Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2024, 13:28
Petição (Petição (outras))
01/07/2024, 01:58
Confirmada
29/06/2024, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004038-37.2014.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 8º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: 41 32530002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004038-37.2014.8.16.0004 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$915.475,17 Embargante(s): EDMEIA SILVA SCHMEISKE DE OLIVEIRA HERLON SCHMEISKE DE OLIVEIRA RN BRASIL - SERVICOS DE PROVEDORES LTDA - EPP Embargado(s): LIGGA TELECOMUNICACOES S.A.
Vistos. 1.
Trata-se de execução de título extrajudicial e embargos à execução em fase de cumprimento de sentença (148) em que é parte LIGGA TELECOMUNICACOES S.A. Em razão da alteração societária que retirou o caráter de sociedade de economia mista da requerida, houve o declínio de competência para este juízo. Acontece que, havendo sentença proferida nos autos antes do referido fato, prorroga-se a competência da Vara de Origem para processar e julgar o cumprimento de sentença, diante da previsão legal expressa estampada no art. 516, II do Código de Processo Civil. Neste sentido, o Tribunal de Justiça do Paraná já decidiu: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CÍVEL. (JUÍZOS DA VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO REGIONAL DE COLOMBO). AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA PRIVATIZAÇÃO DA COPEL. IRRELEVÂNCIA. FEITO JÁ EM FASE DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. INCIDÊNCIA DO ART. 516, II, DO CPC. COMPETÊNCIA FUNCIONAL ABSOLUTA. PRECEDENTES. CONFLITO NEGATIVO JULGADO PROCEDENTE. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0004998-90.2023.8.16.0193 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADOR VITOR ROBERTO SILVA - J. 31.01.2024) E ainda: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, CUMULADA COM DESFAZIMENTO DE CONSTRUÇÃO. JUÍZO ESPECIALIZADO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA QUE DECLINOU A COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA PRIVATIZAÇÃO DA COPEL. CONFLITO SUSCITADO PELA 24ª VARA CÍVEL DE CURITIBA. ACOLHIMENTO. DEMANDA QUE JÁ HAVIA SIDO JULGADA NO MOMENTO EM QUE OCORRIDA A PRIVATIZAÇÃO DA COPEL. INTELIGÊNCIA DO ART. 516, II, DO CPC. O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EFETUAR-SE-Á PERANTE O JUÍZO QUE DECIDIU A CAUSA NO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. PRÉVIO SENTENCIAMENTO DA CAUSA QUE ENSEJA POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DA COMPETÊNCIA APENAS POR OPÇÃO DO EXEQUENTE E DENTRO DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 516 DO CPC. CONFLITO DE COMPETÊNCIA PROCEDENTE. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0005439-34.2024.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR TITO CAMPOS DE PAULA - J. 11.06.2024) Ainda que não fosse este o caso, de qualquer forma, a competência não seria deste juízo para processar e julgar o feito, isto pois, nos termos do art. 53, III, letra “d”, do Código de Processo Civil, é competente o foro do domicílio da parte executada. Dito isto, e diante da impossibilidade de devolução direta dos autos à origem, vejo que é o caso de suscitar conflito negativo de competência, a fim de que a questão seja resolvida pelo Tribunal de Justiça. Isto posto, levando-se em conta a falta de competência para processar e julgar o pedido ora apresentado, suscito o conflito negativo de competência, nos termos do art. 66, II e art. 951, ambos do Código de Processo Civil. 2. Sem prejuízo, forme-se instrumento com translado de cópia das principais peças processuais, a dizer: desta deliberação, da petição inicial e da decisão de declinação de competência, nos termos do parágrafo único, do art. 953, do Código de Processo Civil. 3. Em seguida, remeta-se o instrumento por ofício ao Tribunal de Justiça, para deliberação acerca do conflito de competência ora suscitado. 4. Remetam-se os presentes autos ao arquivo provisório, até julgamento do conflito de competência suscitado. 5. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Liana de Oliveira Juíza de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2024, 13:28
Petição (Petição (outras))
01/07/2024, 01:58
Confirmada
29/06/2024, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004038-37.2014.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 8º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: 41 32530002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004038-37.2014.8.16.0004 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$915.475,17 Embargante(s): EDMEIA SILVA SCHMEISKE DE OLIVEIRA HERLON SCHMEISKE DE OLIVEIRA RN BRASIL - SERVICOS DE PROVEDORES LTDA - EPP Embargado(s): LIGGA TELECOMUNICACOES S.A.
