2026, 14:15
Indeferimento
24/02/2026, 14:55
Conclusão (para decisão)
24/02/2026, 01:13
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
23/02/2026, 15:46
Petição (Petição (outras))
05/02/2026, 15:46
Decurso de Prazo
24/01/2026, 07:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2026, 10:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2026, 06:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-6016 - Celular: (42) 99827-1211 - E-mail: [email protected] Autos n. 0004113-90.1998.8.16.0019 I - INDEFIRO o pedido retro, haja vista que as razões apresentadas pela interessada não foram suficientes para modificar o entendimento deste juízo. Além disso, nada impede que a parte requeira a medida no próprio recurso. II - Cumpra-se, no que couber, a decisão do evento 332. Dil. Necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. MICHELLE DELEZUK Juíza de Direito
12/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/12/2025, 18:28
Petição (Petição (outras))
09/12/2025, 18:07
Petição (Petição (outras))
04/12/2025, 10:52
Petição (Petição (outras))
04/12/2025, 09:01
Confirmada
04/12/2025, 08:46
Por decisão judicial
03/12/2025, 16:08
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2025, 16:08
Indeferimento
03/12/2025, 09:56
Conclusão (para decisão)
26/11/2025, 01:03
Decurso de Prazo
25/11/2025, 00:53
Petição (Petição (outras))
24/11/2025, 15:47
Documento (Outros documentos)
21/11/2025, 16:32
Petição (Petição (outras))
19/11/2025, 18:20
Petição (Petição (outras))
13/11/2025, 14:16
Petição (Petição (outras))
12/11/2025, 12:07
Petição (Petição (outras))
12/11/2025, 12:02
Confirmada
12/11/2025, 12:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-6016 - Celular: (42) 99827-1211 - E-mail: [email protected] Autos n. 0004113-90.1998.8.16.0019 I - Ciente da interposição do agravo de instrumento pela parte exequente (328), o qual foi recebido sem efeito suspensivo pelo relator do recurso, autos n. 111203-72.2025, apenso. A despeito da admissibilidade do juízo de retratação que se extrai do art. 1.018, § 1º, do CPC, mantenho a decisão agravada (305) por seus próprios fundamentos, uma vez que as razões do agravante não foram suficientes para convencer este Juízo em sentido diverso. Por cautela, SUSPENDO, por ora, o cumprimento da ordem exarada na decisão do evento 305 enquanto pendente sua preclusão. Se necessário, comunique-se imediatamente ao respectivo CRI. Mantida a decisão exarada por este juízo, oficie-se ao respectivo CRI, independentemente de nova conclusão. II – Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe se houve a conclusão da avaliação nos autos n. 202-43.2005. Em caso negativo, deverá dar o devido prosseguimento ao feito, sob pena de extinção. Requerida nova suspensão, DEFIRO-A nos moldes da decisão proferida no evento 275. Dil. Necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. MICHELLE DELEZUK Juíza de Direito
12/11/2025, 00:00
Confirmada
06/11/2025, 09:21
Documento (Certidão)
03/11/2025, 16:23
Remessa (em diligência)
03/11/2025, 16:17
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2025, 14:18
Indeferimento
03/11/2025, 11:18
Decurso de Prazo
04/10/2025, 00:35
Petição (Petição (outras))
29/09/2025, 12:57
Petição (Petição (outras))
24/09/2025, 17:35
Petição (Petição (outras))
24/09/2025, 17:04
Conclusão (para decisão)
22/09/2025, 01:12
Decurso de Prazo
17/09/2025, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2025, 16:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2025, 16:29
Petição (Petição (outras))
16/09/2025, 14:56
Decurso de Prazo
12/09/2025, 00:48
Decurso de Prazo
12/09/2025, 00:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2025, 06:18
Confirmada
10/09/2025, 06:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2025, 06:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-6016 - Celular: (42) 99827-1211 - E-mail: [email protected] Autos n. 0004113-90.1998.8.16.0019 I –
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo exequente, nos quais alega contradição e obscuridade na decisão retro, na medida em que as decisões dos eventos 292 e 305 seriam incompatíveis, pelo fato de que a exequente não participou da cessão de crédito juntada no evento 284.3 nem foi intimada para se manifestar, bem como em razão da decisão não estar corretamente fundamentada (308). DECIDO. Os embargos devem ser conhecidos, eis que opostos tempestivamente e atendidos os demais pressupostos de admissibilidade. E, no mérito, não merecem acolhida. Como é cediço, os embargos declaratórios tendem a sanar obscuridade, contradição ou omissão do julgado, consoante previsão do art. 1.022 do CPC. Há obscuridade quando equívoca, ambígua ou ininteligível a decisão; contradição quando alguma das suas proposições é inconciliável, no todo ou em parte, com outra; e omissão quando não é apreciada questão a que se teria de dar solução, pois influente no julgamento. Em que pesem as razões apresentadas pela parte embargante, elas retratam, na verdade, o seu mero inconformismo com a decisão proferida. Todavia, os embargos de declaração não se prestam à reapreciação da matéria. Nesse contexto, ausentes quaisquer das hipóteses supracitadas, imperativo o não acolhimento dos presentes embargos de declaração.
