Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2025, 14:30
Petição (Petição (outras))
03/11/2025, 14:28
Confirmada
01/11/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 169) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (20/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/10/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2025, 15:31
Petição (Petição (outras))
28/10/2025, 15:31
Confirmada
25/10/2025, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0015734-17.2015.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9301 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015734-17.2015.8.16.0075 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$225.040,97 Exequente(s): Município de Cornélio Procópio/PR Executado(s): ELIAS FRANCISCO 1. Compulsando os autos, verifica-se que a sentença proferida no evento 54, condenou o Município exequente ao pagamento das custas processuais, bem como foi devidamente recolhida, conforme evento 125. 2. Sendo assim, os valores remanescentes encontrados em conta judicial são de titularidade do Município exequente. 3. Desta forma, cumpra-se o despacho proferido no evento 159. 4. Int. Dil. Nec. Cornélio Procópio, 13 de outubro de 2025. Felipe Coimbra Bicalho Juiz Substituto
23/10/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2025, 09:38
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2025, 11:36
Expedição de alvará de levantamento
20/10/2025, 16:34
Ato ordinatório
20/10/2025, 15:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2025, 15:31
Petição (Petição (outras))
28/10/2025, 15:31
Confirmada
25/10/2025, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0015734-17.2015.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9301 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015734-17.2015.8.16.0075 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$225.040,97 Exequente(s): Município de Cornélio Procópio/PR Executado(s): ELIAS FRANCISCO 1. Compulsando os autos, verifica-se que a sentença proferida no evento 54, condenou o Município exequente ao pagamento das custas processuais, bem como foi devidamente recolhida, conforme evento 125. 2. Sendo assim, os valores remanescentes encontrados em conta judicial são de titularidade do Município exequente. 3. Desta forma, cumpra-se o despacho proferido no evento 159. 4. Int. Dil. Nec. Cornélio Procópio, 13 de outubro de 2025. Felipe Coimbra Bicalho Juiz Substituto
23/10/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2025, 09:38
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2025, 11:36
Expedição de alvará de levantamento
20/10/2025, 16:34
Ato ordinatório
20/10/2025, 15:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2025, 11:06
Petição (Petição (outras))
20/10/2025, 11:05
Confirmada
18/10/2025, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0015734-17.2015.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9301 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015734-17.2015.8.16.0075 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$225.040,97 Exequente(s): Município de Cornélio Procópio/PR Executado(s): ELIAS FRANCISCO 1. Considerando a manifestação constante no evento 157, determino que os valores remanescentes na conta vinculada a estes autos sejam recolhidos em favor da parte executada. 1.1. Fica a Secretaria, desde já, autorizada a expedir os ofícios/alvarás que se fizerem necessários. 1.2. Em seguida, arquivem-se. 2. Int. Dil. Nec. Cornélio Procópio, 07 de outubro de 2025. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
16/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2025, 16:25
Mero expediente
13/10/2025, 18:37
Conclusão (para despacho)
13/10/2025, 13:28
Documento (Certidão)
13/10/2025, 13:26
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2025, 16:30
Mero expediente
07/10/2025, 13:02
Conclusão (para despacho)
07/10/2025, 01:08
Petição (Petição (outras))
06/10/2025, 12:23
Confirmada
04/10/2025, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 154) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (23/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
02/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2025, 12:54
Documento (Outros documentos)
23/09/2025, 12:53
Documento (Informações)
31/03/2025, 16:53
Remessa (em diligência)
31/03/2025, 10:04
Ato ordinatório
29/03/2025, 09:37
Ato ordinatório
29/03/2025, 09:36
Petição (Petição (outras))
27/03/2025, 12:40
Confirmada
27/03/2025, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2025, 10:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2025, 10:32
Expedição de alvará de levantamento
20/03/2025, 13:30
Expedição de alvará de levantamento