Vistos. 1.
Trata-se de execução de título extrajudicial e embargos à execução em fase de cumprimento de sentença (148) em que é parte LIGGA TELECOMUNICACOES S.A. Em razão da alteração societária que retirou o caráter de sociedade de economia mista da requerida, houve o declínio de competência para este juízo. Acontece que, havendo sentença proferida nos autos antes do referido fato, prorroga-se a competência da Vara de Origem para processar e julgar o cumprimento de sentença, diante da previsão legal expressa estampada no art. 516, II do Código de Processo Civil. Neste sentido, o Tribunal de Justiça do Paraná já decidiu: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CÍVEL. (JUÍZOS DA VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO REGIONAL DE COLOMBO). AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA PRIVATIZAÇÃO DA COPEL. IRRELEVÂNCIA. FEITO JÁ EM FASE DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. INCIDÊNCIA DO ART. 516, II, DO CPC. COMPETÊNCIA FUNCIONAL ABSOLUTA. PRECEDENTES. CONFLITO NEGATIVO JULGADO PROCEDENTE. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0004998-90.2023.8.16.0193 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADOR VITOR ROBERTO SILVA - J. 31.01.2024) E ainda: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, CUMULADA COM DESFAZIMENTO DE CONSTRUÇÃO. JUÍZO ESPECIALIZADO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA QUE DECLINOU A COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA PRIVATIZAÇÃO DA COPEL. CONFLITO SUSCITADO PELA 24ª VARA CÍVEL DE CURITIBA. ACOLHIMENTO. DEMANDA QUE JÁ HAVIA SIDO JULGADA NO MOMENTO EM QUE OCORRIDA A PRIVATIZAÇÃO DA COPEL. INTELIGÊNCIA DO ART. 516, II, DO CPC. O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EFETUAR-SE-Á PERANTE O JUÍZO QUE DECIDIU A CAUSA NO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. PRÉVIO SENTENCIAMENTO DA CAUSA QUE ENSEJA POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DA COMPETÊNCIA APENAS POR OPÇÃO DO EXEQUENTE E DENTRO DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 516 DO CPC. CONFLITO DE COMPETÊNCIA PROCEDENTE. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0005439-34.2024.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR TITO CAMPOS DE PAULA - J. 11.06.2024) Ainda que não fosse este o caso, de qualquer forma, a competência não seria deste juízo para processar e julgar o feito, isto pois, nos termos do art. 53, III, letra “d”, do Código de Processo Civil, é competente o foro do domicílio da parte executada. Dito isto, e diante da impossibilidade de devolução direta dos autos à origem, vejo que é o caso de suscitar conflito negativo de competência, a fim de que a questão seja resolvida pelo Tribunal de Justiça. Isto posto, levando-se em conta a falta de competência para processar e julgar o pedido ora apresentado, suscito o conflito negativo de competência, nos termos do art. 66, II e art. 951, ambos do Código de Processo Civil. 2. Sem prejuízo, forme-se instrumento com translado de cópia das principais peças processuais, a dizer: desta deliberação, da petição inicial e da decisão de declinação de competência, nos termos do parágrafo único, do art. 953, do Código de Processo Civil. 3. Em seguida, remeta-se o instrumento por ofício ao Tribunal de Justiça, para deliberação acerca do conflito de competência ora suscitado. 4. Remetam-se os presentes autos ao arquivo provisório, até julgamento do conflito de competência suscitado. 5. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Liana de Oliveira Juíza de Direito
19/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2024, 13:25
Suscitação de Conflito de Competência
14/06/2024, 18:12
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2024, 16:32
Expedição de documento (Ofício)
22/04/2024, 14:09
Conclusão (para decisão)
01/04/2024, 01:06
Documento (Certidão)
27/03/2024, 13:32
Redistribuição (sorteio; incompetência)
27/03/2024, 12:40
Decurso de Prazo
21/02/2024, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2024, 11:29
Confirmada
27/01/2024, 00:03
Petição (Petição (outras))
25/01/2024, 11:21
Remessa