Ante o exposto, REJEITO os presentes embargos de declaração. II – Dil. necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. MICHELLE DELEZUK Juíza de Direito
10/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
05/09/2025, 18:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 308) JUNTADA DE PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (23/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 308) JUNTADA DE PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (23/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 308) JUNTADA DE PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (23/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 308) JUNTADA DE PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (23/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2025, 13:42
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
30/08/2025, 17:44
Conclusão (para decisão)
29/08/2025, 01:09
Petição (Petição (outras))
28/08/2025, 15:55
Confirmada
28/08/2025, 15:54
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2025, 16:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2025, 07:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2025, 08:30
Petição (Embargos de declaração)
23/08/2025, 08:24
Confirmada
23/08/2025, 08:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-6016 - Celular: (42) 99827-1211 - E-mail: [email protected] Autos n. 0004113-90.1998.8.16.0019 I –
Trata-se de embargos de declaração opostos pela terceira Michele, nos quais alega a existência de omissão no que tange à alegada má-fé da penhora realizada sobre a matrícula n. 724 do CRI de Curiúva/PR, na medida em que a exequente tinha conhecimento de que o imóvel seria dado em pagamento ao Dr. Dorival (296). Contrarrazões no evento 303. DECIDO. Os embargos devem ser conhecidos, eis que opostos tempestivamente e atendidos os demais pressupostos de admissibilidade. E, no mérito, também merecem acolhida, haja vista que a parte exequente tinha conhecimento da pretensão de adjudicação do imóvel por seu procurador nos autos n. 4111-86.1999 e, naquele processo, não adotou medida para afastar a referida pretensão. Desse modo, sua irresignação neste momento mostra-se mesmo contraditória, até porque esse não é o meio adequado para impugna-la. Além disso, a manutenção da penhora na referida matrícula não tem efeito prático, na medida em que a terceira, ao que tudo indica, adquiriu o bem de boa-fé.
Ante o exposto, ACOLHO os presentes embargos de declaração para reconhecer a omissão da decisão embargada. Diante disso, ACOLHO a pretensão da embargante para autorizar o levantamento da penhora sobre o imóvel de matrícula n. 724 do CRI de Curiúva/PR, servindo a presente decisão como ofício, caso necessário. II – Dil. necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. MICHELLE DELEZUK Juíza de Direito
22/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2025, 14:07
Acolhimento de Embargos de Declaração
14/08/2025, 13:55
Decurso de Prazo
29/07/2025, 00:42
Petição (Contra-razões)
22/07/2025, 09:18
Confirmada
21/07/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 296) JUNTADA DE PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (09/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 296) JUNTADA DE PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (09/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
Decurso de Prazo
15/07/2025, 01:51
Petição (Petição (outras))
14/07/2025, 13:59
Conclusão (para decisão)
10/07/2025, 13:22
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2025, 13:22
Petição (Petição (outras))
10/07/2025, 09:13
Petição (Embargos de declaração)
09/07/2025, 19:55
Confirmada
07/07/2025, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 292) INDEFERIDO O PEDIDO (26/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 292) INDEFERIDO O PEDIDO (26/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-6016 - Celular: (42) 99827-1211 - E-mail: [email protected] Autos n. 0004113-90.1998.8.16.0019 I - Considerando que a penhora deferida neste processo sobre a matrícula n. 724 do CRI de Curiúva é anterior à penhora realizada nos autos n. 2905-92.2015 e que não há concordância da parte exequente em levantar referida restrição, INDEFIRO o pedido do evento 284, devendo ser mantida a constrição. II - No mais, aguarde-se o decurso do prazo concedido no evento 275. Dil. Necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. MICHELLE DELEZUK Juíza de Direito
27/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2025, 13:30
Ato ordinatório
26/06/2025, 13:29
Indeferimento
26/06/2025, 12:01
Conclusão (para decisão)
29/05/2025, 01:05
Petição (Petição (outras))
27/05/2025, 13:20
Confirmada
17/05/2025, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004113-90.1998.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-6016 - Celular: (42) 99827-1211 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula Hipotecária Valor da Causa: R$120.333,68 Exequente(s): ICATU COMERCIO EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO LTDA Executado(s): CALIXTO & CORDEIRO LTDA I - Intime-se a parte exequente, através de seu advogado, para que se manifeste sobre o petitório retro, em 15 (quinze) dias e, após, tornem para deliberação. II - Dil. Necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. Michelle Delezuk Juíza de Direito
