Execução de Título ExtrajudicialCompromissoExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
30/08/2017
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Curitiba - 17ª Vara Cível
Partes do Processo
PLUXEE BENEFICIOS BRASIL S.A.
Autor
CASAALTA CONSTRUCOES LTDA
Reu
ELIANA CESCATTO WIECK
CPF
Reu
JUAREZ WIECK
CPF
Reu
TAMARA SELMO FIGUEIREDO WIECK
CPF
Reu
Advogados / Representantes
RODRIGO DE MEDEIROS BARBOSA LEITE
OAB/RJ 109960·CPF·Representa: Autor
LARA MACHADO REIS DE SOUZA
OAB/RJ 204337·CPF·Representa: Autor
LARISSA LEOPOLDINA PIACESKI
OAB/PR 52154·CPF·Representa: Autor
RODRIGO PORTES BORNEMANNE E CORRÊA
OAB/PR 31182·CPF·Representa: Autor
RODRIGO DE MEDEIROS BARBOSA LEITE
OAB/RJ 109960·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Decurso de Prazo
22/07/2025, 00:44
Confirmada
14/07/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 397) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (01/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8382 - Celular: (41) 3254-8004 - E-mail: [email protected] Autos nº 0023225-35.2017.8.16.0001 DESPACHO 1. Ante a petição de seq. 395.1 e em consonância com o artigo 921, III, §1º do CPC, determino a suspensão dos autos pelo prazo de 1 (um) ano. 2. À Serventia que cumpra, no que cabível, os artigos 106 e 107 da Portaria nº 582/2023, deste Juízo. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data no sistema. MICHELA VECHI SAVIATO Juíza de Direito gp
04/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2025, 10:19
Por decisão judicial
03/07/2025, 10:18
Mero expediente
01/07/2025, 08:59
Conclusão (para decisão)
25/06/2025, 01:09
Petição (Petição (outras))
16/06/2025, 17:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - Autos nº. 0023225-35.2017.8.16.0001 DECISÃO 1.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial. 1.1. A parte exequente, no mov. 389.1, requereu a realização de bloqueio e penhora online de ativos financeiros em nome das partes executadas, até o valor da dívida exequenda via SISBAJUD, na modalidade “Teimosinha”. 1.2. Ocorre que, conforme relatório de mov. 357.2, o bloqueio via SISBAJUD já foi realizado recentemente, mostrando-se infrutífero. Ademais, a parte exequente já requereu tal método de bloqueio reiteradas vezes durante o processo. 1.3.
Ante o exposto, indefiro o pedido, por não verificar qualquer efetividade na medida, até mesmo por conta de tentativa recente e infrutífera. 2. Intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data no sistema. MICHELA VECHI SAVIATO Juíza de Direito B
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - Autos nº. 0023225-35.2017.8.16.0001 DECISÃO 1.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial. 1.1. A parte exequente, no mov. 389.1, requereu a realização de bloqueio e penhora online de ativos financeiros em nome das partes executadas, até o valor da dívida exequenda via SISBAJUD, na modalidade “Teimosinha”. 1.2. Ocorre que, conforme relatório de mov. 357.2, o bloqueio via SISBAJUD já foi realizado recentemente, mostrando-se infrutífero. Ademais, a parte exequente já requereu tal método de bloqueio reiteradas vezes durante o processo. 1.3.
Ante o exposto, indefiro o pedido, por não verificar qualquer efetividade na medida, até mesmo por conta de tentativa recente e infrutífera. 2. Intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data no sistema. MICHELA VECHI SAVIATO Juíza de Direito B
09/06/2025, 00:00
Decurso de Prazo
03/06/2025, 00:34
Mero expediente
02/06/2025, 16:16
Conclusão (para decisão)
29/05/2025, 01:10
Ato ordinatório
28/05/2025, 22:54
Decurso de Prazo
22/05/2025, 00:22
Petição (Petição (outras))
19/05/2025, 15:35
Confirmada
18/05/2025, 00:11
Confirmada
15/05/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 385) EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL (07/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
08/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2025, 14:24
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2025, 14:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 383) DEFERIDO O PEDIDO (29/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
05/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0023225-35.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8382 - Celular: (41) 3254-8004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023225-35.2017.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$788.319,35 Exequente(s): PLUXEE BENEFICIOS BRASIL S.A. Executado(s): CASAALTA CONSTRUÇÕES LTDA ELIANA CESCATTO WIECK JUAREZ WIECK TAMARA SELMO FIGUEIREDO WIECK WILSON WIECK DECISÃO Defiro a quebra do sigilo fiscal da parte executada e a requisição de informações via INFOJUD. Determino à Serventia que requisite via INFOJUD as informações relativas aos últimos cinco exercícios fiscais da parte executada. Diante do sigilo inerente às declarações de imposto de renda, os documentos obtidos deverão ser juntados aos autos com sigilo médio, com acesso restrito às partes e seus procuradores. Cumprida a diligência, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento à execução, requerendo diligências adequadas de constrição patrimonial, no prazo de 10 (dez) dias. Curitiba, datado automaticamente. RAFAEL DE ARAUJO CAMPELO Juiz de Direito Substituto
