Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2023, 11:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2023, 11:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2022, 09:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2022, 09:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2022, 11:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2022, 11:44
Confirmada
14/12/2022, 11:43
Documento (Outros documentos)
14/12/2022, 10:51
Confirmada
14/12/2022, 10:51
Entrega em carga/vista
13/12/2022, 13:08
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2022, 13:08
Documento (Acórdão)
13/12/2022, 11:11
Não Conhecimento de recurso
12/12/2022, 09:55
Provimento
12/12/2022, 09:55
Provimento
12/12/2022, 09:55
Confirmada
20/10/2022, 15:38
Confirmada
20/10/2022, 14:13
Entrega em carga/vista
20/10/2022, 13:45
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2022, 13:45
Inclusão em pauta
20/10/2022, 13:45
Mero expediente
20/10/2022, 13:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0003404-12.2020.8.16.0075 Recurso: 0003404-12.2020.8.16.0075 Classe Processual: Apelação / Remessa Necessária Assunto Principal: Enriquecimento ilícito Apelante(s): Romana Cristrina Sberni EVANDRO BRAGALDA NOGUEIRA JOSE DO CARMO NETO MARIZA APARECIDA BORTOLASSI CORDOBA Ministério Público da Comarca de Cornélio Procópio ANGELO PEDRO PELISSON Apelado(s): ANGELO PEDRO PELISSON Ministério Público da Comarca de Cornélio Procópio Romana Cristrina Sberni MARIZA APARECIDA BORTOLASSI CORDOBA EVANDRO BRAGALDA NOGUEIRA JOSE DO CARMO NETO 1. Em razão do término de minha designação para substituir o E. Desembargador Luiz Mateus de Lima, bem como, tendo em vista que não me encontro vinculado ao feito, devolvo os presentes autos, sem decisão, na forma do artigo 59, V, “a”, do RITJPR. 2. Diligências necessárias. Curitiba, 11 de outubro de 2022. Juiz Subst. 2ºGrau Marcelo Wallbach Silva Magistrado
14/10/2022, 00:00
Conclusão (para despacho)
13/10/2022, 12:25
Mero expediente
11/10/2022, 21:24
Conclusão (para despacho)
30/09/2022, 14:05
Documento (Outros documentos)
30/09/2022, 10:06
Confirmada
30/08/2022, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0003404-12.2020.8.16.0075 Recurso: 0003404-12.2020.8.16.0075 Classe Processual: Apelação / Remessa Necessária Assunto Principal: Enriquecimento ilícito Apelante(s): Romana Cristrina Sberni (CPF/CNPJ: 825.337.099-72) Praça Brasil, 49 apto. 401 - Centro - CORNÉLIO PROCÓPIO/PR - CEP: 86.300-000 EVANDRO BRAGALDA NOGUEIRA (RG: 183581696 null/null e CPF/CNPJ: 731.787.649-68) Rua Lago Huron, 101 - Condominio Lago do Bosque - CORNÉLIO PROCÓPIO/PR - CEP: 86.300-000 JOSE DO CARMO NETO (RG: 8199000 SSP/PR e CPF/CNPJ: 280.954.309-78) Avenida Nossa senhora do Rocio, 1165 - CENTRO - CORNÉLIO PROCÓPIO/PR - CEP: 86.300-000 MARIZA APARECIDA BORTOLASSI CORDOBA (RG: 44174014 SSP/PR e CPF/CNPJ: 661.339.479-34) Rua Jose Piai, 194 - Cornélio Procópio - CORNÉLIO PROCÓPIO/PR - CEP: 86.300-000 Ministério Público da Comarca de Cornélio Procópio (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) rua santos dumont, 903 - centro - CORNÉLIO PROCÓPIO/PR - CEP: 86.300-000 ANGELO PEDRO PELISSON (RG: 8176795 SSP/PR e CPF/CNPJ: 150.992.539-20) Rua Amador Lopes Vilai, 246 - Centro - CORNÉLIO PROCÓPIO/PR - CEP: 86.300-000 Apelado(s): ANGELO PEDRO PELISSON (RG: 8176795 SSP/PR e CPF/CNPJ: 150.992.539-20) Rua Amador Lopes Vilai, 246 - Centro - CORNÉLIO PROCÓPIO/PR - CEP: 86.300-000 Ministério Público da Comarca de Cornélio Procópio (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) rua santos dumont, 903 - centro - CORNÉLIO PROCÓPIO/PR - CEP: 86.300-000 Romana Cristrina Sberni (CPF/CNPJ: 825.337.099-72) Praça Brasil, 49 apto. 401 - Centro - CORNÉLIO PROCÓPIO/PR - CEP: 86.300-000 MARIZA APARECIDA BORTOLASSI CORDOBA (RG: 44174014 SSP/PR e CPF/CNPJ: 661.339.479-34) Rua Jose Piai, 194 - Cornélio Procópio - CORNÉLIO PROCÓPIO/PR - CEP: 86.300-000 EVANDRO BRAGALDA NOGUEIRA (RG: 183581696 null/null e CPF/CNPJ: 731.787.649-68) Rua Lago Huron, 101 - Condominio Lago do Bosque - CORNÉLIO PROCÓPIO/PR - CEP: 86.300-000 JOSE DO CARMO NETO (RG: 8199000 SSP/PR e CPF/CNPJ: 280.954.309-78) Avenida Nossa senhora do Rocio, 1165 - CENTRO - CORNÉLIO PROCÓPIO/PR - CEP: 86.300-000 Vistos, Abra-se vista à Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Curitiba, 19 de agosto de 2022. Desembargador Luiz Mateus de Lima Desembargador
22/08/2022, 00:00
Entrega em carga/vista
19/08/2022, 11:47
Mero expediente
19/08/2022, 08:52
Confirmada
06/08/2022, 00:13
Confirmada
27/07/2022, 09:41
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2022, 13:40
Entrega em carga/vista
26/07/2022, 13:39
Remessa (em diligência)
26/07/2022, 13:39
Distribuição (prevenção)
26/07/2022, 13:39
Recebimento
26/07/2022, 10:59
Ato ordinatório
26/07/2022, 10:58
Ato ordinatório
26/07/2022, 10:58
Ato ordinatório
26/07/2022, 10:57
Ato ordinatório
26/07/2022, 08:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003404-12.2020.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8340 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003404-12.2020.8.16.0075 Classe Processual: Ação Civil de Improbidade Administrativa Assunto Principal: Enriquecimento ilícito Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): Ministério Público da Comarca de Cornélio Procópio Réu(s): ANGELO PEDRO PELISSON EVANDRO BRAGALDA NOGUEIRA JOSE DO CARMO NETO MARIZA APARECIDA BORTOLASSI CORDOBA Romana Cristrina Sberni 1. Dê-se ciência às partes acerca do contido no evento nº 506.1. 2. Intimem-se. Cornélio Procópio, 07 de junho de 2022. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
10/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003404-12.2020.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8340 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003404-12.2020.8.16.0075 Classe Processual: Ação Civil de Improbidade Administrativa Assunto Principal: Enriquecimento ilícito Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): Ministério Público da Comarca de Cornélio Procópio Réu(s): ANGELO PEDRO PELISSON EVANDRO BRAGALDA NOGUEIRA JOSE DO CARMO NETO MARIZA APARECIDA BORTOLASSI CORDOBA Romana Cristrina Sberni Considerando que o acordo de não persecução cível se trata de ato extrajudicial e que, conforme constou na sentença de mov. 494.1, poderá ser realizado até mesmo em fase recursal, inclusive após a condenação em 2ª instância, desde que não tenha havido o trânsito em julgado, deverá a parte interessada diligenciar as medidas que entender pertinentes para a formalização do acordo, independentemente de interferência por parte deste juízo, o qual já tomou as providências pertinentes, encaminhando o processo para análise da Procuradoria. Assim, não há mais nada a deliberar acerca deste tema. Cumpra-se a sentença. Dil. Nec. Cornélio Procópio, 23 de maio de 2022. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
24/05/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003404-12.2020.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8340 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003404-12.2020.8.16.0075 Classe Processual: Ação Civil de Improbidade Administrativa Assunto Principal: Enriquecimento ilícito Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): Ministério Público da Comarca de Cornélio Procópio Réu(s): ANGELO PEDRO PELISSON EVANDRO BRAGALDA NOGUEIRA JOSE DO CARMO NETO MARIZA APARECIDA BORTOLASSI CORDOBA Romana Cristrina Sberni 1. RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA c/c PEDIDO DE RESSARCIMENTO DE DANOS ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ em face de e ÂNGELO PEDRO PELISSON, EVANDRO BRAGALDA NOGUEIRA, JOSÉ DO CARMO NETO, MARIZA APARECIDA BORTOLASSI E ROMANA CRISTINA SBERNI GUZZI, todos qualificados. Aduz a parte requerente a suposta prática de atos ímprobos pelos requeridos consistentes no não cumprimento adequado da carga horária diária de trabalho correspondente a seus cargos junto à Unidade de Coleta Transfusional – UCT da 18ª Regional de Saúde de Cornélio Procópio, sob alegação de que os réus se ausentavam do local de trabalho para realizar atividades particulares e teriam registrando o ponto biométrico de forma inadequada. Descreve o Ministério Público que, embasado nas investigações da nominada “Operação UCT” (Procedimento investigatório criminal nº. 0043.18.00065-5), e na Medida Cautelar de Investigação nº. 321-22.2019.8.16.0075, teria constatado que os requeridos, na condição de funcionários públicos, teriam inserido declarações falsas em documento público (ponto biométrico) com a finalidade de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, no caso, a carga horária prestada. Sustenta que, em datas especificadas na inicial (mov. 1.1), os requeridos foram encontrados, durante o horário de expediente de seus cargos, em outros locais realizando atividades particulares. Estimou o autor que os requeridos auferiram vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo público, mediante o não cumprimento integral de horas contratadas em 25% (vinte e cinco por cento), avaliados aproximadamente no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), postulando o ressarcimento aos cofres públicos. Por fim, requereu a procedência da pretensão estampada na inicial, com a declaração de que o fato imputado aos demandados configuraria ato de improbidade administrativa, requerendo a cominação das sanções previstas no artigo 9º, caput e art. 11, caput, c/c artigo 12, incisos I, da Lei 8.429/92. Subsidiariamente, requereu que sejam aplicadas as sanções previstas no artigo 12, inciso III, da Lei de Improbidade Administrativa. Determinada a notificação dos requeridos para apresentação de defesa preliminar (mov. 6.1). Defesas preliminares apresentadas nos eventos nº 38.1, 43.1, 44.1, 46.1 e 47.1. Manifestação em réplica pelo Ministério Público em mov. 53.1. A petição inicial foi recebida em evento 56.1. O requerido Ângelo Pedro Pelisson interpôs recurso de agravo de instrumento contra a decisão de recebimento da inicial (mov. 74.1), o qual declarou a nulidade da referida decisão e determinou a retomada dos autos ao juízo de primeiro grau para nova análise. Em mov. 115, foi proferida nova decisão de recebimento da inicial, sendo juntadas pelos requeridos suas contestações em movs. 123, 131, 132, 133 e 134. O Ministério Público manifestou-se no evento 139, reiterando a manifestação anterior de mov. 53..1. Proferida decisão saneadora em evento nº 168.1. Em mov. 183.1, o Ministério Público requereu o deferimento da prova emprestada dos autos da ação penal nº. 0002501-74.2020.8.16.0075, consistente nos depoimentos de Rodrigo Marconcin, Chefe Imediato dos requeridos; Alex Fernando Belinelli, Policial Militar; e Sidnei José dos Santos, Policial Militar. Audiência de instrução e julgamento realizada (mov. 462), ocasião em que fora deferido pelo Juízo o pedido de prova emprestada. Alegações finais pelas partes em mov. 477, 488, 489, 490, 491 e 492. Vieram-me conclusos para sentença. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de Ação Civil Pública cuja controvérsia reside em verificar se a conduta dos requeridos enquadra-se nos atos de improbidade administrativa tipificados na Lei nº 8.429/1992, sob a alegação de não cumprimento adequado da carga horária de trabalho junto à Unidade de Coleta Transfusional – UCT da 18ª Regional de Saúde de Cornélio Procópio. 2. 1. Preliminarmente – Do pedido de Suspensão Referente à possibilidade de celebração de acordo de não persecução cível A Lei n. 13.964/2019, de 24 de dezembro de 2019, alterou o § 1º do art. 17 da Lei n. 8.429/1992, o qual passou a prever a possibilidade de acordo de não persecução cível no âmbito da ação de improbidade administrativa. Ocorre que o sobrestamento do processo ante a possibilidade de acordo deve ocorrer somente até a apresentação da contestação, sem prejuízo da celebração de acordo de não persecução cível nas ações de improbidade administrativa até mesmo em fase recursal, inclusive após a condenação em 2ª instância, desde que não tenha havido o trânsito em julgado, conforme já entendeu o Superior Tribunal de Justiça (Recurso Especial 1.659.082; Recurso Especial nº 1.314.581-SP). Sobre a suspensão, no Recurso Especial nº 1.314.581-SP, o relator, Benedito Gonçalves, explicou que no precedente anterior "não ficou prejudicada a celebração da avença, mas o pedido de sobrestamento decorrente da possibilidade de acordo, hipótese, portanto, distinta do caso em apreço". Desta forma, entendo que não há substrato legal para a suspensão do feito, devendo o mesmo prosseguir com o julgamento, sem prejuízo de eventual acordo de não persecução cível futuro. 2.2. Da Legalidade do Monitoramento: Os réus ROMANA CRISTINA SBERNI GUZZI, MARIZA APARECIDA BORTOLASSI, JOSÉ DO CARMO NETO e VANDRO BRAGALDA NOGUEIRA sustentaram em suas defesas que, ao ter conhecimento da denúncia anônima, antes de instaurar o PIC, o MP deveria requerer previamente ao MM. Juízo competente autorização judicial para solicitar à Polícia Militar o monitoramento dos denunciados, pois tal conduta afrontaria o princípio da intimidade e da vida privada dos acusados, previsto no artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal. Pleitearam a nulidade dos relatórios técnicos nºs 008/18, 13/2018, 15/2018 e 02/2019, além das imagens/vídeos sustentando se tratar de prova ilegal, obtida sem autorização judicial. É lícita a gravação (filmagem) ambiental realizada em local público, na qual se exibe o trânsito de cidadãos em via pública, bem como a entrada e saída de pessoas. A filmagem traduz a mera captação de fatos ocorridos em ambiente externo e de acesso ao público, sem qualquer intromissão ou interceptação de conversa alheia. Não houve, portanto, qualquer desrespeito à esfera da intimidade ou da privacidade dos envolvidos, daí a licitude da prova. O C.STF reconhece a autonomia do Ministério Público para promover investigações criminais, conforme assentou no julgamento sob Repercussão Geral nº 593727/MG, que teve acórdão publicado em 08/09/2015: Repercussão geral. Recurso extraordinário representativo da controvérsia. Constitucional. Separação dos poderes. Penal e processual penal. Poderes de investigação do Ministério Público. (...) 4. Questão constitucional com repercussão geral. Poderes de investigação do Ministério Público. Os artigos 5º, incisos LIV e LV, 129, incisos III e VIII, e 144, inciso IV, § 4º, da Constituição Federal, não tornam a investigação criminal exclusividade da polícia, nem afastam os poderes de investigação do Ministério Público. Fixada, em repercussão geral, tese assim sumulada: “O Ministério Público dispõe de competência para promover, por autoridade própria, e por prazo razoável, investigações de natureza penal, desde que respeitados os direitos e garantias que assistem a qualquer indiciado ou a qualquer pessoa sob investigação do Estado, observadas, sempre, por seus agentes, as hipóteses de reserva constitucional de jurisdição e, também, as prerrogativas profissionais de que se acham investidos, em nosso País, os Advogados (Lei nº 8.906/1994, artigo 7º, notadamente os incisos I, II, III, XI, XIII, XIV e XIX), sem prejuízo da possibilidade – sempre presente no Estado democrático de Direito – do permanente controle jurisdicional dos atos, necessariamente documentados (Súmula Vinculante 14), praticados pelos membros dessa instituição”. Maioria. 5. Caso concreto. Crime de responsabilidade de prefeito. Deixar de cumprir ordem judicial (art. 1º, inciso XIV, do Decreto-Lei nº 201/67). Procedimento instaurado pelo Ministério Público a partir de documentos oriundos de autos de processo judicial e de precatório, para colher informações do próprio suspeito, eventualmente hábeis a justificar e legitimar o fato imputado. Ausência de vício. Negado provimento ao recurso extraordinário. Maioria. (RE 593727, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 14/05/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-175 DIVULG 04-09-2015 PUBLIC 08-09-2015). Nesse julgado, o Supremo Tribunal Federal reconheceu que o poder investigativo do Ministério Público está inserido na sua natureza institucional, ou seja, na própria função que a Constituição lhe atribuiu. Destacando-se trecho do voto do Min. Celso de Mello: É por isso que entendo revestir-se de integral legitimidade constitucional a instauração, pelo próprio Ministério Público, de investigação penal, atribuição esta reconhecida com apoio na teoria dos poderes implícitos e que permite, ao Ministério Público, adotar as medidas necessárias ao fiel cumprimento de suas funções institucionais e ao pleno exercício das competências que lhe foram outorgadas, diretamente, pela própria Constituição da República. Ademais, é notório que as provas colhidas no âmbito de inquérito civil ou Procedimento Investigatório Criminal são procedimentos investigativos que visam a formar a convicção dos titulares dos órgãos respectivos na realização das suas funções institucionais, sem necessidade de prévia autorização judicial. Como não visam a condenar o investigado, têm valor probatório relativo, não lhes aplicando o devido processo legal. Assim, não há necessidade de observar o contraditório e a ampla defesa nesses procedimentos, estando sujeitos às garantias na fase judicial, mediante o pleno exercício do direito de defesa. Desse modo, devem ser rejeitadas as alegações de nulidade por utilização de prova ilegítima arguida pelos requeridos. 2.3. Dos fatos. Após receber denúncia anônima, o órgão ministerial instaurou inquérito civil a fim de apurar suposta prática de ato de improbidade administrativa pelos requeridos, sob o fundamento de descumprimento de sua jornada diária de trabalho, apontando de forma irregular os horários de entrada e saída no livro ponto. Os fatos que ensejaram a presente demanda restaram descritas na inicial da seguinte forma: a) Ângelo Pedro Pelisson: Em 06 de fevereiro de 2018, chegou no prédio da Unidade de Coleta Transfusional (UCT), às 06h58min, saindo às 11h00min, retornando ao órgão às 11h50min, e deixando-o às 16h04min. O autor sustenta que o réu exerceu atividade diversa nesse interregno, pois às 09h57min estava em frente ao estabelecimento UNILAB Análises Clínicas, do qual era gerente. Em 22 de março de 2018, chegou à unidade de saúde às 07h05min, saindo às 11h00min, retornando ao órgão às 11h51min, e deixando-o às 16h03min, sendo alegado que exerceu atividades diversas nesse interregno em outros lugares, a saber: a) às 11h53min se deslocou da Unidade de Coleta de Transfusão (UCT) para a Santa Casa de Cornélio Procópio; b) em sua residência, às 14h00min, de onde se deslocou para o Centro do Município, mais precisamente para a Rua Paraíba, esquina com a Rua Mato Grosso, saindo dali às 14h47min, chegando na Unidade de Coleta de Transfusão (UCT), às 14h53min. Em 23 de março de 2018, chegou à UCT às 07h01min, saindo às 11h02min, retornando ao órgão às 11h53min, e deixando-o às 16h11min, mas teria se deslocado para outros lugares, a saber: a) inicialmente na Santa Casa de Cornélio Procópio, às 12h15min, de onde seguiu para sua residência, às 12h47min; b) após, em deslocamento para o campus da UFT-PR, às 14h00min, dirigindo-se na sequência ao estabelecimento UNILAB Análises Clínicas, do qual era gerente. Em sua defesa (mov. 123.1), o requerido Ângelo Pedro Pelisson, sustentou que estava autorizado a prática da conduta de ausentar-se do prédio da UCT, porque exercia funções de coleta e manipulação de sangue não só no ambiente da 18ª Regional de Saúde, inclusive manipula bolsas de sangue fora do horário de trabalho e o próprio Estado determina que não se faça registro funcional e não é ressarcido pelo trabalho extraordinário desenvolvido. Sustentou que prestava serviços nos locais indicados e possuía autorização legal de seu superior hierárquico para deslocamento para os locais apontados na investigação. b) Evandro Bragalda: Em 23 de março de 2018, chegou à UCT às 06h55min, saindo às 11h07min, não havendo registro no período da tarde. Aduz o autor que o réu deixou a Unidade de Coleta de Transfusão (UCT) às 09h45min para exercer atividades diversas, não sendo mais visualizado no local. Em 31 de julho de 2018, chegou à UCT às 06h53min, saindo às 10h55min, retornando ao órgão às 11h55min, e deixando-o às 16h50min, mas teria exercido atividades diversas nesse interregno, em outros lugares, a saber: a) às 11h46min ingressou em sua residência, no Condomínio Lago do Bosque; b) às 15h09min deixou sua residência, dirigindo-se até à Santa Casa, onde ingressou às 15h27min, retornando para seu local de trabalho às 15h35min; c) às 15h45min ingressou na 18ª Regional de Saúde, onde permaneceu até 16h52min, dirigindo-se para sua residência no Condomínio Lago do Bosque. Em 01 de agosto de 2018, chegou à UCT às 06h49min, saindo às 10h50min, retornando ao órgão às 12h01min, e deixando-o às 16h50min. Entretanto, teria se deslocado para lugares diversos: a) às 11h02min ingressou na Santa Casa, deixando o local às 11h51min, deslocando-se na sequência para a UCT, onde permaneceu por aproximadamente 02min, dirigindo-se na sequência para sua residência no Condomínio Lago do Bosque, onde permaneceu até 14h50min; b) após, deixou seu imóvel às 14h50min e dirigiu-se até a Santa Casa, onde chegou às 15h03min, ali permanecendo até 16h13min. Em 