07/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 287) OUTRAS DECISÕES (06/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 16/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2025, 17:09
Outras Decisões
06/05/2025, 16:45
Conclusão (para decisão)
06/05/2025, 01:03
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
05/05/2025, 21:02
Petição (Petição (outras))
02/05/2025, 09:04
Decurso de Prazo
25/04/2025, 01:04
Petição (Petição (outras))
10/04/2025, 10:34
Petição (Petição (outras))
10/04/2025, 08:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2025, 08:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 275) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (02/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
03/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 275) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (02/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
03/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 275) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (02/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
03/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 275) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (02/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
03/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 275) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (02/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
03/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004113-90.1998.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-6016 - Celular: (42) 99827-1211 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004113-90.1998.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula Hipotecária Valor da Causa: R$120.333,68 Exequente(s): ICATU COMERCIO EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO LTDA Executado(s): CALIXTO & CORDEIRO LTDA I. DEFIRO o pedido de suspensão formulado no mov. 273.1. Aguarde os autos o desfecho na avaliação do imóvel realizada nos autos 00202-43.2005.8.16.0078, no período de 90 (noventa) dias. Intimações e diligências necessárias. Ponta Grossa, datado e assinado eletronicamente. Poliana Maria Cremasco Fagundes Cunha Wojciechowski Juíza de Direito Substituta
03/04/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2025, 17:25
Confirmada
02/04/2025, 17:25
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2025, 17:22
Por decisão judicial
02/04/2025, 17:22
Mero expediente
02/04/2025, 14:22
Conclusão (para despacho)
01/04/2025, 01:09
Petição (Petição (outras))
21/03/2025, 15:09
Confirmada
28/02/2025, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-6016 - Celular: (42) 99852-4711 - E-mail: [email protected] Autos n. 0004113-90.1998.8.16.0019 I – Sobre o contido no evento 268, manifeste-se a parte contrária, no prazo de 15 (quinze) dias. II – Dil. necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. MICHELLE DELEZUK Juíza de Direito
18/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 270) OUTRAS DECISÕES (15/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 27/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
18/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2025, 14:56
Outras Decisões
15/02/2025, 15:53
Conclusão (para despacho)
12/02/2025, 01:02
Petição (Petição (outras))
11/02/2025, 16:44
Decurso de Prazo
11/02/2025, 01:22
Petição (Petição (outras))
28/01/2025, 12:04
Confirmada
24/01/2025, 00:11
Confirmada
24/01/2025, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2025, 15:57
Documento (Outros documentos)
13/01/2025, 15:57
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2025, 15:54
Documento (Outros documentos)
13/01/2025, 15:54
Petição (Petição (outras))
09/01/2025, 17:49
Documento (Certidão)
08/01/2025, 17:44
Confirmada
27/12/2024, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2024, 19:26
Petição (Petição (outras))
12/11/2024, 15:05
Documento (Outros documentos)
08/11/2024, 17:45
Expedição de documento (Ofício)
01/11/2024, 16:38
Expedição de documento (Ofício)
01/11/2024, 16:28
Expedição de documento (Ofício)
01/11/2024, 16:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2024, 14:46
Petição (Petição (outras))
10/10/2024, 11:58
Petição (Petição (outras))
10/10/2024, 11:35
Confirmada
10/10/2024, 11:33
Confirmada
10/10/2024, 11:33
Petição (Petição (outras))
10/10/2024, 09:02
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2024, 12:39
Documento (Outros documentos)
02/10/2024, 12:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-6016 - Celular: (42) 99852-4711 - E-mail: [email protected] Autos n. 0004113-90.1998.8.16.0019 I - Considerando o fato de que a adjudicação pode ser pleiteada a a qualquer momento no processo de execução, preliminarmente: a) oficie-se a Vara Cível de Curiúva/PR, solicitando informações sobre a satisfação da dívida devida pelo falecido Nelson ao espólio de Celso (penhora R12 da matrícula juntada no evento 273.2) nos autos de execução n. 2628-76.2015, haja vista a informação de que houve adjudicação de outro imóvel, o qual seria capaz de satisfazer referida obrigação. Caso a dívida lá não esteja satisfeita, solicita-se, desde já, cópia de demonstrativo atualizado do débito pendente. Ainda, solicite-se, nos autos de carta precatória n. 1564-65.2014, o valor atualizado do imóvel de matrícula n. 779; b) intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente o valor atualizado da dívida destes autos, devendo, na mesma oportunidade, se manifestar sobre a preferência do crédito trabalhista; c) oficie-se o juízo trabalhista, solicitando demonstrativo atualizado da dívida nos autos de n. 282-19.2022. II - Em seguida, tornem os autos imediatamente conclusos para deliberação dos pedidos de adjudicação formulados nos s133/208. Dil. Necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. MICHELLE DELEZUK Juíza de Direito
