Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0007423-67.2020.8.16.0170/1 Recurso: 0007423-67.2020.8.16.0170 Pet 1 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Requerente(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Requerido(s): MARCIANO FRAGOSO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS interpôs tempestivo Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Sétima Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. O Recorrente alega, em suas razões, ofensa aos artigos 42 e 59, da Lei 8.213/91, bem como 370 do Código de Processo Civil, sustentando que a parte recorrida não preencheu os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria por invalidez, quais sejam, a incapacidade total e permanente para exercício da atividade laborativa. Pois bem. Consta do aresto combatido: “(...)A recomendação conjunta nº 01/2015 do CNJ, da Advocacia-Geral da União e do Ministério do Trabalho e Previdência Social direciona no sentido de que a prova pericial é o principal instrumento para a resolução da demanda, pois o perito judicial é imparcial e possui capacidade técnica para responder aos questionamentos do juízo e das partes. O laudo pericial se presta para esclarecimentos técnicos ou científicos essenciais à solução da lide, mas cabe salientar que o juiz é destinatário da prova, e cabe a ele determinar a produção das provas que entende ser necessárias ao deslinde da causa nos termos do artigo 370 do CPC. Conforme consta no laudo constante no mov.49.1, o apelado sofreu acidente de trabalho, quando houve uma explosão durante o período de refeição, e desenvolveu transtorno de estresse pós-traumático. O perito concluiu haver vínculo direto entre o acidente e a incapacidade laboral para a atividade exercida. O laudo pericial foi confeccionado por médico habilitado e demonstra que o exame pericial foi feito de acordo com as exigências legais e concluiu que a apelada apresenta redução na sua capacidade laborativa em razão de doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho. Deste modo preenche os requisitos para obter o benefício de aposentadoria por invalidez. Desta forma, deve ser mantida a sentença que condenou o INSS ao pagamento de aposentadoria por invalidez ao autor, a partir da data da cessação do auxílio doença recebido, conforme decidido no Tema Repetitivo 862/STJ. (...)”. (Apelação Cível, mov.48.1) Neste sentido, em que pese à fundamentação apresentada pela Autarquia Previdenciária, as razões recursais não comportam acolhimento, pois para rever o entendimento da Câmara Julgadora e verificar a ausência de preenchimento dos requisitos para concessão da aposentadoria por invalidez, faz-se necessário o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. A propósito, mutatis mutandis: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO CONFIGURADA. INVERSÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. ALÍNEA "C" PREJUDICADA. 1. Na origem,
cuida-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. 2. Com efeito, conforme posição sólida do STJ, o juiz não está vinculado às conclusões do laudo pericial, em razão do princípio da livre convicção, se as regras de experiência e os demais elementos de prova permitirem juízo em sentido contrário à opinião do perito. 3. Entretanto, na espécie, o Tribunal a quo, após detida análise do elementos informativos dos autos, notadamente o laudo pericial, entendeu que "a parte autora não logrou infirmar cabalmente as conclusões periciais, com elementos objetivos a evidenciar o desacerto do parecer do perito judicial" (fl. 261, e-STJ), o qual deve prevalecer. 4. Desse modo, para refutar as conclusões adotadas pelo Tribunal de origem e acolher a tese sustentada pela recorrente, no sentido de que ficou devidamente comprovado o preenchimento dos requisitos para a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, é imprescindível reexame do conjunto probatório dos autos, vedado na estreita via do Recurso Especial, conforme previsto na Súmula 7/STJ. 5. Consigne-se que a incidência da referida súmula é óbice também para o exame da divergência jurisprudencial, o que inviabiliza o conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c" do permissivo constitucional. 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.890.383/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 16/12/2021.) PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE TOTAL, TEMPORÁRIA OU DEFINITIVA. COMPROVAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. VIOLAÇÕES CONSTITUCIONAIS. INCOMPETÊNCIA DO STJ. 1. O agravante alega que não se trata de reexame das provas dos autos para a concessão do benefício previdenciário, mas da sua valoração e da aplicação da legislação e jurisprudência ao caso concreto. 2. Não cabe análise por esta Corte Superior de violações de princípios e dispositivos constitucionais em recurso especial. 3. Não há respaldo na legislação previdenciária para concessão de auxílio-acidente para contribuinte individual. 4. O acórdão recorrido consignou que não ficou demonstrada a atividade desenvolvida pelo autor, tampouco a restrição impeditiva da atividade. 5. Quanto aos demais benefícios previdenciários requeridos, quais sejam, aposentadoria por invalidez e auxílio-doença, o Colegiado local decidiu que, também, com base nas provas dos autos, não foram preenchidos os requisitos necessários para a concessão. 6. Correto o entendimento da decisão impugnada de incidência da Súmula 7/STJ. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.037.230/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 14/12/2020.)
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR68E