Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2023, 14:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008523-32.2012.8.16.0075 Recurso: 0008523-32.2012.8.16.0075 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Apelante(s): Município de Cornélio Procópio/PR Apelado(s): CLUBE DA JUSTIÇA DE CORNÉLIO PROCÓPIO Cessada a substituição ao Relator – Excelentíssimo Des. Rogério Luis Nielsen Kanayama, em 06 de outubro de 2023, conforme Portaria nº 13251/2023 - DM e, não havendo vinculação deste Magistrado ao presente feito, conforme o disposto no art. 59, inc. V, alínea "a", do RITJPR, devolvo os autos para a redistribuição. Curitiba, 09 de outubro de 2023. CARLOS MAURÍCIO FERREIRA Desembargador Substituto
10/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0008523-32.2012.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA MUTIRÃO DE EXECUÇÕES FISCAIS - VARA DA FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Curitiba, s/n - Curitiba/PR Autos nº. 0008523-32.2012.8.16.0075 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$53.131,68 Exequente(s): Município de Cornélio Procópio/PR Executado(s): CLUBE DA JUSTIÇA DE CORNÉLIO PROCÓPIO Cumpra-se a decisão de mov. 323.1. De Curitiba para Cornélio Procópio, data da assinatura digital. Thaís Ribeiro Franco Endo Juíza de Direito Substituta A
06/10/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
05/10/2023, 17:29
Remessa (por devolução ao deprecante)
05/10/2023, 14:24
Mero expediente
26/09/2023, 15:03
Petição (Petição (outras))
01/09/2023, 12:15
Conclusão (para decisão)
31/08/2023, 17:41
Remessa (em diligência)
30/08/2023, 17:01
Documento (Certidão)
30/08/2023, 17:01
Confirmada
18/08/2023, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008523-32.2012.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8340 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008523-32.2012.8.16.0075 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$53.131,68 Exequente(s): Município de Cornélio Procópio/PR Executado(s): CLUBE DA JUSTIÇA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 1. Interposto recurso de apelação, deixo de determinar a intimação da parte recorrida para apresentar contrarrazões, tendo em vista que a mesma é revel sem advogado habilitado nos autos, sendo a intimação para contrarrazões desnecessárias. 2. Em nada mais sendo requerido, encaminhem-se os autos ao E. TJPR (art. 1.009, §3º, do CPC), com as homenagens de estilo. Cornélio Procópio, 08 de agosto de 2023. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
09/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2023, 16:40
Mero expediente
08/08/2023, 14:28
Conclusão (para despacho)
08/08/2023, 08:25
Petição (Petição (outras))
07/08/2023, 16:07
Confirmada
25/06/2023, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0008523-32.2012.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8340 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008523-32.2012.8.16.0075 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$53.131,68 Exequente(s): Município de Cornélio Procópio/PR Executado(s): CLUBE DA JUSTIÇA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 1. RELATÓRIO
Trata-se de Execução Fiscal de Dívida Ativa proposta pelo MUNICÍPIO DE CORNÉLIO PROCÓPIO-PR em face de CLUBE DA JUSTIÇA DE CORNÉLIO PROCÓPIO, já devidamente qualificados, tendo por objeto as CDAs relativas a IPTU dos exercícios de 2007 a 2011, no valor inicial de R$53.131,68. Em mov. 313.1, a parte exequente foi intimada para se manifestar quanto à ocorrência da prescrição intercorrente. O Município não se manifestou. É o breve relato. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE No tocante à prescrição intercorrente, é válido observar a decisão do Superior Tribunal de Justiça no REsp n° 1.340.553/RS, em julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 566 do STJ). Cabe transcrever a ementa do julgado: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, intimada a Fazenda Pública na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução; 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização e bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018) Analisando os autos, vê-se que a demanda foi proposta em 12/12/2012 e o despacho citatório exarado em 07/01/2013. A citação foi efetivada em 07/03/2013. Em data de 08/11/2013 (mov. 76), foi determinado o arquivamento do processo com fulcro no art. 40 da LEF. Conforme preceitua a decisão vinculante supratranscrita, no primeiro momento em que constatada a não localização do devedor ou não localização de bens passíveis de penhora, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão. Não localizado bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente. Ressalto ser indiferente o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF ou que não tenha sido realizada menção à aplicação do art. 40 no caso, pois a norma possui eficácia plena. Ainda, importante destacar que contrição patrimonial ou a citação, ainda que por edital, só possuem caráter interruptivo quando efetivas, não bastando o mero peticionamento do exequente requerendo a realização de diligências. Assim, transcorrido o prazo de um ano da suspensão, inicia-se a contagem do prazo quinquenal de prescrição. Após os 6 (seis) anos, a Fazenda Pública, devidamente intimada, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição e não havendo comprovação, proceder-se-á o reconhecimento da prescrição intercorrente. No presente feito, verifica-se que a parte exequente, embora intimada, não demonstrou nenhuma causa interruptiva ou suspensiva capaz de afastar o reconhecimento da prescrição. Ainda, conforme supramencionado o termo inicial para a contagem da primeira parte do prazo (um ano de suspensão, nos termos do art. 40, §2º, da Lei 6.830/1980) passou a ser computado em 29/01/2014. Assim, considerando que após o término da suspensão anual não houve qualquer causa capaz de suspender ou interromper a prescrição, transcorridos mais de cinco anos, verifica-se o decurso do prazo da prescrição capaz de ensejar a extinção deste feito. Repita-se: tem prevalecido na jurisprudência o entendimento de que os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não tem o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente. Nesse sentido: REsp 1.305.755/MG, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 10.05.2012; AgRg no REsp 1.251.038/PR, Rel. Min. CESAR ASFOR ROCHA, DJe 17.04.2012, REsp 1.245.730/MG, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 23.04.2012, AgRg no REsp 1.208.833/MG, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 03.08.2012 e EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1.122.356/MG, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 18.03.2014, entre outros. 2.1. ÔNUS SUCUMBENCIAIS Quanto aos ônus sucumbenciais em razão da extinção da execução fiscal pelo reconhecimento da prescrição intercorrente, cabe ressaltar que anteriormente condenava-se a Fazenda Pública ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, sem qualquer ressalva. Posteriormente, em consonância com a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná e do STJ, ficou estabelecido que o executado seria responsável pela sucumbência, ante o princípio da causalidade, nos casos em que não há sua localização ou de bens penhoráveis, devendo tal regra ser excepcionada apenas quando houver inércia e desídia do exequente. Ocorre que, com o advento da Lei nº 14.195/2021, publicada em 26/08/2021, foram introduzidas alterações pontuais no diploma processual civil de 2015, em especial, a nova redação do artigo 921, § 5º, do Código de Processo Civil, o qual indica que: “O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes”. Veja-se que, consoante previsto no inciso III, a isenção quanto ao ônus contempla a hipótese em que “não for localizado o executado ou bens penhoráveis”, circunstância que, como visto, adequa-se ao caso em tela. Portanto, por força do aludido dispositivo (art. 921, § 5º, CPC), que detém aplicabilidade imediata, por tratar-se de matéria processual, mostra-se descabida a fixação de honorários advocatícios e custas em razão da extinção da presente demanda. Sobre o tema, a propósito, a E. Corte Paranaense já se pronunciou: “Execução de título extrajudicial. Sentença que reconhece a prescrição intercorrente e julga extinta a demanda, condenando o executado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Pretensão de inversão ou dispensa dos honorários sucumbenciais. Cabimento da dispensa. Incidência do artigo 921, § 5º, do CPC, alterado pela Lei nº 14.195, de 26.08.21. A extinção do processo executivo em decorrência do reconhecimento da prescrição intercorrente dispensa o arbitramento de honorários advocatícios em favor de qualquer uma das partes (§ 5º do art. 921, do CPC, alterado pela Lei nº 14.195 de 26.08.21). Apelação conhecida e provida” (TJPR - 15ª C.Cível - 0000141-81.1997.8.16.0170 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON MUSSI CORREA - J. 01/09/2021). APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECONHECIMENTO. SENTENÇA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA. EXECUTADO. PEDIDO DE FIXAÇÃO. CASO CONCRETO. NÃO CABIMENTO. ART. 921, § 5º, CPC. REDAÇÃO DADA PELA LEI N.º 14.195/2021. EXTINÇÃO SEM ÔNUS PARA AS PARTES. 1. Reconhecida a prescrição intercorrente, impõe-se a extinção da execução sem ônus para as partes (art. 921, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil, alterado pela Lei n.º 14.195/2021). 2. Apelação cível conhecida e não provida. (TJ-PR - APL: 00127856819998160014 Londrina 0012785-68.1999.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Luiz Carlos Gabardo, Data de Julgamento: 04/10/2021, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/10/2021). 3. DISPOSITIVO:
