Execução de Título ExtrajudicialContratos BancáriosExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
11/06/2014
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Ponta Grossa - 1ª Vara Cível
Partes do Processo
BANCO DO BRASIL S/A
Autor
ELAINE CRISTINA WACHTEL
CPF
Reu
Advogados / Representantes
LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS
OAB/PR 8123·CPF·Representa: Autor
GENÉSIO FELIPE DE NATIVIDADE
OAB/PR 10747·CPF·Representa: Autor
ERICK EMILIO MENDES
OAB/PR 45758·CPF·Representa: Autor
VALDENIR JOSÉ ROCHA
OAB/PR 66272·CPF·Representa: Autor
JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE
OAB/PR 86214·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Petição (Petição (outras))
01/04/2026, 12:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 681) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (04/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/04/2026, 00:00
Confirmada
30/03/2026, 00:34
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2026, 20:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 681) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (04/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/03/2026, 12:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 675) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (26/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/03/2026, 00:00
Confirmada
05/03/2026, 08:44
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2026, 13:37
Documento (Outros documentos)
04/03/2026, 13:36
Petição (Petição (outras))
04/03/2026, 11:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 681) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (04/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/03/2026, 12:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 675) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (26/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/03/2026, 00:00
Confirmada
05/03/2026, 08:44
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2026, 13:37
Documento (Outros documentos)
04/03/2026, 13:36
Petição (Petição (outras))
04/03/2026, 11:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2026, 09:47
Confirmada
27/02/2026, 01:39
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2026, 18:36
Documento (Outros documentos)
26/02/2026, 18:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 671) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (12/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/02/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
13/02/2026, 12:59
Confirmada
13/02/2026, 00:51
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2026, 12:46
Documento (Outros documentos)
12/01/2026, 13:17
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2025, 19:00
Decurso de Prazo
02/12/2025, 00:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2025, 09:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 661) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (14/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0016784-86.2014.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016784-86.2014.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$48.040,23 Exequente(s): Banco do Brasil S/A SEBRAE Executado(s): Copa Mercado Ltda ME representado(a) por ERNANI PINHEIRO BURGO ELAINE CRISTINA WACHTEL Reginaldo Severino de Queiroz Secretaria: permitir a visibilidade externa desta decisão. A utilização do CNIB (Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens) é admissível no processo de execução desde que atendidos os seguintes critérios do REsp 1377507/SP, representativo da controvérsia. Não obstante o recurso repetitivo seja voltado à aplicação tributária, o TJPR já decidiu, em processo em trâmite neste Juízo, ser aplicável ao processo comuns de execução (TJPR - 13ª C.Cível - 0014202-34.2018.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: Fernando Ferreira de Moraes - J. 09.08.2018) Por fim, em precedentes contrários ao entendimento desta Vara, entendeu-se pela desnecessidade de esgotamento das vias ordinárias para deferimento do pedido: TJPR - 19ª Câmara Cível - 0077359-39.2022.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: ANDREI DE OLIVEIRA RECH - J. 15.05.2023; TJPR - 14ª Câmara Cível - 0045983-35.2022.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR - J. 04.09.2023. Assim, embora o entendimento deste Juízo seja pelo prévio esgotamento das diligências ordinárias, mas em atenção ao princípio da segurança jurídica, defiro o pedido. À Secretaria, para que: a) cumpra o art. 83 da Portaria 2/2014 deste Juízo; b) insira no campo "Observações" da aba "Informações Gerais" a existência de CNIB ativo. Ponta Grossa, 12 de novembro de 2025. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
21/11/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
19/11/2025, 15:25
Petição (Petição (outras))
19/11/2025, 12:04
Confirmada
17/11/2025, 01:06
Confirmada
17/11/2025, 01:06
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2025, 21:05
Documento (Outros documentos)
14/11/2025, 21:05
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2025, 21:03
Conclusão (para decisão)
12/11/2025, 01:03
Decurso de Prazo
11/11/2025, 03:18
Petição (Petição (outras))
10/11/2025, 17:59
Confirmada
04/11/2025, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 647) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (25/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
31/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0016784-86.2014.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016784-86.2014.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$48.040,23 Exequente(s): Banco do Brasil S/A SEBRAE Executado(s): Copa Mercado Ltda ME representado(a) por ERNANI PINHEIRO BURGO ELAINE CRISTINA WACHTEL Reginaldo Severino de Queiroz 1. Dê-se ciência aos Executados quanto aos dados de contato para autocomposição fornecidos pelo Exequente no mov. 647.1. 2. À vista do que os Executados declararam no mov. 642.1, diga o Exequente se ainda insiste no pedido do mov. 641.1 e, caso positivo, traga matrícula atualizada do imóvel, inclusive para se verificar se a construção nela se encontra averbada e se seria possível destacá-la do imóvel onde se encontraria instalada. Ponta Grossa, 24 de outubro de 2025. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
31/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
30/10/2025, 10:42
Confirmada
27/10/2025, 09:38
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2025, 21:18
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2025, 21:18
Mero expediente
24/10/2025, 16:01
Conclusão (para decisão)
24/10/2025, 01:05
Decurso de Prazo
11/10/2025, 00:40
Petição (Petição (outras))
25/09/2025, 10:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 644) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (09/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 644) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (09/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/09/2025, 00:00
Confirmada
10/09/2025, 01:19
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2025, 20:19
Documento (Outros documentos)
09/09/2025, 20:18
Decurso de Prazo
06/09/2025, 00:45
Petição (Petição (outras))
28/08/2025, 11:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 638) EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL (19/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
28/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 638) EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL (19/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
28/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
22/08/2025, 11:02
Confirmada
20/08/2025, 00:53
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2025, 15:46
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2025, 15:43
Decurso de Prazo
15/07/2025, 01:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 627) DETERMINADA A QUEBRA DO SIGILO FISCAL (26/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 627) DETERMINADA A QUEBRA DO SIGILO FISCAL (26/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 629) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (27/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
03/07/2025, 10:32
Ato ordinatório
03/07/2025, 09:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2025, 09:39
Petição (Petição (outras))
01/07/2025, 13:47
Confirmada
30/06/2025, 08:30
Confirmada
30/06/2025, 01:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0016784-86.2014.8.16.0019.
Executada: (x) DIRPF (Declaração de Imposto de Renda de Pessoa Física) () DITR (Declaração de Imposto Territorial Rural) (x) DIPJ/PJ SIMP (Declaração Simplificada de Pessoa Jurídica) () ECF/Substitui IRPJ (Escrituração Contábil Fiscal) () DOI (Declaração sobre Operações Imobiliárias) () DECRED (Declarações de Operações com Cartão de Crédito) () DIMOB (Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias) () eFinanceira (apenas para PJ) A pesquisa deverá abranger o período solicitado pelo Exequente, não podendo ser superior a cinco anos. Caso não tenha sido especificado, deverá abranger o último exercício fiscal. À Secretaria, para registro da requisição no sistema. 2. Caso o resultado da consulta seja positivo, a documentação deverá ser juntada nos autos e a ela ser atribuído SIGILO INTENSO, para preservação do sigilo fiscal. Contudo, em relação a esta decisão, deverá a Secretaria disponibilizar a visibilidade externa do conteúdo. 3. Sobre o resultado da consulta (positiva ou negativa), digam as partes em cinco dias. 4. A Secretaria fará jus ao recebimento antecipado do valor correspondente a cada diligência deferida, salvo se o requerente for beneficiário da gratuidade processual (Instrução Normativa 5/2016 CGJ, artigo 5º). Ponta Grossa, 26 de junho de 2025. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016784-86.2014.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$48.040,23 Exequente(s): Banco do Brasil S/A SEBRAE Executado(s): Copa Mercado Ltda ME representado(a) por ERNANI PINHEIRO BURGO ELAINE CRISTINA WACHTEL Reginaldo Severino de Queiroz 1. Secretaria: permitir a visibilidade externa desta decisão. Por ora, defiro apenas a quebra de sigilo fiscal através do sistema INFOJUD, para obtenção de cópias das seguintes declarações prestadas à Receita pela parte
30/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2025, 14:33
Documento (Outros documentos)
27/06/2025, 14:32
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2025, 14:31
Conclusão (para decisão)
26/06/2025, 01:07
Decurso de Prazo
04/06/2025, 00:16
Petição (Petição (outras))
26/05/2025, 12:39
Confirmada