02 de agosto de 2018, chegou à UCT às 06h51min, saindo às 11h07min, retornando ao órgão às 13h07min, e deixando-o às 16h51m.; neste interregno, às 10h03min teria ingressado no Laboratório de Análises Cínicas no prédio da Santa Casa, deixando-o às 10h46min e dirigindo-se até a Unidade de Coleta de Transfusão (UCT), onde ingressou às 10h53min. Em sua defesa (mov. 47), alegou que suas atividades diárias são exercidas tanto na UCT quanto em outros locais de trabalho, como na Agência Transfusional da Santa Casa de Cornélio Procópio, local onde ocorre metade dos procedimentos transfusionais da UCT, coletas noturnas, nos finais de semana. Sustenta que, além do abastecimento à UCT é responsável pelo auxílio técnico e treinamentos, realização de relatórios, auxilia na captação de doadores, fornecendo o contato telefônico dos pacientes que fizeram uso de hemocomponentes, atividades de conhecimento da chefia imediata, realizadas com frequência, fora da UCT e mesmo assim, comunicadas. Aduz que é responsável por palestras em Escolas, Universidades, Empresas, Tiros de Guerra, etc, fora do seu horário de expediente habitual, no período noturno, ou mesmo bem cedo quando sai às 05:00 da manhã, quando estas palestras são realizadas no Tiro de Guerra de Cornélio Procópio ou Bandeirantes, e, em virtude de tais fatos, existia na autarquia a possibilidade de os profissionais e ausentarem durante o trabalho para a realização de serviços fora da UCT, bem como, por vezes, realizar compromisso particulares, porém, com anuência e autorização da chefia para o bom andamento da unidade coletora, sem prejuízo ao serviço. Afirma que toda vez que o requerido tinha necessidade de se ausentar do seu posto de trabalho tal fato era devidamente comunicado à sua chefia e possuía autorização para saída. c) José do Carmo Neto: Em 09 de janeiro de 2019, chegou à UCT às 08h36min e saiu às 12h37min, contudo, em que pese tenha atestado o cumprimento integral de sua jornada de trabalho no registro de ponto, foi visto às 11h07min deixando seu local de trabalho e dirigindo-se até à Santa Casa, local em que adentrou às 11h17min, local onde exercia a função de médico e provedor. Em sua defesa sustentou que realiza atividades diárias na UCT como médico responsável técnico pela unidade, onde atende doadores na triagem clínica e presta suporte necessário durante a doação de sangue para eventual atuação nos casos em que doadores apresentem reações, sendo que no dia do monitoramento, que atestou que o mesmo se ausentou da UCT, tal fato se deu porque o mesmo teve que se dirigir à Casa de Misericórdia de Cornélio Procópio para um atendimento de emergência, vez que, o mesmo era o único cirurgião para atendimento de emergências naquele hospital no dia dos fatos. Aduz que toda vez que o requerido tinha necessidade de se ausentar do seu posto de trabalho tal fato era devidamente comunicado à sua chefia e possuía autorização para sua saída. d) Mariza Aparecida Bortolassi: Em 09 de fevereiro de 2018, chegou à UCT às 07h26min, saindo às 11h00min, retornando ao órgão às 12h00min, e deixando-o às 16h39min, entretanto, em que pese tenha atestado o cumprimento integral da jornada de trabalho no registro de ponto, nesse interregno, foi vista às 14h50min em sua residência, na Rua José Piai, nº. 194, Bairro Vitor Dantas, onde permaneceu até às 16h33min, quando deixou seu imóvel e dirigiu-se até a Unidade de Coleta de Transfusão (UCT), onde permaneceu até à 16h40min. Em 02 de agosto de 2018, chegou à UCT às 07h22min, saindo às 11h22min, retornando às 12h41min, e saindo novamente às 16h45min, entretanto, no mencionado período, teria prestado atividade diversa. Às 12h57min deixando a Unidade de Coleta de Transfusão (UCT), e dirigindo-se até sua residência, onde permaneceu até às 15h07min, quando retornou para a Unidade de Coleta de Transfusão (UCT). Sustenta em sua defesa que suas saídas eram autorizadas, inclusive, em alguns momentos para resolver assuntos particulares relacionados à avançada idade de sua genitora (90 (noventa) anos de idade), que tem problemas de saúde. Não nega que foi até a sua residência, localizada próxima à Unidade de Saúde onde trabalha a requerida, para observar e medicar a sra. Aparecida e logo após retornou ao seu trabalho, requerendo nesta oportunidade a juntada de atestado médico, inclusive com CID 10 – I 65.2 + I 87.2, atestado por Dr. Thiago Felipe dos Santos. Argumenta que todas as saídas eram comunicadas e autorizadas pela chefia imediata. e) Romana Cristina Sberni Guzzi: Em 09 de fevereiro de 2018, consta no registro do ponto que chegou à unidade de saúde às 07h20min, saindo às 11h53min, retornando ao órgão às 13h16min, e deixando-o às 16h46min. Teria exercido atividades diversas nesse interregno, em outros lugares, a saber: a) às 13h26min se deslocou da Unidade de Coleta de Transfusão (UCT) para o estabelecimento comercial denominado “Tricolândia”, onde permaneceu até 13h50min; b) na sequência, dirigiu-se até a Rua Benjamin Constant, nº. 437, onde deixou uma passageira. Em 22 de março de 2018, consta no ponto que chegou à referida unidade de saúde às 07h22min, saindo às 11h50min, retornando ao órgão às 13h17min, e deixando-o às 16h49min. A investigação indica que adentrou no estacionamento do local apenas às 15h47min. Em 17 de agosto de 2018, consta nos registros que chegou à referida unidade de saúde às 07h25min, saindo às 11h55min, retornando ao órgão às 13h22min, e deixando-o às 16h50min. Neste interregno teria se deslocados para outros lugares, a saber: a) às 13h30min se deslocou da Unidade de Coleta de Transfusão (UCT) para o estabelecimento comercial denominado “Padaria Água de Ouro”; b) na sequência, se deslocou até o estabelecimento denominado “Loja CR MODA SURF”, onde permaneceu até 13h47min, deixando o local com sacolas de compras e se dirigindo para sua residência; c) após, a denunciada deslocou-se até a Unidade de Coleta de Transfusão (UCT), às 14h49min. Em 20 de agosto de 2018, o registro de ponto consta que chegou à referida unidade de saúde às 07h25min, saindo às 11h54min, retornando ao órgão às 13h21min, e deixando-o às 17h02min, entretanto, às 13h24min se deslocou da Unidade de Coleta de Transfusão (UCT) até o estabelecimento denominado “Padaria Soberana”, onde chegou às 13h28min e permaneceu até às 13h35min, deixando o local com sacolas; b) às 13h37min a denunciada deslocou-se até o estabelecimento comercial denominado “Distribuidora Primavera”, onde permaneceu até às 13h42min; c) às 13h47min a denunciada deslocou-se até o estabelecimento comercial denominado “Papelaria Pinheiro”, rumando para sua residência às 13h48min; d) às 14h30min a denunciada deixou sua residência por alguns instantes, permanecendo nas proximidades do Colégio Rui Barbosa, retornando ao seu imóvel na sequência; e) às 15h44min a denunciada deixou sua residência em um veículo, e na companhia de terceiro, sendo que, a poucos metros, busca outro passageiro, retornando à Unidade de Saúde às 16h30min. Em 20 de novembro de 2018, consta no registro que chegou à referida unidade de saúde às 07h20min, saindo às 11h50min, retornando ao órgão às 13h24min, e deixando-o às 16h50min, e, por fim, retornando mais uma vez às 20h16min, e saindo às 20h45min. Relatou-se que saiu de seu local de trabalho às 16h15min, deslocando-se até uma igreja situada na Rua Quintino Bocaiúva e retornando minutos depois. Em 21 de novembro de 2018, conta no registro que chegou à referida unidade de saúde às 07h22min, saindo às 11h52min, retornando ao órgão às 13h25min, e deixando-o às 16h51min, entretanto, às 09h23min deixou o estacionamento do órgão, retornando apenas às 11h13min; às 14h36min novamente deixou o estacionamento do órgão, comparecendo às 14h39min no estabelecimento comercial denominado “Padaria Soberana”; às 14h41min a requerida retornou para sua residência; às 16h27min a requerida deixou seu imóvel e mais uma vez compareceu ao estabelecimento comercial denominado “Padaria Soberana”; às 16h33min a requerida retornou para o trabalho deixando o local às 16h55min. Em 22 de novembro de 2018, consta no registro que chegou à referida unidade de saúde às 07h15min, saindo às 11h51min, retornando ao órgão às 13h20min, e deixando-o às 16h47min, entretanto, teria exercido atividades diversas nesse interregno: a) à 09h55min deixou o estacionamento do órgão, comparecendo ao estabelecimento comercial denominado “Supermercado Center”; b) às 10h25min, deixou o aludido supermercado e retornou para sua residência, onde ingressou às 10h28min. Em sua defesa, sustentou que muitas vezes exercia funções fora do local de trabalho, como por exemplo, campanhas para coleta de sangue, coleta e preparo de sangue e, portanto, sempre esteve autorizada a locomover-se de um lugar para outro. Além disso, aduz que, em muitas oportunidades, era retirada do seu descanso (fora do horário de trabalho e a pedido dos seus superiores), sem possibilidade de anotação no cartão de ponto, como por exemplo, as emergências que ocorrem após o término do seu horário de trabalho (entre 17h00min e 19h00min) ou no horário de almoço e que eventuais saídas para assuntos pessoais, eram autorizadas pelo chefe, por meio de compensação dos horários, argumentando ausência de enriquecimento indevido. 2.4. Dos atos de improbidade administrativa O Ministério Público, em sua petição inicial, imputa aos requeridos a prática de atos de improbidade administrativa previstos no artigo art. 9º, caput e XI, Lei 8.429/92, subsidiariamente, no art. 11, caput, da Lei nº 8.429/1992. A improbidade administrativa se caracteriza pela conduta antiética dos agentes do Poder Público, na condução da coisa pública, desviando-se dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. A Lei nº 8.429/1992 que trata do instituto, procurou de toda forma delimitar situações em que o administrador, assim agindo, estaria em descompasso com os interesses de seus administrados, bem como com o patrimônio público propriamente dito. Como era de se esperar, tal legislação não teve a pretensão de esgotar as situações em que o administrador, agindo, estaria afrontando os interesses ligados aos seus administrados, mas, isso sim, procurou se pautar principalmente nos princípios elencados pelo Constituinte de 1988 (art. 37 CF/88), os quais deve o agente público seguir estritamente quando do desempenho de sua função pública. A atuação do agente público deve ser pautada pela legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, conforme expressa determinação constitucional no art. 37, caput, cujo parágrafo 4º determina que os atos de improbidade importarão suspensão dos direitos políticos, perda da função pública, indisponibilidade dos bens e ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível. As hipóteses de ato considerado improbo estão elencadas nos arts. 9º, 10 e 11 da LIA. O art. 9º, caput, da LIA preleciona que: Art. 9º Constitui ato de improbidade administrativa importando em enriquecimento ilícito auferir, mediante a prática de ato doloso, qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, de mandato, de função, de emprego ou de atividade nas entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: XI - incorporar, por qualquer forma, ao seu patrimônio bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1° desta lei; Já o art. 11, caput, da LIA estabelece que constitui ato de improbidade administrativa que viola os princípios da administração pública: Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas: (...) Em síntese, são elementos constitutivos do ato de improbidade o sujeito passivo (uma das entidades mencionadas no artigo 1º, da Lei nº 8.429/92), o sujeito ativo (agente público que concorre para a prática do ato), a subsunção do fato às condutas descritas na Lei n. 8429/92 e o elemento subjetivo (dolo para as hipóteses de enriquecimento ilícito e violação aos princípios da Administração Pública, e dolo ou culpa para a situação de lesão ao erário). 