Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 918) DETERMINADO O ARQUIVAMENTO (29/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
03/02/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 918) DETERMINADO O ARQUIVAMENTO (29/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
03/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0030987-24.2012.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030987-24.2012.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$60.000,00 Autor(s): CLEBER FERNANDO SASSE DIREÇÕES HIDRÁULICAS PONTA GROSSA LTDA MARCIA MARIA PRESTES SASSE NICOSA TATUÍ COMÉRCIO DE PEÇAS LTDA - EPP SASSE TRANSPORTES E COMÉRCIO DE PEÇAS - ME Réu(s): BANCO BRADESCO S/A BRADESCO LEASING S.A. - ARRENDAMENTO MERCANTIL 1. HOMOLOGAÇÃO DE CONTA Homologo a conta de custas apresentadas pela contadoria do Juízo. Indefiro o pedido do mov. 911, pois o Autor CLEBER não é devedor das custas remanescentes (vide sentença e acórdão de apelação). 2. DIRETRIZES GERAIS DE COBRANÇA OU DE SUSPENSÃO EXIGIBILIDADE DAS CUSTAS Observem-se as seguintes diretrizes quanto ao devedor das custas processuais: 2.1. Devedor beneficiário da gratuidade processual CPC, Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (...) § 2o A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência. § 3o Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. 2.2. Devedor que não é beneficiário da gratuidade processual Art. 458. Salvo se beneficiária da gratuidade judiciária, intimar-se-á a parte para recolher as custas remanescentes, de forma individualizada para cada ato, antes da baixa do processo. 2.3. Enunciados FUNJUS 17 - CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. Comunicado de custas não pagas do art. 44 do Decreto Judiciário nº 744/2009. O Centro de Apoio ao Fundo da Justiça desenvolveu formulário próprio a fim de comunicar o não pagamento das custas e despesas processuais ao FUNJUS, de acordo com as orientações do Ofício Circular nº 02/2015. 24 - CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. Cálculo das Custas finais. Tabela vigente na data que ocorreu o fato gerador. Incidência de correção monetária até a data do cálculo. A Corregedoria-Geral da Justiça e este Centro de Apoio ao Fundo da Justiça sustentam que o serviço judiciário (fato gerador das custas processuais) é formado por um conjunto de atos, somente se perfectibilizando com a decisão transitada em julgado que aprova as custas e estabelece o sujeito passivo da relação (o vencido). Essa decisão é o evento que forma a obrigação tributária principal correspondente às custas remanescentes. Diante disso, orienta-se que as “custas finais” (ou remanescentes) devem ser calculadas com base na tabela de custas vigente na data do trânsito em julgado. Em outras palavras, em respeito à irretroatividade tributária, o parâmetro para a apuração das custas finais é a lei contemporânea ao julgamento definitivo, ou seja, ao trânsito em julgado da decisão que aperfeiçoou o fato gerador. Ademais, se houver necessidade de atualização monetária (por exemplo, entre a data do trânsito em julgado e a data do cálculo das custas finais), recomenda-se a utilização do IPCA, uma vez que este indexador é o atualmente utilizado pelo Banco Central do Brasil no Sistema de Metas para a Inflação. (SEI nº 0026037-66.2015.8.16.6000) ENUNCIADO ORIENTATIVO Nº 40 (REVISADO) CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 12/2017-CGJ 1. Após a emissão da CCNP ou CCJ poderá ocorrer o arquivamento definitivo (com baixa na distribuição) de demanda com pendência de custas ou de despesas processuais, cabendo à Coordenadoria de Arrecadação e Fiscalização dos Fundos Especiais do Departamento Econômico e Financeiro do Tribunal de Justiça o registro, o gerenciamento de dados e a eventual adoção de medidas posteriores tendentes a satisfação de créditos devidos ao Fundo da Justiça por conta própria ou mediante determinação de procedimentos a serem realizados diretamente nas serventias, ou aos demais serventuários e auxiliares da justiça em se tratando de créditos particulares. 2. Desnecessária a assinatura do devedor na intimação para pagamento das custas processuais nos casos de intimação pelo correio com aviso de recebimento-AR na hipótese prevista no art. 2°, § 1º da Instrução Normativa n° 12/2017, bastando que o AR retorne assinado. 3. Permanece vigente a regra do § 4°, artigo 2º da Instrução Normativa n° 12/2017. Desta forma, se o débito perseguido for inferior ao valor das custas e das despesas com a intimação, incluindo gastos postais, não será encaminhado a protesto. 2.4. Inadimplemento das custas finais e arquivamento definitivo Observe-se a nova redação do Enunciado 40 FUNJUS: ENUNCIADO ORIENTATIVO Nº 40 (REVISADO) CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 12/2017-CGJ 1. Após a emissão da CCNP ou CCJ poderá ocorrer o arquivamento definitivo (com baixa na distribuição) de demanda com pendência de custas ou de despesas processuais, cabendo à Coordenadoria de Arrecadação e Fiscalização dos Fundos Especiais do Departamento Econômico e Financeiro do Tribunal de Justiça o registro, o gerenciamento de dados e a eventual adoção de medidas posteriores tendentes a satisfação de créditos devidos ao Fundo da Justiça por conta própria ou mediante determinação de procedimentos a serem realizados diretamente nas serventias, ou aos demais serventuários e auxiliares da justiça em se tratando de créditos particulares. 2. Desnecessária a assinatura do devedor na intimação para pagamento das custas processuais nos casos de intimação pelo correio com aviso de recebimento-AR na hipótese prevista no art. 2°, § 1º da Instrução Normativa n° 12/2017, bastando que o AR retorne assinado. 3. Permanece vigente a regra do § 4°, artigo 2º da Instrução Normativa n° 12/2017. Desta forma, se o débito perseguido for inferior ao valor das custas e das despesas com a intimação, incluindo gastos postais, não será encaminhado a protesto. 3. DIRETRIZES GERAIS DE ARQUIVAMENTO – FASE DE CONHECIMENTO: 3.1. ACORDO ANTES DA PROLAÇÃO DE SENTENÇA: as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, nos termos do NCPC, artigo 90, §3º, salvo eventual ressalva contida em sentença. 3.2. INTIMAÇÃO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA: CNFJ, art. 461. Uma vez registrado o trânsito em julgado para o processo, as partes serão intimadas para eventual manifestação em 30 (trinta) dias. Parágrafo único. Transcorrido o prazo previsto no caput sem manifestação pelas partes, e cumpridas as demais providências cabíveis, o processo será arquivado, sem prejuízo de desarquivamento se necessário. Se o feito encerrou sem resolução de mérito e não houve a citação do Réu, desnecessário aguardar o prazo de carência de 30 dias para o arquivamento definitivo do feito. 3.3. INTIMAÇÕES PESSOAIS 3.3.1. Em caso de indeferimento da petição inicial, não sendo interposta apelação, o Réu será intimado do trânsito em julgado da sentença (CPC, artigo 331, §3º). 3.3.2. Em caso de improcedência liminar do pedido (CPC, artigo 332, caput e §1º), não sendo interposta apelação, o Réu será intimado do trânsito em julgado da sentença (CPC, artigo 332, §2º). 3.4. DILIGÊNCIAS ESPECÍFICAS Antes de proceder ao arquivamento, verifique a Secretaria a existência de determinações específicas na sentença que estejam pendentes de cumprimento, sendo vedado o arquivamento sem que todas as determinações sejam cumpridas. 4. DIRETRIZES GERAIS DE ARQUIVAMENTO – PROCESSO DE EXECUÇÃO OU FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA 4.1. Cumpra-se o artigo 459 do Código de Normas: Art. 459. Determinado o arquivamento dos autos, certificar-se-á a inexistência de valores relativos a depósitos judiciais pendentes de levantamento e de restrições nos sistemas conveniados e realizar-se-á a remessa ao Ofício do Distribuidor para baixa e anotações necessárias. 4.2. Caso se trate de execução ou cumprimento de sentença, observe-se ainda o disposto no artigo 436 do Código de Normas: Art. 436. Nas execuções extintas, o processo somente será arquivado após a certificação do levantamento do arresto, penhora ou bloqueios judiciais (valores e veículos). 4.3. Em caso de indeferimento da petição inicial, não sendo interposta apelação, o Executado será intimado do trânsito em julgado da sentença (CPC, artigo 331, §3º). 4.4. Em caso de julgamento liminar por decadência ou prescrição (CPC, artigo 332, caput e §1º), não sendo interposta apelação, o Executado será intimado do trânsito em julgado da sentença (CPC, artigo 332, §2º). 4.5. Antes de proceder ao arquivamento, verifique a Secretaria a existência de determinações específicas na sentença que estejam pendentes de cumprimento, sendo vedado o arquivamento sem que todas as determinações sejam cumpridas. 5. INTIMAÇÕES Intimem-se (prazo: 15 dias). Caso haja réu ou executado revel, não representado por advogado, o prazo de intimação desta decisão deverá correr em cartório (CPC, artigo 346). Oportunamente, arquivem-se definitivamente os autos. Ponta Grossa, data e horário da inserção do arquivo no sistema. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 918) DETERMINADO O ARQUIVAMENTO (29/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
03/02/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 918) DETERMINADO O ARQUIVAMENTO (29/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0030987-24.2012.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030987-24.2012.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$60.000,00 Autor(s): CLEBER FERNANDO SASSE DIREÇÕES HIDRÁULICAS PONTA GROSSA LTDA MARCIA MARIA PRESTES SASSE NICOSA TATUÍ COMÉRCIO DE PEÇAS LTDA - EPP SASSE TRANSPORTES E COMÉRCIO DE PEÇAS - ME Réu(s): BANCO BRADESCO S/A BRADESCO LEASING S.A. - ARRENDAMENTO MERCANTIL 1. HOMOLOGAÇÃO DE CONTA Homologo a conta de custas apresentadas pela contadoria do Juízo. Indefiro o pedido do mov. 911, pois o Autor CLEBER não é devedor das custas remanescentes (vide sentença e acórdão de apelação). 2. DIRETRIZES GERAIS DE COBRANÇA OU DE SUSPENSÃO EXIGIBILIDADE DAS CUSTAS Observem-se as seguintes diretrizes quanto ao devedor das custas processuais: 2.1. Devedor beneficiário da gratuidade processual CPC, Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (...) § 2o A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência. § 3o Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. 2.2. Devedor que não é beneficiário da gratuidade processual Art. 458. Salvo se beneficiária da gratuidade judiciária, intimar-se-á a parte para recolher as custas remanescentes, de forma individualizada para cada ato, antes da baixa do processo. 2.3. Enunciados FUNJUS 17 - CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. Comunicado de custas não pagas do art. 44 do Decreto Judiciário nº 744/2009. O Centro de Apoio ao Fundo da Justiça desenvolveu formulário próprio a fim de comunicar o não pagamento das custas e despesas processuais ao FUNJUS, de acordo com as orientações do Ofício Circular nº 02/2015. 24 - CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. Cálculo das Custas finais. Tabela vigente na data que ocorreu o fato gerador. Incidência de correção monetária até a data do cálculo. A Corregedoria-Geral da Justiça e este Centro de Apoio ao Fundo da Justiça sustentam que o serviço judiciário (fato gerador das custas processuais) é formado por um conjunto de atos, somente se perfectibilizando com a decisão transitada em julgado que aprova as custas e estabelece o sujeito passivo da relação (o vencido). Essa decisão é o evento que forma a obrigação tributária principal correspondente às custas remanescentes. Diante disso, orienta-se que as “custas finais” (ou remanescentes) devem ser calculadas com base na tabela de custas vigente na data do trânsito em julgado. Em outras palavras, em respeito à irretroatividade tributária, o parâmetro para a apuração das custas finais é a lei contemporânea ao julgamento definitivo, ou seja, ao trânsito em julgado da decisão que aperfeiçoou o fato gerador. Ademais, se houver necessidade de atualização monetária (por exemplo, entre a data do trânsito em julgado e a data do cálculo das custas finais), recomenda-se a utilização do IPCA, uma vez que este indexador é o atualmente utilizado pelo Banco Central do Brasil no Sistema de Metas para a Inflação. (SEI nº 0026037-66.2015.8.16.6000) ENUNCIADO ORIENTATIVO Nº 40 (REVISADO) CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 12/2017-CGJ 1. Após a emissão da CCNP ou CCJ poderá ocorrer o arquivamento definitivo (com baixa na distribuição) de demanda com pendência de custas ou de despesas processuais, cabendo à Coordenadoria de Arrecadação e Fiscalização dos Fundos Especiais do Departamento Econômico e Financeiro do Tribunal de Justiça o registro, o gerenciamento de dados e a eventual adoção de medidas posteriores tendentes a satisfação de créditos devidos ao Fundo da Justiça por conta própria ou mediante determinação de procedimentos a serem realizados diretamente nas serventias, ou aos demais serventuários e auxiliares da justiça em se tratando de créditos particulares. 