05/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2025, 12:47
deferimento
29/04/2025, 17:48
Conclusão (para decisão)
29/04/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8382 - Celular: (41) 3254-8004 - E-mail: [email protected] Autos nº 0023225-35.2017.8.16.0001 DESPACHO 1. Tendo em vista a numeração final ‘8’ do sequencial dos autos (11608), encaminhem-se os autos ao MMº Juiz de Direito Substituto, com as necessárias anotações. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data no sistema. MICHELA VECHI SAVIATO Juíza de Direito gp
29/04/2025, 00:00
Mero expediente
23/04/2025, 16:14
Conclusão (para despacho)
22/04/2025, 01:13
Decurso de Prazo
15/04/2025, 00:37
Petição (Petição (outras))
09/04/2025, 18:10
Confirmada
24/03/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 375) EXPEDIÇÃO DE BUSCA SNIPER (13/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2025, 13:44
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2025, 13:43
Decurso de Prazo
13/03/2025, 00:35
Decurso de Prazo
13/03/2025, 00:35
Petição (Petição (outras))
10/03/2025, 14:52
Ato ordinatório
08/03/2025, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2025, 17:34
Confirmada
23/02/2025, 00:25
Confirmada
23/02/2025, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 364) DEFERIDO O PEDIDO (12/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 366) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (12/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8382 - Celular: (41) 3254-8004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023225-35.2017.8.16.0001 DECISÃO 1. Ante o pedido retro, promova-se a pesquisa de possíveis ativos e patrimônios ou movimentações via SNIPER em nome da parte executada. 2. Após, intime-se a parte exequente para que se manifeste quanto ao prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data no sistema. MICHELA VECHI SAVIATO Juíza de Direito ac
13/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2025, 17:26
Documento (Outros documentos)
12/02/2025, 17:26
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2025, 17:25
deferimento
12/02/2025, 12:32
Decurso de Prazo
11/02/2025, 01:16
Conclusão (para decisão)
03/02/2025, 01:06
Ato ordinatório
31/01/2025, 15:09
Petição (Petição (outras))
06/01/2025, 16:41
Confirmada
27/12/2024, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0023225-35.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8382 - Celular: (41) 3254-8004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023225-35.2017.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$314.895,82 Exequente(s): PLUXEE BENEFICIOS BRASIL S.A. Executado(s): CASAALTA CONSTRUÇÕES LTDA ELIANA CESCATTO WIECK JUAREZ WIECK TAMARA SELMO FIGUEIREDO WIECK WILSON WIECK
Vistos. 1. Requereu o exequente a consulta junto ao sistema SISBAJUD no sentido de bloquear os ativos financeiros existentes em nome do executado, inclusive com reiteração automática da ordem pelo prazo de 30 dias. 2. Concedo a ordem de indisponibilidade de ativos financeiros – tanto de valores em conta corrente quanto ativos mobiliários como títulos de renda fixa e ações –, nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil; inclusive com reiteração automática diária de bloqueio (‘teimosinha’) pelo prazo de 30 (trinta) dias, porém limitado ao valor máximo necessário para satisfação da execução. 3. Recolhida a taxa prevista na Instrução Normativa n. 04/2016/CGJ, promova a Serventia o protocolo da ordem de indisponibilidade de ativos financeiros e o registro da reiteração automática do bloqueio, em nome do(s) executado(s) no valor indicado na execução. 4. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro) horas subsequentes, proceda o protocolo de transferência para a conta judicial, a fim de assegurar que a importância seja desde logo remunerada em conta judicial, e libere-se eventual indisponibilidade excessiva, dando ciência às partes do resultado. 5. Em seguida, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na sequência, pessoalmente, por carta direcionada ao endereço de citação ou ultimo endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias. 6. Após as diligências, intime-se a parte interessada para manifestar ciência do resultado e dar andamento ao feito. No silêncio ou não havendo bens, suspenda-se por 1 ano conforme art. 921 do CPC. Após, intime-se para impulso. No silêncio arquive-se e tornem conclusos após o decurso da prescrição intercorrente. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Franciele Cit Juíza de Direito Substituta