02/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2024, 21:13
Outras Decisões
01/10/2024, 21:04
Documento (Ofício)
08/08/2024, 14:19
Conclusão (para decisão)
06/08/2024, 11:41
Petição (Petição (outras))
06/08/2024, 11:15
Confirmada
27/07/2024, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-6016 - Celular: (42) 99852-4711 - E-mail: [email protected] Autos n. 0004113-90.1998.8.16.0019 I - Analisando a carta precatória n. 1564-65.2014, denota-se que foi suspensa em 13/05/2024, em razão de fato novo alegado nos autos n. 202-43.2005, qual seja: os imóveis de matrículas n. 779 e n. 5148, ambos do CRI de Curiúva/PR, foram arrolados nos autos da ação de inventário n. 516-13.2010. Em análise àquele inventário, observa-se que o juízo está organizando as penhoras existentes. Dessa feita, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça se habilitou seu crédito nos autos da ação de inventário ou justifique sua negativa. Na mesma oportunidade, deverá trazer certidão atualizada da matrícula do imóvel pretendido, sob pena de indeferimento do pedido. II - Dil. Necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. MICHELLE DELEZUK Juíza de Direito
17/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2024, 22:08
Outras Decisões
15/07/2024, 16:48
Petição (Petição (outras))
26/06/2024, 16:11
Conclusão (para despacho)
15/05/2024, 01:10
Petição (Petição (outras))
09/05/2024, 11:20
Confirmada
09/05/2024, 11:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004113-90.1998.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-6016 - Celular: (42) 99852-4711 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004113-90.1998.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula Hipotecária Valor da Causa: R$120.333,68 Exequente(s): ICATU COMERCIO EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO LTDA Executado(s): CALIXTO & CORDEIRO LTDA I – Diante da superveniente informação de que o imóvel que o exequente pretende adjudicar já foi parcialmente adjudicado na Justiça do Trabalho (seq. 217), prejudicado o pedido de seq. 208. Outrossim, não compete a este Juízo analisar eventual nulidade de adjudicação realizada perante a Justiça do Trabalho, razão por que INDEFIRO os pedidos formulados a esse respeito pelo exequente. III – INTIME-SE para que, diante da informação de adjudicação parcial do imóvel, requeira o que entender de direito ao andamento do processo em 5 (cinco) dias. Se nada for requerido, tornem os autos à suspensão, nos termos da decisão de seq. 195. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. Michelle Delezuk Juíza de Direito
06/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2024, 16:40
Indeferimento
03/05/2024, 16:33
Petição (Petição (outras))
18/03/2024, 14:55
Conclusão (para decisão)
11/03/2024, 01:05
Decurso de Prazo
22/02/2024, 00:30
Petição (Petição (outras))
15/02/2024, 16:17
Petição (Petição (outras))
06/02/2024, 15:47
Petição (Petição (outras))
06/02/2024, 15:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004113-90.1998.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-6016 - Celular: (42) 99827-1211 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004113-90.1998.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula Hipotecária Valor da Causa: R$120.333,68 Exequente(s): ICATU COMERCIO EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO LTDA Executado(s): CALIXTO & CORDEIRO LTDA I – Sobre a informação nova apresentada no ofício de seq. 217, manifestem-se as partes em 5 (cinco) dias e, então, tornem conclusos para deliberação. II – Int. e diligências necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. Michelle Delezuk Juíza de Direito
05/02/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2024, 17:52
Confirmada
02/02/2024, 17:52
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2024, 17:26
Mero expediente
18/01/2024, 14:32
Documento (Ofício)
08/01/2024, 16:04
Conclusão (para decisão)
14/11/2023, 01:01
Decurso de Prazo
09/11/2023, 00:46
Decurso de Prazo
07/11/2023, 01:05
Petição (Petição (outras))
06/11/2023, 13:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2023, 11:03
Confirmada
30/10/2023, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2023, 20:57
Documento (Outros documentos)
19/10/2023, 20:57
Petição (Petição (outras))
18/10/2023, 14:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2023, 10:38
Petição (Petição (outras))
17/10/2023, 10:36
Confirmada
17/10/2023, 10:20
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2023, 22:01
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
10/10/2023, 00:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2023, 18:47
Petição (Petição (outras))
05/05/2023, 09:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2023, 14:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2023, 10:07
Confirmada