25/01/2024, 09:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Autos nº 0004038-37.2014.8.16.0004 I. Considerando que em novembro/2020, houve a privatização da Copel Telecomunicações S/A, adquirida pelo Fundo Bordeaux, não se verifica a competência deste Juízo para processamento da demanda. Isso porque, nos termos do art. 133 da Resolução n° 93/2013-OE, “À 29ª, 30ª, 31ª, 32ª e 26ª Varas Judiciais, ora e respectivamente denominadas 1ª Vara da Fazenda Pública, 2ª Vara da Fazenda Pública, 3ª Vara da Fazenda Pública, 4ª Vara da Fazenda Pública e 5ª Vara da Fazenda Pública compete, por distribuição e, ressalvado o disposto nos parágrafos 2º e 3º, processar e julgar. I - as causas em que o Estado do Paraná, o Município de Curitiba, suas autarquias, sociedades de economia mista, empresas públicas ou fundações forem interessados na condição de autores, réus, assistentes ou opoentes, bem assim as causas a elas conexas e as delas dependentes ou acessórias; II - os mandados de segurança, os habeas data, as ações civis públicas e as ações populares contra ato de autoridade estadual ou do Município de Curitiba, representante de entidade autárquica, empresa pública, sociedade de economia mista ou fundação estadual ou municipal ou de pessoa natural ou jurídica com funções delegadas do Poder Público estadual ou do Município de Curitiba.” II. Assim, em razão de reestruturação societária, nos termos do art. 64, § 1°, do CPC, sejam os autos redistribuídos a uma das Varas Cíveis do Foro Central da Comarca de Curitiba, tudo conforme inteligência do art. 43 do CPC. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 1º de novembro de 2023. (assinado digitalmente) Guilherme de Paula Rezende Juiz de Direito
17/01/2024, 00:00
Remessa (em diligência)
16/01/2024, 09:46
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2024, 09:46
Incompetência em razão da pessoa
01/11/2023, 14:54
Conclusão (para decisão)
01/11/2023, 01:09
Petição (Petição (outras))
25/08/2023, 15:48
Confirmada
07/08/2023, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Autos nº 0004038-37.2014.8.16.0004 I. Ante a exceção de pré-executividade trazida pela parte (seq. 173.1), intime-se a parte adversa para manifestação. II. Ato contínuo, voltem conclusos para decisão. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 24 de maio de 2023. Guilherme de Paula Rezende Juiz de Direito
28/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2023, 15:14
Decurso de Prazo
21/06/2023, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2023, 14:49
Confirmada
27/05/2023, 00:06
Mero expediente
24/05/2023, 14:56
Petição (Petição (outras))
23/05/2023, 15:11
Conclusão (para decisão)
17/05/2023, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Autos nº 0004038-37.2014.8.16.0004. Cumprimento de Sentença de Obrigação de Pagar Quantia Certa. I. Ante o teor do pedido ref.mov. 169, intime-se a 1 parte executada, na pessoa de seu Advogado ou pessoalmente, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento da quantia certa, acrescida de eventuais custas processuais da fase de conhecimento, sob pena de não o fazendo, ser o montante da condenação acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento) e, ainda, de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito (artigo 523, caput e §1º, do Código de Processo Civil). II. Cientifique-se a parte executada de que, não havendo o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, inicia-se novo prazo de 15 (quinze) dias para, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentar, nos próprios autos, impugnação (artigo 525, do Código de Processo Civil). III. Havendo pagamento, cumpram-se os itens 78 a 80 da Portaria nº 001/2020 da Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. IV. Por outro lado, decorrido o prazo sem pagamento, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens à penhora e, caso pretenda a disponibilidade de recursos financeiros por intermédio do SISBAJUD (art. 854 do CPC), providencie a juntada de demonstrativo atualizado do crédito. V. Cumpridas todas as diligências, voltem conclusos. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 28 de fevereiro de 2023. (assinado digitalmente) Guilherme de Paula Rezende Juiz de Direito 1 Considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo (art. 513, § 3º, do CPC).