17/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2024, 10:03
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2024, 10:01
Confirmada
16/12/2024, 09:57
Decurso de Prazo
27/11/2024, 00:37
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2024, 09:55
Decurso de Prazo
09/11/2024, 00:35
Confirmada
09/11/2024, 00:03
Ato ordinatório
31/10/2024, 09:36
Petição (Petição (outras))
30/10/2024, 19:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2024, 14:45
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2024, 08:49
Documento (Outros documentos)
29/10/2024, 08:49
Ato ordinatório
28/10/2024, 12:48
Conclusão (para despacho)
28/10/2024, 12:48
Confirmada
19/10/2024, 00:14
Petição (Petição (outras))
10/10/2024, 13:44
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2024, 14:08
Decurso de Prazo
08/10/2024, 00:57
Decurso de Prazo
08/10/2024, 00:56
Decurso de Prazo
08/10/2024, 00:56
Confirmada
01/10/2024, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2024, 09:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2024, 09:35
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2024, 09:01
Documento (Certidão)
20/09/2024, 09:01
Expedição de alvará de levantamento
18/09/2024, 16:15
Expedição de alvará de levantamento
18/09/2024, 16:15
Documento (Certidão)
18/09/2024, 15:20
Decurso de Prazo
14/09/2024, 00:49
Confirmada
31/08/2024, 00:15
Petição (Petição (outras))
30/08/2024, 16:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0023225-35.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8382 - Celular: (41) 3254-8004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023225-35.2017.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$314.895,82 Exequente(s): SODEXO PASS DO BRASIL SERVIÇOS E COMÉRCIO S/A. Executado(s): CASAALTA CONSTRUÇÕES LTDA ELIANA CESCATTO WIECK JUAREZ WIECK TAMARA SELMO FIGUEIREDO WIECK WILSON WIECK
Vistos. Expeça-se o competente alvará judicial eletrônico em favor da parte exequente para, por intermédio de seu procurador devidamente habilitado nos autos, promover o levantamento dos valores bloqueados via Sisbajud, acrescido da respectiva atualização monetária do período. Prazo do alvará: 60 dias. Após, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito, pleiteando o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 19 de agosto de 2024. Franciele Cit Juíza de Direito Substituta
21/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2024, 14:44
Expedição de alvará de levantamento
19/08/2024, 16:54
Conclusão (para decisão)
19/08/2024, 01:08
Decurso de Prazo
06/08/2024, 00:42
Decurso de Prazo
06/08/2024, 00:35
Confirmada
28/07/2024, 00:13
Ato ordinatório
23/07/2024, 09:13
Ato ordinatório
23/07/2024, 09:13
Decurso de Prazo
23/07/2024, 00:55
Decurso de Prazo
23/07/2024, 00:53
Ato ordinatório
19/07/2024, 09:31
Petição (Petição (outras))
18/07/2024, 15:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2024, 11:56
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2024, 14:43
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2024, 14:41
Documento (Outros documentos)
17/07/2024, 14:40
Apensamento
17/07/2024, 14:39
Desapensamento
17/07/2024, 14:39
Confirmada
16/07/2024, 00:03
Petição (Petição (outras))
08/07/2024, 16:24
Petição (Petição (outras))
08/07/2024, 15:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0023225-35.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8382 - Celular: (41) 3254-8004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023225-35.2017.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$314.895,82 Exequente(s): SODEXO PASS DO BRASIL SERVIÇOS E COMÉRCIO S/A. Executado(s): CASAALTA CONSTRUÇÕES LTDA ELIANA CESCATTO WIECK JUAREZ WIECK TAMARA SELMO FIGUEIREDO WIECK WILSON WIECK Vistos, Considerando que a carta de intimação da penhora Sisbajud foi encaminhada ao endereço no qual a executada foi citada, presume-se que esta tenha recebido a intimação caso esteja residindo em outro local e não tenha comunicado o juízo deste fato, tendo em vista que possui o dever de manter o juiz atualizado a respeito de seu paradeiros[1]. Razão pela qual, tomo por válida a intimação realizada. À exequente para dar andamento ao feito requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. No silêncio, remetam-se ao arquivo ficando ciente o exequente que incidirá a contagem da prescrição intercorrente, haja vista que já houve suspensão do curso do processo por 1 ano. Intimações e diligências necessárias. [1] Código de Processo Civil Anotado OABPR. Disponível em:< http://www2.oabpr.org.br/downloads/revista_cpc_anotado_2017.pdf> acessado em: 04/04/2017. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Franciele Cit Juíza de Direito Substituta
08/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2024, 00:49
Mero expediente
04/07/2024, 22:41
Conclusão (para despacho)
03/07/2024, 10:17
Decurso de Prazo
02/07/2024, 00:45