20/04/2023, 10:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-6016 - Celular: (42) 99852-4711 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004113-90.1998.8.16.0019 I - DEFIRO o pedido retro, pelo que determino a suspensão do processo pelo prazo de 06 (seis) meses, ou até que sobrevenha decisão a respeito do concurso de credores instaurado nos autos nº 202- 43.2005, o que ocorrer primeiro. II - Encerrado tal lapso temporal, intime-se a parte autora para que dê prosseguimento ao feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção. Dil. Necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. MICHELLE DELEZUK Juíza de Direito
20/04/2023, 00:00
Por decisão judicial
19/04/2023, 18:53
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2023, 18:53
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
12/04/2023, 19:26
Conclusão (para despacho)
12/04/2023, 01:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2023, 19:02
Petição (Petição (outras))
11/04/2023, 13:51
Petição (Petição (outras))
10/04/2023, 09:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2023, 11:35
Confirmada
31/03/2023, 11:35
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2023, 22:05
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
21/03/2023, 00:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2022, 15:50
Petição (Petição (outras))
01/09/2022, 08:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-6016 - E-mail: [email protected] Autos n. 4113-90.1998 Execução de título extrajudicial I – No evento 152, foi determinada a instauração de concurso de credores para fins de preferência à adjudicação do imóvel de matrícula n. 779 do CRI de Tibagi/PR. A União manifestou desinteresse no evento 163. O credor Dorival informou que se manifestará oportunamente (evento 166). O espólio do credor Celso opôs embargos de declaração, alegando a existência de omissão na decisão, na medida em que deixou de apreciar se o Juízo de Curiúva seria competente para instauração do incidente de concurso de credores, eis que a primeira penhora teria ocorrido nos autos n. 202-43.2005 (evento 167). A exequente aduz que o espólio credor de Celso defendeu sua preferência sobre o bem penhorado na carta precatória autuada sob o n. 1564-65.2014, em trâmite perante a Vara Cível de Curiúva/PR, contudo, o imóvel de matrícula n. 5148 já estaria garantindo sua execução. Também sustenta que o Tribunal de Justiça teria deliberado que o concurso entre adjudicantes e sobre a garantia real deveria ser realizado no juízo em que tramita a carta precatória. Alternativamente, pede a suspensão do feito até que o juízo da precatória decida a respeito da adjudicação, inclusive do imóvel de matrícula n. 5148 e, ainda, pede que, no caso de não serem deferido os pedidos anteriores, seja acolhido como embargos de declaração para dirimir a contradição existente na definição do juízo em deve ser instaurado o concurso de credores (evento 168). A executada também opôs embargos de declaração, nos quais sustenta que não foi observado que a primeira penhora ocorreu naquele Juízo, de modo que ele seria o competente para apreciar o concurso em comento (evento 171). Em seguida, a executada pediu a reavaliação do imóvel, o indeferimento do pedido de adjudicação apresentado pelo espólio credor e a suspensão do feito até a apreciação do pedido de adjudicação nos autos n. 202-43.2005 (evento 172). Contrarrazões da exequente, nas quais afirma ser o juízo da carta precatória o competente para apreciar o pedido de adjudicação (evento 176). Vieram os autos conclusos. DECIDO. II - Os embargos opostos nos eventos 167/168/171 devem ser conhecidos, eis que opostos tempestivamente e atendidos os demais pressupostos de admissibilidade. Como é cediço, os embargos declaratórios tendem a sanar obscuridade, contradição ou omissão do julgado, consoante previsão do art. 1.022 do CPC. Há obscuridade quando equívoca, ambígua ou ininteligível a decisão; contradição quando alguma das suas proposições é inconciliável, no todo ou em parte, com outra; e omissão quando não é apreciada questão a que se teria de dar solução, pois influente no julgamento. Pois bem. A adjudicação pleiteada neste processo refere-se ao imóvel de matrícula n. 779, que está sendo objeto da carta precatória autuada sob nº 1564-65.2014. Portanto, denota-se que referida pretensão, a princípio, não possui o mesmo objeto do pedido de adjudicação formulado nos autos nº 202-43.2005, onde ocorreu a penhora do imóvel de matrícula nº 5148. Desta forma, ausente a omissão alegada pelo espólio credor. Outrossim, verifica-se que na decisão embargada não foi observado o objeto da carta precatória expedida nestes autos, qual seja: avaliação e realização dos demais atos executórios perante àquele juízo. Contudo, conforme constou na decisão retro, o juízo deprecado decidiu que caberia ao juízo deprecante manifestar-se sobre o concurso de credores (evento 355 daqueles autos), decisão esta que não foi impugnada pelas partes. Portanto, não há obscuridade ou contradição no que pertine à questão de competência. Resta evidente, portanto, que as razões apresentadas pelos embargantes retratam, na verdade, o seu mero inconformismo com a decisão proferida. Imperativo, pois, o não acolhimento dos presentes embargos de declaração, até porque não se prestam à reapreciação da matéria.