Diante do exposto, reconheço a prescrição intercorrente e JULGO EXTINTA a execução, o que faço por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, com fulcro no artigo 487, inciso II, do CPC, determinando o seu arquivamento, observadas as formalidades legais. Deixo de condenar as partes ao pagamento dos ônus sucumbenciais em razão do disposto no §5º do art. 921 do CPC, introduzido pela recente Lei 14.195/21 de 26/08/2021. Proceda-se ao levantamento da penhora e de constrições havidas nestes autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos. Cornélio Procópio, 15 de junho de 2023. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
16/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2023, 18:23
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
15/06/2023, 18:13
Conclusão (para despacho)
15/06/2023, 01:04
Decurso de Prazo
06/06/2023, 01:23
Confirmada
15/05/2023, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0008523-32.2012.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8340 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008523-32.2012.8.16.0075 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$53.131,68 Exequente(s): Município de Cornélio Procópio/PR Executado(s): CLUBE DA JUSTIÇA DE CORNÉLIO PROCÓPIO Considerando a probabilidade de ter ocorrido a prescrição intercorrente no presente feito, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem manifestação, voltem conclusos para decisão. Cornélio Procópio, 05 de maio de 2023. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
08/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2023, 17:40
Mero expediente
05/05/2023, 14:08
Conclusão (para despacho)
05/05/2023, 12:38
Petição (Petição (outras))
05/05/2023, 11:58
Confirmada
19/03/2023, 01:20
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2023, 13:49
Documento (Outros documentos)
09/03/2023, 13:49
Petição (Petição (outras))
09/03/2023, 13:35
Confirmada
13/02/2023, 01:20
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2023, 12:13
Documento (Outros documentos)
03/02/2023, 12:13
Petição (Petição (outras))
03/02/2023, 11:43
Confirmada
17/12/2022, 01:20
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2022, 15:14
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2022, 15:13
Petição (Petição (outras))
05/12/2022, 14:06
Confirmada
20/11/2022, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008523-32.2012.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8340 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008523-32.2012.8.16.0075 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$53.131,68 Exequente(s): Município de Cornélio Procópio/PR Executado(s): CLUBE DA JUSTIÇA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 1. Aguarde-se a resposta via CNIB. 2. Intimem-se. Cornélio Procópio, 10 de novembro de 2022. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
11/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2022, 17:15
Mero expediente
10/11/2022, 14:06
Conclusão (para despacho)
10/11/2022, 12:23
Petição (Petição (outras))
09/11/2022, 15:47
Confirmada
17/10/2022, 01:20
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2022, 16:29
Documento (Outros documentos)
07/10/2022, 16:29
Petição (Petição (outras))
07/10/2022, 14:02
Confirmada
23/09/2022, 01:21
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2022, 16:06
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2022, 16:05
Petição (Petição (outras))
09/09/2022, 13:56
Confirmada
25/08/2022, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008523-32.2012.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8340 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008523-32.2012.8.16.0075 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$53.131,68 Exequente(s): Município de Cornélio Procópio/PR Executado(s): CLUBE DA JUSTIÇA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 1. Acerca do pedido de evento nº 281.1, determino ao exequente que aguarde a resposta da busca, visto que foi protocolada em 21/07/2022. 2. Intimem-se. Cornélio Procópio, 15 de agosto de 2022. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
16/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2022, 16:32
Mero expediente
