Cumprimento de sentençaIndenização por Dano MaterialCumprimento de sentença
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
30/03/2016
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Cruzeiro do Oeste - Vara Cível, da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial
Partes do Processo
CARLOS HENRIQUE GIRATTO COURA
CPF
Autor
LUIZ PEREIRA FILHO
Reu
Advogados / Representantes
APARECIDO ALBINO DECHICHE
OAB/PR 11183·CPF·Representa: Autor
LUIZ HENRIQUE RIGOLON DECHICHE
OAB/PR 71014·CPF·Representa: Autor
ALEXANDRE DE SOUZA GENTA
OAB/PR 92390·CPF·Representa: Autor
ALCIANA REOLON SANCHES BUENO
OAB/PR 47785·CPF·Representa: Autor
GUILHERME MICHEL BARBOZA SLEDER
OAB/PR 89364·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 898) JUNTADA DE CERTIDÃO (27/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2026, 13:38
Documento (Certidão)
27/03/2026, 13:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 888) RECEBIDOS OS AUTOS (01/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 888) RECEBIDOS OS AUTOS (01/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 888) RECEBIDOS OS AUTOS (01/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/12/2025, 00:00
Por decisão judicial
07/12/2025, 23:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2025, 22:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2025, 22:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001636-84.2016.8.16.0077.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CÍVEL DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon-Fórum - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: 44 2030-4178 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001636-84.2016.8.16.0077 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$41.402,34 Exequente(s): CARLOS HENRIQUE GIRATTO COURA Executado(s): LUIZ PEREIRA FILHO TRANSPORTADORA HOTTA LTDA TRANSPORTADORA HOTTA LTDA 1. Diante da ausência de bens, defiro o pedido de suspensão do presente feito, nos termos do artigo 921, III, do CPC. Para evitar sucessivos pedidos de suspensão, consigno o prazo máximo de um ano, por força do artigo 921, 2º, do mesmo Código. 2. Aguarde-se provocação no arquivo provisório, onde o feito ficará suspenso pelo prazo supra. 3. Alerto que ao final do prazo, o feito prosseguirá arquivado sem suspensão até manifestação do exequente, independentemente de nova intimação conforme entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.DUPLICATAS. DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. SISTEMA DE PRECEDENTES OBRIGATÓRIOS. BUSCA DE ESTABILIDADE, INTEGRIDADE E COERÊNCIA NA JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS. STARE VERTICAL. ART. 927 DO CPC/2015. TESES FIRMADAS PELO STJ NODECISIS JULGAMENTO DE INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA NO RESP Nº 1.604.412/SC. APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO. ART. 1.056 DO CPC/2015 INAPLICÁVEL À ESPÉCIE. PROCESSO PARALISADO POR CERCA DE 16 ANOS. REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. EVIDENTE DESÍDIA DO CREDOR POR LAPSO TEMPORAL MUITO SUPERIOR AO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO PARA A HIPÓTESE. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE PARA DAR PROSSEGUIMENTO AO FEITO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 924, V, C/C 487, II, DO CPC/2015. CONDENAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE A ARCAR COM OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS..Recurso conhecido e provido (TJPR - 14ª C.Cível - 0029915-49.2018.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: Themis Furquim Cortes - J. 10.10.2018) 4. O arquivamento provisório deverá ser feito no prazo da prescrição intercorrente, que, in casu, é de 03 (três) anos, na forma do artigo 206, §3º, V, do Código Civil Intimem-se. Diligências necessárias. Cruzeiro do Oeste, data da assinatura digital William George Nichele Figueroa Juiz de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2025, 10:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2025, 10:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2025, 10:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 888) RECEBIDOS OS AUTOS (01/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 888) RECEBIDOS OS AUTOS (01/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/12/2025, 00:00
Por decisão judicial
07/12/2025, 23:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2025, 22:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2025, 22:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001636-84.2016.8.16.0077.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CÍVEL DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon-Fórum - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: 44 2030-4178 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001636-84.2016.8.16.0077 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$41.402,34 Exequente(s): CARLOS HENRIQUE GIRATTO COURA Executado(s): LUIZ PEREIRA FILHO TRANSPORTADORA HOTTA LTDA TRANSPORTADORA HOTTA LTDA 1. Diante da ausência de bens, defiro o pedido de suspensão do presente feito, nos termos do artigo 921, III, do CPC. Para evitar sucessivos pedidos de suspensão, consigno o prazo máximo de um ano, por força do artigo 921, 2º, do mesmo Código. 2. Aguarde-se provocação no arquivo provisório, onde o feito ficará suspenso pelo prazo supra. 3. Alerto que ao final do prazo, o feito prosseguirá arquivado sem suspensão até manifestação do exequente, independentemente de nova intimação conforme entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.DUPLICATAS. DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. SISTEMA DE PRECEDENTES OBRIGATÓRIOS. BUSCA DE ESTABILIDADE, INTEGRIDADE E COERÊNCIA NA JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS. STARE VERTICAL. ART. 927 DO CPC/2015. TESES FIRMADAS PELO STJ NODECISIS JULGAMENTO DE INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA NO RESP Nº 1.604.412/SC. APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO. ART. 1.056 DO CPC/2015 INAPLICÁVEL À ESPÉCIE. PROCESSO PARALISADO POR CERCA DE 16 ANOS. REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. EVIDENTE DESÍDIA DO CREDOR POR LAPSO TEMPORAL MUITO SUPERIOR AO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO PARA A HIPÓTESE. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE PARA DAR PROSSEGUIMENTO AO FEITO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 924, V, C/C 487, II, DO CPC/2015. CONDENAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE A ARCAR COM OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS..Recurso conhecido e provido (TJPR - 14ª C.Cível - 0029915-49.2018.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: Themis Furquim Cortes - J. 10.10.2018) 4. O arquivamento provisório deverá ser feito no prazo da prescrição intercorrente, que, in casu, é de 03 (três) anos, na forma do artigo 206, §3º, V, do Código Civil Intimem-se. Diligências necessárias. Cruzeiro do Oeste, data da assinatura digital William George Nichele Figueroa Juiz de Direito
05/12/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2025, 10:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2025, 10:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2025, 10:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2025, 10:40
Confirmada
02/12/2025, 03:17
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2025, 15:44
Recebimento
01/12/2025, 14:15
Confirmada
28/11/2025, 02:28
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2025, 16:19
Execução frustrada
26/11/2025, 20:43
Conclusão (para decisão)
10/11/2025, 01:01
Petição (Petição (outras))
07/11/2025, 15:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2025, 14:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2025, 14:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 878) LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS (16/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 878) LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS (16/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 878) LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS (16/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/10/2025, 00:00
Confirmada
17/10/2025, 02:20
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2025, 06:48
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/10/2025, 00:20
Por decisão judicial
15/09/2025, 14:57
Petição (Petição (outras))
15/09/2025, 14:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001636-84.2016.8.16.0077.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CÍVEL DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon-Fórum - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: 44 2030-4178 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001636-84.2016.8.16.0077 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$41.402,34 Exequente(s): CARLOS HENRIQUE GIRATTO COURA Executado(s): LUIZ PEREIRA FILHO TRANSPORTADORA HOTTA LTDA TRANSPORTADORA HOTTA LTDA 1. Ciente do recurso interposto contra a decisão deste Juízo. 2. Mantenho o pronunciamento judicial recorrido, pelos próprios fundamentos nele expostos. 3. No mais, cumpra-se a decisão recorrida. Intimações e diligências necessárias. Local e data da assinatura digital. Altair Rodrigues Lopes Filho Juiz Substituto
29/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
26/08/2025, 09:57
Confirmada
20/08/2025, 02:20
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2025, 00:13
Outras Decisões
19/08/2025, 21:21
Conclusão (para decisão)
19/08/2025, 01:14
Petição (Petição (outras))
12/08/2025, 10:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2025, 11:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2025, 11:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001636-84.2016.8.16.0077.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CÍVEL DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon-Fórum - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: 44 2030-4178 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001636-84.2016.8.16.0077 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$41.402,34 Exequente(s): CARLOS HENRIQUE GIRATTO COURA Executado(s): LUIZ PEREIRA FILHO TRANSPORTADORA HOTTA LTDA TRANSPORTADORA HOTTA LTDA 1.
Trata-se de embargos de declaração interpostos pela parte executada contra o pronunciamento judicial proferido no mov. 853.1 (mov. 858.1). Alegou a embargante, em suma, que: (i) há omissão, pois a decisão aplicou multa por ato atentatório à dignidade da Justiça sem considerar que sua manifestação processual foi lícita e fundamentada, não configurando resistência injustificada; (ii) também há obscuridade e contradição, na medida em que a sanção foi imposta com base em manifestação legítima, sem qualquer demonstração de má-fé ou dolo, o que violaria os princípios da ampla defesa e do devido processo legal. Instada, a parte contrária apresentou contrarrazões no mov. 863.1, e requereu a penhora de percentual de salário do executado LUIZ. É o resumo. DECIDO. 2. Em se tratando de embargos de declaração, o recurso deve ser analisado quanto à sua finalidade, qual seja a de elucidar obscuridade (quando a redação do julgamento não é clara, dificultando a interpretação), afastar contradição (quando existem proposições inconciliáveis) ou à supressão da omissão existente (quando o julgado não aprecia ponto fático ou jurídico que deveria ser dirimido). Os argumentos expendidos pela parte embargante no mov. 858.1 não configuram qualquer dos vícios acima aludidos, previstos no art. 1.022 do CPC/2015. Isso porque, como demonstrado na decisão embargada, a fundamentação enfrentou a alegação da executada de que caberia exclusivamente ao exequente o impulso processual. Tal posicionamento foi devidamente analisado e afastado, tendo o juízo compreendido que a conduta da parte executada — ao se omitir quanto à indicação de bens e à atualização de seu endereço — configura hipótese expressa do art. 774, V, do CPC. O que há, em verdade, é inconformismo da parte quanto ao conteúdo da decisão, cabendo a ela manejar o recurso apropriado, uma vez que não se admite que se valendo dos declaratórios, busque o embargante rediscutir o mérito da decisão. Em face do exposto, conheço dos embargos de declaração, mas nego-lhes provimento. 3. Estabelece o artigo 833, inciso IV, CPC, que são impenhoráveis: [...] os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º. Como se sabe, todavia, "a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao pacificar a divergência então existente no âmbito desta Corte de Justiça, perfilhou a compreensão, em interpretação à regra geral prevista no art. 649, IV, do CPC/1973, correspondente ao art. 833, IV, do CPC/2015, de que a impenhorabilidade de salários pode ser excepcionada quando for preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (AgInt no AREsp 1763456/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/03/2022, DJe 24/03/2022). O Superior Tribunal de Justiça, portanto, autorizou a mitigação da regra da impenhorabilidade, sopesando-a com os princípios da efetividade da tutela jurisdicional, boa-fé processual, impondo que tal análise seja feita, portanto, à luz da razoabilidade, isto é, que a autorização não imponha violação à dignidade do devedor e sua família. No caso, segundo as informações arquivadas no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, o executado LUIZ possui benefício previdenciário vigente, auferindo, a esse título, renda mensal inferior a R$ 3.000,00. Embora em casos semelhantes este Juízo tenha, anteriormente, autorizado a constrição, ainda que em percentual baixo, o eg. TJPR vem entendendo, reiteradamente, que tal remuneração não permite a constrição desejada pela credora, sob de privar
Ante o exposto, indefiro o pedido de penhora mensal da remuneração da parte executada. 4. Concedo à exequente 15 (quinze) dias para requerer o que entender pertinente. Intimações e diligências necessárias. Cruzeiro do Oeste, datado eletronicamente. Fabrício Emanoel Rodrigues de Oliveira JUIZ DE DIREITO
23/07/2025, 00:00
Confirmada
15/07/2025, 02:22
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2025, 09:43
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
11/07/2025, 18:18
Conclusão (para julgamento)
08/07/2025, 01:01
Petição (Contra-razões)
07/07/2025, 18:00
Confirmada
07/07/2025, 17:59
Confirmada
04/07/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 859) JUNTADA DE CERTIDÃO (27/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 856) EXPEDIÇÃO DE BUSCA INSS - VÍNCULOS TRABALHISTAS E PREVIDENCIÁRIOS (23/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
02/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 853) DEFERIDO O PEDIDO (18/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 853) DEFERIDO O PEDIDO (18/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 853) DEFERIDO O PEDIDO (18/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2025, 16:22
Documento (Certidão)
27/06/2025, 16:22
Petição (Embargos de declaração)
27/06/2025, 16:09
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2025, 12:01
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2025, 12:00
Confirmada
23/06/2025, 04:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001636-84.2016.8.16.0077.