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 16ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0004038-37.2014.8.16.0004 Recurso: 0004038-37.2014.8.16.0004 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Apelante(s): RN BRASIL - SERVICOS DE PROVEDORES LTDA - EPP HERLON SCHMEISKE DE OLIVEIRA EDMEIA SILVA SCHMEISKE DE OLIVEIRA Apelado(s): COPEL TELECOMUNICACOES S.A. Vistos, I – Com base no inc. III do §1º do art. 1.012 do Código de Processo Civil recebo o recurso apenas em seu efeito devolutivo: Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: (...) III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; II – Intimem-se e, após, voltem-me conclusos os autos, para inclusão em pauta e julgamento. Curitiba, 22 de fevereiro de 2022. Desembargador Luiz Antônio Barry Magistrado
24/02/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
30/11/2021, 13:18
Petição (Contra-razões)
05/11/2021, 19:17
Confirmada
10/10/2021, 00:39
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2021, 15:45
Documento (Outros documentos)
29/09/2021, 15:45
Petição (Petição (outras))
26/08/2021, 18:03
Ato ordinatório
10/08/2021, 09:35
Decurso de Prazo
10/08/2021, 01:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2021, 23:18
Petição (Petição (outras))
09/08/2021, 23:18
Petição (Petição (outras))
07/08/2021, 10:38
Petição (Petição (outras))
05/08/2021, 12:18
Confirmada
20/07/2021, 01:41
Confirmada
20/07/2021, 01:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central VISTOS, relatados e examinados estes autos de embargos à execução nº 0004038- 37.2014.8.16.0004 em que são embargantes RN Brasil Serviços de Provedores Ltda EPP e outros e embargada Copel Telecomunicações S/A.
Trata-se de embargos à execução opostos por RN Brasil Serviços de Provedores Ltda EPP, Edmeia Silva Schmeiske de Oliveira e Herlon Schmeiske de Oliveira em face da Copel Telecomunicações S/A, exequente nos autos nº 0000856- 37.2013.8.16.0179. De início, discorreram os embargantes acerca do desequilíbrio que pautou a relação obrigacional com a COPEL, levando a RN Brasil a realizar parcelamentos para manter sua cartela de clientes, dar imóveis em garantia de dívidas, até tornar-se inadimplente e encerrar suas atividades. Haveria, pois, afronta da embargada à boa-fé contratual, caracterizando excesso na execução. Sustentam, ainda, a impenhorabilidade dos imóveis garantidores, ante a qualidade de bens de família (art. 1º da Lei nº 8.009/1990 e art. 833, VIII, do CPC). Requerem o reconhecimento de conexão com a Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais nº 0006297-33.2012.8.16.0179, proposta em face da embargante; a concessão de efeito suspensivo a estes embargos e, ao final, a extinção da execução. Juntam documentos (seq. 1.2 a 1.13). Os embargos foram recebidos, mas negado o efeito suspensivo (seq. 8.1 e 14.1). Regularizada a representação processual da embargante RN Brasil (seq. 47). Apesar de intimada, a embargada Copel Telecomunicações S/A deixou transcorrer in albis o prazo para resposta (seq. 50.0). Oportunizada às partes a dilação probatória (seq. 51). Os embargantes requereram o reconhecimento de conexão à Ação de Indenização nº 0006297-33.2012.8.16.0179 (seq. 55.1). PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Concedida vista ao Ministério Público, o seu Órgão de Execução manifestou ser despicienda a respectiva intervenção (seq. 60.1). Intimada acerca do pleito de conexão (seq. 63.1), a embargada restou silente (seq. 66.0). Indeferida a reunião de processos e proclamado o julgamento do feito (seq. 68.1). Convertido o feito em diligência, determinando a suspensão do processo até o julgamento da Ação de Indenização nº 0006297- 33.2012.8.16.0179 ou por um ano (seq. 87.1). Retomada a tramitação, oportunizado às partes se manifestarem sobre o interesse na dilação probatória (seq. 105.1). Os embargantes requereram “prova pericial (aproveitamento de prova emprestada)” e prova documental (seq. 110.1), ao passo que a embargada informou não ter provas a produzir (seq. 111.1). Intimada sobre o pedido de prova emprestada (seq. 114.1), a embargada manifestou desacordo (seq. 117.1). Em decisão saneadora, fixou-se o ponto controvertido e deferiu-se a produção de prova documental e pericial (emprestada dos autos nº 0006297-33.2012.8.16.0179, desde que já realizada) (seq. 120.1). Juntados documentos pelas embargantes (seq. 126 e 128). Manifestação pela embargada (seq. 143.1). Na parte essencial, é o relatório. Decido. O feito encontra-se ordenado, estão presentes as condições da ação, bem como os pressupostos processuais de existência e validade. De início, cumpre ratificar