15/08/2022, 13:04
Conclusão (para despacho)
15/08/2022, 12:28
Petição (Petição (outras))
12/08/2022, 14:43
Petição (Petição (outras))
12/08/2022, 12:00
Confirmada
29/07/2022, 01:33
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2022, 14:40
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2022, 14:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008523-32.2012.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8340 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008523-32.2012.8.16.0075 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$53.131,68 Exequente(s): Município de Cornélio Procópio/PR Executado(s): CLUBE DA JUSTIÇA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 1. Defiro a indisponibilidade dos bens da parte executada. Diligencie-se ao CNIB – CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (Provimento CNJ n. 39/2014), a fim de verificar a existência de eventuais imóveis em nome do(s) devedor(es) e consequente bloqueio e liquidação de eventuais ações ou valores imobiliários. 2. Caso a indisponibilidade de bens por tais órgãos e entidades reste frutífero, tornem os autos conclusos a fim de que seja determinado o levantamento dos bens ou valores que excedam o limite da execução. 3. No mais, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Intime-se. Diligências necessárias. Cornélio Procópio, 19 de julho de 2022. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
20/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2022, 17:58
Mero expediente
19/07/2022, 16:14
Conclusão (para despacho)
19/07/2022, 12:24
Petição (Petição (outras))
18/07/2022, 16:02
Petição (Petição (outras))
04/07/2022, 14:55
Confirmada
04/07/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2022, 09:56
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2022, 09:56
Confirmada
20/06/2022, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008523-32.2012.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8340 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008523-32.2012.8.16.0075 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$53.131,68 Exequente(s): Município de Cornélio Procópio/PR Executado(s): CLUBE DA JUSTIÇA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 1. Defiro o pedido retro. 2. Cumpra-se diligência junto ao sistema RENAJUD, a fim de localizar eventuais bens passíveis de penhora em nome do devedor. 2.1. Sendo encontrado bem em nome do devedor, proceda-se o (s) bloqueio do (s) veículo (s), por meio do sistema RENAJUD, averbando-se a restrição no prontuário correspondente apenas para que não seja realizada a transferência de propriedade de qualquer veículo no sistema RENAVAN. 2.2. Caso seja encontrado veículo em nome do devedor, expeça-se o respectivo mandado de penhora. 3. Na sequência, cumpra-se a Portaria deste Juízo no que pertinente. 4. Intime-se. Diligências necessárias. Cornélio Procópio, 07 de junho de 2022. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
10/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2022, 18:53
Mero expediente
08/06/2022, 13:11
Ato ordinatório
08/06/2022, 11:46
Conclusão (para despacho)
31/05/2022, 13:22
Petição (Petição (outras))
30/05/2022, 14:04
Confirmada
17/05/2022, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2022, 16:19
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2022, 16:18
Documento (Outros documentos)
12/04/2022, 17:58
Confirmada
12/04/2022, 17:56
Remessa (em diligência)
12/04/2022, 12:04
Documento (Certidão)
12/04/2022, 12:04
Petição (Petição (outras))
11/04/2022, 13:54
Confirmada
28/03/2022, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2022, 12:11
Documento (Outros documentos)
17/03/2022, 12:11
Petição (Petição (outras))
16/03/2022, 13:50
Confirmada
06/03/2022, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008523-32.2012.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Rua Antônio Paiva Júnior, 202 - Jardim Estoril - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 35729339 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008523-32.2012.8.16.0075 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$53.131,68 Exequente(s): Município de Cornélio Procópio/PR Executado(s): CLUBE DA JUSTIÇA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 1. Compulsando os autos, verifiquei não haver prescrição intercorrente nos presentes autos. 2. Cumpram-se as decisões anteriores no que couber. 3. Intimem-se. Cornélio Procópio, 22 de fevereiro de 2022. Felipe de Souza Pereira Juiz Substituto
24/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 17:22
Mero expediente
23/02/2022, 17:02
Conclusão (para despacho)
22/02/2022, 01:05
Petição (Petição (outras))
21/02/2022, 11:45