EXECUTADOS: IRRELEVÂNCIA. O ART. 774, V, DO CPC, NÃO ELENCA EXIGE A PRESENÇA DE TAIS ELEMENTOS COMO PRESSUPOSTOS PARA A IMPOSIÇÃO DA MULTA, QUE SE LEGITIMA COM A AUSÊNCIA DE COOPERAÇÃO E BOA-FÉ OBJETIVA DO DEVEDOR, CONDUTAS ESTAS QUE FORAM PLENAMENTE INDENTIFICADAS NO PROCESSO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 6ª C. Cível - 0063619-48.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HORACIO RIBAS TEIXEIRA - J. 16.05.2022) Por isso, CONDENO o executado LUIZ PEREIRA FILHO a pagar à exequente multa, pelo ato atentatório à dignidade da Justiça cometido, no valor correspondente a 5% (cinco por cento) do valor atualizado da execução (art. 774, V e parágrafo único, CPC). 3. Sem prejuízo, extraiam-se do sistema PREVJUD (extrato CNIS) informações sobre eventual vínculo empregatício ou benefício previdenciário/assistencial do executado LUIZ PEREIRA FILHO, além da eventual remuneração correspondente. 3.1. Apenas se indisponível o sistema eletrônico, expeça-se ofício, com prazo máximo de resposta de 15 (quinze) dias. 4. Após,
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CÍVEL DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon-Fórum - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: 44 2030-4178 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001636-84.2016.8.16.0077 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$41.402,34 Exequente(s): CARLOS HENRIQUE GIRATTO COURA Executado(s): LUIZ PEREIRA FILHO TRANSPORTADORA HOTTA LTDA TRANSPORTADORA HOTTA LTDA 1. Requereu o exequente (i) a aplicação de multa, por ato atentatório à dignidade da justiça, diante da inércia do executado em indicar endereço atualizado e bens passíveis de penhora; (ii) a expedição da ofício ao INSS e, caso comprovado o recebimento de benefício, a penhora de 30% do valor recebido (mov. 851). É o resumo. DECIDO. 2. Consoante o art. 774 do Código de Processo Civil, dentre os casos que caracterizam ato atentatório à dignidade da justiça, passíveis de multa, está a hipótese de a parte executada, após intimada, não indicar quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora (inciso V). No caso, expediu-se intimação com a determinação de a parte executada indicar bens passíveis de penhora, a qual não lhe foi entregue porque ela não mais reside no local (mov. 817.1). Expediu-se, então, a intimação por meio da advogada constituída, não se obtendo, novamente, a informação desejada, já que a referida profissional peticionou defendendo caber à exequente o impulsionamento do processo, não havendo, por isso, dever da devedora indicar informar seu próprio endereço, além de mencionar, por fim, que "os procuradores do autor também estão encontrando dificuldades em contacta-lo" (pág. 1 do mov. 848). Obstaculizando, a parte devedora, a intimação judicial a indicar bens passíveis de penhora, configura-se a hipótese prevista no artigo 774, inciso V, do CPC, autoizando-se o sancionamento por meio da multa correspondente. Nesse sentido, já se pronunciou o eg. TJPR: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE APLICOU MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À JUSTIÇA. INSURGÊNCIA. PEDIDO DE AFASTAMENTO. NÃO ACOLHIMENTO. EXECUTADA QUE INTIMADA NÃO INDICA BENS À PENHORA. CONDUTA PREVISTA NO ARTIGO 774, V, DO CPC. EXECUTADA QUE NÃO CUMPRE DEVER DE ATUALIZAR MUDANÇA DE ENDEREÇO NOS AUTOS. INTIMAÇÃO DEVIDAMENTE REALIZADA. INTELIGÊNCIA DO 274, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA CONFIGURADO. MULTA QUE SE IMPÕE. DECISÃO MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 11ª C.Cível - 0013509-45.2021.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO WOLFF BODZIAK - J. 28.06.2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO CONTRA DECISÃO QUE APLICOU MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA (ART. 774, V). (i) ALEGAÇÃO DE FALTA DE INTIMAÇÃO. REJEITADA. INTIMAÇÃO DOS EXECUTADOS QUE FORA REALIZADA POR MEIO DE SEUS ADVOGADOS. VALIDADE POR SI SÓ. DESNECESSIDASSDE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. PARA ALÉM DISSO, HOUVE TAMBÉM A INTIMAÇÃO PESSOAL DOS DEVEDORES, ATRAVÉS DE CARTA DIRIGIDA NO ENDEREÇO CONSTANTE DOS AUTOS, PRESUMINDO-SE, PORTANTO, VÁLIDA, NOS TERMOS DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 274 DO CPC. (ii) ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOLO OU CULPA DOS intime-se a parte exequente a, em 15 dias, requerer o que entender pertinente, devendo ainda, juntar atualização do débito. Intimações e diligências necessárias. Cruzeiro do Oeste, datado eletronicamente. Fabrício Emanoel Rodrigues de Oliveira JUIZ DE DIREITO
23/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2025, 14:40
deferimento
18/06/2025, 17:59
Conclusão (para decisão)
11/03/2025, 10:45
Petição (Petição (outras))
11/03/2025, 10:10
Confirmada
11/03/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 848) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (28/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
03/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2025, 10:14
Petição (Petição (outras))
28/02/2025, 09:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 845) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (14/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 845) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (14/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/02/2025, 00:00
Confirmada
15/02/2025, 05:16
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2025, 10:27
Petição (Petição (outras))
14/02/2025, 08:44
Confirmada
04/02/2025, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2025, 15:35
Documento (Outros documentos)
24/01/2025, 15:35
Mandado
24/01/2025, 15:10
Ato ordinatório
08/01/2025, 16:33
Expedição de documento (Mandado)
08/01/2025, 15:51
Petição (Petição (outras))
18/12/2024, 09:24
Confirmada
06/12/2024, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2024, 17:51
Documento (Outros documentos)
25/11/2024, 17:51
Mandado
25/11/2024, 16:38
Ato ordinatório
11/11/2024, 13:49
Expedição de documento (Mandado)
08/11/2024, 14:00
Petição (Petição (outras))
07/11/2024, 10:39
Confirmada
07/11/2024, 10:35
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2024, 20:39
Documento (Outros documentos)
29/10/2024, 20:39
Petição (Petição (outras))
29/10/2024, 16:38
Confirmada
25/10/2024, 00:13
Decurso de Prazo
15/10/2024, 01:53
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2024, 15:38
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2024, 14:21
Petição (Petição (outras))
08/10/2024, 09:47
Confirmada
08/10/2024, 09:43
Confirmada
08/10/2024, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2024, 14:05
Documento (Outros documentos)
28/09/2024, 14:05
Mandado
28/09/2024, 09:59
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2024, 12:00
Documento (Certidão)
27/09/2024, 12:00
Decurso de Prazo
06/09/2024, 00:52
Confirmada
29/08/2024, 11:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2024, 16:48
Ato ordinatório
07/08/2024, 12:37
Expedição de documento (Mandado)
06/08/2024, 16:48
Petição (Petição (outras))
06/08/2024, 09:33
Confirmada
06/08/2024, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2024, 10:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2024, 09:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2024, 09:54
Expedição de alvará de levantamento
25/07/2024, 20:01
Expedição de alvará de levantamento
25/07/2024, 20:01
Documento (Informações)
25/07/2024, 16:00
Documento (Certidão)
25/07/2024, 15:18
Remessa (em diligência)
25/07/2024, 15:16
Ato ordinatório
25/07/2024, 15:16
Ato ordinatório
25/07/2024, 15:14
Ato ordinatório
25/07/2024, 15:14
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2024, 15:13
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2024, 12:28
Petição (Petição (outras))
10/07/2024, 11:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2024, 16:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2024, 16:00
Confirmada
12/06/2024, 04:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001636-84.2016.8.16.0077.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CÍVEL DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon-Fórum - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: 44 3676-8585 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001636-84.2016.8.16.0077 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$41.402,34 Exequente(s): CARLOS HENRIQUE GIRATTO COURA Executado(s): LUIZ PEREIRA FILHO TRANSPORTADORA HOTTA LTDA TRANSPORTADORA HOTTA LTDA 1. O executado LUIZ PEREIRA FILHO afirmou que o valor bloqueado via SISBAJUD é impenhorável, pois inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos e irrisório perante o valor executado (mov. 768.1). Instado, o exequente se insurgiu no mov. 773.1. Oportunizada a juntada de documentos (movs. 775.1 e 780.1), o executado informou que não foi possível acessá-los (mov. 783.1), ao passo que o exequente requereu o levantamento em seu favor (mov. 786.1). É o resumo. DECIDO. 2. O inciso X do art. 833 do Código de Processo Civil prevê, expressamente, a impenhorabilidade da quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos. A jurisprudência passou a estender essa restrição a outras aplicações, além da poupança, respeitado o limite de 40 (quarenta) salários mínimos. Nesse cenário, recentemente, o STJ, no REsp 1.677.144-RS (Info. nº 804), esclareceu didaticamente a compreensão predominante atual na Corte: "a) é irrelevante o nome dado à aplicação financeira, mas é essencial que o investimento possua características e objetivo similares ao da utilização da poupança (isto é, reserva contínua e duradoura de numerário até quarenta salários mínimos, destinado a conferir proteção individual ou familiar em caso de emergência ou imprevisto grave). b) não possui as características acima o dinheiro referente às sobras que remanescem, no final do mês, em conta corrente tradicional ou remunerada (a qual se destina, justamente, a fazer frente às mais diversas operações financeiras de natureza diária, eventual ou frequente, mas jamais a constituir reserva financeira para proteção contra adversidades futuras e incertas). c) importante ressalvar que a circunstância descrita anterior, por si só, não conduz automaticamente ao entendimento de que o valor mantido em conta corrente será sempre penhorável. Com efeito, deve subsistir a orientação jurisprudencial de que o devedor poderá solicitar a anulação da medida constritiva, desde que comprove que o dinheiro percebido no mês de ingresso do numerário possui natureza absolutamente impenhorável (por exemplo, conta usada para receber o salário, ou verba de natureza salarial). d) para os fins da impenhorabilidade descrita acima, ressalvada a hipótese de aplicação em caderneta de poupança (em torno da qual há presunção absoluta de impenhorabilidade), é ônus da parte devedora produzir prova concreta de que a aplicação similar à poupança constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial ou a proteger o indivíduo ou seu núcleo familiar contra adversidades. Em resumo, a garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, em relação ao montante de até quarenta (40) salários mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento, respeitado o teto de quarenta salários mínimos, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial.” Em outras palavras, a quantia inferior a 40 (quarenta) salários mínimos depositada em conta que não caderneta de poupança - como, por exemplo, conta corrente -, via de regra, é penhorável, salvo de comprovado, pela parte devedora, que se trata de reserva contínua e duradoura, utilizada para garantir a subsistência dela ou, ainda, fazer frente à eventual emergência e/ou imprevisto grave(s). No caso, embora oportunizado ao executado, não juntou nenhum documento capaz de comprovar o alegado. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, já decidiu que a irrisoriedade do valor penhorado, comparado ao total da dívida executada, não impede a sua penhora via Sisbajud/BacenJud, nem justifica o seu desbloqueio. Nesse sentido, cita-se julgados do STJ e do eg. TJPR, respectivamente: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA. BACENJUD. VALOR IRRISÓRIO. DESBLOQUEIO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. "A jurisprudência desta Corte Superior firmou a compreensão de que não é válido o desbloqueio do valor penhorado pelo Sistema BacenJud, em razão da só inexpressividade frente ao total da dívida" (AgInt no REsp n. 1.959.668/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMa, julgado em 14/12/2021, DJe de 1/2/2022). 2. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela possibilidade de constrição dos valores indicados. Entender de modo contrário demandaria nova análise dos demais elementos fáticos dos autos, inviável em recurso especial, ante o óbice da referida súmula. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.255.131/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 19/6/2023.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE DETERMINOU O DESBLOQUEIO DE VALORES PENHORADOS VIA SISBAJUD. VALOR IRRISÓRIO PERANTE O DÉBITO EXECUTADO. IRRELEVÂNCIA. PRECEDENTES. DECISÃO REFORMADA. “(...)A jurisprudência pacífica do STJ é de que a irrisoriedade do valor penhorado (em dinheiro), comparado ao total da dívida executada, não impede a sua penhora via BacenJud, nem justifica o seu desbloqueio” (REsp 1703313 /AM, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/12/2017, DJe 19/12/2017).4. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0014843-46.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 27.05.2023)”. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0096425-68.2023.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 24.02.2024) Assim, conclui-se que a parte executada não se desincumbiu de seu ônus de comprovar que os valores constritos via SISBAJUD são utilizados para garantir a sua subsistência ou como fundo duradouro de emergência familiar.