20/03/2025, 13:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2025, 17:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0015734-17.2015.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9301 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015734-17.2015.8.16.0075 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$225.040,97 Exequente(s): Município de Cornélio Procópio/PR Executado(s): ELIAS FRANCISCO 1. Considerando a certidão de evento 131, determino a expedição do alvará para transferência do pagamento. 2. Após, tendo em vista o certificado constante no evento 137, a qual aponta a existência de saldo remanescente na Conta Judicial, intime-se a parte responsável pelo depósito para se manifestar acerca de eventual interesse no levantamento do saldo em questão, advertindo-a com relação às tarifas bancárias. Prazo: 30 dias. 3. Com a inércia da parte, determino que os valores remanescentes na conta vinculada a estes autos sejam recolhidos em favor do FUNJUS. 3.1. Fica a Secretaria, desde já, autorizada a expedir os ofícios/alvarás que se fizerem necessários. 3.2. Em seguida, arquivem-se. 4. Int. Dil. Nec. Cornélio Procópio, 17 de março de 2025. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
18/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 139) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (17/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 27/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
18/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2025, 17:52
Mero expediente
17/03/2025, 13:35
Conclusão (para despacho)
17/03/2025, 01:09
Documento (Certidão)
14/03/2025, 15:16
Petição (Petição (outras))
30/01/2025, 11:14
Confirmada
30/01/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0015734-17.2015.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9301 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015734-17.2015.8.16.0075 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$225.040,97 Exequente(s): Município de Cornélio Procópio/PR Executado(s): ELIAS FRANCISCO 1. Considerando a certidão constante no evento 131, restou comprovado o recolhimento do pagamento do RPV. 2. Sendo assim, proceda-se o arquivamento dos autos. 3. Int. Dil. Nec. Cornélio Procópio, 17 de janeiro de 2025. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
21/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2025, 13:05
Mero expediente
17/01/2025, 14:45
Conclusão (para despacho)
17/01/2025, 01:07
Documento (Certidão)
16/01/2025, 17:28
Paga
16/01/2025, 17:26
Petição (Petição (outras))
08/11/2024, 11:38
Confirmada
08/11/2024, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2024, 12:21
Desarquivamento
29/10/2024, 01:26
Depósito de Bens/Dinheiro
25/09/2024, 08:31
Ato ordinatório
18/09/2024, 10:15
Petição (Petição (outras))
09/09/2024, 12:18
Confirmada
08/09/2024, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0015734-17.2015.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9301 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015734-17.2015.8.16.0075 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$225.040,97 Exequente(s): Município de Cornélio Procópio/PR Executado(s): ELIAS FRANCISCO 1. Defiro o pedido retro. 2. Remetam-se os autos ao arquivo provisório pelo prazo de 60 (sessenta) dias. 3. Após o decurso do prazo, intime-se o Município para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o pagamento do RPV. 4. Int. Dil. Nec. Cornélio Procópio, 29 de agosto de 2024. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
02/09/2024, 00:00
Provisório
29/08/2024, 16:46
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2024, 16:46
Mero expediente
29/08/2024, 14:04
Conclusão (para despacho)
29/08/2024, 13:13
Petição (Petição (outras))
29/08/2024, 12:32
Confirmada
29/08/2024, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2024, 17:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2024, 11:19
Confirmada
09/08/2024, 11:19
Petição (Petição (outras))
09/08/2024, 11:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0015734-17.2015.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9301 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015734-17.2015.8.16.0075 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$225.040,97 Exequente(s): Município de Cornélio Procópio/PR Executado(s): ELIAS FRANCISCO HOMOLOGO para que produza os devidos efeitos legais o cálculo do movimento nº 761, ante a ausência de impugnação. Proceda-se a expedição de RPV ao Presidente do E. Tribunal de Justiça para o pagamento das custas processuais devidas nestes autos. Cumpra-se na forma do Decreto Judiciário 382/2020 e das Portarias deste Juízo. Diligências necessárias. Cumpra-se. Cornélio Procópio, 30 de julho de 2024. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
31/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2024, 20:26
Expedição de precatório/rpv
30/07/2024, 14:20
Conclusão (para despacho)
30/07/2024, 12:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2024, 12:45
Petição (Petição (outras))
29/07/2024, 12:45
Confirmada
27/07/2024, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2024, 15:36
Documento (Outros documentos)
16/07/2024, 15:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2024, 15:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2024, 15:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2024, 09:45