Confirmada
01/02/2022, 00:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0008523-32.2012.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Rua Antônio Paiva Júnior, 202 - Jardim Estoril - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 35729339 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008523-32.2012.8.16.0075 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$53.131,68 Exequente(s): Município de Cornélio Procópio/PR Executado(s): CLUBE DA JUSTIÇA DE CORNÉLIO PROCÓPIO Considerando a probabilidade de ter ocorrido a prescrição intercorrente no presente feito, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem manifestação, voltem conclusos para decisão. Cornélio Procópio, 21 de janeiro de 2022. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
24/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2022, 17:33
Mero expediente
21/01/2022, 13:25
Conclusão (para despacho)
21/01/2022, 12:03
Petição (Petição (outras))
21/01/2022, 08:53
Confirmada
05/11/2021, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008523-32.2012.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - vila seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8302 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$53.131,68 Exequente(s): Município de Cornélio Procópio/PR Executado(s): CLUBE DA JUSTIÇA DE CORNÉLIO PROCÓPIO Vistos Defere-se o pedido de evento nº 232.1. Aguarde-se pelo prazo requerido. Intimações e diligências necessárias. Cornélio Procópio, 22 de outubro de 2021. Assinado Digitalmente Matheus Ramos Moura Juiz Substituto
26/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2021, 18:40
Mero expediente
22/10/2021, 18:13
Conclusão (para despacho)
21/10/2021, 12:31
Movimentação processual
21/10/2021, 10:51
Petição (Petição (outras))
20/10/2021, 22:17
Confirmada
04/10/2021, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2021, 13:20
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
23/09/2021, 00:47
Petição (Petição (outras))
23/08/2021, 09:17
Confirmada
08/08/2021, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008523-32.2012.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - vila seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8302 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008523-32.2012.8.16.0075 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$53.131,68 Exequente(s): Município de Cornélio Procópio/PR Executado(s): CLUBE DA JUSTIÇA DE CORNÉLIO PROCÓ Defiro o pedido de mov. 222.1. Determino a suspensão do presente feito pelo prazo de 60 (sessenta) dias, findo o qual deverá a parte exequente deverá juntar aos autos a matrícula atualizada do imóvel que pretende expropriar. Intime-se. Diligências necessárias. Cornélio Procópio, 22 de julho de 2021. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
29/07/2021, 00:00
Por decisão judicial
28/07/2021, 09:49
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2021, 09:49
Mero expediente
22/07/2021, 13:29
Conclusão (para despacho)
22/07/2021, 12:25
Petição (Petição (outras))
19/07/2021, 11:51
Confirmada
29/06/2021, 00:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0008523-32.2012.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - vila seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8302 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008523-32.2012.8.16.0075 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$53.131,68 Exequente(s): Município de Cornélio Procópio/PR Executado(s): CLUBE DA JUSTIÇA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 1. Indefiro o pedido de evento nº 217.1, uma vez que a cópia de matrícula atualizada é necessária para o cumprimento dos atos expropriatórios, sob pena de se cometer graves erros que poderão atingir pessoas alheias ao presente feito. Assim, ainda que o exequente alegue a desnecessidade da juntada, este Juízo, como garantidor do devido processo legal, reitera a determinação feita por meio de portaria judicial, a fim de evitar futura alegação de nulidade. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO POR ABANDONO DE CAUSA PELO AUTOR, ANTE A NÃO JUNTADA DA MATRÍCULA ATUALIZADA DO IMÓVEL OBJETO DA EXECUÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DO MUNICÍPIO EXEQUENTE. ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DE DESNECESSIDADE DE MATRÍCULA ATUALIZADA DO IMÓVEL PARA O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. CONSTATAÇÃO, DE OFÍCIO, DE INTIMAÇÕES QUE DETERMINARAM AO EXEQUENTE A JUNTADA DE MATRÍCULA ATUALIZADA DO IMÓVEL OBJETO DA EXECUÇÃO, SOB PENA DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL (PRIMEIRA INTIMAÇÃO) E, POSTERIORMENTE, DE EXTINÇÃO DO FEITO (SEGUNDA E TERCEIRA INTIMAÇÕES). INTIMAÇÕES COM CONTEÚDO DECISÓRIO QUE FORAM REALIZADAS POR SERVIDORAS DA JUSTIÇA (TÉCNICAS JUDICIÁRIAS E ANALISTA JUDICIÁRIA) QUE NÃO O PRÓPRIO MAGISTRADO. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 203, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, EIS QUE AS INTIMAÇÕES NÃO FORAM ATOS MERAMENTE ORDINATÓRIOS. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 93, INCISO XIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ATOS JURIDICAMENTE INEXISTENTES, ANTE A AUSÊNCIA DO PRESSUPOSTO DE EXISTÊNCIA PROCESSUAL DA INVESTIDURA. SENTENÇA INVÁLIDA POR DERIVAÇÃO. NECESSIDADE DE CASSAÇÃO DA SENTENÇA E DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL EM PRIMEIRO GRAU. CONSTATAÇÃO, EM SEDE RECURSAL, DA PRESCRIÇÃO MATERIAL DAS NOVE PRIMEIRAS PARCELAS DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS DO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2008. INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA SE MANIFESTAREM A RESPEITO. RESPEITO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. EXTINÇÃO PARCIAL DA EXECUÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 487, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E DO ARTIGO 156, INCISO V, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL, ANTE A CONSUMAÇÃO DA PRESCRIÇÃO MATERIAL DAS NOVE PRIMEIRAS PARCELAS DOS CRÉDITOS DE 2008, ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO E DO DESPACHO CITATÓRIO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL EM PRIMEIRO GRAU PARA OS CRÉDITOS A PARTIR DA DÉCIMA PARCELA DO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2008.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. EXTINÇÃO PARCIAL DA EXECUÇÃO DE OFÍCIO. (TJPR - 2ª C.Cível - 0015239-67.2013.8.16.0034 - Piraquara - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANGELA MARIA MACHADO COSTA - J. 20.11.2020) (Grifei) E ainda: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO ORDINÁRIO (ART.1242, CC). SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 485, INC. I, DO CPC/2015.GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. DEFERIMENTO PROVISÓRIO DA BENESSE, APENAS PARA FINS DE PROCESSAMENTO DO PRESENTE RECURSO.- Cabível a averiguação, por parte do Magistrado e frente a cada caso concreto, acerca da efetiva impossibilidade do postulante de arcar com as custas do processo.- Benesse concedida, em caráter provisório, apenas para fins de processamento do presente recurso. AUSÊNCIA DE JUNTADA DA MATRÍCULA ATUALIZADA DO IMÓVEL OU DE TRANSCRIÇÃO. NECESSIDADE DE CITAÇÃO DA PESSOA EM CUJO NOME ESTIVER REGISTRADO O IMÓVEL. PRESSUPOSTO DE VALIDADE DO PROCESSO.REGISTRO NÃO ENCONTRADO, POR INSUFICIÊNCIA DE DILIGÊNCIAS. EXTINÇÃO DO FEITO. ART. 485, IV, DO CPC.- É pressuposto de validade do processo a citação daquele em cujo nome estiver registrado o imóvel, a qual somente pode se dar pela via editalícia quando se tratar de réu incerto. 2- Havendo indicativos de que o registro do imóvel existe, mas não foi encontrado por insuficiência de diligências nesse sentido, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.CERCEAMENTO DE DEFESA. PLEITO PELA SUSPENSÃO DO FEITO PARA JUNTADA DE MATRÍCULA DO IMÓVEL CONFORME O ART. 265, IV DO CPC/73. PRAZO JÁ CONCEDIDO PELO JUIZ DE ORIGEM PARA APRESENTAR O DOCUMENTO.INÉRCIA DA PARTE.Recurso não providoI- (TJPR - 18ª C.Cível - AC - 1730565-0 - São Jerônimo da Serra - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - Unânime - J. 22.11.2017) (Grifei) 2. Assim, determino que o exequente junte a matrícula atualizada do imóvel que pretende expropriar. Prazo: 15 (quinze) dias. 3. Intimem-se. Cornélio Procópio, 16 de junho de 2021. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
21/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2021, 17:33
Mero expediente
16/06/2021, 14:07
Conclusão (para despacho)
16/06/2021, 13:02
Petição (Petição (outras))
14/06/2021, 13:17
Confirmada
30/04/2021, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2021, 12:36
Documento (Outros documentos)
19/04/2021, 12:36
Petição (Petição (outras))
19/04/2021, 12:06
Confirmada
26/03/2021, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2021, 11:36
Desarquivamento
13/03/2021, 01:41
Petição (Petição (outras))
15/01/2020, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2019, 00:24
Provisório
26/11/2019, 16:35
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2019, 16:35
Mero expediente
25/11/2019, 13:40
Conclusão (para despacho)
25/11/2019, 12:29
Petição (Petição (outras))
22/11/2019, 13:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/11/2019, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2019, 13:14
