Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0054528-14.2010.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0054528-14.2010.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$444.989,69 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): ADRIANO M SAVARIN E COMPANHIA LTDA ADRIANO MARQUES SAVARIN 1. DEFIRO o pedido de suspensão do processo por 30 dias conforme requerido pelo Exequente (seq. 284.1). 2. Decorrido o prazo, intime-se o Exequente, em 15 dias, para manifestação quanto a informação apresentada pela parte Executada (seq. 286.1). Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juiz de Direito
09/08/2022, 00:00
Por decisão judicial
08/08/2022, 13:26
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2022, 13:25
Determinação de Diligência
05/08/2022, 13:27
Conclusão (para despacho)
28/07/2022, 01:01
Decurso de Prazo
26/07/2022, 00:30
Petição (Petição (outras))
19/07/2022, 16:49
Confirmada
19/07/2022, 00:07
Petição (Petição (outras))
18/07/2022, 22:04
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2022, 14:47
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2022, 14:47
Petição (Petição (outras))
21/06/2022, 15:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2022, 09:04
Confirmada
13/06/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2022, 09:31
Expedição de alvará de levantamento
01/06/2022, 17:45
Documento (Certidão)
01/06/2022, 16:09
Petição (Petição (outras))
20/05/2022, 09:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2022, 16:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2022, 14:06
Confirmada
29/04/2022, 08:16
Petição (Petição (outras))
28/04/2022, 15:49
Confirmada
28/04/2022, 15:36
Confirmada
28/04/2022, 15:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0054528-14.2010.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0054528-14.2010.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$444.989,69 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): ADRIANO M SAVARIN E COMPANHIA LTDA ADRIANO MARQUES SAVARIN 1. Ante o alvará (seq. 258.1), intime-se o Exequente para indicar quitação do acordo, em 05 dias. 2. Caso positivo, promova-se o desbloqueio integral dos valores (seq. 245.4. Em seguida, expeça-se o alvará, sob a modalidade de TRANSFERÊNCIA, valor (seq. 256.2), em favor do Executado ADRIANO, observado pedido e dados bancários (seq. 261.1). Para tanto, Certifique a Escrivania sobre a existência de alguma notícia de concurso de credores, penhora o rosto dos autos ou eventual terceiro interessado no valor depositado neste processo e cumpram-se as orientações da Portaria n. 01/2021 deste Juízo. Autorizada a incidência do art. 336, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Curitiba, data da assinatura digital. CARLA MELISSA MARTINS TRIA, Juiz de Direito Substituto
20/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2022, 15:10
Documento (Outros documentos)
19/04/2022, 15:10
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2022, 15:09
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2022, 15:08
deferimento
19/04/2022, 11:58
Conclusão (para decisão)
19/04/2022, 01:04
Petição (Petição (outras))
07/04/2022, 18:31
Petição (Petição (outras))
05/04/2022, 09:16
Confirmada
01/04/2022, 13:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2022, 09:12
Expedição de alvará de levantamento
24/03/2022, 15:30
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2022, 16:20
Documento (Certidão)
23/03/2022, 16:20
Ato ordinatório
23/03/2022, 16:12
Ato ordinatório
23/03/2022, 16:08
Ato ordinatório
23/03/2022, 16:07
Ato ordinatório
23/03/2022, 16:06
Documento (Certidão)
23/03/2022, 16:03
Petição (Petição (outras))
22/03/2022, 15:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2022, 15:30
Ato ordinatório
22/03/2022, 08:46
Confirmada
21/03/2022, 00:13
Ato ordinatório
17/03/2022, 10:10
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2022, 10:07
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 17:34
Documento (Outros documentos)
10/03/2022, 17:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2022, 11:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2022, 08:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2022, 08:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2022, 07:30
Confirmada
06/03/2022, 00:19
Confirmada
06/03/2022, 00:17
Petição (Petição (outras))
03/03/2022, 13:01
Confirmada
03/03/2022, 12:40
Confirmada