Ante o exposto, indefiro o pedido formulado no mov. 768.1. 2. Preclusa esta decisão, expeça-se alvará eletrônico para que o valor bloqueado via SISBAJUD (mov. 757.1) seja transferido à conta de titularidade da parte exequente, conforme requerido no mov. 786.1. 3. Após, intime-se a parte exequente a manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender pertinente ao prosseguimento da execução. 4. Oportunamente, à conclusão. Intimações e diligências necessárias. Cruzeiro do Oeste, datado eletronicamente. Fabrício Emanoel Rodrigues de Oliveira JUIZ DE DIREITO
12/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2024, 22:20
Indeferimento
11/06/2024, 21:45
Conclusão (para decisão)
03/06/2024, 15:28
Petição (Petição (outras))
03/06/2024, 15:24
Confirmada
03/06/2024, 15:23
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2024, 12:41
Petição (Petição (outras))
03/06/2024, 11:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001636-84.2016.8.16.0077.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CÍVEL DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon-Fórum - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: 44 3676-8585 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001636-84.2016.8.16.0077 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$41.402,34 Exequente(s): CARLOS HENRIQUE GIRATTO COURA (RG: 98697314 SSP/PR e CPF/CNPJ: 061.779.469-33) Rua Governador Roberto Silveira, 460 - Centro - CRUZEIRO DO OESTE/PR - CEP: 87.400-000 Executado(s): LUIZ PEREIRA FILHO (RG: 64725742 SSP/PR e CPF/CNPJ: 922.482.688-15) Rua Pioneiro José dos Santos, 44 - Parque Itaipu - MARINGÁ/PR TRANSPORTADORA HOTTA LTDA (CPF/CNPJ: 10.818.017/0001-04) Avenida Doutor Luiz Teixeira Mendes, 3096 sala 1035 - Conjunto Residencial Itamaraty - MARINGÁ/PR - CEP: 87.015-113 TRANSPORTADORA HOTTA LTDA (CPF/CNPJ: 10.818.017/0003-76) Rodovia BR-277, km 600 Centralito - Parque Santos Dumont - CASCAVEL/PR - CEP: 85.823-500 Terceiro(s): Adil José Tiburcio Filho (CPF/CNPJ: 330.937.179-49) Rua Marechal Deodoro, 605 - Jardim Panorama - SARANDI/PR - CEP: 87.113-070 1. Defiro o pedido formulado no mov. 778.1, a fim de conceder a dilação de prazo solicitada. 2. Após, cumpra-se o item 3 da decisão de mov. 775.1. Intimações e diligências necessárias. Cruzeiro do Oeste, datado eletronicamente. Fabrício Emanoel Rodrigues de Oliveira JUIZ DE DIREITO
20/05/2024, 00:00
Confirmada
18/05/2024, 04:44
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2024, 14:47
deferimento
17/05/2024, 14:35
Conclusão (para decisão)
16/05/2024, 10:18
Petição (Petição (outras))
16/05/2024, 10:08
Confirmada
09/05/2024, 04:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001636-84.2016.8.16.0077.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CÍVEL DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon-Fórum - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: 44 3676-8585 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001636-84.2016.8.16.0077 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$41.402,34 Exequente(s): CARLOS HENRIQUE GIRATTO COURA (RG: 98697314 SSP/PR e CPF/CNPJ: 061.779.469-33) Rua Governador Roberto Silveira, 460 - Centro - CRUZEIRO DO OESTE/PR - CEP: 87.400-000 Executado(s): LUIZ PEREIRA FILHO (RG: 64725742 SSP/PR e CPF/CNPJ: 922.482.688-15) Rua Pioneiro José dos Santos, 44 - Parque Itaipu - MARINGÁ/PR TRANSPORTADORA HOTTA LTDA (CPF/CNPJ: 10.818.017/0001-04) Avenida Doutor Luiz Teixeira Mendes, 3096 sala 1035 - Conjunto Residencial Itamaraty - MARINGÁ/PR - CEP: 87.015-113 TRANSPORTADORA HOTTA LTDA (CPF/CNPJ: 10.818.017/0003-76) Rodovia BR-277, km 600 Centralito - Parque Santos Dumont - CASCAVEL/PR - CEP: 85.823-500 Terceiro(s): Adil José Tiburcio Filho (CPF/CNPJ: 330.937.179-49) Rua Marechal Deodoro, 605 - Jardim Panorama - SARANDI/PR - CEP: 87.113-070 1. Realizada busca de ativos financeiros em nome dos executados, via sistema Sisbajud, restou bloqueado valor parcial para pagamento da dívida (mov. 757.1). O executado LUIZ PEREIRA FILHO alegou a impenhorabilidade dos valores bloqueados (mov. 768.1). 2. O objetivo da impenhorabilidade prevista no art. 833, inciso X, do CPC, é proteger valores mantidos a título de poupança, isto é, aquele que a parte vem guardando ao longo da vida, visando resguardar sua futura aposentadoria, por exemplo. Não se pode, contudo, compreender-se como impenhorável todo e qualquer valor depositado em caderneta de poupança pelo simples fato de estar depositado nessa espécie de conta bancária. É por isso que o STJ vem de forma reiterada se pronunciando que, se verificado abuso, má-fé ou fraude, é penhorável valor, ainda que até 40 salários mínimos, depositados em poupança. Apenas a título de exemplo, cite-se: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VALORES EM CONTA-CORRENTE. LIMITAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Com efeito, a jurisprudência desta egrégia Corte Superior é firme no sentido da impenhorabilidade de valor até 40 (quarenta) salários mínimos poupados ou mantidos pelo devedor em conta- corrente ou em outras aplicações financeiras, ressalvada a comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude. 2. Agravo interno improvido" (AgInt no REsp 1886463/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 04/12/2020). O eg. TJPR, de igual modo, vem abrandando a rigidez da regra legal e declarando que a movimentação atípica da conta poupança, que caracterize a utilização como se conta corrente fosse, afasta a impenhorabilidade. A respeito, veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. execução DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD. IMPENHORABILIDADE DE VALOR INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS PROVENIENTES DE POUPANÇA. DESVIRTUAMENTO DA CONTA NÃO CARACTERIZADO. IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. É cediço que o art. 833, inc. X, CPC considera impenhorável o valor até o limite de 40 salários mínimos de quantia depositada em caderneta de poupança. Contudo, a penhora sobre tais valores pode ser autorizada quando a finalidade da conta não é apenas a de acumular valores para garantir a subsistência da parte e de sua família; o que não é o caso dos autos.Agravo de Instrumento não provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0027815-48.2023.8.16.0000 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 22.07.2023) 2.1. Assim, oportunizo à parte executada comprovar a natureza do valor depositado na caderneta de poupança, juntando, para tanto, extratos dos últimos 3 (três) meses anteriores ao bloquei judicial, incluindo o mês da ocorrência, no prazo de 5 (cinco dias). 3. Após, ao exequente para exercício do contraditório, no mesmo prazo, tornando, depois, os autos conclusos, com anotação de urgência. Intimações e diligências necessárias. Cruzeiro do Oeste, datado eletronicamente. Fabrício Emanoel Rodrigues de Oliveira JUIZ DE DIREITO
09/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2024, 19:44
Mero expediente
08/05/2024, 19:05
Conclusão (para decisão)
06/05/2024, 16:05
Petição (Petição (outras))
06/05/2024, 15:50
Confirmada
06/05/2024, 00:05
Confirmada
30/04/2024, 00:25
Confirmada
30/04/2024, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2024, 10:58
Petição (Petição (outras))
25/04/2024, 09:49
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2024, 14:05
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2024, 14:04
Confirmada
19/04/2024, 04:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001636-84.2016.8.16.0077.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CÍVEL DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon-Fórum - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: 44 3676-8585 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$41.402,34 Exequente(s): CARLOS HENRIQUE GIRATTO COURA Executado(s): LUIZ PEREIRA FILHO TRANSPORTADORA HOTTA LTDA TRANSPORTADORA HOTTA LTDA 1. Considerando o bloqueio parcial de valores via SISBAJUD em conta de titularidade do executado LUIZ PEREIRA FILHO, intime-se o devedor, por intermédio de seu advogado constituído, a, no prazo de 5 dias, querendo, comprovar (art. 854, §3º do CPC) que: i) as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; ii) ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. 1.1. Não sendo apresentada impugnação pela parte executada, autorizo, desde logo, o levantamento, observado o valor exequendo, por meio de alvará eletrônico, pela parte credora, pessoalmente ou por intermédio de seu advogado, caso isto seja requerido e o respectivo procurador tiver poderes para realizar levantamentos ou receber e dar quitação (art. 105 do CPC). 2. Ainda, os pedidos de pesquisa de bens via SNIPER vinham sendo indeferidos por este Juízo, porque, até então, as diligências realizadas por esse meio não haviam trazido resultados eficientes, já que o sistema estava ainda sendo integrado aos demais. Recentemente, contudo, o CNJ comunicou aos tribunais brasileiros que o SNIPER entrou em regular funcionamento, fato superveniente que modificou o entendimento deste Juízo a esse respeito. Por isso, defiro o pedido da parte exequente, a fim de autorizar a investigação de bens da executada, via SNIPER, e a consequente juntada do resultado aos autos, em seguida. 3. Após, intime-se a parte exequente a, em 15 dias, requerer o que entender pertinente, sob pena de extinção. Intimações e diligências necessárias. Cruzeiro do Oeste, datado eletronicamente. Fabricio Emanoel Rodrigues de Oliveira JUIZ DE DIREITO
19/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2024, 21:41
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2024, 21:41
deferimento
18/04/2024, 19:31
Conclusão (para decisão)
03/04/2024, 11:04
Petição (Petição (outras))
03/04/2024, 09:00
Confirmada
29/03/2024, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2024, 11:50
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2024, 11:50
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2024, 14:00
Ato ordinatório
15/02/2024, 11:36
Petição (Petição (outras))
15/02/2024, 11:22
Confirmada
03/02/2024, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2024, 17:56
Documento (Outros documentos)
23/01/2024, 17:56
Petição (Petição (outras))
23/01/2024, 09:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2023, 09:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2023, 09:39
Confirmada
04/12/2023, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001636-84.2016.8.16.0077.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CÍVEL DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon-Fórum - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: 44 3676-8585 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001636-84.2016.8.16.0077 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$30.221,25 Exequente(s): CARLOS HENRIQUE GIRATTO COURA Executado(s): LUIZ PEREIRA FILHO TRANSPORTADORA HOTTA LTDA TRANSPORTADORA HOTTA LTDA 1. Considerando a manifestação do exequente (mov. 739.1), à Secretária para providenciar o levantamento da constrição existente no veículo mencionado na petição de mov. 719.1. Defiro o pleito mov. 730.1: proceda-se à inscrição dos executados no Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens. Assim procedido, vistas à parte exequente para requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento do feito. Cruzeiro do Oeste/PR, data da assinatura. assinado digitalmente márcio carneiro de mesquita junior Juiz Substituto
24/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2023, 12:01
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2023, 11:58
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2023, 11:55
Confirmada
23/11/2023, 11:31
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2023, 08:08
deferimento
20/11/2023, 22:29
Conclusão (para decisão)
30/10/2023, 10:57
Petição (Petição (outras))
23/10/2023, 10:38
Confirmada
22/10/2023, 00:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001636-84.2016.8.16.0077.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CÍVEL DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon-Fórum - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: 44 3676-8585 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001636-84.2016.8.16.0077 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$30.221,25 Exequente(s): CARLOS HENRIQUE GIRATTO COURA Executado(s): LUIZ PEREIRA FILHO TRANSPORTADORA HOTTA LTDA TRANSPORTADORA HOTTA LTDA Preliminarmente à análise do requerimento de mov. 734.1, intime-se o exequente para manifestação objetiva acerca da petição de mov. 719, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimações e diligências necessárias. Cruzeiro do Oeste/PR, data da assinatura. assinado digitalmente márcio carneiro de mesquita junior Juiz Substituto
12/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2023, 22:50
Mero expediente
11/10/2023, 20:46
Conclusão (para decisão)
02/10/2023, 01:05
Petição (Petição (outras))
28/09/2023, 14:38
Confirmada
28/09/2023, 14:33
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2023, 13:31
Documento (Certidão)
21/09/2023, 13:31
Petição (Petição (outras))
21/09/2023, 08:50
Confirmada
12/09/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2023, 10:28
Documento (Outros documentos)
31/08/2023, 10:04
Conclusão (para decisão)
23/05/2023, 08:01
Petição (Petição (outras))
27/03/2023, 10:49
Confirmada
20/03/2023, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2023, 12:17
Decurso de Prazo
09/03/2023, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2023, 15:05
Petição (Petição (outras))
06/02/2023, 12:48
Petição (Petição (outras))
30/01/2023, 09:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001636-84.2016.8.16.0077.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CÍVEL DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon-Fórum - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: (44) 3676-8550 Autos nº. 0001636-84.2016.8.16.0077 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$30.221,25 Exequente(s): CARLOS HENRIQUE GIRATTO COURA Executado(s): LUIZ PEREIRA FILHO TRANSPORTADORA HOTTA LTDA TRANSPORTADORA HOTTA LTDA DESPACHO 1. Considerando a alegação de fraude à execução, e tendo em vista a renúncia de prazo pela parte devedora, ao mov. 711.0, defiro o pedido de mov. 708.1, a fim de que seja intimado o terceiro adquirente (ADIL) para, querendo, manifestar-se acerca da fraude suscitada, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Em seguida, conclusos para decisão acerca da fraude à execução alegada ao mov. 708.1. 3. Desde já, à Secretaria para que informe se, quando da realização do RENAJUD de mov. 639.1, foi inserida alguma restrição de transferência do veículo nos registros do DETRAN e se tal restrição foi mantida até o presente momento (em caso negativo, indicar quando foi levantada). Intimem-se. Cruzeiro do Oeste, nesta data. Patrícia Reinert Lang Juíza Substituta