Ante o exposto, REJEITO os presentes embargos de declaração. III – Outrossim, embora não haja motivos para declinar a competência, não se mostra viável que o feito prossiga sem aguardar a apreciação do concurso de credores nos autos n. 202-43.2005. Isto porque, ao que tudo indica, são os mesmos interessados, e também diante da existência de garantia real sobre o imóvel em comento. Assim, é imperativo reconhecer que o trâmite concomitante de 2 concursos de credores poderá acarretar maior tumulto processual. Deste modo, com fulcro no art. 313, inc. V, alínea "a", do CPC, DEFIRO o pedido formulado na alínea 6.b do evento 168, pelo que determino a suspensão do feito pelo prazo de 06 (seis) meses ou, até que sobrevenha decisão a respeito do concurso de credores instaurado nos autos nº. 202-43.2005, o que ocorrer primeiro. Dil. necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. MICHELLE DELEZUK Juíza de Direito
19/08/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2022, 22:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2022, 18:31
Confirmada
18/08/2022, 18:31
Por decisão judicial
18/08/2022, 15:49
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2022, 15:49
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
18/08/2022, 14:59
Conclusão (para decisão)
09/08/2022, 01:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2022, 16:52
Petição (Contra-razões)
29/07/2022, 11:07
Confirmada
22/07/2022, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-6016 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004113-90.1998.8.16.0019 Conclusão desnecessária. Aguarde-se o decurso do prazo concedido à parte exequente para contrarrazoar os embargos opostos nos eventos 167/171. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. MICHELLE DELEZUK Juíza de Direito
14/07/2022, 00:00
Mero expediente
13/07/2022, 16:41
Conclusão (para decisão)
13/07/2022, 01:06
Petição (Petição (outras))
11/07/2022, 22:53
Petição (Embargos de declaração)
11/07/2022, 21:51
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2022, 17:47
Documento (Outros documentos)
11/07/2022, 17:46
Petição (Petição (outras))
11/07/2022, 17:30
Petição (Embargos de declaração)
11/07/2022, 16:38
Petição (Petição (outras))
11/07/2022, 16:12
Expedição de documento (Ofício)
11/07/2022, 12:23
Ato ordinatório
07/07/2022, 18:32
Petição (Petição (outras))
06/07/2022, 13:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-6016 - E-mail: [email protected] Autos n. 4113-90.1998 Execução de título extrajudicial I – O feito foi relatado no evento 71, momento em que foi recebida a manifestação do evento 51 como exceção de pré-executividade, que foi rejeitada. Na mesma oportunidade, foi solicitada informações ao Juízo Deprecado acerca da perfectibilização da arrematação e da existência de dívida tributária relacionada aos imóveis em comento. Interposto o agravo de instrumento, autuado sob o n. 60975-06.2019, em apenso, o Tribunal de Justiça negou-lhe provimento. O terceiro interessado, espólio de CELSO GONÇALVES, pediu que fosse observada a preferência de seu crédito (evento 90). A exequente informou que a arrematação foi declarada nula, pedindo, assim, a suspensão do feito (evento 98), o que foi deferido. Sobreveio pedido de adjudicação do imóvel por parte do terceiro (evento 133), do que as partes manifestaram-se nos eventos 148/149. Vindo os autos conclusos, o terceiro se manifestou no evento 151. DECIDO. II – O espólio terceiro pediu a adjudicação do imóvel de matrícula n. 779 nos autos n. 202-43.2005, que tramita perante a Vara Cível de Curiúva/PR (evento 327 daqueles), o que foi indeferido em 13/04/2021. Analisando os autos de carta precatória nº 1564-65.2014, verifica-se que o terceiro também pediu preferência sobre a adjudicação do imóvel aqui penhorado (matrícula n. 779, evento 343 daqueles), tendo o juízo deprecado informado que não tinha competência para analisar referido pedido. Na mesma oportunidade, solicitou informações sobre o concurso de credores. Pois bem. De acordo com a regra do art. 876 do CPC, “é lícito ao exequente, oferecendo preço não inferior ao da avaliação, requerer que lhe sejam adjudicados os bens penhorados”. O § 5º, por sua vez, possibilita que o bem também seja adjudicado “pelos outros credores concorrentes que hajam penhorado o mesmo bem, pelo cônjuge, pelo companheiro, pelos descendentes ou pelos ascendentes do