o entendimento manifestado em seq. 105.1, acerca da ausência de conexão com os autos de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais nº 0006297- 33.2012.8.16.0179, em trâmite perante a 1ª Vara da Fazenda Pública desta Capital. Por certo que, sob a égide do art. 55, 2º, I, do CPC, dar-se-á conexão entre a execução de título extrajudicial e a ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico. Ocorre que os objetos da Ação Indenizatória mencionada, nos termos daquele Juízo, “não decorrem de contrato, e sim de suposta prática de concorrência desleal pela parte PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central 1 demandada” (seq. 144.1 ). Tanto é assim que o Tribunal de Justiça do Paraná, ao determinar a baixa daqueles autos para dilação probatória, arrolou persistirem dúvidas sobre os seguintes pontos: (i) aproveitamento da Copel para ingressar no mesmo mercado com conhecimentos operacionais e de clientes da autora; (ii) razão da prática de preços menores; e, (iii) abusividade do ato de recusa da Copel quanto à cessão do contrato a uma 2 terceira empresa (seq. 135.2 ). Tal lide, portanto, tem contornos e consequências próprios, logo, autônoma à execução em que se fundam estes embargos, firmada em termo de reconhecimento de débito, oriundo de faturas 3 inadimplidas pela executada (seq. 1.2 ). Pois bem. O título extrajudicial em que se funda a execução é certo, líquido e exigível, como ordena o art. 783 do CPC. Trata-se do Termo de Reconhecimento de Débito nº 150, assinado em 31/10/2011, pelo qual a executada reconheceu e confessou ser devedora do valor de R$ 949.963,25 (novecentos e quarenta e nove mil, novecentos e sessenta e três reais e vinte e cinco centavos). O montante corresponde à soma das faturas nºs 67283, 64463, 68897 e 70507, não pagas pela RN Brasil à Copel Telecomunicações S/A (seq. 1.2). Identifica-se no título, ainda, as assinaturas pelos representantes legais da devedora, da credora, pelos avalistas e por duas testemunhas, amoldando-se ao previsto no art. 784, III, do CPC: “são títulos executivos extrajudiciais (...) o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas”. Antes do CPC atual, inclusive, já havia sido publicado o enunciado da Súmula 300/STJ, no seguinte sentido: “o instrumento de confissão de dívida, ainda que originário de contrato de abertura de crédito, constitui título executivo extrajudicial”. Indiscutível, portanto, também sua exequibilidade. Nota-se que os embargantes buscam o reconhecimento de excesso de crédito com base na ausência de boa-fé da credora. Porém, a tese exige, por mandamento legal expresso, a indicação do valor que a parte entende correto, fundamentadamente. Confira-se: Art. 917. § 3º Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando 1 Autos nº 0006297-33.2012.8.16.0179. 2 Autos nº 0006297-33.2012.8.16.0179. 3 Autos principais nº 0000856-37.2013.8.16.0179. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 4º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução: I - serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento; II - serão processados, se houver outro fundamento, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução. Dessa forma, apesar de oportunizado, não ocorreu no presente caso. Como a alegação de excesso de execução veio por completo desprovida da indicação da quantia que os devedores entendem correta, não pode ser examinada. Para que não reste dúvida nesse ponto, os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. APRESENTAÇÃO. INICIAL. VALOR CORRETO E MEMÓRIA DE CÁLCULO. NECESSIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Na hipótese, não subsiste a alegada negativa de prestação jurisdicional, pois o tribunal de origem enfrentou as questões postas, não havendo no aresto recorrido omissão, contradição ou obscuridade. 3. Nos embargos em excesso de execução, a parte embargante deve indicar, na petição inicial, o valor que entende correto, apresentando memória discriminada de cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento desse fundamento, sendo-lhe vedada a emenda à inicial. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1022195 SP 2016/0307733-0, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 17/12/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/02/2019) AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO DE EXECUÇÃO. EMBARGOS. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR QUE ENTENDE COMO CORRETO. ART. 917, §§ 3º E 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REJEIÇÃO LIMINAR DOS EMBARGOS. 