12/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2023, 17:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2023, 15:29
Ato ordinatório
11/01/2023, 15:03
Determinação de Diligência
11/01/2023, 13:50
Petição (Petição (outras))
21/12/2022, 17:03
Conclusão (para decisão)
29/09/2022, 11:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2022, 10:41
Confirmada
25/09/2022, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2022, 17:57
Petição (Petição (outras))
14/09/2022, 16:57
Confirmada
09/09/2022, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2022, 11:56
Documento (Certidão)
29/08/2022, 11:56
Petição (Petição (outras))
18/08/2022, 08:53
Confirmada
12/08/2022, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2022, 10:31
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2022, 10:31
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2022, 12:32
Petição (Petição (outras))
28/06/2022, 15:23
Confirmada
28/06/2022, 15:21
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2022, 16:40
Documento (Outros documentos)
27/06/2022, 16:40
Ato ordinatório
27/06/2022, 16:39
Petição (Petição (outras))
27/06/2022, 16:22
Confirmada
27/06/2022, 16:20
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2022, 10:45
Documento (Outros documentos)
23/06/2022, 10:45
Petição (Petição (outras))
23/06/2022, 10:24
Confirmada
23/06/2022, 10:22
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2022, 14:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2022, 13:09
Expedição de alvará de levantamento
20/06/2022, 16:30
Documento (Certidão)
20/06/2022, 13:24
Petição (Petição (outras))
09/06/2022, 10:05
Confirmada
09/06/2022, 10:03
Documento (Informações)
31/05/2022, 13:40
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2022, 12:40
Remessa (em diligência)
31/05/2022, 12:40
Ato ordinatório
31/05/2022, 12:40
Ato ordinatório
31/05/2022, 12:39
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2022, 12:38
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2022, 15:22
Ato ordinatório
06/05/2022, 17:21
Petição (Petição (outras))
06/05/2022, 16:17
Confirmada
06/05/2022, 16:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001636-84.2016.8.16.0077.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CÍVEL DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon-Fórum - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: (44) 3676-8550 Autos nº. 0001636-84.2016.8.16.0077 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$30.688,16 Exequente(s): CARLOS HENRIQUE GIRATTO COURA Executado(s): LUIZ PEREIRA FILHO TRANSPORTADORA HOTTA LTDA 1. Recebo os embargos de declaração como mero pedido em reiteração, notadamente se tratar de processo executivo e de fases sucessivas cujo silencio na decisão anterior não importa, necessariamente, em preclusão. Em tempo, DEFIRO o pedido, determinando o cadastramento do CPNJ da matriz da empresa executada no polo passivo, determinando a repetição das buscas de bens em desfavor da pessoa jurídica. 2. Cumpra-se, no mais, o que já determinado anteriormente e, no que couber, a Portaria deste Juízo. 3. Diligências e intimações necessárias. Cruzeiro do Oeste, datado digitalmente. Christian Reny Gonçalves Juiz de Direito
27/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2022, 09:57
Documento (Outros documentos)
26/04/2022, 09:57
Ato ordinatório
26/04/2022, 09:56
deferimento
01/04/2022, 17:18
Conclusão (para julgamento)
30/03/2022, 01:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2022, 16:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2022, 16:18
Confirmada
19/03/2022, 00:04
Decurso de Prazo
15/03/2022, 00:31
Decurso de Prazo
15/03/2022, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2022, 12:45
Documento (Certidão)
08/03/2022, 12:44
Petição (Embargos de declaração)
08/03/2022, 09:46
Confirmada
06/03/2022, 00:19
Confirmada
06/03/2022, 00:18
Confirmada
06/03/2022, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001636-84.2016.8.16.0077.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CÍVEL DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon-Fórum - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: (44) 3676-8550 Autos nº. 0001636-84.2016.8.16.0077 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$30.688,16 Exequente(s): CARLOS HENRIQUE GIRATTO COURA Executado(s): LUIZ PEREIRA FILHO TRANSPORTADORA HOTTA LTDA 1. A parte executada requer o reconhecimento da impenhorabilidade dos valores bloqueados pelo sistema Sisbajud, ao fundamento de que se tratam de verbas oriundas de benefício previdenciário. A questão, portanto, está restrita à possibilidade ou não de penhora sobre a conta onde o executado recebe seus proventos, que, por força do disposto no art. 883, inciso IV, do Código de Processo Civil, seria absolutamente impenhorável. No caso concreto,
trata-se de R$ 2.073,94 (dois mil e setenta e três reais e noventa e quatro centavos) então bloqueados na conta nº 000814052361-3 da Caixa Econômica Federal. Sabe-se que é ônus do executado comprovar a impenhorabilidade de ativos financeiros tornado indisponíveis, conforme §3º, inciso I, do art. 854 do Código de Processo Civil. Logo, tratando-se de mero pedido desacompanhado de provas a corroborar as alegações da parte, não há como se desbloquear os valores. No caso dos autos, dos extratos juntados ao seq. 643.5, infere-se que os valores bloqueados não se tratam de verbas depositadas pelo INSS, e sim de depósitos em dinheiro realizado nos dias 17/01/2022 e 18/01/2022, eis que consta “DP DIN LOT”, totalizando o valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais). Nesse contexto, o executado não logrou êxito em comprovar que os valores se tratam de benefício previdenciário, nada indicando acerca dos demais valores, ressaltando-se que dispôs de prazo suficiente para tal. A esse respeito, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE SALDO EXISTENTE EM CONTA CORRENTE. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO HÁBIL A COMPROVAR QUE A CONTA OBJETO DE BLOQUEIO SEJA, DE FATO, CONTA SALÁRIO. ÔNUS DE COMPROVAR QUE AS VERBAS BLOQUEADAS SÃO IMPENHORÁVEIS QUE RECAI SOBRE O EXECUTADO. INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 854, §3°, I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO CORRETA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 11ª C. Cível - 0045711-12.2020.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargador Fernando Wolff Bodziak - J. 05.11.2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO VIA BACENJUD. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. PROVA. ÔNUS DO DEVEDOR (ART. 854, § 3º, I, DO CPC ). CASO CONCRETO. VALORES EXISTENTES EM CONTAS CORRENTES. DESTINAÇÃO. SUSTENTO DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. RESERVA FINANCEIRA. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. CONSTRIÇÕES MANTIDAS. POUPANÇA. VALOR INFERIOR A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. ART. 833, X, DO CPC. RECONHECIMENTO. 1. Nos termos do artigo 854, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao devedor comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis. 2. Diante da ausência de provas de que os valores bloqueados em conta corrente seriam destinados ao sustento do devedor e de sua família ou que constituem reserva financeira, mantém-se a constrição realizada via Bacenjud. 3. Nos termos do artigo 833, X, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis os valores depositados em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos. 4. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0052403-27.2020.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Desembargador Luiz Carlos Gabardo - J. 30.11.2020) Portanto, conclui-se que a parte Executada se desincumbiu de seu ônus probatório, na medida em que não trouxe aos autos elementos mínimos para desconstituir a penhora realizada nos autos, notadamente que os extratos bancários indicam a existência de outros depósitos, não corroborando com a higidez do alegado. Pelo exposto, INDEFIRO o pedido. 1.1. Expeça-se alvará de levantamento em favor do exequente, após preclusa esta decisão. 2. De outro vértice, requer o exequente penhora do veículo localizado no sistema Renajud através de termo nos autos, diante da insuficiência dos valores bloqueados para satisfação da execução. Considerando que as informações carreadas aos autos dão conta da existência do veículo, lavre-se o competente termo de penhora, nos termos do art. 845, §1º, do CPC. Averbe-se no sistema Renajud e, no mesmo ato, promova-se a consulta de endereço cadastrado no sistema para o veículo em questão. Após, expeça-se mandado de avaliação e remoção no endereço encontrado, ou em outro eventualmente indicado pelo executado. 3. Cumpra-se, no mais, o que já determinado anteriormente e, no que couber, a Portaria desse Juízo. 4. Diligências e intimações necessárias. Cruzeiro do Oeste, datado digitalmente. Christian Reny Gonçalves Juiz de Direito
24/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 17:15
Indeferimento
23/02/2022, 17:13
Conclusão (para decisão)
23/02/2022, 16:19
Petição (Petição (outras))
23/02/2022, 16:13
Petição (Petição (outras))
23/02/2022, 16:11
Confirmada
23/02/2022, 16:08
Petição (Petição (outras))
21/02/2022, 10:43
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2022, 13:18
Petição (Petição (outras))
18/02/2022, 12:42
Confirmada
18/02/2022, 12:09
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2022, 11:47
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2022, 11:46
Petição (Petição (outras))
17/02/2022, 09:01
Confirmada
17/02/2022, 08:55
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2022, 15:48
Documento (Outros documentos)
16/02/2022, 15:48
Petição (Petição (outras))
16/02/2022, 15:23
Confirmada
16/02/2022, 15:21
Petição (Petição (outras))
16/02/2022, 15:20
Petição (Petição (outras))
16/02/2022, 15:12
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2022, 13:47
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2022, 13:46
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2022, 13:28
Ato ordinatório
11/02/2022, 09:58
Petição (Petição (outras))
11/02/2022, 09:37
Decurso de Prazo
11/02/2022, 02:03
Decurso de Prazo
11/02/2022, 02:02
Petição (Petição (outras))
31/01/2022, 16:09
Confirmada
28/12/2021, 00:01
Confirmada
28/12/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CÍVEL DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon-Fórum - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: (44) 3676-8550 1. Anote-se a fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 68 do Código de Normas da e. Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. 2. Na sequência, intime-se a parte devedora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito, sob pena de multa equivalente a 10% sobre o valor do débito (art. 523, do Código de Processo Civil). 3. Decorrido o prazo sem pagamento ou qualquer manifestação, fixados a título de honorários para essa fase processual a quantia de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, e, como o dinheiro antecede os demais bens na ordem de preferência do art. 835, do Código de Processo Civil, com fundamento no art. 854, do mesmo diploma legal, defiro o bloqueio on line de contas correntes e aplicações financeiras existentes em nome dos executados, até o limite do crédito exequendo. Para tanto intime-se a exequente para que apresente a atualização da conta geral, em cinco dias, bem como apresente o numero do CPF/CNPJ do(s) executado(s). 4. Na sequência, determino à Escrivania que inclua a minuta de bloqueio. 5. Caso frustrada a tentativa, promova-se a busca de bens passíveis de constrição por meio do sistema RENAJUD, com o bloqueio da opção “transferência” e posterior expedição de mandado de penhora e avaliação (se necessário, intime-se a parte exequente para indicar a localização do bem). 6. Caso frutífera a tentativa, intimem-se as partes quanto ao referido bloqueio (art. 841 do CPC), consignando que, caso queira, o executado pode oferecer impugnação, independente de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 525 do Código de Processo Civil). 7. Do contrário, intime-se o exequente para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito, em 5 (cinco) dias. 8. Oferecida a Impugnação, intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre ela no prazo de 15 (quinze) dias. 9. Ausente impugnação, expeça-se alvará de levantamento à parte exequente com prazo de 90 dias, devendo a mesma se manifestar quanto à satisfação de seu crédito no prazo de 10 dias, sendo que, no silêncio, devem vir conclusos para sentença de extinção. Vencido o alvará, transfira-se o valor ao Funjus e arquivem-se os autos. Dil. Nec. Cruzeiro do Oeste, datado digitalmente. Christian Reny Gonçalves Juiz de Direito
20/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2021, 07:37
deferimento
16/12/2021, 16:26
Confirmada
12/12/2021, 00:13
Confirmada
12/12/2021, 00:13
Documento (Informações)
02/12/2021, 13:42
Conclusão (para decisão)
02/12/2021, 01:05
Remessa (em diligência)
01/12/2021, 16:53
Ato ordinatório
01/12/2021, 16:53
Documento (Certidão)
01/12/2021, 16:52
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2021, 16:49
Documento (Outros documentos)
01/12/2021, 16:43
Confirmada
01/12/2021, 16:16
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
01/12/2021, 15:06
Decurso de Prazo
01/12/2021, 00:40
Remessa (em diligência)
30/11/2021, 13:55
Petição (Petição (outras))
30/11/2021, 13:50
Confirmada
14/11/2021, 00:10
Confirmada
14/11/2021, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2021, 14:44
Documento (Outros documentos)
03/11/2021, 14:19
Confirmada
03/11/2021, 12:12
Remessa (em diligência)
26/10/2021, 11:34
Trânsito em julgado
26/10/2021, 11:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2021, 09:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2021, 09:41
Confirmada
02/10/2021, 00:58
Confirmada
02/10/2021, 00:58
Petição (Petição (outras))
27/09/2021, 09:39
Confirmada