Confirmada
24/06/2024, 00:03
Petição (Petição (outras))
18/06/2024, 17:07
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2024, 08:28
Documento (Outros documentos)
13/06/2024, 08:28
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2024, 13:23
Decurso de Prazo
20/04/2024, 00:36
Confirmada
13/04/2024, 00:18
Petição (Petição (outras))
08/04/2024, 17:45
Petição (Petição (outras))
08/04/2024, 15:34
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2024, 17:31
Documento (Certidão)
02/04/2024, 17:31
Ato ordinatório
02/04/2024, 09:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2024, 16:24
Decurso de Prazo
26/03/2024, 00:56
Confirmada
19/03/2024, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2024, 14:13
Documento (Outros documentos)
08/03/2024, 14:13
Decurso de Prazo
05/03/2024, 00:41
Confirmada
09/02/2024, 00:15
Petição (Petição (outras))
06/02/2024, 13:22
Ato ordinatório
02/02/2024, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2024, 15:23
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2024, 15:57
Documento (Outros documentos)
29/01/2024, 15:57
Decurso de Prazo
29/01/2024, 02:54
Decurso de Prazo
29/01/2024, 02:54
Ato ordinatório
20/12/2023, 09:33
Confirmada
16/12/2023, 00:04
Confirmada
16/12/2023, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2023, 19:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0023225-35.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8382 - Celular: (41) 3254-8004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023225-35.2017.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$314.895,82 Exequente(s): SODEXO PASS DO BRASIL SERVIÇOS E COMÉRCIO S/A. Executado(s): CASAALTA CONSTRUÇÕES LTDA ELIANA CESCATTO WIECK JUAREZ WIECK TAMARA SELMO FIGUEIREDO WIECK WILSON WIECK 1. Embora a carta de intimação tenha sido enviada para o endereço da citação, não é possível concluir que a executada mudou de endereço sem informar ao Juízo, vez que consta no AR a informação de "ausente". Portanto, indefiro o pedido de aplicação do art. 274, par. único. NCPC. 2. Intime-se a executada TAMARA novamente no mencionado endereço, por meio de carta ou mandado, conforme escolha da parte exequente, acerca da penhora de seq. 242, no prazo de 05 (cinco) dias. 3. No mais, cumpra-se a decisão de seq. 250.1. Intimações e Diligências necessárias. Curitiba, 14 de novembro de 2023. Michela Vechi Saviato Juíza de Direito v
06/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2023, 10:43
Documento (Outros documentos)
05/12/2023, 10:43
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2023, 10:42
Indeferimento
04/12/2023, 18:16
Conclusão (para despacho)
14/11/2023, 01:09
Decurso de Prazo
29/09/2023, 01:06
Confirmada
22/09/2023, 00:05
Petição (Petição (outras))
14/09/2023, 14:05
Decurso de Prazo
14/09/2023, 00:31
Decurso de Prazo
14/09/2023, 00:30
Decurso de Prazo
14/09/2023, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2023, 12:33
Documento (Outros documentos)
11/09/2023, 12:33
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2023, 09:49
Confirmada
20/08/2023, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2023, 10:25
Petição (Petição (outras))
16/08/2023, 15:07
Ato ordinatório
15/08/2023, 09:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2023, 16:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0023225-35.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8382 - Celular: (41) 3254-8004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023225-35.2017.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$314.895,82 Exequente(s): SODEXO PASS DO BRASIL SERVIÇOS E COMÉRCIO S/A. Executado(s): CASAALTA CONSTRUÇÕES LTDA ELIANA CESCATTO WIECK JUAREZ WIECK TAMARA SELMO FIGUEIREDO WIECK WILSON WIECK 1. Tendo em vista a petição de seq. 244.1, promova-se o desbloqueio dos valores constritos de R$1,45 em conta da executada ELIANA e de R$19,38 do executado WILSON (seq. 242.2). 2. Quanto ao valor de R$568,47 bloqueado em conta da executada TAMARA, intime-se a executada, no mesmo endereço da citação, para apresentar eventual impugnação à penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 854, §§ 2º e 3º do NCPC. 2.1. Apresentadas insurgências pela parte executada, intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias. 2.2. Após, remetam-se os autos conclusos imediatamente para apreciação, nos termos do artigo 854, §§ 4º e 5º, do NCPC. 3. Decorrido o prazo de 5 (cinco) dias sem manifestação pela parte executada, proceda-se a transferência dos valores bloqueados em contas da executada (R$568,47) para conta vinculada ao juízo, convertendo-se, independente de lavratura de termo, a indisponibilidade em penhora, conforme artigo 854, §5º, do NCPC. 4. Após, defiro a expedição de alvará de levantamento/transferência quanto ao valor bloqueado de R$568,47, sem prejuízo dos acréscimos da conta judicial, em favor da parte exequente, deverá a Escrivania, antes