Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001583-30.2021.8.16.0077.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CÍVEL DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon-Fórum - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: (44) 3676-8550 Autos nº. 0001583-30.2021.8.16.0077 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$13.914,96 Autor(s): EDINALVA DA SILVA RODRIGUES Réu(s): PARANA BANCO S/A 1. RELATÓRIO
Trata-se de Ação Declaratória c.c. Indenizatória promovida pela EDINALVA DA SILVA RODRIGUES em face da ré, PARANA BANCO S.A., ambos qualificados na exordial. Alega, em síntese, que é beneficiária junto ao INSS, negando a contratação de empréstimo consignado. Requer a condenação a restituição em dobro do montante pago, bem como a cessação dos descontos e a condenação em danos morais. Citada, a parte ré contestou o feito, arguindo prejudicial de prescrição. No mérito, pugna pela validade do contrato de empréstimo e inexistência do dever de indenizar pela ausência de ato ilícito. Manifestaram-se as partes postulando a produção de prova oral, documental e pericial. É o resumo. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DA PRELIMINAR DE IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL Pugna o réu pelo indeferimento da petição inicial em razão da juntada de procuração desatualizada pela parte autora. Em relação ao mandato extrajudicial ou judicial, o Código de Ética da OAB disciplina, em seu art. 16, que este “não se extingue pelo decurso de tempo, desde que permaneça a confiança recíproca entre o outorgante e o seu patrono no interesse da causa”. Nessa toada, o simples longo lapso temporal entre a outorga do mandato e a propositura da ação não configura, por si só, sua extinção, devendo ser observado o disposto no diploma supracitado ou, ainda, as hipóteses de extinção do mandato previstas no art. 682 do Código Civil, o que não restou comprovado nos autos pela ré. Assim, REJEITO a preliminar arguida. 2.2. DA PREJUDICIAL DA PRESCRIÇÃO Quanto à prescrição, a jurisprudência já se pacificou acerca do prazo quinquenal, tendo em vista que no caso em tela
trata-se de relação de consumo, aplicando assim o Código de Defesa do Consumidor. Neste sentido, a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A PRETENSÃO FORMULADA NA INICIAL. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APLICAÇÃO DO ART. 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TERMO INICIAL DO EVENTO DANOSO APÓS O DESCONTO DA PRIMEIRA PARCELA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ E POR ESSA CORTE. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICAÇÃO DO CDC. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ATO ILÍCITO. INTENÇÃO DE CONTRATAR EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INDUÇÃO DO CONSUMIDOR A ERRO. ONEROSIDADE EXCESSIVA. VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DO CARTÃO. RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS DE FORMA SIMPLES. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. CONVERSÃO DO CONTRATO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA CONSERVAÇÃO DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS. DANO MORAL. CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. SUCUMBÊNCIA. ADEQUAÇÃO. Apelação Cível parcialmente provida. (TJPR - 16ª C.Cível - 0002672-03.2019.8.16.0128 - Paranacity - Rel.: Desembargador Paulo Cezar Bellio - J. 24.08.2020) No caso dos autos, efetivamente o direito a postular em Juízo foi fulminado pela prescrição. Isso porque, no contrato n. 5124161-331 (autos n. 0001583-30.2021.8.16.0077), as supostas verbas indevidas pagas cessaram em 02/2016, consoante cálculo da exordial. No contrato n. 803164408-4 (autos n. 0001585-97.2021.8.16.0077), cessaram-se em 11/2014. Por sua vez, a ação foi proposta em 03/2021. Assim, considerando o ingresso da demanda após o prazo quinquenal da data do vencimento da última parcela ou a data da exclusão do contrato da margem consignável, outro caminho não há a não ser a declaração da prescrição do pedido, restando prejudicada a análise dos demais pleitos da exordial. 3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, II do Código de Processo Civil, e DECLARO A PRESCRIÇÃO do pedido contido na inicial dos autos principais (n. 0001583-30.2021.8.16.0077) e autos em apenso (n. 0001585-97.2021.8.16.0077). Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários processuais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do CPC, bem sopesados o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, cuja exigibilidade suspendo pela concessão anterior dos benefícios da Justiça Gratuita. Nos autos em apenso, translade-se cópia desta sentença, devendo permanecer bloqueados, e, com o trânsito em julgado, arquivados. Assinalo que neles proferi despacho consignando a presente sentença, apenas para fins de registro e anotação. Eventuais recursos devem ser manejados exclusivamente nestes autos, ainda que referentes aos em apenso, e, com a baixa, eventual cumprimento deve ser feito igualmente nestes, tudo a fim de garantir a celeridade processual já fundamentada alhures. Publique-se, registre-se, intimem-se. Oportunamente, arquive-se. Dil. Nec. Cruzeiro do Oeste, datado digitalmente. Christian Reny Gonçalves Juiz de Direito