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
22/10/2019, 01:28
Petição (Petição (outras))
13/08/2019, 13:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2019, 00:12
Por decisão judicial
22/07/2019, 16:10
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2019, 16:10
Mero expediente
22/07/2019, 14:00
Conclusão (para despacho)
22/07/2019, 13:05
Petição (Petição (outras))
22/07/2019, 11:51
Petição (Petição (outras))
08/07/2019, 09:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2019, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2019, 15:26
Documento (Ofício)
27/06/2019, 15:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2019, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/06/2019, 14:45
Expedição de documento (Ofício)
11/06/2019, 13:52
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2019, 18:21
Mero expediente
10/06/2019, 18:10
Conclusão (para despacho)
10/06/2019, 12:55
Petição (Petição (outras))
10/06/2019, 11:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2019, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2019, 14:43
Mero expediente
07/05/2019, 15:45
Conclusão (para despacho)
07/05/2019, 12:56
Petição (Petição (outras))
07/05/2019, 11:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2019, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2019, 16:27
Documento (Outros documentos)
08/04/2019, 16:26
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2019, 16:25
Petição (Petição (outras))
02/04/2019, 10:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2019, 10:43
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2019, 16:02
Documento (Ofício)
28/03/2019, 16:02
Petição (Petição (outras))
20/03/2019, 15:07
Petição (Petição (outras))
19/03/2019, 09:08
Ato ordinatório
13/03/2019, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2019, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2019, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2019, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2019, 16:48
Expedição de documento (Ofício)
22/02/2019, 16:22
Documento (Outros documentos)
21/02/2019, 17:27
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2019, 13:29
Documento (Ofício)
21/02/2019, 13:28
Documento (Outros documentos)
19/02/2019, 15:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2019, 15:36
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2019, 15:33
Remessa (em diligência)
19/02/2019, 14:47
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2019, 14:47
Documento (Outros documentos)
19/02/2019, 14:47
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2019, 14:44
Mero expediente
19/02/2019, 13:25
Conclusão (para despacho)
19/02/2019, 12:42
Petição (Petição (outras))
19/02/2019, 12:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2019, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2019, 16:02
Mero expediente
05/02/2019, 15:33
Conclusão (para despacho)
05/02/2019, 12:45
Petição (Petição (outras))
04/02/2019, 17:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2019, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/01/2019, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2019, 17:21
Documento (Ofício)
10/01/2019, 17:21
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2019, 17:47
Mero expediente
07/01/2019, 13:21
Conclusão (para despacho)
14/12/2018, 12:32
Documento (Certidão)
13/12/2018, 16:22
Ato ordinatório
21/11/2018, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2018, 11:31
Petição (Petição (outras))
09/11/2018, 11:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2018, 16:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2018, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2018, 00:23
Expedição de documento (Ofício)
17/10/2018, 15:44
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2018, 17:33
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2018, 17:33
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2018, 15:34
Mero expediente
16/10/2018, 13:46
Conclusão (para despacho)
16/10/2018, 12:35
Petição (Petição (outras))
15/10/2018, 15:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2018, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2018, 17:18
Documento (Outros documentos)
18/09/2018, 17:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2018, 10:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2018, 10:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2018, 08:47
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2018, 16:15
Mero expediente
14/09/2018, 14:35
Conclusão (para despacho)
14/09/2018, 13:15
Petição (Petição (outras))
14/09/2018, 11:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2018, 09:05