2. Desnecessária a assinatura do devedor na intimação para pagamento das custas processuais nos casos de intimação pelo correio com aviso de recebimento-AR na hipótese prevista no art. 2°, § 1º da Instrução Normativa n° 12/2017, bastando que o AR retorne assinado. 3. Permanece vigente a regra do § 4°, artigo 2º da Instrução Normativa n° 12/2017. Desta forma, se o débito perseguido for inferior ao valor das custas e das despesas com a intimação, incluindo gastos postais, não será encaminhado a protesto. 2.4. Inadimplemento das custas finais e arquivamento definitivo Observe-se a nova redação do Enunciado 40 FUNJUS: ENUNCIADO ORIENTATIVO Nº 40 (REVISADO) CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 12/2017-CGJ 1. Após a emissão da CCNP ou CCJ poderá ocorrer o arquivamento definitivo (com baixa na distribuição) de demanda com pendência de custas ou de despesas processuais, cabendo à Coordenadoria de Arrecadação e Fiscalização dos Fundos Especiais do Departamento Econômico e Financeiro do Tribunal de Justiça o registro, o gerenciamento de dados e a eventual adoção de medidas posteriores tendentes a satisfação de créditos devidos ao Fundo da Justiça por conta própria ou mediante determinação de procedimentos a serem realizados diretamente nas serventias, ou aos demais serventuários e auxiliares da justiça em se tratando de créditos particulares. 2. Desnecessária a assinatura do devedor na intimação para pagamento das custas processuais nos casos de intimação pelo correio com aviso de recebimento-AR na hipótese prevista no art. 2°, § 1º da Instrução Normativa n° 12/2017, bastando que o AR retorne assinado. 3. Permanece vigente a regra do § 4°, artigo 2º da Instrução Normativa n° 12/2017. Desta forma, se o débito perseguido for inferior ao valor das custas e das despesas com a intimação, incluindo gastos postais, não será encaminhado a protesto. 3. DIRETRIZES GERAIS DE ARQUIVAMENTO – FASE DE CONHECIMENTO: 3.1. ACORDO ANTES DA PROLAÇÃO DE SENTENÇA: as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, nos termos do NCPC, artigo 90, §3º, salvo eventual ressalva contida em sentença. 3.2. INTIMAÇÃO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA: CNFJ, art. 461. Uma vez registrado o trânsito em julgado para o processo, as partes serão intimadas para eventual manifestação em 30 (trinta) dias. Parágrafo único. Transcorrido o prazo previsto no caput sem manifestação pelas partes, e cumpridas as demais providências cabíveis, o processo será arquivado, sem prejuízo de desarquivamento se necessário. Se o feito encerrou sem resolução de mérito e não houve a citação do Réu, desnecessário aguardar o prazo de carência de 30 dias para o arquivamento definitivo do feito. 3.3. INTIMAÇÕES PESSOAIS 3.3.1. Em caso de indeferimento da petição inicial, não sendo interposta apelação, o Réu será intimado do trânsito em julgado da sentença (CPC, artigo 331, §3º). 3.3.2. Em caso de improcedência liminar do pedido (CPC, artigo 332, caput e §1º), não sendo interposta apelação, o Réu será intimado do trânsito em julgado da sentença (CPC, artigo 332, §2º). 3.4. DILIGÊNCIAS ESPECÍFICAS Antes de proceder ao arquivamento, verifique a Secretaria a existência de determinações específicas na sentença que estejam pendentes de cumprimento, sendo vedado o arquivamento sem que todas as determinações sejam cumpridas. 4. DIRETRIZES GERAIS DE ARQUIVAMENTO – PROCESSO DE EXECUÇÃO OU FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA 4.1. Cumpra-se o artigo 459 do Código de Normas: Art. 459. Determinado o arquivamento dos autos, certificar-se-á a inexistência de valores relativos a depósitos judiciais pendentes de levantamento e de restrições nos sistemas conveniados e realizar-se-á a remessa ao Ofício do Distribuidor para baixa e anotações necessárias. 4.2. Caso se trate de execução ou cumprimento de sentença, observe-se ainda o disposto no artigo 436 do Código de Normas: Art. 436. Nas execuções extintas, o processo somente será arquivado após a certificação do levantamento do arresto, penhora ou bloqueios judiciais (valores e veículos). 4.3. Em caso de indeferimento da petição inicial, não sendo interposta apelação, o Executado será intimado do trânsito em julgado da sentença (CPC, artigo 331, §3º). 4.4. Em caso de julgamento liminar por decadência ou prescrição (CPC, artigo 332, caput e §1º), não sendo interposta apelação, o Executado será intimado do trânsito em julgado da sentença (CPC, artigo 332, §2º). 4.5. Antes de proceder ao arquivamento, verifique a Secretaria a existência de determinações específicas na sentença que estejam pendentes de cumprimento, sendo vedado o arquivamento sem que todas as determinações sejam cumpridas. 5. INTIMAÇÕES Intimem-se (prazo: 15 dias). Caso haja réu ou executado revel, não representado por advogado, o prazo de intimação desta decisão deverá correr em cartório (CPC, artigo 346). Oportunamente, arquivem-se definitivamente os autos. Ponta Grossa, data e horário da inserção do arquivo no sistema. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
03/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/02/2025, 09:37
Ato ordinatório
01/02/2025, 09:37
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2025, 17:55
Arquivamento
29/01/2025, 10:17
Conclusão (para decisão)
29/01/2025, 01:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2025, 14:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2025, 14:33
Documento (Outros documentos)
28/01/2025, 10:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2025, 17:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2025, 17:02
Petição (Petição (outras))
27/01/2025, 16:37
Confirmada
20/12/2024, 00:05
Decurso de Prazo
17/12/2024, 00:56
Confirmada
09/12/2024, 16:25
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2024, 12:11
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2024, 12:11
Documento (Outros documentos)
06/12/2024, 12:36
Confirmada
06/12/2024, 12:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0030987-24.2012.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030987-24.2012.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$60.000,00 Autor(s): CLEBER FERNANDO SASSE DIREÇÕES HIDRÁULICAS PONTA GROSSA LTDA MARCIA MARIA PRESTES SASSE NICOSA TATUÍ COMÉRCIO DE PEÇAS LTDA - EPP SASSE TRANSPORTES E COMÉRCIO DE PEÇAS - ME Réu(s): BANCO BRADESCO S/A BRADESCO LEASING S.A. - ARRENDAMENTO MERCANTIL 1. Instaurou-se administrativamente, via SEI!TJPR, um conflito de competência, via consulta, a fim de verificar quem seria o(a) magistrado(a) competente para decidir neste e em outras centenas de autos que foram devolvidos pelo M. Juiz de Direito Substituto em razão de opção por ele exercida apenas para mudança de Subseção Judiciária. Já houve uma decisão preliminar pela Presidência (Despacho 11148797 no SEI 0156325-87.2024.8.16.6000), favorável à devolução de processos sem manifestação pelo Substituto. Solicitei complementação da consulta e, até o momento, há parecer favorável da CGJ à devolução sem manifestação pelo Substituto, exceto em situação de atraso injustificado ou auxílio à vara – o que deve ser objeto de deliberação pela presidência, sem prejuízo de designação específica ou compensação equivalente (Despacho 11204050). A questão ainda não foi decidia em definitivo pela D. Presidência do TJPR. Parte dos processos (162 no total) já havia sido restituída ao M. Juiz de Direito Substituto, que solicitou designação para atuação nos feitos a ele conclusos. Este, juntamente com outros, estava no aguardo da decisão definitiva da Presidência. Assim, havendo a possibilidade de compensação a ser apreciada pela Presidência, solicitei à Secretaria conclusão destes autos, a fim de dar seguimento, a despeito do que despachei por último – posicionamento que ainda mantenho, mas me curvo ao que até aqui foi decidido administrativamente. 2. Indefiro a habilitação de DE NIGRIS DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS LTDA. neste processo, pois é terceiro estranho a ele. Se houve a ordenação de penhora no rosto destes autos, o Juízo que a ordenou deverá comunicar este Juízo oficialmente. O terceiro poderá ter acesso a esta decisão na área pública do PROJUDI. 3. Remetam-se os autos à conta de custas e cumpram-se as diligências de praxe que antecedem o arquivamento do feito. Ponta Grossa, 25 de novembro de 2024. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
29/11/2024, 00:00
Remessa (em diligência)
28/11/2024, 16:09
Outras Decisões
25/11/2024, 10:21
Conclusão (para decisão)
25/11/2024, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0030987-24.2012.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030987-24.2012.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$60.000,00 Autor(s): CLEBER FERNANDO SASSE DIREÇÕES HIDRÁULICAS PONTA GROSSA LTDA MARCIA MARIA PRESTES SASSE NICOSA TATUÍ COMÉRCIO DE PEÇAS LTDA - EPP SASSE TRANSPORTES E COMÉRCIO DE PEÇAS - ME Réu(s): BANCO BRADESCO S/A BRADESCO LEASING S.A. - ARRENDAMENTO MERCANTIL O M. Juiz de Direito Substituto, Dr. Thiago Bertuol de Oliveira, restituiu estes autos sob o fundamento de que foi removido para a 3ª Subseção Judiciária e que, a despeito do número de processos nos quais atuou e dos esforços despendidos, não teria sido possível analisar este processo antes de assumir as novas atribuições – o que, aparentemente, teria sido replicado por aproximadamente três centenas de processos, conforme informado extraoficialmente pela Secretaria. Ocorre que estes autos foram conclusos ao M. Juiz de Direito Substituto quando eu estava em gozo de férias regulares e quando minha equipe de assessoria ficou à disposição dele no período. Com isso, tem-se que a despeito da justificativa apresentada, o M. Juiz de Direito Substituto não pode, pela simples razão de exercício de opção, devolver os autos sem manifestação por violação ao art. 3º, §6º do Decreto Judiciário 94/2012, com redação dada pelo Decreto Judiciário 301/2012: Art. 3º (...) § 6º - É vedado ao juiz de direito substituto, findo o período de sua atuação em determinada vara, durante o afastamento de seu titular, restituir sem manifestação (despacho, decisão ou sentença) qualquer dos feitos que lhe tenham sido conclusos (Acórdão 11.210, de 20.01.2009, do Conselho da Magistratura). Desta forma, façam-se novamente conclusos estes autos ao M. Juiz de Direito Substituto, Dr. Thiago Bertuol de Oliveira, pela mesma modalidade de conclusão que estes autos foram originalmente a ele encaminhados. Ponta Grossa, 25 de outubro de 2024. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
25/11/2024, 00:00
Mero expediente
25/10/2024, 05:47
Conclusão (para decisão)
25/10/2024, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030987-24.2012.8.16.0019 Diante da minha remoção para a 3ª Subseção Judiciária (SEI!DOC Nº 11113043 - Nº 0152032-74.2024.8.16.6000), com competência para substituição na 1ª e na 3ª Varas Criminais, devolvo os presentes autos, já que, mesmo tendo proferido 5.559 atos decisórios nesses quase 15 meses de substituição na 1ª Vara Cível e Empresarial, não foi possível a análise dos presentes antes de assumir as novas atribuições. Remetam-se à Juíza Titular, salvo se houver anotação de suspeição ou impedimento dela, a quem agradeço, juntamente com sua equipe (cartório e gabinete), pelo período de trabalho conjunto. Caso exista suspeição ou impedimento, aguarde-se a designação Juiz de Direito Substituto para a 1ª Subseção, pois inexiste até o momento questão urgente pendente. Ponta Grossa, 23 de outubro de 2024. Thiago Bertuol de Oliveira Magistrado
25/10/2024, 00:00
Mero expediente
23/10/2024, 21:07
Conclusão (para decisão)
01/10/2024, 01:11
Documento (Outros documentos)
30/09/2024, 21:09
Petição (Petição (outras))
27/09/2024, 19:28
Decurso de Prazo
19/09/2024, 00:20
Confirmada
07/09/2024, 00:18
Petição (Petição (outras))
03/09/2024, 14:08
Confirmada
28/08/2024, 08:44
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2024, 15:01
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2024, 15:01
Documento (Outros documentos)
27/08/2024, 15:01
Trânsito em julgado
27/08/2024, 14:57
Documento (Acórdão)
27/08/2024, 14:57
Recebimento
29/07/2024, 17:04
Remessa (em grau de recurso)
31/01/2024, 17:36
Documento (Outros documentos)
31/01/2024, 17:36
Decurso de Prazo
13/12/2023, 00:22
Petição (Contra-razões)
13/12/2023, 00:01
Confirmada
20/11/2023, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2023, 07:03
Documento (Certidão)
09/11/2023, 07:02
Decurso de Prazo
04/10/2023, 00:14
Decurso de Prazo
30/09/2023, 00:35
Petição (Petição (outras))
25/09/2023, 17:06
Confirmada