13/05/2025, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 620) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (12/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 620) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (12/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 620) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (12/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2025, 13:20
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2025, 13:16
Documento (Outros documentos)
12/05/2025, 13:16
Documento (Outros documentos)
12/05/2025, 13:14
Mandado
12/05/2025, 11:23
Documento (Certidão)
07/05/2025, 13:43
Ato ordinatório
25/04/2025, 13:22
Expedição de documento (Mandado)
24/04/2025, 17:54
Ato ordinatório
13/03/2025, 09:34
Petição (Petição (outras))
10/03/2025, 17:40
Confirmada
28/02/2025, 00:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 610) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (27/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2025, 16:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2025, 16:44
Decurso de Prazo
28/01/2025, 03:35
Decurso de Prazo
28/01/2025, 03:33
Petição (Petição (outras))
23/01/2025, 18:35
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2024, 09:46
Confirmada
18/12/2024, 00:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0016784-86.2014.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016784-86.2014.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$48.040,23 Exequente(s): Banco do Brasil S/A SEBRAE Executado(s): Copa Mercado Ltda ME representado(a) por ERNANI PINHEIRO BURGO ELAINE CRISTINA WACHTEL Reginaldo Severino de Queiroz 1. Levante-se o bloqueio do veículo EXL1323. 2. Recolhidas as custas relativas à diligência, expeça-se mandado para penhora e avaliação do veículo bloqueado placa MDD8461. Ponta Grossa, 13 de dezembro de 2024. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
18/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2024, 13:58
Documento (Outros documentos)
17/12/2024, 13:57
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2024, 13:56
Mero expediente
13/12/2024, 07:42
Conclusão (para decisão)
13/12/2024, 01:01
Decurso de Prazo
15/11/2024, 00:35
Petição (Petição (outras))
14/11/2024, 16:17
Confirmada
07/11/2024, 01:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0016784-86.2014.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016784-86.2014.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$48.040,23 Exequente(s): Banco do Brasil S/A SEBRAE Executado(s): Copa Mercado Ltda ME representado(a) por ERNANI PINHEIRO BURGO ELAINE CRISTINA WACHTEL Reginaldo Severino de Queiroz 1. Suspendo, por ora, a decisão do mov. 582.1, a fim de garantir previamente à execução da ordem manifestação do Exequente em relação a algumas particularidades que resultam do bloqueio de circulação de veículos e que não foram considerados na decisão que o deferiu – sendo que dois já se encontram bloqueados para transferência (mov. 513.5). Não se desconhece a existência de precedentes junto ao TJPR no sentido de que o bloqueio de circulação deve ser deferido, como meio de satisfação ao credor. Há que se considerar que a prática processual na primeira instância mostra que, mesmo havendo bloqueio de circulação, é baixa a probabilidade de que o veículo venha a ser localizado pelos meios tradicionais (expedição de mandado de penhora) quando prévia tentativa de localização já restou infrutífera. Com isso, o veículo eventualmente (não necessariamente) pode ser apreendido em operações de fiscalização, o que acarreta em transferência do veículo para um depósito público (DETRAN ou PRF), custas de depósito e necessidade de pagamento de todas as despesas pendentes (custas de depósito, multas, impostos e taxas em atraso) para liberação do bem. À vista de tais despesas, o exequente sempre desiste do bem (até hoje este Juízo não se deparou com qualquer exceção à regra), em conduta contraproducente para a satisfação do seu crédito, bem como com dispêndio desnecessário de recursos estatais. Desta forma, diga o Exequente em cinco dias se realmente insiste no pedido de bloqueio de circulação do bem e, caso positivo, se assume o compromisso, caso o veículo seja apreendido em operação de fiscalização, de quitar despesas de depósito, multas, impostos e taxas em atraso para que o veículo seja transferido para depositário judicial, público ou particular, sem prejuízo de inclusão de tais despesas no montante a ser executado. 2. A via correta para que YELUM SEGUROS S/A defendesse seus direitos seria os embargos de terceiro (mov. 591.1). De toda sorte, diga o Exequente em cinco dias se concorda com o desbloqueio do veículo placa EXL1323, ciente de que seu silêncio será interpretado como anuência tácita (CC/02, art. 111). Caso haja expressa discordância, caberá a YELUM SEGUROS S/A pleitear seus direitos através de embargos de terceiro. Ponta Grossa, 05 de novembro de 2024. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
07/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2024, 09:39
Outras Decisões
05/11/2024, 07:45
Conclusão (para decisão)
05/11/2024, 01:08
Petição (Petição (outras))
01/11/2024, 15:22
Petição (Petição (outras))
01/11/2024, 15:14
Decurso de Prazo
11/10/2024, 00:54
Decurso de Prazo
11/10/2024, 00:54
Petição (Petição (outras))
10/10/2024, 15:40
Confirmada
03/10/2024, 00:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0016784-86.2014.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016784-86.2014.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$48.040,23 Exequente(s): Banco do Brasil S/A SEBRAE Executado(s): Copa Mercado Ltda ME representado(a) por ERNANI PINHEIRO BURGO ELAINE CRISTINA WACHTEL Reginaldo Severino de Queiroz DEFIRO o pedido de mov. 579.1, a fim de garantir a satisfação da obrigação creditícia de forma célere, observada a efetividade da Jurisdição. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU A RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO SOBRE OS VEÍCULOS. PLEITO DE REFORMA. POSSIBILIDADE. MEDIDA COM FINALIDADE DE SATISFAÇÃO DO INTERESSE DO CREDOR. INSTRUMENTO DE CARÁTER INDUTIVO/COERCITIVO DO ART. 139, V, DO CPC. REFORMA DA DECISÃO, A FIM DE QUE SEJA AUTORIZADA A RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO DOS VINTE E QUATRO VEÍCULOS ENCONTRADOS. AUSÊNCIA DE DEFESA OU APRESENTAÇÃO DE QUAISQUER ÓBICES AO DEFERIMENTO DA MEDIDA. DESNECESSIDADE DE PROVAS DE OCULTAÇÃO DOS VEÍCULOS PARA DEFERIMENTO. RESTRIÇÃO DO RENAJUD SUFRAGADO NO PRINCÍPIO DA PATRIMONIALIDADE DO DEVEDOR (ART. 391, CC E ART. 789, CPC). DEMAIS DILIGÊNCIAS QUE RESULTARAM INFRUTÍFERAS.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª C. Cível - 0023468-74.2020.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: Juiz Victor Martim Batschke - J. 20.11.2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO QUE INDEFERIU O PLEITO DE RESTRIÇÃO, VIA SISTEMA RENAJUD, DA CIRCULAÇÃO DOS VEÍCULOS OBJETO DA PENHORA – INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE – CONSTRIÇÃO JUDICIAL DEFERIDA E NÃO CUMPRIDA EM RAZÃO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DOS BENS – RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO VIA SISTEMA RENAJUD – POSSIBILIDADE – MEDIDA QUE, DIANTE DAS PECULIARIDADES DO CASO, MOSTRA-SE ADEQUADA E NECESSÁRIA PARA A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO – DECISÃO REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 14ª C. Cível - 0017660-25.2019.8.16.0000 - Dois Vizinhos - Rel.: Desembargador José Hipólito Xavier da Silva - J. 23.09.2019). Via RENAJUD, proceda-se ao bloqueio do veículo na modalidade CIRCULAÇÃO. Em seguida, manifeste-se o autor em termos de prosseguimento. Ponta Grossa, digitado e assinado eletronicamente. Thiago Bertuol de Oliveira Juiz de Direito Substituto ia
03/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2024, 16:41
Documento (Outros documentos)
02/10/2024, 16:41
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2024, 16:39
deferimento
02/10/2024, 15:10
Conclusão (para decisão)
01/10/2024, 01:04
Decurso de Prazo
07/09/2024, 00:45
Petição (Petição (outras))
06/09/2024, 16:40
Petição (Petição (outras))
27/08/2024, 23:01
Decurso de Prazo
20/08/2024, 00:48
Decurso de Prazo
20/08/2024, 00:48
Confirmada
16/08/2024, 01:10
Confirmada
16/08/2024, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0016784-86.2014.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016784-86.2014.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$48.040,23 Exequente(s): Banco do Brasil S/A SEBRAE Executado(s): Copa Mercado Ltda ME representado(a) por ERNANI PINHEIRO BURGO ELAINE CRISTINA WACHTEL Reginaldo Severino de Queiroz 1. Determinada a penhora via Sisbajud (557.1), foi bloqueado em conta da Executada ELAINE pertencente à Caixa Econômica Federal o valor de R$948,71 (558.2). A Executada ELAINE alegou que a execução foi movida em face de COPA MERCADO LTDA, sendo que não há nos autos pedido de desconsideração da personalidade jurídica ou decisão que a determine, bem como que os sócios venderem a empresa. Sustentou que é técnica de enfermagem no hospital HU-UEPG e que o valor bloqueado se refere à abono salarial depositado em conta salário. Nos termos do artigo 833, inciso IV do CPC, requereu a declaração da impenhorabilidade e o levantamento da constrição, bem como a justiça gratuita para si (563.1). Intimado, o Exequente alegou que a impenhorabilidade salarial perde seu caráter ao ser depositada em conta corrente sem destinação à subsistência. Ainda, arguiu que o STJ mitigou a regra da impenhorabilidade salarial. A legitimidade da penhora sobre ativos pertencentes à Executada ELAINE se justifica pelo fato de que era fiadora do contrato executado nestes autos. Requereu a manutenção do bloqueio, ou subsidiariamente, de apenas 30% da constrição (567.1). 2. Consigno que, diferentemente do que alega a Executada ELAINE, é legítima para figurar no polo passivo, uma vez que é fiadora do contrato firmado entre as partes, dívida executada nestes autos (1.5). Logo, é devedora juntamente com a Executada COPA MERCADO LTDA. 3. A fim de comprovar a impenhorabilidade alegada, a Executada ELAINE juntou foto da tela de extrato bancário da conta de sua titularidade pertencente à Caixa Econômica Federal (563.1, p. 3), na qual é possível observar que no dia 15.05.2024 houve lançamento de crédito sob o título “ABONO SAL”, no valor de R$942,00, pelo o que o saldo da conta resultou no montante de R$948,71. No dia seguinte, em 16.05.2024 o valor foi bloqueado, conforme consulta à resposta da ordem do Sisbajud (558.2). Portanto, havendo correspondência entre o valor bloqueado (R$948,71), a data do bloqueio (16.05.2024) e o banco no qual foi depositado o abono salarial, bem como realizada a constrição (Caixa Econômica Federal), tem-se que ficou comprovado que o bloqueio é proveniente de verba salarial, existente na conta de titularidade da Executada ELAINE. Sendo assim, nos termos do artigo 833, IV do CPC, o valor de R$948,71 é impenhorável, e a constrição deve ser levantada: Art. 833. São impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º. Ademais, razão não assiste ao Exequente quando requer a manutenção de apenas 30% do bloqueio, pois a mitigação da regra da impenhorabilidade salarial (EREsp nº 1874222/DF) diz respeito à possibilidade da penhora de percentual de salário, desde que não haja comprometimento da subsistência do devedor. No entanto, essa regra não permite que haja manutenção de percentual de penhora de ativos financeiros via Sisbajud sobre verba impenhorável, o que é o caso destes autos. 