27/09/2021, 09:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001636-84.2016.8.16.0077.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CÍVEL DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon-Fórum - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: (44) 3676-8550 Autos nº. 0001636-84.2016.8.16.0077 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$64.699,16 Autor(s): CARLOS HENRIQUE GIRATTO COURA Réu(s): LUIZ PEREIRA FILHO TRANSPORTADORA HOTTA LTDA 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor por meio dos quais alega vícios na sentença de mov. 564.1. Aduz o embargante que na r. sentença houve condenação de apenas um dos réus não especificando claramente, qual deles, devendo, portanto, ser esclarecida a responsabilidade e culpa de cada um. Ainda, alega haver contradição entre a fundamentação e o dispositivo da sentença, vez que na fundamentação houve dedução no montante de 1/3 (um terço) da condenações em razão da culpa concorrente, contudo, no dispositivo, foi realizado uma dedução de 2/3 (dois terços). Relatado no essencial. DECIDO. Recebo os presentes embargos, posto que tempestivos. Não obstante, no mérito, merecem provimento. Evitando-se maiores digressões, razão assistem à parte quanto aos vícios havidas na sentença vergastada. Sendo assim, passo à análise da omissão e contradição apontadas, as quais deverão integrar a r. sentença de mov. 564.1: 2.1.2. Da análise Ressalto, neste tópico, que o condutor do veículo (réu LUIZ PEREIRA FILHO), tendo concorrido para a ocorrência do sinistro, ao realizar manobra de conversão sem se atentar ao dever objetivo de cuidado, responde solidariamente pelos danos decorrentes de acidente de trânsito, eis que é assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o entendimento de que, em se tratando de acidente de trânsito, tanto o proprietário do veículo como o seu condutor podem ser demandados em ação de reparação por danos causados a terceiros, em virtude da responsabilidade solidária. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO DEMANDADO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o proprietário do veículo automotor responde, solidária e objetivamente, pelos atos culposos de terceiro condutor. Incidência da Súmula 83/STJ (...). (AgInt no AREsp 1243238/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 12/02/2019, DJe 20/02/2019). Nesse sentido também é entendimento preconizado pelo e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INCONFORMISMO DO REQUERIDO. PRELIMINAR: LEGITIMIDADE PASSIVA DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. AFASTADA. MÉRITO: RESPONSABILIDADE CIVIL SOLIDÁRIA E OBJETIVA DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO ENVOLVIDO EM ACIDENTE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CULPA IN ELIGENDO E IN VIGILANDO CONFIGURADA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REDUÇÃO DIANTE DAS PECULIARIDADES DO CASO E PARÂMETROS UTILIZADOS POR ESTA CÂMARA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 8ª C.Cível - 0036969-10.2017.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski - J. 02.03.2021). 2.3.4. Da dedução da indenização A indenização compreendida por danos materiais, morais e estéticos deve ser deduzido da parcela de culpa da vítima no importe de 1/3 (um terço), consoante fundamentação supra. Portanto, fixa-se em: a) R$ 1.224,34 pelos danos materiais; b) R$ 3.333,34 pelos danos morais; e c) R$ 6.666,67 pelos danos estéticos. 3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contido na inicial, para o fim de CONDENAR os Réus, solidariamente, ao pagamento em favor do Autor da importância de: a) R$ 1.224,34 (mil, duzentos e vinte e quatro reais e trinta e quatro centavos), a título de danos materiais, corrigido monetariamente pela média entre o INPC/IGP-DI desde o ilícito e acrescido dos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação. b) R$ 3.333,34 (três mil, trezentos e trinta e três reais e trinta e quatro centavos) a título de danos morais, corrigidos monetariamente pelo INPC/IGP-DI desta data (súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde o evento danoso (súmula 54 do STJ). c) R$ 6.666,67 (seis mil, seiscentos e sessenta e seis reais e sessenta e sete centavos), a título de danos estéticos, corrigidos monetariamente pelo INPC/IGP-DI desta data (súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde o evento danoso (súmula 54 do STJ). Diante da sucumbência recíproca, condeno ambas às partes, competindo ao autor pagar 1/3 e aos réus pagar 2/3 das custas e honorários processuais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 86 do CPC, bem sopesados o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Desse modo, ACOLHO os embargos de declaração, corrigindo o erro material e sanando a omissão e contradição decorrentes, com a integração desta decisão à sentença de mov. 564.1, mantendo-se incólume as demais deliberações. 2. Diligências e intimações necessárias. Cruzeiro do Oeste, datado digitalmente. Christian Reny Gonçalves Juiz de Direito
22/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2021, 17:27
Acolhimento de Embargos de Declaração
21/09/2021, 17:25
Conclusão (para julgamento)
24/08/2021, 01:02
Petição (Petição (outras))
23/08/2021, 17:13
Decurso de Prazo
20/08/2021, 01:36
Petição (Petição (outras))
19/08/2021, 15:47
Confirmada
16/08/2021, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2021, 10:54
Documento (Certidão)
05/08/2021, 10:54
Petição (Embargos de declaração)
05/08/2021, 09:39
Confirmada
30/07/2021, 01:16
Confirmada
30/07/2021, 01:16
Confirmada
30/07/2021, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001636-84.2016.8.16.0077.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CÍVEL DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon-Fórum - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: (44) 3676-8550 Autos nº. 0001636-84.2016.8.16.0077 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$64.699,16 Autor(s): CARLOS HENRIQUE GIRATTO COURA Réu(s): LUIZ PEREIRA FILHO TRANSPORTADORA HOTTA LTDA 1. RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS promovida por CARLOS HENRIQUE GIRATTO COURA em face de LUIZ PEREIRA FILHO e HOTTA TRANSPORTES, todos devidamente qualificados. Alega, a parte autora, em síntese, que, no dia 17 de maio de 2014, o Autor transitava pela Avenida Doutor Ângelo Moreira da Fonseca em sentido PR-323, com sua motocicleta Honda CG 150, de placa AMO-8033, de propriedade de sua tia, Jacy Vieira Uveda, quando o Réu (condutor) Luiz Pereira Filho realizou manobra com o Caminhão de placa ATZ-4379 para sair da garagem da Ré, empresa Hotta Transportes, obstruindo totalmente a via pública. Aduz que, em razão da obstrução, foi necessário que o Autor realizasse técnicas de direção defensiva para desviar da carreta, vindo a colidir sua motocicleta com o meio-fio e sofrer lesões corporais. Salienta que no momento do acidente automobilístico o Autor estava com seu primo na garupa da motocicleta, que, por sua vez, também veio a cair. Desse modo, postula a condenação dos réus ao pagamento de danos materiais, morais e estéticos, no montante de R$ 64.699,16, sendo que os danos materiais devem ser feitos a partir do desembolso. Citada, a parte ré contestou em mov. 35.1. Alegou, em síntese, culpa exclusiva da vítima e, subsidiariamente, culpa concorrente, além do mais, rebate a tese de danos morais, dano estético e materiais, por carecer de nexo de causalidade e provas robustas constatação das indenizações. Manifestou-se a parte autora em impugnação no mov. 107.1. Anexou-se nos movs. 138.2 a 138.10 a audiência de instrução e julgamento dos autos nº 0000406-41.2015, reconhecida como prova emprestada na decisão 181.1. Os autos foram saneados através do despacho judicial anexado no evento 160.1, onde se determinou a realização de perícia médica e perícia no local dos fatos. Laudo pericial no mov. 335.1. Decisão de preclusão da prova remanescente em mov. 543.1. As partes apresentaram alegações finais, reiterando os termos da inicial e da contestação. É o resumo. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Ausentes nulidades ou irregularidades a serem declaradas ou sanadas, coexistindo os pressupostos processuais, é plenamente possível o conhecimento do mérito do pedido. No mérito, o pedido comporta PARCIAL procedência. Restou incontroversa a ocorrência do sinistro de trânsito. Controvertem-se as partes, quanto: a) a presença dos elementos configuradores da responsabilidade civil (conduta culposa da ré, nexo de causalidade e dano moral e material indenizável); b) eventual excludente de responsabilidade civil, c) a culpa concorrente e d) a existência e a extensão dos danos materiais e moral A pretensão da reparação de danos defendida pelo Autor consubstancia-se na alegação de culpa da Requerida, a qual teria dado causa ao acidente de trânsito que envolveu o requerente ocasionando danos em seu veículo, bem como lesões corporais, sobretudo, na perna. Ao passo que a parte ré alega excludente de responsabilidade, a isentar a indenização pleiteada. Com base nisso, vislumbra-se que insculpida nas relações cotidianas encontra-se o dever objetivo de cuidado, referente à necessidade de cautela mediana de todo indivíduo frente a todas as atividades que desenvolve, quando ocorre a quebra desse dever legal, nasce a pretensão ao seu ressarcimento, decorrente da responsabilidade civil dita extracontratual ou aquiliana. O artigo 186, do Código Civil, pois, preceitua que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. O artigo 927 do mesmo códex, dispõe: “aquele que por ato ilícito causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”. Dessa forma, consagrou o legislador ordinário a responsabilidade civil. A noção básica de Responsabilidade Civil, dentro da doutrina subjetiva, é o princípio segundo o qual cada um responde pela própria culpa. Por se caracterizar em fato constitutivo do direito à pretensão reparatória, cabe ao Autor o ônus da prova. A culpa como se sabe, consiste na conduta reprovável do agente que viola direito de outrem, causando-lhe prejuízo, conforme ensina Carlos Gonçalves, em Responsabilidade Civil. 8 ed., São Paulo: Saraiva, p.475: “Para que haja obrigação de indenizar, não basta que o autor do fato danoso tenha procedido ilicitamente, violando um direito (subjetivo) de outrem ou infringindo uma norma jurídica tuteladora de interesses particulares. A obrigação de indenizar não existe, em regra, só porque o agente causador do dano procedeu objetivamente mal. É essencial que ele tenha agido com culpa: por ação ou omissão voluntária, por negligência ou imprudência, como expressamente se exige no art. 186 do Código Civil. Agir com culpa significa atuar o agente em termos de, pessoalmente, merecer censura ou reprovação do direito. E o agente só pode ser pessoalmente censurado, ou reprovado na sua conduta, quando em face das circunstâncias concretas da situação, caiba afirmar que ele podia e devia ter agido de outro modo”. Pois bem. O choque transversal entre os veículos é questão incontroversa, pendendo de análise a culpa pelo evento e a ocorrência e extensão danos sofridos pelo autor. 2.1. Da responsabilidade civil Quanto ao primeiro ponto controvertido, acerca da responsabilidade civil, passo a deliberar. Do croqui de acidente de mov. 1.5 e 1.6 não se pode estabelecer, com clareza, a real a dinâmica do acidente. Assim, deve-se confrontar os depoimentos prestados pelas testemunhas ouvidas em sede judicial, de modo a se chegar a juízo final acerca da ocorrência do sinistro. 2.1.1. Declarações em audiência de instrução O Requerente asseverou que estava descendo a avenida com o primo na garupa, e o motorista saindo da transportadora cruzou com o caminhão na frente. Afirma que conduzia a moto a cerca de 40km/h, de modo que, ao avistar o caminhão, reduziu velocidade. Afirma que não tinha ninguém sinalizando, tampouco sinal luminoso. Desconhecia a existência da empresa no local e nunca viu caminhão saindo de lá. Alega que o caminhão ameaçou parar. Assim, deu continuidade com a moto. Porém o condutor do caminhão também o fez de forma rápida. Não reparou se há placa de limite de velocidade. Ocorrido o acidente, o motorista abandonou o local. Ao contrário do que afirmam os informantes do reclamado, alega que não havia outra moto e bateu o guidão na cabine do caminhão, ao desviar dele. Relata que o acontecimento foi ao meio dia e estava claro, com boa visibilidade. Ficou com sequela na perna - cirurgia, rompimento de músculo nervo, só não do osso. Não movimentava o pé. Portanto, fez fisioterapia. Não obstante, sente formigar a perna. Afirma que outros olhavam com repúdio a fratura exposta. Por sua vez, LUIZ PEREIRA FILHO, segundo requerido, esclareceu que estava saindo com a carreta do pátio e estava se alinhando. De repente apareceu a moto. Alega que sempre sai com o caminhão. Naquele dia estava com a carreta. Sustenta que saiu devagar, freando, pois o caminhão estava carregado. Era um sábado à tarde, dia claro. Duas pessoas estavam indicando para a saída. Não há sinal luminoso. Não obstante, olhou também, para se assegurar e viu duas motos longe. Uma esperou, e a outra não. Estava alinhando e ouviu o barulho. Afirma que a moto não tocou a carreta. Aduz que tinha um quebra-molas antes. Ainda assim, a moto estava muito rápido. Estava prestando atenção nos ajudantes, na via e no caminhão. Parou o caminhão duas vezes para alinhá-lo na pista. Afirma que após ver o acidente, seguiu viagem. No entanto, ao atendeu o gerente, este mandou o réu retornar. Retornou e os acidentados ainda estavam lá. Não sabe quem socorreu. Não prestou auxílio financeiro ao Carlos. Não buscou a moto. Não perguntou para ninguém o motivo do acidente. É motorista atualmente. ADRIAN JARA VIEIRA, informante pela parte reclamante, primo do autor, informante, estava na garupa com seu primo quando ocorreu o acidente, utilizando capacete fechado. Alega que estavam a 30km/h e que tinha lombada antes. Alega que o caminhão ia parar. Porém, não o fez. Carlos reduziu a velocidade da moto, mas o caminhão fechou a via toda. Desse modo, seu primo jogou a moto para o canto, a fim de desviar do caminhão. Bateu na frente do caminhão para não bater no meio. O condutor voou e caiu no canteiro. Não bateu no meio-fio. Tinha carro atrás e eles pararam por causa do acidente. Informa que estavam na preferencial e que não tinha sinalização. No entanto, dava para o motorista ter visto e parado. Adrian lesionou os membros superiores. Ficou engessado. VITOR WESLEY DOS SANTOS, informante da parte reclamada, trabalha na empresa e estava sinalizando o trânsito para a parada de fluxo, enquanto o caminhão estava saindo. Afirma que havia duas motos, uma delas parou, e a outra acelerou mais ainda, achando que