04/09/2023, 11:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0030987-24.2012.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030987-24.2012.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$60.000,00 Autor(s): CLEBER FERNANDO SASSE DIREÇÕES HIDRÁULICAS PONTA GROSSA LTDA MARCIA MARIA PRESTES SASSE NICOSA TATUÍ COMÉRCIO DE PEÇAS LTDA - EPP SASSE TRANSPORTES E COMÉRCIO DE PEÇAS - ME Réu(s): BANCO BRADESCO S/A BRADESCO LEASING S.A. - ARRENDAMENTO MERCANTIL 1. Prolatada sentença de procedência parcial (857.1), CLEBER FERNANDES SASSE E OUTROS interpuseram embargos de declaração no mov. 861.1. Alegam que houve a omissão do julgado quanto à confirmação da tutela provisória, no sentido de inibir os atos de expropriação do imóvel que garante a renegociação de dívidas 2800022012-1. Apesar de intimado, o Réu não apresentou contrarrazões (869). 2. REQUISITOS EXTRÍNSECOS: Prazo (CPC, artigo 1.023): intimação em 10/07/2023, embargos propostos em 17/07/2023 - tempestivos Regularidade formal: Causa de pedir: omissão Fundamento jurídico: CPC, art. 1.022, II Pedido com efeito infringente: não Observância da dialeticidade: sim 3. MÉRITO Na medida em que a sentença reconheceu a descaracterização da mora dos contratos 3791586, 3983564, 4285246, 4972760, 4285256, 4967846, 5107973, 4825968 (item 3-d do dispositivo), assim como dos contratos 70784-8 e 73339-3 (segundo item 3-d do dispositivo), a consequência lógica, embora não consignada expressamente na sentença, é que também houve a descaracterização da mora do contrato 28022012-1 (no qual os contratos anteriormente citados estavam contidos), pois, devendo todos os contratos renegociados serem recalculados, a dívida total renegociada mostra-se ilíquida e, portanto, inexigível, o que impede, até que tudo seja recalculado para se saber qual é o real saldo do contrato 28022012-1, a consolidação da propriedade fiduciária em prol do Réu. Assim, cabe o acolhimento dos embargos para sanar a omissão do dispositivo nesse particular. 4. DISPOSITIVO Em razão do exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, dou-lhes provimento para declarar descaracterizada a mora do contrato 28022012-1 até que sejam realizados os recálculos dos contratos que lhe compuseram e, consequentemente, do próprio contrato de renegociação de dívida 28022012-1, confirmando a liminar para obstar a consolidação da propriedade fiduciária em prol do Réu até o recálculo e retomada do cumprimento do contrato 28022012-1, conforme revisão judicial determinada na sentença do mov. 857.1. P. R. II. Ponta Grossa, 31 de agosto de 2023. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
04/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2023, 18:19
Acolhimento de Embargos de Declaração
31/08/2023, 15:59
Conclusão (para julgamento)
31/08/2023, 01:02
Decurso de Prazo
30/08/2023, 00:21
Confirmada
22/08/2023, 09:52
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2023, 14:59
Documento (Outros documentos)
21/08/2023, 14:58
Decurso de Prazo
25/07/2023, 00:44
Petição (Petição (outras))
24/07/2023, 16:54
Decurso de Prazo
22/07/2023, 00:46
Ato ordinatório
19/07/2023, 09:31
Petição (Embargos de declaração)
17/07/2023, 18:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2023, 14:24
Confirmada
30/06/2023, 10:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autores: Cleber Fernando Sasse Marcia Maria Prestes Sasse Direção Hidráulica Ponta Grossa Ltda Nicosa Tatuí Comércio de Peças Ltda Sasse Transportes e Comércio de Peças Ltda
Réu: Banco Bradesco Leasing S/A 1. RELATÓRIO Os autores ajuizaram ação revisional contra o Banco Bradesco, em que pretendem a revisão de contratos de empréstimo realizados ao longo da relação jurídica entre as partes. Sustentam te- rem firmado vários contratos de abertura de conta corrente ao longo da relação comercial, sendo que em fevereiro de 2012, por meio da cédula de crédito n. 28022012-1, combinaram empréstimo no valor de R$ 1.557.000,00, a título de renegociação de dívidas pendentes com o requerido, tendo como avalista a empresa Nicosa Tatuí, sendo entregue um imóvel de sua propriedade em alienação fiduciária em garantia. Contudo, assim que o valor foi creditado nas contas das pessoas jurídicas, o banco réu lançou a cobrança de novos débitos a título de operações financeiras, o que consumiu parte do valor, de modo que pretende a revisão dos encargos cobrados. Além disso, alegam: a) ilegalidade na capitalização diária de juros; b) limitação de taxa de juros; c) descaracterização da mora; d) ilegalidade na cumulação de comissão de permanência e outros encargos moratórios; e) cobrança ilegal de tarifas e IOF. Assim, diante de tais abusividades e ilegalidades, requereram seja determinada a revisão contratual e a restituição dos valores cobrados indevidamente. Recebida a inicial e concedida tutela de urgência, consistente na proibição pela requerida de consolidar em seu nome a propriedade alienada fiduciariamente pela devedora. Citado, o banco apresentou contestação no ev. 30.1, em que alegou que os contratos foram firmados boa-fé e com o consentimento dos autores, defendendo a validade dos contratos realiza- dos, inclusive no que concerne ao bem dado em garantia. Foi determinado a suspensão do feito pelo prazo de 06 meses ou até o julgamento do REsp 1.251.311/RS. COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL Página 2 / 14 Após o término da suspensão, o feito foi saneado, ocasião em que foram fixados os pontos controvertidos, indeferida a inversão do ônus da prova e deferida a produção de prova pericial contábil (ev. 164.1). Laudo foi juntado no ev. 454.1/454.4. Diante do atraso pelo perito na apresentação de laudo complementar, foi nomeado perito em substituição (ev. 534.1). Contudo, o perito apresentou laudo complementar nos autos no ev. 571.1. Novo laudo pericial e laudo complementar foram juntados nos eventos 786.1 e 802.1. Encerrada a prova nos autos, vieram os autos conclusos. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Capitalização de juros e inconstitucionalidade da MP 217036/2001. Alega a parte autora a inconstitucionalidade da MP 217036/2001, o que afasta a capitalização em período inferior ao anula, além de não ter sido expressamente pactuada a capitalização. Não há que se falar em inconstitucionalidade da MP 21036/2001. O autor cita entendimento ultrapassado do Tribunal de Justiça do Paraná, sobre o reconhecendo a inconstitucionalidade da Medida Provisória. Sobre o assunto, o TJPR, reviu o seu posicionamento, adequando-o com o posi- cionamento do STJ: INCIDENTE DECLARATÓRIO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º DA MP 2170-36/2001. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ADMISSIBILIDADE COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO. PEDIDO DE REEXAME SOBRE A CONSTITUCIONALIDADE DO DISPOSITIVO EM REFERÊNCIA EM RAZÃO DE FATOS RELEVANTES E SUPERVENI- ENTES. ART. 272 DO RITJ. ADMISSIBILIDADE. CONHECIMENTO DO INCIDENTE. INEXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL DE ABUSO DE PODER A AUTORIZAR O CONTROLE JURISDICIONAL DOS PRESSUPOSTOS DE RELEVÂNCIA E URGÊNCIA. ART. 62 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DESNECESSIDADE DE LEI 1. COMPLEMEN- TAR PARA TRATAR DA MATÉRIA. INCONSTITUCIONALIDADES FORMAL E MATE- RIAL AFASTADAS. INCIDENTE JULGADO IMPROCEDENTE, COM A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À 18ª CÂMARA CÍVEL DESTE TRIBUNAL. [...] (TJPR - Órgão Especial - IDI - 806337-2/01 - Londrina - Rel.: Jesus Sarrão - Por maioria - - J. 03.12.2012). Tal entendimento, permanece sendo aplicado pelo E. Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO. ALEGAÇÃO. REJEIÇÃO. CAPITALIZAÇÃO COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL Página 3 / 14 DIÁRIA. CONTRATAÇÃO EXPRESSA. LEGALIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. EX- CESSO CONSIDERÁVEL. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁL- CULO. ALTERAÇÃO.1. Não há que se falar em nulidade da sentença por violação ao princípio da adstrição, quando apreciada a lide nos limites das matérias controvertidas pelas partes.2. Em contratos bancários, é lícita a incidência da capitalização na periodi- cidade em que contratada.3. Os juros remuneratórios devem ser limitados à média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil (BACEN), quando se constatar excesso considerável nas taxas cobradas pelo banco.4. Quando não significativo o valor da con- denação, os honorários advocatícios devem ser fixados sobre o valor atualizado da causa.5. Apelação cível conhecida e parcialmente provida. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0007553-31.2021.8.16.0038 - Fazenda Rio Grande - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 13.02.2023) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO COM CLÁUSULA DE ALIENA- ÇÃO FIDUCIÁRIA – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.APELAÇÃO 1 DE BANCO ITAUCARD S/A – APLICAÇÃO DO CDC AOS CONTRATOS BANCÁRIOS – SÚMULA 297 DO STJ – DESCABIMENTO DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO – TESE REJEITADA – EXIS- TÊNCIA DE VALORES A SEREM RESTITUÍDOS PARA A PARTE AUTORA/APELADA - HONORÁRIOS RECURSAIS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. APELAÇÃO 2 DE JESUS GUERREIRO RODRIGUES – REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO – AU- SÊNCIA DE MÁ-FÉ – ILEGALIDADE NA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS – NÃO OCORRÊN- CIA – TAXA ANUAL É SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL – LEGALIDADE – RESP. REPETITIVO Nº 973.827/RS – INCONSTITUCIONALIDADE DA MEDIDA PRO- VISÓRIA 2170-36/2001 AFASTADA - TARIFA DE CADASTRO – LEGALIDADE – RESP. REPETITIVO Nº 1.251.331/RS – VALOR ABUSIVO – REDUÇÃO DA TARIFA À VALOR COMPATÍVEL COM A MÉDIA DE MERCADO - TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EFETIVA CONTRAPRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS – TESE 2.3.1 DO REPETITIVO 1.578.533/SP – DEVOLUÇÃO DEVIDA – TARIFA DE GRA- VAME – RESP. REPETITIVO Nº 1.639.320 – CONTRATO ANTERIOR À 25/02/2011 – LEGALIDADE - AFASTAMENTO DA MORA – COBRANÇA DE ENCARGOS NO PERÍODO DE NORMALIDADE CONTRATUAL – TESE REJEITADA – ENCARGO CONSIDERADO ACESSÓRIO – TESE DO REPETITIVO Nº 1.639.259/SP - COBRANÇA IOF – POSSIBILI- DADE MAS NECESSIDADE DE RECÁLCULO EM RAZÃO DE EXPURGO DE VALORES DECLARADOS INDEVIDOS – REDISTRIBUIÇÃO DA VERBA HONORÁRIA - IMPOSSIBI- LIDADE DE COMPENSAÇÃO – SUCUMBÊNCIA PARCIAL – ART. 85, §14 DO CPC - RE- CURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0005719-COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL Página 4 / 14 32.2013.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: DESEMBARGADORA REGINA HELENA AFONSO DE OLIVEIRA PORTES - J. 03.09.2019). No que concerne à capitalização juros, observa-se que as partes firmaram vários contratos ao longo dos anos. Segundo os laudos periciais realizados nos autos, a capitalização de juros não foi expressamente pactuada nos seguintes contratos: → contrato 1155131: → contrato 1221945 Por outro lado, os contratos n. 70784-8 e 73339-3 não foram juntados. Contudo, há contrato em que a capitalização se deu de forma diária sem constar a informação do percentual de juros a ser aplicado a estes títulos, como por exemplo, os contratos 3.983.564 e 4.285.246 (ev. 1.22): Em se tratando de capitalização diária de juros, é imprescindível que a instituição financeira informe ao consumidor a respectiva taxa diária, sob pena de violação ao direito à informação pre- visto no art. 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido é o entendimento do STJ e do TJPR: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. (EN. 3/STJ). CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL Página 5 / 14 REMUNERATÓRIOS. TAXA DIÁRIA NÃO INFORMADA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE IN- FORMAÇÃO. ABUSIVIDADE. 1. Controvérsia acerca do cumprimento de dever de infor- mação na hipótese em que pactuada capitalização diária de juros em contrato bancário. 2. Necessidade de fornecimento, pela instituição financeira, de informações claras ao consumidor acerca da periodicidade da capitalização dos juros adotada no contrato, e das respectivas taxas. 3. Insuficiência da informação acerca das taxas efetivas men- sal e anual, na hipótese em que pactuada capitalização diária, sendo imprescindí- vel, também, informação acerca da taxa diária de juros, a fim de se garantir ao consumidor a possibilidade de controle 'a priori' do alcance dos encargos do con- trato. Julgado específico da Terceira Turma. 4. Na espécie, abusividade parcial da cláusula contratual na parte em que, apesar de pactuar as taxas efetivas anual e mensal, que ficam mantidas, conforme decidido pelo acórdão recorrido, não dispôs acerca da taxa diária. 5. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DE HONORÁ- RIOS. (REsp n. 1.826.463/SC, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 14/10/2020, DJe de 29/10/2020.). RECURSOS DE APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E AÇÃO REVISIONAL. SENTENÇA UNA. RECURSO DE AMBAS AS PARTES.APELAÇÃO 01: RECURSO DO BANCO REQUERIDO. REFORMA DA DECISÃO PARA MANTER A TAXA MENSAL DE ADMINISTRAÇÃO DO CONTRATO. PROCEDÊNCIA. PREVISÃO CONTRATUAL. LEGALIDADE. RECURSO CO- NHECIDO E PROVIDO. APELAÇÃO 02: RECURSO DOS AUTORES. 1. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DA PRODUÇÃO DE OUTRAS PRO- VAS ALÉM DAS PRESENTES NOS AUTOS. MATÉRIA QUE, IN CASU, DEMANDA APE- NAS ANÁLISE CONTRATUAL. 2. CAPITALIZAÇÃO (DIÁRIA) DE JUROS. TAXA DIÁRIA NÃO ESPECIFICADA NO CONTRATO. DEVER DE INFORMAÇÃO VIOLADO. ABUSIVI- DADE. PRECEDENTES DO STJ. 3. CÁLCULO DA DÍVIDA PELA TABELA PRICE. LEGA- LIDADE. 4. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO IMÓVEL. VALIDADE. RESOLUÇÃO Nº 3.919/2010. COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO POR EMPRESA CONTRA- TADA. AUSÊNCIA DE EXCESSO NO VALOR COBRADO. 5. COMISSÃO DE PERMANÊN- CIA NÃO PACTUADA E COBRADA. MANUTENÇÃO DOS ENCARGOS MORATÓRIOS PREVISTOS NO CONTRATO. IOF. COBRANÇA QUE DECORRE DE LEI. 7.SEGURO DE MORTE, INVALIDEZ PERMANENTE E DANO FÍSICO AO IMÓVEL. CONTRATO QUE NÃO ASSEGURA A LIBERDADE DE CONTRATAÇÃO E DA ESCOLHA DA SEGURADORA PELA PARTE CONTRATANTE. VENDA CASADA CONFIGURADA. ENTENDIMENTO COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL Página 6 / 14 FIRMADO NO JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N. 1.639.320/SP (TEMA 972). 8. ABUSIVIDADE DE ENCARGOS DE NORMALIDADE CONTRATUAL (CA- ÍTALIZAÇÃO DIÁRIA). DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. 9. HONORÁRIOS ADVOCA- TÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FIXADOS EM PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CAUSA. PRETENSA FIXAÇÃO DA VERBA PELO CRITÉRIO DA EQUIDADE. NÃO ACOLHI- MENTO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA REGRA DO ART. 85, §2º DO CPC. PRE- CEDENTE VINCULANTE DO STJ. SENTENÇA 10. REFORMADA EM PARTE. READE- QUAÇÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0011361-95.2020.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DE- SEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 15.05.2023) Por conseguinte, nos contratos que não foram juntados e naqueles em que não foi informada a taxa diária, deve ser reconhecida a sua ilegalidade da cobrança de capitalização de juros em peri- odicidade diária, por violação ao direito de informação do consumidor. Em relação aos contratos com previsão expressa dos juros e da capitalização não há que se falar em ilegalidade. Acerca do tema, predomina o entendimento do STJ no REsp 973.827/RS no sentido da possibilidade de capitalização de juros em contratos pactuados após a edição da entrada em vigor da MP nº 1.963-17/2000, atualmente reeditada sob o nº 2.170-36/2001. CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIA- MENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO. 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e per- mitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodica- mente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", mé- todos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumpri- mento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3. Te- ses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da pu- blicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL Página 7 / 14 desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade in- ferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato ban- cário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permi- tir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4. Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (REsp 973827/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SA- LOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, jul- gado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012). Assim, nos contratos em que não há indicação da taxa diária aplicada, devem ser declarados nulas as cláusulas referentes a capitalização diária de juros, por violação ao direito de informação do consumidor, sem prejuízo daquelas taxas mensais e anuais efetivamente informadas nos con- tratos. 2.2. Substituição do método de amortização PRICE pelo GAUSS: Não há razão à parte autora quanto as alegações de substituição do método PRICE. Primeiramente, a utilização da tabela price não configura ilegalidade e o seu sistema permite a amortização com a inclusão de encargos sem alteração do valor das prestações, que continua o mesmo, ou seja, o valor das prestações, com os encargos, é calculado mês a mês com base no saldo devedor e a amortização é feita mediante a subtração do valor da prestação mais juros. É amorti- zado aquilo que é pago. Dessa forma, é de se dizer que a sua aplicação não implica, necessariamente, na capitalização de juros, porquanto se trata de um método de amortização no qual o numerário das parcelas per- manece constante, sendo o total dos juros redistribuídos ao longo do financiamento, objetivando que o consumidor tenha parcelas fixas (por determinado período). Ainda, tem-se em conta que o referido método de amortização não é ilegal, já tendo o E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná se manifestado nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. ALIE- NAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. TABELA PRICE. SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO DE PRESTAÇÕES LEGALMENTE PERMITIDO. CAPITALIZAÇÃO ILEGAL DE JUROS NÃO IDENTIFICADA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA TABELA PRICE PELO MÉ- TODO GAUSS. TARIFAS ADMINISTRATIVAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 381 DO SU- PERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL Página 8 / 14 C. Cível - 0002494-22.2020.8.16.0095 - Irati - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ MATEUS DE LIMA - J. 24.05.2021). Assim, não há que se falar em ilegalidade da Tabela Price, tampouco em sua substituição por outro método de amortização. 2.3. Limitação da taxa de juros O autor alega que o requerido que taxa praticada excedeu a taxa média de mercado. Conforme demonstrado anteriormente as taxas foram pactuadas entre as partes, de modo que a limitação fica condicionada a comprovação de abusividade. No caso, ao analisar os laudos periciais de ev. 454.1 e 786.1, contata-se a existência de ilega- lidade em alguns contratos, não pelo fato da taxa contratada ser superior à média, uma vez que taxa abusiva não é o mesmo que taxa superior à média, mas por terem sido aplicadas fora do mon- tante contratado. Observa-se: Contratos n°: Análise peritos: 3791586 “[...] o Sr. Perito informou apenas a taxa real- mente utilizada 3,96% a.m., e a taxa contratual é de 3,90% a.m., a taxa realmente utilizada é maior 1,54%, de acordo com a TABELA PRICE no ANEXO I.”. 3983564 “Concordo com as respostas do perito anterior em todos os quesitos, exceto no quesito 04 (quatro), aonde é informado apenas a taxa con- tratada 2,10% a.m., através do APENDICE I, foi calculado que a taxa realmente utilizada é de 2,18% a.m., superior em 3,81% a taxa contra- tual”. 4285246 “[...]a taxa contratual é de 2,80% a.m. e a taxa realmente utilizada foi de 3,10% a.m., sendo superior 10,71% a taxa contratual.”. 4972760 “[...]nos juros contratados é de 3% a.m., porém o realmente utilizado no contrato é de 3,25% a.m., cerca de 8,33% maior”. COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL Página 9 / 14 4285256 “[...]No quesito 04 o perito informa que a taxa aplicada foi de 2,8442% a.m., porém esse pe- rito chegou a conclusão através de cálculos, que a taxa realmente aplicada no contrato é de 3,10% a.m. e a taxa contratada como aduzem nos autos é de 2,80% a.m., sendo superior 10,71%”. 4967846 “[...]Onde a taxa do contrato é de 3%, e o perito diz que a taxa aplicada é de 3,0504% a.m., po- rém a taxa realmente utilizada é de 3,25% a.m., sendo assim superior a taxa contratada em 8,33% cf. APENDICE I”. 5107973 “[...]No quesito 04 o perito informa que a taxa aplicada foi de 2,8149% a.m., porém esse perito chegou a conclusão através de cálculos, que a taxa realmente aplicada no contrato é de 2,90% a.m. e a taxa contratada como aduzem nos au- tos é de 2,80% a.m., sendo superior 3,57% [...]”. 4825968 “[...]o contrato informou uma taxa de juros de 2,95%a.m., mas aplicou uma taxa de 3,31%a.m., superior portanto ao percentual in- formado. [...]”. Há ainda os contratos n°. 70784-8 e 73339-3 que não foram juntados, o que impossibilita verificar eventual abusividade na taxa de juros. Nos demais contratos em que a taxa de juros foi aplicada corretamente como prevista no contrato, embora superior a taxa média de mercado, não se observa nenhuma circunstância exce- dente. Para a caracterização da abusividade há necessidade de que, considerando as circunstâncias e natureza do contrato, as taxas estejam muito acima da média do mercado, representado desvan- tagem exagerada para o consumidor, o que não ocorre no caso dos autos. Assim, com exceção dos contratos citados na tabela acima (em que a taxa aplicada não cor- responde a taxa contratada), as taxas contratadas se encontram dentro do limite de razoabilidade frente à média indicada pelo Bacen, e que o TJPR tem precedentes aceitando como razoáveis taxas até 3 vezes superiores à média, não há abusividade nas taxas contratadas. COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL Página 10 / 14 2.4. Cumulação de encargos Alega a parte autora a cumulação de comissão de permanência com outros encargos de mora, como a denominada de “taxa de remuneração – operações de atraso”, que possui a mesma finali- dade da comissão de permanência, o que é vedado. Assim, para o período de inadimplência, o credor poderá optar entre a cobrança de comissão de permanência ou juros moratórios, remuneratórios e multa, sendo que caso opte pela comissão de permanência, a cobrança a este título não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato. No caso, o laudo de ev. 454.1/454.4, apontou que nos contratos juntados aos autos e anali- sados não há previsão de cobrança de comissão de permanência. Em alguns contratos como os de números 28022012-1, 2921295 e 2986997, na inadimplência os encargos remuneratórios foram substituídos por encargos moratórios definido como “taxa de remuneração- operação de atraso”, além de juros moratórios de 1% ao mês. A “taxa de remuneração – operação em atraso” tem sido considerada como comissão de per- manência pela jurisprudência, já que é um encargo cobrado no caso de inadimplência contratual. Assim, ao manter a “taxa de remuneração – operação de atraso”, deve-se afastar os juros morató- rios e multa, porquanto absolutamente nula a cláusula que prevê a cobrança de tais encargos de forma cumulada. Nesse sentido, é o entendimento do TJPR: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IN- SURGÊNCIA DO EMBARGANTE. 1) PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RE- CURSO. VIOLAÇÃO DA DIALETICIDADE RECURSAL ALEGADA EM CONTRARRAZÕES. NÃO ACOLHIMENTO. ARGUMENTOS QUE CONTÉM CARGA DIALÉTICA CONTRAS- TANTE COM A SENTENÇA RECORRIDA. PRELIMINAR NÃO ACOLHIDA. RECURSO CONHECIDO. 2) MÉRITO. PEDIDO DE AFASTAMENTO DAS TARIFAS NÃO CONTRA- TADAS. NÃO ACOLHIMENTO. PARTE QUE ARGUIU GENERICAMENTE SUPOSTAS ILEGALIDADES SEM DEMONSTRAÇÃO MÍNIMA DE SUAS ALEGAÇÕES. PEDIDO GE- NÉRICO QUE NÃO COMPORTA CORREÇÃO DE OFÍCIO PELO PODER JUDICIÁRIO, EM ATENÇÃO À SÚMULA Nº 381, DO STJ. ALEGAÇÃO DE QUE A COBRANÇA DO DÉBITO PRESSUPÕE A DEVOLUÇÃO DAS DUPLICATAS MERCANTIS DADAS EM GARANTIA DA OPERAÇÃO. INVIABILIDADE. APRESENTAÇÃO DOS EXTRATOS DA CONTA DES- TINADA EXCLUSIVAMENTE À MOVIMENTAÇÃO DAS DUPLICATAS. LAUDO PERI- CIAL QUE DEMONSTRA QUE OS VALORES DAS DUPLICATAS FORAM INTEGRAL- MENTE REPASSADOS À EMPRESA EMBARGANTE. AUSÊNCIA DA GARANTIA ALE- GADA. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PARCIAL COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL Página 11 / 14 ACOLHIMENTO. CAPITALIZAÇÃO DO JUROS MENSAL. EXPRESSA PREVISÃO. POSSI- BILIDADE. AFASTAMENTO, CONTUDO, DA CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS DE FORMA DIÁRIA. TAXA NÃO INFORMADA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. ABUSIVI- DADE RECONHECIDA. ALEGAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDA. PEDIDO DE AFASTA- MENTO DA COBRANÇA DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. VERIFICADA COBRANÇA DE TAXA DE REMUNERAÇÃO – OPERAÇÕES EM ATRASO. MESMA NATUREZA JURÍDICA DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INVIÁVEL A CUMULAÇÃO COM DE- MAIS ENCARGOS MORATÓRIOS. PRECEDENTES DESTA CORTE. EXCLUSÃO DA COBRANÇA DE JUROS MORATÓRIOS E MULTA QUE SE IMPÕE. DECISÃO REFOR- MADA NO PONTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0033107-50.2015.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 19.05.2023). No que concerne a rubrica “mora operação” e “encargos descobertos”, os laudos periciais não apontaram sua cobrança como encargos cumulados, de modo que devem ser mantidos. Assim, deve ser excluída a cobrança de juros de mora e multa. 2.5. Cobrança ilegal de IOF e tarifas As tarifas bancárias são devidas em razão da contraprestação de um serviço realizado pela instituição financeira.