da expedição do alvará, conferir e certificar nos autos a respeito das seguintes situações: 1 - a movimentação em que se encontra a ordem judicial para expedição do alvará; II - se já decorreu o prazo de recurso (preclusão) ou foi dispensado o trânsito em julgado da ordem judicial que determinou a expedição do alvará, ou, não sendo este o caso, se as partes foram intimadas e se houve o trânsito em julgado; III - se os poderes do advogado estão regularmente comprovados por procuração ou substabelecimento de procuração juntados aos autos, e se incluem os poderes específicos de receber e dar quitação, em nome do mandante, indicando a movimentação onde está a procuração; IV - se existe, ou não, habilitação de crédito de terceiro ou penhora averbada no rosto dos autos, e, se houver, em que movimentação está a petição ou o auto. 5. Poderão ser expedidos alvarás em nome do advogado da parte, caso assim requerido e desde que o profissional possua poderes expressos e específicos para receber e dar quitação em nome da parte que representa no instrumento de mandato juntado aos autos. 6. Sendo positivas as respostas aos itens I, II e III e negativa a resposta ao item IV, o alvará deverá ser confeccionado e submetido ao Juízo para conferência e assinatura. 6.1. Caso contrário, ou seja, havendo óbice, deverá ser certificado e os autos deverão ser encaminhados à conclusão com a dúvida para que seja dirimida pelo Juízo. 7. Dispensa-se o cumprimento das determinações constantes dos itens acima se os valores a serem levantados pertencerem ao Advogado (verbas sucumbenciais), ocasião em que o alvará deverá imediatamente confeccionado e submetido à conferência e assinatura do Juiz. 8. Por fim, intime-se a parte exequente para se manifestar quanto ao prosseguimento do feito no prazo de 15 (quinze) dias. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 28 de julho de 2023. Michela Vechi Saviato Juíza de Direito v
10/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2023, 13:54
Documento (Outros documentos)
09/08/2023, 13:54
deferimento
04/08/2023, 16:10
Conclusão (para despacho)
25/07/2023, 10:55
Decurso de Prazo
23/06/2023, 00:42
Decurso de Prazo
23/06/2023, 00:40
Confirmada
16/06/2023, 00:06
Petição (Petição (outras))
06/06/2023, 15:16
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2023, 12:39
Confirmada
05/06/2023, 12:38
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2023, 14:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0023225-35.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8382 - Celular: (41) 3254-8004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023225-35.2017.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$314.895,82 Exequente(s): SODEXO PASS DO BRASIL SERVIÇOS E COMÉRCIO S/A. Executado(s): CASAALTA CONSTRUÇÕES LTDA ELIANA CESCATTO WIECK JUAREZ WIECK TAMARA SELMO FIGUEIREDO WIECK WILSON WIECK Considerando a petição e cálculo apresentados, bem como a ordem de gradação legal contida no art. 835 e o disposto no art. 854, ambos do Código de Processo Civil, autorizo o bloqueio de valores existentes em nome dos Executados junto ao sistema bancário, através do convênio SISBAJUD até o limite do débito, conforme cálculo apresentado, devendo o Cartório elaborar a respectiva minuta e encaminhar a este Juízo para aprovação. Int. Curitiba, 13 de fevereiro de 2023. Austregésilo Trevisan Juiz de Direito
18/04/2023, 00:00
deferimento
10/04/2023, 19:59
Conclusão (para despacho)
07/02/2023, 12:01
Decurso de Prazo
31/01/2023, 01:43
Confirmada
22/01/2023, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2023, 11:04
Petição (Petição (outras))
19/01/2023, 17:49
Documento (Outros documentos)
11/01/2023, 09:20
Mandado
11/01/2023, 09:20
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2023, 09:19
Documento (Outros documentos)
11/01/2023, 09:19
Mandado
11/01/2023, 09:18
Decurso de Prazo
26/11/2022, 00:32
Confirmada
18/11/2022, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2022, 15:18
Decurso de Prazo
05/10/2022, 00:20
Petição (Petição (outras))
04/10/2022, 14:40
Confirmada
26/09/2022, 13:28
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2022, 13:49
Decurso de Prazo
16/08/2022, 00:31
Confirmada
07/08/2022, 00:02
Decurso de Prazo
02/08/2022, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2022, 10:54
Documento (Outros documentos)
27/07/2022, 10:54
Documento (Outros documentos)
27/07/2022, 10:54
Mandado
27/07/2022, 10:47
Mandado
27/07/2022, 10:46
Ato ordinatório
22/07/2022, 13:23
Expedição de documento (Mandado)
22/07/2022, 13:08
Ato ordinatório
22/07/2022, 12:59
Expedição de documento (Mandado)
22/07/2022, 12:54
Expedição de documento (Mandado)
22/07/2022, 12:54
Confirmada
19/07/2022, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2022, 10:28
Petição (Petição (outras))
13/07/2022, 17:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0023225-35.2017.8.16.0001..