03/03/2022, 12:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0054528-14.2010.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0054528-14.2010.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$444.989,69 Exequente(s): Banco Bradesco S A Executado(s): ADRIANO M SAVARIN E COMPANHIA LTDA ADRIANO MARQUES SAVARIN 1. HOMOLOGO o acordo noticiado pelas partes (seq. 225.1) para que surta seus jurídicos e legais efeitos e, de consequência, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 487, III, alínea b, do Novo Código de Processo Civil. As custas processuais devem ser suportadas nos termos do acordo (executados). Na presente hipótese é indeferida a dispensa de eventuais custas processuais remanescentes (cláusula 8, seq. 225.1), conforme disposto no art. 90, § 3o, CPC, porquanto se trata de execução de título executivo extrajudicial na qual não aplica-se referida exceção. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 2. Disposições finais: a] expeça-se o alvará, sob a modalidade de TRANSFERÊNCIA, valor (seq. 225.1, R$ 14.202,97), em favor da Exequente, observado pedido e dados bancários informados em seq. 225.1. Proceda-se ao desbloqueio dos valores remanescentes. b] promova-se a baixa de restrições de bens e cumpram-se as cláusulas pactuadas. c] defiro eventual pedido de dispensa do prazo recursal. d] oportunamente, arquivem-se com as diligências necessárias. Curitiba, 23 de fevereiro de 2022. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
24/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 17:32
Documento (Outros documentos)
23/02/2022, 17:32
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 17:31
Homologação de Transação
23/02/2022, 17:23
Conclusão (para julgamento)
23/02/2022, 11:03
Petição (Petição (outras))
16/02/2022, 09:03
Petição (Petição (outras))
10/02/2022, 18:52
Confirmada
29/01/2022, 00:02
Confirmada
29/01/2022, 00:02
Petição (Petição (outras))
27/01/2022, 09:43
Confirmada
27/01/2022, 09:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0054528-14.2010.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0054528-14.2010.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$444.989,69 Exequente(s): Banco Bradesco S A Executado(s): ADRIANO M SAVARIN E COMPANHIA LTDA ADRIANO MARQUES SAVARIN 1. Realizado bloqueio de valores, via Sistema BACENJUD, na conta de ADRIANO MARQUES SAVARIN (seq. 168.1/168.4), o Devedor sustenta que a constrição recaiu sobre valores inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos e sobre remuneração sendo impenhoráveis. O Exequente impugnou o pedido (seq. 213.1). 2. A matéria em discussão é de ordem pública, podendo ser conhecida de ofício pelo Magistrado. Na espécie, os documentos acostados pelo Devedor indicam que a penhora online foi efetivada sobre crédito depositado nas contas do Executado. Inicialmente, destaca-se que o procedimento executivo é guiado por dois princípios fundamentais, o da plena satisfação do credor, e o da menor onerosidade ao devedor. Dispondo que, nos termos do artigo 805, do Código de Processo Civil, quando por vários meios puder ser obtida a satisfação do credor, o juiz mandará que se faça pelo modo menos oneroso para o devedor. A impenhorabilidade absoluta da quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de quarenta salários mínimos, é prevista no artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil/2015. No tocante ao artigo 833, inciso X, “o dispositivo preserva de penhora a quantia mantida em depósito de caderneta de poupança, atribuindo-lhe uma função de segurança alimentícia ou de previdência pessoal e familiar” (THEODORO JR, Curso de Curso de direito processual civil. 53. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2020, p.439). Com efeito, quanto ao artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, “é interessante registrar que, nesse dispositivo – também visando à proteção da dignidade da pessoa –, o legislador procurou referir-se a todos os tipos de remuneração que se destinem ao caráter alimentar. Assim, os subsídios, os proventos de aposentadoria, pensões,57 montepios58 etc., e até mesmo as aplicações financeiras que se refiram à verba alimentar e são designadas ao sustento do executado e sua família, especialmente para aqueles que já as recebem em conta bancária; igualmente os honorários dos profissionais liberais e até mesmo as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família não são objeto de penhora, porque a intenção do legislador é a manutenção do sustento do executado e da sua família”. (ABELHA, M. Manual de execução civil. 7. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2019, p. 142).v O Executado informou o trabalho na qualidade de autônomo e o recebimento das vendas efetuadas em sua conta junto ao "Mercado Pago", recaindo então a constrição sobre valor supostamente impenhorável (seq. 207.1/207.6). No entanto, segundo o art. 797, do Código de Processo Civil, ressalvado o caso de insolvência do devedor, em que tem lugar o concurso universal, realiza-se a execução no interesse do exequente que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados. Verifica-se o trâmite do feito desde 2010 e atrelado ao dever insculpido no artigo 139, inciso II, do Código de Processo Civil, considera-se que não respeitado o princípio da razoável duração do processo. Outrossim, frustrada localização de bens dos Executados, bem como inexiste tentativa efetiva de composição ou parcelamento da dívida. Além disso, o Executado não comprovou prejuízo grave a sua subsistência e família (seq. 207.1/207.6), a infirmar o gravame sobre o valor R$ 46.203,43, a reserva do crédito para poupança na finalidade de custear despesas essenciais, tampouco negou a existência do negócio jurídico. Neste sentido, apreciadas as circunstâncias do caso concreto e os interesses das partes, evidente que a manutenção da penhora/bloqueio dos valores deve guardar razoabilidade, a fim de não impedir a dignidade do devedor e resguardar o direito do exequente previsto no artigo art. 797, do Código de Processo Civil. Portanto, considerando ser o valor bloqueado decorrente da renda do Executado em sua atividade de venda de produtos na qualidade de autônomo percebida pelo Executado, impositiva a redução do montante bloqueado, para evitar prejuízo à sobrevivência do devedor, mas também garantir a percepção parcial do crédito do Exequente, tendo em vista o lapso temporal de 12 anos. Enfim, admitida a relativização da regra da impenhorabilidade para a hipótese, mantenho o bloqueio sobre 30% do valore constrito (R$ 46.203,43 x 30% = R$ 13.861,02), e determino a transferência para conta vinculada ao Juízo (R$ 13.861,02). Tal decisão também encontra amparo em jurisprudência: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. DÍVIDA DE CARÁTER NÃO ALIMENTAR. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação de execução de título executivo extrajudicial - nota promissória. 2. Ação ajuizada em 13/10/1994. Recurso especial interposto em 29/10/2009. Embargos de divergência opostos em 23/10/2017. Julgamento: CPC/2015. 3. O propósito recursal é definir sobre a possibilidade de penhora de vencimentos do devedor para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 4. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Precedentes. 5. Na espécie, a moldura fática delineada nos autos - e inviável de ser analisada por esta Corte ante a incidência da Súmula 7/STJ - conduz à inevitável conclusão de que a constrição de percentual de salário da embargante não comprometeria a sua subsistência digna. 6. Embargos de divergência não providos” (EREsp 1518169/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, DJe 27/02/2019). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO VIA SISBAJUD. ATIVOS FINANCEIROS ORIUNDOS DE SALÁRIO. CASO CONCRETO. MITIGAÇÃO DA REGRA DO ARTIGO 833, IV, DO CPC. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL N.º 1.582.475/MG. POSSIBILIDADE. PENHORA SOBRE 30% DA QUANTIA LOCALIZADA. VALOR ADEQUADO. NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DA SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR. DECISÃO REFORMADA. 1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ‘A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família’ (EREsp 1582475/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, DJe 16/10/2018). 2. Admitida, no caso concreto, a mitigação da regra do artigo 833, IV, do Código de Processo Civil, a penhora de percentual do salário deve recair sobre valor que não comprometa a subsistência do devedor e de sua família. 3. Agravo de instrumento conhecido e provido” (TJPR - 15ª C.Cível - 0016900-08.2021.8.16.0000 - Prudentópolis - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 21/06/2021). O saldo remanescente (70%, R$ 32.342,40) deverá ser desbloqueado. 3. Indefiro desbloqueio das quantias R$ 14,85, R$ 14,80, R$ 151,15, R$ 25,50, em virtude da inexistência de comprovação quanto à impenhorabilidade do crédito, porquanto a tese de valores irrisórios é insuficiente para elidir o bloqueio. 4. Sem prejuízo, com vulneração ao disposto nas METAS do CNJ/2020: 2 (julgar processos mais antigos), 3 (estimular a conciliação) e 5 (impulsionar processos à execução), determino intimação dos Executados para, em 15 dias: a] cooperar com o desempenho da prestação jurisdicional e indicar o juízo "quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores", na forma do artigo 774, V, do CPC; b] ofertar proposta para pagamento da dívida. Curitiba, data da assinatura digital. CARLA MELISSA MARTINS TRIA, Juiz de Direito Substituto
19/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2022, 11:26
Indeferimento
17/01/2022, 14:19
Conclusão (para decisão)
