Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003688-87.2015.8.16.0077.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CÍVEL DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon-Fórum - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: (44) 3676-8550 Autos nº. 0003688-87.2015.8.16.0077 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$1.010,27 Exequente(s): MOTORLUB COMERCIO DE LUBRIFICANTES LTDA Executado(s): Tornado Centro Automotivo LTDA 1. RELATÓRIO.
Trata-se de ação de Execução de Título Extrajudicial movida pela MOTORLUB COMERCIO DE LUBRIFICANTES LTDA em face de Tornado Centro Automotivo LTDA, haja vista o suposto inadimplemento de um título executivo extrajudicial consubstanciado em duplicatas. À sequência 215.1, este Juízo determinou a intimação do exequente para se manifestar sobre eventual ocorrência da prescrição intercorrente. O exequente, devidamente intimando, permaneceu inerte (seq. 218). Após, vieram-me os autos conclusos. É o essencial a relatar. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO. 2.1. A prescrição é a perda da pretensão de reparação do direito violado, em virtude da inércia de seu titular, no prazo previsto em Lei. A prescrição intercorrente, por consequência, é meio de concretização das mesmas finalidades inspiradoras da prescrição tradicional. Guarda, portanto, origem e natureza jurídica idênticas, distinguindo-se tão somente pelo momento de sua incidência. Por isso, não basta ao titular do direito subjetivo a dedução de sua pretensão em juízo dentro do prazo prescricional, sendo-lhe exigida a busca efetiva por sua satisfação. Noutros termos, é imprescindível que o credor promova todas as medidas necessárias à conclusão do processo, com a realização do bem da vida judicialmente tutelado, o que, além de atender substancialmente o interesse do exequente, assegura também ao devedor a razoabilidade imprescindível à vida social, não se podendo albergar no direito nacional a vinculação perpétua do devedor a uma lide eterna. Destarte, a prescrição intercorrente, tratando-se em seu cerne de prescrição, tem natureza jurídica de direito material e deve observar os prazos previstos em lei substantiva, em especial, no Código Civil, inclusive quanto a seu termo inicial. A 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça se pronunciou sobre o tema no REsp 1.604.412/SC, firmando tese repetitiva no sentido de que a intimação do credor para dar prosseguimento ao feito não é necessária para deflagração do prazo prescricional em questão. Segundo a tese firmada, “o termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980)”. Destaco, ainda sobre o tema, que a aplicação da tese não pressupõe o trânsito em julgado do acórdão proferido naquela Corte. Isso porque, o art. 1.040, incisos II e III do CPC prevê que, “publicado o acórdão paradigma, o órgão que proferiu o acórdão recorrido, na origem, reexaminará o processo de competência, a remessa necessária ou o recurso anteriormente julgado, se o acórdão recorrido contrariar a originária orientação do tribunal superior e os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior”. Dessa forma e como preceitua o CPC, com a publicação do acórdão paradigma (lavrado em recurso repetitivo), o precedente deve ser aplicado. Nesse sentido, recentemente o E. Tribunal de Justiça do Paraná se manifestou nos termos do acórdão a seguir ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONSTATADA. PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR. DESNECESSÁRIA. SÚMULA 63 DO TJPR. SUPERADA. TESE FIRMADA NO RESP Nº 1.604.412/SC, PUBLICADO EM 22/08/2018. DECISÃO REFORMADA. EXECUÇÃO EXTINTA. ÔNUS SUCUMBENCIAL DEFINIDO. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0014940-22.2018.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Fernando Ferreira de Moraes - J. 17.10.2018) 2.2. Não se desconhece o novel §4 do art. 921 do CPC, que fixou termo inicial de prescrição anterior ao indicado no julgado, consistente da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis. Não obstante, há que se reconhecer que a alteração legislativa em comento é de constitucionalidade duvidável, eis que tratou de matéria processual civil em medida provisória, ao arrepio do art. 62, §1º da CF, consoante já se manifestou o E. Supremo Tribunal Federal (ADI nº 2.736). Outrossim, de rigor o afastamento da normativa, em controle difuso de constitucionalidade, o que, aliás, não prejudica o executado, posto que se utilizará o termo inicial posterior, fixado no Repetitivo alhures exposto. 2.3. Passo a análise do prazo prescricional.