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8382 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023225-35.2017.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$314.895,82 Exequente(s): SODEXO PASS DO BRASIL SERVIÇOS E COMÉRCIO S/A. Executado(s): CASAALTA CONSTRUÇÕES LTDA ELIANA CESCATTO WIECK JUAREZ WIECK TAMARA SELMO FIGUEIREDO WIECK WILSON WIECK DECISÃO 1. Defiro o pedido retro. Expeça-se mandado de penhora e avaliação, a fim de que seja efetuada a penhora de bens pertencentes aos executados TAMARA SELMO FIGUEIREDO WIECK, WILSON WIECK, JUAREZ WIECK e ELIANA CESCATTO WIECK, suficientes para satisfação do crédito exequendo, excetuando-se os bens indicados no artigo 833, do Código de Processo Civil. 2. Realizada a penhora e avaliação, os executados devem ser intimados. 3. Com o retorno, intime-se o exequente para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado digitalmente. Paulo Fabrício Camargo Juiz de Direito Substituto
11/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2022, 09:12
Documento (Certidão)
08/07/2022, 09:10
Outras Decisões
07/07/2022, 18:24
Decurso de Prazo
29/04/2022, 00:41
Conclusão (para despacho)
28/04/2022, 12:47
Petição (Petição (outras))
12/04/2022, 14:41
Confirmada
09/04/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0023225-35.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8382 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023225-35.2017.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$314.895,82 Exequente(s): SODEXO PASS DO BRASIL SERVIÇOS E COMÉRCIO S/A. Executado(s): CASAALTA CONSTRUÇÕES LTDA ELIANA CESCATTO WIECK JUAREZ WIECK TAMARA SELMO FIGUEIREDO WIECK WILSON WIECK DECISÃO Defiro o pedido retro. Efetue-se o bloqueio e penhora de ativos financeiros depositados exclusivamente em favor dos executados ELIANA, JUAREZ, TAMARA e WILSON, através do sistema SISBAJUD (CPC, art. 854), até o limite da execução, incluindo o débito principal devidamente atualizado, acrescido de juros, custas judiciais e honorários advocatícios (art. 831 NCPC), servindo o extrato positivo do bloqueio como termo de penhora. Realizado o bloqueio positivo, a Secretaria deverá proceder à imediata transferência dos valores bloqueados, até o limite do débito, para conta judicial vinculada aos autos, como forma de garantir o rendimento monetário, procedendo-se ao desbloqueio dos valores que excederem ao débito. Em seguida, intime-se o executado para, querendo, se manifestar na forma da lei (CPC, art. 854, §§ 2º e 3º). Frustradas as tentativas de bloqueio "on-line", intime-se o exequente para se manifestar, em até dez dias. Curitiba, 10 de novembro de 2021. Paulo Fabricio Camargo Juiz de Direito Substituto
30/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2022, 12:54
Confirmada
29/03/2022, 12:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0023225-35.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8382 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023225-35.2017.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Espécies de Títulos de Crédito Valor da Causa: R$314.895,82 Exequente(s): SODEXO PASS DO BRASIL SERVIÇOS E COMÉRCIO S/A. Executado(s): CASAALTA CONSTRUÇÕES LTDA ELIANA CESCATTO WIECK JUAREZ WIECK TAMARA SELMO FIGUEIREDO WIECK WILSON WIECK DECISÃO Acolhendo o requerimento da parte credora, defiro o pedido de quebra de sigilo fiscal da parte devedora para obtenção de informações de bens pelo Sistema Infojud, uma vez que foram realizadas diligências para encontrar meios de satisfação do crédito do exequente, restando inexitosas. Além disso, conforme pacífico entendimento jurisprudencial firmado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, é desnecessário o esgotamento das diligências para a localização de bens do devedor, uma vez que a consulta pelo sistema Infojud é ferramenta posta à disposição do credor para a satisfação do respectivo crédito, além de conferir celeridade e economia processual. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. I. CONSULTA AO INFOJUD. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS VIAS EXTRAJUDICIAIS. PRECEDENTE DO STJ. II. HONORÁRIOS RECURSAIS INDEVIDOS. I.“(...) Com relação ao tema, o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.184.765/PA, de relatoria do Ministro Luiz Fux, processado sob o rito dos recursos repetitivos, firmou entendimento de que "[...] a utilização do Sistema BACEN-JUD, no período posterior à vacatio legis da Lei 11.382/2006 (21/1/2007), prescinde do exaurimento de diligências extrajudiciais, por parte do exequente, a fim de se autorizar o bloqueio eletrônico de depósitos ou aplicações financeiras". O entendimento supramencionado tem sido estendido por esta Corte também à utilização dos sistemas Infojud e Renajud. 4. Recurso Especial parcialmente provido”. (STJ, REsp 1695998/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 19/12/2017).II. São indevidos honorários recursais, ante a ausência de fixação de honorários advocatícios de sucumbência na decisão recorrida. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0026643-76.2020.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargador Shiroshi Yendo - J. 10.08.2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO QUE INDEFERIU UTILIZAÇÃO DO SISTEMA INFOJUD PARA A LOCALIZAÇÃO DO ENDEREÇO DO EXECUTADO. DEFERIMENTO CONDICIONADO AO ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS. DESNECESSIDADE. ANALISE DO CASO CONCRETO. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO PELA VIABILIDADE DE UTILIZAÇÃO DOS SISTEMAS BACEN-JUD, RENAJUD E INFOJUD PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS EM NOME DOS EXECUTADOS. RESPEITO AO PRINCÍPIO DA CELERIDADE PROCESSUAL. EFETIVIDADE JURISDICIONAL. PRECEDENTES DESTA CORTE. DECISÃO REFORMADA.RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Cível - 0061642-89.2019.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: Desembargador José Sebastião Fagundes Cunha - J. 04.08.2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO QUE INDEFERE CONSULTA AO SISTEMA INFOJUD - IRRESIGNAÇÃO DO EXEQUENTE. PLEITO DE DEFERIMENTO DA PESQUISA AO SISTEMA INFOJUD – ACOLHIMENTO - CONSULTA AO SISTEMA CONVENIADO QUE CONTRIBUI PARA A CELERIDADE PROCESSUAL, BEM COMO PARA A PRESTAÇÃO DA TUTELA JURISDICIONAL – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO, DA CELERIDADE PROCESSUAL E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO – PRECEDENTES – DESNECESSIDADE DO ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DOS DEVEDORES – DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0015596-08.2020.8.16.0000 - Matelândia - Rel.: Desembargador Fernando Antonio Prazeres - J. 27.07.2020) Proceda-se à consulta via INFOJUD das declarações da parte executada dos últimos três anos, incluindo Imposto de Renda, DOI, DIMOB, ITR, além de outros fornecidos pelo sistema, juntando-as aos autos. Altere-se a publicidade do processo para sigilo médio, como forma de preservar o sigilo fiscal do devedor em relação a terceiros. Com a juntada das informações, intime-se o exequente para se manifestar sobre a forma de prosseguimento do feito, no prazo de até 10 dias, sob pena de arquivamento. Diligências necessárias. Curitiba, 24 de março de 2021. Paulo Fabricio Camargo Juiz de Direito Substituto
24/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 18:22
Conclusão (para despacho)
20/10/2021, 13:53
Decurso de Prazo
20/10/2021, 01:26
Petição (Petição (outras))
18/10/2021, 10:05
Confirmada
09/10/2021, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2021, 10:33
Petição (Petição (outras))
29/09/2021, 20:51
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2021, 10:49
Decurso de Prazo
28/09/2021, 01:30
Confirmada
14/09/2021, 01:05
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2021, 16:32
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2021, 16:28
Mudança de Assunto Processual
24/06/2021, 17:19
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
02/06/2021, 18:39
Decurso de Prazo
26/03/2021, 01:18
Conclusão (para despacho)
24/03/2021, 14:09
Petição (Petição (outras))
16/03/2021, 17:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2021, 09:57
Confirmada
05/03/2021, 00:35
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2021, 16:05
Confirmada
22/02/2021, 16:04
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2021, 17:40
Decurso de Prazo
17/09/2020, 00:16
Conclusão (para despacho)
15/09/2020, 15:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2020, 11:15
Petição (Petição (outras))
08/09/2020, 18:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2020, 00:28
Decurso de Prazo
29/08/2020, 00:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2020, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2020, 16:11
Petição (Petição (outras))
13/08/2020, 19:17
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2020, 13:15
Documento (Certidão)
11/08/2020, 13:15
Decurso de Prazo
11/08/2020, 01:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2020, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2020, 10:15
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2020, 10:13
Decurso de Prazo
05/03/2020, 00:26
Conclusão (para despacho)
02/03/2020, 16:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2020, 00:03
Petição (Petição (outras))
20/02/2020, 19:04
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2020, 13:55
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2020, 09:44
Outras Decisões
12/02/2020, 20:17
Petição (Petição (outras))
06/12/2019, 16:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2019, 11:22
Conclusão (para despacho)
02/12/2019, 10:01
Decurso de Prazo
30/11/2019, 00:45
Documento (Certidão)
29/11/2019, 14:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2019, 00:17
Decurso de Prazo
21/11/2019, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2019, 15:58
Documento (Certidão)
12/11/2019, 15:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2019, 00:15
Petição (Petição (outras))
06/11/2019, 18:54
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2019, 15:04
Petição (Petição (outras))
31/10/2019, 15:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2019, 14:06
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2019, 14:45
Decurso de Prazo
29/10/2019, 00:42
Petição (Petição (outras))
28/10/2019, 10:51
Documento (Outros documentos)
21/10/2019, 18:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2019, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2019, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2019, 09:31
Decurso de Prazo
20/07/2019, 00:20
Petição (Petição (outras))
11/07/2019, 16:05
Petição (Petição (outras))
05/07/2019, 16:51
Decurso de Prazo
05/07/2019, 00:32
Conclusão (para despacho)
04/07/2019, 10:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2019, 10:47
Petição (Petição (outras))