13/01/2022, 09:21
Petição (Petição (outras))
14/12/2021, 10:04
Confirmada
14/12/2021, 09:38
Petição (Petição (outras))
08/12/2021, 09:19
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2021, 10:39
Confirmada
01/12/2021, 06:24
Petição (Petição (outras))
26/11/2021, 11:41
Petição (Petição (outras))
25/11/2021, 09:32
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2021, 14:58
Petição (Petição (outras))
19/11/2021, 10:09
Documento (Informações)
18/11/2021, 12:25
Confirmada
14/11/2021, 00:02
Confirmada
14/11/2021, 00:02
Confirmada
10/11/2021, 19:18
Petição (Petição (outras))
09/11/2021, 14:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0054528-14.2010.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0054528-14.2010.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$444.989,69 Exequente(s): Banco Bradesco S A Executado(s): ADRIANO M SAVARIN E COMPANHIA LTDA ADRIANO MARQUES SAVARIN 1. Realizados bloqueios de valores, via Sistema BACENJUD, na conta de ADRIANO MARQUES SAVARIN (seq. 164.1), o Devedor sustenta que a constrição recaiu sobre valores inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos, nesta condição, é impenhorável (seq. 190.1). 2. Primeiramente, considerando alegações do Executado, necessário demonstração de que o valor bloqueado decorre do trabalho autônomo como revendendo de " itens usados e para colecionadores,utilizando os meios digitais disponíveis" e se tratar de sua única fonte de renda, em 05 dias. Após, faculta-se a manifestação do Exequente, em mesmo prazo. 3. Sem prejuízo, tendo em vista o trâmite do feito há 11 anos, sem solução de continuidade, atrelado ao disposto no artigo 139, inciso V, NCPC, esclareçam as partes, em 10 dias, sobre a possibilidade de conciliação e, sendo esta viável, apresentem a respectiva proposta. A medida tem amparo também nas METAS do CNJ/2021: 2 (julgar ) processos mais antigos), 3 (estimular a conciliação)e 5 (impulsionar processos à execução). Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
04/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2021, 08:18
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2021, 08:17
deferimento
29/10/2021, 15:40
Conclusão (para despacho)
27/10/2021, 14:16
Remessa (em diligência)
27/10/2021, 14:15
Petição (Petição (outras))
19/10/2021, 10:49
Confirmada
17/10/2021, 00:22
Petição (Petição (outras))
13/10/2021, 14:09
Confirmada
13/10/2021, 14:04
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2021, 13:08
Confirmada
06/10/2021, 13:08
Petição (Petição (outras))
04/10/2021, 14:34
Confirmada
04/10/2021, 14:30
Confirmada
28/09/2021, 00:23
Confirmada
28/09/2021, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2021, 13:05
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2021, 13:05
Petição (Petição (outras))
22/09/2021, 14:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2021, 13:48
Confirmada
22/09/2021, 13:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2021, 09:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0054528-14.2010.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0054528-14.2010.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$444.989,69 Exequente(s): Banco Bradesco S A Executado(s): ADRIANO M SAVARIN E COMPANHIA LTDA ADRIANO MARQUES SAVARIN 1. Considerando que o dinheiro depositado ou aplicado em instituição financeira é bem com preferência sobre todos os outros (artigo 835, inciso I do NCPC), defiro o pedido de penhora através do sistema SISBAJUD (seq. 153.1), nos termos do artigo 854 do NCPC. Autorizo a reiteração automática de ordens de bloqueio, denominada "teimosinha”, com tentativas por no máximo 30 dias, a fim de obter valor até o limite da execução e uma vez alcançado cesse-se automaticamente a ordem de bloqueio reiterado. 2. Cumpridas as exigências legais (Instrução Normativa 04/2016), determino à Escrivania proceder ao bloqueio de numerário existente em instituições financeiras, conforme pedido e cálculo trazido pelo Exequente (seq. 153.1). 3. Efetivado o bloqueio e a consequente indisponibilidade de numerário existente em instituições financeiras, junte-se a respectiva certidão e, após: a) realizada a penhora online e tornados indisponíveis os ativos financeiros do Executado, intime-se na pessoa do respectivo advogado, ou pessoalmente caso não o tenha, quanto aos termos do artigo 841 do Código de Processo Civil e, para, no prazo de 05 (cinco) dias, alegar e comprovar: I – as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II – ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º do CPC). b) existindo indisponibilidade excessiva, proceda-se o cancelamento no prazo de 24 contados da resposta, ou da decisão que acolher as arguições previstas nos itens I e II do item “a” (art. 854, §§1º e 4º do CPC). c) rejeitada, ou não sendo apresentada a manifestação do Executado conforme item “a” desta decisão, a indisponibilidade converter-se-á em penhora, dispensada a lavratura de termo, com a consequente transferência do montante bloqueado para uma conta vinculada ao juízo, enquanto aguarda-se deliberação a respeito de seu levantamento. 