dava para passar. Afirma que não bateu na carreta. Condutor se jogou para o canteiro. Afirma que a moto estava a 80km/h ou 100km/h. Avisaram para o motorista parar, porém o autor não o fez. Alega que quem estava conduzindo era o Adrian. JACY VIREIRA UVEDA, informante da parte reclamante, dona da moto, mãe de Adrian, estava em casa e chagou o filho com o braço engessado, ficou sabendo do acidente e em seguida foi para o hospital. Fez cirurgia na perna fraturada e ficou cerca de 6 meses sem trabalhar. Foi retirar a moto na transportadora, a qual recolheu o veículo. Afirma que não foi bem tratada. PEDRO GERALDO ROMAN LUCHETTA, preposto, estava no escritório no momento do acidente. Afirma que há 100m existe um quebra-molas e que a velocidade na via é de 30km/h. Relata que sempre colocam dois meninos para amenizar o trânsito na saída de veículo. A empresa não tem nenhum sinal luminoso. Chamaram ele avisando que o motoqueiro caiu e bateu na carreta. Afirma que a moto não tocou a carreta no momento do acidente. Chamou o motorista para retornar ao local para certificar o caminhão. Afirma que não tinha nada na carreta e chamou um policial para ratificar. Estavam em duas motos. Uma delas parou e a outra seguiu em frente. Foi prestado socorro. Chamou o SIAT. CÍCERO LOPES SILVA JÚNIOR, informante da parte reclamada, alega que a carreta chegou para descarregar e ia sair pela avenida. Ele e o Victor ficaram na rua para sinalizar para carreta. Mandavam o trânsito parar. A carreta estava devagar e tinha duas motos. Uma parou, e a outra acelerou para tentar passar. Os carros já haviam parado. Caminhão estava bem devagar ao sair. Não viu colisão. Não aconteceu nada na carreta. Alega que os condutores estavam a mais do que a via permitia (30km/h)., cerca de 60/70km/h. Deram sinal para parar e não parou. Não tinha como o motoqueiro passar, pois o caminhão ocupava a via inteira. RAIMUNDO BATISTA DE SOUZA, testemunha da reclamante, ia para Perobal e estava de carro pouco atrás, quando ocorreu o acidente. Alega que havia quebra-molas bem atrás, cerca de 200m antes. Não viu placa de velocidade. Porém, estava a 30km/h. Alega que a moto viu o caminhão, e este parou. Moto deu continuidade, e o caminhão também. Assim, o primeiro veículo foi desviar do caminhão e bateu nele. Foi para o meio-fio e caiu. Afirma que a moto estava devagar. Não reparou se tinha alguém sinalizando para o caminhão sair. 2.1.2. Da análise Analisando o teor dos depoimentos colhidos em audiência de instrução, é notório que há alegações conflitantes. Nesse sentido, selecionando os pontos em comum entre as declarações e o boletim de ocorrência juntado aos movs. 1.5 e 1.6, contata-se a seguinte dinâmica dos fatos: ao manobrar o caminhão para sair da garagem da transportadora, havia dois colaboradores da empresa para sinalizar ao motorista da carreta e amenizar o fluxo do trânsito; o autor deu continuidade ao tráfego, porém, o caminhão também prosseguiu com a manobra; dessa forma, ao tentar desviar pelo espaço entre a guia e o caminhão, perdeu o controle e caiu no canteiro. Oportuno esclarecer que aquele que cruza uma via preferencial é responsável por estar atento, ao realizar o cruzamento. Não pode ele atravessar uma via sem olhar para os lados, vez que o condutor da via principal não espera que alguém lhe cruze à frente. Nesse sentido, inclusive, dispõe a legislação de trânsito: Art. 36. O condutor que for ingressar numa via, procedente de um lote lindeiro a essa via, deverá dar preferência aos veículos e pedestres que por ela estejam transitando. Art. 38. Antes de entrar à direita ou à esquerda, em outra via ou em lotes lindeiros, o condutor deverá: I - ao sair da via pelo lado direito, aproximar-se o máximo possível do bordo direito da pista e executar sua manobra no menor espaço possível; II - ao sair da via pelo lado esquerdo, aproximar-se o máximo possível de seu eixo ou da linha divisória da pista, quando houver, caso se trate de uma pista com circulação nos dois sentidos, ou do bordo esquerdo, tratando-se de uma pista de um só sentido. Parágrafo único. Durante a manobra de mudança de direção, o condutor deverá ceder passagem aos pedestres e ciclistas, aos veículos que transitem em sentido contrário pela pista da via da qual vai sair, respeitadas as normas de preferência de passagem. Assim, pela análise do acervo probatório colhido ao longo da instrução, tem-se que a responsabilidade pelo acidente recai, em maior parte, sobre a requerida, eis que não se cercou da segurança exigida para realização da manobra de conversão. Dessa feita, ao deixar de manter a prudência que se espera, recai sobre ela, em maior parte, a culpa e, consequentemente, o dever de indenizar. 2.2. Da excludente de responsabilidade civil e da culpa concorrente Quanto ao segundo ponto controvertido, não restou demonstrado nos autos a existência de qualquer excludente da responsabilidade civil. Por outro lado, a respeito do terceiro ponto, verifica-se que, pela prova dos autos, não obstante a parte requerida detinha maior responsabilidade para a realização da manobra com segurança de terceiros na via, a transportadora requerida tomou precauções, ainda que insuficientes, ao direcionar dois colaboradores da empresa (Vitor Wesley dos Santos e Cícero Lopes Silva Júnior) para sinalizar ao trânsito de que a carreta estava saindo da garagem. Ademais, pelo relato dos informantes, constata-se que, com exceção do autor, os demais veículos pararam para fazer a manobra. Tem-se, portanto, que em que pesem as insípidas medidas tomadas pela parte Ré, incumbia à vítima, ainda que em menor proporção, tomar cautelas necessárias a fim de perpassar a via, principalmente, em razão da disparidade de tamanho entre uma carreta e uma moto. Logo, agiu de forma culposa, na modalidade imprudente. Diante disso, é impositivo o reconhecimento da existência de concorrência de culpa por parte da vítima, em proporção que, bem sopesadas as situações acima apontadas, reputo em 1/3 (um terço) pelo resultado danoso; afinal, era necessário naquele momento que o autor tivesse cautela para atravessar e evitar situações como a ocorrida. Em caso semelhante, manifestou-se o entendimento do E. Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR): APELAÇÃO CÍVEL – ACIDENTE DE TRÂNSITO - CRUZAMENTO DA VIA PRIORITÁRIA PELO CONDUTOR DA CAMINHONETE, SEM A ADOÇÃO DAS DEVIDAS CAUTELAS – CULPA CONFIGURADA - DEVER DE INDENIZAR – CULPA CONCORRENTE DO MOTOCICLISTA VERIFICADA – EXCESSO DE VELOCIDADE E ULTRAPASSAGEM INDEVIDA – DANOS MATERIAIS – DESPESAS COM O CONSERTO DA MOTO NÃO DEMONSTRADAS – AUTOR QUE NÃO FIGURA COMO PROPRIETÁRIO DO AUTOMÓVEL, NÃO PODENDO PLEITEAR DIREITO ALHEIO EM NOME PRÓPRIO – PENSÃO MENSAL DEVIDA – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – DANOS ESTÉTICOS NÃO CARACTERIZADOS. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 10ª C.Cível - 0002387-18.2016.8.16.0127 - Paraíso do Norte - Rel.: Desembargador Luiz Lopes - J. 07.06.2018) 2.3. Dos danos materiais, morais e estéticos Quanto ao quarto ponto controvertido, identificada a responsabilidade civil da ré, acerca dos danos passo a deliberar. 2.3.1. Danos materiais De acordo com o princípio da reparação integral encartado no art. 944 do Código Civil, a indenização mede-se pela extensão do dano. Sabe-se que o dano material não se presume, exigindo-se para que seja passível de reparação, a comprovação do efetivo experimentado pela vítima. Assim, se o autor não se desvencilha do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, quanto aos pretensos danos materiais, ressai indevida a indenização a tal título. O autor indica na inicial as seguintes despesas: a) R$ 1.652,50 com o conserto da moto; b) R$ 184,00 com despesas farmacêuticas; c) R$ 694,47 referente aos 21 dias que ficou sem trabalhar; e d) R$ 744,94 referente à diferença entre o salário que recebia e o auxílio-doença concedido. Das notas fiscais apresentadas pelo autor em mov. 1.12, verifica-se os gastos com o conserto da moto e as despesas farmacêuticas. Dessa forma, o pedido relacionado às despesas “a” e “b” merece guarida. Por outro lado, quanto ao pedido “c” (dias sem trabalhar), não se verifica nos autos nenhuma prova de que o autor ficou sem receber seu salário. Assim, tal valor é indevido. Por fim, quanto ao pedido “d”, verifica-se que não há qualquer parâmetro indicando que o valor do benefício concedido para o autor era menor do que o salário que recebia à época do fato. Ainda, se o autor trabalhava com carteira assinada à época do fato, contata-se, conforme CTPS juntada na inicial (mov. 1.2), que o valor que recebeu do auxílio-doença foi maior comparado a seu último salário. Sendo assim, também não há de ser acolhido. Portanto, deve a ré pagar ao autor o valor de R$ 1.836,50 (um mil oitocentos e trinta e seis reais e cinquenta centavos) a título de danos materiais, aplicando-se, ao final, o redutor da culpa concorrente acima indicado. 2.3.2. Danos morais. O jurista Yussef Said Cahali segue pela corrente que conceitua dano moral como o efeito da lesão, e não a lesão em si, dessa forma assim o conceitua: “Dano moral, portanto, é a dor resultante da violação de um bem juridicamente tutelado, sem repercussão patrimonial. Seja dor física – dor-sensação, como a denominada Carpenter – nascida de uma lesão material; seja a dor moral – dor-sentimento, de causa imaterial” (CAHALI, 2011, p. 28). A avaliação do dano moral fica sujeita ao arbítrio do julgador, que deverá considerar diversos aspectos, não podendo exagerar a ponto de possibilitar enriquecimento sem causa a quem o recebe, muito menos nada significar a quem foi condenado ao pagamento. Consideram-se várias circunstâncias na avaliação para se chegar a um valor. Requer o exame detalhado de cada caso concreto, analisando a natureza do trauma psicológico, as consequências do ato, o grau de culpa, as condições financeiras das partes, bem como estar atenta a sua dúplice finalidade: meio de punição ao responsável pelo dano e forma de compensação ao sofrimento e angústia vivenciados pela parte lesada, sem, contudo, permitir o enriquecimento sem causa. No caso subjudice, restou claro o sofrimento e a dor decorrente de acidente, conforme comprovantes/atestados médicos juntados ao processo. Conforme laudo médico (mov. 335.1.) e fotos acostadas na inicial, denota-se que o autor sofreu lesões na perna, com fratura exposta e traumatismos superficiais múltiplos. Dado isso, teve que se submeter a internação e cirurgias, deixando-o incapacitando para seu trabalho e atividades habituais. Assim, sopesando os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, impõe-se a fixação do montante indenizatório em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ao autor, aplicando-se, ao final, o redutor da culpa concorrente acima indicado. 2.3.3. Dano estético Quanto ao dano estético, constitui-se espécie do gênero dano moral, que não existe por si só, na medida em que acarreta ao ofendido tristeza, humilhação, desgosto e constrangimento. Há, então, um padecimento moral, que tem como causa uma ofensa à integridade física, sendo este o ponto nuclear do conceito de dano estético. Dessa feita, agregam-se aos elementos gerais do dano moral o fato de a sequela resultar em alteração da aparência por deformidade física em sua perna, a qual houve redução de tamanho. Assim, infere-se que o dano estético, diferentemente do dano moral, presumível em algumas hipóteses, tem de ser cabalmente demonstrado, sem o que não há o dever de reparar. Do caso em tela, o conjunto probatório é suficiente para evidenciar o apontado dano estético, consistente em cicatriz na perna do Autor, que teve que se submeter a cirurgia reparatória. Assim, a marca permanente no corpo que carrega em razão do ilícito milita a seu favor. A esse respeito: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. – ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO EM CRUZAMENTO URBANO NÃO SINALIZADO. PREFERÊNCIA DO VEÍCULO QUE VEM PELA DIREITA. REGRA QUE ASSEGURA A PREFERÊNCIA DO CONDUTOR DA MOTOCICLETA EM RELAÇÃO AO ÔNIBUS. – CULPA CONCORRENTE. HÁLITO ETÍLICO DO AUTOR VERIFICADO PELOS SOCORRISTAS. NÃO APURAÇÃO DA GRADUAÇÃO ALCÓOLICA. CULPA EM MAIOR GRAU DO MOTORISTA DO ÔNIBUS MANTIDA. – LESÕES FÍSICAS DO AUTOR QUE RESULTARAM EM INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. VALOR CORRESPONDENTE A 70% DO SALÁRIO MÍNIMO. TERMO INICIAL APÓS O PERÍODO DE CONVALESCENÇA. TERMO FINAL COM A MORTE DA VÍTIMA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA QUE DEVEM INCIDIR A PARTIR DO VENCIMENTO DE CADA PARCELA. – LUCROS CESSANTES. INDENIZAÇÃO DEVIDA PELO PERÍODO DE CONVALESCENÇA DE QUATRO MESES A PARTIR DA DATA DO ACIDENTE. EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE DESPACHANTE PELO AUTOR COMPROVADA. – DANO MORAL. INTERNAÇÃO HOSPITALAR DA VÍTIMA EM UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA POR MAIS DE UM MÊS. INCAPACIDADE PARCIAL PERMANENTE. FALHAS DE MEMÓRIA E ALTERAÇÕES NA VOZ. INDENIZAÇÃO DEVIDA. – ARBITRAMENTO COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. ATENÇÃO AO CASO CONCRETO. VALOR MAJORADO PARA R$ 35.000,00. CORREÇÃO MONETÁRIA QUE DEVE INCIDIR A PARTIR DESTE JULGAMENTO. – DANO ESTÉTICO. ANDAR CLAUDICANTE. INDENIZAÇÃO DEVIDA. VALOR FIXADO NA SENTENÇA DE R$ 10.500,00 MANTIDO. – JUROS DE MORA SOBRE O DANO MORAL E ESTÉTICO QUE DEVEM INCIDIR A PARTIR DO EVENTO DANOSO NA FORMA DA SÚMULA 54 DO STJ. – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA SEGURADORA. entendimento da súmula nº 537, do stj. – SEGURADORA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO DA FLUÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. MATÉRIA A SER EXAMINADA NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. – sucumbência proporcional mantida. – APELAÇÃO E APELAÇÃO ADESIVA CONHECIDOS E PROVIDOS EM PARTE. (TJPR - 9ª C.Cível 0010053-37.2011.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: Juiz Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso - J. 14.10.2019). Logo, cabível o acolhimento desta pretensão, que, bem sopesadas as circunstâncias pessoais, entendo como suficiente e adequado o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), aplicando-se, ao final, o redutor da culpa concorrente acima indicado. 2.3.4. Da dedução da indenização A indenização compreendida por danos materiais, morais e estéticos deve ser deduzido da parcela de culpa da vítima no importe de 1/3 (um terço), consoante fundamentação supra. Portanto, fixa-se em: a) R$ 612,16 pelos danos materiais; b) R$ 1.666,66 pelos danos morais; e c) R$ 3.333,33 pelos danos estéticos. 3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contido na inicial, para o fim de CONDENAR a Ré ao pagamento em favor do Autor da importância de: a) R$ 612,16 (seiscentos e doze reais e dezesseis centavos), a título de danos materiais, corrigido monetariamente pela média entre o INPC/IGP-DI desde o ilícito e acrescido dos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação. b) R$ 1.666,66 (mil seiscentos e sessenta reais e sessenta centavos), a título de danos morais, corrigidos monetariamente pelo INPC/IGP-DI desta data (súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde o evento danoso (súmula 54 do STJ). c) R$ 3.333,33 (três mil trezentos e trinta e três reais e trinta e três centavos), a título de danos estéticos, corrigidos monetariamente pelo INPC/IGP-DI desta data (súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde o evento danoso (súmula 54 do STJ). Diante da sucumbência recíproca, condeno ambas às partes, competindo ao autor pagar 1/3 e ao réu pagar 2/3 das custas e honorários processuais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 86 do CPC, bem sopesados o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Publique-se, registre-se, intimem-se. Oportunamente, arquive-se. Dil. Nec. Cruzeiro do Oeste, datado digitalmente. Christian Reny Gonçalves Juiz de Direito