Conclusão - COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL Página 1 / 14 Sentença | Autos nº 30987-24.2012.8.16.0019 Cuida-se, na verdade, de uma faculdade do banco que pode ou não cobrá-las, pela realização de determinada prestação de serviço, desde que expressamente previstas no con- trato. No presente caso, observo que em todos os contratos juntados nos autos há cláusulas de cobrança de tarifa. Na maioria dos contratos a cobrança está prevista na cláusula 3ª “Despesas”, ou, como acontece nos contratos n. 2986997 e n. 2921295 (ev. 1.20 e 1.24), a cobrança das tarifas estão previstas no parágrafo único da cláusula 5ª: Sobre o fato de as tarifas não estarem especificadas cada uma no contrato, o Tribunal de Justiça do Paraná possui entendimento sedimentado na Súmula 44, decorrente do Incidente de Uniformização de Jurisprudência n. 837.938-2/01, no sentido de que a cobrança de taxas e tarifas bancárias devem estar previstas no contrato, ainda que de forma genérica: COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL Página 12 / 14 “A cobrança de tarifas e taxas pela prestação de serviços por instituição financeira deve ser prevista no contrato ou expressa e previamente autorizada ou solicitada pelo cor- rentista, ainda que de forma genérica” Nesse sentido, não há necessidade de especificar no instrumento de contrato o nome de cada tarifa ou taxa correspondente a cada tipo de serviço, bastando a previsão genérica, de modo a dar conhecimento ao consumidor da possibilidade de cobrança pelos serviços efetivamente prestados pela instituição financeira, cabendo ao consumidor conferir a tabela geral de custas da instituição financeira. Assim, mostra-se inviável a restituição de débitos ou lançamentos nas contas correntes dos autores nesse sentido. Igualmente, em relação ao IOF, também se encontra previsto em contato a sua cobrança, o que é confirmado pelo perito judicial no laudo de ev. 454.1/454.4, sendo lícito, portanto, sua co- brança. Além disso, o laudo pericial não aponta nenhuma abusividade praticada pela instituição financeira em prelação ao valor do imposto. Sobre eventual incorporação no saldo devedor, o perito judicial limitou-se a distinguir as operações sobre IOF e CMF: “2. Esclareça o Sr. Perito se os valores debitados nas contas correntes, a título de IOF e CPMF, são calculados a partir dos saldos devedores das contas, e se a alte- ração dos saldos devedores nas contas impactaria na alteração dos valores dos referidos tributos. O IOF (imposto sobre operações financeiras) incide sobre: I - operações de crédito rea- lizadas: a) por instituições financeiras; b) por empresas que exercem as atividades de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção de riscos, administração de contas a pagar e a receber, com- pra de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring); c) entre pessoas jurídicas ou entre pessoa jurídica e pessoa física; II - operações de câmbio; III - operações de seguro realizadas por seguradoras; IV - operações relativas a títulos ou valores mobiliários; V - operações com ouro, ativo fi- nanceiro, ou instrumento cambial. CPMF significa Contribuição Provisória sobre Movimentação Financeira, um imposto cobrado por todas as movimentações financeiras feitas por pessoas jurídicas e físicas. Esta cobrança incidia sobre os débitos lançados nas contas mantidas pelas instituições financeiras e transações gerais da economia e vigorou entre 1996 e 2007. A alíquota inicial era de 0,25%, aumentando para 0,38% em 2002”. Deste modo, não resta comprovado a cobrança de tarifas e outros encargos de forma abusiva. COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL Página 13 / 14 2.6. Desconstituição da mora Pretende a autora o afastamento da mora e a repetição em dobro do indébito. No caso, houve o reconhecimento de abusividade no período da normalidade em relação a taxa de juros cobrados foram além do montante contratado, além da ausência de informação quanto ao percentual aplicado a capitalização diária em alguns contratos, de modo que a descarac- terização da mora nestes contratos deve ser reconhecida. De igual modo, no tocante aos contratos n. contratos nº 70784-8 e 73339-3 não juntados aos autos pelo banco, como não é possível verificar a cobrança ou não de encargos indevidos no período de normalidade, estes também deverão ser calculados sem a incidência de encargos em caso de inadimplemento, ou seja, eventual saldo devedor deverá sofrer a descaracterização da mora. 3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, confirmo a tutela de urgência e julgo parcialmente procedente o pedido para: a) reconhecer a ilegalidade das cláusulas com capitalização diária de juros sem a devida previsão do percentual a ser aplicado; b) Limitar os juros remuneratórios nos contratos citados no item 2.3 (3791586, 3983564, 4285246, 4972760, 4285256, 4967846, 5107973, 4825968) à taxa devida- mente contratada, com devolução do excesso eventualmente pago de forma simples, com correção monetária pelo INPC e juros de mora desde cada pagamento a maior; c) reconhecer a abusividade na cobrança de juros moratórios e multa cobradas no pe- ríodo de inadimplência, limitando-se a cobrança da “taxa de remuneração – operação em atraso”; d) determinar descaracterização da mora do saldo devedor na forma da fundamenta- ção; e) determinar ao requerido revisar os valores cobrados, nos termos supra, e abater do saldo devedor ou restituir (caso não reste saldo devedor ou no que sobejar), na forma simples, os valores que cobrou a mais, em sede de liquidação. Em relação os contratos não anexados aos autos - nº 70784-8 e 73339-3, determino: a) a exclusão da capitalização dos juros, os quais deverão ser recalculados de forma simples; b) a aplicação dos juros remuneratórios com base na taxa média indicada pelo Bacen na época da contratação; COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL Página 14 / 14 c) a exclusão de juros moratórios e multa cobradas no período de inadimplência, limi- tando-se a cobrança da “taxa de remuneração – operação em atraso”; d) determinar face os dois contratos acima, a descaracterização da mora do saldo de- vedor. Considerando o decaimento mínimo do autor, condeno o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais, assim como os honorários de sucumbência fixados em 12% sobre o valor total do débito após a liquidação, tendo em vista a complexidade da matéria e o tempo de tramitação do feito (aproximadamente 11 anos – 3852 dias). Intimem-se. Arquive-se. Rafael de Carvalho Paes Leme Juiz de Direito Substituto
30/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2023, 20:53
Procedência em Parte
28/06/2023, 10:56
Conclusão (para julgamento)
25/04/2023, 01:01
Decurso de Prazo
18/04/2023, 00:26
Decurso de Prazo
05/04/2023, 00:18
Decurso de Prazo
05/04/2023, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2023, 14:25
Confirmada
28/03/2023, 12:30
Decurso de Prazo
28/03/2023, 00:40
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2023, 16:58
Documento (Outros documentos)
27/03/2023, 10:32
Confirmada
27/03/2023, 10:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2023, 09:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2023, 09:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2023, 09:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2023, 09:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2023, 09:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2023, 09:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2023, 09:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2023, 09:19
Expedição de alvará de levantamento
24/03/2023, 15:45
Expedição de alvará de levantamento
24/03/2023, 15:45
Expedição de alvará de levantamento
24/03/2023, 15:45
Expedição de alvará de levantamento
24/03/2023, 15:45
Expedição de alvará de levantamento
24/03/2023, 15:45
Expedição de alvará de levantamento
24/03/2023, 15:45
Expedição de alvará de levantamento
24/03/2023, 15:45
Expedição de alvará de levantamento
24/03/2023, 15:45
Expedição de alvará de levantamento
24/03/2023, 15:45
Expedição de alvará de levantamento
24/03/2023, 15:45
Ato ordinatório
24/03/2023, 14:25
Ato ordinatório
24/03/2023, 14:25
Ato ordinatório
24/03/2023, 14:24
Ato ordinatório
24/03/2023, 14:23
Ato ordinatório
24/03/2023, 14:23
Ato ordinatório
24/03/2023, 14:22
Ato ordinatório
24/03/2023, 14:22
Ato ordinatório
24/03/2023, 14:21
Ato ordinatório
24/03/2023, 14:20
Ato ordinatório
24/03/2023, 14:19
Ato ordinatório
24/03/2023, 14:13
Confirmada
24/03/2023, 10:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0030987-24.2012.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030987-24.2012.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$60.000,00 Autor(s): CLEBER FERNANDO SASSE DIREÇÕES HIDRÁULICAS PONTA GROSSA LTDA MARCIA MARIA PRESTES SASSE NICOSA TATUÍ COMÉRCIO DE PEÇAS LTDA - EPP SASSE TRANSPORTES E COMÉRCIO DE PEÇAS - ME Réu(s): BANCO BRADESCO S/A BRADESCO LEASING S.A. - ARRENDAMENTO MERCANTIL 1. Declaro encerrada a prova pericial, sendo que a discordância apresentada no mov. 806.1 deverão ser analisadas em sentença, não tendo havido a apresentação de quesitos complementares ou de esclarecimento. 2. Pague-se ao sr. Perito o saldo dos seus honorários. 3. A seguir, contadas e preparadas eventuais custas remanescentes, voltem conclusos para sentença. Ponta Grossa, data e horário de inserção do arquivo no sistema. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
24/03/2023, 00:00
Remessa (em diligência)
23/03/2023, 14:58
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2023, 14:57
Expedição de alvará de levantamento
23/03/2023, 10:07
Conclusão (para decisão)
23/03/2023, 01:15
Petição (Petição (outras))
15/03/2023, 17:34
Petição (Petição (outras))
14/03/2023, 11:12
Decurso de Prazo
09/03/2023, 00:15
Decurso de Prazo
07/03/2023, 00:47
Petição (Petição (outras))
17/02/2023, 16:51
Confirmada
09/02/2023, 16:51
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2023, 14:59
Decurso de Prazo
26/01/2023, 03:06
Petição (Petição (outras))
23/01/2023, 16:46
Confirmada
30/11/2022, 10:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0030987-24.2012.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030987-24.2012.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$60.000,00 Autor(s): CLEBER FERNANDO SASSE DIREÇÕES HIDRÁULICAS PONTA GROSSA LTDA MARCIA MARIA PRESTES SASSE NICOSA TATUÍ COMÉRCIO DE PEÇAS LTDA - EPP SASSE TRANSPORTES E COMÉRCIO DE PEÇAS - ME Réu(s): BANCO BRADESCO S/A BRADESCO LEASING S.A. - ARRENDAMENTO MERCANTIL Sobre a impugnação ao laudo pericial (792), manifeste-se o sr. Perito em quinze dias. A seguir, manifestem-se as partes no mesmo prazo. Somente será deliberado a respeito de expedição de alvará para pagamento de honorários quando a perícia for declarada concluída, o que ainda não ocorreu. Ponta Grossa, 28 de novembro de 2022. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
29/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2022, 10:08
Mero expediente
28/11/2022, 08:28
Conclusão (para decisão)
28/11/2022, 01:03
Documento (Outros documentos)
26/11/2022, 09:45
Decurso de Prazo
26/11/2022, 00:29
Petição (Petição (outras))
22/11/2022, 19:18
Documento (Outros documentos)
21/11/2022, 06:39
Decurso de Prazo
19/11/2022, 00:45
Petição (Petição (outras))
17/11/2022, 18:19
Petição (Petição (outras))
09/11/2022, 11:22
Decurso de Prazo
28/10/2022, 00:39
Confirmada
21/10/2022, 14:01
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2022, 16:33
Petição (Petição (outras))
19/10/2022, 14:39
Petição (Petição (outras))
19/10/2022, 14:21
Confirmada
05/10/2022, 09:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0030987-24.2012.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030987-24.2012.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$60.000,00 Autor(s): CLEBER FERNANDO SASSE DIREÇÕES HIDRÁULICAS PONTA GROSSA LTDA MARCIA MARIA PRESTES SASSE NICOSA TATUÍ COMÉRCIO DE PEÇAS LTDA - EPP SASSE TRANSPORTES E COMÉRCIO DE PEÇAS - ME Réu(s): BANCO BRADESCO S/A BRADESCO LEASING S.A. - ARRENDAMENTO MERCANTIL Intime-se novamente o perito para que no prazo improrrogável de 15 dias apresente o laudo, sob pena de destituição. Anota-se, que já se passaram mais de 08 meses desde o início dos trabalhos, tempo suficiente para a conclusão, o que justifica a impossibilidade de prorrogação do prazo. Ponta Grossa, 03 de outubro de 2022. Poliana Maria Cremasco Fagundes Cunha Wojciechowski Juíza de Direito Substituta
04/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2022, 19:09
Ato ordinatório
03/10/2022, 19:09
Outras Decisões
03/10/2022, 19:00
Conclusão (para decisão)
27/09/2022, 01:05
Documento (Outros documentos)
26/09/2022, 13:06
Decurso de Prazo
16/08/2022, 00:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2022, 15:33
Decurso de Prazo
05/08/2022, 00:24
Confirmada
