Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ VARA CÍVEL E ANEXOS DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU SENTENÇA I – RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta por Noeli Jahn em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. Narra que buscou junto ao INSS a concessão de auxílio-doença devido ao seu quadro depressivo em 08/03/2013, tendo cessado em 08/05/2013. Todavia, aduz continuar limitada ao trabalho por seu estado psicológico, pugnando pelo restabelecimento do auxílio-doença ou concessão de aposentadoria por invalidez (mov. 1.1). Juntou documentos (mov. 1.2-1.26). Recebida a inicial, foi deferida a justiça gratuita (mov. 11.1). Citado, o INSS apresentou contestação, pugnando pelo julgamento improcedente, ante a ausência de incapacidade (mov. 14.1). Juntou documentos (mov. 14.2-14.7). Impugnada a contestação (mov. 17.1), as partes se manifestaram quanto a produção de provas (movs. 23 e 24). Saneado o feito, foi deferida a produção de prova pericial (mov. 26). Realizada a perícia, foi juntado o respectivo laudo (mov. 51.1), do qual as partes foram intimadas (movs. 56 e 65). Indeferidos os quesitos complementares (mov. 109), as partes apresentaram suas alegações finais (movs. 112 e 115). 1PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ VARA CÍVEL E ANEXOS DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU É o relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de ação para de concessão de auxílio- doença ou aposentadoria por invalidez por doença incapacitante sofrida pela parte autora. As contingências para a concessão dos benefícios pretendidos encontram-se previstas no art. 42 e 59 da Lei 8.213/91, o qual dispõe: Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. Art. 59. “O auxílio – doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido, nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Ou seja, nos termos da lei, além da qualidade de segurado e da carência, o auxílio-doença exige uma incapacidade para o trabalho ou para a vida habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Quanto à aposentadoria por invalidez, é necessário ainda que a incapacidade seja permanente e insusceptível de reabilitação No tocante ao requisito da perda da capacidade laboral, o perito respondeu em seu laudo pericial (mov. 51.1) que: 2PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ VARA CÍVEL E ANEXOS DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU 3) A incapacidade da parte autora a impossibilita de exercer sua profissão habitual? A incapacidade tem relação/nexo causal/nexo técnico, com sua atividade profissional descrita na inicial? R: Não há configuração de incapacidade para atividades habituais. Sem configuração de nexo causal 4) É possível precisar tecnicamente a data de início (e de final, se for o caso), da doença/lesão/moléstia/deficiência que acomete(u) a parte autora? Em caso positivo, é possível estabelecer a data/momento, ainda que aproximadamente, em que a doença/lesão/moléstia/deficiência se tornou incapacitante para a parte autora? Com base em quê (referência da parte autora, atestados, exames, conclusão clínica, etc.) o perito chegou na(s) data(s) mencionada(s)? Se apenas com base o que foi referido pelo periciando, o que deu credibilidade às suas alegações? R: DID: 2008, afirmado pela autora. Não apresenta documentos desta data. DII: não há incapacidade. Não fica configurado incapacidade em data administrativa e após. As conclusões são baseadas em dados de entrevista, exame do estado mental, estudo de documentos, estudo de condutas, epidemiologia, história natural da doença. 5) Apesar da incapacidade, a parte autora pode exercer alguma outra profissão? Em caso positivo, citar exemplos de profissões que podem ser desempenhadas pela parte autora sem comprometimento das limitações oriundas de sua incapacidade. R: Não há incapacidade. 8) De acordo com seus conhecimentos técnicos e científicos, qual o grau (leve, moderado, grave) de comprometimento da incapacidade da autora para a vida laborativa? R: Sem comprometimento de capacidade laboral. 3PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ VARA CÍVEL E ANEXOS DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU Concluiu ainda que: A parte autora está CAPAZ. Em datas administrativas e após não há configuração de incapacidade. Parte autora apresenta dois quadros clínicos. Um quadro de transtorno de ansiedade generalizada e um quadro de distimia. Quadros que não tem maior magnitude e não tendem a levar a incapacidade. Neste caso sem incapacidade para doméstica e menos ainda para “do lar”, atividade que não há competição em mercado de trabalho, nem regulação de regime patronal, nem carga horária rígida. Os dados de entrevista não denotam gravidade ou intensidade. O exame do estado mental (dados objetivos técnicos) não indicam descompensação e nem restrições importantes, de modo que é compatível com o desenvolvimento de suas atividades laborais. Os atestados médicos não comprovam incapacidade. Observa-se que os atestados são de 2014 e então um ÚNICO de 2018 (4 anos após) que cita somente o quadro ansioso. Ao se avaliar condutas médicas, estas não indicam gravidade, está em seguimento não intensivo e não passou atual e recentemente por qualquer tipo de tratamento intensivo: sem internamentos em Hospital Integral, sem acompanhamentos em Hospital Dia, sem tratamentos intensivos em CAPS (multidisciplinar). Não comprova incapacidade por prontuários médicos (documentos que registram a vida clínica do paciente, que registra que tipo de 4PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ VARA CÍVEL E ANEXOS DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU frequência a autora é assistida, que tipo de condutas foram tomadas, que descrições técnicas foram registradas). Em suma, não há conjunto de elementos técnico periciais que indiquem incapacidade ou restrições pela psiquiatria. O laudo apresentado, elaborado por médico psiquiatra, é categórico ao afirmar que a autora não apresenta incapacidade ou restrições pela psiquiatria. Com relação à condição de segurado e carência para o benefício, desnecessário tratar o tema neste momento, considerando que a parte não demonstrou a existência do requisito incapacitante, posto que não trouxe elementos que infirmassem tal condição. Assim, não restaram preenchidos todos os requisitos para a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, na medida em que o autor não se encontra ou encontrou-se incapacitada desde o indeferimento administrativo. III – DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da parte autora e DECRETO A EXTINÇÃO DO PROCESSO com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, CPC), todavia, suspensa a exigibilidade por ser a parte beneficiária da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC) 5PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ VARA CÍVEL E ANEXOS DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se as demais disposições do CN da CGJ. São Miguel do Iguaçu, datado eletronicamente. GLAUCIO FRANCISCO MOURA CRUVINEL Juiz de Direito 6