4. Por todo o exposto, defiro o pedido da Executada ELAINE para o levantamento da penhora que recaiu sobre sua conta pertencente à Caixa Econômica Federal no valor de R$948,71, por se tratar de quantia oriunda de abono salarial. À Secretaria, para que promova o desbloqueio do valor impenhorável de R$948,71. Intimem-se as partes (15 dias). 5. Conforme ensina Rogerio de Vidal Cunha em sua obra Manual da Justiça Gratuita, “justamente por essa possibilidade de submeter-se à comprovação judicial que é equivocado o argumento de que a mera declaração de insuficiência de recursos prova a necessidade, a declaração é somente um indício, fruto da presunção da boa-fé que gozam todos os agentes do processo (CPC/15, art. 5º) e que, na ausência de qualquer elemento em sentido contrário, será suficiente para a concessão do benefício in statu assertionis, contudo, não gera presunção absoluta de necessidade, podendo e devendo o magistrado dentro de seu poder geral de fiscalização, e sempre levando em conta as circunstâncias do caso concreto, determinar que a parte comprove que, efetivamente, possui a necessidade que é declarada...” (Manual da justiça gratuita: de acordo com o Novo Código de Processo Civil. 2. Ed. Curitiba: Juruá, 2018. p. 52-55). Não obstante a presunção de veracidade da declaração a que alude o artigo 99, §3º do CPC, tem-se que tal presunção é relativa, e a simples declaração da profissão exercida, em contraponto com o valor das custas processuais, não permite concluir que a Executada ELAINE realmente não tenha condições de arcar com as custas do processo. Inexistindo elementos que permitam concluir pela sinceridade da declaração de insuficiência de recursos, cabe investigar as efetivas condições financeiras de quem pleiteia o benefício: PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE POBREZA. INDEFERIMENTO. 1. Dispõe art. 4º da Lei 1.060/50 que, para obtenção do benefício da gratuidade, é suficiente a simples afirmação do estado de pobreza, que poderá ser elidida por prova em contrário. 2. Havendo dúvida da veracidade das alegações do beneficiário, nada impede que o magistrado ordene a comprovação do estado de miserabilidade, a fim de avaliar as condições para o deferimento ou não da assistência judiciária. Precedentes jurisprudenciais. 3. Recurso especial desprovido. (REsp 544.021/BA, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2003, DJ 10/11/2003, p. 168) Há que se considerar, ainda, que através do Ofício Circular 14/2019-GP, oriundo do SEI 0088033-26.2019.8.16.6000, referente à necessidade de efetivo controle e fiscalização das custas devidas ao Fundo da Justiça, a Presidência do TJPR recomendou a adoção, dentre outros, de uso dos mecanismos de pesquisas disponíveis para deferir de forma criteriosa o benefício da justiça gratuita (art. 98, CPC). Destarte, para análise do pedido de gratuidade processual, deverá a Executada ELAINE juntar em quinze dias os seguintes documentos: declaração de insuficiência de recursos de próprio punho, considerando que seu advogado não possui poderes para solicitar o benefício em seu nome (CPC, artigo 105). X dois últimos comprovantes dos recibos de salário (holerite)/pro labore/lucros/benefício previdenciário. Caso trabalhe como autônomo(a), deverá apresentar declaração por instrumento particular informando a profissão exercida e a renda bruta auferida nos dois últimos meses. X cópia da carteira de trabalho, caso possua contrato de trabalho registrado e ativo (apenas das folhas referentes ao contrato de trabalho ativo). X declaração, por instrumento particular, informando: se possui bem(ns) imóvel(is) e, caso positivo, qual (quais) e onde está(ão) localizados; se possui bens móveis de valor (especialmente veículos) e, caso positivo, marca, modelo, ano de fabricação e placa; se declara ou não imposto de renda. Caso declare imposto de renda, cópias das declarações referentes aos dois últimos exercícios, já entregues à Receita Federal. Extratos dos últimos 30 dias das contas das instituições financeiras com as quais mantém relacionamento ativo (fonte: SNIPER). X facultativamente, documentos que comprovem as despesas consigo e com seus familiares (por exemplo: faturas de água, energia elétrica, telefonia, mensalidade escolar, aluguel) que demonstrem o comprometimento de sua renda e a impossibilidade de arcar com as custas do processo. Em relação aos documentos fiscais e bancários, quando juntados nos autos, deverá a Secretaria atribuir sigilo intenso, de modo a cumprir o art. 419 do CNFJ. Ponta Grossa, 08 de agosto de 2024. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
16/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2024, 17:27
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2024, 17:27
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2024, 17:22
deferimento
08/08/2024, 18:34
Conclusão (para decisão)
31/07/2024, 01:01
Decurso de Prazo
26/07/2024, 00:54
Petição (Petição (outras))
24/07/2024, 17:13
Confirmada
17/07/2024, 01:35
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2024, 10:54
Documento (Outros documentos)
16/07/2024, 10:53
Petição (Petição (outras))
15/07/2024, 21:09
Decurso de Prazo
05/07/2024, 00:46
Petição (Petição (outras))
04/07/2024, 12:19
Confirmada
27/06/2024, 01:44
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2024, 18:17
Confirmada
26/06/2024, 18:15
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2024, 18:31
Petição (Petição (outras))
29/04/2024, 11:21
Confirmada
22/04/2024, 09:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0016784-86.2014.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016784-86.2014.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$48.040,23 Exequente(s): Banco do Brasil S/A SEBRAE Executado(s): Copa Mercado Ltda ME representado(a) por ERNANI PINHEIRO BURGO ELAINE CRISTINA WACHTEL Reginaldo Severino de Queiroz 1. Considerando a conferência do recolhimento das custas (mov. 546), defiro o pedido de busca de ativos financeiros em nome da parte executada através do Sistema SISBAJUD, na modalidade “repetição programada” (teimosinha), pelo prazo de 30 dias. Cumpra-se, no que couber, a portaria vigente neste juízo. 2. Intimações e diligências necessárias. Ponta Grossa, digitado e assinado eletronicamente. ia Thiago Bertuol de Oliveira Juiz de Direito Substituto
22/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2024, 14:59
deferimento
19/04/2024, 14:31
Conclusão (para decisão)
19/04/2024, 01:06
Decurso de Prazo
12/03/2024, 01:27
Petição (Petição (outras))
11/03/2024, 15:10
Confirmada
04/03/2024, 01:21
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2024, 15:58
Documento (Outros documentos)
01/03/2024, 15:57
Ato ordinatório
01/02/2024, 09:34
Petição (Petição (outras))
26/01/2024, 17:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2024, 20:47
Confirmada
15/12/2023, 08:22
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2023, 16:37
Documento (Outros documentos)
14/12/2023, 16:37
Decurso de Prazo
09/11/2023, 00:47
Petição (Petição (outras))
08/11/2023, 17:50
Confirmada
30/10/2023, 02:10
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2023, 16:09
Documento (Outros documentos)
27/10/2023, 16:09
Documento (Outros documentos)
27/10/2023, 16:08
Documento (Outros documentos)
24/10/2023, 14:08
Documento (Outros documentos)
16/10/2023, 15:50
Mandado
16/10/2023, 15:48
Ato ordinatório
06/10/2023, 15:19
Expedição de documento (Mandado)
06/10/2023, 13:50
Ato ordinatório
11/08/2023, 09:43
Decurso de Prazo
09/08/2023, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2023, 09:06
Petição (Petição (outras))
04/08/2023, 18:19
Decurso de Prazo
03/08/2023, 00:44
Decurso de Prazo
03/08/2023, 00:43
Confirmada
28/07/2023, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0016784-86.2014.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016784-86.2014.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$48.040,23 Exequente(s): Banco do Brasil S/A SEBRAE Executado(s): Copa Mercado Ltda ME representado(a) por ERNANI PINHEIRO BURGO ELAINE CRISTINA WACHTEL Reginaldo Severino de Queiroz Expeça-se mandado de penhora, avaliação dos veículos bloqueados (513). Caso a diligência seja bem-sucedida, deverá o Executado REGINALDO permanecer como depositário dos bens, Ainda, caso a penhora seja bem-sucedida, promova-se o seu registro no RENAJUD. Ponta Grossa, 13 de junho de 2023. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
28/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2023, 18:24
Documento (Outros documentos)
27/07/2023, 18:24
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2023, 18:22
Mero expediente
13/06/2023, 10:08
Conclusão (para decisão)
13/06/2023, 01:05
Petição (Petição (outras))
18/05/2023, 21:21
Confirmada
11/05/2023, 07:54
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2023, 13:48
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2023, 13:48
Ato ordinatório
29/03/2023, 09:33
Petição (Petição (outras))
28/03/2023, 16:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2023, 08:37
Confirmada
21/03/2023, 08:02
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2023, 17:06
Documento (Outros documentos)
20/03/2023, 17:06
Decurso de Prazo
11/02/2023, 02:59
Petição (Petição (outras))
10/02/2023, 16:07
Confirmada
03/02/2023, 03:23
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2023, 15:32
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2023, 15:31
Decurso de Prazo
17/12/2022, 00:29
Ato ordinatório
13/12/2022, 09:33
Petição (Petição (outras))
09/12/2022, 16:33
Petição (Petição (outras))
09/12/2022, 07:28
Documento (Outros documentos)
08/12/2022, 07:04
Decurso de Prazo
08/12/2022, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2022, 12:51
Confirmada
06/12/2022, 08:07
Confirmada
06/12/2022, 08:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0016784-86.2014.8.16.0019.