03/08/2022, 17:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0030987-24.2012.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030987-24.2012.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$60.000,00 Autor(s): CLEBER FERNANDO SASSE DIREÇÕES HIDRÁULICAS PONTA GROSSA LTDA MARCIA MARIA PRESTES SASSE NICOSA TATUÍ COMÉRCIO DE PEÇAS LTDA - EPP SASSE TRANSPORTES E COMÉRCIO DE PEÇAS - ME Réu(s): BANCO BRADESCO S/A BRADESCO LEASING S.A. - ARRENDAMENTO MERCANTIL Mov. 770: indefiro o pedido de dilação de prazo (770), pois nenhuma diligência foi determinada ao Réu no mov. 764. Mov. 772: restou consignado na decisão de mov. 764 que a impossibilidade de resposta será imputada à parte que foi omissa na apresentação dos documentos de que dispunha (ou, presumidamente, deveria dispor) e não os apresentou nos autos. Assim, no que couber, será aplicado o disposto no artigo 400. Aguarde-se o término do prazo do perito para apresentação do laudo. Ponta Grossa, 01 de agosto de 2022. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
03/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2022, 13:23
Indeferimento
01/08/2022, 18:24
Conclusão (para decisão)
01/08/2022, 01:01
Petição (Petição (outras))
18/07/2022, 16:24
Decurso de Prazo
12/07/2022, 00:36
Petição (Petição (outras))
07/07/2022, 14:22
Confirmada
04/07/2022, 17:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0030987-24.2012.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030987-24.2012.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$60.000,00 Autor(s): CLEBER FERNANDO SASSE DIREÇÕES HIDRÁULICAS PONTA GROSSA LTDA MARCIA MARIA PRESTES SASSE NICOSA TATUÍ COMÉRCIO DE PEÇAS LTDA - EPP SASSE TRANSPORTES E COMÉRCIO DE PEÇAS - ME Réu(s): BANCO BRADESCO S/A BRADESCO LEASING S.A. - ARRENDAMENTO MERCANTIL Considerando que a ausência de documentos não prejudicará a integralidade da perícia, mas apenas as respostas de alguns quesitos pontuais, deverá o sr. Perito prosseguir com a perícia. A impossibilidade de resposta será imputada à parte que foi omissa na apresentação dos documentos de que dispunha (ou, presumidamente, deveria dispor) e não os apresentou nos autos. Intimem-se as partes (prazo: 5 dias) e o perito (prazo: 30 dias para entrega do laudo pericial). Ponta Grossa, 27 de junho de 2022. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
04/07/2022, 00:00
Confirmada
01/07/2022, 13:56
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2022, 06:55
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2022, 06:55
Decurso de Prazo
01/07/2022, 00:31
Outras Decisões
27/06/2022, 11:17
Conclusão (para decisão)
27/06/2022, 01:06
Petição (Petição (outras))
24/06/2022, 16:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0030987-24.2012.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030987-24.2012.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$60.000,00 Autor(s): CLEBER FERNANDO SASSE DIREÇÕES HIDRÁULICAS PONTA GROSSA LTDA MARCIA MARIA PRESTES SASSE NICOSA TATUÍ COMÉRCIO DE PEÇAS LTDA - EPP SASSE TRANSPORTES E COMÉRCIO DE PEÇAS - ME Réu(s): BANCO BRADESCO S/A BRADESCO LEASING S.A. - ARRENDAMENTO MERCANTIL Ambas as partes se mostraram inertes na exibição dos documentos requisitados pelo sr. Perito. Sendo assim, diga o sr. Perito se, sem tais documentos, é possível concluir os trabalhos periciais. Após, conclusos. Ponta Grossa, 23 de junho de 2022. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
24/06/2022, 00:00
Confirmada
23/06/2022, 14:51
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2022, 13:31
Ato ordinatório
23/06/2022, 13:31
Mero expediente
23/06/2022, 11:17
Conclusão (para decisão)
23/06/2022, 01:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2022, 17:09
Petição (Petição (outras))
14/06/2022, 11:36
Decurso de Prazo
14/06/2022, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0030987-24.2012.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030987-24.2012.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$60.000,00 Autor(s): CLEBER FERNANDO SASSE DIREÇÕES HIDRÁULICAS PONTA GROSSA LTDA MARCIA MARIA PRESTES SASSE NICOSA TATUÍ COMÉRCIO DE PEÇAS LTDA - EPP SASSE TRANSPORTES E COMÉRCIO DE PEÇAS - ME Réu(s): BANCO BRADESCO S/A BRADESCO LEASING S.A. - ARRENDAMENTO MERCANTIL Intimem-se as partes para que em quinze dias atendam ao que foi requisitado pelo sr. Perito no mov. 740.1. Ponta Grossa, 23 de maio de 2022. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
24/05/2022, 00:00
Confirmada
23/05/2022, 15:01
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2022, 11:36
Mero expediente
23/05/2022, 11:26
Conclusão (para decisão)
23/05/2022, 01:07
Documento (Outros documentos)
12/05/2022, 13:27
Petição (Petição (outras))
28/04/2022, 16:14
Decurso de Prazo
28/04/2022, 00:33
Decurso de Prazo
19/04/2022, 00:48
Decurso de Prazo
12/04/2022, 00:27
Confirmada
07/04/2022, 17:02
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2022, 13:42
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
07/04/2022, 00:12
Documento (Outros documentos)
06/04/2022, 18:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0030987-24.2012.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030987-24.2012.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$60.000,00 Autor(s): CLEBER FERNANDO SASSE DIREÇÕES HIDRÁULICAS PONTA GROSSA LTDA MARCIA MARIA PRESTES SASSE NICOSA TATUÍ COMÉRCIO DE PEÇAS LTDA - EPP SASSE TRANSPORTES E COMÉRCIO DE PEÇAS - ME Réu(s): BANCO BRADESCO S/A BRADESCO LEASING S.A. - ARRENDAMENTO MERCANTIL Cadastrei o feito como suspenso pelo tempo necessário para entrega do laudo. Ponta Grossa, 21 de março de 2022. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
23/03/2022, 00:00
Por decisão judicial
21/03/2022, 11:49
Por decisão judicial
21/03/2022, 11:12
Conclusão (para decisão)
21/03/2022, 01:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2022, 16:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2022, 16:25
Decurso de Prazo
09/03/2022, 00:20
Decurso de Prazo
08/03/2022, 00:33
Confirmada
08/03/2022, 00:06
Confirmada
06/03/2022, 00:20
Confirmada
25/02/2022, 14:01
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 12:28
Petição (Petição (outras))
25/02/2022, 11:02
Confirmada
25/02/2022, 09:09
Decurso de Prazo
25/02/2022, 00:52
Confirmada
24/02/2022, 16:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0030987-24.2012.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$60.000,00 Autor(s): CLEBER FERNANDO SASSE DIREÇÕES HIDRÁULICAS PONTA GROSSA LTDA MARCIA MARIA PRESTES SASSE NICOSA TATUÍ COMÉRCIO DE PEÇAS LTDA - EPP SASSE TRANSPORTES E COMÉRCIO DE PEÇAS - ME Réu(s): BANCO BRADESCO S/A BRADESCO LEASING S.A. - ARRENDAMENTO MERCANTIL Intimem-se as partes para que se manifestem sobre os esclarecimentos e documentos apresentados pelo perito no mov. 716, em 5 dias. Decorridos os prazos, sem oposição, intime-se o perito para que dê início aos trabalhos periciais. Concedo ao perito o prazo de 40 dias para entrega do laudo pericial, conforme por ele requerido. Ponta Grossa, 23 de fevereiro de 2022. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
24/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 17:26
Ato ordinatório
23/02/2022, 17:26
Ato ordinatório
23/02/2022, 17:25
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 17:25
Mero expediente
23/02/2022, 16:42
Conclusão (para decisão)
23/02/2022, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0030987-24.2012.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030987-24.2012.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$60.000,00 Autor(s): CLEBER FERNANDO SASSE DIREÇÕES HIDRÁULICAS PONTA GROSSA LTDA MARCIA MARIA PRESTES SASSE NICOSA TATUÍ COMÉRCIO DE PEÇAS LTDA - EPP SASSE TRANSPORTES E COMÉRCIO DE PEÇAS - ME Réu(s): BANCO BRADESCO S/A BRADESCO LEASING S.A. - ARRENDAMENTO MERCANTIL Sobre o contido no mov. 709, manifeste-se o perito em cinco dias. A seguir, conclusos para decisão. Ponta Grossa, 17 de fevereiro de 2022. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
18/02/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
17/02/2022, 18:02
Petição (Petição (outras))
17/02/2022, 17:51
Confirmada
17/02/2022, 16:17
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2022, 13:04
Mero expediente
17/02/2022, 11:02
Conclusão (para decisão)
17/02/2022, 01:05
Decurso de Prazo
15/02/2022, 00:22
Petição (Petição (outras))
14/02/2022, 18:23
Confirmada
07/02/2022, 00:05
Confirmada
07/02/2022, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2022, 13:33
Documento (Outros documentos)
15/12/2021, 13:48
Confirmada
08/12/2021, 14:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0030987-24.2012.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030987-24.2012.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$60.000,00 Autor(s): CLEBER FERNANDO SASSE DIREÇÕES HIDRÁULICAS PONTA GROSSA LTDA MARCIA MARIA PRESTES SASSE NICOSA TATUÍ COMÉRCIO DE PEÇAS LTDA - EPP SASSE TRANSPORTES E COMÉRCIO DE PEÇAS - ME Réu(s): BANCO BRADESCO S/A BRADESCO LEASING S.A. - ARRENDAMENTO MERCANTIL Acolho a declinação, tendo nomeado novo profissional: Intime-se nos moldes do mov. 671.1. Ponta Grossa, 06 de dezembro de 2021. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
07/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2021, 16:18
Ato ordinatório
06/12/2021, 16:18
Ato ordinatório
06/12/2021, 14:11
Perito
06/12/2021, 13:04
Conclusão (para decisão)
06/12/2021, 01:00
Documento (Outros documentos)
02/12/2021, 18:13
Confirmada
01/11/2021, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0030987-24.2012.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030987-24.2012.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$60.000,00 Autor(s): CLEBER FERNANDO SASSE DIREÇÕES HIDRÁULICAS PONTA GROSSA LTDA MARCIA MARIA PRESTES SASSE NICOSA TATUÍ COMÉRCIO DE PEÇAS LTDA - EPP SASSE TRANSPORTES E COMÉRCIO DE PEÇAS - ME Réu(s): BANCO BRADESCO S/A BRADESCO LEASING S.A. - ARRENDAMENTO MERCANTIL Mov: 687: defiro o prazo suplementar requerido ( vinte dias). Intime-se com o referido prazo. Ponta Grossa, 19 de outubro de 2021. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
21/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2021, 12:49
Mero expediente
19/10/2021, 18:14
Conclusão (para decisão)
19/10/2021, 01:08
Ato ordinatório
18/10/2021, 08:23
Decurso de Prazo
15/10/2021, 02:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2021, 14:31
Decurso de Prazo
02/10/2021, 01:35
Decurso de Prazo
01/10/2021, 04:00
Documento (Outros documentos)
30/09/2021, 17:45
Confirmada
24/09/2021, 01:07
Confirmada
24/09/2021, 01:06
Confirmada
24/09/2021, 00:14
Decurso de Prazo
23/09/2021, 00:38
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2021, 13:23
Confirmada
14/09/2021, 11:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0030987-24.2012.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030987-24.2012.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$60.000,00 Autor(s): CLEBER FERNANDO SASSE DIREÇÕES HIDRÁULICAS PONTA GROSSA LTDA MARCIA MARIA PRESTES SASSE NICOSA TATUÍ COMÉRCIO DE PEÇAS LTDA - EPP SASSE TRANSPORTES E COMÉRCIO DE PEÇAS - ME Réu(s): BANCO BRADESCO S/A BRADESCO LEASING S.A. - ARRENDAMENTO MERCANTIL 1. A decisão de mov. 534 determinou a destituição do perito Flavio Luiz Henneberg, considerando a sua inércia na conclusão do laudo pericial. O perito substituto nomeado se manifestou (564) sustentando que o laudo já realizado não poderia ser meramente complementado, pois feito a partir de conclusões pessoais do perito nomeado. No mov. 571, compareceu o perito Flávio apresentando o laudo complementar. Após requisitar novos extratos (637), foi expedida a sua intimação para complementação do laudo. Todavia, manteve-se inerte. 2. Visto que anteriormente já foi determinada a destituição do expert, sendo inclusive oficiado ao Conselho Regional de Contabilidade do Paraná, incabível reiterar sua intimação para complementação do laudo. Mantenho a remoção do encargo e a multa arbitrada no mov. 534.1. 3. Intime-se o perito, eletronicamente e pessoalmente, acerca desta decisão. 4. Em que pese o perito nomeado no mov. 534.2 tenha sustentado que o laudo pericial possui caráter personalíssimo e eventuais esclarecimentos só podem ser prestados pelo profissional que o elaborou, tem-se que os pontos controvertidos e quesitos das partes são objetivos e devem ser analisados estritamente ao foi delimitado pela decisão saneadora. Assim, considerando que o perito manifestou recusa à complementação do laudo, promovi a sua substituição por meio de sorteio no CAJU do TJPR (em anexo). Justifica-se que a realização de novo laudo pericial atrasaria consideravelmente o andamento do feito, que se encontra desde o ano de 2014 em instrução pericial, além de onerar as partes do processo, que já promoveram o recolhimento dos honorários. 5. Intime-se o perito que segue em anexo para que, em 5 dias, se manifeste sobre a aceitação do encargo, ciente de que deverá analisar o trabalho pericial realizado até o momento, prestar os esclarecimentos requeridos pelas partes e, caso necessário, efetuar retificações ao laudo já entregue. A desconsideração do laudo já realizado só será cabível caso o perito nomeado verifique descumprimento ou inadequação das conclusões às determinações judiciais já proferidas. 6. Consigno que os honorários periciais relativos à complementação estão limitados ao valor remanescente nos autos a este título, qual seja: R$ 14.000,00. 7. Intimem-se. Ponta Grossa, 09 de setembro de 2021. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
14/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2021, 11:38
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2021, 11:38
Ato ordinatório
13/09/2021, 11:37
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2021, 11:34
Ato ordinatório
13/09/2021, 11:34
Ato ordinatório
13/09/2021, 11:34
Ato ordinatório
13/09/2021, 11:33