1. Ao apresentar os embargos do devedor, deduzindo pedido de revisão contratual fundado na abusividade e/ou ilegalidade de encargos, compete ao embargante declarar o valor que entende correto e apresentar a respectiva memória de cálculo (CPC, art. 917, §§ 3º e 4º). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1399529 MS 2018/0301730-8, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 20/08/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/08/2019) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central A alegação totalmente genérica de que os valores praticados pela embargada não devem prevalecer sucumbe diante da regularidade do título executivo existente. De outra sorte, com as faturas inadimplidas e o cálculo atualizado, juntados nos autos principais (seq. 1.3 e 1.4), restou expressamente demonstrada pela parte exequente a evolução do débito. Além disso, os embargantes sustentam a impenhorabilidade de ambos os imóveis fornecidos como garantia ao Título, sob a condição de bens de família. Certo, por expressão da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CRFB/88), que “o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei” (art. 1º da Lei nº 8.009/90). Ademais, é também impenhorável “a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família” (art. 833, VIII, do CPC). Dada a clara necessidade de complementação legal, volta-se ao Estatuto da Terra (Lei nº 4.504/1964) e à Lei da Reforma Agrária (Lei nº 8.269/1993), que exigem, resumidamente, para o reconhecimento da pequena propriedade rural, os seguintes requisitos: (i) destinação do imóvel à exploração extrativa agrícola, pecuária, vegetal ou agroindustrial, pelo agricultor e sua família para sua subsistência; e (i) o imóvel deve ter, no máximo, quatro módulos fiscais do município de localização. A despeito da teoria, na prática não se pode catalogar os dois imóveis - outrora indicados pelos próprios devedores - como bens de família, por absoluta ausência de provas a corroborar a tese. Constam apenas - e nos autos principais - cópias das matrículas dos bens (seq. 1.5 e 1.6), e nada mais acerca dos imóveis. A simples argumentação de impenhorabilidade do bem de família, sem qualquer prova da alegação, não é fundamento suficiente para o seu reconhecimento, vez que a prova da impenhorabilidade deve ser robusta e inequívoca, de que o bem constrito é impenhorável, na forma da legislação vigente. Desse modo, ausente alguma das condições legais ou não devidamente provadas, a alegada impenhorabilidade não há de ser reconhecida, prestigiando-se a garantia conforme antes prestada pelos próprios devedores. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Nesse sentido foi a manifestação da Terceira 4 Turma do Superior Tribunal de Justiça em recentes oportunidades, vide trechos de voto da Min. Nancy Andrighi: "Sendo a impenhorabilidade fato constitutivo do direito do executado, é sobre ele que recai o encargo de comprovar os requisitos necessários ao seu reconhecimento. (...) Além disso, sob a ótica da aptidão para produzir essa prova, ao menos abstratamente, seria mais fácil para o devedor demonstrar a veracidade do fato alegado. Isso pois, ele é o proprietário do imóvel e, então, pode acessá-lo a qualquer tempo”. Outro não é o entendimento do Tribunal de Justiça do Paraná diante de casos análogos. Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE IMPENHORABILIDADE. DECISÃO LIMINAR QUE NÃO CONCEDEU TUTELA DE URGÊNCIA PARA OBSTAR ATOS EXECUTÓRIOS SOBRE BEM IMÓVEL RURAL PENHORADO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ALEGAÇÃO DE TRATAR-SE DE I) PEQUENA PROPRIEDADE II) DESTINADA À SUBSISTÊNCIA FAMILIAR – REQUISITOS DA IMPENHORABILIDADE. SOMATÓRIA DAS ÁREAS CONTÍGUAS COM A PARTE IDEAL PENHORADA QUE SUPERA QUATRO MÓDULOS FISCAIS. TERRENOS RURAIS CONTÍGUOS DE PROPRIEDADE DOS AGRAVANTES. AUSÊNCIA DE PROVA DE SE TRATAR DE TERRA TRABALHADA PELA FAMÍLIA. AGRAVANTES QUE NÃO DEPENDEM EXCLUSIVAMENTE DO USO DESSAS TERRAS PARA SUBSISTÊNCIA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE EMPRESARIAL RURAL. IMPENHORABILIDADE NÃO RECONHECIDA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0070011-38.2020.8.16.0000 - Catanduvas - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 26.05.2021) (grifou-se) AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PENHORA DE BEM DE FAMÍLIA – AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE ERA O ÚNICO BEM NO MOMENTO DA PENHORA – DÍVIDA ALIMENTAR – POSSIBILIDADE DA PENHORA NOS TERMOS DO ART. 3°, INCISO II, DA LEI 8.009/1990 – DECISÃO MANTIDA. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. (TJPR - 8ª C.Cível - 0008352-91.2021.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - J. 24.05.2021) (grifou-se) AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. AUSÊNCIA DE PROVA DE 4 REsp 1.843.846 e REsp 1.716.425. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central QUE O IMÓVEL É DESTINADO À RESIDÊNCIA FAMILIAR E DE QUE É O ÚNICO IMÓVEL DE PROPRIEDADE DO EXECUTADO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECER A IMPENHORABILIDADE, NESTA OPORTUNIDADE. BEM GRAVADO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO DOS DIREITOS DECORRENTES DO CONTRATO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0072555- 96.2020.8.16.0000 - Andirá - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 14.05.2021) (grifou-se)