Executada: (x) DIRPF (Declaração de Imposto de Renda de Pessoa Física) () DITR (Declaração de Imposto Territorial Rural) (x) DIPJ/PJ SIMP (Declaração Simplificada de Pessoa Jurídica) () ECF/Substitui IRPJ (Escrituração Contábil Fiscal) () DOI (Declaração sobre Operações Imobiliárias) A pesquisa deverá abranger o período solicitado pelo Exequente, não podendo ser superior a cinco anos. Caso não tenha sido especificado, deverá abranger o último exercício fiscal. À Secretaria, para registro da requisição no sistema. Caso o resultado da consulta seja positivo, a documentação deverá ser juntada nos autos e a ela ser atribuído SIGILO INTENSO, para preservação do sigilo fiscal. Contudo, em relação a esta decisão, deverá a Secretaria disponibilizar a visibilidade externa do conteúdo. 2.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016784-86.2014.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$48.040,23 Exequente(s): Banco do Brasil S/A SEBRAE Executado(s): Copa Mercado Ltda ME representado(a) por ERNANI PINHEIRO BURGO ELAINE CRISTINA WACHTEL Reginaldo Severino de Queiroz 1. Secretaria: permitir a visibilidade externa desta decisão. Defiro a quebra de sigilo fiscal através do sistema INFOJUD, para obtenção de cópias das seguintes declarações prestadas à Receita pela parte Defiro, ainda, o bloqueio de veículos em nome do(a) devedor(a) através do sistema Renajud. À Secretaria, para registro da ordem de bloqueio para transferência, que deverá ser efetivado somente se o veículo não estiver gravado com alienação fiduciária, em razão da proibição presente no Decreto-lei 911/1969: Art. 7o-A. Não será aceito bloqueio judicial de bens constituídos por alienação fiduciária nos termos deste Decreto-Lei, sendo que, qualquer discussão sobre concursos de preferências deverá ser resolvida pelo valor da venda do bem, nos termos do art. 2o. (Incluído pela Lei nº 13.043, de 2014) O resultado da diligência, positivo ou negativo, deverá ser comprovado através de extratos emitidos pelo próprio sistema e juntados nos autos. 3. Com o resultado, positivo ou negativo, diga o exequente em cinco dias. 4. A Secretaria fará jus ao recebimento antecipado do valor correspondente a cada diligência deferida, salvo se o requerente for beneficiário da gratuidade processual (Instrução Normativa 4/2016 CGJ, artigo 5º). Ponta Grossa, 05 de dezembro de 2022. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
06/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2022, 09:34
Documento (Outros documentos)
05/12/2022, 09:34
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2022, 09:32
Conclusão (para decisão)
05/12/2022, 01:09
Petição (Petição (outras))
02/12/2022, 12:34
Petição (Petição (outras))
10/11/2022, 11:36
Confirmada
02/11/2022, 19:45
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2022, 14:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2022, 13:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2022, 13:09
Expedição de alvará de levantamento
21/10/2022, 18:45
Expedição de alvará de levantamento
21/10/2022, 18:45
Petição (Petição (outras))
22/09/2022, 12:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2022, 11:05
Confirmada
14/09/2022, 14:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2022, 15:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0016784-86.2014.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$48.040,23 Exequente(s): Banco do Brasil S/A SEBRAE Executado(s): Copa Mercado Ltda ME representado(a) por ERNANI PINHEIRO BURGO ELAINE CRISTINA WACHTEL Reginaldo Severino de Queiroz Indefiro o pedido formulado no mov. 463, considerando que a abertura de conta bancária privada, em nome do Executado e sem o consentimento dele, é conduta irregular, sem a observância da vontade do mesmo, conforme Resolução BACEN 2025/1993. Caso não fornecida conta bancária de titularidade do próprio Exequente para transferência do valor bloqueado, cancele o bloqueio e devolva-se o valor depositado ao Executado. Intime-se o Exequente (15 dias). Ponta Grossa, 06 de setembro de 2022. Poliana Maria Cremasco Fagundes Cunha Wojciechowski Juíza de Direito Substituta
09/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2022, 06:18
Indeferimento
06/09/2022, 18:37
Confirmada
06/09/2022, 13:33
Conclusão (para despacho)
06/09/2022, 01:05
Documento (Certidão)
02/09/2022, 14:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0016784-86.2014.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016784-86.2014.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$48.040,23 Exequente(s): Banco do Brasil S/A SEBRAE Executado(s): Copa Mercado Ltda ME representado(a) por ERNANI PINHEIRO BURGO ELAINE CRISTINA WACHTEL Reginaldo Severino de Queiroz Em consulta ao Sisbajud, verifiquei que a ordem de desbloqueio foi cumprida pelo banco Mercado Pago, conforme informado no ofício de mov. 467. Intime-se o Executado Reginaldo para ciência. Sem prejuízo, expeça-se alvará em favor do Exequente, conforme determinado no item ‘5’ da decisão de mov. 421. Ponta Grossa, 30 de agosto de 2022. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
01/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2022, 08:52
Expedição de alvará de levantamento
30/08/2022, 16:24
Conclusão (para despacho)
30/08/2022, 01:17
Documento (Outros documentos)
29/08/2022, 14:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2022, 09:03
Ato ordinatório
28/08/2022, 03:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2022, 21:42
Petição (Petição (outras))
23/08/2022, 12:38
Confirmada
22/08/2022, 10:42
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2022, 15:52
Documento (Outros documentos)
19/08/2022, 15:51
Ato ordinatório
19/08/2022, 00:32
Confirmada
16/08/2022, 16:05
Expedição de documento (Ofício)
16/08/2022, 16:02
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2022, 12:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2022, 12:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2022, 12:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2022, 12:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2022, 13:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2022, 13:30
Confirmada
09/08/2022, 14:16
Confirmada
09/08/2022, 14:16
Ato ordinatório
09/08/2022, 08:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0016784-86.2014.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016784-86.2014.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$48.040,23 Exequente(s): Banco do Brasil S/A SEBRAE Executado(s): Copa Mercado Ltda ME representado(a) por ERNANI PINHEIRO BURGO ELAINE CRISTINA WACHTEL Reginaldo Severino de Queiroz Secretaria: alterar o nível de sigilo do anexo para médio. Em consulta ao Sisbajud, verifiquei que o Banco Mercado Pago não cumpriu a determinação de desbloqueio outrora determinada. Assim, reiterei o protocolo (comprovante em anexo). Sem prejuízo, oficie-se o MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA para que, em 48 horas, proceda a liberação do valor de R$ 20.101,24 na conta bancária de Reginaldo e a transferência do valor remanescente a conta judicial vinculada a estes autos, consoante determinado na decisão de mov. 421.1. Instrua-se o ofício com cópia da presente decisão, da decisão de mov. 421 e com o extrato em anexo. Cumpridas as determinações supra e constatado o depósito dos valores nos autos, expeça-se o alvará em favor do exequente, conforme item 5 do mov. 421. Ponta Grossa, 04 de agosto de 2022. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná PONTA GROSSA - 1ª VARA CÍVEL RECIBO DE PROTOCOLAMENTO DE DESDOBRAMENTO DE BLOQUEIO DE VALORES Dados do Bloqueio Situação da solicitação: Ordem judicial ainda não disponibilizada para as instituições financeiras As ordens judiciais protocoladas até as 19h00min dos dias úteis serão consolidadas, transformadas em arquivos de remessa e disponibilizadas simultaneamente para todas as instituições financeiras até as 23h00min do mesmo dia. As ordens judiciais protocoladas após as 19h00min ou em dias não úteis serão tratadas e disponibilizadas às instituições financeiras no arquivo de remessa do dia útil imediatamente posterior. Número do protocolo: 20220005180680 Data/hora de protocolamento: 23/05/2022 13:26 Número do processo: 0016784-86.2014.8.16.0019 Juiz solicitante do bloqueio: DANIELA FLAVIA MIRANDA Tipo/natureza da ação: Ação Cível CPF/CNPJ do autor/exequente da ação: Nome do autor/exequente da ação: Banco do Brasil S A e outro Protocolo de bloqueio agendado? Não Repetição programada? Não Ordem sigilosa? Não Relação dos Réus/Executados Réu/Executado Total bloqueado pelo bloqueio original e reiterações 04593716900: REGINALDO SEVERINO DE QUEIROZ R$ 22.778,68 Respostas CCLA CAMPOS GERAIS - SICREDI C Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 23 MAI 2022 DANIELA FLAVIA R$ 161.646,53 (02) Réu/executado - 24 MAI 2022 19:15 13:26 MIRANDA sem saldo positivo. protocolado por (MALYNARA GURALH) BCO BMG Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 23 MAI 2022 DANIELA FLAVIA R$ 161.646,53 (00) Resposta - 24 MAI 2022 02:50 13:26 MIRANDA negativa: o protocolado por réu/executado não é (MALYNARA cliente (não possui GURALH) contas) ou possui apenas contas inativas, ou a instituição 04/08/2022 12:29 1 / 5 Respostas Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado não é responsável sobre o registro de titularidade, administração ou custódia dos ativos. PAYPAL DO BRASIL SERVICOS DE PAGAMENTOS LTDA. Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 23 MAI 2022 DANIELA FLAVIA R$ 161.646,53 (02) Réu/executado - 24 MAI 2022 17:36 13:26 MIRANDA sem saldo positivo. protocolado por (MALYNARA GURALH) BCO COOPERATIVO SICREDI Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 23 MAI 2022 DANIELA FLAVIA R$ 161.646,53 (02) Réu/executado - 24 MAI 2022 18:07 13:26 MIRANDA sem saldo positivo. protocolado por (MALYNARA GURALH) CAIXA ECONOMICA FEDERAL Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 23 MAI 2022 DANIELA FLAVIA R$ 161.646,53 (02) Réu/executado - 25 MAI 2022 02:33 13:26 MIRANDA sem saldo positivo. protocolado por (MALYNARA GURALH) CC EMP GRANDE CTBA E C. GERAIS Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 23 MAI 2022 DANIELA FLAVIA R$ 161.646,53 (02) Réu/executado - 24 MAI 2022 17:54 13:26 MIRANDA sem saldo positivo. protocolado por (MALYNARA GURALH) 04/08/2022 12:29 2 / 5 Respostas BANCO ORIGINAL S.A. Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 23 MAI 2022 DANIELA FLAVIA R$ 161.646,53 (02) Réu/executado - 24 MAI 2022 18:15 13:26 MIRANDA sem saldo positivo. protocolado por (MALYNARA GURALH) ITAÚ UNIBANCO S.A. Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 23 MAI 2022 DANIELA FLAVIA R$ 161.646,53 (02) Réu/executado - 24 MAI 2022 20:34 13:26 MIRANDA sem saldo positivo. protocolado por (MALYNARA GURALH) MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 23 MAI 2022 DANIELA FLAVIA R$ 161.646,53 (13) Cumprida R$ 22.778,68 24 MAI 2022 21:32 13:26 MIRANDA parcialmente por protocolado por insuficiência de (MALYNARA saldo, afetando GURALH) depósito a prazo, títulos ou valores mobiliários. Transferência de Valor e 07 JUN 2022 DANIELA FLAVIA R$ 2.677,44 (98) Não-Resposta - 09 JUN 2022 05:23 Desbloqueio de Saldo 13:36 MIRANDA Remanescente ID: 072022000016766774 Transferência de Valor e 04 AGO 2022 DANIELA FLAVIA R$ 2.677,44 Não enviada - - Desbloqueio de Saldo 12:21 MIRANDA Remanescente (reiteração) ID: 072022000016766774 Réu/Executado Total bloqueado pelo bloqueio original e reiterações 05677399965: ELAINE CRISTINA WACHTEL R$ 409,99 Respostas 04/08/2022 12:29 3 / 5 Respostas PAYPAL DO BRASIL SERVICOS DE PAGAMENTOS LTDA. Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 23 MAI 2022 DANIELA FLAVIA R$ 161.646,53 (02) Réu/executado - 24 MAI 2022 17:36 13:26 MIRANDA sem saldo positivo. protocolado por (MALYNARA GURALH) PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 23 MAI 2022 DANIELA FLAVIA R$ 161.646,53 (02) Réu/executado - 24 MAI 2022 16:08 13:26 MIRANDA sem saldo positivo. protocolado por (MALYNARA GURALH) CAIXA ECONOMICA FEDERAL Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 23 MAI 2022 DANIELA FLAVIA R$ 161.646,53 (03) Cumprida R$ 409,99 25 MAI 2022 02:39 13:26 MIRANDA parcialmente por protocolado por insuficiência de (MALYNARA saldo. GURALH) Transferência de Valor ID: 07 JUN 2022 DANIELA FLAVIA R$ 409,99 (01) Cumprida R$ 0,00 08 JUN 2022 02:52 072022000011584490 13:36 MIRANDA integralmente. NU FINANCEIRA S.A. CFI Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 23 MAI 2022 DANIELA FLAVIA R$ 161.646,53 (02) Réu/executado - 24 MAI 2022 09:25 13:26 MIRANDA sem saldo positivo. protocolado por (MALYNARA GURALH) NU PAGAMENTOS S.A. Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado 04/08/2022 12:29 4 / 5 Respostas Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 23 MAI 2022 DANIELA FLAVIA R$ 161.646,53 (02) Réu/executado - 24 MAI 2022 09:25 13:26 MIRANDA sem saldo positivo. protocolado por (MALYNARA GURALH) PAGSEGURO INTERNET S.A. Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 23 MAI 2022 DANIELA FLAVIA R$ 161.646,53 (02) Réu/executado - 24 MAI 2022 14:52 13:26 MIRANDA sem saldo positivo. protocolado por (MALYNARA GURALH) MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 23 MAI 2022 DANIELA FLAVIA R$ 161.646,53 (02) Réu/executado - 24 MAI 2022 21:32 13:26 MIRANDA sem saldo positivo. protocolado por (MALYNARA GURALH) NU DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA. Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 23 MAI 2022 DANIELA FLAVIA R$ 161.646,53 (00) Resposta - 23 MAI 2022 21:32 13:26 MIRANDA negativa: o protocolado por réu/executado não é (MALYNARA cliente (não possui GURALH) contas) ou possui apenas contas inativas, ou a instituição não é responsável sobre o registro de titularidade, administração ou custódia dos ativos. 04/08/2022 12:29 5 / 5
05/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2022, 19:12
Documento (Outros documentos)
04/08/2022, 19:11
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2022, 19:10
deferimento
04/08/2022, 16:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0016784-86.2014.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016784-86.2014.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$48.040,23 Exequente(s): Banco do Brasil S/A SEBRAE Executado(s): Copa Mercado Ltda ME representado(a) por ERNANI PINHEIRO BURGO ELAINE CRISTINA WACHTEL Reginaldo Severino de Queiroz Transferências e desbloqueios já foram ordenados via sistema (421.2). Cumpra-se, na íntegra, o que foi decidido no mov. 421.1. Ponta Grossa, 27 de julho de 2022. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
04/08/2022, 00:00
Conclusão (para decisão)
03/08/2022, 14:22
Documento (Certidão)
03/08/2022, 14:21
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2022, 14:17
Documento (Outros documentos)
03/08/2022, 14:17
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2022, 14:16
Petição (Petição (outras))
29/07/2022, 17:39
Mero expediente
27/07/2022, 11:34
Conclusão (para decisão)
27/07/2022, 01:03
Petição (Petição (outras))
07/07/2022, 15:46
Petição (Petição (outras))
29/06/2022, 10:14
Ato ordinatório
13/06/2022, 08:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2022, 14:42
Documento (Informações)
09/06/2022, 16:04
Confirmada
08/06/2022, 10:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0016784-86.2014.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016784-86.2014.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$48.040,23 Exequente(s): Banco do Brasil S/A SEBRAE Executado(s): Copa Mercado Ltda ME representado(a) por ERNANI PINHEIRO BURGO ELAINE CRISTINA WACHTEL Reginaldo Severino de Queiroz Secretaria: atribuir sigilo médio ao anexo. 1. Defiro, por ora, a gratuidade processual aos Executados Reginaldo e Elaine, nos termos do artigo 98 do NCPC, ciente o beneficiário de que, caso esteja alegando de má-fé a sua hipossuficiência, estará sujeito ao pagamento de até o décuplo do valor das custas não adiantadas a título de multa, a qual reverterá em favor da Fazenda Pública Estadual e poderá ser inscrita em dívida ativa (NCPC, artigo 100, parágrafo único). Comunique-se o Distribuidor (Código de Normas, artigo 68, XII). 2. Deferida a penhora de valores via Sisbajud (411), compareceram os Executados Reginaldo e Elaine ao feito para alegar a impenhorabilidade dos valores constritos, por decorrerem de verbas salariais. Sustentaram que não há nos autos decisão que autorizou a desconsideração da personalidade jurídica da empresa devedora, e que a empresa não mais lhes pertence. Intimada sobre os pedidos formulados, a Exequente não se manifestou. 3. Inicialmente, convém ressaltar que a inclusão dos sócios (ou ex-sócios) no polo passivo da execução, se deu em razão da fiança prestada no contrato executado, sendo desnecessária a digressão acerca da desconsideração da personalidade jurídica em razão da obrigação contratual assumida pelos fiadores (mov. 1.5, p. 18): Também não apresentaram os Executados documento que comprove a venda da empresa executada e inclusão do débito em questão no rol de passivos liquidados. Portanto, permanecem legítimos para figurar como devedores na presente execução. Em relação às verbas bloqueadas, tem-se que de fato, o Executado REGINALDO recebeu, a título de rescisão de contrato de trabalho, o valor de R$ 20.101,24 – mov. 416.13, sendo o montante impenhorável por inteligência do artigo 833, IV do CPC. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO QUE DETERMINOU O DESBLOQUEIO DA PENHORA, POR RECONHECER QUE OS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE VERBAS TRABALHISTAS SÃO IMPENHORÁVEIS – IRRESIGNAÇÃO DA EXEQUENTE – PEDIDO DE RESERVA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR SE TRATAR DE VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR – NÃO CONHECIMENTO – JUÍZO A QUO QUE NÃO ENFRENTOU A MATÉRIA – IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NESTE MOMENTO PROCESSUAL, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E OFENSA AO PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO – MÉRITO – TESE DA POSSIBILIDADE DA MANUTENÇÃO DO BLOQUEIO – INADMISSIBILIDADE – VALORES DEPOSITADOS EM CONTA CORRENTE QUE SE REFEREM A VERBAS RESCISÓRIAS TRABALHISTAS – DEPÓSITOS SOB A RUBRICA “CRED FGTS” E PARCELAS DE AUXÍLIO DESEMPREGO – EXEGESE DO ART. 833, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – RELATIVIZAÇÃO DAS REGRAS DE IMPENHORABILIDADE – INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO – VALORES DECORRENTES DE RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO – SUPRIMENTO DAS NECESSIDADES BÁSICAS ATÉ NOVA COLOCAÇÃO NO MERCADO DE TRABALHO – DECISÃO CONFIRMADA – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NESTA PARTE NÃO PROVIDO. (TJPR - 6ª C. Cível - 0057859-21.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROBSON MARQUES CURY - J. 04.04.2022) (TJ-PR - AI: 00578592120218160000 Curitiba 0057859-21.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Robson Marques Cury, Data de Julgamento: 04/04/2022, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/04/2022) Quanto ao valor excedente (R$ 2.677,44), não há comprovação de que se trata de verba salarial. Assim, a constrição foi mantida. O extrato de mov. 416.14, referente ao bloqueio do valor de R$ 409,99 efetuado na conta da Executada ELAINE, não demonstra a incidência da constrição de verba salarial, considerando que há diversos recebimentos de valores via pix de origem não identificada. Também não há indicação de depósito efetuado pelo empregador da parte, qual seja, Condor Super Center LTDA. Portanto, o bloqueio foi mantido. Em suma, acolho parcialmente o pedido de mov. 416 para deferir o levantamento da penhora que recaiu sob o valor recebido pelo Executado a título de rescisão de contrato de trabalho (R$ 20.101,24). Realizei a transferência dos valores remanescentes a estes autos, consoante acima fundamentado. 4. Intimem-se as partes, com o prazo de 15 dias. 5. Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, expeça-se alvará em favor do Exequente para o levantamento dos valores transferidos. Ponta Grossa, 07 de junho de 2022. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná PONTA GROSSA - 1ª VARA CÍVEL RECIBO DE PROTOCOLAMENTO DE DESDOBRAMENTO DE BLOQUEIO DE VALORES Dados do Bloqueio Situação da solicitação: Ordem judicial ainda não disponibilizada para as instituições financeiras As ordens judiciais protocoladas até as 19h00min dos dias úteis serão consolidadas, transformadas em arquivos de remessa e disponibilizadas simultaneamente para todas as instituições financeiras até as 23h00min do mesmo dia. As ordens judiciais protocoladas após as 19h00min ou em dias não úteis serão tratadas e disponibilizadas às instituições financeiras no arquivo de remessa do dia útil imediatamente posterior. Número do protocolo: 20220005180680 Data/hora de protocolamento: 23/05/2022 13:26 Número do processo: 0016784-86.2014.8.16.0019 Juiz solicitante do bloqueio: DANIELA FLAVIA MIRANDA Tipo/natureza da ação: Ação Cível CPF/CNPJ do autor/exequente da ação: Nome do autor/exequente da ação: Banco do Brasil S A e outro Protocolo de bloqueio agendado? Não Repetição programada? Não Ordem sigilosa? Não Relação dos Réus/Executados Réu/Executado Total bloqueado pelo bloqueio original e reiterações 04593716900: REGINALDO SEVERINO DE QUEIROZ R$ 22.778,68 Respostas CCLA CAMPOS GERAIS - SICREDI C Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 23 MAI 2022 DANIELA FLAVIA R$ 161.646,53 (02) Réu/executado - 24 MAI 2022 19:15 13:26 MIRANDA sem saldo positivo. protocolado por (MALYNARA GURALH) BCO BMG Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 23 MAI 2022 DANIELA FLAVIA R$ 161.646,53 (00) Resposta - 24 MAI 2022 02:50 13:26 MIRANDA negativa: o protocolado por réu/executado não é (MALYNARA cliente (não possui GURALH) contas) ou possui apenas contas inativas, ou a instituição 07/06/2022 13:37 1 / 5 Respostas Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado não é responsável sobre o registro de titularidade, administração ou custódia dos ativos. PAYPAL DO BRASIL SERVICOS DE PAGAMENTOS LTDA. Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 23 MAI 2022 DANIELA FLAVIA R$ 161.646,53 (02) Réu/executado - 24 MAI 2022 17:36 13:26 MIRANDA sem saldo positivo. protocolado por (MALYNARA GURALH) BCO COOPERATIVO SICREDI Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 23 MAI 2022 DANIELA FLAVIA R$ 161.646,53 (02) Réu/executado - 24 MAI 2022 18:07 13:26 MIRANDA sem saldo positivo. protocolado por (MALYNARA GURALH) CAIXA ECONOMICA FEDERAL Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 23 MAI 2022 DANIELA FLAVIA R$ 161.646,53 (02) Réu/executado - 25 MAI 1926 02:33 13:26 MIRANDA sem saldo positivo. protocolado por (MALYNARA GURALH) CC EMP GRANDE CTBA E C. GERAIS Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 23 MAI 2022 DANIELA FLAVIA R$ 161.646,53 (02) Réu/executado - 24 MAI 2022 17:54 13:26 MIRANDA sem saldo positivo. protocolado por (MALYNARA GURALH) 07/06/2022 13:37 2 / 5 Respostas BANCO ORIGINAL S.A. Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 23 MAI 2022 DANIELA FLAVIA R$ 161.646,53 (02) Réu/executado - 24 MAI 2022 18:15 13:26 MIRANDA sem saldo positivo. protocolado por (MALYNARA GURALH) ITAÚ UNIBANCO S.A. Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 23 MAI 2022 DANIELA FLAVIA R$ 161.646,53 (02) Réu/executado - 24 MAI 2022 20:34 13:26 MIRANDA sem saldo positivo. protocolado por (MALYNARA GURALH) MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 23 MAI 2022 DANIELA FLAVIA R$ 161.646,53 (13) Cumprida R$ 22.778,68 24 MAI 2022 21:32 13:26 MIRANDA parcialmente por protocolado por insuficiência de (MALYNARA saldo, afetando GURALH) depósito a prazo, títulos ou valores mobiliários. Transferência de Valor e 07 JUN 2022 DANIELA FLAVIA R$ 2.677,44 Não enviada - - Desbloqueio de Saldo 13:36 MIRANDA Remanescente ID: 072022000011584480 Réu/Executado Total bloqueado pelo bloqueio original e reiterações 05677399965: ELAINE CRISTINA WACHTEL R$ 409,99 Respostas PAYPAL DO BRASIL SERVICOS DE PAGAMENTOS LTDA. Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado 07/06/2022 13:37 3 / 5 Respostas Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 23 MAI 2022 DANIELA FLAVIA R$ 161.646,53 (02) Réu/executado - 24 MAI 2022 17:36 13:26 MIRANDA sem saldo positivo. protocolado por (MALYNARA GURALH) PICPAY SERVICOS S.A. Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 23 MAI 2022 DANIELA FLAVIA R$ 161.646,53 (02) Réu/executado - 24 MAI 2022 16:08 13:26 MIRANDA sem saldo positivo. protocolado por (MALYNARA GURALH) CAIXA ECONOMICA FEDERAL Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 23 MAI 2022 DANIELA FLAVIA R$ 161.646,53 (03) Cumprida R$ 409,99 25 MAI 2022 02:39 13:26 MIRANDA parcialmente por protocolado por insuficiência de (MALYNARA saldo. GURALH) Transferência de Valor ID: 07 JUN 2022 DANIELA FLAVIA R$ 409,99 Não enviada - - 072022000011584490 13:36 MIRANDA NU FINANCEIRA S.A. CFI Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 23 MAI 2022 DANIELA FLAVIA R$ 161.646,53 (02) Réu/executado - 24 MAI 2022 09:25 13:26 MIRANDA sem saldo positivo. protocolado por (MALYNARA GURALH) NU PAGAMENTOS S.A. Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado 07/06/2022 13:37 4 / 5 Respostas Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 23 MAI 2022 DANIELA FLAVIA R$ 161.646,53 (02) Réu/executado - 24 MAI 2022 09:25 13:26 MIRANDA sem saldo positivo. protocolado por (MALYNARA GURALH) PAGSEGURO INTERNET S.A. Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 23 MAI 2022 DANIELA FLAVIA R$ 161.646,53 (02) Réu/executado - 24 MAI 2022 14:52 13:26 MIRANDA sem saldo positivo. protocolado por (MALYNARA GURALH) MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 23 MAI 2022 DANIELA FLAVIA R$ 161.646,53 (02) Réu/executado - 24 MAI 2022 21:32 13:26 MIRANDA sem saldo positivo. protocolado por (MALYNARA GURALH) NU DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA. Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 23 MAI 2022 DANIELA FLAVIA R$ 161.646,53 (00) Resposta - 23 MAI 2022 21:32 13:26 MIRANDA negativa: o protocolado por réu/executado não é (MALYNARA cliente (não possui GURALH) contas) ou possui apenas contas inativas, ou a instituição não é responsável sobre o registro de titularidade, administração ou custódia dos ativos. 07/06/2022 13:37 5 / 5
08/06/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
07/06/2022, 17:19
Documento (Outros documentos)
07/06/2022, 17:18
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2022, 17:17
deferimento
07/06/2022, 16:28
Conclusão (para decisão)
07/06/2022, 09:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0016784-86.2014.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016784-86.2014.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$48.040,23 Exequente(s): Banco do Brasil S/A SEBRAE Executado(s): Copa Mercado Ltda ME representado(a) por ERNANI PINHEIRO BURGO ELAINE CRISTINA WACHTEL Reginaldo Severino de Queiro Intime-se a parte exequente para que, em 2 dias, se manifeste sobre o pedido de mov. 416. Caso não ocorra a leitura da intimação no prazo de 5 dias corridos, voltem conclusos para decisão, uma vez que se trata de alegação de impenhorabilidade de verba alimentar. Havendo manifestação, voltem imediatamente conclusos. Ponta Grossa, 01 de junho de 2022. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
02/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2022, 20:42
Mero expediente
01/06/2022, 18:55
Conclusão (para decisão)
31/05/2022, 14:08
Petição (Petição (outras))
27/05/2022, 18:08
Documento (Informações)
26/05/2022, 14:07
Remessa (em diligência)
26/05/2022, 13:32
Documento (Outros documentos)
26/05/2022, 13:32
Petição (Petição (outras))
25/05/2022, 16:58
Conclusão (para decisão)
23/05/2022, 01:08
Petição (Petição (outras))
15/05/2022, 20:40
Confirmada
09/05/2022, 12:35
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2022, 16:42
Documento (Outros documentos)
03/05/2022, 16:41
Petição (Petição (outras))
25/04/2022, 16:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2022, 13:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2022, 13:01
Confirmada
12/04/2022, 22:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0016784-86.2014.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016784-86.2014.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$48.040,23 Exequente(s): Banco do Brasil S/A SEBRAE Executado(s): Copa Mercado Ltda ME representado(a) por ERNANI PINHEIRO BURGO ELAINE CRISTINA WACHTEL Reginaldo Severino de Queiroz Mov. 394: consigno, desde já, que caso pretenda o Exequente o reconhecimento de dissolução irregular de sociedade e direcionamento da execução em face dos sócios, deverá fazê-lo em autos apartados, em observância ao exposto no artigo 133 do CPC. Para análise do pedido de Sisbajud em face dos executados (pessoas físicas), intime-se o Exequente para que promova o recolhimento das custas pertinentes e apresente a planilha atualizada do débito. Ponta Grossa, 08 de abril de 2022. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
12/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2022, 11:47
Mero expediente
08/04/2022, 19:22
Conclusão (para decisão)
08/04/2022, 01:03
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2022, 14:40
Documento (Outros documentos)
07/04/2022, 14:40
Petição (Petição (outras))
08/03/2022, 19:53
Confirmada
01/03/2022, 23:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0016784-86.2014.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016784-86.2014.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$48.040,23 Exequente(s): Banco do Brasil S/A SEBRAE Executado(s): Copa Mercado Ltda ME representado(a) por ERNANI PINHEIRO BURGO ELAINE CRISTINA WACHTEL Reginaldo Severino de Queiroz Indefiro o pedido do mov. 389, considerando que a executada já foi citada no mov. 367. Digam os exequentes sobre o prosseguimento do feito, bem como se remanesce interesse no prosseguimento da execução em face da empresa Copa Mercado Ltda, cancelada desde agosto de 2015 perante a Receita Estadual. Ponta Grossa, 23 de fevereiro de 2022. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
24/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 17:26
Indeferimento
23/02/2022, 16:42
Conclusão (para decisão)
23/02/2022, 01:03
Petição (Petição (outras))
27/01/2022, 10:40
Confirmada