Ato ordinatório
13/09/2021, 11:33
Perito
09/09/2021, 19:05
Conclusão (para decisão)
09/09/2021, 01:05
Decurso de Prazo
21/07/2021, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2021, 13:47
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2021, 18:52
Ato ordinatório
15/06/2021, 17:33
Ato ordinatório
15/06/2021, 17:31
Ato ordinatório
15/06/2021, 17:30
Ato ordinatório
09/03/2021, 17:01
Decurso de Prazo
02/02/2021, 01:29
Confirmada
25/01/2021, 00:46
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2021, 07:47
Mero expediente
13/01/2021, 15:06
Conclusão (para decisão)
13/01/2021, 01:02
Decurso de Prazo
14/11/2020, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2020, 00:39
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2020, 12:43
Ato ordinatório
27/10/2020, 12:43
Mero expediente
27/10/2020, 07:46
Conclusão (para decisão)
27/10/2020, 01:02
Petição (Petição (outras))
23/10/2020, 09:27
Decurso de Prazo
17/09/2020, 00:28
Decurso de Prazo
25/08/2020, 01:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2020, 00:43
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2020, 10:59
Documento (Outros documentos)
13/08/2020, 10:58
Petição (Petição (outras))
12/08/2020, 12:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2020, 15:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2020, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2020, 08:08
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2020, 18:33
Mero expediente
10/07/2020, 16:49
Conclusão (para decisão)
09/07/2020, 14:11
Petição (Petição (outras))
09/07/2020, 13:50
Decurso de Prazo
23/06/2020, 00:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2020, 11:32
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2020, 06:36
Ato ordinatório
15/06/2020, 06:35
Mero expediente
13/06/2020, 09:52
Conclusão (para decisão)
12/06/2020, 16:30
Decurso de Prazo
13/05/2020, 01:06
Petição (Petição (outras))
22/04/2020, 18:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2020, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2020, 14:38
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2020, 10:48
Documento (Outros documentos)
28/02/2020, 16:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2020, 15:36
Remessa (em diligência)
21/02/2020, 11:48
Documento (Certidão)
21/02/2020, 11:45
Mero expediente
20/02/2020, 19:14
Conclusão (para decisão)
20/02/2020, 15:29
Documento (Ofício)
05/02/2020, 14:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2020, 07:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2020, 07:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2020, 07:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2020, 07:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2020, 07:25
Decurso de Prazo
17/12/2019, 01:04
Decurso de Prazo
17/12/2019, 00:59
Decurso de Prazo
10/12/2019, 00:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2019, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2019, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2019, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2019, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2019, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2019, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2019, 09:30
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2019, 14:28
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2019, 14:26
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2019, 14:26
Documento (Outros documentos)
28/10/2019, 15:09
Petição (Petição (outras))
17/10/2019, 13:06
Decurso de Prazo
09/10/2019, 00:27
Decurso de Prazo
09/10/2019, 00:26
Petição (Petição (outras))
07/10/2019, 14:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2019, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2019, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2019, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2019, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2019, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2019, 08:07
Mero expediente
16/09/2019, 18:30
Conclusão (para decisão)
16/09/2019, 15:49
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2019, 15:48
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2019, 15:48
Petição (Petição (outras))
14/09/2019, 07:36
Petição (Petição (outras))
03/09/2019, 08:22
Decurso de Prazo
20/08/2019, 00:57
Decisão Interlocutória de Mérito
13/08/2019, 16:43
Conclusão (para decisão)
13/08/2019, 14:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2019, 16:33
Documento (Outros documentos)
09/08/2019, 16:39
Documento (Outros documentos)
05/08/2019, 17:28
Petição (Embargos de declaração)
02/08/2019, 17:55
Decurso de Prazo
01/08/2019, 00:18
Petição (Petição (outras))
30/07/2019, 16:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2019, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2019, 00:23
Documento (Outros documentos)
29/07/2019, 15:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2019, 08:55
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2019, 16:23
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2019, 16:01
deferimento
25/07/2019, 15:59
Conclusão (para decisão)
25/07/2019, 15:25
Decurso de Prazo
25/07/2019, 00:14
Decurso de Prazo
25/07/2019, 00:14
Documento (Outros documentos)
24/07/2019, 17:33
Documento (Outros documentos)
23/07/2019, 17:46
Expedição de documento (Ofício)
22/07/2019, 17:31
Expedição de documento (Ofício)
22/07/2019, 17:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2019, 09:42
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2019, 19:00
Mero expediente
19/07/2019, 18:36
Conclusão (para decisão)
19/07/2019, 18:32
Documento (Certidão)
19/07/2019, 18:31
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2019, 18:29
Ato ordinatório
19/07/2019, 18:29
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2019, 18:27
Ato ordinatório
19/07/2019, 18:27
Petição (Petição (outras))
19/07/2019, 17:58
Mero expediente
19/07/2019, 11:26
Conclusão (para decisão)
18/07/2019, 13:47
Ato ordinatório
21/05/2019, 00:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2019, 12:15
Documento (Outros documentos)
04/04/2019, 17:42
Expedição de documento (Ofício)
13/03/2019, 17:21
Mero expediente
16/01/2019, 17:09
Conclusão (para decisão)
16/01/2019, 12:38
Decurso de Prazo
18/10/2018, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2018, 16:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2018, 16:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2018, 16:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2018, 16:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2018, 16:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2018, 08:03
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2018, 15:46
Ato ordinatório
17/09/2018, 15:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2018, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2018, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2018, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2018, 00:11
Decurso de Prazo
29/08/2018, 00:17
Decurso de Prazo
29/08/2018, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2018, 07:29
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2018, 14:59
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2018, 14:59
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2018, 14:59
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2018, 14:59
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2018, 14:59
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2018, 14:59
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2018, 14:59
Mero expediente
15/08/2018, 14:50
Conclusão (para decisão)
15/08/2018, 11:11
Decurso de Prazo
17/07/2018, 01:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2018, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2018, 13:56
Ato ordinatório
04/06/2018, 13:55
Mero expediente
30/05/2018, 14:55
Conclusão (para decisão)
30/05/2018, 09:16
Petição (Petição (outras))
26/05/2018, 09:06
Ato ordinatório
16/05/2018, 10:30
Petição (Petição (outras))
02/05/2018, 23:53
Decurso de Prazo
25/04/2018, 00:23
Decurso de Prazo
25/04/2018, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2018, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2018, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2018, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2018, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2018, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2018, 07:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2018, 07:43
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2018, 14:41
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2018, 14:41
Mero expediente
11/04/2018, 20:43
Conclusão (para decisão)
11/04/2018, 08:41
Petição (Petição (outras))
10/04/2018, 22:35
Decurso de Prazo
03/04/2018, 01:36
Decurso de Prazo
03/04/2018, 01:17
Petição (Petição (outras))
28/03/2018, 15:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2018, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2018, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2018, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2018, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2018, 07:21
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2018, 13:17
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2018, 13:17
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2018, 13:17
Petição (Petição (outras))
09/03/2018, 13:07
Ato ordinatório
26/02/2018, 14:26
Decurso de Prazo
23/02/2018, 00:50
Decurso de Prazo
23/02/2018, 00:15
Petição (Petição (outras))
20/02/2018, 09:47
Ato ordinatório
09/02/2018, 09:07
Petição (Petição (outras))
08/02/2018, 10:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2018, 10:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2018, 10:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2018, 10:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2018, 10:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2018, 10:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2018, 10:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2018, 10:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2018, 10:37
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2018, 15:53
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2018, 15:53
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2018, 15:53
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2018, 15:53
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2018, 15:53
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2018, 15:53
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2018, 15:53
Mero expediente
23/01/2018, 16:58
Conclusão (para despacho)
23/01/2018, 16:12
Decurso de Prazo
24/11/2017, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2017, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2017, 11:08
Ato ordinatório
26/10/2017, 17:50
Decurso de Prazo
21/09/2017, 00:26
Mero expediente
14/09/2017, 15:54
Conclusão (para decisão)
14/09/2017, 09:52
Petição (Petição (outras))
14/09/2017, 08:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2017, 15:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2017, 14:55
Ato ordinatório
01/09/2017, 14:54
Ato ordinatório
01/08/2017, 10:11
Documento (Outros documentos)
01/08/2017, 10:11
Documento (Outros documentos)
31/07/2017, 16:03
Documento (Outros documentos)
30/06/2017, 08:23
Ato ordinatório
23/05/2017, 09:13
Expedição de documento (Ofício)
23/05/2017, 09:13
Documento (Outros documentos)
24/04/2017, 13:02
deferimento
22/03/2017, 13:51
Conclusão (para decisão)
22/03/2017, 09:01
Petição (Petição (outras))
21/03/2017, 14:46
Ato ordinatório
20/02/2017, 08:47
Expedição de documento (Ofício)
20/02/2017, 08:46
Documento (Outros documentos)
13/01/2017, 16:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2016, 17:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2016, 09:17
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2016, 15:13
Documento (Certidão)
04/10/2016, 16:35
Documento (Outros documentos)
02/09/2016, 09:59
Decurso de Prazo
02/08/2016, 00:25
Decurso de Prazo
02/08/2016, 00:24
Decurso de Prazo
02/08/2016, 00:24
Decurso de Prazo
02/08/2016, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2016, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2016, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2016, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2016, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2016, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2016, 00:04
Decurso de Prazo
20/07/2016, 00:14
Decurso de Prazo
20/07/2016, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2016, 17:17
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2016, 14:08
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2016, 14:07
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2016, 14:07
Petição (Petição (outras))
07/07/2016, 15:28
Expedição de documento (Alvará)
10/06/2016, 14:37
Decurso de Prazo
10/05/2016, 00:12
Decurso de Prazo
10/05/2016, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2016, 16:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2016, 16:27
Documento (Outros documentos)
14/04/2016, 16:11
Petição (Petição (outras))
13/04/2016, 10:40
Petição (Petição (outras))
14/03/2016, 17:38
Documento (Outros documentos)
01/03/2016, 10:35
Documento (Certidão)
25/02/2016, 08:35
Petição (Petição (outras))