Cuida-se de execução de título extrajudicial, consistente em duplicatas. Registre-se que a prescrição para a cobrança do débito representado por duplicatas é de 03 (três) anos, nos termos do artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra (Dec. 57.663/66). Nesse sentido, aplica-se ao presente caso o entendimento explicitado nos hodiernos julgados proferidos pelo egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DUPLICATAS - RECONHECIMENTO, PELO JUÍZO A QUO, DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – CONFIGURAÇÃO – PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL – ARTIGO 70 DA LEI UNIFORME DE GENEBRA (DECRETO-LEI Nº 57.663/1966) – FEITO PARALISADO POR MAIS QUASE 6 (SEIS) ANOS – INÉRCIA DO EXEQUENTE – DESÍDIA CONFIGURADA – DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE PARA DAR PROSSEGUIMENTO AO FEITO – APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO PROFERIDO EM INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA DE Nº 1604412/SC – SENTENÇA QUE RECONHECE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGA EXTINTA A DEMANDA, CONDENANDO O EXEQUENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS – PRETENSÃO DE INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAIS – NOVA REDAÇÃO DO ARTIGO 921, § 5º, DO CPC, ALTERADO PELA LEI Nº 14.195, DE 26.08.21 – EXTINÇÃO SEM ÔNUS PARA AS PARTES – PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO – SENTENÇA REFORMADA. CONHECIDO RECURSO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0005768-38.2006.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA MERCIS GOMES ANICETO - J. 07.02.2022) 2.4. Pois bem, feitas tais premissas, passo à análise do caso concreto. No presente feito, foi interposta a ação de execução pelo exequente em 08/07/2015 (seq. 1). Em 19/11/2016 (seq. 100.1), o exequente pleiteou a remessa dos autos ao arquivo provisório ante a ausência de bens penhoráveis, o que foi deferido em 11/01/2017 (seq. 102.1) e efetivado na mesma data. Após a suspensão, requereu o exequente a busca por bens penhoráveis, as quais restaram infrutíferas. Portanto, nos termos da jurisprudência vinculante do STJ, o prazo prescricional se iniciou em 11/01/2018 ou seja, um ano após o despacho que determinou o arquivamento do feito, sendo o prazo prescricional trienal, esse se consumou em 11/01/2021. Verifica-se, portanto, que o fato não terem sido encontrados bens a serem penhorados, enseja, indubitavelmente, a declaração da prescrição intercorrente. 2.5. Ressalta-se, ademais, que o princípio do contraditório, ampla defesa e não-surpresa (art. 10 e 487, p. único do CPC) foram observados, haja vista a intimação do exequente para manifestação acerca da ocorrência de prescrição. 2.6. Quanto à sucumbência, o executado não pode se beneficiar do não cumprimento da sua obrigação, descabendo, assim, a condenação do exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS EM FAVOR DO EXECUTADO. DESCABIMENTO. CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA DO EXEQUENTE. 1. Declarada a prescrição intercorrente por ausência de localização de bens, incabível a fixação de verba honorária em favor do executado, eis que, diante dos princípios da efetividade do processo, da boa-fé processual e da cooperação, não pode o devedor se beneficiar do não-cumprimento de sua obrigação. 2. A prescrição intercorrente por ausência de localização de bens não retira o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para o exequente. (REsp 1769201/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 12/03/2019, DJe 20/03/2019). Por fim, não se desconhece o novel §5 do art. 921 do CPC, advindo da lei 14.195/2021, que prevê que, reconhecida a prescrição, não haverá ônus às partes. Entretanto, ao conceder isenção de custas processuais estaduais, a União incorre em isenção heterônoma, expressamente vedada pelo Art. 151, III da Constituição Federal. Salienta-se que tal prática não é admitida na jurisprudência, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp 1820924/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, 3ª Turma, julgado em 10/02/2020, DJe 12/02/2020). Em assim sendo, de rigor o afastamento da normativa, em controle difuso de constitucionalidade, aplicando o entendimento jurisprudencial acima exposto. 3. DISPOSITIVO.
Diante do exposto, PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO do título executivo que embasou a presente demanda, extinguindo o feito, com resolução de mérito, na forma do inciso II do artigo 487 do Código de Processo Civil. Custas pela parte executada, pela causalidade. Levantam-se eventuais penhoras e restrições existentes nos autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após, arquivem-se, observadas as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Paraná. Diligências e intimações necessárias. Cruzeiro do Oeste, datado digitalmente. Christian Reny Gonçalves Juiz de Direito