Petição (Petição (outras))
16/07/2024, 09:43
Confirmada
16/07/2024, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0015734-17.2015.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9301 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015734-17.2015.8.16.0075 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$225.040,97 Exequente(s): Município de Cornélio Procópio/PR Executado(s): ELIAS FRANCISCO 1. Tendo em vista o certificado em evento nº 94.1, com exceção da taxa judiciária, as demais custas são devidas pelo Município. 2. Assim, expeçam-se as guias com os valores corretos, intimando-se o Município de Cornélio Procópio/PR. 3. Intimem-se. Cornélio Procópio, 05 de julho de 2024. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
08/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2024, 18:40
Mero expediente
05/07/2024, 16:42
Conclusão (para despacho)
05/07/2024, 01:07
Documento (Certidão)
04/07/2024, 17:45
Reativação
04/07/2024, 17:44
Definitivo
14/03/2024, 15:38
Documento (Outros documentos)
14/03/2024, 15:38
Documento (Informações)
12/03/2024, 15:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0015734-17.2015.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9301 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015734-17.2015.8.16.0075 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$225.040,97 Exequente(s): Município de Cornélio Procópio/PR Executado(s): ELIAS FRANCISCO 1. Tendo em vista o v. acórdão 66.1, arquivem-se os autos. 2. Baixas e anotações necessárias. 3. Intimem-se. Cornélio Procópio, 11 de março de 2024. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
12/03/2024, 00:00
Remessa (em diligência)
11/03/2024, 19:56
Mero expediente
11/03/2024, 16:02
Conclusão (para despacho)
11/03/2024, 12:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2024, 12:39
Petição (Petição (outras))
11/03/2024, 12:37
Confirmada
11/03/2024, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2024, 15:36
Documento (Outros documentos)
29/02/2024, 15:52
Confirmada
29/02/2024, 15:49
Remessa (em diligência)
29/02/2024, 12:44
Documento (Certidão)
29/02/2024, 12:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/02/2024, 10:50
Petição (Petição (outras))
29/02/2024, 10:49
Confirmada
29/02/2024, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2024, 11:57
Documento (Outros documentos)
19/02/2024, 11:56
Trânsito em julgado
19/02/2024, 11:55
Recebimento
16/02/2024, 15:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
APELANTE: MUNICÍPIO DE CORNÉLIO PROCÓPIO
APELADO: ELIAS FRANCISCO 1 RELATOR: CARLOS MAURÍCIO FERREIRA I. Nada obstante as teses suscitadas, da detida análise dos autos, observa-se que expedida a citação (mov. 28.1), esta retornou infrutífera, com a informação “falecido” no aviso de recebimento (mov. 30.1). Assim, como medida de cautela e em observância ao princípio da não surpresa, foi determinada a intimação do apelante para que efetuasse a juntada da certidão de óbito da parte executada, manifestando-se, ainda, sobre sua eventual ilegitimidade passiva (mov. 14.1). Ocorre que o prazo transcorreu sem que fosse ofertada resposta (mov. 17). 1 Em substituição ao Des. Rogério Luis Nielsen Kanayama 2 2ª Câmara Cível Apelação Cível sob o nº 0015734-17.2015.8.16.0075 II. Feitas as considerações acima, uma vez que persiste a necessidade da elucidação, reitero o comando do despacho de mov. 14.1, para o fim de determinar que a parte apelante, no prazo de 10 (dez) dias, realize a juntada da certidão de óbito do apelado. III. Após, retornem os autos conclusos. IV.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015734-17.2015.8.16.0075 – 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO Intime-se. Curitiba, 17 de maio de 2023. CARLOS MAURÍCIO FERREIRA RELATOR
19/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0015734-17.2015.8.16.0075 Recurso: 0015734-17.2015.8.16.0075 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Apelante(s): Município de Cornélio Procópio/PR Apelado(s): ELIAS FRANCISCO I. Da leitura dos autos afere-se que expedida citação (mov. 28.1), esta retornou infrutífera, com a informação “falecido” no aviso de recebimento (mov. 20/05/2016). II. Assim, como medida de cautela e, em observância ao princípio da não surpresa, intime-se a parte apelante para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos certidão de óbito da parte executada, manifestando-se, ainda, sobre sua eventual ilegitimidade passiva. III. Após, retorne ao Gabinete. Curitiba, 13 de dezembro de 2022. Carlos Mauricio Ferreira RELATOR
15/12/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0015734-17.2015.8.16.0075 Recurso: 0015734-17.2015.8.16.0075 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Apelante(s): Município de Cornélio Procópio/PR Apelado(s): ELIAS FRANCISCO I. Da análise dos autos, verifica-se que ainda subsiste matéria de ordem pública, sobre a qual não foi oportunizada manifestação, qual seja a eventual ocorrência da prescrição material dos créditos executados referentes aos exercícios fiscais de 2010 e 2011. II. Feitas as considerações acima, em atendimento aos artigos 10 e 933, ambos do Código de Processo Civil, intime-se a parte apelante, para que se manifeste acerca do tema, no prazo de 10 (dez) dias. III. Após, retornem ao Gabinete. Curitiba, 19 de agosto de 2022. Carlos Mauricio Ferreira Relator