executado”. Portanto, a princípio, nada impede que o pedido do terceiro seja formulado e apreciado nestes autos. Outrossim, conquanto já tenha sido objeto de análise nos autos n. 202-43.2005, prudente observar que, em sede recursal, o Tribunal de Justiça decidiu que seria necessário instaurar concurso entre adjudicatários para apreciar as preferências legais e a anterioridade das penhoras pelo juízo incumbido de dirimir o concurso entre eles (cópia do acórdão no evento 148.2). Veja-se que constou no acórdão que tais questões deveriam ser decididas na carta precatória autuada sob n. 1564-65.2014. Todavia, conforme exposto acima, o juízo no qual tramita a carta decidou que referido pedido deveria ser direrecionado ao deprecante (evento 355 daqueles autos). Diante de tais questões, faz-se necessário instaurar, nestes autos e de imediato, o concurso de credores para deliberar a respeito da preferência à adjudicação, até porque, naqueles autos, o exequente também formulou pedido semelhante. Desta forma, à Escrivania para que atenda o art. 84 da Portaria nº 04/2018, observando o documento juntado no evento 133.2. Caso seja possível, a intimação deverá operar-se direto pelo Sistema Projudi. III – Comunique-se imediatamente o juízo deprecado a respeito da presente decisão. Dil. Necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. MICHELLE DELEZUK Juíza de Direito
27/06/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2022, 16:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2022, 16:03
Confirmada
24/06/2022, 16:03
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2022, 15:41
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2022, 15:41
Documento (Outros documentos)
24/06/2022, 15:37
Ato ordinatório
24/06/2022, 15:25
Ato ordinatório
24/06/2022, 15:24
Ato ordinatório
24/06/2022, 15:22
Determinação de Diligência
24/06/2022, 13:13
Petição (Petição (outras))
01/06/2022, 14:16
Conclusão (para decisão)
29/03/2022, 12:42
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 23:11
Petição (Petição (outras))
24/03/2022, 11:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2022, 10:34
Confirmada
06/03/2022, 00:20
Confirmada
06/03/2022, 00:19
Confirmada
06/03/2022, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-6016 - Celular: (42) 99852-4711 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004113-90.1998.8.16.0019 I - Sobre o contido no evento 133, intimem-se as partes para que se manifestem em 15 (quinze) dias. II - Dil. Necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. MICHELLE DELEZUK Juíza de Direito
24/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 17:30
Mero expediente
23/02/2022, 16:36
Decurso de Prazo
04/02/2022, 01:05
Petição (Petição (outras))
13/01/2022, 17:43
Conclusão (para decisão)
12/01/2022, 01:05
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
03/01/2022, 16:06
Confirmada
26/12/2021, 00:18
Confirmada
26/12/2021, 00:17
Petição (Petição (outras))
17/12/2021, 15:35
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2021, 15:24
Documento (Ofício)
15/12/2021, 15:24
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
19/05/2021, 19:00
Por decisão judicial
17/12/2020, 12:33
Petição (Petição (outras))
15/12/2020, 08:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2020, 17:28
Confirmada
07/12/2020, 00:12
Confirmada
07/12/2020, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2020, 11:47
Confirmada
02/12/2020, 11:47
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2020, 11:06
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
26/11/2020, 00:48
Por decisão judicial
03/08/2020, 21:51
Mero expediente
28/07/2020, 13:40
Recebimento
27/07/2020, 16:33
Conclusão (para decisão)
27/07/2020, 01:01
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/07/2020, 16:36
Petição (Petição (outras))
24/07/2020, 10:29
Decurso de Prazo
29/05/2020, 00:44
Decurso de Prazo
29/05/2020, 00:44
Documento (Outros documentos)
28/05/2020, 14:11
Petição (Petição (outras))
28/05/2020, 13:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2020, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2020, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2020, 00:16
Por decisão judicial
11/05/2020, 15:39
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2020, 15:39
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
09/05/2020, 17:28
Conclusão (para despacho)
07/05/2020, 13:05