10/12/2021, 10:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0016784-86.2014.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016784-86.2014.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$48.040,23 Exequente(s): Banco do Brasil S/A SEBRAE Executado(s): Copa Mercado Ltda ME representado(a) por ERNANI PINHEIRO BURGO ELAINE CRISTINA WACHTEL Reginaldo Severino de Queiroz A sucessão processual somente é autorizada de modo voluntário ou ocorrendo a morte de qualquer das partes (CPC, arts. 108 e 110). A notícia de encerramento das atividades da empresa executada não acarreta o alcance automático ao patrimônio de seus sócios, visto que se trata de sociedade limitada. Logo, indefiro o pedido do mov. 384. Ponta Grossa, 08 de dezembro de 2021. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
09/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2021, 16:53
Indeferimento
08/12/2021, 15:56
Conclusão (para decisão)
08/12/2021, 01:05
Petição (Petição (outras))
08/11/2021, 14:00
Confirmada
28/10/2021, 10:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0016784-86.2014.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016784-86.2014.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$48.040,23 Exequente(s): Banco do Brasil S/A SEBRAE Executado(s): Copa Mercado Ltda ME representado(a) por ERNANI PINHEIRO BURGO ELAINE CRISTINA WACHTEL Reginaldo Severino de Queiroz 1. Ao cadastrar a ordem de bloqueio de valores junto ao Sisbajud, verifiquei que a empresa executada Copa Mercado LTDA – ME não possui contas bancárias ativas. 2. A empresa está inapta junto à Receita Federal desde 20.11.2018 e cancelada desde agosto de 2015 perante à Receita Estadual, conforme consultas em anexo. Outrossim, tendo em vista que o Oficial de Justiça informou no mov. 367.1 que não há atuação da empresa no local indicado no mandado e que citou o seu representante legal no presídio Hildebrando de Souza (a parte está reclusa), há indícios de que a empresa não se encontra em funcionamento. 3. Desta forma, intime-se o Exequente para que, diante de tais informações, diga fundamentadamente se remanesce interesse no prosseguimento da execução em face da empresa Copa Mercado Ltda, já que nesses casos, aplica-se por analogia o disposto nos artigos 110 e 687 do CPC. Ponta Grossa, 25 de outubro de 2021. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
27/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2021, 12:14
Mero expediente
25/10/2021, 18:01
Conclusão (para decisão)
25/10/2021, 01:06
Petição (Petição (outras))
22/10/2021, 10:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2021, 10:50
Confirmada
15/10/2021, 10:11
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2021, 12:43
Documento (Outros documentos)
08/10/2021, 12:43
Petição (Petição (outras))
05/10/2021, 11:43
Petição (Petição (outras))
23/09/2021, 17:19
Confirmada
15/09/2021, 10:02
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2021, 09:46
Ato ordinatório
05/08/2021, 00:24
Documento (Certidão)
13/07/2021, 20:31
Confirmada
13/07/2021, 20:17
Mandado
13/07/2021, 19:01
Ato ordinatório
09/07/2021, 17:38
Expedição de documento (Mandado)
06/07/2021, 12:12
Documento (Certidão)
06/07/2021, 12:10
Documento (Certidão)
18/06/2021, 11:50
Confirmada
12/06/2021, 01:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/06/2021, 19:30
Confirmada
02/06/2021, 16:27
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2021, 17:10
Documento (Outros documentos)
01/06/2021, 17:10
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2021, 15:12
Documento (Outros documentos)
24/05/2021, 12:50
Confirmada
17/05/2021, 14:59
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2021, 14:53
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2021, 08:57
Documento (Informações)
30/04/2021, 14:08
Remessa (em diligência)
30/04/2021, 13:33
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
30/04/2021, 13:33
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2021, 10:33
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2021, 13:33
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2021, 09:06
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2021, 09:06
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2021, 17:26
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2021, 12:59
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2021, 17:04
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2021, 14:39
Ato ordinatório
30/03/2021, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2021, 09:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2021, 09:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2021, 10:14
Confirmada
22/03/2021, 12:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016784-86.2014.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$48.040,23 Exequente(s): Banco do Brasil S/A SEBRAE Executado(s): Copa Mercado Ltda ME representado(a) por ERNANI PINHEIRO BURGO ELAINE CRISTINA WACHTEL Reginaldo Severino de Queiroz I – A citação por edital de mov. 194 foi deferida sem constar diligências para localização da empresa Copa Mercado Ltda Me (a pesquisa de mov. 235 foi efetuada tão somente em nome do devedor Reginaldo). Destarte, para fins de evitar uma possível alegação de nulidade, proceda-se com a busca de endereço da empresa Copa Mercado Ltda ME em todos os sistemas disponíveis ao Juízo. II – Após o resultado, deverá a Secretaria certificar se houve a tentativa de citação da devedora em todos os endereços localizados pela diligência de item I. II.1. Caso positivo, voltem para convalidação da citação por edital e nomeação de curador especial. II.2. Caso negativo, proceda-se com a tentativa de citação no(s) endereço(s) faltante(s). III – Intime-se a parte exequente para juntar o demonstrativo atualizado do débito em relação aos executados já citados. Prazo: 05 dias. Na sequência, voltem para deferimento das medidas constritivas em nome dos devedores. IV – Diligências necessárias. Ponta Grossa, datado e assinado eletronicamente. Poliana Maria Cremasco Fagundes Cunha Wojciechowski Juíza de Direito Substituta
15/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2021, 17:56
Documento (Outros documentos)
12/03/2021, 17:56
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2021, 17:54
Determinação de Diligência
18/02/2021, 15:16
Conclusão (para decisão)
17/02/2021, 14:43
Petição (Petição (outras))
04/02/2021, 16:24
Confirmada
01/02/2021, 19:21
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2021, 17:50
Documento (Outros documentos)
22/01/2021, 17:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/01/2021, 09:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/01/2021, 09:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/12/2020, 10:37
Confirmada
15/12/2020, 11:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2020, 13:54
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2020, 11:03
Documento (Outros documentos)
07/12/2020, 11:03
Ato ordinatório
04/12/2020, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2020, 16:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2020, 09:31
Confirmada
30/11/2020, 17:15
Expedição de documento (Carta)
20/11/2020, 18:28
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2020, 17:29
Documento (Outros documentos)
20/11/2020, 17:29
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2020, 17:28
Mero expediente
20/11/2020, 15:40
Conclusão (para decisão)
20/11/2020, 01:01
Ato ordinatório
11/11/2020, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2020, 09:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2020, 09:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/11/2020, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2020, 15:28
Documento (Outros documentos)
22/10/2020, 15:28
Petição (Petição (outras))
20/10/2020, 16:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/10/2020, 11:54
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2020, 14:05
Documento (Outros documentos)
02/10/2020, 14:04
Expedição de documento (Carta)
10/09/2020, 08:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2020, 09:53
Ato ordinatório
03/09/2020, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2020, 15:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2020, 09:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2020, 11:40
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2020, 09:41
Documento (Outros documentos)
28/08/2020, 09:41
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2020, 09:39
Mero expediente
27/08/2020, 12:16
Conclusão (para decisão)
27/08/2020, 11:31
Petição (Petição (outras))
20/08/2020, 10:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2020, 09:50
Decurso de Prazo
12/08/2020, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2020, 12:49
Documento (Outros documentos)
06/08/2020, 12:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2020, 12:47
Documento (Outros documentos)
06/08/2020, 12:46
Petição (Petição (outras))
04/08/2020, 09:27
Expedição de documento (Carta)
17/06/2020, 17:53
Expedição de documento (Carta)
17/06/2020, 17:53
Expedição de documento (Carta)
17/06/2020, 17:53
Documento (Outros documentos)
03/06/2020, 14:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2020, 19:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2020, 12:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2020, 09:45
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2020, 10:57
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2020, 10:57
Petição (Petição (outras))
24/03/2020, 18:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2020, 08:38
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2020, 13:19
Documento (Outros documentos)
16/03/2020, 13:18
Documento (Outros documentos)
16/03/2020, 13:17
Documento (Outros documentos)
11/03/2020, 17:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2020, 23:13
Expedição de documento (Carta)
23/01/2020, 18:00
Expedição de documento (Carta)
23/01/2020, 18:00
Petição (Petição (outras))
06/01/2020, 19:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/12/2019, 00:10
Petição (Petição (outras))
13/12/2019, 13:43
Ato ordinatório
13/12/2019, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2019, 11:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2019, 08:48
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2019, 13:39
Documento (Outros documentos)
09/12/2019, 13:39
Mero expediente
08/11/2019, 18:10
Conclusão (para despacho)
08/11/2019, 16:55
Documento (Certidão)