22/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0015734-17.2015.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8340 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015734-17.2015.8.16.0075 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$225.040,97 Exequente(s): Município de Cornélio Procópio/PR Executado(s): ELIAS FRANCISCO Considerando que sequer houve citação da parte executada no presente processo, determino a remessa dos autos para processamento do Recurso interposto independentemente de contrarrazões, haja vista a ausência de angularização da relação jurídico-processual. Remetam-se ao E. TJPR com as homenagens deste Juízo. Dil. Nec. Cornélio Procópio, 19 de maio de 2022. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
20/05/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
19/05/2022, 18:45
Mero expediente
19/05/2022, 12:49
Conclusão (para despacho)
19/05/2022, 12:21
Petição (Petição (outras))
18/05/2022, 15:06
Confirmada
06/05/2022, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0015734-17.2015.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Rua Antônio Paiva Júnior, 202 - Jardim Estoril - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 35729339 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015734-17.2015.8.16.0075 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$225.040,97 Exequente(s): Município de Cornélio Procópio/PR Executado(s): ELIAS FRANCISCO Cumpra-se a sentença de mov. 54, devendo a parte exequente, caso insatisfeita, interpor o recurso pertinente. Int. Cornélio Procópio, 20 de abril de 2022. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
26/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2022, 16:57
Mero expediente
20/04/2022, 13:46
Conclusão (para despacho)
20/04/2022, 12:56
Petição (Petição (outras))
20/04/2022, 12:09
Confirmada
06/03/2022, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0015734-17.2015.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Rua Antônio Paiva Júnior, 202 - Jardim Estoril - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 35729339 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015734-17.2015.8.16.0075 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$225.040,97 Exequente(s): Município de Cornélio Procópio/PR Executado(s): ELIAS FRANCISCO 1. Verifica-se que a presente ação se encontra paralisada há mais de 5 anos. Ao considerar o teor da Súmula n. 314 do Superior Tribunal de Justiça, urge reconhecer o advento da prescrição intercorrente, tendo em vista que transcorreu mais de 5 (cinco) anos sem impulso processual pelo exequente. Deveras, é indubitável o advento da prescrição intercorrente, na forma do artigo 40, § 4º, da Lei n. 6.830/1980. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ALVARÁ DE LICENÇA E VIGILÂNCIA SANITÁRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DECLARADA PELO JUÍZO SINGULAR. INSURGÊNCIA DO FISCO. ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. EXEQUENTE DEVIDAMENTE INTIMADO PARA SE MANIFESTAR ACERCA DO TEMA QUE PÔS FIM AO PROCESSO. OBSERVÂNCIA AOS ARTS. 9º E 10, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.PLEITO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO AFASTADO. MOTIVAÇÃO SUFICIENTE.RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO MATERIAL DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO DE ALVARÁ DE LICENÇA REFERENTE AO ANO DE 2004. VENCIMENTO EM 02/01/2004. TRANSCURSO DE PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS ENTRE A CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO, EM 20/11/2009. SENTENÇA REFORMADA, DE OFÍCIO, NESTE PONTO. DEMAIS CRÉDITOS. ESCORREITO O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CITAÇÃO POR EDITAL. POSTERIOR INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA PARA CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIAS APTAS A PERMITIR A CONSEQUENTE BUSCA DE BENS E SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. SUCESSIVOS PLEITOS DE SUSPENSÃO E DE ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO DO FEITO. DECURSO DE PRAZO SUPERIOR A 06 (SEIS) ANOS SEM A REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS CAPAZES DE SATISFAZER O CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DEMORA QUE NÃO PODE SER IMPUTADA EXCLUSIVAMENTE AO JUDICIÁRIO. DESÍDIA PROCESSUAL DO EXEQUENTE. IMPULSO OFICIAL. PRINCÍPIO QUE NÃO É ABSOLUTO. DEVER TAMBÉM DA PARTE PROMOVER AS DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS PARA O REGULAR ANDAMENTO DO PROCESSO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ.CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DOS ARTS. 26 E 39 DA LEF. CONDENAÇÃO EM CUSTAS QUANDO SE TRATAR DE SERVENTIA ESTATIZADA. PRECEDENTES. SÚMULA 72 DESTE TJPR. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 1329914-8/01 DESTE TJPR. PEDIDO SUCESSIVO DE REDUÇÃO DAS CUSTAS PELA METADE. NÃO ACOLHIMENTO. ONERAÇÃO EXCESSIVA E EXCEPCIONALIDADE NÃO DEMONSTRADAS. CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS CORRETAMENTE IMPOSTA AO EXEQUENTE, JÁ EXCLUÍDA A TAXA JUDICIÁRIA.ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS AO CURADOR ESPECIAL EM RAZÃO DO TRABALHO REALIZADO EM SEGUNDA INSTÂNCIA. RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 15/2019 - PGE/SEFA, EM VIGOR DESDE 1º/10/2019.RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (TJPR - 2ª C.Cível - 0002532-05.2009.8.16.0100 - Jaguariaíva - Rel.: DESEMBARGADOR EUGENIO ACHILLE GRANDINETTI - J. 30.06.2021)
Diante do exposto, julga-se extinto o processo, com resolução do mérito, em razão do advento da prescrição intercorrente, com fulcro no artigo 487, inciso II e artigo 924, inciso V, ambos do Código de Processo Civil e artigo 40, § 4º, da Lei n. 6.830/1980. 2. Condeno o exequente ao pagamento das custas processuais e taxas judiciárias. 3. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça. Oportunamente, arquive-se; 4. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Diligências necessárias. Cornélio Procópio, 22 de fevereiro de 2022. Felipe de Souza Pereira Juiz Substituto
24/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 17:21
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
23/02/2022, 17:02
Conclusão (para despacho)
22/02/2022, 01:05
Petição (Petição (outras))
21/02/2022, 09:20
Confirmada
25/01/2022, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0015734-17.2015.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Rua Antônio Paiva Júnior, 202 - Jardim Estoril - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 35729339 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$225.040,97 Exequente(s): Município de Cornélio Procópio/PR Executado(s): ELIAS FRANCISCO Vistos Defere-se o pedido retro. Aguarde-se pelo prazo requerido. Intimações e diligências necessárias. Cornélio Procópio, 10 de janeiro de 2022. Assinado Digitalmente Matheus Ramos Moura Juiz Substituto
17/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2022, 13:36
Mero expediente
10/01/2022, 10:36
Conclusão (para despacho)
16/12/2021, 13:07
Petição (Petição (outras))
13/12/2021, 19:15
Confirmada
23/11/2021, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0015734-17.2015.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - vila seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8302 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015734-17.2015.8.16.0075 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$225.040,97 Exequente(s): Município de Cornélio Procópio/PR Executado(s): ELIAS FRANCISCO Considerando a probabilidade de ter ocorrido a prescrição intercorrente no presente feito com relação ao débito exequendo, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem manifestação, voltem conclusos para decisão. Cornélio Procópio, 09 de novembro de 2021. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
15/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2021, 18:48
Determinação de Diligência
09/11/2021, 13:01
Conclusão (para decisão)
09/11/2021, 01:02
Desarquivamento
08/11/2021, 15:03
Provisório
07/07/2016, 13:08
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
07/07/2016, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2016, 10:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2016, 15:45
Por decisão judicial
06/06/2016, 15:46
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2016, 15:45
Documento (Certidão)
06/06/2016, 15:45
Documento (Outros documentos)
31/05/2016, 14:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2016, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2016, 16:21
Documento (Outros documentos)
20/05/2016, 16:21
Documento (Outros documentos)
20/05/2016, 16:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2016, 00:06
Expedição de documento (Carta)
12/05/2016, 18:12
Documento (Outros documentos)
03/05/2016, 14:38
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2016, 14:37
deferimento
29/04/2016, 16:20
Conclusão (para decisão)
29/04/2016, 16:17
Petição (Petição (outras))
28/04/2016, 11:16
Decurso de Prazo
28/04/2016, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2016, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2016, 17:57
Mero expediente
29/03/2016, 17:50
Conclusão (para despacho)
29/03/2016, 13:06
Decurso de Prazo
24/03/2016, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2016, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2016, 14:18
Mero expediente
19/02/2016, 16:43
Conclusão (para despacho)
19/02/2016, 14:24
Decurso de Prazo
12/02/2016, 00:22
Documento (Outros documentos)
12/02/2016, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2016, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)