Petição (Petição (outras))
07/05/2020, 10:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2020, 00:26
Documento (Outros documentos)
14/04/2020, 18:12
Expedição de documento (Ofício)
13/04/2020, 16:08
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2020, 18:08
Mero expediente
06/04/2020, 18:04
Conclusão (para decisão)
26/02/2020, 15:21
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
26/02/2020, 15:21
Petição (Petição (outras))
26/02/2020, 14:10
Decurso de Prazo
11/02/2020, 01:01
Decurso de Prazo
11/02/2020, 00:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2020, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2020, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2020, 15:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2020, 15:57
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2020, 16:10
Decisão Interlocutória de Mérito
21/01/2020, 16:33
Conclusão (para despacho)
08/01/2020, 13:25
Decurso de Prazo
28/11/2019, 00:22
Decurso de Prazo
28/11/2019, 00:12
Ato ordinatório
07/11/2019, 10:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/11/2019, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/11/2019, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2019, 13:26
Exceção de pré-executividade
22/10/2019, 13:10
Petição (Petição (outras))
17/09/2019, 14:03
Petição (Petição (outras))
02/09/2019, 11:20
Petição (Petição (outras))
28/08/2019, 23:55
Conclusão (para decisão)
26/08/2019, 09:46
Petição (Petição (outras))
23/08/2019, 16:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2019, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2019, 16:55
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2019, 14:25
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2019, 14:24
Mero expediente
31/07/2019, 18:27
Petição (Petição (outras))
23/06/2019, 09:47
Conclusão (para decisão)
06/06/2019, 15:50
Petição (Petição (outras))
06/06/2019, 15:04
Petição (Petição (outras))
06/06/2019, 10:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2019, 16:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2019, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2019, 11:21
Mero expediente
30/05/2019, 17:39
Conclusão (para julgamento)
30/05/2019, 16:53
Petição (Petição (outras))
30/05/2019, 16:42
Decurso de Prazo
29/05/2019, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2019, 15:34
Por decisão judicial
21/05/2019, 11:48
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2019, 11:48
deferimento
21/05/2019, 11:25
Petição (Petição (outras))
14/05/2019, 17:18
Petição (Petição (outras))
23/04/2019, 11:24
Conclusão (para decisão)
23/04/2019, 10:42
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/04/2019, 15:08
Petição (Petição (outras))
03/04/2019, 13:59
Petição (Petição (outras))
16/01/2019, 11:40
Petição (Petição (outras))
29/10/2018, 15:12
Decurso de Prazo
27/10/2018, 01:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2018, 23:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2018, 17:25
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2018, 13:03
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2018, 13:03
Documento (Ofício)
03/10/2018, 13:48
Por decisão judicial
25/09/2018, 17:39
Expedição de documento (Ofício)
25/09/2018, 17:38
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
25/09/2018, 17:38
Documento (Certidão)
25/09/2018, 17:14
Decurso de Prazo
11/07/2018, 00:54
Decurso de Prazo
06/07/2018, 01:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2018, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2018, 09:02
Por decisão judicial
22/06/2018, 14:08
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
22/06/2018, 14:08
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2018, 14:08
Por decisão judicial
21/06/2018, 18:10
Conclusão (para despacho)
21/06/2018, 11:44
Petição (Petição (outras))
18/06/2018, 09:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2018, 10:01
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2018, 11:21
Mero expediente
11/06/2018, 11:00
Documento (Ofício)
25/05/2018, 13:53
Conclusão (para despacho)
10/05/2018, 13:33
Documento (Outros documentos)
08/05/2018, 14:03
Petição (Petição (outras))
27/04/2018, 15:00
Por decisão judicial
26/12/2017, 15:38
Decurso de Prazo
24/10/2017, 00:22
Decurso de Prazo
24/10/2017, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2017, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)