2.6. Do Caso Concreto Considerando que todos os requeridos afirmaram que estavam autorizados pela chefia imediata para saídas durante o horário e expediente de trabalho, transcrevo trechos do depoimento do Sr. RODRIGO MARCONCIN (mov. 183.4), o qual era responsável pela UCT entre 2017 e 2018, e prestou depoimento, compromissado, nos autos de Ação Penal nº 0002501-74.2020.8.16.0075, utilizado nestes autos como prova emprestada, relatou que: Esteve à frente da UCT nos anos de 2018 e 2019, todos os réus eram seus subordinados, o horário de trabalho na Unidade era de 8h00min às 17h30min, com horário de almoço das 11h30min às 13h00min ou 13h30m (...) soube das denúncias por meio da imprensa. A coleta de sangue se realizava só pela manhã, mas que a coleta realiza também trabalhos externos, porque se ficar esperando só os doadores espontâneos, não se consegue atender à demanda; é feito todo um trabalho externo no Tiro de Guerra, e em outros lugares para captar pessoas para doação. Afirmou que autorizava verbalmente as saídas externas dos servidores, seja para assuntos da UCT ou assuntos particulares, e que tal fato não era registrado formalmente, mas havia um livro na chefia, não permitia ficar em casa ou ir ao comércio, mas pediu muitas vezes para que os servidores saíssem para prestar serviços externos na Santa Casa, e outros lugares relacionados. Afirmou que sempre era requisitado pelos servidores quanto às saídas e as autorizava. Afirmou que a Santa Casa era grande parceira da UCT, havia saídas para palestras, muitas vezes os serviços eram realizados fora de horário. Reiterou que não havia autorização para que os funcionários ficassem em casa ou fossem para lugares resolver assuntos particulares, sendo a autorização genérica, para saída relacionada à captação de doadores para a UCT”. No presente caso, é imprescindível analisar a conduta de cada um dos réus de maneira individualizada, já que existem diferenças substanciais quanto aos fatos imputados e a caracterização de improbidade. a) Ângelo Pedro Pelisson: Com relação ao requerido, Ângelo, ocupante do cargo de farmacêutico analista clínico do Estado do Paraná, não se verifica a presença do elemento subjetivo necessário para a caracterização do ato ímprobo. O chefe da Unidade de Coleta Transfusional – UCT da 18ª Regional de Saúde, Sr. Rodrigo Marconcin, afirmou em seu depoimento que havia permissão para que os servidores deixassem a unidade durante o período de expediente, contudo, deixou claro que a autorização estava relacionada ao labor exercido, em especial, para auxiliar na captação de doadores de sangue, realizar palestras, e demais atividades intrínsecas à doação e transfusão de sangue. No caso do réu Ângelo, verifica-se que há esta relação entre os locais visitados e o trabalho exercido, em especial, pelo fato de que a principal parceria da UCT é a Agência Transfusional da Santa Casa de Cornélio Procópio, local onde ocorre metade dos procedimentos transfusionais da UCT. Durante a investigação extrajudicial, existiram deslocamentos diversos para um local relacionado a assunto particular do réu, no caso, para a UNILAB. Entretanto, não há prova nos autos de que o réu tenha se quedado por largo tempo naquele estabelecimento, de forma que não se vislumbra o alegado inequívoco prejuízo ao serviço público nem que não houvesse a relação mencionada pelo réu entre o laboratório e a coleta de plasmas para a Santa Casa e a UCT. O deslocamento para sua residência se deu apenas em uma ocasião monitorada, e, em horário de almoço, seguindo para a UTFPR, o que compatibiliza com a alegação de que o réu era responsável pela realização de palestras e mobilização para angariar doadores para a unidade transfusional. Diante do quadro fático, resta ausente o elemento anímico de dolo para a prática de ato ímprobo, pois as condutas do réu em questão guardam relação com a atividade pública exercida, motivo pelo qual entendo pela improcedência dos pedidos em relação a este requerido. b) José do Carmo Neto: Em relação ao réu José do Carmo Neto também não se vislumbra a improbidade alegada. De acordo com as provas coligidas nos autos, apenas em uma única oportunidade durante o monitoramento dos servidores, em 09 de janeiro de 2019, o réu saiu cerca de uma hora e meia antes do horário registrado de saída no ponto e visto dirigindo-se à Santa Casa, local onde exercia a função de médico e provedor. O réu alegou que foi atender a uma emergência como cirurgião no nosocômio e não há prova em contrário acerca do fato. Veja-se que, considerando o tempo de monitoramento – de acordo com o autor, aproximadamente dois anos –, tem-se um único fato isolado, o qual, diante das circunstâncias, reputo justificado e não inserido no conceito de improbidade. Fato é que, no caso concreto, a caracterização da improbidade exige mais do que a ausência do local de trabalho em si, deve haver o ânimo do agente em burlar o tempo de expediente para exercício de atividades particulares em detrimento do serviço público. Portanto, também em relação a este réu, declaro a improcedência dos pedidos iniciais. c) Evandro Bragalda, Mariza Aparecida Bortolassi e Romana Cristina Sberni Guzzi: Os elementos probatórios dos autos demonstram que os servidores acima relacionados não cumpriam corretamente a jornada de trabalho para a qual foram contratados e, para acobertar tal fato, inseriam informações falsas no livro de registro de frequência. Ao contrário dos outros réus, o monitoramento revelou inequivocamente que os réus Evandro, Mariza e Romana passaram grande período do expediente laboral em suas residências ou em atividades de cunho evidentemente particular. O chefe da repartição, Sr. Rodrigo Marconcin, asseverou veementemente que os servidores requisitavam as saídas e eram autorizados para tanto, todavia, afirmou também que as saídas não eram permissões para “ficar em casa ou ir ao comércio”, seria para que os servidores saíssem para prestar serviços externos na Santa Casa, e outros lugares relacionados à captação de doadores. O requerido Evandro, durante 04 dias de monitoramento, revelou comportamento incompatível com o que se espera de um servidor que cumpra sua jornada de trabalho regularmente, pois se deslocou e permaneceu por um longo interregno em sua residência, saiu mais cedo do que o horário registrado, demonstrando que se tratava de uma prática reiterada por parte do servidor. Da mesma forma, a requerida Mariza é confessa ao relatar que não cumpria o horário regularmente, pois se dirigia à sua residência para cuidar de sua mãe idosa. Em que pese a justificativa plausível, o tempo em que a ré permanecia na residência é incompatível com o exercício adequado do serviço público prestado, em evidente prejuízo ao interesse público. Quanto à requerida, Romana, ficou evidente que as saídas para Padarias, supermercado, comércio e sua residência não guardam qualquer relação com campanhas para coleta de sangue, coleta e preparo de sangue, evidenciando a conotação particular de suas ausências junto ao local de prestação de serviço. Veja-se que, também neste caso, considerando os dias de monitoramento, há um padrão de comportamento reprovável destes réus, ausências reiteradas, revelando descaso com o serviço prestado ao Estado. Os réus alegam que prestavam serviço fora do horário regular de expediente e que as saídas verificadas seriam uma forma de compensação pelo serviço extraordinário não registrado e não adimplido pelo Estado. Contudo, não há qualquer prova nos autos de que a quantidade de horas extraordinárias prestadas seja equivalente ao tempo de ausência dos requeridos no local de trabalho. Fato é que a inassiduidade habitual é falta gravíssima e evidencia intolerável indolência não compatível com o munus publicum. Na área da saúde, a conduta se revela ainda mais reprovável, porque há uma notória carência do serviço público neste campo, denotando a correspondente necessidade de uma moralidade administrativa elevada e compromisso dos servidores com o trabalho eficiente. Não há que se falar em ausência de dolo nestes casos, pois o próprio fato de se deslocar e permanecer por muito tempo em sua residência ou em atividades particulares no comércio carrega a intrínseca característica de burla ao horário de expediente do funcionalismo público. Não é outro o entendimento jurisprudencial a respeito do tema, tal como o do aresto abaixo colacionado: RECURSOS DE APELAÇÃO EM SÍTIO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SERVIDORA PÚBLICA. JORNADA SEMANAL MÍNIMA DE TRABALHO. NÃO OBSERVAÇÃO. ABSOLVIÇÃO EM SÍTIO DE AÇÃO PENAL. IRRELEVÂNCIA. LEI FEDERAL. NÃO SE APLICA A SERVIDORA MUNICIPAL. DOLO. MÁ-FÉ. CARACTERIZAÇÃO. 1. Para efeitos de julgamento de recurso em ação civil, é de nenhuma importância a absolvição em processo-crime, especialmente quando trata de denúncia distinta daquela narrada em inicial de ação por ato de improbidade administrativa. 2. Decorrência da relativa independência entre as instâncias cível e criminal, a absolvição no juízo criminal apenas vincula o juízo cível quando for reconhecida a inexistência do fato ou atestar não ter sido o increpado seu autor. Nos demais casos, como por exemplo, absolvição por ausência de provas de autoria ou materialidade, ainda quando reconhecida a extinção da punibilidade pela prescrição, subsiste a possibilidade de apuração dos fatos na esfera cível. (STJ AgRg em ED no REsp 1160956-PA). 