20/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2021, 19:13
Procedência
19/07/2021, 17:57
Conclusão (para julgamento)
29/06/2021, 01:05
Petição (Alegações finais)
28/06/2021, 15:05
Petição (Alegações finais)
28/06/2021, 09:41
Confirmada
04/06/2021, 00:13
Confirmada
04/06/2021, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2021, 11:06
Petição (Alegações finais)
24/05/2021, 09:32
Confirmada
02/05/2021, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001636-84.2016.8.16.0077.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CÍVEL DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon-Fórum - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: (44) 3676-8550 Autos nº. 0001636-84.2016.8.16.0077 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$64.699,16 Autor(s): CARLOS HENRIQUE GIRATTO COURA Réu(s): LUIZ PEREIRA FILHO TRANSPORTADORA HOTTA LTDA 1. Exaurida pois as provas pretendidas, forte na preclusão de parte delas e na juntada da prova oral emprestada já deferida outrora, vista às partes para alegações finais em prazos sucessivos. 2. Após, tornem conclusos para sentença. 3. Diligências e intimações necessárias. Cruzeiro do Oeste, datado digitalmente. Christian Reny Gonçalves Juiz de Direito
21/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2021, 13:27
Mero expediente
19/04/2021, 17:36
Conclusão (para decisão)
02/03/2021, 01:04
Petição (Petição (outras))
01/03/2021, 13:16
Petição (Petição (outras))
01/03/2021, 08:46
Confirmada
14/02/2021, 00:25
Confirmada
14/02/2021, 00:25
Confirmada
14/02/2021, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001636-84.2016.8.16.0077.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CÍVEL DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon-Fórum - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: (44) 3676-8550 Autos nº. 0001636-84.2016.8.16.0077 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$64.699,16 Autor(s): CARLOS HENRIQUE GIRATTO COURA Réu(s): LUIZ PEREIRA FILHO TRANSPORTADORA HOTTA LTDA 1. Ante a reiteração de intimação para custeamento dos honorários periciais, todavia, sem o devido pagamento pela parte Ré, DECLARO PRECLUSA a realização da prova pericial nos autos. 2. Intimem-se as partes para que em 10 (dez) dias, manifestem-se quanto à insistência na produção de prova oral, presumindo-se a desistência em caso de inércia, hipótese em que devem ser intimadas para apresentação de memoriais finais, vindo para sentença. 3. Havendo manifestação, conclusos para designação de audiência de instrução. 4. Diligências e intimações necessárias. Cruzeiro do Oeste, datado digitalmente. Christian Reny Gonçalves Juiz de Direito
04/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2021, 13:42
Outras Decisões
02/02/2021, 17:46
Conclusão (para decisão)
19/01/2021, 01:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2020, 10:40
Confirmada
03/12/2020, 10:39
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2020, 07:43
deferimento
02/12/2020, 16:37
Conclusão (para decisão)
26/11/2020, 01:02
Petição (Petição (outras))
25/11/2020, 11:25
Confirmada
25/11/2020, 11:22
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2020, 06:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2020, 18:53
Petição (Petição (outras))
23/11/2020, 17:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2020, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2020, 00:10
Petição (Petição (outras))
29/10/2020, 09:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2020, 09:27
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2020, 09:15
Documento (Outros documentos)
28/10/2020, 13:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2020, 12:16
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2020, 11:38
Decurso de Prazo
28/10/2020, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2020, 07:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2020, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2020, 00:11
Petição (Petição (outras))
30/09/2020, 14:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2020, 14:47
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2020, 11:13
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2020, 11:13
Decisão Interlocutória de Mérito
29/09/2020, 17:06
Conclusão (para decisão)
17/09/2020, 10:29
Documento (Outros documentos)
16/09/2020, 18:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2020, 11:44
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2020, 10:31
Ato ordinatório
15/09/2020, 10:30
Petição (Petição (outras))
14/09/2020, 10:17
Petição (Petição (outras))
31/08/2020, 08:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2020, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2020, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2020, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2020, 16:44
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2020, 16:44
Documento (Outros documentos)
18/08/2020, 16:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2020, 09:18
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2020, 17:36
Documento (Certidão)
13/08/2020, 17:36
Ato ordinatório
13/08/2020, 17:31
Ato ordinatório
07/08/2020, 17:48
Documento (Certidão)
07/08/2020, 17:46
Documento (Certidão)
30/07/2020, 13:06
Mero expediente
23/07/2020, 16:55
Conclusão (para decisão)
26/06/2020, 01:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2020, 15:51
Petição (Petição (outras))
24/06/2020, 15:18
Petição (Petição (outras))
19/06/2020, 11:01
Petição (Petição (outras))
04/06/2020, 17:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2020, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2020, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2020, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2020, 09:06
Mero expediente
18/05/2020, 15:29
Conclusão (para decisão)
14/05/2020, 01:01
Petição (Petição (outras))
11/05/2020, 08:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2020, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2020, 10:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2020, 10:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2020, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2020, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2020, 12:37
Documento (Certidão)
11/03/2020, 12:37
Petição (Petição (outras))
11/03/2020, 07:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2020, 09:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2020, 08:54
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2020, 16:00
Petição (Petição (outras))
02/03/2020, 08:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2020, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2020, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2020, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2020, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2020, 12:31
Documento (Certidão)
19/02/2020, 12:31
Petição (Petição (outras))
18/02/2020, 13:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2020, 13:40
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2020, 16:24
Documento (Certidão)
14/02/2020, 16:24
Decurso de Prazo
07/02/2020, 01:35
Petição (Petição (outras))
31/01/2020, 19:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2020, 09:20
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2020, 17:37
Documento (Certidão)
28/01/2020, 17:37
Ato ordinatório
28/01/2020, 17:34
Decurso de Prazo
24/01/2020, 01:17
Decurso de Prazo
24/01/2020, 00:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2019, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2019, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2019, 17:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2019, 16:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2019, 10:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2019, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2019, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2019, 10:11
Petição (Petição (outras))
23/11/2019, 08:25
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2019, 14:01
Petição (Petição (outras))
18/11/2019, 10:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/11/2019, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/11/2019, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/11/2019, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2019, 13:03
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2019, 13:03
Documento (Outros documentos)
01/11/2019, 18:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2019, 14:52
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2019, 13:54
Decurso de Prazo
29/10/2019, 00:41
Decurso de Prazo
29/10/2019, 00:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2019, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2019, 00:14
Petição (Petição (outras))
21/10/2019, 17:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2019, 17:08
Decurso de Prazo
17/10/2019, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2019, 12:46
Documento (Outros documentos)
10/10/2019, 22:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2019, 17:23
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2019, 16:58
Ato ordinatório
10/10/2019, 16:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2019, 10:02
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2019, 14:48
deferimento
07/10/2019, 18:50
Conclusão (para decisão)
04/09/2019, 12:08
Decurso de Prazo
03/09/2019, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2019, 20:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2019, 17:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2019, 15:16
Petição (Petição (outras))
16/08/2019, 15:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2019, 15:04
Petição (Petição (outras))
16/08/2019, 08:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2019, 08:54
Documento (Outros documentos)
12/08/2019, 14:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2019, 14:04
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2019, 13:59
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2019, 13:59
Documento (Certidão)
12/08/2019, 13:59
Petição (Petição (outras))
12/08/2019, 10:00
Petição (Embargos de declaração)
12/08/2019, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2019, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2019, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2019, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2019, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2019, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2019, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2019, 17:32
Documento (Outros documentos)
30/07/2019, 17:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2019, 14:53
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2019, 14:50
Ato ordinatório
30/07/2019, 14:50
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2019, 14:45
Decisão Interlocutória de Mérito
29/07/2019, 16:41
Conclusão (para decisão)
10/07/2019, 13:01
Documento (Certidão)
10/07/2019, 13:00
Documento (Outros documentos)
09/07/2019, 18:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2019, 16:23
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2019, 13:07
Ato ordinatório
05/07/2019, 13:07
Mero expediente
04/07/2019, 17:01
Conclusão (para decisão)
14/06/2019, 10:59
Petição (Petição (outras))
13/06/2019, 19:00
Petição (Petição (outras))
13/06/2019, 18:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2019, 17:09
Petição (Petição (outras))
10/06/2019, 14:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2019, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2019, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2019, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2019, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2019, 08:57
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2019, 12:16
Petição (Petição (outras))
22/05/2019, 08:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2019, 08:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2019, 15:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2019, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2019, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2019, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2019, 12:37
Documento (Certidão)
20/05/2019, 12:37
Documento (Outros documentos)
20/05/2019, 11:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2019, 09:57
Petição (Petição (outras))
14/05/2019, 16:07
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2019, 12:58
Petição (Petição (outras))
14/05/2019, 07:55
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2019, 13:55
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
10/05/2019, 00:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2019, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2019, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2019, 11:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2019, 10:09
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2019, 11:47
Petição (Petição (outras))
26/04/2019, 09:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2019, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2019, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2019, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2019, 13:31