01/07/2019, 14:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2019, 14:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2019, 16:57
Ato ordinatório
27/06/2019, 00:41
Petição (Petição (outras))
25/06/2019, 10:55
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2019, 14:35
Documento (Certidão)
24/06/2019, 14:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2019, 10:07
Decurso de Prazo
19/06/2019, 00:13
Documento (Certidão)
12/06/2019, 15:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/06/2019, 12:17
Documento (Certidão)
03/06/2019, 16:53
Expedição de documento (Carta)
03/06/2019, 16:51
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2019, 16:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2019, 16:36
Documento (Outros documentos)
03/06/2019, 16:18
Mandado
03/06/2019, 16:17
Ato ordinatório
23/05/2019, 16:45
Expedição de documento (Mandado)
23/05/2019, 16:34
Ato ordinatório
23/05/2019, 16:30
Decurso de Prazo
07/05/2019, 00:43
Ato ordinatório
03/05/2019, 00:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2019, 10:28
Petição (Petição (outras))
17/04/2019, 18:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2019, 18:09
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2019, 13:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2019, 13:07
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2019, 16:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2019, 08:49
Mandado
07/04/2019, 11:00
Petição (Petição (outras))
04/04/2019, 12:56
Petição (Petição (outras))
04/04/2019, 12:52
Petição (Petição (outras))
01/04/2019, 09:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2019, 10:03
Petição (Petição (outras))
27/03/2019, 14:02
Documento (Outros documentos)
18/03/2019, 12:59
Petição (Petição (outras))
11/03/2019, 14:27
Apensamento
06/03/2019, 13:11
Ato ordinatório
01/03/2019, 00:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2019, 14:33
Mandado
07/02/2019, 14:31
Ato ordinatório
06/02/2019, 14:07
Ato ordinatório
06/02/2019, 14:03
Expedição de documento (Mandado)
17/01/2019, 17:12
Expedição de documento (Mandado)
17/01/2019, 17:08
Documento (Certidão)
06/12/2018, 09:58
Expedição de documento (Carta)
06/12/2018, 09:56
Decurso de Prazo
06/11/2018, 16:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2018, 13:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2018, 10:49
Petição (Petição (outras))
30/10/2018, 15:48
Decurso de Prazo
30/10/2018, 00:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2018, 12:36
Decurso de Prazo
26/10/2018, 00:58
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2018, 16:20
Documento (Ofício)
22/10/2018, 16:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2018, 14:48
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2018, 12:45
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2018, 12:44
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2018, 13:39
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2018, 09:48
Documento (Certidão)
19/10/2018, 09:48
Conclusão (para despacho)
21/06/2018, 10:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2018, 10:03
Petição (Petição (outras))
20/06/2018, 18:30
Decurso de Prazo
14/06/2018, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2018, 15:30
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2018, 14:26
Documento (Outros documentos)
05/06/2018, 14:26
Decurso de Prazo
05/06/2018, 01:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2018, 10:34
Petição (Petição (outras))
24/05/2018, 13:39
Decurso de Prazo
24/05/2018, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2018, 15:12
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2018, 14:42
Documento (Outros documentos)
21/05/2018, 14:42
Documento (Outros documentos)
21/05/2018, 14:41
Decurso de Prazo
17/05/2018, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2018, 15:46
Decurso de Prazo
25/04/2018, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2018, 14:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2018, 11:08
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2018, 09:56
Documento (Certidão)
17/04/2018, 09:56
Documento (Certidão)
19/01/2018, 12:44
Expedição de documento (Carta)
19/01/2018, 12:38
Expedição de documento (Carta)
19/01/2018, 12:36
Expedição de documento (Carta)
19/01/2018, 12:33
Expedição de documento (Carta)
19/01/2018, 12:27
Expedição de documento (Carta)
19/01/2018, 12:25
Documento (Certidão)
06/11/2017, 09:29
Decurso de Prazo
06/10/2017, 00:21
Decurso de Prazo
22/09/2017, 00:28
Petição (Petição (outras))
18/09/2017, 11:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2017, 10:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2017, 12:02
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2017, 10:43
Documento (Certidão)
14/09/2017, 10:43
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2017, 10:42
deferimento
13/09/2017, 20:13
Petição (Petição (outras))
13/09/2017, 15:02
Conclusão (para decisão)
13/09/2017, 10:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2017, 10:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2017, 17:31
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2017, 13:43
Documento (Outros documentos)
30/08/2017, 13:43
Distribuição (sorteio)
30/08/2017, 12:26
Ato ordinatório
30/08/2017, 09:32
Ato ordinatório
30/08/2017, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2017, 17:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)