3. Servidor público municipal é regido pelas normas que foram inseridas no edital de regência do certame público e pelo regime jurídico a que é vinculado. 4. Lei federal que rege a carga horária do fisioterapeuta não se aplica a servidor público municipal, pois ela não alcança ente federado que, em razão da autonomia política e administrativa, tem capacidade para redigir seus próprios estatutos jurídicos, evidentemente observando os princípios consagrados pela Constituição Cidadã. 5. Evidencia descaso para com obrigações que deve observar como servidor o descumprimento de deveres elementares como assiduidade e pontualidade. 6. A inassiduidade habitual é falta gravíssima e evidencia intolerável indolência não compatível com o munus publicum. 7. Conduta que revela mácula indelével aos princípios da razoabilidade, moralidade, legalidade e eficiência, bem como que evidencie agir em descompasso com a indispensável lealdade que deve nortear a postura do servidor público, não se pode ter como singela irregularidade administrativa. 8. Há dolo na conduta do servidor que queira se locupletar descumprindo jornada de trabalho semanal, quer seja não trabalhando o número de horas mínimo estabelecido em lei, quer seja não cumprindo integralmente jornada diária de trabalho, chegando fora do horário que deveria ou saindo antes de findo o expediente (STJ – Recurso Especial nº 1.638.475-RO - 2016/0301447-0, Rel. Min Sérgio Kukina, julg em 03/04/2018) – Grifei e destaquei. A conduta dos réus revela mácula indelével aos princípios da razoabilidade, moralidade, legalidade e eficiência, bem como demonstra agir em descompasso com a indispensável lealdade que deve nortear a postura do servidor público, de modo que não se pode ter como singela irregularidade administrativa. Deste modo, reconheço a prática de ato de improbidade capitulado no art. 11 da Lei nº 8.429/92. 2.7. Da tipificação como ato de improbidade administrativa. As condutas dos requeridos Evandro Bragalda, Mariza Aparecida Bortolassi e Romana Cristina Sberni Guzzi consubstanciam violação aos princípios da legalidade, da moralidade e da lealdade às instituições republicanas, enquadrando-se nos atos de improbidade administrativa descritos no art. 11, caput, da LIA. Embora possa se cogitar de algum tipo de benefício econômico ou enriquecimento ilícito pelo descumprimento da jornada, não há como mensurar o alegado prejuízo ao erário, sendo temerária o arbitramento com base apenas nos indícios constantes na presente demanda. Em verdade, a conduta dos réus configura prática violadora dos princípios da Administração Pública, princípios regentes da atividade estatal: legalidade, impessoalidade, honestidade, imparcialidade, publicidade, eficiência e moralidade, de modo que a penalidade deve ser condizente com tal violação. A tipificação constante no art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa não exige que tenha restado patente lesão ao erário, como se exige para os previstos, respectivamente, nos artigos 9º e 10º da mesma lei, vez que ele resta consubstanciado com a simples contrariedade aos princípios basilares que devem ser respeitados ao atuar na Administração Pública. Não é outro o entendimento da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, posicionada firmemente no sentido de que, com relação às infrações do artigo 11, da Lei 8.429/92, consideradas como aquelas que atentam contra os princípios da Administração Pública, não se faz necessária a ocorrência de danos ao erário, exceto quanto à pena de ressarcimento. Nesse sentido, é o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL SEM CONCURSO PÚBLICO. PRÁTICA DE ATO VIOLADOR DE PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS. ARTIGO 11 DA LEI 8429/92. RECONHECIMENTO DE DOLO GENÉRICO. REQUISITOS PARA JULGAMENTO DO FEITO. REVISÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ANÁLISE DOS PRESSUPOSTOS CARACTERIZADORES. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. 1. A hipótese dos autos diz respeito ao ajuizamento de ação civil pública pelo Ministério Público de São Paulo, em face do então prefeito de Cunha, em razão da suposta contratação de funcionário sem concurso público. 2. O prequestionamento não exige que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados, entretanto, é imprescindível que no aresto recorrido a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso. Incidência da Súmulas 211/STJ. 3. Os atos de improbidade administrativa descritos no artigo 11 da Lei nº 8429/92 dependem da presença do dolo genérico, mas dispensam a demonstração da ocorrência de dano para a Administração Pública ou enriquecimento ilícito do agente. 4. Cumpre destacar, ainda, que o dolo que se exige para a configuração de improbidade administrativa é a simples vontade consciente de aderir à conduta, produzindo os resultados vedados pela norma jurídica - ou, ainda, a simples anuência aos resultados contrários ao Direito quando o agente público ou privado deveria saber que a conduta praticada a eles levaria -, sendo despiciendo perquirir acerca de finalidades específicas. 5. No caso em questão, o Juízo de origem esclareceu que o ocupante do cargo desempenhava tarefas rotineiras e permanentes da Administração, tendo permanecido no cargo ilicitamente, porquanto seu acesso, necessariamente, deveria ter sido precedido de concurso público, daí porque não há que se falar na inexistência do elemento subjetivo doloso. 6. O entendimento desta Corte Superior é de que a análise referente aos pressupostos caracterizadores da litigância de má-fé, com o fim de reformar conclusão obtida pelo acórdão recorrido, bem como acerca da necessidade de produção de provas, em regra, implica o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é vedado nesta seara recursal, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 7. O recorrente não cumpriu os requisitos recursais que comprovassem o dissídio jurisprudencial nos termos do art. 541, parágrafo único, do CPC e do art. 255 e parágrafos, do RISTJ, pois as supostas conclusões díspares ocorreram, não em razão de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas, sim, em razão de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo. 8. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1523435/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 29/02/2016) Grifei e destaquei. DIREITO ADMINISTRATIVO. REQUISITO PARA A CONFIGURAÇÃO DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA QUE ATENTE CONTRA OS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. Para a configuração dos atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da administração pública (art. 11 da Lei 8.429/1992), é dispensável a comprovação de efetivo prejuízo aos cofres públicos. De fato, o art. 21, I, da Lei 8.429/1992 dispensa a ocorrência de efetivo dano ao patrimônio público como condição de aplicação das sanções por ato de improbidade, salvo quanto à pena de ressarcimento. Precedentes citados: REsp 1.320.315-DF, Segunda Turma, DJe 20/11/2013; e AgRg nos EDcl no AgRg no REsp 1.066.824-PA, Primeira Turma, DJe 18/9/2013.REsp 1.192.758-MG, Rel. originário Min.Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. para acórdão Min. Sérgio Kukina, julgado em 4/9/2014. No caso concreto, improcede a pretensão de ressarcimento ao erário, visto que não há demonstração nem quantificação de dano efetivo ao patrimônio público. Neste sentido, rejeito a pretensão inicial do autor Ministério Público no sentido de condenar os réus ao ressarcimento ao erário. O dano experimentado no caso ora em análise tem natureza de dano jurídico, dano aos princípios norteadores da Administração Pública, e não de dano material. Desta forma, considerando a ocorrência de ato de improbidade tipificado pelo art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa sem que se tenha constatado a lesão ao erário, passo à análise da penalidade aplicável ao caso concreto. 2.8. Das Penalidades No que tange às penalidades em razão da prática de ato ímprobo, o artigo 12 da Lei nº 8.429/1992 estabelece que as penas podem ser aplicadas de forma cumulativa, de acordo com a gravidade do fato. Assim, cabe analisar a peculiaridade e gravidade dos fatos e atos praticados, de modo que a cumulação das penas se dá na proporção da seriedade e intensidade daqueles. O parágrafo único de referido artigo estabelece, ainda, que: " Art. 12. (...) Parágrafo único. Na fixação das penas previstas nesta lei o juiz levará em conta a extensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente." Sopesando estes critérios, é o caso de fixar apenas pena de multa civil. Na hipótese de infração ao artigo 11 da Lei de Improbidade Administrativa, como no caso, a pena prevista é a seguinte: "III - na hipótese do art. 11, ressarcimento integral do dano, se houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos." No caso, os réus não obtiveram proveito patrimonial próprio de modo a enriquecer-se ilicitamente. O descumprimento da carga horária em decorrência de atitude e em prejuízo aos usuários do serviço público de saúde, conquanto ímprobo, não é de grande lesividade. No caso em tela, a condenação, ao invés de suprimir o cargo público do agente faltoso, possui conotação pedagógica no sentido de conclamar o servidor público à prestação adequada e moralizada do serviço público para o qual foi concursado. Ressalte-se que os direitos políticos são garantias constitucionais concedidas aos cidadãos, de modo que a impossibilidade de seu exercício por prazo determinado constitui sanção bastante gravosa e desnecessária ao caso em comento, sendo certo que a imposição de multa é suficiente para reprimir a conduta praticada pelos réus, além de possui o condão de prevenir a prática de novos atos. Nesse sentido é o recente julgado do E,. TJPR: 1) DIREITO ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SERVIDOR PÚBLICO. CARGA HORÁRIA. DESCUMPRIMENTO DOS DEVERES DE ASSIDUIDADE, BOA-FÉ E LEALDADE. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA COMPROVADA. SUFICIÊNCIA DO DOLO GENÉRICO. a) É assente no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que o ato de improbidade administrativa previsto no art. 11 da Lei 8.429/92 não requer a demonstração de dano ao erário ou de enriquecimento ilícito, mas exige a demonstração de dolo, o qual, contudo, não necessita ser específico, sendo suficiente o dolo genérico. b) Comete ato de improbidade administrativa consistente na violação aos princípios da administração pública (artigo 11, respectivamente, da Lei nº 8.429/92) - especialmente os princípios da legalidade, moralidade e eficiência – o servidor público médico que, a despeito de regra verbal anterior que permitia a realização de número mínimo de consultas/atendimentos diários, sem vinculação respectiva com o número de horas trabalhadas, continua assim agindo, deliberadamente, mesmo após o recebimento de comunicação interna que determinava o cumprimento estrito da carga horária de trabalho. c) O descumprimento da carga horária não se deu como mera irregularidade administrativa, passível de ser punida apenas no âmbito disciplinar – o que seria o caso, por exemplo, de atrasos involuntários ou em razão de circunstâncias alheias à sua vontade -, mas em decorrência de atitude deliberada (“protesto contra a administração”), e em prejuízo aos usuários do serviço público de saúde, reclamando a incidência da Lei nº 8.429/92. 2) DIREITO ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 12, INCISO III DA LEI 8.429/92. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DAS SANÇÕES. DOSIMETRIA. DESNECESSIDADE DE CUMULAÇÃO. DANO MORAL COLETIVO. NÃO CONFIGURAÇÃO NO CASO CONCRETO. a) Segundo jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, o magistrado não está obrigado a aplicar, cumulativamente, as sanções do art. 12 da Lei nº 8429/92, sendo possível, ademais, a revisão das penas aplicadas na sentença, a fim de adequá-las ao dolo que se extrai das condutas dos agentes. b) No caso concreto, em que se verificou o descumprimento doloso da carga horária imposta ao servidor público, a condenação à sanção de multa civil é consequência suficiente para debelar o ato ímprobo. c) Conforme já decidiu o STJ, “a jurisprudência desta Corte tem mitigado a imposição da sanção de direitos políticos nas condenações por ato de improbidade, por ser a mais drástica das penalidades estabelecidas no art. 12 da Lei n. 8.429/92, devendo ser considerada a gravidade do caso, e não a das funções do acusado”. d) O dano moral coletivo somente ficará caracterizado se ocorrer uma lesão a valores fundamentais da sociedade e se essa vulneração ocorrer de forma injusta e intolerável, o que não é a hipótese dos autos. e) Além disso, das razões do Ministério Público se pode extrair a pretensão de ver reconhecido o abalo moral não propriamente da coletividade, mas da pessoa jurídica de direito público (o Município), o que é incabível (REsp 1.258.389-PB), porquanto os entes públicos não dependem da honra para subsistir. (....) 9) APELO 1 A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. APELO 2 A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJPR - 5ª C.Cível - 0010422-64.2016.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 11.06.2019) Grifei e Destaquei. Desta forma, entendo que o pagamento de multa civil no valor equivalente a duas vezes à última remuneração recebida pelos réus é suficiente para responsabilizá-los pelos atos ímprobos praticados. 3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contido na inicial, para, com fundamento nos artigos 11, caput, e 12, III, ambos da Lei n° 8.429/92, condenar apenas os réus Evandro Bragalda Nogueira, Mariza Aparecida Bortolassi Cordóba e Romana Cristina Sberni Guzzi, à pena de Pagamento de multa civil em quantia correspondente a 2 (duas) vezes o valor da última remuneração recebida, sendo tal valor corrigido monetariamente pelo INPC/IBGE até a data do pagamento. Ante a sucumbência, condeno apenas os réus Evandro Bragalda, Mariza Aparecida Bortolassi e Romana Cristina Sberni Guzzi ao pagamento das custas e despesas processuais. Deixo de condenar os requeridos ao pagamento de honorários advocatícios, em razão da questão se encontrar consolidada nas Câmaras de Direito Público do TJPR, que editou o Enunciado nº 2 no seguinte sentido: Em sede de ação civil pública, a condenação do Ministério Público ao pagamento de honorários advocatícios somente é cabível na hipótese de comprovada e inequívoca má-fé; dentro de absoluta simetria de tratamento e à luz da interpretação sistemática do ordenamento jurídico, não pode o "parquet" beneficiar-se dessa verba, quando for vencedor na ação civil pública. E também no âmbito do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL - RECURSO ESPECIAL - VIOLAÇÃO AO ART. 535 NÃO CONFIGURADA - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MINISTÉRIO PÚBLICO AUTOR E VENCEDOR - DESCABIMENTO. (...) 2. Na ação civil pública movida pelo Ministério Público, a questão da verba honorária foge inteiramente das regras do CPC, sendo disciplinada pelas normas próprias da Lei 7.347/85. 3. Posiciona-se o STJ no sentido de que, em sede de ação civil pública, a condenação do Ministério Público ao pagamento de honorários advocatícios somente é cabível na hipótese de comprovada e inequívoca má-fé do Parquet. 4. Dentro de absoluta simetria de tratamento e à luz da interpretação sistemática do ordenamento, não pode o parquet beneficiar-se de honorários, quando for vencedor na ação civil pública. Precedentes. 5. Recurso especial não provido. Após o trânsito em julgado da presente decisão, expeça-se ofício: Ao Estado do Paraná requisitando informações sobre o valor da última remuneração percebida pelos réus supracitados. Considerando que a sentença desfavorável foi parcialmente desfavorável à Fazenda, remeta-se ao reexame necessário. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cornélio Procópio, 19 de maio de 2022. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
23/05/2022, 00:00
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Processo: 0003404-12.2020.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Rua Antônio Paiva Júnior, 202 - Jardim Estoril - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 35729339 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003404-12.2020.8.16.0075 Classe Processual: Ação Civil de Improbidade Administrativa Assunto Principal: Enriquecimento ilícito Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): Ministério Público da Comarca de Cornélio Procópio Réu(s): ANGELO PEDRO PELISSON EVANDRO BRAGALDA NOGUEIRA JOSE DO CARMO NETO MARIZA APARECIDA BORTOLASSI CORDOBA Romana Cristrina Sberni Restando ausente a concordância da parte autora, conforme se verifica em petição de mov. 451.1, não vislumbro hipótese legal para suspensão do processo. Intime-se a parte ré para ciência e providências quanto ao encaminhamento de email com proposta de ANPC (mov. 451.1) e,, no mais, aguarde-se a realização da audiência já designada. Dil. Nec. Cornélio Procópio, 24 de março de 2022. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
25/03/2022, 00:00
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Processo: 0003404-12.2020.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Rua Antônio Paiva Júnior, 202 - Jardim Estoril - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 35729339 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003404-12.2020.8.16.0075 Classe Processual: Ação Civil de Improbidade Administrativa Assunto Principal: Enriquecimento ilícito Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): Ministério Público da Comarca de Cornélio Procópio Réu(s): ANGELO PEDRO PELISSON EVANDRO BRAGALDA NOGUEIRA JOSE DO CARMO NETO MARIZA APARECIDA BORTOLASSI CORDOBA Romana Cristrina Sberni Diligencie a Secretaria resposta ao ofício juntado em mov. 438.1, colacionando os documentos apresentados em mov. 446. Quanto ao pedido de suspensão do feito, manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias. Int. Cornélio Procópio, 23 de março de 2022. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
24/03/2022, 00:00
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Processo: 0003404-12.2020.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Rua Antônio Paiva Júnior, 202 - Jardim Estoril - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 35729339 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003404-12.2020.8.16.0075 Classe Processual: Ação Civil de Improbidade Administrativa Assunto Principal: Enriquecimento ilícito Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): Ministério Público da Comarca de Cornélio Procópio Réu(s): ANGELO PEDRO PELISSON EVANDRO BRAGALDA NOGUEIRA JOSE DO CARMO NETO MARIZA APARECIDA BORTOLASSI CORDOBA Romana Cristrina Sberni Quanto ao exposto em mov. 438.1, manifestem-se as partes no prazo de 05 (cinco) dias, colacionando documentos que entenderem pertinentes para encaminhamento deste juízo. Int. Dil. Nec. Cornélio Procópio, 18 de março de 2022. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
21/03/2022, 00:00
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Processo: 0003404-12.2020.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Rua Antônio Paiva Júnior, 202 - Jardim Estoril - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 35729339 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003404-12.2020.8.16.0075 Classe Processual: Ação Civil de Improbidade Administrativa Assunto Principal: Enriquecimento ilícito Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): Ministério Público da Comarca de Cornélio Procópio Réu(s): ANGELO PEDRO PELISSON EVANDRO BRAGALDA NOGUEIRA JOSE DO CARMO NETO MARIZA APARECIDA BORTOLASSI CORDOBA Romana Cristrina Sberni Intime-se a parte requerida quanto ao exposto em mov. 406.1. No mais, aguarde-se a audiência já designada. Cornélio Procópio, 23 de fevereiro de 2022. Felipe de Souza Pereira Juiz Substituto
24/02/2022, 00:00
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Processo: 0003404-12.2020.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Rua Antônio Paiva Júnior, 202 - Jardim Estoril - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 35729339 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003404-12.2020.8.16.0075 Classe Processual: Ação Civil de Improbidade Administrativa Assunto Principal: Enriquecimento ilícito Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): Ministério Público da Comarca de Cornélio Procópio Réu(s): ANGELO PEDRO PELISSON EVANDRO BRAGALDA NOGUEIRA JOSE DO CARMO NETO MARIZA APARECIDA BORTOLASSI CORDOBA Romana Cristrina Sberni Aguarde-se o cumprimento do disposto em mov. 331.1, já efetivado em mov. 358.1. Dil. Nec. Cornélio Procópio, 09 de fevereiro de 2022. Felipe de Souza Pereira Juiz Substituto
14/02/2022, 00:00