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2018, 13:16
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
01/09/2018, 00:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2018, 00:21
Por decisão judicial
21/08/2018, 17:19
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2018, 17:19
Mero expediente
21/08/2018, 15:54
Conclusão (para despacho)
21/08/2018, 12:29
Petição (Petição (outras))
20/08/2018, 14:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2018, 01:01
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2018, 18:59
Mero expediente
19/07/2018, 18:42
Conclusão (para despacho)
11/07/2018, 12:27
Documento (Certidão)
10/07/2018, 14:35
Decurso de Prazo
10/07/2018, 01:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2018, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2018, 18:22
Mero expediente
19/06/2018, 16:25
Conclusão (para despacho)
19/06/2018, 12:41
Documento (Outros documentos)
18/06/2018, 15:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2018, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2018, 12:40
Desarquivamento
23/05/2018, 01:05
Provisório
19/04/2017, 18:17
Documento (Outros documentos)
06/04/2017, 12:32
Remessa (em diligência)
16/03/2017, 15:55
Documento (Certidão)
16/03/2017, 15:55
Desarquivamento
16/03/2017, 15:53
Provisório
28/01/2015, 14:17
Desarquivamento
28/01/2015, 14:16
Provisório
28/01/2015, 13:26
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
27/01/2015, 00:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2013, 00:02
Por decisão judicial
08/11/2013, 17:29
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2013, 17:28
Mero expediente
08/11/2013, 15:54
Conclusão (para despacho)
08/11/2013, 13:38
Documento (Certidão)
08/11/2013, 13:38
Decurso de Prazo
08/11/2013, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2013, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2013, 15:31
Mero expediente
18/10/2013, 15:14
Conclusão (para despacho)
18/10/2013, 12:55
Documento (Certidão)
18/10/2013, 12:55
Decurso de Prazo
18/10/2013, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2013, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2013, 12:51
Mero expediente
25/09/2013, 14:44
Conclusão (para despacho)
25/09/2013, 12:48
Documento (Outros documentos)
24/09/2013, 22:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2013, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2013, 12:35
Documento (Outros documentos)
03/09/2013, 12:35
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
03/09/2013, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2013, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2013, 00:01
Por decisão judicial
28/05/2013, 10:10
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2013, 10:10
Documento (Certidão)
28/05/2013, 10:09
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2013, 10:09
Mero expediente
27/05/2013, 18:19
Conclusão (para despacho)
21/05/2013, 13:33
Documento (Certidão)
21/05/2013, 13:32
Documento (Outros documentos)
17/05/2013, 14:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2013, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2013, 15:58
Documento (Outros documentos)
24/04/2013, 15:58
Mero expediente
24/04/2013, 14:36
Conclusão (para despacho)
24/04/2013, 12:38
Documento (Certidão)
23/04/2013, 15:15
Documento (Outros documentos)
23/04/2013, 15:13
Petição (Petição (outras))
03/04/2013, 10:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2013, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2013, 14:53
Documento (Outros documentos)
12/03/2013, 14:53
Decurso de Prazo
12/03/2013, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2013, 13:18
Expedição de documento (Carta)
28/02/2013, 13:47
Ato ordinatório
26/02/2013, 00:16
Mero expediente
25/02/2013, 15:31
Conclusão (para decisão)
22/02/2013, 13:17
Documento (Certidão)
22/02/2013, 13:16
Petição (Petição (outras))
22/02/2013, 11:15
Decurso de Prazo
20/02/2013, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2013, 15:08
Ato ordinatório
15/02/2013, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2013, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2013, 17:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2013, 17:11
Expedição de documento (Ofício)
14/02/2013, 15:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2013, 17:41
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2013, 19:08
Documento (Certidão)
04/02/2013, 19:08
Expedição de documento (Ofício)
28/01/2013, 15:57
Petição (Petição (outras))
28/01/2013, 12:22
Petição (Petição (outras))
28/01/2013, 12:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2013, 09:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)