ANTE O EXPOSTO, forte no art. 487, I, do CPC, dou por resolvido o processo com resolução de mérito e julgo improcedentes os embargos, mantendo hígida a respectiva execução. Condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais, nos termos do artigo 85, §2º, incisos I, II, III, atentando-se, principalmente, ao trabalho realizado, a matéria controvertida, o tempo exigido para o serviço e a expressão econômica do litígio, fixo em 10% sobre o valor da causa. Tal rubrica deverá ser atualizada pelo IPCA-E da data do aforamento dos presentes embargos até a data do pagamento, a fim de se dar vazão ao comando de sua atualidade. Sobre esses valores serão acrescidos, do trânsito 5 em julgado, juros de mora à proporção de 1% (um por cento) ao mês. Sentença não sujeita a reexame necessário. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Desnecessária a ciência ao Ministério Público, na medida em que seu Órgão de Execução manifestou ser despicienda a respectiva intervenção. Cumpra-se o art. 772 do Código de Normas da 6 Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Publique-se. Registre-se. Intimem-se Curitiba, 7 de junho de 2021. Guilherme de Paula Rezende Juiz de Direito 5 o Artigo 406 do Código Civil c/c artigo 161, § 1, do CTN. 6 Art. 772. Os autos de processos, de incidentes e de exceções já julgados, tais como impugnação ao valor da causa, pedido de alvará, exceções de incompetência, incidente de falsidade, agravos de instrumento e embargos à execução, não permanecerão apensos ao processo principal. Parágrafo único. No processo principal, certificar-se-á a existência dos autos referidos no caput, com menção à pendência ou não de recurso, ao valor das custas pagas e ao responsável pelo seu pagamento, bem como juntar-se-á cópia da decisão ou do acórdão.
12/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2021, 21:03
Improcedência
07/06/2021, 15:03
Conclusão (para julgamento)
17/05/2021, 01:04
Decurso de Prazo
30/04/2021, 01:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2021, 14:16
Decurso de Prazo
08/04/2021, 00:24
Petição (Petição (outras))
08/03/2021, 14:45
Confirmada
07/03/2021, 00:23
Confirmada
07/03/2021, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Autos nº 0004038-37.2014.8.16.0004. I. Indefiro o pedido ref.mov. 126.1/126.4, reportando-me aos fundamentos já expostos pelas decisões ref.mov. 105.1 e 120.1. II. Considerando a juntada de novos documentos pelos embargantes (ref.mov. 128.1/128.82), a fim de se evitar arguição de eventual nulidade, intime-se a parte adversa (Copel Telecomunicações S.A) para manifestação, no prazo de 30 (trinta) dias. III. Após, porquanto dentre os autos abarcados por Meta 2 de Nivelamento do Conselho Nacional de Justiça, voltem imediatamente conclusos para sentença. Curitiba, 2 de fevereiro de 2021. (assinado digitalmente) Guilherme de Paula Rezende Juiz de Direito
25/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2021, 14:04
Decurso de Prazo
05/02/2021, 01:14
Indeferimento
02/02/2021, 14:21
Conclusão (para julgamento)
02/02/2021, 01:01
Documento (Outros documentos)
01/02/2021, 18:55
Documento (Outros documentos)
01/02/2021, 18:54
Confirmada
13/12/2020, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2020, 14:39
Documento (Outros documentos)
15/10/2020, 17:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2020, 16:54
Petição (Petição (outras))
24/09/2020, 22:31
Decurso de Prazo
24/09/2020, 00:15
Petição (Petição (outras))
23/09/2020, 22:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2020, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2020, 00:11
Remessa (em diligência)
21/08/2020, 13:11
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2020, 13:10
deferimento
02/07/2020, 17:58
Conclusão (para decisão)
21/05/2020, 01:01
Decurso de Prazo
10/03/2020, 00:55
Petição (Petição (outras))
28/02/2020, 21:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2020, 00:41
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2020, 19:04