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Processo: 0003404-12.2020.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Rua Antônio Paiva Júnior, 202 - Jardim Estoril - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 35729339 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003404-12.2020.8.16.0075 Classe Processual: Ação Civil de Improbidade Administrativa Assunto Principal: Enriquecimento ilícito Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): Ministério Público da Comarca de Cornélio Procópio Réu(s): ANGELO PEDRO PELISSON EVANDRO BRAGALDA NOGUEIRA JOSE DO CARMO NETO MARIZA APARECIDA BORTOLASSI CORDOBA Romana Cristrina Sberni Ante a manifestação de mov. 363.1, reputo efetivada a intimação da parte. Aguarde-se a realização da audiência já designada. Cornélio Procópio, 01 de fevereiro de 2022. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
02/02/2022, 00:00
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Processo: 0003404-12.2020.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Rua Antônio Paiva Júnior, 202 - Jardim Estoril - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 35729339 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003404-12.2020.8.16.0075 Classe Processual: Ação Civil de Improbidade Administrativa Assunto Principal: Enriquecimento ilícito Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): Ministério Público da Comarca de Cornélio Procópio Réu(s): ANGELO PEDRO PELISSON EVANDRO BRAGALDA NOGUEIRA JOSE DO CARMO NETO MARIZA APARECIDA BORTOLASSI CORDOBA Romana Cristrina Sberni 1. Intime-se o autor para que esclareça acerca do pedido de evento nº 345.1, uma vez que parece ser estranho a estes autos. Prazo: 15 (quinze) dias. 2. Intimem-se. Cornélio Procópio, 28 de janeiro de 2022. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
31/01/2022, 00:00
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Processo: 0003404-12.2020.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Rua Antônio Paiva Júnior, 202 - Jardim Estoril - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 35729339 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003404-12.2020.8.16.0075 Classe Processual: Ação Civil de Improbidade Administrativa Assunto Principal: Enriquecimento ilícito Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): Ministério Público da Comarca de Cornélio Procópio Réu(s): ANGELO PEDRO PELISSON EVANDRO BRAGALDA NOGUEIRA JOSE DO CARMO NETO MARIZA APARECIDA BORTOLASSI CORDOBA Romana Cristrina Sberni 1. Tendo em vista haver antecedência necessária ao contraditório, defiro o pedido de substituição de testemunha formulado em mov. 339.1. 2. À Secretaria para diligências quanto à informação de mov. 340.1. 3. Expeça-se ofício à Secretaria Municipal de Obras requisitando a testemunha indicada em mov. 341.1. Dil. Nec. Cornélio Procópio, 27 de janeiro de 2022. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
31/01/2022, 00:00
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Processo: 0003404-12.2020.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Rua Antônio Paiva Júnior, 202 - Jardim Estoril - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 35729339 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003404-12.2020.8.16.0075 Classe Processual: Ação Civil de Improbidade Administrativa Assunto Principal: Enriquecimento ilícito Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): Ministério Público da Comarca de Cornélio Procópio Réu(s): ANGELO PEDRO PELISSON EVANDRO BRAGALDA NOGUEIRA JOSE DO CARMO NETO MARIZA APARECIDA BORTOLASSI CORDOBA Romana Cristrina Sberni Sem prejuízo da realização da audiência de instrução já designada, oficie-se à Procuradoria Geral de Justiça para que se manifeste quanto à possibilidade de realização de ANPC, conforme manifestação de mov. 251.1. Junte-se ainda no ofício a manifestação de mov. 272. Int. Dil. Nec. Cornélio Procópio, 24 de janeiro de 2022. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
25/01/2022, 00:00
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Processo: 0003404-12.2020.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - vila seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8302 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003404-12.2020.8.16.0075 Classe Processual: Ação Civil de Improbidade Administrativa Assunto Principal: Enriquecimento ilícito Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): Ministério Público da Comarca de Cornélio Procópio Réu(s): ANGELO PEDRO PELISSON EVANDRO BRAGALDA NOGUEIRA JOSE DO CARMO NETO MARIZA APARECIDA BORTOLASSI CORDOBA Romana Cristrina Sberni 1. Intime-se a parte ré acerca do contido no evento nº 272.1. Prazo 15 (quinze) dias. 2. Intimem-se. Cornélio Procópio, 01 de dezembro de 2021. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
06/12/2021, 00:00
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Intimação
Processo: 0003404-12.2020.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - vila seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8302 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003404-12.2020.8.16.0075 Classe Processual: Ação Civil de Improbidade Administrativa Assunto Principal: Enriquecimento ilícito Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): Ministério Público da Comarca de Cornélio Procópio Réu(s): ANGELO PEDRO PELISSON EVANDRO BRAGALDA NOGUEIRA JOSE DO CARMO NETO MARIZA APARECIDA BORTOLASSI CORDOBA Romana Cristrina Sberni 1. Acerca do contido no evento nº 251.1, manifeste-se o autor em 15 (quinze) dias. 2. Intimem-se. Cornélio Procópio, 12 de novembro de 2021. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
06/12/2021, 00:00
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DECISÃO
Processo: 0003404-12.2020.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - vila seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8302 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003404-12.2020.8.16.0075 Classe Processual: Ação Civil de Improbidade Administrativa Assunto Principal: Enriquecimento ilícito Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): Ministério Público da Comarca de Cornélio Procópio Réu(s): ANGELO PEDRO PELISSON EVANDRO BRAGALDA NOGUEIRA JOSE DO CARMO NETO MARIZA APARECIDA BORTOLASSI CORDOBA Romana Cristrina Sberni 1. Indefiro o pedido de evento nº 233.1, uma vez que o Ministério Público já esclareceu que não quer celebrar ANPC ou TAC para por fim a demanda de improbidade administrativa. 2. Cumpram-se os itens 6 e seguintes da decisão de saneamento de mov. 168.1 3. Intimem-se. Cornélio Procópio, 08 de novembro de 2021. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
10/11/2021, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003404-12.2020.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - vila seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8302 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003404-12.2020.8.16.0075 Classe Processual: Ação Civil de Improbidade Administrativa Assunto Principal: Enriquecimento ilícito Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): Ministério Público da Comarca de Cornélio Procópio Réu(s): ANGELO PEDRO PELISSON EVANDRO BRAGALDA NOGUEIRA JOSE DO CARMO NETO MARIZA APARECIDA BORTOLASSI CORDOBA Romana Cristrina Sberni Considerando o exposto em mov. 226.1, determino que seja dado prosseguimento ao feito, cumprindo-se os itens 6 e seguintes da decisão de saneamento de mov. 168.1. Int. Dil. Nec. Cornélio Procópio, 04 de novembro de 2021. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
10/11/2021, 00:00
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Intimação
Processo: 0003404-12.2020.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - vila seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8302 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003404-12.2020.8.16.0075 Classe Processual: Ação Civil de Improbidade Administrativa Assunto Principal: Enriquecimento ilícito Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): Ministério Público da Comarca de Cornélio Procópio Réu(s): ANGELO PEDRO PELISSON EVANDRO BRAGALDA NOGUEIRA JOSE DO CARMO NETO MARIZA APARECIDA BORTOLASSI CORDOBA Romana Cristrina Sberni 1. Defiro o pedido de evento nº 208.1. 2. Intime-se o autor na forma requerida. Prazo: 15 (quinze) dias. 3. Intimem-se. Cornélio Procópio, 13 de outubro de 2021. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
14/10/2021, 00:00
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Intimação
Processo: 0003404-12.2020.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - vila seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8302 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003404-12.2020.8.16.0075 Classe Processual: Ação Civil de Improbidade Administrativa Assunto Principal: Enriquecimento ilícito Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): Ministério Público da Comarca de Cornélio Procópio Réu(s): ANGELO PEDRO PELISSON EVANDRO BRAGALDA NOGUEIRA JOSE DO CARMO NETO MARIZA APARECIDA BORTOLASSI CORDOBA Romana Cristrina Sberni 1. Tendo em vista o contido no evento nº 203.1 acerca do ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO CÍVEL – ANPC, manifeste-se o autor em 15 (quinze) dias. 2. Intimem-se. Cornélio Procópio, 08 de outubro de 2021. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
14/10/2021, 00:00
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Intimação
Processo: 0003404-12.2020.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - vila seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8302 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003404-12.2020.8.16.0075 Classe Processual: Ação Civil de Improbidade Administrativa Assunto Principal: Enriquecimento ilícito Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): Ministério Público da Comarca de Cornélio Procópio Réu(s): ANGELO PEDRO PELISSON EVANDRO BRAGALDA NOGUEIRA JOSE DO CARMO NETO MARIZA APARECIDA BORTOLASSI CORDOBA Romana Cristrina Sberni 1. Inicialmente, manifeste-se a parte ré acerca do contido no evento nº 183.1. Prazo: 15 (quinze) dias. 2. Intimem-se. Cornélio Procópio, 31 de agosto de 2021. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
10/09/2021, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003404-12.2020.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - vila seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8302 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003404-12.2020.8.16.0075 Classe Processual: Ação Civil de Improbidade Administrativa Assunto Principal: Enriquecimento ilícito Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): Ministério Público da Comarca de Cornélio Procópio Réu(s): ANGELO PEDRO PELISSON EVANDRO BRAGALDA NOGUEIRA JOSE DO CARMO NETO MARIZA APARECIDA BORTOLASSI CORDOBA Romana Cristrina Sberni 1. Nos termos do artigo 357 do CPC/2015, passo a sanear e a organizar o processo. 2. Deixo de designar audiência de conciliação, tendo em vista que o artigo 17, §1º, da Lei nº 8.429/92 proíbe transação, acordo ou conciliação nas ações de improbidade administrativa.