Por decisão judicial
08/04/2019, 13:30
Petição (Petição (outras))
08/04/2019, 10:24
Petição (Petição (outras))
08/04/2019, 07:56
Petição (Petição (outras))
01/04/2019, 11:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2019, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2019, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2019, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2019, 12:44
Documento (Certidão)
20/03/2019, 12:43
Documento (Outros documentos)
20/03/2019, 10:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2019, 10:37
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2019, 17:40
Ato ordinatório
13/03/2019, 17:40
Petição (Petição (outras))
13/03/2019, 17:31
Petição (Petição (outras))
13/03/2019, 15:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2019, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2019, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2019, 10:38
deferimento
19/02/2019, 18:04
Conclusão (para decisão)
23/01/2019, 10:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2019, 14:24
Petição (Petição (outras))
17/12/2018, 18:33
Petição (Petição (outras))
17/12/2018, 11:57
Petição (Petição (outras))
17/12/2018, 09:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2018, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2018, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2018, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2018, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2018, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2018, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2018, 11:43
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2018, 11:43
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/12/2018, 02:05
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2018, 17:41
Documento (Outros documentos)
29/11/2018, 17:35
Ato ordinatório
26/11/2018, 13:35
Por decisão judicial
21/11/2018, 13:27
Expedição de documento (Ofício)
21/11/2018, 13:26
Mero expediente
20/11/2018, 18:51
Conclusão (para decisão)
19/11/2018, 11:44
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
19/11/2018, 00:48
Por decisão judicial
13/11/2018, 12:15
Decurso de Prazo
13/11/2018, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2018, 18:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2018, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2018, 00:14
Petição (Petição (outras))
29/10/2018, 09:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2018, 08:56
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/10/2018, 13:42
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2018, 13:42
Documento (Certidão)
24/10/2018, 13:42
Por decisão judicial
08/10/2018, 13:12
Expedição de documento (Ofício)
08/10/2018, 13:12
Decurso de Prazo
06/10/2018, 01:01
deferimento
05/10/2018, 18:24
Conclusão (para decisão)
05/10/2018, 16:34
Petição (Petição (outras))
05/10/2018, 16:20
Petição (Petição (outras))
05/10/2018, 08:47
Petição (Petição (outras))
05/10/2018, 08:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2018, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2018, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2018, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2018, 14:17
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2018, 14:17
Petição (Petição (outras))
18/09/2018, 10:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2018, 07:54
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2018, 15:17
Mero expediente
12/09/2018, 14:06
Conclusão (para decisão)
12/09/2018, 13:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2018, 20:22
Petição (Petição (outras))
11/09/2018, 16:13
Petição (Petição (outras))
11/09/2018, 09:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2018, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2018, 00:04
Petição (Petição (outras))
27/08/2018, 14:17
Petição (Petição (outras))
27/08/2018, 10:41
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2018, 12:26
Mero expediente
21/08/2018, 19:01
Conclusão (para decisão)
21/08/2018, 17:42
Petição (Petição (outras))
21/08/2018, 15:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2018, 01:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2018, 01:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2018, 01:01
Decurso de Prazo
16/08/2018, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2018, 14:18
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2018, 14:18
Petição (Petição (outras))
08/08/2018, 13:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2018, 13:21
Decurso de Prazo
08/08/2018, 00:21
Decurso de Prazo
07/08/2018, 02:28
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2018, 16:48
Petição (Petição (outras))
03/08/2018, 16:02
Petição (Petição (outras))
03/08/2018, 14:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2018, 17:15
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2018, 16:04
Petição (Petição (outras))
30/07/2018, 10:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2018, 00:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2018, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2018, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2018, 17:20
Petição (Petição (outras))
17/07/2018, 17:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2018, 08:49
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2018, 17:27
Ato ordinatório
16/07/2018, 17:27
Petição (Petição (outras))
16/07/2018, 16:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2018, 16:08
Petição (Petição (outras))
16/07/2018, 15:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2018, 00:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2018, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2018, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2018, 17:12
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
28/06/2018, 17:12
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2018, 17:12
Documento (Ofício)
28/06/2018, 17:12
Por decisão judicial
27/06/2018, 10:17
Expedição de documento (Ofício)
27/06/2018, 10:17
deferimento
26/06/2018, 22:23
Conclusão (para decisão)
11/06/2018, 12:49
Documento (Certidão)
11/06/2018, 12:49
Petição (Petição (outras))
11/06/2018, 11:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/06/2018, 09:31
Petição (Petição (outras))
06/06/2018, 10:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2018, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2018, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2018, 12:45
Petição (Petição (outras))
23/05/2018, 19:43
Petição (Petição (outras))
23/05/2018, 19:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2018, 18:59
Petição (Petição (outras))
23/05/2018, 18:57
Petição (Petição (outras))
23/05/2018, 08:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2018, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2018, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2018, 17:36
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2018, 17:36
deferimento
18/04/2018, 17:29
Conclusão (para decisão)
13/04/2018, 17:59
Petição (Petição (outras))
13/04/2018, 17:52
Petição (Petição (outras))
13/04/2018, 14:16
Petição (Petição (outras))
11/04/2018, 09:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2018, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2018, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2018, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2018, 13:03
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2018, 13:03
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2018, 13:03
Documento (Certidão)
27/03/2018, 13:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2018, 18:14
Petição (Petição (outras))
26/03/2018, 18:09
Petição (Petição (outras))
19/03/2018, 16:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2018, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2018, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2018, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2018, 12:03
Petição (Petição (outras))
08/03/2018, 11:14
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2018, 16:03
Documento (Outros documentos)
07/03/2018, 16:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2018, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2018, 10:37
Mero expediente
22/02/2018, 17:23
Conclusão (para decisão)
14/02/2018, 11:17
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
14/02/2018, 00:36
Documento (Outros documentos)
08/02/2018, 16:17
Por decisão judicial
06/02/2018, 12:58
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
06/02/2018, 12:58
Documento (Certidão)
06/02/2018, 12:58
Petição (Petição (outras))
06/02/2018, 09:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2018, 00:02
Petição (Petição (outras))
27/01/2018, 11:17
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2018, 12:14
Petição (Contestação)
25/01/2018, 10:24
Por decisão judicial
24/01/2018, 14:47
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2018, 14:46
Petição (Petição (outras))
24/01/2018, 14:34
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
11/12/2017, 16:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2017, 16:58
Por decisão judicial
07/11/2017, 16:09
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2017, 16:08
deferimento
07/11/2017, 15:50
Conclusão (para decisão)
19/10/2017, 14:50
Petição (Petição (outras))
18/10/2017, 18:56
Petição (Petição (outras))
18/10/2017, 14:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2017, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2017, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2017, 11:30
Documento (Certidão)
27/09/2017, 11:29
Petição (Petição (outras))
27/09/2017, 08:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2017, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2017, 10:31
Petição (Contestação)
01/09/2017, 18:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2017, 14:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2017, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2017, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2017, 11:36
deferimento
01/08/2017, 11:13
Conclusão (para despacho)
02/05/2017, 11:10
Petição (Petição (outras))
02/05/2017, 09:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2017, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2017, 10:18
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
18/04/2017, 00:39
Ato ordinatório
05/04/2017, 12:48
Petição (Petição (outras))
03/04/2017, 17:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2017, 00:01
Por decisão judicial
29/03/2017, 13:00
Confirmada
29/03/2017, 12:58
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2017, 09:34
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
20/03/2017, 00:15
Por decisão judicial
20/02/2017, 10:21
Documento (Certidão)
20/02/2017, 10:21
Mero expediente
17/02/2017, 18:53
Conclusão (para despacho)
13/02/2017, 14:15
Petição (Petição (outras))
13/02/2017, 13:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2017, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2017, 12:51
Mero expediente
30/01/2017, 19:59
Decurso de Prazo
16/12/2016, 00:12
Conclusão (para despacho)
05/12/2016, 17:23
Documento (Certidão)
05/12/2016, 17:23
Petição (Petição (outras))
05/12/2016, 17:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2016, 15:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2016, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2016, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2016, 13:05
Documento (Certidão)
11/11/2016, 13:04
Decisão Interlocutória de Mérito
11/11/2016, 11:51
Conclusão (para despacho)
19/09/2016, 10:40
Documento (Certidão)
19/09/2016, 10:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2016, 09:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2016, 09:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2016, 09:32
Petição (Embargos de declaração)
17/09/2016, 11:36
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2016, 12:03
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2016, 12:03
Decurso de Prazo
16/09/2016, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2016, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2016, 16:20
Ato ordinatório
12/09/2016, 16:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2016, 00:02
Ato ordinatório
08/09/2016, 14:45
Petição (Petição (outras))
08/09/2016, 09:39
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2016, 16:21
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2016, 16:11
de Conciliação (realizada)
02/09/2016, 16:10
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2016, 11:59
Confirmada
12/08/2016, 17:31
Ato ordinatório
09/08/2016, 15:01
deferimento
08/08/2016, 18:25
Conclusão (para decisão)
08/08/2016, 10:26
Petição (Petição (outras))
08/08/2016, 09:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2016, 10:36
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2016, 16:28
Expedição de documento (Carta)
28/06/2016, 16:27
de Conciliação (designada)
27/06/2016, 15:59
Petição (Petição (outras))
24/06/2016, 09:36
Documento (Outros documentos)
22/06/2016, 11:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2016, 11:50
de Conciliação (Juiz(a); cancelada)
17/06/2016, 12:41
Petição (Petição (outras))
17/06/2016, 12:03
deferimento
16/06/2016, 18:59
Conclusão (para decisão)
16/06/2016, 10:42
Petição (Petição (outras))
16/06/2016, 10:20
Expedição de documento (Carta)
09/06/2016, 12:04
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2016, 12:01
Petição (Petição (outras))
09/06/2016, 09:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2016, 09:45
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2016, 12:35
Documento (Outros documentos)
03/06/2016, 12:34
Expedição de documento (Carta)
03/06/2016, 12:08
Petição (Petição (outras))
03/06/2016, 11:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2016, 17:23
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2016, 12:14
Documento (Outros documentos)
02/06/2016, 12:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2016, 08:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2016, 08:35
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2016, 16:39
Expedição de documento (Carta)
11/05/2016, 16:38
Expedição de documento (Carta)
11/05/2016, 16:36
de Conciliação (Juiz(a); designada)
11/05/2016, 16:16
deferimento
28/04/2016, 19:23
Conclusão (para decisão)
27/04/2016, 16:57
Petição (Petição (outras))
27/04/2016, 16:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)