4. ALÉM DISSO, OBSERVEM-SE AS DISPOSIÇÕES DO ARTIGO 27, DA PORTARIA N. 01 DE 2021 DESTE JUÍZO: §1º. Realizado bloqueio junto ao sistema SISBAJUD, caso encontrados valores que, cumulativamente, sejam inferiores a 10% do valor em execução e inferiores a R$ 500,00, o exequente será intimado para se manifestar sobre a irrisoriedade dos valores. §2º. Não se tratando de valores irrisórios, que deverão ser desbloqueados na forma do §1º, proceder a juntada do espelho do resultado da diligência, que servirá como termo de penhora, e a intimação das partes com prazo de 15 dias. §3º. Passados 05 dias sem impugnação do Executado, a Escrivania promoverá a transferência do valor para conta vinculada ao Juízo. 5.Sem prejuízo das disposições acima, intime-se o exequente para que se manifeste acerca do resultado, inclusive, indicando outros bens passíveis de penhora, caso a mesma tenha sido parcial ou infrutífera. Prazo de 15 dias. Caso inerte, determino a suspensão do processo, nos termos do artigo 921, III do CPC 2015, NCPC. Deverá ser observado o teor do parágrafo 1º, arquivando-se automaticamente INDEPENDENTE DE INTIMAÇÃO DA PARTE após a fluência do prazo de 01 ano prevista no respectivo parágrafo 2º do mesmo artigo do NCPC 2015. ANOTAÇÕES NECESSÁRIAS. Cientifique-se o Exequente que "Decorrido o prazo de que trata o § 1o sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente" (artigo 921, parágrafo quarto, NCPC). Ao Credor é facultado requerer o desarquivamento a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (artigo 921, parágrafo terceiro, NCPC). Curitiba, data da assinatura digital Carla Melissa Martins Tria Juiz de Direito
20/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2021, 13:17
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2021, 13:17
Confirmada
17/09/2021, 13:16
Ato ordinatório
14/09/2021, 09:32
Confirmada
13/09/2021, 08:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2021, 16:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2021, 16:12
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2021, 10:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2021, 09:53
Documento (Outros documentos)
01/09/2021, 16:06
Confirmada
01/09/2021, 13:02
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2021, 15:11
Documento (Outros documentos)
27/08/2021, 15:11
Conclusão (para despacho)
16/08/2021, 01:04
Desarquivamento
13/08/2021, 16:33
Ato ordinatório
13/08/2021, 16:31
Petição (Petição (outras))
27/07/2021, 21:16
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
02/06/2021, 18:44
Provisório
03/02/2021, 16:25
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
28/01/2021, 00:57
Decurso de Prazo
21/11/2019, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2019, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2019, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2019, 08:55
Por decisão judicial
18/10/2019, 10:23
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2019, 10:23
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2019, 10:23
deferimento
11/10/2019, 14:38
Conclusão (para despacho)
07/10/2019, 12:40
Decurso de Prazo
17/09/2019, 00:44
Petição (Petição (outras))
16/09/2019, 18:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2019, 07:49
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2019, 15:21
Documento (Certidão)
05/09/2019, 15:21
Documento (Certidão)
05/09/2019, 13:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2019, 09:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2019, 09:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2019, 21:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2019, 11:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2019, 09:59
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2019, 16:22
Documento (Outros documentos)
14/08/2019, 16:22
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2019, 16:16
deferimento
09/08/2019, 14:13
Conclusão (para despacho)
06/08/2019, 12:47
Decurso de Prazo
02/08/2019, 00:27
Petição (Petição (outras))
30/07/2019, 13:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2019, 08:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2019, 15:29
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2019, 16:08
Desarquivamento
15/06/2019, 01:01
Decurso de Prazo
14/06/2018, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2018, 10:38