12/02/2016, 12:20
Ato ordinatório
05/02/2016, 16:36
Petição (Petição (outras))
13/01/2016, 18:19
Petição (Petição (outras))
11/12/2015, 17:46
Petição (Petição (outras))
13/11/2015, 10:15
Petição (Petição (outras))
13/10/2015, 17:50
Petição (Petição (outras))
28/09/2015, 13:55
Petição (Petição (outras))
14/09/2015, 17:38
Petição (Petição (outras))
12/08/2015, 17:58
Petição (Petição (outras))
13/07/2015, 17:24
Petição (Petição (outras))
12/06/2015, 10:39
Petição (Petição (outras))
13/05/2015, 10:31
Petição (Petição (outras))
13/04/2015, 14:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2015, 13:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2015, 13:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2015, 13:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2015, 13:33
Petição (Petição (outras))
13/03/2015, 13:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2015, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2015, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2015, 00:03
Ato ordinatório
04/03/2015, 15:03
Expedição de documento (Ofício)
04/03/2015, 15:03
Decurso de Prazo
04/03/2015, 00:02
Decurso de Prazo
04/03/2015, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2015, 09:47
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2015, 16:37
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2015, 16:37
deferimento
24/02/2015, 16:51
Conclusão (para despacho)
24/02/2015, 10:03
Documento (Certidão)
18/02/2015, 16:17
Documento (Outros documentos)
17/02/2015, 16:20
Ato ordinatório
13/02/2015, 15:10
Expedição de documento (Ofício)
13/02/2015, 15:10
Mero expediente
09/02/2015, 17:59
Conclusão (para despacho)
09/02/2015, 10:54
Documento (Certidão)
05/02/2015, 14:51
Ato ordinatório
09/12/2014, 16:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2014, 14:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2014, 14:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2014, 14:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2014, 14:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2014, 14:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2014, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2014, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2014, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2014, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2014, 09:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2014, 09:34
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2014, 10:19
Mero expediente
17/11/2014, 17:57
Conclusão (para despacho)
17/11/2014, 10:08
Petição (Petição (outras))
14/11/2014, 13:36
Decurso de Prazo
14/11/2014, 00:09
Decurso de Prazo
14/11/2014, 00:08
Decurso de Prazo
14/11/2014, 00:08
Decurso de Prazo
14/11/2014, 00:07
Ato ordinatório
13/11/2014, 21:44
Decurso de Prazo
11/11/2014, 00:13
Decurso de Prazo
11/11/2014, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2014, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2014, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2014, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2014, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2014, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2014, 11:54
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2014, 10:31
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2014, 10:31
Decisão Interlocutória de Mérito
23/10/2014, 15:41
Conclusão (para despacho)
23/10/2014, 09:07
Documento (Outros documentos)
21/10/2014, 15:45
Documento (Outros documentos)
08/10/2014, 15:50
Ato ordinatório
08/10/2014, 15:48
Petição (Petição (outras))
02/10/2014, 17:48
Ato ordinatório
02/10/2014, 16:15
Ato ordinatório
02/10/2014, 14:19
Ato ordinatório
15/09/2014, 11:08
Ato ordinatório
09/09/2014, 08:58
Documento (Outros documentos)
09/09/2014, 08:58
Decurso de Prazo
02/09/2014, 00:12
Ato ordinatório
29/08/2014, 15:22
Mero expediente
29/08/2014, 14:31
Conclusão (para despacho)
28/08/2014, 08:56
Petição (Petição (outras))
27/08/2014, 15:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2014, 17:37
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2014, 09:51
Mero expediente
20/08/2014, 18:01
Conclusão (para despacho)
20/08/2014, 10:30
Ato ordinatório
31/07/2014, 09:08
Petição (Petição (outras))
31/07/2014, 09:08
Decurso de Prazo
29/07/2014, 00:11
Decurso de Prazo
29/07/2014, 00:11
Decurso de Prazo
29/07/2014, 00:11
Petição (Petição (outras))
28/07/2014, 16:56
Petição (Petição (outras))
23/07/2014, 11:32
Decurso de Prazo
22/07/2014, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2014, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2014, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2014, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2014, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2014, 13:22
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2014, 16:51
Mero expediente
10/07/2014, 16:28
Conclusão (para despacho)
10/07/2014, 08:42
Documento (Outros documentos)
08/07/2014, 15:09
Petição (Petição (outras))
23/06/2014, 14:45
Ato ordinatório
16/06/2014, 16:28
Documento (Outros documentos)
16/06/2014, 16:27
Mero expediente
13/06/2014, 16:49
Conclusão (para despacho)
13/06/2014, 16:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2014, 16:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2014, 16:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2014, 16:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2014, 16:30
Petição (Petição (outras))
02/06/2014, 16:25
Decurso de Prazo
28/05/2014, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2014, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2014, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2014, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2014, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2014, 11:04
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2014, 14:16
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2014, 14:16
Mero expediente
13/05/2014, 16:22
Conclusão (para despacho)
13/05/2014, 09:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2014, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2014, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2014, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2014, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2014, 09:08
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2014, 13:52
Mero expediente
24/04/2014, 10:49
Conclusão (para despacho)
23/04/2014, 09:50
Petição (Petição (outras))
20/03/2014, 17:00
Ato ordinatório
18/03/2014, 16:36
Petição (Petição (outras))
18/03/2014, 16:36
Decurso de Prazo
11/03/2014, 00:09
Decurso de Prazo
11/03/2014, 00:08
Decurso de Prazo
11/03/2014, 00:08
Decurso de Prazo
11/03/2014, 00:08
Decurso de Prazo
11/03/2014, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2014, 10:00
Decurso de Prazo
06/03/2014, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2014, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2014, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2014, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2014, 00:00
Mero expediente
28/02/2014, 14:24
Conclusão (para despacho)
28/02/2014, 08:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2014, 12:23
Documento (Outros documentos)
26/02/2014, 16:52
Ato ordinatório
22/02/2014, 21:48
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2014, 10:52
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2014, 10:52
deferimento
19/02/2014, 18:03
Conclusão (para decisão)
19/02/2014, 10:32
Documento (Outros documentos)
19/02/2014, 10:32
Mero expediente
18/02/2014, 18:34
Conclusão (para decisão)
18/02/2014, 09:23
Mero expediente
11/02/2014, 17:08
Conclusão (para despacho)
11/02/2014, 13:14
Decurso de Prazo
30/01/2014, 00:09
Decurso de Prazo
30/01/2014, 00:07
Decurso de Prazo
30/01/2014, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2014, 18:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2014, 18:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2014, 18:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2014, 18:02
Petição (Petição (outras))
28/01/2014, 18:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2014, 17:57
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2014, 10:25
Mero expediente
27/01/2014, 15:52
Conclusão (para despacho)
27/01/2014, 08:42
Petição (Petição (outras))
21/01/2014, 15:26
Petição (Petição (outras))
21/01/2014, 15:19
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
17/12/2013, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2013, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2013, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2013, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2013, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2013, 10:57
Mero expediente
05/12/2013, 17:49
Conclusão (para despacho)
05/12/2013, 09:27
Petição (Petição (outras))
29/11/2013, 07:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2013, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2013, 11:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2013, 11:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2013, 11:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2013, 11:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2013, 11:21
Por decisão judicial
12/06/2013, 10:04
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2013, 10:04
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2013, 10:04
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
12/06/2013, 09:56
Conclusão (para decisão)
12/06/2013, 08:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2013, 13:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2013, 13:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2013, 13:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2013, 13:08
Petição (Petição (outras))
07/06/2013, 13:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2013, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2013, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2013, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2013, 09:05
Mero expediente
22/05/2013, 15:01
Conclusão (para despacho)
22/05/2013, 09:11
Decurso de Prazo
25/04/2013, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2013, 18:20
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2013, 09:16
Mero expediente
18/03/2013, 21:41
Petição (Petição (outras))
22/02/2013, 17:03
Decurso de Prazo
19/02/2013, 00:10
Decurso de Prazo
14/02/2013, 00:12
Petição (Petição (outras))
13/02/2013, 14:57
Petição (Petição (outras))
13/02/2013, 14:55
Petição (Petição (outras))
13/02/2013, 14:53
Petição (Petição (outras))
13/02/2013, 14:48
Petição (Petição (outras))
13/02/2013, 14:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2013, 17:17
Conclusão (para despacho)
08/02/2013, 13:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2013, 17:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2013, 17:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2013, 17:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2013, 17:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2013, 17:57
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2013, 17:10
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2013, 17:10
Documento (Certidão)
07/02/2013, 17:10
Petição (Petição (outras))
07/02/2013, 10:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2013, 11:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2013, 11:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2013, 11:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2013, 11:57
Petição (Petição (outras))
05/02/2013, 17:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2013, 17:11
Decurso de Prazo
05/02/2013, 00:08
Decurso de Prazo
05/02/2013, 00:08
Decurso de Prazo
05/02/2013, 00:08
Ato ordinatório
04/02/2013, 18:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2013, 16:52
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2013, 10:09
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2013, 10:09
Mero expediente
30/01/2013, 18:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2013, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2013, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2013, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2013, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2013, 00:02
Conclusão (para despacho)
22/01/2013, 09:12
Documento (Certidão)
22/01/2013, 09:12
Petição (Petição (outras))
18/01/2013, 11:47
Petição (Petição (outras))
16/01/2013, 16:03
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2013, 16:20
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2013, 16:20
Petição (Petição (outras))
11/01/2013, 15:44
Petição (Contestação)
18/12/2012, 13:37
Documento (Outros documentos)
17/12/2012, 16:56
Ato ordinatório
14/12/2012, 10:09
Petição (Petição (outras))
13/12/2012, 17:17
Documento (Certidão)
13/12/2012, 09:57
Mero expediente
12/12/2012, 17:51
Expedição de documento (Carta)
12/12/2012, 14:42
Expedição de documento (Carta)
12/12/2012, 14:41
Conclusão (para despacho)
12/12/2012, 13:19
Petição (Petição (outras))
11/12/2012, 19:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2012, 13:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2012, 13:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2012, 13:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2012, 13:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)