08/11/2019, 16:55
Decurso de Prazo
17/09/2019, 01:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2019, 00:40
Petição (Petição (outras))
06/09/2019, 12:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2019, 08:52
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2019, 18:39
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2019, 18:39
Decurso de Prazo
06/08/2019, 00:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2019, 00:18
Petição (Petição (outras))
25/07/2019, 10:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2019, 10:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2019, 08:24
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2019, 16:47
Documento (Outros documentos)
19/07/2019, 16:46
Decurso de Prazo
31/05/2019, 00:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2019, 00:14
Petição (Petição (outras))
21/05/2019, 15:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2019, 08:28
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2019, 15:25
Ato ordinatório
19/02/2019, 01:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2019, 12:46
Mandado
16/01/2019, 08:25
Ato ordinatório
09/01/2019, 17:40
Expedição de documento (Mandado)
09/01/2019, 17:25
Petição (Petição (outras))
08/01/2019, 09:03
Mero expediente
04/10/2018, 19:07
Conclusão (para despacho)
03/10/2018, 22:12
Ato ordinatório
19/09/2018, 01:35
Decurso de Prazo
01/09/2018, 00:51
Decurso de Prazo
01/09/2018, 00:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2018, 11:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2018, 08:52
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2018, 10:47
Documento (Outros documentos)
23/08/2018, 10:47
Petição (Petição (outras))
07/08/2018, 15:13
Decurso de Prazo
24/07/2018, 01:23
Decurso de Prazo
24/07/2018, 01:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2018, 16:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2018, 10:58
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2018, 09:59
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2018, 09:59
Documento (Certidão)
02/07/2018, 09:58
Expedição de documento (Carta)
02/07/2018, 09:57
Petição (Petição (outras))
08/06/2018, 16:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2018, 16:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2018, 11:01
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2018, 10:14
Decisão Interlocutória de Mérito
22/05/2018, 11:09
Conclusão (para despacho)
22/05/2018, 08:31
Documento (Outros documentos)
21/05/2018, 14:22
Decurso de Prazo
10/04/2018, 00:09
Petição (Petição (outras))
28/03/2018, 14:37
Petição (Petição (outras))
14/03/2018, 17:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2018, 09:28
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2018, 15:36
Mero expediente
20/02/2018, 15:18
Conclusão (para despacho)
20/02/2018, 10:55
Petição (Petição (outras))
06/02/2018, 16:09
Decurso de Prazo
06/02/2018, 00:36
Decurso de Prazo
06/02/2018, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/01/2018, 15:50
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2018, 15:12
Mero expediente
10/01/2018, 15:05
Conclusão (para despacho)
10/01/2018, 10:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2017, 15:30
Petição (Petição (outras))
18/12/2017, 15:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2017, 15:52
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2017, 10:17
Documento (Certidão)
01/12/2017, 10:16
Petição (Petição (outras))
30/10/2017, 15:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2017, 16:48
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2017, 11:08
Ato ordinatório
19/10/2017, 01:02
Decurso de Prazo
12/09/2017, 01:29
Decurso de Prazo
12/09/2017, 01:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2017, 14:07
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2017, 09:16
Mero expediente
30/08/2017, 17:47
Conclusão (para despacho)
30/08/2017, 09:30
Petição (Petição (outras))
26/08/2017, 10:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2017, 08:36
Decurso de Prazo
25/08/2017, 00:20
Decurso de Prazo
25/08/2017, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2017, 09:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2017, 16:25
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2017, 14:59
Documento (Certidão)
14/08/2017, 14:59
Expedição de documento (Carta)
14/08/2017, 14:57
Decurso de Prazo
18/07/2017, 00:37
Decurso de Prazo
18/07/2017, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2017, 16:57
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2017, 14:42
deferimento
05/07/2017, 17:32
Conclusão (para despacho)
05/07/2017, 10:42
Petição (Petição (outras))
26/06/2017, 16:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2017, 14:51
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2017, 16:13
Documento (Outros documentos)
14/06/2017, 16:12
Mandado
13/06/2017, 22:14
Decurso de Prazo
07/06/2017, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2017, 17:06
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2017, 13:16
Documento (Outros documentos)
30/05/2017, 13:15
Documento (Outros documentos)
30/05/2017, 13:14
Mandado
29/05/2017, 23:43
Mandado
29/05/2017, 23:41
Ato ordinatório
25/05/2017, 17:27
Expedição de documento (Mandado)
25/05/2017, 17:24
Expedição de documento (Mandado)
25/05/2017, 17:24
Expedição de documento (Mandado)
25/05/2017, 17:24
Documento (Outros documentos)
25/05/2017, 14:49
Documento (Outros documentos)
25/05/2017, 14:35
Decurso de Prazo
23/05/2017, 00:21
Decurso de Prazo
23/05/2017, 00:19
Decurso de Prazo
23/05/2017, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2017, 10:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2017, 11:22
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2017, 17:35
Documento (Outros documentos)
10/05/2017, 17:35
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2017, 10:18
Documento (Certidão)
05/05/2017, 10:18
Mero expediente
31/03/2017, 16:43
Conclusão (para despacho)
31/03/2017, 14:53
Petição (Petição (outras))
28/03/2017, 15:17
Decurso de Prazo
03/03/2017, 00:38
Mero expediente
22/02/2017, 11:47
Conclusão (para despacho)
22/02/2017, 11:22
Petição (Petição (outras))
21/02/2017, 17:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2017, 08:37
Documento (Outros documentos)
02/02/2017, 15:17
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2017, 16:51
Documento (Outros documentos)
24/01/2017, 14:52
Mero expediente
07/12/2016, 11:48
Conclusão (para despacho)
07/12/2016, 10:48
Petição (Petição (outras))
05/12/2016, 12:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2016, 20:02
Documento (Informações)
23/11/2016, 17:10
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2016, 10:47
Remessa (em diligência)
18/11/2016, 10:47
Ato ordinatório
18/11/2016, 10:47
Mero expediente
16/11/2016, 16:10
Conclusão (para despacho)
16/11/2016, 09:54
Documento (Outros documentos)
11/11/2016, 10:14
Decurso de Prazo
05/10/2016, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2016, 11:21
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2016, 09:50
Mero expediente
13/09/2016, 11:24
Conclusão (para despacho)
13/09/2016, 09:32
Petição (Petição (outras))
02/09/2016, 14:39
Decurso de Prazo
09/08/2016, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2016, 17:30
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2016, 09:41
Documento (Certidão)
21/06/2016, 15:32
Decurso de Prazo
07/05/2016, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2016, 09:44
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2016, 10:34
Documento (Certidão)
20/04/2016, 10:34
Ato ordinatório
08/03/2016, 15:52
Petição (Petição (outras))
20/01/2016, 17:58
Petição (Petição (outras))
04/12/2015, 17:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2015, 15:22
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2015, 16:01
Documento (Certidão)
19/11/2015, 16:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2015, 09:32
Decurso de Prazo
27/10/2015, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2015, 15:28
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2015, 11:06
Documento (Outros documentos)
13/10/2015, 11:06
Documento (Certidão)
09/09/2015, 15:01
Documento (Certidão)
25/08/2015, 08:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2015, 09:52
Petição (Petição (outras))
11/08/2015, 13:17
Decurso de Prazo
11/08/2015, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2015, 20:54
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2015, 17:09
Documento (Certidão)
17/06/2015, 16:55
Decurso de Prazo
29/04/2015, 00:04
Petição (Petição (outras))
27/04/2015, 14:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2015, 13:28
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2015, 12:01
Documento (Certidão)
14/04/2015, 12:00
Documento (Certidão)
10/04/2015, 16:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2015, 10:45
Decurso de Prazo
22/01/2015, 00:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2014, 16:53
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2014, 10:40
Documento (Certidão)
05/12/2014, 10:40
Petição (Petição (outras))
06/10/2014, 16:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2014, 16:41
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2014, 17:07
Documento (Outros documentos)
19/09/2014, 17:06
Expedição de documento (Carta)
11/08/2014, 13:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2014, 17:57
Petição (Petição (outras))
07/07/2014, 17:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2014, 12:25
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2014, 17:35
Documento (Outros documentos)
03/07/2014, 17:35
Documento (Outros documentos)
01/07/2014, 13:14
Remessa (em diligência)
26/06/2014, 17:27
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2014, 17:26
Mero expediente
26/06/2014, 11:41
Conclusão (para decisão)
26/06/2014, 10:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2014, 10:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2014, 13:19
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2014, 10:18
Documento (Certidão)
12/06/2014, 10:18
Distribuição (sorteio)
11/06/2014, 13:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/06/2014, 13:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)