Petição (Petição (outras))
18/05/2018, 11:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2018, 11:19
Provisório
09/05/2018, 09:45
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2018, 09:45
deferimento
08/05/2018, 19:30
Conclusão (para despacho)
07/05/2018, 15:53
Petição (Petição (outras))
25/04/2018, 16:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2018, 15:52
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2018, 11:13
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2018, 11:13
Decurso de Prazo
24/03/2018, 00:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2018, 19:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2018, 17:19
Petição (Petição (outras))
16/03/2018, 14:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2018, 14:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2018, 09:41
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2018, 17:59
Documento (Outros documentos)
06/03/2018, 17:59
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2018, 17:56
deferimento
26/02/2018, 18:42
Conclusão (para despacho)
23/02/2018, 18:10
Petição (Petição (outras))
08/02/2018, 17:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2018, 14:36
Decurso de Prazo
26/01/2018, 01:21
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2018, 15:11
Documento (Certidão)
19/01/2018, 15:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/12/2017, 14:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/12/2017, 14:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2017, 00:16
Petição (Petição (outras))
15/12/2017, 14:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2017, 14:46
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2017, 16:32
Documento (Outros documentos)
06/12/2017, 16:32
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2017, 16:30
deferimento
29/11/2017, 20:47
Conclusão (para despacho)
28/11/2017, 11:09
Petição (Petição (outras))
23/11/2017, 11:32
Decurso de Prazo
14/11/2017, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2017, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2017, 18:04
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2017, 09:54
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2017, 09:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2017, 09:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2017, 13:57
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2017, 15:14
Ato ordinatório
02/10/2017, 15:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2017, 16:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2017, 14:22
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2017, 15:43
Documento (Outros documentos)
13/09/2017, 15:43
Conclusão (para despacho)
12/09/2017, 14:59
Ato ordinatório
04/09/2017, 19:00
Petição (Petição (outras))
01/09/2017, 11:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2017, 09:13
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2017, 16:34
Desarquivamento
03/08/2017, 00:11
Decurso de Prazo
16/07/2016, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2016, 11:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2016, 14:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2016, 14:12
Provisório
28/06/2016, 14:52
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2016, 14:52
Documento (Certidão)
28/06/2016, 14:51
Petição (Petição (outras))
10/06/2016, 14:13
Decurso de Prazo
07/06/2016, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2016, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2016, 11:08
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2016, 15:32
Mero expediente
28/04/2016, 17:54
Conclusão (para despacho)
11/03/2016, 17:57
Mero expediente
16/02/2016, 20:50
Decurso de Prazo
27/01/2016, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2016, 10:11
Conclusão (para despacho)
15/01/2016, 19:30
Petição (Petição (outras))
05/01/2016, 13:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/01/2016, 14:59
Expedição de documento (Outros documentos)
27/12/2015, 20:00
Decisão Interlocutória de Mérito
14/12/2015, 21:52
Conclusão (para despacho)
26/11/2015, 14:16
Petição (Petição (outras))
28/10/2015, 15:57
Decurso de Prazo
27/10/2015, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2015, 14:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2015, 09:44
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2015, 10:28
Mero expediente
09/09/2015, 16:03
Conclusão (para despacho)
02/09/2015, 20:31
Conclusão (para despacho)
18/08/2015, 13:41
Decurso de Prazo
28/07/2015, 00:11
Petição (Petição (outras))
24/07/2015, 17:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2015, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)