Mero expediente
04/02/2020, 13:37
Conclusão (para decisão)
02/12/2019, 12:37
Decurso de Prazo
12/10/2019, 00:52
Petição (Petição (outras))
11/10/2019, 23:54
Petição (Petição (outras))
11/10/2019, 23:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2019, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2019, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2019, 11:08
deferimento
09/09/2019, 17:42
Conclusão (para decisão)
06/06/2019, 16:12
Mero expediente
24/05/2019, 16:57
Conclusão (para decisão)
27/02/2019, 12:45
Decurso de Prazo
04/09/2018, 05:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2018, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2018, 16:51
Mero expediente
13/07/2018, 11:17
Conclusão (para decisão)
12/07/2018, 15:05
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
03/04/2018, 01:52
Petição (Petição (outras))
20/03/2018, 18:43
Decurso de Prazo
10/03/2017, 00:11
Decurso de Prazo
10/03/2017, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2017, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2017, 00:00
Por decisão judicial
20/02/2017, 10:46
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2017, 10:46
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
16/02/2017, 16:57
Conclusão (para julgamento)
07/02/2017, 12:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2017, 12:42
Decurso de Prazo
01/02/2017, 00:13
Decurso de Prazo
01/02/2017, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2017, 18:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2017, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2017, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2016, 16:31
Decurso de Prazo
13/12/2016, 01:02
Decurso de Prazo
13/12/2016, 00:33
Documento (Outros documentos)
24/11/2016, 16:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2016, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2016, 00:01
Remessa (em diligência)
07/11/2016, 10:41
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2016, 10:41
Decisão Interlocutória de Mérito
31/10/2016, 16:12
Conclusão (para decisão)
16/09/2016, 17:40
Decurso de Prazo
07/05/2016, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/04/2016, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2016, 11:25
Mero expediente
18/04/2016, 18:45
Conclusão (para julgamento)
07/03/2016, 14:36
Documento (Outros documentos)
01/03/2016, 14:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2016, 13:25
Entrega em carga/vista
29/02/2016, 18:43
Decurso de Prazo
01/12/2015, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2015, 00:01
Petição (Petição (outras))
20/11/2015, 13:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2015, 16:17
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2015, 11:28
Documento (Outros documentos)
11/11/2015, 11:28
Decurso de Prazo
24/03/2015, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2015, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2015, 14:29
Petição (Petição (outras))
11/02/2015, 13:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2015, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2015, 16:57
deferimento
13/01/2015, 17:35
Conclusão (para decisão)
18/09/2014, 15:48
Ato ordinatório
17/09/2014, 09:43
Decurso de Prazo
17/09/2014, 00:02
Decurso de Prazo
17/09/2014, 00:02
Petição (Petição (outras))
12/09/2014, 10:26
Ato ordinatório
12/09/2014, 09:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2014, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2014, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2014, 14:45
Documento (Certidão)
01/09/2014, 14:45
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2014, 14:25
Documento (Certidão)
01/09/2014, 14:25
Ato ordinatório
27/08/2014, 14:03
Ato ordinatório
05/08/2014, 15:58
Petição (Petição (outras))
05/08/2014, 15:57
Ato ordinatório
02/08/2014, 15:00
Decurso de Prazo
29/07/2014, 00:11
Decurso de Prazo
29/07/2014, 00:11
Ato ordinatório
28/07/2014, 11:01
Ato ordinatório
23/07/2014, 12:56
Ato ordinatório
22/07/2014, 14:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2014, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2014, 00:04
Ato ordinatório
21/07/2014, 10:08
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2014, 15:09
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2014, 15:04
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2014, 17:32
Petição (Petição (outras))
10/07/2014, 16:00
Decisão Interlocutória de Mérito
08/07/2014, 10:46
Conclusão (para julgamento)
07/07/2014, 15:04
Petição (Petição (outras))
03/07/2014, 16:34
Petição (Petição (outras))
03/07/2014, 14:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)