Trata-se de Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa ajuizada em face de ÂNGELO PEDRO PELISSON, EVANDRO BRAGALDA NOGUEIRA, JOSÉ DO CARMO NETO, MARIZA APARECIDA BORTOLASSI e ROMANA CRISTINA SBERNI GUZZI, em decorrência de supostos atos de improbidade relativos ao registro de ponto biométrico e cumprimento da carga horária do cargo público. O processo encontra-se em ordem. Os pressupostos de constituição e desenvolvimento válidos do processo estão presentes. Não foram suscitadas preliminares processuais. Desta forma, declaro o processo saneado. 3. Fixo como ponto controvertido sobre o qual recairá a prova a ser produzida no processo: a) licitude ou não do monitoramento; b) a ocorrência atos de improbidade administrativa; c) ocorrência ou não de má-fé, dolo ou culpa; d) ocorrência ou não de efetivo prejuízo ao erário. 4. Conforme disposto no artigo 357, IV, do CPC/2015, fica delimitada a seguinte questão de direito relevante para a decisão do mérito: a existência de elemento subjetivo na atuação da requerida a ensejar violação aos princípios norteadores da Administração Pública e a respectiva subsunção ou não nas hipóteses caracterizadoras dos atos de improbidade administrativa; eventual prescrição. 5. Defiro o depoimento pessoal dos réus e a produção da prova testemunhal requerida pelas partes, além de prova documental complementar, se necessária. 6. Designe-se audiência de instrução e julgamento a ser realizada por videoconferência em razão das restrições presenciais decorrentes da pandemia de covid-19. Devem as partes, apresentar em cartório o rol de testemunhas (com, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho) no prazo de 15 dias (art. 357, §4º), sob pena de preclusão. 6.1. No mesmo prazo, nos termos do artigo 455, § 2º, do CPC/2015, devem informar se se comprometem a levar as testemunhas à audiência, independentemente da intimação de que trata o art. 455, caput, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição. 6.2. Observe-se que, caso a parte ré não se comprometa a levar as testemunhas, “Cabe ao advogado da parte informar OU intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo” (art. 455, “caput”, do CPC/2015). Tal intimação “deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento”, conforme dispõe o artigo 455, § 1º, do mesmo código. 7. Observe a Secretaria que, tendo sido deferido o depoimento pessoal, as partes rés, cujo depoimentos foram solicitados deverão ser intimados PESSOALMENTE, advertidos da pena de confessos, conforme previsto no art. 385, § 1º, do CPC/2015. 8. Intimações e diligências necessárias. Cornélio Procópio, 06 de agosto de 2021. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
16/08/2021, 00:00
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Intimação
Processo: 0003404-12.2020.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - vila seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8302 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003404-12.2020.8.16.0075 Classe Processual: Ação Civil de Improbidade Administrativa Assunto Principal: Enriquecimento ilícito Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): Ministério Público da Comarca de Cornélio Procópio Réu(s): ANGELO PEDRO PELISSON EVANDRO BRAGALDA NOGUEIRA JOSE DO CARMO NETO MARIZA APARECIDA BORTOLASSI CORDOBA Romana Cristrina Sberni 1. Acerca das contestações dos réus, manifeste-se o Ministério Público em 15 (quinze) dias. 2. Após, às partes para especificarem eventuais provas que pretendem produzir. Prazo: 15 (quinze) dias. 3. Intimem-se. Cornélio Procópio, 01 de junho de 2021. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
09/06/2021, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003404-12.2020.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - vila seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8302 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003404-12.2020.8.16.0075 Classe Processual: Ação Civil de Improbidade Administrativa Assunto Principal: Enriquecimento ilícito Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): Ministério Público da Comarca de Cornélio Procópio Réu(s): ANGELO PEDRO PELISSON EVANDRO BRAGALDA NOGUEIRA JOSE DO CARMO NETO MARIZA APARECIDA BORTOLASSI CORDOBA Romana Cristrina Sberni 1. RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ em face de ÂNGELO PEDRO PELISSON, EVANDRO BRAGALDA NOGUEIRA, JOSÉ DO CARMO NETO, MARIZA APARECIDA BORTOLASSI e ROMANA CRISTINA SBERNI GUZZI, em decorrência de possíveis ilegalidades relativas ao registro de ponto biométrico e cumprimento da carga horária do cargo público. Pleteia o Parquet a procedência da pretensão estampada na inicial, com a declaração de que o fato imputado ao demandado se trata de ato de improbidade administrativa, tipificado pelo art. 9º, caput e XI, Lei 8.429/92, e Consequentemente, postulou a condenação dos réus, a fim de que lhe sejam aplicadas as sanções previstas no artigo 12, inciso I, da Lei nº 8.429/92, especificamente: perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, ressarcimento integral do dano, quando houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de oito a dez anos, pagamento de multa civil de até três vezes o valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos. Subsidiariamente, a condenação dos réus à conduta típica descrita no art. 9º, caput e XI, Lei 9.429/92 e art. 12, I, Lei 8.429/92, para condenação dos requeridos em ressarcimento integral do dano, se houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos. Notificados, na forma do art. 17, § 7º, da Lei de Improbidade Administrativa, os demandados se manifestaram em defesas prévias apresentadas em seq. 38, 43, 44, 46 e 47. Réplica pelo MP em mov. 53.1. Em agravo de instrumento o E.TJPR declarou a nulidade da decisão de recebimento da inicial, retornando-se os autos ao juízo de primeiro grau para nova análise. Vieram-me conclusos. Passo a proferir nova decisão. 2. FUNDAMENTAÇÃO Mantenho a fundamentação quanto ao pedido dos réus ROMANA CRISTINA SBERNI GUZZI MARIZA APARECIDA BORTOLASSI, JOSÉ DO CARMO NETO e VANDRO BRAGALDA NOGUEIRA atinente ao sobrestamento do feito tendo em vista que a apuração dos fatos ora relatados também está sendo realizada na esfera criminal, em especial, quanto à tese de nulidade do monitoramento. No caso em tela, entendo que a almejada suspensão do presente processo diante da instauração de ação penal não comporta acolhimento, eis que vigora no ordenamento jurídico brasileiro o princípio da independência de instâncias, sob pena de violação do princípio da independência dos Poderes. Assim, não há que se falar em suspensão deste processo. Neste sentido, já decidiu o E. TJPR: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – INSURGÊNCIA RECURSAL CONTRA RECEBIMENTO DA INICIAL – CARÊNCIA DA AÇÃO – LITISPENDÊNCIA – NÃO CONFIGURAÇÃO – INEXISTÊNCIA DE IDENTIDADE DE PARTES E DE PEDIDO – SUSPENSÃO DO FEITO EM RAZÃO DE AÇÃO PENAL – DESCABIMENTO – INDEPENDÊNCIA DOS PODERES – INÉPCIA DA INICIAL – REJEITADA – INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA DO RÉU, ORA AGRAVANTE – VERIFICAÇÃO – INEXISTÊNCIA DE ATO DE IMPROBIDADE – MATÉRIA QUE DIZ RESPEITO AO MÉRITO DA CAUSA QUE SERÁ ANALISADA OPORTUNAMENTE, APÓS DILAÇÃO PROBATÓRIA – NÃO HÁ PROVA CABAL DA INEXISTÊNCIA DO ATO DE IMPROBIDADE – ELEMENTOS QUE APONTAM PELA EXISTÊNCIA DA PRÁTICA DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – RECEBIMENTO DA INICIAL – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO EM PARTE, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. (TJPR – 4ª C.Cível – AI – 1172788-1 – Pato Branco - Rel.: Lélia Samardã Giacomet – Unânime - - J. 02.09.2014) A ponderação das provas também segue a independências das instâncias, sendo necessária a cognição processual para a adequada análise. 2.2. Consoante preceitua o artigo 17, § 8º da Lei n. 8.429/92, a rejeição liminar da inicial só é cabível quando as provas carreadas aos autos sejam aptas ao convencimento judicial quanto à inexistência de ato de improbidade administrativa, quanto à improcedência manifesta dos pedidos ou quando da inadequação da via eleita. O recebimento da petição inicial está baseado em um juízo de verossimilhança e não de certeza, até porque se trata de verificar o direito de ação, ao passo que ao agravante será oportunizado toda a instrução probatória, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE REJEITADA - MÉRITO - RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - VERIFICADOS INDÍCIOS DA PRÁTICA DE ATO DE IMPROBIDADE - DESVIO DE RECURSOS PÚBLICOS - PREJUÍZO AO ERÁRIO - VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA MORALIDADE DA ADMINISTRAÇAO PÚBLICA - RECURSO NÃO PROVIDO No recebimento da inicial se faz um juízo superficial dos fatos e documentos trazidos pelo autor, verificando-se os requisitos processuais exigidos. A análise da existência de improbidade pertence ao mérito da ação civil pública, que necessita de cognição ampla e exauriente, realização do contraditório, dentro do devido processo legal, que será oportunizado no decorrer da ação."(TJPR - 4ª C. Cível - AI - 1111728-3 - Guarapuava - Rel.: Regina Afonso Portes - Unânime - - J. 05.08.2014). Analisando-se os documentos juntados à inicial, verifica-se que há indícios da prática de atos que atentaram contra os princípios administrativos. Verifica-se dos documentos e depoimentos juntados aos autos, em especial, pelos vídeos colacionados à inicial que os réus registravam o registro de ponto biométrico, contudo, se ausentavam do local de trabalho para realização de atividades diversas, até mesmo para dirigirem-se para suas residências. Os próprios réus não negam o fato de se ausentarem do local de trabalho, apresentando justificativas diversas em suas defesas preliminares. O fato é que, em tese, existem fundados indícios da prática de atos de improbidade. Desse modo, apesar dos argumentos apresentados, não se pode afastar, de plano, a existência de ato ímprobo, pois este poderá ser avaliado depois de concluída a instrução processual. Neste momento, os documentos que acompanham a petição inicial fornecem plausibilidade e indícios suficientes ao processamento da demanda. Tal como se verifica no âmbito penal, neste momento processual vigora o princípio in dubio pro societate, sob pena de negar ao autor a possibilidade de êxito em comprovar, durante o processo, o alegado na inicial, negando-lhe, por via indireta, o próprio direito de ação garantido pela CF/88. Para o caso em tela, há indícios mínimos quanto à veracidade dos fatos narrados na inicial. Já quanto à validade das provas produzidas, eventuais justificativas apresentadas para as ausências verificadas durante o expediente, bem como, eventuais autorizações à prática das condutas de se ausentar do ambiente laboral, tais teses fazem parte do mérito da demanda, demandando dilação probatória não autorizando, desde logo, a rejeição da ação civil pública destinada a apurá-lo. A questão da análise da existência ou não de dolo na conduta dos réus também pertine ao próprio mérito do ato ímprobo, motivo pelo qual serão analisados por ocasião da instrução do processo. Apenas após a instrução poderá ser avaliado se os fatos decorreram de mera irregularidade ou efetivos atos de improbidade administrativa. Não se permite nesta fase, portanto, uma análise mais aprofundada da prova, sob pena de cerceamento de defesa. Por consequência, o feito deve prosseguir com a devida formação do contraditório e concessão do direito de ampla defesa aos réus a fim de que, ao final, seja possível analisar se cada um dos envolvidos agiu com dolo ou, quando menos, com culpa grave para a realização dos eventos. 3. DECISÃO Ante ao exposto,
recebo a petição inicial, com fulcro no artigo 17, § 9º, da Lei 8429/29, diante da existência de indícios da prática de atos de improbidade administrativa. Citem-se os requeridos, para que, querendo, ofereçam contestação no prazo de 15 dias. Ciência ao Ministério Público. Diligências necessárias. Cornélio Procópio, 27 de abril de 2021. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
30/04/2021, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - vila seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8302 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003404-12.2020.8.16.0075 Mantenho a decisão agravada pelos fundamentos já explicitados. Na ausência de efeito suspensivo pelo tribunal ad quem prossiga o feito como deliberado na decisão agravada. Caso contrário aguarde-se o julgamento do agravo. Diligências necessárias. Cornélio Procópio, 01 de fevereiro de 2021. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito